CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2020
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2020
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR030687/2018
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: 19/06/2018 ÀS 10:53
SIND EMP COMP VENDA LOC ADM IMOV RESID COMERC SAO PAULO, CNPJ n. 60.746.898/0001-73,
neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX; E
SIND.EMPR.EM EMP.COMPRA VENDA LOC.ADM.IMOVEIS XXX.XXX., CNPJ n. 01.046.380/0001-68,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXX XXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS
RESIDENCIAIS E COMERCIAIS, com abrangência territorial em Xxxx/XX, Xxxxxxxx Xxxxx/XX, Xxx Xxxxxx Xx Xxxxx/XX, Xxxxx Xxxxx/XX e São Bernardo Do Campo/SP.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2018 a 30/04/2019
A partir de 01 de maio de 2018, ficam estabelecidos, para a categoria profissional, os seguintes pisos
salariais para jornadas de 44 (quarenta e quatro) horas semanais:
a) R$ 1.057,85 (Um mil, cinquenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) para os empregados exercentes das funções de mensageiro e recepcionista, correspondendo ao valor horário de R$ 4,80 (quatro reais
e oitenta centavos).
b) R$ 1.287,26 (um mil, duzentos e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos) para os demais empregados, correspondendo ao valor horário de R$ 5,85 (cinco reais e oitenta e cinco centavos).
Parágrafo Único: Os pisos salariais aqui estabelecidos serão reajustados na forma da legislação vigente.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2018 a 30/04/2019
Os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, com data-base em
01 (primeiro) de maio, xxxxx xxxxxxxx calculado sobre os salários de 01 de maio de 2017, com vigência a partir de 01 de maio de 2018, observando o quanto segue.
a) Salários acima do piso até R$ 5.500,00 – reajuste de 1,69%
b) Salários acima de R$ 5.500,01 – valor fixo de R$ 92,95 (noventa e dois reais e noventa e cinco centavos).
Parágrafo Primeiro: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
Parágrafo Segundo: Os salários dos empregados admitidos após 01 de maio de 2018 serão reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados, de acordo com os seguintes critérios:
Data de Admissão
Multiplicador direto acima do piso até R$ 5.500,00
Somar para salários acima de R$ 5.500,00
até | 15/05/17 | 1,016900 | R$ 92,95 | ||
de | 16/05/17 | a | 15/06/17 | 1,015481 | R$ 85,14 |
de | 16/06/17 | a | 15/07/17 | 1,014064 | R$ 77,35 |
de | 16/07/17 | a | 15/08/17 | 1,012648 | R$ 69,57 |
de | 16/08/17 | a | 15/09/17 | 1,011235 | R$ 61,79 |
de | 16/09/17 | a | 15/10/17 | 1,009824 | R$ 54,03 |
de | 16/10/17 | a | 15/11/17 | 1,008415 | R$ 46,28 |
de | 16/11/17 | a | 15/12/17 | 1,007007 | R$ 38,54 |
de | 16/12/17 | a | 15/01/18 | 1,005602 | R$ 30,81 |
de | 16/01/18 | a | 15/02/18 | 1,004198 | R$ 23,09 |
de | 16/02/18 | a | 15/03/18 | 1,002797 | R$ 15,38 |
de | 16/03/18 | a | 15/04/18 | 1,001398 | R$ 7,69 |
Após | 16/04/18 | 1,000000 | R$ 0,00 |
Parágrafo Terceiro: As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, caso não haja tempo hábil para elaboração da folha de pagamento no próprio mês da assinatura, poderão ser pagas junto com os salários do primeiro mês seguinte da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho, sem qualquer acréscimo.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados o direito de obterem no 15º (décimo quinto) dia subsequente à data de pagamento da remuneração, adiantamento salarial equivalente a 40% (quarenta por cento) do seu salário.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamento, com a discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do recolhimento do FGTS.
CLÁUSULA SÉTIMA - FORMA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamento, com a discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do recolhimento do FGTS.
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
As empresas poderão descontar dos salários de seus empregados, consoante o artigo 462 da C.L.T., além do permitido por Xxx, também seguros de vida em grupo, alimentação, planos ou convênios médico odontológicos, medicamentos, transporte, empréstimos sociais e demais benefícios concedidos, quando os respectivos descontos forem autorizados, por escrito, pelos próprios empregados.
CLÁUSULA NONA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - (DSR)
No cálculo do DSR considerar-se-ão as horas extras e a parcela do adicional noturno.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal trabalhada.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO DE PERMANÊNCIA VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2018 a 30/04/2019
Os empregadores se obrigam ao pagamento mensal de um prêmio de permanência, por tempo de serviço
prestado pelo empregado ao mesmo empregador, equivalente a R$ 23,71 (vinte e três reais e setenta e um centavos) por ano trabalhado (anuênio), limitado ao máximo de 10 (dez) anuênios e respeitado o direito adquirido daqueles que tenham atingido patamar superior a esse limite. Esse prêmio incidirá no cálculo das horas extras mensais, 13º salário, indenização, integral ou parcial, e depósitos fundiários
Parágrafo primeiro - A partir da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o valor constante do último recibo de pagamento do empregado, correspondente ao prêmio de permanência (anuênio) ficará congelado, assegurado o direito adquirido ao empregado até a data do último pagamento, não havendo a partir de então a acumulação de novos anuênios.
Parágrafo Segundo: Ao empregado que esteja a até 06 (seis) meses para completar a aquisição de um anuênio e, desde que efetivamente adquira o direito, fica assegurado a integração do anuênio adquirido, aplicando-se o congelamento estabelecido no parágrafo anterior.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
Para o trabalho prestado entre as 22:00 horas de um dia e as 5:00 horas do dia seguinte, será devido um adicional de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO DE PERMANÊNCIA
Os trabalhadores contratados a partir da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, após 02 anos de efetivo serviço para a mesma empresa, passam a ter direito ao abono mensal de permanência no valor equivalente a R$ 23,71 (vinte e três reais e setenta e um centavos) por ano trabalhado, limitado ao máximo de 10 (dez) ABONOS.
Parágrafo Único: O Abono de Permanência de que trata esta cláusula, na forma da Lei 13.467/2017, não tem natureza salarial, não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, fundiário e previdenciário, bem como não se acumula com o "Prêmio de Permanência" (anuênio).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHOS EM DOMINGOS E FERIADOS (FOLGAS TRABALHADAS)
O pagamento em dobro pelo trabalho nas folgas e feriados só será devido quando não houver folga compensatória. Parágrafo Único – Quando houver o pagamento em dobro, este não se integrará para férias, 13º salário e verbas rescisórias.
PRÊMIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIO AO APOSENTADO
O empregado que se aposentar fará jus ao recebimento de um prêmio, correspondente ao valor de seu salário, desde que tenha mais de 5 (cinco) anos de serviço ininterrupto prestado ao mesmo empregador e não tenha sofrido nenhuma punição disciplinar nesse período.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
A participação dos empregados nos lucros ou resultados da empresa fica sujeita ao disposto na Lei nº 10.101, de 19/12/2000.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA BÁSICA VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2018 a 30/04/2019
Os empregadores concederão a seus empregados, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil, uma cesta
básica no valor de R$ 216,67 (duzentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos).
Parágrafo Primeiro: É facultado ao empregador cumprir a obrigação estabelecida na presente cláusula mediante uma das seguintes alternativas, em conformidade com a legislação vigente:
a) vale-cesta ou
b) ticket refeição no mesmo valor da cesta ou
c) aquisição da cesta básica para entrega direta ao empregado.
Parágrafo Segundo: Ficam respeitadas as condições mais benéficas ao empregado.
Parágrafo Terceiro: O benefício previsto nesta cláusula deverá ser concedido aos empregados (as) por ocasião das férias, da licença maternidade, do auxílio doença e do acidente de trabalho, sendo que nos últimos dois casos, por período de até 6 (seis) meses.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE TRANSPORTE
O vale transporte a que têm direito os empregados será concedido na forma da legislação pertinente.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2018 a 30/04/2019
Durante os primeiros noventa dias do afastamento do empregado, a empresa lhe concederá, a título de
complementação, uma cesta básica no valor de R$ 216,67 (duzentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos).
CLÁUSULA VIGÉSIMA - INDENIZAÇÃO POR MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE
No caso de morte do empregado, natural ou acidental, e no caso de sua invalidez permanente, total ou parcial, causada por acidente, fica o empregador obrigado ao pagamento de uma indenização equivalente a 12 (doze) salários nominais do empregado, tomado o valor deste à data do óbito.
Parágrafo Primeiro - A indenização de que trata a presente cláusula poderá ser garantida através de seguro de vida e acidentes pessoais.
Parágrafo Segundo – No caso de morte do empregado, a indenização será paga aos dependentes definidos como tal em certidão da previdência social ou, na falta destes, aos herdeiros e sucessores autorizados por meio de alvará judicial, no mesmo prazo da rescisão contratual, cuja contagem terá início no dia seguinte ao da apresentação da documentação.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
Na hipótese de falecimento do empregado que contava mais de 2 (dois) anos no emprego, a empresa pagará a seus dependentes o equivalente a 2 (dois) salários-piso da categoria.
Parágrafo Primeiro - O pagamento de que trata a presente cláusula deverá ser efetuado no xxxxx xxxxxx xx 0 (xxxxx) xxxx xxxxx, xxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxx ao empregador.
Parágrafo Segundo - O pagamento previsto na presente cláusula poderá ser garantido através de seguro.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GUARDA DE FILHOS
As empresas se obrigam a fornecer local apropriado para a guarda dos filhos de suas empregadas, consoante o disposto no parágrafo 1º do artigo 389 da CLT, ou na forma estabelecida pela Portaria Ministerial nº 3.296/86.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
O empregado que, por mais de 30 (trinta) dias, inclusive durante o período de férias, substituir outro de maior salário, receberá o mesmo salário deste enquanto perdurar a substituição.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RESCISÃO CONTRATUAL
O pagamento das verbas relativas às rescisões de contratos de trabalho, baixa na CTPS e a entrega ao empregado dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes deverá ocorrer em até 10 (dez) dias após o último dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo Primeiro: O saldo de salário referente ao período anterior ao aviso prévio deverá ser pago, pelo empregador, por ocasião do pagamento geral dos demais funcionários, exceto se o pagamento da rescisão ocorrer antes.
Parágrafo Segundo: Considerando que a lei 13.467/2017 extinguiu o ato obrigatório de homologação da rescisão contratual, o SINDIMOVEIS-ABC disponibilizará o serviço de assistência opcional à rescisão, que poderá ser realizada por solicitação exclusiva dos empregadores, sendo que neste caso, o empregador ficará sujeito ao pagamento de uma taxa retributiva pelo serviço extraordinário prestado para custear o serviço prestado pelo sindicato profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
O empregado dispensado por justa causa deverá ser comunicado por escrito e contra recibo, sendo-lhe esclarecidos os motivos da dispensa, sob pena de presumir-se imotivada.
Parágrafo Único - Havendo recusa do empregado em receber o comunicado, deverá o empregador fazer que o mesmo seja firmado por duas testemunhas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO SALARIAL
O empregado dispensado sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base da categoria, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, conforme as Leis nºs 6.708/79 e 7.238/84
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
Os empregados com mais de 3 (três) anos ininterruptos de serviços prestados ao mesmo empregador, farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de aviso prévio, desde que tenham 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade.
Parágrafo Primeiro: A garantia objeto da presente cláusula não se cumula com as disposições relativas ao aviso prévio proporcional constantes da lei 12.506/11 – (lei do aviso prévio proporcional), devendo prevalecer a condição mais benéfica para o trabalhador.
Parágrafo Segundo: O período de aviso prévio concedido pelo Empregador excedente aos 30 (trinta) dias, quer seja com base na lei 12.506/11 ou com base no caput da presente cláusula, será sempre indenizado.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
O empregado contratado no regime de trabalho intermitente, considerando a não continuidade e a alternância entre períodos de prestação de serviços e de inatividade, serão garantidas exclusivamente as seguintes condições previstas nesta convenção:
Data-base; Pisos salariais - hora; Reajuste salarial; Comprovantes de pagamento; Descontos em folha de pagamento; Descanso Semanal Remunerado; Horas Extras; Abono de Permanência; Adicional Noturno; Trabalho em domingos e feriados; Indenização por morte e invalidez permanente - se em serviço; Auxílio Funeral – se em serviço; Rescisão; Demissão por justa causa; Xxxxx Xxxxxx; Documentos; Trabalho aos sábados; Férias coletivas ou individuais; Uniforme; Contribuição Assistencial dos Empregados; Oposição do Empregado; Penalidades; Intervalo para refeição; Arbitragem; Aplicação da Lei 13.467/2017.
Parágrafo Único: As demais condições constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive o vale transporte e a cesta básica, serão convertidas em “Ajuda de Custo” no valor de R$ 23,71 (vinte e três reais e setenta e um centavos) por dia efetivamente trabalhado, cujo pagamento deverá ser efetuado no prazo avençado para pagamento da remuneração pelo trabalho
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Gozarão de estabilidade provisória no emprego:
a) A gestante – desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, garantida pela Constituição Federal, exceto nos casos de contrato de prazo determinado, dispensa por justa causa, pedido de demissão ou acordo entre as partes;
b) A mulher adotante de crianças - de acordo com a Lei nº 10.421, de 15 de abril de 2002.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE MILITAR
Gozará de estabilidade provisória no emprego o empregado em idade de serviço militar - desde a incorporação até 30 dias após a dispensa ou a baixa.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO
O empregado que sofrer acidente do trabalho terá garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente, de acordo com o art. 118 da Lei nº 8.213/91.
ESTABILIDADE PORTADORES DOENÇA NÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM AUXÍLIO-DOENÇA
Gozará de estabilidade provisória no emprego o empregado afastado por mais de 60 dias em razão de doença - de 30 (trinta) dias a partir da alta médica, desde que trabalhe há mais de 24 (vinte e quatro) meses na mesma empresa.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Os empregados que, comprovadamente, estiverem no máximo a um ano da aquisição do direito à aposentadoria e que contarem com mais de 5 (cinco) anos de serviço ao mesmo empregador, terão garantia de emprego durante esse ano. Ficam ressalvadas as hipóteses de rescisão por acordo, de dispensa por justa causa e de pedido de demissão. Adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a garantia objeto da presente cláusula.
Parágrafo Único - A garantia de emprego de que trata a presente cláusula será observada a partir do recebimento, pela empresa, de comunicação do empregado, por escrito, sem efeito retroativo, comprovando reunir ele as condições previstas na Lei Previdenciária.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DOCUMENTOS
Quando as empresas requisitarem as Carteiras de Trabalho de seus empregados para anotações, deverão fornecer-lhes recibo da retenção desse documento, em papel timbrado.
Parágrafo Único - Nenhum documento do empregado poderá ser recebido pela empresa sem o respectivo recibo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMUNICADOS DO SINDICATO
Publicações, avisos e cópias de acordos coletivos de trabalho serão afixados, de preferência, nos quadros de avisos das próprias empresas, objetivando manter informados seus empregados.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
Fica facultado às empresas e seus empregados, com fulcro no art. 59 da CLT e no inciso II, do 611-A, da CLT, a celebração de acordo individual de compensação, na forma do chamado “banco de horas”, com vigência de 12 (doze) meses, mediante a adesão às seguintes condições:
a) contabilização no “banco de horas” de até 2 (duas) horas diárias em acréscimo à jornada normal de trabalho, sendo pagas como extraordinárias, com o adicional previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho, as excedentes ao limite ora estabelecido;
b) compensação das horas acumuladas dentro do prazo de vigência do banco de horas, sendo quitadas em folha de pagamento, como extraordinárias, as não compensadas nesse período, adotando-se o mesmo critério na hipótese de rescisão do contrato de trabalho;
c) a compensação das horas de crédito do empregado será definida na escala do mês, sendo determinada, preferencialmente, antes ou após as folgas, podendo o empregado, na ocorrência de fato excepcional, solicitar data para a compensação, com cinco dias de antecedência;
d) o débito do empregado no banco de horas não poderá ser compensado em férias ou folgas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALO PARA REFEIÇÃO
Com fundamento no inciso III, do artigo 611-A da CLT, empregados e empregadores de comum acordo, poderão reduzir até a metade o período do intervalo para refeição de que trata o caput do artigo 71 da CLT.
Parágrafo Primeiro - A redução do período do intervalo não desobriga o empregador de conceder na integralidade o benefício de que trata a cláusula "cesta básica".
Parágrafo Segundo - A redução do intervalo para refeição poderá ocorrer em caráter definitivo ou por prazo determinado, podendo ser revogado pelo empregador com aviso prévio de 30 dias.
Parágrafo Terceiro - A redução do intervalo poderá ser ajustada com todos os empregados ou com apenas alguns deles, a critério do empregador.
Parágrafo Quarto - Nas jornadas de trabalho superiores a 6 horas diárias, deverá ser assegurado aos empregados o período mínimo de 30 (trinta) minutos ininterruptos de intervalo.
Parágrafo Xxxxxx - Xx empregados que tiveram o intervalo reduzido, terão a sua jornada de trabalho diária reduzida proporcionalmente em até 30 minutos, sem prejuízo do salário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TRABALHO AOS SÁBADOS
Fica facultada às empresas que operam aos sábados a compensação das respectivas horas ou adoção de plantões.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS
O empregado que, por motivo de doença, necessitar levar ao médico seu filho de até 14 anos de idade, terá abonadas as horas em que tiver permanecido em consulta, desde que apresente a respectiva comprovação fornecida pelo médico, prevalecendo o direito do abono apenas em relação a 3 (três) ausências por ano.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - EMPREGADO ESTUDANTE (PROVAS ESCOLARES)
Os empregados estudantes, matriculados regularmente no ensino fundamental, médio, universitário e cursos técnicos serão, obrigatoriamente, liberados nos dias de exames escolares, sem descontos nos salários, pelo menos duas horas antes do horário previsto para o início dos referidos exames, desde que a data e o horário destes sejam previamente comunicados à empresa e posteriormente confirmados mediante atestados fornecidos pelos estabelecimentos de ensino.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS
O período de férias coletivas ou individuais não poderá iniciar no período de dois dias que antecede feriado ou folgas.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese do gozo de férias de forma fracionada, o pagamento correspondente a cada período de gozo deverá ser efetuado até 2 (dois) dias antes do início de cada respectivo período.
Parágrafo Segundo: Fica assegurado aos empregados com menos de 1 (um) ano de serviço ao mesmo empregador e que solicitarem a rescisão do contrato de trabalho, o direito às férias proporcionais quando do pagamento das verbas rescisórias.
Parágrafo Terceiro: No cálculo das férias serão computados a média mensal de horas extras, adicional noturno e as parcelas salariais de que trata o artigo 457 da CLT que tenham sido pagas ao empregado com habitualidade durante o período aquisitivo, exceto o "abono de permanência" de que trata a presente convenção coletiva de trabalho e as parcelas de natureza indenizatória previstas na legislação.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORME
Observado o quanto estabelecido no artigo 456-A da CLT, os empregadores fornecerão aos empregados, gratuitamente, os uniformes considerados de uso obrigatória, cuja restituição deverá ocorrer, no estado de uso em que se encontrem, ao ensejo da extinção do contrato de trabalho.
Parágrafo Único: Na hipótese da não devolução dos uniformes, o empregado sujeita-se a indenizar o empregador pelo valor correspondente e comprovado por nota fiscal de aquisição, mediante desconto da respectiva verba rescisória.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Salvo na hipótese do empregador possuir serviços médicos e odontológicos próprios ou de convênios, fica obrigado a aceitar os atestados fornecidos por médicos e dentistas que mantenham convênios com o Sindicato dos empregados, para justificativa do tempo necessário para o respectivo tratamento, devendo o atestado especificar horário dispendido, bem como hora de entrada e de saída
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2018 a 30/04/2019
A presente cláusula é inserida na Convenção Coletiva de Trabalho em conformidade com as deliberações tomadas em Assembleia Geral realizada pela entidade representativa com a categoria profissional em 25/04/2018, com observância do quanto estabelecido no art. 545 da CLT, sendo de sua responsabilidade o conteúdo da mesma.
Ratificada pela Assembleia Geral Extraordinária, realizada com os representados do sindicato profissional, em sua sede social no dia 25/04/2018, o Item 5 (quinto) constante do Edital de convocação, regularmente publicado no jornal “Agora” do dia 18/04/2018 – o desconto de uma Contribuição Assistencial equivalente a 1,0% (um por cento), calculada sobre a remuneração mensal paga aos empregados participantes da Categoria Profissional, a titulo de solidariedade e retribuição pela representação nas negociações coletivas e a disponibilização de vários serviços e benefícios sociais (art. 592 da CLT), devida pelos representados e associados deste sindicato profissional, obrigando-se assim os empregadores, observado o artigo 545 da CLT, a efetuarem o desconto e o devido recolhimento da contribuição em tela, até o dia 10 (dez) de cada mês, em favor do Sindicato dos empregados, utilizando-se de guia própria disponibilizada pelo Sindicato através do “Site”: xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx; pagável na rede bancaria autorizada até o vencimento, preferencialmente junto ao Banco Itaú S.A.
Parágrafo Único – Em não ocorrendo o devido pagamento da Contribuição acima até o vencimento, estará o infrator incorrendo a uma multa de 2,0% (dois por cento), sobre o debito, mais juros de 1,0% (um por cento) ao mês, sem prejuízo das demais medidas cabíveis à espécie.
DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - OPOSIÇÃO DOS EMPREGADOS
A presente cláusula é inserida na Convenção Coletiva de Trabalho em conformidade com as deliberações tomadas em Assembleia Geral, realizada pela entidade representativa com a categoria profissional em 25/04/2018, sendo de sua responsabilidade o conteúdo da mesma.
Em caso de oposição do empregado ao pagamento da contribuição prevista na presente Xxxxxxxx, deverá a mesma ser exercida pessoalmente, por escrito, na Secretaria do Sindicato.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CLÁUSULAS PRIVATIVAS DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Considerando a necessidade das negociações coletivas fixarem garantias mínimas de caráter geral aplicáveis às respectivas categorias econômica e profissional representadas, de forma a estabelecer condições igualitárias de trabalho, como de preservar as condições do desenvolvimento da atividade econômica, fomentando a livre concorrência.
Resolvem os Sindicatos convenentes fixar como privativas de negociação intersindical por meio de Convenção Coletiva de Trabalho as cláusulas que disciplinarem sobre:
Data-base; Pisos salariais; Reajuste salarial; Prêmio de Permanência; Abono de Permanência; Adicional noturno; Adicional por acúmulo de cargo; Cesta básica; Vale-transporte; Complementação do auxílio- doença; Auxílio-invalidez; Auxílio-funeral; Indenização por morte e invalidez permanente; Indenização por aposentadoria; Estabilidade da gestante; Estabilidade do empregado em idade militar; Estabilidade do empregado acidentado; Estabilidade pré-aposentadoria; Estabilidade do empregado em auxílio-doença.
Parágrafo único - Nos termos do disposto no Artigo 617 da CLT, as situações excepcionais que comprovadamente justifiquem a negociação mediante Acordo Coletivo de Trabalho de temas privativos de Convenção Coletiva de Trabalho, deverão contar com a assistência obrigatória dos Sindicatos Profissional e Patronal, sob pena de ineficácia do instrumento coletivo, devendo o empregador interessado dar ciência por escrito aos Sindicatos para que os mesmos participem dos entendimentos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Buscando a segurança jurídica necessária nas relações de trabalho e em atenção ao disposto no art. 8º,III e VI da CF fica facultada às empresas a assistência do Sindicato patronal nas negociações com o Sindicato profissional com vistas a formalização de Acordos Coletivos de Trabalho contemplando outros assuntos não previstos no rol de temas privativos de Negociação intersindical pela via Convenção Coletiva de Trabalho nos termos desta cláusula, devendo as empresas interessadas demandar por escrito ao Sindicato patronal, solicitando a assistência deste nos termos do art. 617 da CLT.
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ARBITRAGEM
A fim de dar cumprimento à disposição contida no artigo 507-A da CLT, de comum acordo, as partes poderão aditar a qualquer momento o contrato de trabalho para instituir cláusula compromissória de arbitragem.
Parágrafo Primeiro - As partes poderão, de comum acordo, instituir compromisso arbitral após a rescisão do contrato de trabalho.
Parágrafo Segundo - A arbitragem a que será submetido o eventual litígio entre empregado e empregador deverá ser de direito.
Parágrafo Terceiro - Os custos relativos à arbitragem serão suportados pelo empregador e pelo empregado em partes iguais, salvo estipulação em contrário pelas partes.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017
Na omissão de disposição específica nessa Convenção Coletiva de Xxxxxxxx, aplicam-se a todos os contratos de trabalho vigentes em 11 de novembro de 2017 os dispositivos da Lei 13.467/2017.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PENALIDADE
O não cumprimento de qualquer das cláusulas desta Convenção, sujeitará a empresa a pagar ao empregado multa de 01 piso normativo, se a situação não for regularizada em até 30 (trinta) dias após o empregador ser comunicado formalmente pelo sindicato profissional.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE CARREIRA
As partes convenentes se comprometem a constituir um grupo de trabalho paritário que, assistido de seus sindicatos, estudará e proporá um quadro de carreira para a categoria, visando a uniformização de títulos para os cargos, incentivando-se assim a especialização
XXXXXXXXX XXXXXXX DE LUCCA PROCURADOR
SIND EMP COMP VENDA LOC ADM IMOV RESID COMERC SAO PAULO
XXXXX XXX XXXX PRESIDENTE
SIND.EMPR.EM EMP.COMPRA VENDA LOC.ADM.IMOVEIS XXX.XXX.
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)