ANEXO IX MINUTA DO CONTRATO
ANEXO IX MINUTA DO CONTRATO
CONTRATO DE CONCESSÃO QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO, COMO
CONCEDENTE, O MUNICÍPIO DE GOIATUBA – ESTADO DE GOIÁS, E DE OUTRO, COMO CONCESSIONÁRIA, A EMPRESA ....................., EM CONFORMIDADE COM AS CLÁUSULAS SEGUINTES.
CLÁUSULA I – PARTES E FUNDAMENTOS
Contrato de CONCESSÃO que celebram, de um lado, O MUNICÍPIO DE GOIATUBA – ESTADO DE GOIÁS, com sede Rua São Francisco nº 570 – Centro, na cidade de GOIATUBA, Estado de Goiás, neste ato representado pelo Sr. Prefeito Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, doravante denominada CONCEDENTE, e de outro lado a empresa
................................, estabelecida na Rua ....................................., bairro. ,
CEP......................., representada neste ato por ......................................., portador da identidade
nº......................, CPF ............................., doravante denominada CONCESSIONÁRIA, em
conformidade com o disposto nas Leis Federais 8.666/93 e 8.987/95, e com a Lei Municipal 3.009/2015, celebram o presente contrato, mediante as cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA II – DO OBJETO, ÁREA DE ABRANGÊNCIA E PRAZO DA CONCESSÃO
2.1 Constitui OBJETO do presente contrato a outorga de CONCESSÃO para prestação de serviço funerário no município de GOIATUBA, Estado de Goiás, conforme especificações constantes no edital e seus anexos.
2.2 O serviço funerário é considerado de utilidade pública e consiste na prestação de serviços de organização e execução de funerais, mediante cobrança de tarifas, em especial as seguintes atividades:
I - obrigatórias:
a) fornecimento de caixões e urnas mortuárias;
b) remoção e transporte de cadáveres, membros e restos mortais;
c) ornamentação e instalação mortuária de qualquer espécie;
d) transporte de esquife, urnas ou caixões, exclusivamente em carros funerários;
II – facultativas:
a) aluguel de salas para velório;
b) aluguel de banquetas, castiçais, velas e paramentos afins;
d) aluguel de veículos para acompanhamento de féretro;
e) fornecimento de flores e coroas;
f) transporte de cadáveres humanos exumados;
h) outras atividades inerentes ao serviço.
2.3 O PRAZO da concessão é de 15 (quinze) anos, prorrogável por igual período, atendido o interesse público, cumprida todas as condições e requisitos técnicos estabelecidos no edital, com área de abrangência em todo o território do município de Goiatuba.
2.4 Além dos serviços obrigatórios acima relacionados, as concessionárias vencedoras do certame poderão executar outras atividades, de serviço ou comércio, devendo ser vinculadas com a principal finalidade da concessão, sendo-lhes facultado o oferecimento de outros tipos de serviços diferenciados em relação aos tabelados, sem limitação de preço.
CLÁUSULA III – DO VALOR DO CONTRATO
3.1 O valor do contrato da outorga da concessão é de R$ 1.475.000,00 (um milhão, quatrocentos e setenta e cinco mil reais), que corresponde a estimativa média de prestação do serviço funerário pelo prazo de 15 (quinze) anos.
CLÁUSULA IV – DO MODO, FORMA E CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
4.1 A execução do serviço funerário corresponde ao conjunto de atos e ações desenvolvidos por particular, pelo Poder Público ou por agente seu que, através de concessão, autorização ou permissão de serviço público, desenvolve atividades preparatórias para o sepultamento ou cremação dos corpos, que iniciam com o recebimento do corpo no local do falecimento, providências burocráticas para registro do óbito, remoção e transporte, fornecimento de caixões e urnas mortuárias, ornamentação, preparação do corpo para velórios e viagens, organização do velório e de cortejos fúnebres, dentre outros, até sua entrega para sepultamento ou cremação.
4.2 A CONCESSIONÁRIA, em sua atuação, prestará o serviço funerário definidos na Lei Municipal 3.009/2015, art. 2º, que é considerado de utilidade pública e consiste na prestação de serviços de organização e execução de funerais, mediante cobrança de tarifas, em especial as seguintes atividades:
I - obrigatórias:
a) fornecimento de caixões e urnas mortuárias;
b) remoção e transporte de cadáveres, membros e restos mortais;
c) ornamentação e instalação mortuária de qualquer espécie;
d) transporte de esquife, urnas ou caixões, exclusivamente em carros funerários;
II – facultativas:
a) aluguel de salas para velório;
b) aluguel de banquetas, castiçais, velas e paramentos afins;
d) aluguel de veículos para acompanhamento de féretro;
e) fornecimento de flores e coroas;
f) transporte de cadáveres humanos exumados;
h) outras atividades inerentes ao serviço.
4.3 Além dos serviços obrigatórios acima relacionados, a CONCESSIONÁRIA poderá executar outras atividades, de serviço ou comércio, devendo ser vinculadas com a principal finalidade da concessão, sendo-lhe facultado o oferecimento de outros tipos de serviços diferenciados em relação aos tabelados, sem limitação de preço.
4.4 Os serviços de somatoconservação de corpos e de aluguel de salas de velório não são obrigatórios, entretanto, a CONCESSIONÁRIA que optar por prestá-los deverá obedecer rigorosamente a todas as previsões e exigências da Vigilância Sanitária e demais órgãos regulamentares.
4.5 A CONCESSIONÁRIA deverá prestar os serviços funerários objeto deste contrato de concessão na forma exigida pelo art. 6º da Lei 8.987/95, ou seja, adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nas leis e nas normas pertinentes e neste instrumento.
4.6 O serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
4.7 A CONCESSIONÁRIA deverá prestar o serviço continuamente e ininterruptamente, dia e noite, e disponibilizando-o em todos os dias do ano.
4.8 A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
4.9 A CONCESSIONÁRIA deverá prestar os serviços funerários gratuitos às famílias carentes no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, quando requisitado pela Secretaria Municipal de Assistência Social de Goiatuba.
4.10 A CONCESSIONÁRIA deverá prestar os serviços funerários gratuitos às famílias carentes e indigentes no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, quando requisitado pela Secretaria Municipal de Assistência Social de Goiatuba, em escala de rodízio a ser estabelecida pelo Poder Concedente, cuja obrigação está limitada a quantidade de mensal de até 12 % (doze por cento) da média de óbitos ocorridos no mês em Goiatuba, o que será assegurado às famílias carentes mediante a apresentação de comprovante expedido pela Secretaria Municipal de Assistência Social de Goiatuba.
4.11 Pessoa carente é o familiar ou responsável beneficiado com programas sociais do Governo Federal e com renda familiar de até 01 (um) salário mínimo, identificada pelo respectivo Número de Identificação Social – NIS, assim reconhecida pela Secretaria Municipal de Assistência Social mediante termo específico, cujo falecido não tenha deixado bens que possam custear as despesas com o funeral.
4.12 O atendimento gratuito de pessoas carentes, assim reconhecidas pela Secretaria Municipal de Ação Social, compreende o fornecimento de urna popular, assepsia do corpo, remoção para o velório em cemitério público ou residência e o transporte para sepultamento.
4.13O atendimento gratuito de indigente, assim definido a pessoa cujo corpo não seja reclamado por familiares ou amigos e o domicílio seja desconhecido, consiste em fornecimento de urna popular e transporte para sepultamento.
4.14 É assegurado aos usuários e famílias enlutadas a escolha da concessionária de sua preferência, salvo nos casos de atendimento a carentes e indigentes, que deverá ser obedecida escala de rodízio estabelecida pelo Poder Concedente.
4.15A prestação do serviço funerário no município de Goiatuba é exclusividade das duas concessionárias contratadas, ficando expressamente vedada a atuação de outras empresas do mesmo ramo em Goiatuba, inclusive aquelas que realizam atividades de plano funeral ou a estas assemelhadas. As funerárias que tenham interesse de sepultar ou retirar corpos no município de Goiatuba deverão procurar qualquer das empresas concessionárias locais a fim de que estas prestem o serviço funerário, recolhendo a respectiva tarifa.
4.16O sepultamento somente será permitido no cemitério de destino, mediante a apresentação dos documentos obrigatórios, juntamente com a Nota Fiscal de Serviço de emissão da funerária responsável, devendo ser arquivados pelo prazo de 5 (cinco) anos, para fins de fiscalização tributária municipal.
4.17 A entrega de corpos para funerárias de outros municípios deverá ser feita pelas concessionárias locais, cujo translado deverá obedecer rigorosamente as previsões da RDC nº 33, de 08 de julho de 2011, da Agência Nacional da Vigilância Sanitária - ANVISA, ou outra norma que venha a substituí-la, e somente será permitida mediante a emissão de nota fiscal dos serviços efetivamente prestados.
4.18O transporte de corpos dentro do município de Goiatuba será feito somente em veículos fúnebres devidamente autorizados e veículos do Instituto Médico Legal (IML) e Serviço de Verificação de Óbitos (SVO), no exercício de suas atividades, sendo vedado o translado em ambulâncias ou outras espécies de veículos inadequados para a finalidade.
4.19 Os veículos a serem utilizados em remoção ou traslado de corpos deverão estar em perfeitas condições de higiene e limpeza, devidamente licenciados no Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, e com o respectivo alvará sanitário apto ao transporte de corpos.
4.20Quando o corpo for transladado para outro município deverão ser obedecidas rigorosamente as previsões dos órgãos da Vigilância Sanitária, notadamente a RDC 33, de 08 de julho de 2011, da ANVISA, ou outra que venha a substituí-la.
4.21 As tarifas dos serviços básicos a serem praticadas pelas concessionárias serão fixadas pelo Poder Concedente, que correspondem aos preços representados pela proposta melhor classificada no certame, conforme art. 9º da Lei 8.987/95, cuja tabela deverá ser afixada em local de fácil acesso e conhecimento do usuário.
4.22 ACONCESSIONÁRIA poderá oferecer outros produtos e serviços diferenciados e de livre escolha do usuário com preços livres, entretanto deve ter sempre à disposição do usuário os produtos básicos tabelados.
4.23 É vedado à CONCESSIONÁRIA cobrar valores dos serviços básicos acima do estabelecido pelo Poder Concedente, sendo liberados os preços dos outros produtos e serviços diferenciados disponibilizados aos usuários.
4.24 A disponibilização de planos de atendimento funerário futuro é atividade exclusiva das empresas concessionárias locais no âmbito do município de Goiatuba, obedecidas as previsões legais pertinentes.
4.25 É vedado à CONCESSIONÁRIA efetuar, acobertar ou remunerar o agenciamento de funerais e de cadáveres, bem como manter plantão e oferecer serviços em hospitais, casas de saúde, asilos, delegacias de polícia, Instituto Médico Legal, Serviço de Verificação de Óbitos, cemitérios e qualquer outro órgão ou entidade ligado a ocorrências com óbitos, nesta situação por si ou por pessoas interpostas, ou através de servidores de quaisquer instituições públicas ou empregados de empresas privadas, incluindo-se nesta proibição os atos de contratação, quaisquer que sejam suas extensões, devendo tais procedimentos ocorrerem nas empresas, diretamente e por livre escolha dos usuários.
4.26 ACONCESSIONÁRIA está submetida ao cumprimento das disposições legais pertinentes ao seguimento que venham a ser criadas posteriormente ao processo licitatório.
4.27 É vedada a exposição de mostruários fora dos estabelecimentos das concessionárias ou voltadas diretamente para a rua.
4.28 A CONCESSIONÁRIA deverá destinar instalações e veículos adequados para a realização dos serviços de acordo com a proposta técnica, que somente poderão ser utilizados mediante obtenção dos alvarás e licenças legalmente exigíveis, e serão inteiramente responsáveis pelo correto descarte de material e resíduo utilizado ou gerado na prestação do serviço, se obrigando a respeitar as regras impostas pelos órgãos ambientais e da Vigilância Sanitária e legislação pertinente.
4.29A CONCESSIONÁRIA deverá instalar-se em prédio apropriado situado em local compatível com zoneamento urbano, cujas edificações deverão obedecer as previsões da proposta técnica e conter, no mínimo: recepção; sala interna de exposição; depósito de estoque de materiais; sanitários; dependência para repouso de plantonista e sala de higienização de corpos; se oferecer serviço de somatoconservação deve ter sala de preparação de corpos (para tanatopraxia ou outra técnica); e sala de velório com dependência para repouso de familiares, se oferecer aluguel de sala para velório.
4.30 As concessionárias prestarão o serviço funerário com exclusividade no município de Goiatuba, cujos produtos e serviços básicos tabelados, e poderão obter outras fontes de receitas alternativas exercendo outras atividades vinculadas ao objeto da concessão, além de poderem prestar os serviços facultativos e oferecer produtos e serviços diferenciados à escolha do usuário sem controle de preços e de livre negociação.
4.31 As instalações devem estar de acordo com as normas legais, ambientais e da Vigilância Sanitária, devendo observar as condições físicas definidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária no documento ORIENTAÇÕES TÉCNICAS PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS FUNERÁRIOS E CONGÊNERES (ANEXO III do edital).
CLÁUSULA V - DA QUALIDADE DO SERVIÇO
5.1 Os serviços devem ser prestados na forma exigida pelo art. 6º da Lei 8.987/95, ou seja, adequado ao pleno atendimento dos usuários, satisfazendo as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, conforme estabelecido nas leis e nas normas pertinentes, no edital e neste contrato.
5.2 É vedado à CONCESSIONÁRIA interromper a prestação do serviço, devendo manter plantão de atendimento contínuo, dia e noite, disponibilizando o atendimento em todos os dias do ano.
5.3 A CONCESSIONÁRIA deve prestar o serviço de forma atual, o que compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, primando pela melhoria e expansão do serviço.
5.4 A CONCESSIONÁRIA deverá prestar os serviços funerários gratuitos às famílias carentes no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando requisitado pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
5.5 A concessionária exercerá rigoroso controle sobre a atuação de seus empregados, quanto ao comportamento moral, cívico e o respeito devido ao público, os quais deverão, quando em serviço, usar uniforme e crachá de identificação, e estarem devidamente treinados para a prestação do serviço em razão da necessidade de atendimento ininterrupto.
CLÁUSULA VI – DOS PREÇOS DO SERVIÇO E CRITÉRIOS PARA REAJUSTE DAS TARIFAS
6.1 As tarifas dos produtos e serviços básicos tabelados são correspondem aos preços representados pela proposta melhor classificada no certame licitatório, que faz parte integrante deste contrato, e serão atualizados conforme previsões do edital e deste instrumento, mediante decreto do Poder Concedente.
6.2 A CONCESSIONÁRIA poderá prestar os serviços facultativos e oferecer produtos e serviços diferenciados à escolha do usuário sem controle de preços e de livre negociação, e obter outras fontes de receitas alternativas exercendo outras atividades vinculadas ao objeto da concessão.
6.3 O reajuste das tarifas dos preços básicos tabelados será feito por ato do Poder Executivo, com os preços sendo corrigidos anualmente pelo IGPM-FGV ou similar que vier a substituí-lo, sendo aplicada a correção no primeiro dia útil de cada ano, respeitado o interstício mínimo de 12 (doze) meses da data da proposta para atualização; ou através de planilha de custos apresentada, quando necessária, para assegurar a justa remuneração do capital, o melhoramento e expansão dos serviços e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
6.4 O Poder Concedente não tem nenhuma responsabilidade com relação a eventual inadimplência do usuário para com a CONCESSIONÁRIA, restando a esta os meios legais para receber seus créditos em desfavor do usuário.
CLÁUSULA VII - DOS DIREITOS, GARANTIAS E OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE E DA CONCESSIONÁRIA
7.1 São obrigações do CONCEDENTE:
a) Regulamentar o serviço funerário e fiscalizar permanentemente a sua prestação;
b) Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
c) Intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;
d) Extinguir a concessão, nos casos previstos em Lei, e em caso de descumprimento do contrato;
e) Fixar o reajuste de preços anualmente conforme previsto no edital e no contrato;
f) Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço funerário e as cláusulas contratuais da concessão;
g) Zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;
h) Estimular o aumento da qualidade do serviço, por meio de constante fiscalização;
i) Estimular a preservação do meio ambiente, exigindo das concessionárias a plena adequação às leis e normas ambientais e de segurança;
j) Incentivar a competitividade através de constante acompanhamento da qualidade dos produtos e serviços das concessionárias;
k) Estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos aos serviços públicos;
l) Coibir situações que possam propiciar qualquer espécie de favorecimento a concessionárias, inclusive proibindo que tenham em seu corpo de empregados e/ou sócios pessoas com qualquer vinculação com os órgãos diretamente envolvidos com serviço funerário, IML e SVO, sob pena de extinção do contrato.
7.2 Constituem encargos da CONCESSIONÁRIA as obrigações abaixo, além daquelas previstas no art. 31 da Lei nº 8.987/95.
a) Prestar serviço funerário no município de Goiatuba – GO, pelo prazo de 15 (quinze) anos, prorrogável por igual período, atendido o interesse público, cumpridas todas as condições e requisitos
técnicos estabelecidos no contrato, da forma como prevista no instrumento convocatório e na Lei 3.009/2015, e na legislação pertinente;
b) Prestar serviços funerários gratuitos a pessoas carentes e indigentes na forma disposta na Lei 3.009/2015 e no edital, em regime de rodízio entre as concessionárias;
c) Prestar o serviço adequado, na forma prevista no art. 6º e parágrafos da Lei 8.987/95, nas leis e normas técnicas aplicáveis, no edital e no contrato;
d) Cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
e) Permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, aos equipamentos e instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;
f) Cumprir as disposições de direito privado e a legislação trabalhista relativa a suas contratações, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o Poder Concedente.
g) Exercer rigoroso controle de seus funcionários, com relação ao comportamento moral e cívico e respeito devido ao público;
h) Exigir de seus empregados o uso de uniformes e crachás de identificação quando estiverem em serviço;
i) Afixar a tabela de preços em local visível e fácil acesso do usuário;
j) Emitir nota fiscal sempre que forem prestados os serviços, contendo os itens exigidos pelas normas fiscais e tributárias;
k) Entregar uma via da nota fiscal emitida pela concessionária na portaria do cemitério na ocasião de sepultamentos;
l) É vedado às concessionárias efetuar, acobertar ou remunerar o agenciamento de funerais e de cadáveres, bem como manter plantão e oferecer serviços em hospitais, casas de saúde, asilos, delegacias de polícia, Instituto Médico Legal, Serviço de Verificação de Óbitos, cemitérios e qualquer outro órgão ou entidade ligado a ocorrências com óbitos, nesta situação por si ou por pessoas interpostas, ou através de servidores de quaisquer instituições públicas ou empregados de empresas privadas, incluindo-se nesta proibição os atos de contratação, quaisquer que sejam suas extensões, devendo tais procedimentos ocorrerem nas empresas, diretamente e por livre escolha dos interessados em sua contratação;
m) É vedado às concessionárias cobrar valores dos produtos e serviços tabelados acima do estabelecido pelo órgão competente;
n) É vedado às concessionárias exibir urnas e artigos funerários em local visível ao público que passe em frente ao estabelecimento;
o) É vedado às concessionárias deixar de prestar serviços funerários gratuitos às famílias carentes no prazo de 24 horas, quando requisitado pela Secretaria Municipal de Assistência Social do município de Goiatuba;
p) É vedado às concessionárias se negar, sob qualquer pretexto, a prestar serviços de menor categoria e preços solicitados pelo usuário, sob pena de, prestando os de categoria superior, receber os preços cotados na tabela para aqueles;
q) A CONCESSIONÁRIA estará obrigada a promover as alterações e expansões que vierem a ser entendidas no futuro, pelo Poder Concedente, como necessárias, para manter a prestação do serviço da forma adequada e atual conforme preceito do art. 6º da Lei 8.987/93, ou mesmo para absorver novo serviço eventualmente entendido como obrigatório e não listado expressamente no presente edital, observado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
VIII - DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS PARA OBTENÇÃO E UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO
8.1 Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:
a) Receber o serviço adequado;
b) Receber do Poder Concedente e das concessionárias informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
c) Obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre as concessionárias, observadas as normas do presente edital;
d) Levar ao conhecimento do Poder Público e das concessionárias as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
e) Comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados por concessionária na prestação do serviço;
f) Contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços;
g) Receber o serviço gratuito na forma prevista na Lei Municipal 3.009/2015, no edital e no contrato.
CLÁUSULA IX – DA FISCALIZAÇÃO
9.1 A fiscalização das concessionárias realizar-se-á pelos órgãos municipais competentes em suas atribuições de poder de polícia, e especialmente pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
devendo a CONCESSIONÁRIA permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, aos equipamentos e instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis.
CLÁUSULA X – DAS PENALIDADES
10.1 A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, dentro do prazo de até 10 (dez) dias contados do chamado da Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às sanções previstas em lei.
10.2 O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora equivalente a 1% (um por cento) do valor do contrato, na forma prevista neste instrumento convocatório ou no contrato.
10.3 A multa a que alude o item precedente não impede a CONCEDENTE de rescindir unilateralmente o contrato e aplicar outras sanções previstas na Lei 8.666/93.
10.4 Pela inexecução total ou parcial do contrato o CONCEDENTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
a) advertência por escrito em que a concessionária infratora será notificada para a imediata regularização do ato infringido;
b) multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ato do Poder Concedente para os casos de reincidência, a qual será sucessivamente dobrada a cada infração;
c) suspensão das atividades por até trinta dias a partir da terceira infração;
d)cassação da concessão (art. 38, incisos IV, V, VI e VII da Lei 8.987/95), se a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
e) caducidade (§ 1º do art. 38 da Lei 8.987/95) pela prestação do serviço de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço; descumprimento de cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão; paralisação do serviço, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior; se sofrer a segunda penalidade de suspensão no curso do contrato; se a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666/93; se a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações nos devidos prazos; se a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e pela transferência da concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do Poder Concedente (art. 27 da Lei 8.987/95).
10.5 A CONCESSIONÁRIA que sofrer cassação ou caducidade da concessão terá declarada inidoneidade para licitar ou contratar com o a Administração Pública do município de Goiatuba, conforme inciso IV do artigo 87 da Lei Federal n.º 8.666/93.
10.6A inobservância das disposições constantes no edital, neste contrato e nas normas aplicáveis, sujeitará a CONCESSIONÁRIA às cominações previstas na legislação, em especial, nas Leis nº 8.666/93 e 8.987/95.
CLÁUSULA XI – DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
11.1 A concessão se extinguirá pelo advento do termo contratual, pela caducidade, pela rescisão, falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual, e pelas formas previstas no art. 35 da Lei 8.987/95 aplicáveis ao contrato.
11.2 A caducidade pode ser decretada (§ 1º do art. 38 da Lei 8.987/95) pela prestação do serviço de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço; descumprimento de cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão; paralisação do serviço, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior; se sofrer a segunda penalidade de suspensão no curso do contrato; se a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666/93; se a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações nos devidos prazos; se a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e pela transferência da concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do Poder Concedente (art. 27 da Lei 8.987/95).
11.3 Rescisão, por descumprimento, pelo Poder Concedente, das normas legais, regulamentares e contratuais, entretanto os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado (art. 39 da Lei 8.987/95);
11.4 A inobservância das disposições constantes no Edital, no Contrato e nas normas aplicáveis, sujeitará as concessionárias às cominações previstas na legislação, em especial, nas Leis nº 8.666/93 e 8.987/95 e nas demais normas pertinentes.
CLÁUSULA XII - DOS BENS REVERSÍVEIS
12.1 O CONCEDENTE não fornecerá nenhuma espécie de equipamento, produto, material, ou mesmo subsídio à CONCESSIONÁRIA, devendo a mesma adquirir, sob seu exclusivo ônus e responsabilidade, todos os bens, produtos e instalações a serem empregados na prestação do serviço, restando inexistente, em razão disto, qualquer bem reversível ao CONCEDENTE ao final do contrato.
CLÁUSULA XIII - DAS CONDIÇÕES PARA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO
13.1 A outorga da concessão é onerosa, pelo prazo de 15 (quinze) anos, prorrogável por igual período, atendido o interesse público, cumprida todas as condições e requisitos técnicos estabelecidos no edital, com área de abrangência em todo o território do município de Goiatuba.
CLÁUSULA XIV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
14.1 As obrigações pactuadas são de caráter personalíssimo da licitante.
14.2 Não será permitida a transferência da concessão ou do controle societário da concessionária, sem obediência ao disposto da Lei 8.987/95, art. 27.
14.3 A CONCESSIONÁRIA terá o prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data da assinatura deste contrato, para iniciar a prestação do serviço da forma como exigida no edital e neste instrumento, e com as especificações de sua proposta técnica, arcando com todos os custos decorrentes das exigências para instalações, funcionamento e prestação do serviço previstos neste edital e no contrato, e ainda, com qualquer exigência legal não prevista neste instrumento feita pelos órgãos ambientais e de vigilância sanitária, inclusive quanto às adequações necessárias para conformidade com a proposta técnica.
14.4 A CONCESSIONÁRIA deverá contratar o pessoal técnico mínimo conforme lançado em sua proposta, sendo responsável pelo treinamento e aprimoramento de todos, exigindo-lhes atuação na forma preconizada no presente edital.
14.5 A CONCESSIONÁRIA deverá manter suas obrigações contábeis, tributárias e fiscais devidamente regulares, obedecidas a forma e periodicidade legal.
14.6 Os casos omissos serão resolvidos em conformidade com as Leis Federais 8.666/93 e 8.987/95, no que couber.
CLÁUSULA XV – DO FORO
15.1 Fica eleito o foro da comarca de GOIATUBA – Estado de Goiás, para dirimir qualquer dúvida ou questão referente ao presente contrato, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que o seja.
E por estarem assim justos e contratados, os representantes das partes assinam o presente instrumento, na presença das testemunhas abaixo, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito.
GOIATUBA, / / .
CONCEDENTE CONCESSIONÁRIA
TESTEMUNHA TESTEMUNHA
Nome: Nome:
CPF: CPF:
Identidade: Identidade: