ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
DATA DE REGISTRO NO MTE:
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
NÚMERO DO PROCESSO:
DATA DO PROTOCOLO:
SINEEPRES SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA, TRABALHO TEMPORÁRIO, LEITURA DE MEDIDORES E DE ENTREGA DE AVISOS NO ESTADO DO
PARANÁ, CNPJ n. 02.977.757/0001-65, neste ato representado por seu Presidente, Sr. XXXXX XXXXX XXXXX;
E
PROJECT SERVIÇOS DE PORTARIA LTDA, CNPJ n. 34.688.029/0001-20, neste ato representada por seus Xxxxxx, Xx. XXXXX XXXXXXXX XXXXXX e Sr. XXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXXX;
As partes ora signatárias, respaldadas pela manifestação expressa de Empregados e Empregadora, por elas legalmente representadas e com fundamento no inciso XXVI, do art. 7º da Constituição Federal, nos termos dos artigos 59-A, 59-B e 611-A da CLT, firmam o presente acordo coletivo de trabalho, que será regido com as seguintes condições adicionais:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 30 de setembro de 2022 a 30 de setembro de 2024 e a data-base da categoria em 1º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da Empresa acordante, abrangerá as categorias de Empregados em Empresas de prestação de serviços a terceiros, empregados em Empresas de colocação e administração de mão-de-obra temporária, empregados em Empresas do ramo de sistemas eletrônicos de segurança, de modo geral, abrangendo as atividades de comercialização de produtos, prestação de serviços, projetos, instalações, monitoramento, manutenção, inspeção técnica e assistência técnica de sistemas eletrônicos, nos Municípios de Curitiba e Região Metropolitana; Adrianópolis/PR, Almirante Tamandaré/PR, Antonina/PR, Araucária/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Xxxxx Xxxxx/XX, Xxxxx Xxxxx/XX, Xxxxx Xxxx/XX, Xxxxxxx/XX, Xxxxxxxx/XX, Doutor Ulysses/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Itaperuçu/PR, Matinhos/PR, Morretes/PR, Paranaguá/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Pontal do Paraná/PR, Quatro Barras/PR, Rio Branco do Sul/PR, São José dos Pinhais/PR e Tunas do Paraná/PR.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTRAS GRATIFICAÇÕES CLÁUSULA TERCEIRA – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E VALE-TRANSPORTE
Tendo em vista as particularidades da atividade exercida pela Empregadora (grande quantidade de
tomadores em vários Municípios, entre outros) fica facultada a concessão do auxílio-alimentação e do vale-transporte em dinheiro.
Parágrafo Primeiro: O benefício concedido, seja a que título for pago, não será considerado em nenhuma hipótese como salário, possuindo caráter indenizatório e, consequentemente, não se incorporando ao salário dos Empregados; não havendo, inclusive, a incidência sobre tais valores, de quaisquer encargos de natureza trabalhista e/ou previdenciária.
Parágrafo Segundo: Poderá o empregador efetuar o pagamento da alimentação a ser fornecida ao empregado em vale mercado, em rede conveniada ao empregador, nos mesmos e exatos valores em que o empregado tenha direito.
ADICIONAL NOTURNO CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho executado entre as 22:00 (vinte e duas) horas de um dia e 05:00 (cinco) horas do dia seguinte será considerado noturno, calculado segundo a hora normal de 60 (sessenta) minutos; não se prorrogando, mesmo que a saída do Empregado se dê em horário posterior, e será acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), a título de adicional noturno, conforme definição prevista no parágrafo 2º do art. 73 da CLT;
PRÊMIOS
XXXXXXXX XXXXXX – DA PREMIAÇÃO POR DESEMPENHO INDIVIDUAL
Poderá ser concedida premiação por desempenho individual por produtividade, ou ainda, bonificação por assiduidade, ao Empregado que cumprir com os requisitos estipulados pela Empregadora, mediante pagamento de quantia equivalente a até 50% (cinquenta por cento) do valor do salário, concedidos através de auxílio-alimentação/vale-marcado, além daqueles previstos em convenção coletiva, podendo ser pagos, inclusive, em dinheiro. Tais benefícios adicionais não serão considerados, em nenhuma hipótese, como salário, possuindo caráter indenizatório.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA SEXTA - DA AMBIENTAÇÃO E DA INTEGRAÇÃO
A Empregadora poderá solicitar ao Empregado, no caso de início de contrato ou em caso de transferência a novo posto de trabalho, que cumpra um total de até 8 (oito) horas de ambientação e integração, junto com um colaborador da Empregadora, em seu local de trabalho, ressaltando que o mesmo não irá exercer suas funções, mas tão somente receber as instruções necessárias para exercer sua atividade; não contabilizando tal período na jornada de trabalho.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS FÉRIAS
As férias serão concedidas por ato da Empregadora, podendo ser fracionadas em até 3 (três) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
Parágrafo Primeiro: Os Empregados que não completaram o período aquisitivo, para adequar ao calendário da Empregadora, em razão função ou posto de trabalho, as férias poderão ser gozadas de forma proporcional ao tempo de serviço de cada Empregado, desta forma, o cálculo será efetuado mês a mês.
Parágrafo Segundo: O Empregado que optar, por escrito, pela conversão de 2/3 das férias em abono pecuniário deverá recebê-lo até dois dias antes do início do gozo das férias.
CLÁUSULA OITAVA – DOS DESCONTOS
Poderá a Empregadora realizar os descontos na remuneração do Empregado, sempre que este causar algum prejuízo a Empregadora, resultante de qualquer conduta dolosa ou culposa, e ficará obrigado a ressarcir a Empregadora por todos os danos causados, com fundamento no § 1º do art. 462 da CLT, bem como, dos adiantamentos salariais concedidos.
CLÁUSULA NONA - DOS COMISSIONADOS
As comissões que o EMPREGADO fazer jus possuem caráter indenizatório, consideradas premiação por produtividade, e somente serão devidas depois de concretizada a transação a que se referem; ressalvada as hipóteses de desistência ou arrependimento pelo contratante/comprador, caso em que o valor não será devido (comissões a termo), após o efetivo pagamento. O direito de recebimento somente persistirá enquanto durar continuidade do contrato que originou o presente pagamento, ou com seu término no fim do contrato de trabalho.
Parágrafo Único: Tratando-se de vendas a prazo, em que o valor da operação é pago por prestações sucessivas, o pagamento das comissões será exigível de acordo com o recebimento das mesmas, durante a continuidade do contrato a que originou o presente pagamento, findando com o término do contrato de trabalho.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS, DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA DE TRABALHO
É permitida a contratação de jornada de trabalho inferior à estabelecida em lei com a redução dos pisos fixados proporcionalmente às horas trabalhadas, para os trabalhadores contratados pelo regime de tempo parcial (art. 58-A da CLT) e por contrato de trabalho de prestação intermitente (art. 452-A da CLT), excetuada a jornada de 12x36, com os mesmos benefícios concedidos a categoria, de forma proporcional.
Parágrafo Único: O horário de trabalho do Empregado será anotado em seu controle de ponto, e desde já ciente da possibilidade de cumprir a jornada especial previstas nos artigos 59-A, e 611-A da CLT (12x36, SDF entre outras), podendo ser alterada sua jornada, inclusive a jornada diurna para noturna, e vice e versa, pela Empregadora, por simples comunicação verbal ou escrita, a qualquer hora, o que desde já o Empregado concorda, não implicando em novação do contrato de trabalho, permanecendo sempre íntegra a obrigação do Empregado de cumprir o horário que lhe for determinado, observado o limite de horas legal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – JORNADA DE TRABALHO 12X36
Pelo presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, fica a Empresa autorizada a ajustar, com seu Empregado a jornada de trabalho 12x36, com as seguintes condições:
Parágrafo Primeiro: Fica facultado à Empregadora a possibilidade de, mediante acordo individual, a adoção do regime de trabalho 12x36 horas, sem a percepção de horas extras, assegurado o piso salarial, em especial para as funções de Porteiro/Vigia, Monitoramento, Bombeiro Civil, e nas demais funções, podendo ainda ser realizadas 5 (cinco) escalas extraordinárias, mensais, com adicional de 50% (cinquenta por cento), ou compensados mediante banco de horas, à partir da 6ª (sexta) escala, o adicional será de 100% (cem por cento), podendo ser compensadas mediante banco de horas;
Parágrafo Segundo: Considerando as peculiaridades dos serviços de monitoramento, bombeiro civil, portaria e vigia; estabelecem as partes que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária, variações de horário no registro de controle de ponto, não excedentes de dez minutos, no início e no término da jornada, observado o limite diário de vinte minutos;
Parágrafo Terceiro: O Empregado, na escala de 12x36 horas, terá direito ao intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos, podendo este intervalo ser indenizado com adicional de 50% (cinquenta por cento), nos termos do artigo 611-A da CLT, ou compensados mediante banco de horas, realizando a jornada de 11:30 min, sem percepção de horas extras;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL
Pelo presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, fica à Empresa autorizada a ajustar, com seu Empregado a jornada de trabalho especial, com as seguintes condições:
Parágrafo Primeiro: Fica facultado à Empregadora a possibilidade de, mediante acordo individual, escrito ou verbal, a adoção do regime de trabalho 13x35, 14x34 e 15x33 horas para as funções previstas em CCT, assegurado o piso salarial, sendo que às horas diárias excedentes da 12ª hora serão acrescidas de 50% (cinquenta por cento), ou compensados mediante banco de horas.
Parágrafo Segundo: Fica facultado à Empregadora a possibilidade de, mediante acordo individual, escrito ou verbal, a adoção do regime de trabalho de 15 escalas mensais, em dias consecutivos ou não, assegurado o piso salarial, sendo que às diárias excedentes da 15 escala serão acrescidas de 50% (cinquenta por cento), ou compensadas mediante banco de horas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REGIME ESPECIAL PARA SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS (SDF)
Facultar-se-á à Empregadora a contratação de Empregados que prestem serviços exclusivamente aos sábados, domingos e feriados, em ambas as jornadas, sendo a de 8 (oito) horas diárias (72 horas mensais) ou a de 12 (doze) horas diárias (108 horas mensais), no regime SDF, proporcional ao piso da categoria e benefícios concedidos a categoria, mediante acordo individual.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – PISOS SALARIAIS
Visando estabelecer pisos salarias não constantes em Convenção Coletiva, fica definido o seguinte piso:
Bombeiro Civil: R$ 1.600,00 + 30% gratificação de função + 30% adicional de periculosidade.
CONTROLE DA JORNADA CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTROLE DE JORNADA
A Empregadora, além dos controles de jornada previstos na CLT, poderá adotar qualquer sistema alternativo de controle da jornada de trabalho, inclusive de modo remoto e telemático, que deverão registrar os horários de início e término do trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PRÉ-ASSINALAÇÃO DA INTRAJORNADA
Poderá ser utilizado o sistema de pré-anotação do intervalo intrajornada ficando o Empregado, em caso de uso, desobrigado de registrar a entrada e saída de descanso no ponto, refletindo o cumprimento da jornada de trabalho.
Parágrafo Único: havendo condições para os empregados se alimentarem no posto de trabalho, estes realizarão suas refeições no local, sem que caracterize o não cumprimento do intervalo intrajornada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
Pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica a Empresa autorizada a ajustar, com seu Empregado, o regime de compensação denominado “banco de horas”, com duração anual, nas seguintes condições:
a) A ausência do Empregado do trabalho, para atender os seus interesses pessoais, desde que previamente ajustada com a Empregadora, poderá ser compensada através do banco de horas, nos mesmos termos previsto na Convenção Coletiva de Trabalho;
b) Os Empregados não poderão se recusar a compensar as horas que tenham a seu débito no Banco de Horas, sob pena de desconto no salário;
c) No caso de rescisão de contrato de trabalho, não importando o motivo, será feito o balanço do banco de horas, e sendo apurada a existência de horas em débito, estas poderão ser descontadas do Empregado; e
d) Poderão ser compensados através do presente banco de horas o intervalo intrajornada efetivamente trabalhado.
RELAÇÕES SINDICAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Fica acordado entre as partes que a empresa deverá cumprir as demais cláusulas previstas em CCT firmada entre o Sineepres e o Sindeprestem/PR
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
Por tratar-se de regra geral, aplica-se às hipóteses não previstas neste Acordo Coletivo, as disposições constantes da Convenção Coletiva de Trabalho vigente.
Em caso de divergência de interpretação e conflito com convenção coletiva, as condições estabelecidas no presente Acordo Coletivo sempre prevalecerão sobre as estipuladas em Convenção Coletiva de Trabalho, conforme regra do artigo 620 da CLT.
DISPOSIÇÕES GERAIS RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO DENÚNCIA, OU REVOGAÇÃO TOTAL DO PARCIAL
Nos casos de prorrogação, revisão, denúncia, ou revogação total ou parcial do presente Acordo Coletivo, serão observadas as disposições constantes no artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – FORO
As dúvidas e controvérsias oriundas do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho da sede da entidade laboral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA CCT
As demais condições pactuadas na Convenção Coletiva da de Trabalho vigente, firmado entre SINEEPRES -SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA, TRABALHO TEMPORÁRIO, LEITURA DE MEDIDORES E DE ENTREGA DE AVISOS NO ESTADO DO PARANÁ e SINDEPRESTEM – SINDICATO DAS EMPRESAS DE PRESTADORA DE SERVIÇOS A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA E TRABALHO
TEMPORÁRIONO ESTADO DO PARANÁ, que não conflitam com o presente instrumento, permanecem inalteradas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA ADESÃO AO ACT
Fica facultada a adesão deste presente Acordo Coletivo de Trabalho aos futuros funcionários da empregadora, mediante assinatura de termo de adesão firmado individualmente.
Curitiba, 20 de setembro de 2022.