ESTATUTO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO OESTE DE SANTA CATARINA – CIS- AMOSC, ADEQUADO Á LEI FEDEERAL Nº 11.107/2005 E AO DECRETO FEDERAL Nº 6.017/2007, QUE DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS DE CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS.
ESTATUTO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO OESTE DE SANTA CATARINA – CIS-AMOSC, ADEQUADO Á LEI FEDEERAL Nº 11.107/2005 E AO DECRETO FEDERAL Nº 6.017/2007, QUE DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS DE CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS.
Os Municípios que integram o Consórcio Intermunicipal de Saúde do Oeste de Santa Catarina – CIS-AMOSC, através de seus Prefeitos reunidos em Assembléia Geral Extraordinária, realizada no dia 12 de agosto de 2009, aprovam a PRIMEIRA ALTERAÇÃO do Estatuto Social do Consórcio, adequado-o à Lei Federal nº 11.107/2005 e ao Decreto Federal nº 6.017/2007, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos, transformando o CIS-AMOSC em consórcio público constituído sob a forma de associação pública com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica.
TÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, SEDE, ÁREA DE ATUAÇÃO, DURAÇÃO E FINALIDADE
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E CONSTITUIÇÃO
Art. 1º O Consórcio Intermunicipal de Saúde do Oeste de Santa Catarina - CIS- AMOSC – constitui-se sob a forma de associação pública com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, regendo-se pelos dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil, Lei Federal 11.107/05, Decreto Federal 6.017/07, Lei Federal 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), Lei Federal 8.142/90, pelo Protocolo de Intenções e pela regulamentação que vier a ser adotada pelos seus órgãos competentes.
Parágrafo único. O CIS-AMOSC adquirirá personalidade jurídica mediante a vigência das leis de ratificação de no mínimo três Municípios subscritores do Protocolo de Intenções.
Art. 2º O CIS-AMOSC é constituído pelos municípios de: Águas de Chapecó, Águas Frias, Caxambu do Sul, Chapecó, Cordilheira Alta, Coronel Freitas, Formosa do Sul, Guatambu, Irati, Jardinópolis, Nova Erechim Nova Itaberaba, Pinhalzinho, Planalto Alegre, Quilombo, Santiago do Sul, São Carlos, Serra Alta, Sul Brasil, União do Oeste, Campo Erê, Coronel Martins, Galvão, Jupiá, Novo Horizonte, São Bernardino, São Lourenço do Oeste, Xxxxxxxx Xxx, Bom Jesus, Entre Rios, Faxinal do Guedes, Ipuaçú, Lageado Grande, Marema, Ouro Verde, Passos Maia, Ponte Serrada, São Domingos, Vargeão, Xanxerê, Xaxim, Alto Bela Vista, Arvoredo, Ipira, Irani, Itá, Paial, Peritiba, Seara e Xavantina, de acordo com as Leis Municipais aprovadas pelas respectivas Câmaras Municipais de Vereadores, cuja representação se dará através do Prefeito Municipal.
§ 1º Somente será considerado consorciado o Município subscritor do Protocolo de Intenções que o ratificar por meio de lei no prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da data de publicação do Protocolo de Intenções.
§ 2º A ratificação realizada após 6 (seis) meses de subscrição somente será válida após homologação da Assembléia Geral no Consórcio.
§ 3º O Município não designado no Protocolo de Intenções não poderá integrar o consórcio, salvo mediante pedido formal aprovado em Assembléia Geral do CIS- AMOSC.
CAPÍTULO II
DA SEDE, ÁREA DE ATUAÇÃO E DURAÇÃO
Art. 3º O CIS-AMOSC terá sede e foro na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 000 X, xxxxx 00 x 00, xx xxxxxxxx xxxx xx XXXXX, na cidade de Chapecó, Estado de Santa Catarina.
Art. 4º A área de atuação do Consórcio será formada pelos territórios dos municípios que o integram, constituindo-se numa unidade territorial sem limites intermunicipais para as finalidades a que se propõe.
Art. 5º O CIS-AMOSC terá duração indeterminada.
CAPÍTULO III DAS FINALIDADES
Art. 6º São finalidades do CIS-AMOSC:
I - representar o conjunto dos municípios que o integram, em assuntos de saúde de interesse comum, perante outras esferas de Governo e perante quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
II - assegurar a prestação de serviços de saúde em caráter suplementar e complementar à população dos municípios consorciados, em conformidade com as diretrizes do SUS e de maneira eficiente e eficaz, sempre que tais serviços não possam ser prestados diretamente pelo município;
III - fomentar o fortalecimento das especialidades de saúde existentes nos municípios consorciados ou que neles vierem a se estabelecer;
IV - estimular a integração das diversas instituições públicas e privadas para melhor operacionalização das atividades de saúde;
V - criar instrumentos de controle, acompanhamento e avaliação dos serviços de saúde prestados à população;
VI - planejar, adotar e executar programas e medidas destinados à promoção da saúde dos habitantes dos municípios consorciados, em especial apoiar serviços e campanhas do Ministério da Saúde e Secretaria de Estado da Saúde;
VII - desenvolver e executar serviços e atividades de interesse dos municípios consorciados de acordo com os projetos e programas de trabalho aprovados pelo CIS- AMOSC;
VIII - desenvolver de acordo com as necessidades e interesses dos consorciados, ações conjuntas de vigilância em saúde, tanto sanitária quanto epidemiológica;
IX - realizar estudos de caráter permanente sobre as condições epidemiológicas da região oferecendo alternativas de ações que modifiquem tais condições;
X - viabilizar ações conjuntas na área da compra e ou produção de equipamentos, materiais, medicamentos e outros insumos;
XI - incentivar e apoiar a estruturação dos serviços básicos de saúde nos municípios consorciados, objetivando a uniformidade de atendimento médico e de auxílio diagnóstico para a correta utilização dos serviços oferecidos através do Consórcio;
XII - prestar assessoria na implantação de programas e medidas destinadas à promoção da saúde da população dos municípios consorciados;
XIII - estabelecer relações cooperação com outros consórcios regionais que venham a ser criados e que por sua localização, no âmbito macro-regional, possibilite o desenvolvimento de ações conjuntas;
Parágrafo Único. Para cumprir as suas finalidades o CIS-AMOSC poderá:
I - adquirir e/ou receber em doação ou cessão de uso, os bens que entender necessários, os quais integrarão seu patrimônio;
II - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos governamentais ou da iniciativa privada;
III - prestar a seus consorciados os serviços previstos neste artigo;
IV - realizar licitações em nome dos municípios consorciados, mediante autorização do município, viabilizando o cumprimento do Inciso X deste artigo, sendo o faturamento e o pagamento em nome dos municípios;
V - efetuar credenciamento e/ou licitação para contratação de serviços e insumos em nome dos municípios consorciados;
VI - contratar e ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes consorciados, dispensada a licitação nos termos do art. 24, inciso XXVI, da Lei nº 8.666/93.
TÍTULO II
DA GESTÃO ASSOCIADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS CAPÍTULO I
DA GESTÃO ASSOCIADA
Art. 7º Os entes consorciados autorizam a gestão associada de serviços públicos de saúde, delegando ao consórcio a prestação de serviços previstas no artigo 6º e seus incisos, deste Estatuto.
TÍTULO III
DOS CONTRATOS DE PROGRAMA E DE RATEIO CAPÍTULO I
DO CONTRATO DE PROGRAMA
Art. 8º Os contratos de programa, tendo por objeto a totalidade ou parte dos objetivos dispostos no artigo 6º deste Estatuto, serão firmados por cada ente consorciado com o consórcio.
§1º O contrato de programa deverá:
I - atender à legislação de concessões e permissões de serviços públicos;
II - promover procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares;
§ 2º O Consórcio poderá celebrar contrato de programa com autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista integrante da administração indireta de um dos entes consorciados, dispensada a licitação pública nos termos do art. 24, inciso XXVI da Lei nº 8.666/1993.
CAPÍTULO II
DO CONTRATO DE RATEIO
Art 9º Os contratos de rateio serão firmados por cada ente consorciado com o consórcio, e terão por objeto a disciplina da entrega de recursos ao consórcio.
§ 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício e o prazo de vigência será o da respectiva dotação orçamentária, exceto os contratos de rateio que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual.
§ 2º É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
§ 3º Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
TÍTULO IV
DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. O Consórcio será organizado pelo Contrato de Consórcio Público.
Parágrafo único. O Consórcio regulamentará em Regimento Interno, aprovado em Assembléia Geral, as demais situações não previstas no Contrato de Consórcio Público.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA
Art.11. O CIS-AMOSC terá a seguinte estrutura básica: I - Assembléia Geral;
II - Conselho Fiscal;
III - Diretoria Executiva.
SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 12. A Assembléia Geral, instância máxima do Consórcio, é órgão colegiado composto pelos Chefes do Poder Executivo de todos os Municípios consorciados, e será comandada por uma Diretoria, assim constituída:
I - Presidente;
II - 1º Vice-Presidente; III - 2º Vice-Presidente; IV - 1º Secretário.
V - 2º Secretário.
§ 1° A Diretoria será escolhida em Assembléia Geral, pela maioria absoluta de seus membros, para o mandato de um ano, podendo seus membros ser reeleitos por mais um período.
§ 2º Ocorrendo empate considerar-se-á eleito o concorrente mais idoso.
§ 3º Nenhum dos membros da Diretoria perceberá remuneração ou quaisquer espécies de verbas indenizatórias.
§ 4º Os membros da Diretoria não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas com a ciência e em nome do Consórcio, mas assumirão as responsabilidades pelos atos praticados de forma contrária à Lei ou às disposições contidas no presente Contrato de Consórcio Público.
§ 5º Poderão concorrer à eleição para a Diretoria os prefeitos dos municípios consorciados e em dia com suas obrigações contratuais, até 90 (noventa) dias antes da eleição.
§ 6º Os Vice-Prefeitos poderão participar de todas as reuniões da Assembléia Geral, com direito a voz.
§ 7º No caso de ausência do Prefeito, o Vice-Prefeito assumirá a representação do Município na Assembléia Geral, inclusive com direito a voto.
§ 8º A Assembléia Geral será presidida pelo representante legal do consórcio, ou pelo Vice-Presidente na sua falta.
Art. 13. A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, entre a segunda quinzena de dezembro de cada ano e a segunda quinzena de janeiro do ano seguinte, para deliberação sobre o Relatório de Gestão, Balanço do Exercício e
Parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício anterior, sobre o Plano de Metas e Orçamento para o exercício seguinte e ainda para a eleição da sua Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente do consórcio, por um quinto de seus membros ou pelo Conselho Fiscal, para outras finalidades.
Parágrafo único. A Assembléia Geral reunir-se-á:
I - em primeira convocação, presentes a maioria dos entes consorciados;
II - em segunda convocação, trinta minutos após o horário estabelecido para a primeira convocação, com qualquer número de entes consorciados.
Art. 14. Cada Município consorciado terá direito a um voto na Assembléia Geral. Parágrafo único. O voto será público e nominal.
Art. 15. Compete à Assembléia Geral:
I – Eleger a Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
II - homologar o ingresso no consórcio de Município que tenha ratificado o Protocolo de Intenções após 6 (seis) meses de sua subscrição;
III - aprovar as alterações do Contrato de Consórcio Público; IV - aplicar a pena de exclusão do ente consorciado;
V - aprovar o Regimento Interno e suas alterações;
VI - deliberar sobre as contribuições mensais a serem definidas em contrato de rateio, e respectivas cotas de serviços;
VII - aprovar:
a) o Orçamento anual do Consórcio, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de eventuais contratos de rateio;
b) política patrimonial e financeira e os programas de investimento do Consórcio;
c) o Plano de Metas;
d) o Relatório Anual de Atividades;
e) a prestação de contas da Diretoria Executiva, após a análise do Conselho Fiscal;
f) a realização de operações de crédito;
g) a celebração de convênios;
h) a alienação e a oneração de bens móveis e imóveis do Consórcio;
i) a mudança da sede.
VIII - aceitar a cessão onerosa de servidores do ente consorciado ou conveniado; IX - ratificar a nomeação do Diretor Executivo do Consórcio pelo Presidente;
X - autorizar o Presidente do Consórcio a prover os empregos públicos;
XI - prestar contas ao órgão concessor dos auxílios e subvenções que o consórcio venha a receber;
XII - contratar serviços de auditoria externa; XIII - aprovar a extinção do consórcio;
XIV - deliberar sobre assuntos gerais do consórcio.
Art. 16. O quorum de deliberação da Assembléia Geral será de:
I - unanimidade de votos de todos os consorciados para as competências dispostas nos incisos III e XIII do artigo anterior;
II - maioria absoluta de todos os consorciados para a competência disposta no inciso VII, alínea “h”, do artigo anterior;
III - maioria simples dos consorciados presentes para as demais deliberações.
§ 1º Compete ao Presidente, além do voto normal, o voto de xxxxxxx.
§ 2º Havendo consenso entre seus membros, as deliberações tomadas por maioria simples dos consorciados presentes poderão ser efetivadas através de aclamação.
Art. 17. Compete ao Presidente do Consórcio:
I - representar o Consórcio ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, podendo firmar contratos ou convênios bem como constituir procuradores “ad negotia” e “ad juditia”;
II - presidir a Assembléia Geral e manifestar o voto de minerva; III - dar posse aos membros do Conselho Fiscal;
IV - ordenar as despesas do Consórcio e responsabilizar-se por sua prestação de contas;
V - movimentar em conjunto com o Diretor Executivo as contas bancárias e os recursos do Consórcio;
VI - convocar as reuniões da Assembléia Geral e do Conselho Fiscal;
VII - nomear e exonerar o Diretor Executivo do Consórcio;
VIII - zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não tenham sido outorgadas por este Protocolo ou pelos estatutos a outro órgão do Consórcio.
§ 1º. As competências arroladas neste artigo poderão ser delegadas ao Diretor Executivo.
§ 2º. Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do Consórcio, o Diretor Executivo poderá ser autorizado a praticar atos ad referendum do Presidente.
SEÇÃO II
DO CONSELHO FISCAL
Art. 18. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do CIS-AMOSC, será composto por 5 (cinco) membros efetivos e 5 (cinco) membros suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, devendo seu mandato coincidir com o da Diretoria, assim distribuídos:
I - três membros efetivos e três suplentes, eleitos dentre os Chefes do Poder Executivo dos entes consorciados;
II - dois membros efetivos e dois suplentes, indicados pelo Colegiado de Secretários de Saúde da região da AMOSC.
§ 1º O Conselho Fiscal será presidido por um dos seus membros, escolhido entre seus pares de acordo com o previsto no artigo 13 e neste artigo, eleito para o mandato de um ano.
§ 2º Nenhum dos membros do Conselho Fiscal perceberá remuneração ou quaisquer espécies de verbas indenizatórias.
Art. 19. Compete ao Conselho Fiscal:
I - fiscalizar mensalmente a contabilidade do Consórcio;
II - acompanhar e fiscalizar sempre que considerar oportuno e conveniente, quaisquer operações econômicas ou financeiras da entidade e propor à Assembléia Geral a contratação de auditorias;
III - emitir parecer sobre a proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas em geral a serem submetidas à Assembléia Geral;
IV - eleger entre seus pares um Presidente.
Art. 20. O Conselho Fiscal, através de seu Presidente e por decisão da maioria absoluta de seus integrantes convocará, obrigatoriamente, a Diretoria Executiva para as devidas providências quando forem verificadas irregularidades na escrituração
contábil, nos atos de gestão financeira ou ainda inobservância de normas legais, estatutárias ou regimentais.
SEÇÃO III
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 21. A Diretoria Executiva é o órgão executivo do CIS-AMOSC e será constituída por um Diretor Executivo escolhido pelo Presidente do Consórcio.
Art. 22. Compete ao Diretor Executivo:
I - promover a execução das atividades do Consórcio;
II – realizar concursos públicos e promover a contratação, demissão e aplicação de sanções aos empregados, bem como praticar todos os atos relativos ao pessoal administrativo, após o Parecer do Presidente do Consórcio;
III - elaborar o Plano de Metas e Proposta Orçamentária Anual; IV - elaborar o Balanço e Relatório de Atividades Anual;
V - elaborar os Balancetes Mensais para ciência da Assembléia Geral e Conselho Fiscal;
VI - elaborar as Prestações de Contas dos auxílios e subvenções concedidas ao Consórcio para ser apresentada pela Assembléia Geral ao Órgão Concessor;
VII - dar publicidade anualmente do Balanço Anual do Consórcio;
VIII - movimentar em conjunto com o Presidente do Consórcio, as contas bancárias e os recursos do Consórcio;
IX - autorizar compras dentro dos limites do orçamento aprovado pela Assembléia Geral e fornecimentos que estejam de acordo com o Plano de Metas, mediante cotação prévia de preços e observado o artigo 25 deste Estatuto;
X - designar seu substituto, em caso de impedimento ou ausência para responder pelo expediente;
XI - providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões da Assembléia Geral;
XII - providenciar todas as diligências solicitadas pela Assembléia Geral e pelo Conselho Fiscal;
XIII - elaborar os processos de licitação para contratação de empresas e instituições e celebração de convênios ou termo de credenciamento com entidades e profissionais autônomos;
XIV - propor à Assembléia Geral a requisição de Servidores Municipais, Estaduais e Federais para trabalhar no Consórcio.
TITULO V
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA CAPÍTULO I
DOS AGENTES PÚBLICOS
Art. 23. O Regime de Trabalho dos empregados do consórcio é o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, com ingresso mediante concurso público.
§ 1º A estrutura administrativa do Consórcio, obedecido o disposto neste Estatuto, será definida no Regimento Interno.
§ 2º Os empregados do Consórcio não poderão ser cedidos, inclusive para os entes consorciados.
§ 3º Os agentes públicos incumbidos da gestão de Xxxxxxxxx não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio, salvo pelos atos cometidos em desacordo com a lei ou com as disposições do Contrato de Consórcio Público.
Art. 24. O quadro de pessoal do Consórcio é composto por 10 (dez) empregados públicos.
§ 1º O emprego público de Diretor Executivo do Consórcio deverá ser ocupado por profissional com comprovada experiência de gestão de serviços de saúde, com formação de nível superior, de livre admissão e demissão.
§ 2º Os empregados públicos não tem direito à estabilidade no serviço público.
CAPÍTULO II
DAS CONTRATAÇÕES
Art. 25. As contratações de bens, obras e serviços realizadas pelo consórcio observarão as normas de licitações públicas e de contratos administrativos.
Art. 26. Os editais de licitações e os extratos de contratos celebrados pelo consórcio deverão ser publicados no sítio que o Consórcio mantiver na rede mundial de computadores - internet.
TÍTULO VI
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27. A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
Art. 28. O patrimônio do CIS-AMOSC será constituído:
I - pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
II - pelos bens e direitos que lhe forem transferidos por entidades públicas ou privadas. Art. 29. Constituem recursos financeiros do CIS-AMOSC:
I - a entrega mensal de recursos financeiros, de acordo com o contrato de rateio; II - a remuneração dos próprios serviços prestados;
III - os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou privadas;
IV - os saldos do exercício; V - as doações e legados;
VI - o produto de alienação de seus bens livres; VII - o produto de operações de crédito;
VIII - as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira.
Art. 30. A contabilidade do consórcio será realizada de acordo com as normas de contabilidade pública, em especial a Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/00.
TÍTULO VII CAPÍTULO V
DO USO DOS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS
Art. 31. Os entes consorciados terão acesso aos bens adquiridos pelo consórcio e aos serviços prestados nos termos definidos em contrato de programa, mediante entrega de recursos disciplinada no contrato de rateio.
Art. 32. Respeitadas as respectivas legislações municipais, cada consorciado poderá colocar à disposição do CIS-AMOSC os bens e serviços de sua própria administração para uso comum, nos termos definidos em contrato de programa e no contrato de rateio.
TÍTULO V
DA RETIRADA, EXCLUSÃO E DA EXTINÇÃO CAPÍTULO I
DA RETIRADA
Art. 33. Cada sócio poderá se retirar, a qualquer momento do Consórcio desde que denuncie sua contratação num prazo nunca inferior a sessenta dias, sem prejuízo das obrigações e direitos, até sua efetiva retirada.
CAPÍTULO II DA EXCLUSÃO
Art. 34. Será excluído do Consórcio o participante que tenha deixado de incluir no Orçamento Municipal do ano em curso a dotação devida ao Consórcio assumida em contrato de rateio.
Parágrafo Único - A exclusão somente ocorrerá após prévia suspensão, período em que o ente consorciado poderá se reabilitar.
Art. 35. Será igualmente excluído o consorciado inadimplente por período superior a 30 (trinta) dias com as obrigações assumidas em contrato de rateio.
Parágrafo Único. A exclusão prevista neste artigo não exime o consorciado do pagamento de débitos decorrentes do tempo em que permaneceu inadimplente.
CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO
Art. 36. A alteração e a extinção de Contrato de Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela Assembléia Geral, ratificada mediante lei por todos os entes consorciados.
§ 1º Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos reverterão aos consorciados proporcionalmente aos investimentos feitos ao Consórcio.
§ 2º Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
§ 3º Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos de origem.
§ 4º A retirada ou a extinção do consórcio não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os contratos de programa, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 37. A eleição da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal do CIS-AMOSC vigorará na forma prevista no Estatuto Social até a efetiva transformação para Consórcio Público, sendo a primeira eleição realizada no mês de janeiro do exercício seguinte a ratificação por lei de todos Municípios consorciados.
Art. 38. Fica assegurada a continuidade da prestação dos serviços pelo CIS-AMOSC, durante o período de sua transformação para consórcio público com personalidade jurídica de direito público, até o atendimento dos requisitos necessários para a referida transformação previstos na Lei nº 11.107/2005 e no Decreto nº 6.017/2007.
§ 1º Os funcionários contratados pelo CIS-AMOSC até a data da publicação do Contrato de Consórcio Público permanecerão na condição de contratos temporários até a realização de concurso público.
§ 2º Provisoriamente funções administrativas do Consórcio poderão ser delegadas à Associação dos Municípios do Oeste de Santa Catarina – AMOSC por meio de resolução do Presidente do Consórcio, sem ônus financeiro para o Consórcio.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. O exercício fiscal coincidirá com o ano civil, para efeitos de Execução do Orçamento e Prestação de contas.
§ 1º No mês de janeiro de cada ano deverão ser apresentados pelo Presidente do Consórcio, para deliberação em Assembléia Geral, o Relatório de Gestão, Balanço do Exercício e Parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício anterior, e o Plano de Metas e Orçamento para o novo exercício.
§ 2º Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal da gestão anterior, ficam obrigados a apresentar os relatórios e documentos citados e participar da Assembléia Geral mencionada no parágrafo anterior.
Art. 40. A interpretação do disposto no Contrato de Consórcio Público deverá ser compatível com os seguintes princípios:
I - respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou retirada do Consórcio depende apenas da vontade de cada ente federativo, sendo vedado que se lhe ofereça incentivos para o ingresso;
II - solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de qualquer dos objetivos do Consórcio;
III - transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou Legislativo de ente federativo consorciado tenha o acesso a qualquer reunião ou documento do Consórcio;
IV - eficiência, o que exigirá que todas as decisões do Consórcio tenham explícita e prévia fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade.
V - respeito aos princípios da administração pública, de modo que todos os atos executados pelo Consórcio sejam coerentes com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
VI - respeito aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde.
Art. 41. Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas no Contrato de Consórcio Público.
Art. 42. Os casos omissos no Contrato de Consórcio Público serão resolvidos pela Assembléia Geral e pelas legislações aplicáveis a espécie.
Art. 43. O extrato do Estatuto do Consórcio Público será publicado na imprensa oficial, no âmbito de cada ente consorciado.
Chapecó SC, 12 de agosto de 2009.
XXXXXXX XXXXXXXXX ASSONALIO XXXX XXXX BACK SARTORETTO
Presidente CIS-AMOSC Advogada OAB nº 9806