ACT 2013 / 2014
TRACTEBEL ENERGIA – S. A. DIRETORIA ADMINISTRATIVA – DA
XXX 0000 / 2014
INTERSUL
Mar / 2014
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - XXX 0000 / 2014
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – ACT – 2013 / 2014, que entre si firmam, de um lado, TRACTEBEL ENERGIA S.A., neste ato representado por seu Diretor de Produção de Energia e Diretor Administrativo e de outro lado o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Florianópolis, Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica do Sul de Santa Catarina, Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Lages, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias e Comércio de Energia no Estado do Mato Grosso do Sul e Federação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas, doravante denominados Sindicatos, neste ato representado por seus representantes legais, todos abaixo firmados, de acordo com as seguintes Cláusulas:
Cláusula Primeira - Vigência e Data Base
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de novembro de 2013 a 31 de outubro de 2014 e a data base da categoria em 1º de novembro.
Cláusula Segunda – Abrangência
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acor- dante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Eletricitário, com abrangência territorial nacional.
Cláusula Terceira - Reajuste Salarial
A remuneração dos empregados da TRACTEBEL ENERGIA, vigente em 31/10/2013, será reajustada pelo percentual correspondente a 6,1% (seis vírgula um por cento) a partir de 01/11/2013.
Cláusula Quarta - Pagamento de Salário
A TRACTEBEL ENERGIA pagará o salário dos seus empregados até o último dia útil do mês de competência.
Cláusula Quinta - Desconto na Folha de Pagamento
A TRACTEBEL ENERGIA manterá o atual sistema de desconto no salário dos empre- gados ou no benefício do ex-empregado junto à PREVIG, dos valores decorrentes de: seguros contratados através da PREVIG, telefonemas particulares, participação do empregado na aquisição de medicamentos, vale alimentação, associações de empre- gados, contribuições a fundo de previdência privada, mensalidades sindicais e contri- buições assistenciais, empréstimos junto a PREVIG e saldos devedores oriundos do Plano de Auxílio Financeiro à Recuperação da Saúde.
Cláusula Sexta - Despesas Administrativas da PREVIG - Plano de Contribuição Definida - CD
A TRACTEBEL ENERGIA manterá durante a vigência deste acordo, a cobertura das despesas administrativas da PREVIG relativas ao Plano de Contribuição Definida – CD, incidentes sobre a parcela do patrimônio vertido para este plano através de migração do Plano de Benefício Definido.
Parágrafo Único: Para o patrimônio aportado ao plano após a data de migração, bem como para os novos participantes, as despesas administrativas serão as estabelecidas no regulamento do Plano.
Cláusula Sétima - Adiantamento do 13º Salário
A TRACTEBEL ENERGIA fará um adiantamento de 50% (cinquenta por cento) da grati- ficação de natal (13º salário) a ser pago junto com o pagamento do mês de julho, para aqueles empregados que não tenham gozado férias no primeiro semestre, excetuando- se aqueles (as) empregados (as) que se manifestarem contrários, condicionado à dis- ponibilidade de caixa da Empresa.
Xxxxxxxx Xxxxxx - Substituição de Empregado
A TRACTEBEL ENERGIA pagará Gratificação de Substituição ao empregado que for formalmente convocado pela Empresa para substituir integralmente as atividades de um empregado ausente de suas atividades, quando o afastamento do titular for igual ou superior a 20 (vinte) dias, acumulados ou não, durante a vigência deste Acordo Coleti- vo do Trabalho. No caso de períodos acumulados, nenhum dos períodos pode ser infe- rior a 10 (dez) dias.
Parágrafo Primeiro: Quando o empregado substituído perceber Gratificação de Fun- ção e o substituto não a perceber, este receberá a Gratificação de Função no valor cor- respondente a 40% (quarenta por cento) do seu salário base, durante o período que exercer as funções do substituído, sendo garantido no mínimo 80% (oitenta por cento) da faixa da remuneração do empregado substituído, com a gratificação de função inlu- sa. Neste caso, aplicam-se para o substituto todos os preceitos válidos para os empre- gados da carreira gerencial da Empresa durante o período de substituição.
Parágrafo Segundo: Quando o empregado substituto e o empregado substituído per- ceberem Gratificação de Função, o empregado substituto receberá o valor correspon- dente à diferença da sua remuneração e o valor inicial da grade salarial do empregado substituído, sendo-lhe garantido um ganho mínimo de 10% (dez por cento) em relação ao seu salário base.
Parágrafo Terceiro: Quando o empregado substituído e o empregado substituto forem da carreira Técnica ou Administrativa, sem recebimento de gratificação de função, o empregado substituto receberá o valor correspondente à diferença da sua remunera- ção e o valor inicial da grade salarial do empregado substituído, sendo-lhe garantido um ganho mínimo de 10% (dez por cento) em relação ao seu salário base.
Parágrafo Quarto: Quando se tratar de ocupação temporária de função, em local que ainda não possua empregado titular para a função ou em projetos em fase de comissi- onamento, aplicam-se as regras dos parágrafos 1º, 2º ou 3º conforme o caso, como se titular houvesse.
Cláusula Nona - Hora Extra
Fica acordado entre as partes que todas as horas consideradas como extraordinárias, serão remuneradas com os adicionais previstos em lei, ou seja, acréscimo de 50% (cinquenta por cento) para as horas extraordinárias realizadas em dias normais de tra- balho e de 100% (cem por cento) para as horas extraordinárias efetuadas em domin- gos e feriados.
Parágrafo Primeiro: Os empregados somente poderão realizar horas extraordinárias, quando formalmente convocados pela Empresa.
Parágrafo Segundo: No caso de empregado em regime especial de trabalho (turno ininterrupto de revezamento), serão consideradas as condições estabelecidas na Cláu- sula Vigésima Oitava, no que complementar.
Parágrafo Terceiro: Os empregados que, por conveniência da Empresa, ficarem a sua disposição em regime de trabalho extraordinário, até às 23h59, terão abonadas as pri- meiras horas de trabalho de sua próxima jornada, necessárias à preservação do des- canso intervalar de 11 (onze) horas.
Parágrafo Quarto: Nos casos em que o serviço extraordinário for realizado entre às 00:00 horas e 05:00 horas, a TRACTEBEL ENERGIA abonará o expediente matutino. A Empresa também abonará o período vespertino, se o mencionado serviço for reali- zado após as 20:00 horas e se estender por mais de 8 (oito) horas contínuas.
Parágrafo Quinto: Nos casos em que ocorrer necessidade imperiosa, por motivo de força maior, para atender a realização ou conclusão de serviços inadiáveis, ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto poderá não ser observado o princípio do descanso intervalar de 11 (onze) horas.
Parágrafo Sexto: A TRACTEBEL ENERGIA, manterá durante a vigência deste Acor- do, o pagamento de até 100 % (cem por cento) das horas extras realizadas. Entretanto, a critério do empregado, as horas extras realizadas, bem como as horas de sobreaviso, poderão ser destinadas a compensação, desde que não haja acumulação de mais de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Sétimo: As horas gastas nos deslocamentos para viagens a serviço, fora do expediente normal de trabalho, serão consideradas como extras e remuneradas com os acréscimos previstos.
Parágrafo Oitavo: As horas gastas nos deslocamentos em viagens de treinamento e na realização destes, fora do expediente normal de trabalho, não serão consideradas como extra, exceto nos casos de eventos obrigatórios da CIPA, reciclagem de Opera- dores e outros eventos de participação obrigatória. Nestes casos deverá haver uma convocação formal da Empresa, informando da participação obrigatória.
Parágrafo Nono: Os 10 (dez) minutos antes do início e após o término da jornada de Trabalho não serão considerados horas extras, salvo mediante convocação formal da Empresa para realização de horas extraordinárias. Para os empregados com serviço em turno de revezamento será adotado o critério estabelecido na Cláusula Vigésima Oitava - Parágrafo Xxxxxx.
Parágrafo Décimo: Para os empregados que utilizam o sistema de horário móvel, a permanência nas instalações da TRACTEBEL ENERGIA, fora do horário estabelecido para a jornada diária de trabalho, não se constituem horas extras, exceto quando for- malmente convocados pela Empresa. Eventuais tempos adicionais, neste caso, serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse do empregado.
Parágrafo Décimo Primeiro: Os signatários do presente instrumento expressamente autorizam a realização de jornada extraordinária pelos empregados, quando houver so- licitação formal da empresa, em conformidade com o artigo 59, caput, da CLT.
Parágrafo Décimo Segundo: Por solicitação expressa do empregado, a TRACTEBEL ENERGIA pagará o saldo de horas extras acumulado para compensação, conforme es- tabelecido no parágrafo sexto desta Cláusula.
Cláusula Décima - Prorrogação do Adicional Noturno
A TRACTEBEL ENERGIA efetuará o pagamento da prorrogação do Adicional Noturno, até o horário de término do Turno Noturno, ou seja, até as 06h30min, 07h00min ou 07h30min, conforme o horário de turno praticado em cada Usina, durante a vigência desse Acordo.
Cláusula Décima Primeira - Contribuição sobre a Parcela do Bônus Gerencial no Plano CD
Quando do pagamento do Bônus Gerencial pago pelo cumprimento das metas anuais das Unidades Operacionais, do exercício de 2013, caso o empregado faça uma contri- buição de até 7% (sete por cento) do valor recebido, a TRACTEBEL ENERGIA também fará uma contribuição do mesmo valor no Plano de Contribuição Definida - CD do em- pregado.
Cláusula Décima Segunda - Contribuição Básica do Plano de Contribuição Defi- nida – CD
A Patrocinadora TRACTEBEL ENERGIA manterá durante a vigência deste acordo, uma contribuição adicional aos 2% (dois por cento) já estabelecidos no regulamento, no plano CD da PREVIG, no valor de 1% (hum por cento) ou 3% (três por cento) do sa- lário de contribuição inferior ao valor da Unidade de Referência PREVIG – URP, desde que o empregado também faça uma contribuição no mesmo valor.
Cláusula Décima Terceira - Participação nos Lucros e/ou Resultado – PLR
Esta cláusula tem como objetivo estabelecer as condições e critérios de Participação dos empregados da TRACTEBEL ENERGIA, nos Lucros ou Resultados do exercício de 2013, como incentivo a incrementos de qualidade, produtividade, lucratividade e melho- rias contínuas nos termos do Art. 7º, Inciso XI da Constituição Federal, e das disposi- ções da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000.
Parágrafo Primeiro: A TRACTEBEL ENERGIA concederá aos seus empregados Par- ticipação nos seus Lucros e/ou Resultados, após aprovação das Demonstrações Con- tábeis do Exercício, pela Assembleia Geral Ordinária dos Acionistas, condicionada a obtenção de Xxxxx Xxxxxxx ou Resultado Operacional no exercício do ano 2013, ao cumprimento de Metas Empresariais e à aprovação do respectivo pagamento pela As- sembleia Geral Ordinária dos Acionistas.
Parágrafo Segundo: Nos termos da legislação vigente, a parcela dos resultados paga ao empregado não terá caráter remuneratório e não gerará encargos de qualquer es- pécie, exceto a tributação na fonte.
Parágrafo Terceiro: O valor da Participação dos empregados da TRACTEBEL ENERGIA nos Lucros e/ou Resultados do exercício de 2013 será definido de acordo com sua remuneração mensal no mês de dezembro de 2013, que para efeito de cálcu- lo de seu valor incluirá também as parcelas pagas como adicionais legais ou gratifica- ções.
Parágrafo Quarto: Os valores da proposta de pagamento da PLR que serão submeti- dos à assembleia Geral dos Acionistas são compostos, cumulativamente, conforme abaixo:
a) Até 55% (cinquenta e cinco por cento) da remuneração do empregado em dezembro de 2013, com base no resultado individual do desempenho do empregado (não inclui metas individuais). O valor a ser distribuído a cada empregado será apurado conside- rando-se a avaliação individual em relação ao valor médio das avaliações de sua área de lotação (índice de desempenho), conforme a seguinte tabela:
ÍNDICE DE DESEMPENHO | % da remuneração de dezembro de 2013 |
< 75% da média da área | 0 |
De 75 a 90% | 10% |
De 90 a 95% | 15% |
De 95 a 105% | 35% |
De 105 à 110 % | 45% |
> 110% | 55% |
Observações:
1 - para as áreas com frequência menor do que 05 (cinco) empregados a média da Di- retoria poderá ser utilizada para o cálculo dos índices individuais de desempenho.
2 - Para efeito de distribuição da PLR, os empregados que não forem avaliados terão índice de desempenho considerado como a média das avaliações da respectiva área de origem;
b) até 50% (cinquenta por cento) da remuneração do empregado em dezembro de 2013, com base na avaliação da realização das metas da Unidade Organizacional de lotação do empregado apresentadas para a Diretoria. Para o cumprimento de 100% (cem por cento) de todas as metas, ou sua superação, será concedido o percentual de 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal. Não cumprindo as metas a partici- pação será de 0% (zero por cento). Posições intermediárias serão tratadas proporcio- nalmente.
Observação: em atendimento à Lei nº 12.832/2013, que alterou a Lei nº 10.101/2000, as metas referentes à saúde e segurança do trabalho serão consideradas integralmen- te cumpridas para fins de cálculo e pagamento da PLR.
c) até 90% (noventa por cento) da remuneração do empregado com base no EBITDA ajustado ("Resultado operacional + depreciação e amortização + provisões – reversão de provisões). A cada R$ 566.675,73 do EBITDA ajustado dividido pelo número médio de empregados do exercício de 2013, será concedido 15% (quinze por cento) da remu- neração do empregado, limitado a 90% (noventa por cento). Parcelas menores serão consideradas proporcionalmente;
d) Percentual a ser estabelecido em função do lucro líquido do exercício de 2013, divi- dido pelo número médio de empregados no exercício de 2013. Para cada R$ 283.337,85 serão concedidos 13% (treze por cento) da remuneração mensal do em- pregado. Parcelas menores serão consideradas proporcionalmente.
e) Aos valores apurados acima será acrescido um adicional de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais) ou 25% de uma remuneração mensal de dezembro/2013, o que for maior.
Parágrafo Xxxxxx: A remuneração, para efeito de base de cálculo do valor da PLR de cada empregado, será composta exclusivamente do salário base do mês de dezembro de 2013, acrescido dos seguintes valores:
a) adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, adicional de penosidade, quando houver,
b) 1/12 do décimo terceiro salário,
c) 1/12 da gratificação de férias,
d) gratificação de função do titular da função, quando houver.
Notas:
1 - Excetuam-se desta base de cálculo todas as demais parcelas, inclusive abono de férias, décimo terceiro salário e horas extras.
2 - Para os empregados que tiveram salário de substituição no exercício de 2013, será incluído 1/12 destes valores pagos no exercício.
Parágrafo Sexto: O valor pago a cada empregado será proporcional ao tempo que efetivamente trabalhou para a Empresa no exercício de 2013. Não se considera tempo de trabalho para a Empresa no ano o tempo decorrente de ausências não justificadas superiores a 30 (trinta) dias ou de suspensão de contrato de trabalho, exceto por moti- vo de doença.
Parágrafo Sétimo: Será distribuído linearmente entre todos os empregados o montan- te máximo disponibilizado para o item avaliação individual de desempenho, não utiliza- do conforme estabelecido no parágrafo quarto, letra “a”.
Parágrafo Oitavo: Os empregados despedidos por justa causa ou durante o período de experiência por qualquer motivo, não terão direito a PLR. Também não receberão a PLR os empregados contratados por prazo determinado para participarem de progra- mas de treinamento, durante o período estabelecido em seu contrato de trabalho. Neste caso, também não são considerados na média de empregados do ano a ser utili- zada para o cálculo do valor da PLR.
Parágrafo Nono: Serão descontadas da PLR eventuais antecipações e/ou adianta- mentos concedidas pela Empresa a este título.
Parágrafo Décimo: Os valores em reais constantes nas fórmulas serão reajustados, para os próximos exercícios, pelo INPC.
Cláusula Décima Quarta - Contribuição sobre a Parcela da PLR no Plano de Con- tribuição Definida - CD
Quando do pagamento da PLR do exercício de 2013, caso o empregado faça uma con- tribuição de até 7% (sete por cento) do valor recebido, a TRACTEBEL ENERGIA tam- bém fará uma contribuição do mesmo valor no Plano CD do empregado.
Cláusula Décima Quinta - Seguro Fiança Moradia
A TRACTEBEL ENERGIA, para os casos em que o empregado por necessidade de serviço e por interesse da Empresa, for transferido para uma localidade diferente da sua atual lotação, com mudança obrigatória de residência e que necessitar alugar um imóvel para sua moradia, poderá fornecer um seguro fiança para as situações em que sejam exigidas fianças na locação do imóvel, no primeiro ano em que o empregado for transferido.
Cláusula Décima Sexta - Auxílio Refeição / Alimentação
O valor facial do vale refeição / alimentação será de R$ 41,00 (quarenta e um reais).
Parágrafo Primeiro: O auxilio abrangerá todos os meses do ano, ou seja, 12 (doze) meses, e será composto por 22 (vinte e dois) vales por mês.
Parágrafo Segundo: A TRACTEBEL ENERGIA manterá o crédito do Auxílio Refeição / Alimentação até o dia 15 (quinze) de cada mês.
Parágrafo Terceiro: A título de participação neste benefício os empregados contribui- rão mensalmente com R$ 0,01 (hum centavo), para fins de pagamento do Ticket Refei- ção / Alimentação, que será descontado diretamente no contracheque.
Parágrafo Quarto: Excepcionalmente, no mês de dezembro de 2013, a Empresa con- corda em conceder 2 (dois) blocos extras de vales alimentação com 22 unidades cada.
Cláusula Décima Sétima - Vale Transporte
A TRACTEBEL ENERGIA fornecerá Vale Transporte a todos os empregados que aten- dam as exigências legais estabelecidas com esta finalidade.
1 - O benefício do Vale Transporte, na forma prevista no caput e no parágrafo quarto, não possui natureza salarial para qualquer fim ou efeito e o tempo de deslocamento do empregado não serão, em nenhuma hipótese, considerado como horário à disposição da Empresa, não gerando, portanto qualquer pagamento a titulo de hora trajeto.
2 - Os empregados interessados e as entidades sindicais que os representam concor- dam que o horário despendido no trajeto residência-trabalho-residência não integrará a jornada de trabalho, nos termos do artigo 58, § 2º da CLT, ou seja, não dará direito à percepção de horas trajeto.
3 - Também convencionam que o custo assumido pela Empresa não constitui salário in natura, conforme estabelece o artigo 458, § 2º, III da CLT, sendo este benefício conce- dido com o objetivo de facilitar para o empregado o seu deslocamento até o local de trabalho, não gerando, portanto qualquer pagamento a título de hora trajeto.
4 - O estabelecido nesta cláusula aplica-se também nas situações onde o transporte for contratado diretamente pela Empresa, para atender vontade dos empregados manifes- ta neste Acordo Coletivo, pelas entidades sindicais que os representam.
Parágrafo Primeiro: Para os empregados lotados nas Usinas Hidrelétricas Passo Fundo - UHPF; Itá - UHIT; Machadinho - UHMA; Salto Santiago - UHSS; Salto Osório – UHSO, Cana Brava – UHCB, São Salvador – UHSA e Lages - UCLA, o serviço de transporte será concedido em atendimento ao pedido dos empregados, uma vez que propicia facilidade na condição de deslocamento e diminuição de custos para os mes- mos. Nestes casos, e considerando que esta concessão pode inviabilizar a manuten- ção ou criação de transporte no local, não gerará, portanto qualquer pagamento a título de hora trajeto.
Parágrafo Segundo: Para os empregados lotados na Sede da TRACTEBEL ENERGIA e nas Usinas Termelétricas Xxxxxxx Xxxxxx - UTWA; Charqueadas – UTCH, Alegrete – UTAL e no Complexo Xxxxx Xxxxxxx - CJL, não residentes nos municípios de Tubarão e Capivari de Baixo, o Vale Transporte será concedido nos termos da legislação espe- cífica.
Parágrafo Terceiro: Para os empregados lotados no Complexo Xxxxx Xxxxxxx e que residam nos municípios de Tubarão e Capivari de Baixo, será mantido o serviço de transporte pago integralmente pela Empresa, não gerando qualquer pagamento a título de hora trajeto.
Parágrafo Quarto: Com exceção dos empregados enquadrados no parágrafo terceiro, a título de participação no custo deste benefício, o desconto previsto em lei de até 6 % (seis por cento) será reduzido para R$ 0,01 (hum centavo) na vigência deste acordo.
Parágrafo Quinto: Para os empregados lotados na Usina Hidrelétrica de Salto Santia- go - UHSS, e que residam em Saudades do Iguaçu, será estendido transporte nos ter- mos dos Parágrafos Primeiro e Quarto desta Cláusula.
Cláusula Décima Oitava - Manutenção do Auxilio à Recuperação da Saúde
A TRACTEBEL ENERGIA concorda em manter, através de terceiros, um Plano de Sa- úde com participação do usuário, por um período de até 6 (seis) anos, para os empre- gados, que não tiverem o seu Contrato de Trabalho extinto ou rescindido, aposentados por invalidez ou que vierem a se aposentar por invalidez.
Parágrafo Primeiro: Durante estes 6 (seis) anos serão mantidos como dependentes do empregado os devidamente registrados na Empresa, enquanto perdurarem as con- dições estabelecidas para este reconhecimento.
Parágrafo Segundo: Durante estes 6 (seis) anos também será mantida a cobertura de medicamentos no Auxílio à Recuperação da Saúde previsto nas normas para os/as empregados/as que não tiverem o seu Contrato de Trabalho extinto ou rescindido, aposentados por invalidez ou que vierem a se aposentar por invalidez.
Parágrafo Terceiro: O pagamento da coparticipação é de responsabilidade do empre- gado aposentado por invalidez, ficando a cargo da operadora contratada pela TRAC- TEBEL ENERGIA a respectiva cobrança. Em havendo inadimplência, a concessão do benefício será suspensa até a regularização dos pagamentos pendentes.
Cláusula Décima Nona - Auxílio a Recuperação da Saúde
A TRACTEBEL ENERGIA manterá durante a vigência deste acordo, o auxilio financeiro para a recuperação da saúde, diretamente ou através da Elosaúde, dentro dos valores e condições praticadas em outubro de 2013. Os novos empregados serão incluídos neste programa na vigência deste Acordo Coletivo.
Cláusula Vigésima - Complementação de Benefício para empregado aposentado afastado por doença
Até 31 de outubro de 2014, o empregado aposentado pela Previdência Social, que es- tiver afastado por doença ou acidente, perceberá complementação de remuneração, no valor correspondente à diferença entre o valor do benefício previdenciário e a remune- ração fixa mensal do empregado na data do afastamento.
Parágrafo Primeiro: O empregado deverá se submeter a perícia pela área médica da TRACTEBEL ENERGIA a cada 6 (seis) meses, independentemente de notificação, sob pena de ter seu benefício cancelado. Tal compromisso não isenta o empregado do de- ver de apresentar à TRACTEBEL ENERGIA os atestados médicos e documentos adi- cionais que justifiquem seu afastamento e contribuam na sua avaliação médica.
Parágrafo Segundo: O complemento será imediatamente cancelado quando o empre- gado for considerado apto ao trabalho ou permanentemente inato para o trabalho, ten- do em vista a função que executava na empresa. Referida avaliação será realizada pe- la área médica, ou profissional designado, de acordo com critérios médicos próprios, sem vinculação à legislação da Previdência Social. A empresa não admitirá pedido de prorrogação do benefício ou reconsideração da avaliação médica.
Parágrafo Terceiro: Em todos os casos, em havendo o pagamento indevido do bene- fício, o empregado ficará obrigado a devolver tais valores, autorizando expressamente o desconto em Folha de Pagamento ou a cobrança judicial.
Parágrafo Quarto: O empregado aposentado, que esteja afastado do trabalho por mo- tivo de doença ou acidente, para fazer jus à complementação, deverá assinar docu- mento se comprometendo a não desempenhar qualquer atividade laborativa.
Cláusula Vigésima Primeira – Seguro de Vida
A TRACTEBEL ENERGIA manterá uma apólice de seguro de vida em grupo totalmente custeada pela Empresa, abrangendo todos os empregados, cujo valor não será consi- derado de natureza salarial para nenhum efeito.
Cláusula Vigésima Segunda - Rescisão do Contrato de Trabalho
A TRACTEBEL ENERGIA apresentará, no ato de homologação das Rescisões de Con- trato de Trabalho que vierem a ocorrer, a série histórica de horas-extras que compõem a média sobre Xxxxx Xxxxxx, Férias e 13º Salário.
Cláusula Vigésima Terceira - Alteração das Normas de Gestão Empresarial
Qualquer alteração no Manual de Pessoal ou nas Normas de Gestão de Recursos Humanos, em itens incorporados a estes instrumentos por força de Acordo Coletivo, será negociada com as Entidades Sindicais.
Cláusula Vigésima Quarta - Horas Abonadas / Compensáveis
A TRACTEBEL ENERGIA manterá, durante a vigência deste Acordo, para que o em- pregado possa tratar exclusivamente de seus assuntos particulares em horário comer- cial, as até 4 (quatro) horas/mês abonadas para os empregados do horário comercial das Áreas Descentralizadas e as até 4 (quatro) horas/mês, mediante compensação, uti- lizadas pelos empregados da Sede. As eventuais ausências citadas neste parágrafo deverão ser previamente comunicadas ao Gerente do empregado.
Parágrafo Único: Os empregados que não utilizarem as horas definidas no Caput acima em um determinado mês, poderão utilizar referidas horas em outro mês, limitan- do em 8 (oito) horas, para tratar de assuntos particulares.
Cláusula Vigésima Quinta - Compensação Coletiva
As horas referentes às jornadas de trabalho em horário comercial, dos dias abaixo re- lacionados, serão compensadas de acordo com os critérios estabelecidos nesta cláusu- la:
03.03.2014 (segunda-feira de carnaval)
02.05.2014 (sexta-feira após o dia do trabalho)
20.06.2014 (sexta-feira após o dia de Corpus Christi)
Parágrafo Primeiro: Na Sede da Empresa o acréscimo nas jornadas diárias será de no máximo 2 (duas) horas, dentro da faixa flexível, no caso de horário móvel, e deverão ser efetuadas sempre em até 180 (cento e oitenta) dias após o dia compensado, con- tados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do dia compensado. A compen- sação diária ocorrerá no início ou no término de cada período de trabalho, sendo que nos casos de horário não móvel poderá começar com antecedência máxima de 1 (uma) hora em relação ao início do primeiro expediente e terminar até no máximo 1 (uma) ho- ra depois de encerrado o último expediente do dia.
Parágrafo Segundo: Nas Áreas descentralizadas, poderão ser estabelecidas outras formas de compensação, desde que de comum acordo entre a Empresa e os empre- gados envolvidos em cada localidade.
Parágrafo Terceiro: A compensação será correspondente ao número de horas /dia da jornada de trabalho de cada empregado, não sendo possível a compensação para em- pregado em turno de revezamento.
Parágrafo Quarto: Os empregados, que por necessidade do serviço, trabalharem nes- tes dias, não serão incluídos no sistema de compensação. Neste caso poderão folgar, mediante compensação, em outro dia de sua escolha, desde que previamente acorda- da com a gerência.
Parágrafo Quinto: Não serão consideradas para efeito de compensação as até 4 (quatro) horas/mês de ausência ao mês, concedidas pela Empresa para que o empre- gado possa tratar de seus assuntos particulares em horário comercial (estas ausências devem ser previamente agendadas com o gerente local).
Parágrafo Sexto: Na hipótese de o empregado não efetuar a compensação das horas devidas, as horas não quitadas serão descontadas de eventual saldo de horas extras a folgar ou, em ultimo caso, descontadas na folha de pagamento.
Parágrafo Sétimo: A compensação será opcional por localidade e deverá abranger to- dos os empregados, excetuando-se os que trabalham em turno de revezamento ou que por necessidade do serviço não possam efetuar a compensação.
Parágrafo Oitavo: A compensação do dia 20 de junho (sexta-feira após o dia de Cor- pus Christi) será aplicada apenas para as localidades onde o município decretar esta data como feriado. A manutenção desta data no sistema de compensação irá depen- der, nos próximos exercícios do número de compensações do ano.
Parágrafo Nono: Esta cláusula será ajustada a eventuais alterações na legislação que modifiquem a atual situação em relação aos feriados oficiais.
Cláusula Vigésima Sexta - Compensação de Horas para Estudante
Ao estudante matriculado em curso universitário ou técnico de 2º grau regular noturno, será permitida a compensação das horas ausentes para frequência às disciplinas obri- gatórias do semestre, ministradas somente no período matutino ou vespertino, sem prejuízo das suas atividades na Empresa.
Cláusula Vigésima Sétima - Horas a Compensar
Se houver necessidade imperiosa por parte dos empregados para faltarem ao serviço e os mesmos não tiverem saldo de horas para compensar, as horas ausentes, limitadas em 24 (vinte e quatro) horas / mês, poderão ser compensadas, até o mês seguinte ao da falta, de acordo com programação a ser estabelecida com o gerente de cada Unida- de Organizacional.
Cláusula Vigésima Oitava - Turno Ininterrupto de Revezamento
Fica acordado entre as partes que, para cumprir a jornada de trabalho de 24h00min di- árias, a TRACTEBEL ENERGIA adotará, por manifestação de vontade expressa atra- vés de Assembleia Geral da categoria específica, realizada em todas as Áreas envolvi- das, 3 (três) Turnos Ininterruptos de Revezamento de 8 (oito) horas em cada turno, com 5 (cinco) turmas e de acordo com as tabelas elaboradas pelos próprios Operado- res e aprovadas pela Empresa (escalas de turno) existentes em cada local de trabalho, mantendo a mesma carga horária mensal estabelecida para turnos de 6 (seis) horas.
Parágrafo Primeiro: O tempo excedente às 6 (seis) horas estabelecidas na legislação, de 2 (duas) horas, será compensado com o acréscimo de folga, de acordo com a tabe- la de turno existente em cada local de trabalho.
Parágrafo Segundo: O tempo destinado ao repouso e alimentação dos empregados, previsto no artigo 71 da CLT, será reduzido para 30 (trinta) minutos, conforme Portaria nº 1095, de 19 de maio de 2010, observando-se os seguintes procedimentos:
1 – Os Sindicatos que assinam o presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx reconhecem que as copas e/ou refeitórios atualmente existentes, oferecidos pela TRACTEBEL ENERGIA, atendem integralmente as exigências concernentes estabelecidas na legis- lação.
2 - Os operadores estabelecerão entre si o melhor horário para repouso ou alimentação de cada um, não podendo exceder a 30 (trinta) minutos por jornada de trabalho (contí- nuos ou não), de acordo com as condições de trabalho existentes em cada dia. Em de- corrência, não será registrado o horário do tempo destinado ao repouso ou alimenta- ção.
3 - A Empresa não efetuará qualquer acréscimo na jornada de trabalho para compen- sação do intervalo usufruído pelo empregado para repouso ou alimentação.
Parágrafo Terceiro: A TRACTEBEL ENERGIA adotará o divisor de 180 (cento e oiten- ta) para o cálculo do salário/hora dos empregados que trabalham em Turno Ininterrupto de Revezamento.
Parágrafo Quarto: A realização de horas extraordinárias deverá ser precedida de con- vocação formal da Empresa, e é proibido aos empregados executar qualquer serviço para a Empresa fora de seu horário de expediente se não for formalmente convocado por sua gerência. Em consequência, a Empresa não proibirá que o empregado ingres- se no seu local de trabalho antes do horário de trabalho para ele estabelecido, ou sua permanência no local após o término da jornada, sem convocação formal da Empresa. Neste caso, este tempo não gera qualquer direito de recebimento de horas extraordiná- rias, apesar de registrado no controle de entrada e saída das instalações da Empresa.
Parágrafo Xxxxxx: A Empresa concorda em flexibilizar em até 15 (quinze) minutos por jornada de trabalho, o cumprimento do horário dos empregados em regime de turno ininterrupto de revezamento, desde que o empregado do turno seguinte já esteja no lo- cal e assuma suas atividades na sala de controle. Em decorrência, eventual tempo adi- cional de até 15 (quinze) minutos não será considerado como hora extra.
Parágrafo Sexto: Os empregados sujeitos ao regime especial de trabalho (turno de re- vezamento) terão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) as horas de trabalho realizadas nos feriados, nas horas do dia imediatamente posterior ao feriado dos turnos de revezamento iniciados em feriados, e nas primeiras 48 (quarenta e oito) horas do período de folga. Não estão incluídas nesta condição, as horas com origem em permuta de turno, que não serão consideradas como extras em nenhuma hipótese.
Parágrafo Sétimo: Também não se enquadram no parágrafo acima as horas extras realizadas em função de convocação formal pela Empresa para realização de treina- mento, que em todos os casos serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo Oitavo: Os empregados que trabalham em regime de Turno Ininterrupto de Revezamento poderão permutar o turno com outros empregados, dentro da mesma Unidade, desde que não resulte em acréscimo de custos para a TRACTEBEL ENER- GIA e seja previamente acordado com a gerência local. Nestas condições, a Empresa não fará restrições quanto ao número de Permutas de Turno que cada empregado possa fazer, desde que os turnos permutados sejam regularizados até o mês seguinte.
Parágrafo Nono: Fica acordado entre as partes que, havendo a necessidade de servi- ço, o operador poderá ser deslocado temporariamente do horário de turno para o horá- rio comercial, prevalecendo tal condição enquanto perdurar a realização da atividade, finda a mesma retornará a condição da escala de turno de revezamento.
1 - Enquanto o empregado permanecer no horário comercial receberá o Adicional de Penosidade e um valor a título de adicional noturno e hora reduzida noturna, tendo co- mo base a média dos últimos 90 (noventa) dias trabalhados na escala de turno.
2 - O estabelecido neste parágrafo não se aplica aos casos em que o Operador é trans- ferido da escala de turno para o horário comercial em caráter definitivo.
Parágrafo Décimo: Os empregados que trabalham em Turno Ininterrupto de Reveza- mento, somente poderão ter a jornada de trabalho prorrogada quando houver situações emergenciais, ou de urgências e que possam prejudicar a continuidade da geração de energia elétrica ou por substituição a outro empregado, nos casos de força maior e ca- so fortuito.
1 - Fica convencionado que nos casos de força maior, ou caso fortuito, a prorrogação da jornada diária não poderá exceder de 4 (quatro) horas, como também não poderá exceder de 40 (quarenta) horas extras mensais.
Parágrafo Décimo Primeiro: Por solicitação expressa do empregado, nos casos de permuta de turno ininterrupto de revezamento, o horário intervalar entre jornadas de trabalho, poderá ser reduzido para 8 (oito) horas.
Parágrafo Décimo Segundo: A TRACTEBEL ENERGIA, na vigência deste acordo, aplicará o percentual de 6,0 % (seis por cento) do salário base, a título de adicional de penosidade, aos empregados que trabalham em regime de Turno Ininterrupto de Reve- zamento. Caso ocorra a regulamentação deste adicional na vigência deste acordo, esta regulamentação prevalecerá sobre o percentual previsto neste parágrafo, a partir da data de sua vigência.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxxx: Quando a jornada de trabalho do/a empregado/a em usi- nas desassistidas for deslocada para o regime de turno de revezamento, em caráter excepcional, o/a empregado/a terá direito às mesmas condições aplicadas aos/às em- pregados/as que trabalham em turno de revezamento, proporcional ao tempo trabalha- do em turno de revezamento.
Cláusula Vigésima Nona - Bi-Partição de Férias
Através de pedido formal do empregado a TRACTEBEL ENERGIA poderá conceder fé- rias em 2 (dois) períodos de gozo, sendo que nenhum desses períodos pode ser inferi- or a 10 (dez) dias corridos.
Parágrafo Único: O estabelecido no Caput aplica-se, inclusive, para os empregados com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos.
Cláusula Trigésima – Antecipação de Férias
A concessão de férias coletivas aos empregados admitidos durante o ano será consi- derada adiantamento de férias, e não será iniciado um novo período aquisitivo. Tal me- dida visa garantir que os empregados adquiram direito a férias em datas diversas du- rante o ano, e não sempre em dezembro.
Cláusula Trigésima Primeira - Licença Luto
A TRACTEBEL ENERGIA, na vigência deste acordo, concorda em manter os seguintes abonos, mediante comprovação:
- Ausência de até 5 (cinco) dias consecutivos, imediatamente seguintes ao falecimento do cônjuge, companheiro (a), filhos, xxxx, irmão ou de pessoa que, viva sob a depen- dência econômica do empregado;
- Ausência de até 2 (dois) dias consecutivos, imediatamente seguintes ao falecimento de ascendentes e descendentes do empregado (não previstos acima);
- Ausência de 1 (um) dia imediatamente após o falecimento de irmãos, ascendentes e descendentes de seu cônjuge ou companheiro (a).
Cláusula Trigésima Segunda - Reabilitação e Readaptação Funcional/Profissional
A TRACTEBEL ENERGIA promoverá a reabilitação funcional / profissional do empre- gado e a manutenção de sua função original anterior ao fato gerador da deficiência, ou nova função, cuja classe salarial seja equivalente àquela anteriormente ocupada.
Cláusula Trigésima Terceira - Primeiros Socorros
A TRACTEBEL ENERGIA promoverá reciclagem anual das equipes de socorristas, de forma a mantê-las capacitadas para efetuar o primeiro atendimento em caso de aciden- tes pessoais no interior das instalações da Empresa. Além destas medidas, serão es- tudadas alternativas para melhoria do socorro emergencial através de serviços de pro- fissionais capacitados em cada localidade.
Cláusula Trigésima Quarta - Liberação de Dirigente Sindical
Na vigência deste Acordo, a TRACTEBEL ENERGIA liberará, em período integral, para o exercício de atividades sindicais, um total de até 4 (quatro) Dirigentes Sindicais das Entidades Sindicais que compõem a INTERSUL.
Cláusula Trigésima Quinta - Contribuição Assistencial
A TRACTEBEL ENERGIA descontará a título de Contribuição Assistencial, de todos os trabalhadores representados pelos sindicatos que compõem a INTERSUL, associados ou não, 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre os valores pagos a título de PLR e efetuará o depósito na conta bancária da Intersul, em conformidade com o deliberado nas assembleias.
Parágrafo Único: Fica resguardado o direito de oposição aos não associados, que po- derá ser exercido até 04 de abril de 2014, devendo o empregado fazê-lo através de correspondência protocolada no sindicato, em papel ou via e-mail, dentro do prazo es- tabelecido.
Cláusula Trigésima Sexta - Representação
A Federação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas, signatária do pre- sente instrumento, possui poderes para representar os sindicatos a ela vinculados em todo o território nacional.
Cláusula Trigésima Sétima - Multa por Descumprimento
Fica estipulada a multa pelo descumprimento das obrigações de fazer, no valor de R$ 100,00 (cem reais) por infração e por empregado (a), revertendo o resultado em bene- fício da parte prejudicada.
Por estarem justas e acordadas e para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos, assinam o presente às partes citadas.
Florianópolis, de de .
P/ TRACTEBEL ENERGIA: | P/ SINDICATOS: |
Diretor de Produção de Energia Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx CPF 000.000.000-00 | Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Florianópolis Xxxxxxx Xxxx CPF 000.000.000-00 |
Diretor Administrativo Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx CPF 000.000.000-00 | Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica do Sul de Santa Catarina Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx CPF 000.000.000-00 |
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Lages
Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx CPF 000.000.000-00
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias e Comércio de Energia no Estado de Mato Grosso do Sul
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx CPF 000.000.000-00
Federação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx
CPF 000.000.000-00