ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SRT00100/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 13/04/2023 MR016182/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13041.104515/2023-48 |
DATA DO PROTOCOLO: | 10/04/2023 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SRT00100/2023
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FEDERACAO UNICA DOS PETROLEIROS, CNPJ n. 40.368.151/0001-11, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX;
E
NOV WELLBORE TECHNOLOGIES DO BRASIL EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA., CNPJ n.
55.658.090/0004-47, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2022 a 31 de agosto de 2023 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Petroleiros, com abrangência territorial em BA e ES.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - DA DATA BASE E DOS SALÁRIOS
A partir de 01 de setembro a EMPRESA adotará o piso salarial R$ 1.360,00 (hum mil trezentos e sessenta reais).
Parágrafo 1º – O SINDICATO se compromete a enviar a pauta de reivindicações dos trabalhadores e trabalhadoras sempre com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, antes da data-base, sob protocolo, a fim de que se inicie o processo de negociação com a EMPRESA.
Parágrafo 2º – A EMPRESA se compromete a pagar todas as diferenças remuneratórias decorrentes do processo de negociação de forma retroativa até 1º de setembro, mediante a assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - DOS REAJUSTES DOS SALÁRIOS
A EMPRESA concederá, a partir de 1º de setembro de 2022, para os seus empregados vinculados aos Sindicatos, reajuste salarial de acordo com o INPC que representa 8,83% (oito inteiros e oitenta e três centésimos por cento), incidente sobre os salários vigentes no mês de agosto de 2022.
Parágrafo 1º - Para os trabalhadores com salário base inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) vigentes no mês de agosto de 2022, será concedido adicional de 3,35% (três inteiros e trinta e cinco centésimos) de ganho real, também a partir de 1ª de setembro de 2022.
Parágrafo 2º – Os trabalhadores e trabalhadoras admitidos (as) após o dia 1º de setembro de 2022 obedecerão à escala salarial vigente na EMPRESA, percebendo salário básico nunca inferior ao menor salário do cargo para o qual foi contratado na Empresa.
Parágrafo 3º - A EMPRESA garante aplicação integral da tabela salarial para os trabalhadores e trabalhadoras admitidos após a data-base, desconsiderando, desse modo, a figura da proporcionalidade.
Parágrafo 4º - Havendo mudança na atual política salarial, será aplicada a Lei ou a Medida Provisória mais benéfica aos trabalhadores relativamente ao aumento do salário mínimo, para que haja adequação pertinente ao piso.
Parágrafo 5º - Havendo renovação dos contratos vigentes junto a Petrobrás, será objeto de negociação entre a empresa e o Sindicato o valor do piso salarial e demais remunerações de acordo com as novas regras a serem estabelecidas.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - DA DATA DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
A EMPRESA se compromete a pagar os salários de todos os trabalhadores e trabalhadoras, até o último dia útil do mês efetivamente trabalhado.
Parágrafo 1º – A EMPRESA se compromete efetuar adiantamento de 40% (quarenta por cento) do salário do mês no dia 15 e o 60% (sessenta por cento) restantes serão pagos até o último dia útil do mês trabalhado.
Parágrafo 2º – Os trabalhadores admitidos receberão adiantamento somente no segundo mês trabalhado. Da mesma forma, havendo promoção o adiantamento será pago considerando esta, somente no mês subsequente.
Parágrafo 3º. - Em caso de doença ou acidente de trabalho ou de qualquer natureza que cause o afastamento do trabalhador ou trabalhadora por mais de 06 (seis) meses, a EMPRESA deverá complementar o valor pago pelo INSS referente 13º salário do período aquisitivo em que ocorreu o afastamento sem prejuízo, portanto ao empregado
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO POR CONTRACHEQUE
A EMPRESA adotará o sistema de pagamento por contracheque informatizado ou documento equivalente, contendo, além da identificação da empresa e do trabalhador ou trabalhadora, a discriminação dos valores de desconto e vantagens recebidas depositada em conta corrente do mesmo.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias, efetivamente trabalhadas pelos trabalhadores dos setores administrativo e operacional de base, serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) quando trabalhadas de segunda a sábado e 100% (cem por cento) quando trabalhadas aos domingos e feriados. A Empresa pagará os feriados nacionais, os municipais, quando trabalhados, à razão de 100% (cem por cento).
Parágrafo 1º - As horas extras previstas neste acordo, somente serão realizadas em casos excepcionais, se assim entender a Empresa, ficando, no entanto, limitado ao máximo de 02 (duas) horas extras diárias, conforme disposto no art. 59 da CLT, ressalvadas as hipóteses estabelecidas no art. 61, do mesmo diploma legal.
Parágrafo 2º – Serão consideradas extras as horas trabalhadas além da jornada diária de 12 horas para os funcionários que trabalham em revezamento, que serão pagas à razão de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo 3º - Não serão consideradas para o regime de revezamento, como extras, as horas trabalhadas em domingos e feriados por força da aplicação Lei 5.811/72, diante das escalas contínuas ali descritas.
Parágrafo 4º - Reuniões e palestras em horário de repouso semanal, cursos ou treinamentos indispensáveis para atividades do empregado, convocados pela EMPRESA por escrito, quando o trabalhador estiver gozando folga, deverão ser pagas em dobro nos termos da lei nº 605/49 ou cedido o direito de folga quando solicitado pelo empregado, atendendo aos percentuais definidos no caput.
Parágrafo 5º - Por força do presente acordo coletivo, fica estabelecido o "acordo para prorrogação de horas" de 02 (duas) horas diárias para todos os funcionários das bases administrativas da empresa, diante e necessidades imperiosas e inadiáveis dos serviços conforme legislação atual.
Parágrafo 6º – A EMPRESA se compromete a elaborar, divulgar e cumprir um calendário de férias para os seus trabalhadores e trabalhadoras.
CLÁUSULA OITAVA - DO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS
O cálculo das horas extras trabalhadas será efetuado sobre o salário básico do mês, mais os adicionais previstos na cláusula 9º (nona) deste Acordo.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA NONA - DO PAGAMENTO DOS ADICIONAIS
A EMPRESA a pagará os adicionais conforme o regime e a jornada de trabalho descritos na tabela abaixo:
REGIME DE TRABALHO | Adicional de Periculosidade | Adicional Noturno | Adicional de Sobreaviso | Adicional de Confinamento |
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO (Embarque) | 30 | 26 | 26 | 10 |
Parágrafo 1º – Os adicionais serão calculados todos sobre o salário básico.
Parágrafo 2º – Sempre que o trabalhador, em jornada de trabalho de Regime de Xxxxxxxxxx, exceder às 12 (doze) horas legais, será devido o pagamento de horas extraordinárias, devidamente apontadas pelo trabalhador ou trabalhadora e assinadas pelo supervisor.
Parágrafo 3º - A utilização de aparelhos celulares de qualquer modelo, em virtude de sua ampla mobilidade, não determina por si a aplicação do art. 244 §2º da CLT aos empregados que utilizarem os aparelhos. A simples utilização do celular não fará jus ao recebimento do adicional de sobreaviso.
Parágrafo 4º - No caso dos empregados que trabalham em regime de xxxxxxxxxx, as horas extraordinárias efetivamente trabalhadas serão remuneradas em forma de horas extras com os devidos adicionais.
Parágrafo 5º - Em caso de qualquer viagem a trabalho, em território nacional e/ou internacional, o empregado terá direito, a receber à título de “hora de deslocamento” o tempo gasto entre a residência e o local de destino, e vice-versa, no importe de 26% do valor do salário-base/hora.
Parágrafo 6º – Não será considerado para fins de cálculo das “horas de deslocamento” mencionado acima, qualquer tempo gasto após chegada ao destino (hotel ao trabalho ou do hotel para qualquer outra atividade, não sendo este período hora a disposição do empregador tampouco tempo em viagem) bem como adicional noturno.
Parágrafo 7º - As horas de deslocamento abrangem, tão somente, os colaboradores sujeitos a controle de jornada diária.
Parágrafo 8º - Fica entendido que, se durante a viagem a empresa solicitar que o colaborador fique em regime de sobreaviso, nesse caso, o colaborador fará jus a hora extra correspondente ao regime de sobreaviso.
Parágrafo 9º - Os dias trabalhados e utilizados para treinamentos, bem como os dias de descanso (folgas, férias, licenças) dos empregados, serão lançados em uma planilha de controle mensal, a qual será utilizada para calcular o número de folgas a serem concedidas aos empregados. O início das folgas dar-se-á imediatamente após cada desembarque, sendo que eventuais folgas não concedidas ao longo do período da vigência dos contratos de trabalho serão indenizadas em até 60 (sessenta) dias, contados da data de cada folga não concedida.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL DE INTERINIDADE
A EMPRESA garante o pagamento do adicional de interinidade a partir do primeiro dia da substituição.
Parágrafo Único – A permanência do substituto por mais de 90 (noventa) dias, obrigará a sua efetivação na função, cargo ou vaga, exceto nos casos de licença maternidade.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLR
A EMPRESA discutirá com o Sindicato a implementação de um programa de PLR para 2023.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXILIO REFEIÇÃO
A EMPRESA concederá aos trabalhadores e trabalhadoras do setor administrativo e operacional de base, um auxílio refeição no valor de R$ 43,00 (quarenta e três reais) por dia trabalhado, obedecendo-se os critérios abaixo:
I- Até no máximo de 5 (cinco) meses do afastamento do empregado das suas atividades profissionais, quando afastados por auxilio doença;
II- Enquanto perdurar o auxílio doença acidentário;
III – Até no máximo de 5 anos da aposentadoria por invalidez do empregado;
Parágrafo 1º -A EMPRESA fornecerá refeição de ótima qualidade aos seus trabalhadores e trabalhadoras que estiverem em regime de turno ininterrupto de revezamento e ainda por ocasião de curso, treinamentos ou outras tarefas do interesse da EMPRESA.
Parágrafo 2° - Os trabalhadores e trabalhadoras que estejam em gozo de férias de benefício por licença maternidade, licença médica de qualquer natureza, auxílio doença ou acidente de trabalho farão jus ao auxílio alimentação.
Parágrafo 3º – A EMPRESA fornecerá lanche aos seus trabalhadores e trabalhadores que estiverem em serviço extraordinário, após as 19:00 horas.
Parágrafo 4° - A EMPRESA fornecerá leite, pão e café, no lanche matinal e vespertino, aos trabalhadores e trabalhadores e trabalhadoras inclusive nos sábados, domingos e feriados, quando estiverem em serviço extraordinário.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUXILIO ALIMENTAÇÃO
A Empresa creditará no cartão alimentação o valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) por mês, inclusive para aqueles empregados que estejam em gozo do benefício do auxílio
doença e/ou acidentário além das férias, concedido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social. obedecendo-se os critérios abaixo:
I- Até no máximo de 5 (cinco) meses do afastamento do empregado das suas atividades profissionais, quando afastados por auxilio doença;
II- Enquanto perdurar o auxílio doença acidentário;
III – Até no máximo de 5 anos da aposentadoria por invalidez do empregado;
Parágrafo único - Os empregados que estejam em gozo de férias de benefício por licença maternidade, farão jus ao auxílio alimentação.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DO VALE-TRANSPORTE
A EMPRESA fornecerá vale-transporte na forma da lei.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
A EMPRESA deverá fornecer aos seus trabalhadores e trabalhadoras, sem ônus para os mesmos, inclusive aos afastados por auxílio doença, licença gestante, acidente de trabalho ou doença de qualquer natureza, plano de saúde e odontológico.
Parágrafo 1° - Tanto no plano de assistência médica quanto o plano odontológico previsto no caput darão cobertura aos dependentes do empregado na forma da lei: filhos (as) adotivos (as), enteados, menores sob guarda judicial, até 24 anos ou cursando faculdade e filhos portadores de deficiência física ou mental, esposo (a) ou companheiro.
Parágrafo 2° - A EMPRESA e o SINDICATO acompanharão a qualidade e a abrangência dos serviços médicos e odontológicos prestados aos trabalhadores e trabalhadoras e seus dependentes.
Parágrafo 3° - Em caso de morte do trabalhador ou trabalhadora participante dos planos de assistência médico-odontológica conveniada, os seus dependentes terão direito aos serviços dos planos em que estiverem escritos contados da data do óbito sem pagamentos de mensalidades, durante doze meses.
Parágrafo 4° nos casos de aposentadoria por invalidez, a empresa manterá o benefício por 5 (cinco) anos a contar da data efetiva da aposentadoria, sem ônus para os mesmos.
Parágrafo 5º - A EMPRESA se comprometerá a fornecer as informações necessárias, por escrito, a respeito dos planos de assistência médica e odontológica, e seguro de acidentes pessoais.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AUXÍLIO CRECHE
A Empresa concederá às suas empregadas e empregados viúvos, separados ou divorciados judicialmente, com guarda exclusiva de seus filhos, auxílio creche no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), mediante reembolso, desde o 4º até o 12º mês da criança.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE VIDA
A EMPRESA se compromete a contratar, sem ônus para o trabalhador e/ou trabalhadora seguro de vida no caso de morte natural e/ou acidental, no valor equivalente a 48 vezes o salário do trabalhador, e no caso de invalidez permanente, total ou parcial, conforme tabela da operadora do seguro.
Parágrafo Único - A EMPRESA deverá fornecer aos seus trabalhadores e trabalhadoras, cópia do Certificado Individual de Seguro de Pessoas da Apólice do Seguro.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO CONVÊNIO FARMÁCIA
A EMPRESA estabelecerá convênios para atender aos seus trabalhadores e trabalhadoras, tipo: convênio farmácia, cursos de idiomas, supermercado e bancos (empréstimo consignado em folha) visando à redução das mensalidades e tarifas.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA DEMISSÃO
Em caso de demissão, A EMPRESA avisará a outra parte com antecedência mínima de 30 dias de antecedência, se comprometendo, no entanto a informar aos trabalhadores com 60 dias de antecedência sobre o encerramento do contrato junto à Petrobrás.
Parágrafo Único - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA
A EMPRESA garantirá que em caso de demissões quando do término do contrato com tomadoras de serviços, será sempre “sem justa causa por iniciativa do empregador”.
Parágrafo Único - A EMPRESA garantirá que cumprirá o prazo legal, idêntico ao de pagamento de verbas rescisórias, para realização da homologação e entregará todos os documentos referentes à rescisão do contrato de trabalho, desde que não haja impedimento por parte do sindicato ou Ministério do Trabalho referente a data para o ato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA
A EMPRESA obriga-se, em caso de dispensa por justa causa, a fornecer por escrito ao trabalhador e/ou trabalhadora, o(s) motivo(s) do afastamento do mesmo, sob pena de ser caracterizada como dispensa imotivada.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DOS TREINAMENTOS E QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS
A EMPRESA se compromete a elaborar e cumprir uma programação anual de cursos, treinamentos e qualificação profissional próprio ou em convênio com instituições formadoras de ensino profissional, para seus trabalhadores e trabalhadoras.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA ESTABILIDADE POR ESTAR PRÓXIMO A APOSENTADORIA
Os trabalhadores e trabalhadorasda EMPRESA que faltarem até 1 (um) ano para a aposentadoria por tempo de serviço pleno e que tenham mais de 01 (um) ano de trabalho ininterruptos na mesma, contarão com estabilidade no emprego até adquirir o tempo necessário para a aposentadoria integral.
Parágrafo 1° - Durante o período da campanha reivindicatória salarial, os trabalhadores e trabalhadoras da
EMPRESA contarão com estabilidade no emprego de 30 dias após a assinatura do acordo.
Parágrafo 2° - Caso a EMPRESA descumpra o que está previsto na cláusula acima, pagará ao trabalhador e/ou trabalhadora a remuneração referente ao número de meses previstos da estabilidade, além das verbas rescisórias normais.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REGIMES DE TRABALHO
A empresa possui os seguintes regimes de trabalho:
I – Turnos de revezamento: turnos de doze horas, com uma hora para alimentação e repouso, sendo considerado um dia de trabalho por um dia de folga (14x14), totalizando 180 (cento e oitenta) horas mensais;
II – Administrativo: 40 (quarenta) horas semanais com intervalo diário para alimentação conforme legislação, totalizando 200 horas mensais;
III – Operacional de base: 44 (quarenta e quatro) horas semanais com intervalo diário para alimentação conforme legislação 220 (Duzentos e vinte) horas mensais.
IV - A EMPRESA poderá, a seu critério, alterar o horário de regime laboral de seus empregados, em função de necessidade operacional, desde que comunique tal alteração em até 48 (quarenta e oito) horas.
V - A Empresa poderá instituir com seus trabalhadores e trabalhadoras acordo de compensação de dias, possibilitando, assim, a compensação de feriados, podendo a Empresa movê-los para outro dia da semana, compensando as horas correspondentes.
VI Os empregados poderão ser dispensados do trabalho quando da ocorrência dos chamados dias pontes, em todo ou em parte do expediente, mediante compensação com aumento de horas na jornada de trabalho em outros dias até o limite do número de horas não trabalhadas.
VII - Os dias trabalhados e utilizados para treinamentos, bem como os dias de descanso (folgas, férias, licenças) dos empregados da Empresa, serão lançados em uma planilha de controle mensal, a qual será utilizada para calcular o número de folgas a serem concedidas aos empregados. O início das folgas dar-se- á imediatamente após cada desembarque, sendo que eventuais folgas não concedidas ao longo do período da vigência dos contratos de trabalho serão indenizadas em até 60 (sessenta) dias, contados da data de cada folga não concedida.
VIII – A empresa está autorizada a adotar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, conforme Portaria nº 671/21 do MTP ou legislação relacionada.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO ASSÉDIO MORAL
A EMPRESA se compromete a não praticar qualquer tipo de conduta abusiva, manifestada, sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos ou de qualquer natureza que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de seus trabalhadores e trabalhadoras e ao seu emprego ou degradação do ambiente de trabalho e que se configurem como pratica de assédio moral.
Parágrafo Único - A EMPRESA reconhece que as vítimas da prática de Xxxxxxx Xxxxx serão enquadradas na condição de acidente de trabalho, desde que comprovados por laudo médico, e após um debate em comissão paritária entre Sindicato e Empresa, com a emissão da respectiva Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO FORNECIMENTO DOS UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
A EMPRESA fornecerá anualmente aos seus trabalhadores e trabalhadoras, gratuitamente, os uniformes e/ou peças de vestimentas e equipamentos de segurança necessários ao desempenho de suas atividades, conforme a necessidade.
Parágrafo Único - A EMPRESA providenciará a lavagem do uniforme dos seus trabalhadores e trabalhadoras.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO DIREITO DE PARTICIPAÇÃO NA CIPA
A EMPRESA garantirá a participação dos seus trabalhadores e/ou trabalhadoras e representantes sindicais eleitos nas reuniões da CIPA e envidará todos os esforços para garantir a ação preventiva da mesma, visando à eliminação e/ou controle dos riscos no ambiente de trabalho.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO PCMSO
A EMPRESA se compromete a adotar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO nas atividades enquadradas no grau de risco 01 (um), 0 2 (dois), 03 (três) ou 04 (quatro), do quadro I da NR 4 – SESMT.
Parágrafo Único - A EMPRESA se compromete a realizar todos os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais nos trabalhadores e trabalhadoras, sem ônus para estes, de acordo com a legislação em vigor, em local, horário e data designada pela Empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA ENTREGA DE LAUDOS E EXAMES DEMISSIONAIS NA HOMOLOGAÇÃO
A EMPRESA se compromete a entregar o laudo do exame médico demissional até a data da homologação rescisão.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES A PREVIDENCIA
A EMPRESA fornecerá o DUT (Declaração de Último dia de Trabalho) ou outros, para a previdência, sempre e quando necessário for solicitado pelo trabalhador ou trabalhadora.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA ACEITAÇÃO DOS ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos somente serão aceitos se emitidos por médico contendo o n° do CID, assinatura e carimbo. Não serão aceitos os atestados com rasuras. Todos os atestados com afastamento superior a 05 (cinco) dias deverão ser avaliados pelo médico do trabalho da Empresa, que deverá aboná-los ou não, a seu critério. A apresentação dos atestados e a revisão da situação pelo médico do trabalho da Empresa deverão ocorrer ainda na vigência do atestado.
I- O atestado médico deverá ser apresentado à Empresa ou ao médico do trabalho, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas de sua emissão. Caso o empregado assim não proceda, o atestado não será aceito pela empresa, e os dias não trabalhados serão consideradas faltas injustificadas, e, portanto, descontados, até a apresentação para o efetivo trabalho e/ou embarque. Exceções serão analisadas de acordo com a eventual justificativa apresentada.
II- A regra de atestados médicos é aproveitada também para atestados odontológicos.
III- Nos casos de atestados de acompanhante, estes somente serão aceitos para acompanhamento de filho até 14 (quatorze) anos e a apresentação deverá ocorrer no prazo previsto no item I, sendo certo que serão aceitos apenas 01 dia/mês. Os dias excedentes poderão ser compensados pelo empregado, desde que previamente aprovado, por escrito, por seu superior, dentro do período de 30 dias.
Parágrafo 1º- O atestado médico para abonar a falta ao trabalho quando entregue a EMPRESA no prazo legal justificará também as folgas em qualquer regime de trabalho.
Parágrafo 2º – Havendo necessidade de falta ao trabalho por motivo de doença, o trabalhador e/ou trabalhadora deverá comunicar a ocorrência no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, apresentando o Atestado Médico original com CID, atendidas as definições previstas nesta cláusula.
Parágrafo 3º - A EMPRESA se compromete a cumprir a escala de trabalho dos trabalhadores e trabalhadoras quando os mesmos estiverem de licença médica, desde que a comunicação seja feita com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
PROFISSIONAIS DE SAÚDE E SEGURANÇA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA PRESENÇA DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE
A EMPRESA, mediante prévio entendimento, assegurará o acesso aos locais de trabalho, de 01 (um) Médico do Trabalho e/ou 01 (um) profissional da área de Segurança do Trabalho e do SINDICATO, para acompanhar as condições de periculosidade, ergonomicidade, salubridade e segurança.
Parágrafo 1º - Também serão assegurados pela EMPRESA, em caso de adoção de recém-nascido de 0 (zero) a 1(um) ano, os mesmos direitos às trabalhadoras adotantes.
Parágrafo 2º – Nos casos de acidente do trabalho e/ou ocorrência de doença Ocupacional com o trabalhador e/ou trabalhadora da EMPRESA, todos os custos com o tratamento necessário, serão custeados pela EMPRESA, utilizando-se prioritariamente o plano de saúde fornecido.
ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA COMISSÃO INVESTIGADORA DE ACIDENTES
Nos casos de acidentes envolvendo trabalhadores e trabalhadoras da EMPRESA, será permitida a participação de um representante do SINDICATO na comissão que investigará o acidente, seja no âmbito da CIPA ou não.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO DIREITO DE RECUSA
Quando o trabalhador e/ou trabalhadora, no exercício de suas atividades, fundamentado em seu treinamento e experiência, após tomar as medidas corretivas, tiver justificativa razoável para crer que a vida e/ou integridade física sua e/ou de seus colegas de trabalho, as instalações e o meio ambiente se encontre em risco grave e iminente, poderá suspender a realização dessas atividades, comunicando imediatamente tal fato a seu superior hierárquico, que após avaliar a situação e constatando a existência da condição de risco grave e iminente manterá a suspensão das atividades, até que venha a ser normalizada a referida situação.
Parágrafo Único - A EMPRESA garante que o direito de recusa, nos termos acima, não implicará em sanção disciplinar.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO PPP - PERFIL PROFISSIONAL PROFISSIOGRÁFICO
A EMPRESA observará a Lei no tocante ao fornecimento do formulário PPP – Perfil Profissional Profissiográfico ou outro que o venha substituir, contendo informações sobre atividades como exposição a agentes agressivos, para fins de instrução de processos de aposentadoria especial, na homologação da rescisão contratual ou quando solicitado pelo trabalhador e/ou trabalhadora, bem como a relação dos últimos 60 (sessenta) salários de contribuição na rescisão.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO DIREITO DE PRESTAR SERVIÇO COM SEGURANÇA
Fica assegurado a todos os trabalhadores e trabalhadoras, o direito de prestarem serviços dentro das normas de segurança e medicina do trabalho e do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA EMISSÃO DA CAT - COMUNICADO DE ACIDENTE DE TRABALHO
Na ocorrência de acidentes de trabalho ou na comprovação de doenças ocupacionais, a EMPRESA emitirá a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho e prestará o socorro imediato à vítima, conduzindo-a para o posto de atendimento médico mais próximo, para executar essa tarefa, enviando a cópia da CAT em até 24 (vinte quatro) horas para o INSS e para o SINDICATO.
Parágrafo 1º – Nos casos de acidente de trabalho, a vítima, ao dar entrada no posto de atendimento médico estará acompanhada de pessoal de apoio.
Parágrafo 2º – O empregado deverá comunicar imediatamente ao responsável pelo SMS (Saúde, Medicina e Segurança do Trabalho) da EMPRESA e SINDICATO, quando ocorrer qualquer acidente de trabalho, com objetivo de evitar subnotificação.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO ACESSO DO SINDICATO ÀS DEPENDENCIAS DA EMPRESA
Mediante prévio entendimento, A EMPRESA garantirá acesso nas suas dependências à diretoria do
SINDICATO.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - É VEDADA A DISPENSA DE DIRIGENTE OU DELEGADO SINDICAL
É vedada a dispensa do trabalhador e/ou trabalhadora dirigente ou delegado (a) sindical desde sua indicação pelo SINDICATO ou desde o registro da sua candidatura, quando for o caso, até a data da eleição, durante o seu mandato, se eleito, e até um ano após o final do seu mandato.
Parágrafo 1º –O número de trabalhadores e/ou trabalhadoras eleitos como delegado sindical, em cada mandato obedecerá aos seguintes critérios:
a) Até 100 trabalhadores e trabalhadoras 1 (hum);
b) Até 300 trabalhadores e trabalhadoras 3 (três);
c) Acima de 300 trabalhadores e trabalhadoras 6 (seis).
Parágrafo 2º –O mandato do delegado sindical eleito terá duração de 03 (três) anos.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DAS INFORMAÇÕES À REPRESENTAÇÃO SINDICAL
A EMPRESA fornecerá para o SINDICATO, quando requerido, qualquer informação relativa à representação sindical.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES SINDICAIS
A EMPRESA encaminhará para o SINDICATO mensalmente a relação dos trabalhadores sindicalizados, bem como valores descontados, repassando para a entidade até o dia 5 (cinco) do mês subsequente.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO ENVIO DOS COMPROVANTES DE ENCARGOS SINDICAIS AO SINDICATO
A EMPRESA se compromete a enviar para o SINDICATO, mediante solicitação, comprovantes de regularidade para com os recolhimentos das suas obrigações sindicais e encargos sociais.
Parágrafo Único –Consideram-se obrigações sociais e sindicais: a) recolhimento da contribuição sindical econômica e profissional ao Sindicato; b) cumprimento integral deste Acordo Coletivo de Trabalho; c) cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como na legislação complementar concernente à matéria trabalhista; d) recolhimento de todas as contribuições referentes ao INSS e FGTS.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DAS HOMOLOGAÇÕES
As homologações trabalhistas de todos os trabalhadores e trabalhadoras da EMPRESA serão realizadas no
SINDICATO
Parágrafo Único –São imprescindíveis à homologação da rescisão contratual, além dos discriminados na Instrução Normativa MTPS/SNT nº 2, de 1992:
a) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT, em 05 (cinco) vias com os respectivos valores de composição da remuneração para fins rescisórios conforme artigo 477 da CLT;
b) Carteira de Trabalho de Previdência Social (CTPS) atualizada com todas as anotações e assinaturas;
c)Xxxxx ou ficha de registro do trabalhador ou trabalhadora;
d)Guias do Seguro Desemprego;
e) Cópia do Aviso Prévio devidamente datado e assinado;
f) Extrato atualizado do FGTS;
g) Guia de depósito da multa do FGTS;
h) Cópia da guia de contribuição sindical do trabalhador ou trabalhadora;
i) Comprovante de deposito bancário;
j) Ficha médica do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO) do empregado e exame médico demissional acompanhado do respectivo Atestado de Saúde Ocupacional (ASO);
k) Formulários do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchidos, assinados e acompanhados do necessário laudo técnico, conforme previsto em Lei;
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA REPRESENTAÇÃO
A EMPRESA reconhece, na forma da Lei, como representantes dos seus empregados que trabalham nos estados da Bahia, Rio Grande do Norte e Espírito Santo, o Sindicato dos Petroleiros do Estado da Bahia– CNPJ nº 15.532.855/0001-30, Sindicato dos Petroleiros e Petroleiras nas Empresas e Indústrias do Setor Público, Estatal e do Setor Privado do Ramo Energético do Petróleo em Pesquisa, Exploração, Perfuração, Lavra, Produção, Tratamento, Processamento, Refino, Armazenamento e Transporte de Petróleo e seus Derivados, Gás Natural e seus derivados, produção de energia térmica oriunda do petróleo e gás, energia eólica, bioenergia, biodiesel e seus derivados, química industrial e seus Derivados, Química Fina e seus Derivados, Petroquímica e seus derivados, Produção de Óleos Minerais e seus Derivados, outros insumos e produtos afins e suas aludidas atividades industriais, econômicas, logísticas e de serviços nas áreas terrestres e marítimas do estado do Rio Grande do Norte- CNPJ 08.554.875/0001-47, Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Exploração, Perfuração, Extração e Produção de Petróleo nos Municípios de São Mateus, Linhares, Conceição da Barra e Jaguaré - CNPJ 31.787.989/0001-59, entidades estas filiadas a FEDERAÇÃO ÚNICA DOS PETROLEIROS-FUP.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA REPRESENTAÇÃO DOS TRABALHADORES
A EMPRESA reconhece os SINDICATOS, como representantes dos seus trabalhadores e trabalhadoras, os SINDICATOS que assinam a presente minuta do Acordo Coletivo, sendo que tanto a EMPRESA quanto os SINDICATOS se comprometem a respeitar e cumprir as cláusulas aqui acordadas.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DO CUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
As partes signatárias do presente instrumento se comprometem a observar e cumprir os dispositivos e normas pactuadas no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DAS CLÁUSULAS ECONOMICAS
Completados doze meses do presente Acordo, serão revistas as cláusulas de caráter econômico, permanecendo sem alteração aos demais pelo período estabelecido no caput.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENUNCIA OU REVOGAÇÃO DAS CLÁUSULAS.
O procedimento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo Art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Parágrafo Único- Finda a vigência do presente Acordo Coletivo, as cláusulas aqui pactuadas serão prorrogadas até a celebração de novo Acordo Coletivo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DO FÓRUM COMPETENTE PARA JULGAR QUALQUER DESCUMPRIMENTO
A Justiça do Trabalho será competente para dirimir e julgar toda e qualquer dúvida ou pendência resultante do cumprimento do Acordo Coletivo de Trabalho, inclusive quanto a sua aplicação, na forma do Art. 114, da Constituição Federal.
Parágrafo Único - A EMPRESA, e o SINDICATO efetuarão o depósito deste Acordo Coletivo de Trabalho no Ministério do Trabalho, de conformidade com os prazos estabelecidos no Art. 614 da CLT.
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