CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ002568/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: 27/10/2022
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR055467/2022
NÚMERO DO PROCESSO: 13041.114511/2022-97
DATA DO PROTOCOLO: 21/10/2022
Confira a autenticidade no endereço
xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CABO FRIO, CNPJ n. 27.775.188/0001-04, neste
ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA CABO FRIO, ARMACAO DOS BUZIOS, ARRAIAL DO CABO, SAO PEDRO ALDEIA, IGUABA GRANDE, ARARUAMA E SAQUAREMA - SINDCOM, CNPJ n.
36.476.257/0001-61, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) das empresas e empregados que empreendam atividades em estabelecimentos comerciais, com abrangência territorial em Araruama/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Cabo Frio/RJ, Iguaba Grande/RJ e São Pedro da
Aldeia/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO E RAJUSTE SALARIAL
Deliberam os Sindicatos o reajuste salarial de 8% (oito por cento) que será concedido em duas parcelas, sendo 4% no mês de agosto de 2022 e a diferença de 4% no mês de novembro/2022, que totalizará o percentual de reajuste, ficando certo que nos meses de maio, junho e julho, os salários permanecerão
inalterados, limitados aos empregados que percebam até a quantia de R$ 3.307,00.
Parágrafo 1º - Em conformidade com a presente cláusula o Piso Salarial da categoria permanecerá no valor de R$ 1.323,00 até o dia 31/07/2022, quando então com o reajuste de 4% (quatro por cento) passará a ser de R$ 1.375,92, que vigorará até o dia 31/10/2022 e a contar de 01/11/2022 será de R$ 1.428,84.
Parágrafo 2°- Os empregados que na data de 30/04/2022 percebiam até R$ 3.307,00 terão reajustados os seus salários nas mesmas condições previstas nesta cláusula, sendo 4% no mês de agosto de 2022 e a diferença de 4% no mês de novembro/2022.
Parágrafo 3°- Em relação aos empregados cujo salário ultrapassem o limite fixado no parágrafo anterior (superior a R$ 3.307,00) o reajuste será de 5% (cinco por cento), sendo 3% no mês de agosto/2022 e 2% no mês de novembro de 2022.
Parágrafo 4º - Poderão ser compensados os reajustes antecipados e/ou espontâneos.
Salário Estágio/Menor Aprendiz
CLÁUSULA QUARTA - APRENDIZ
O salário hora do Jovem Aprendiz será com base no salário mínimo nacional vigente.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO AVARIA
Nenhum empregado poderá sofrer descontos salariais, salvo quando estes decorrerem de adiantamentos, dispositivos de lei, sendo que com relação ao desconto relativo as mercadorias avariadas ou outros danos, somente se causados pelo empregado, quando o desconto será lícito, desde que exista ocorrência de dolo ou culpa grave do empregado devidamente comprovada.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE PAGAMENTO
O pagamento do salário do empregado será efetuado de forma que fique em seu poder o comprovante do quantum percebido e a discriminação das parcelas pagas.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMISSIONISTAS - MEDIA SALARIAL
Os empregados comissionistas terão média salarial calculada pelos 12 (doze) últimos meses para todos os efeitos legais (décimo terceiro salário, férias, aviso prévio, verbas rescisórias etc.). Quando o empregado contar menos de 12 (doze) meses de contrato de trabalho, esta média será calculada sobre os meses efetivamente trabalhados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outros Adicionais
CLÁUSULA OITAVA - OPERADOR DE CAIXA
O empregado na função de operador de caixa receberá o adicional de 3%, ficando vedado o desconto no salário quando se tratar de sobra de caixa. A empresa que não descontar as faltas havidas ficará isenta do pagamento.
Parágrafo único: A conferëncia do caixa será realizada na presença do operador e se este ficar impedido de acompanhar a conferëncia ficará isento dos possíveis erros apurados. No caso de máquinas eletrônicas com sistema de prestação de contas feita por declaração do caixa e se os valores conferirem com os declarados a sua prestação será avaliada como perfeita, sendo que existindo diferença o valor será cobrado do operador.
CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO
A empresa que oferece alimentação pode cessar o fornecimento com a notificação por escrito de 30 (trinta) dias do empregado, para que este se ajuste ao novo modelo de contrato, inexistindo qualquer
irregularidade.
CLÁUSULA DÉCIMA - REUNIÕES FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE
As reuniões quando fora de horário normal serão remuneradas como trabalho extraordinário, pelo tempo excedente, salvo no que se refere aos cursos e treinamentos que não terão o mesmo efeito de trabalho extraordinário.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NOVO EMPREGO
No caso do aviso prévio pela empresa, o empregado poderá ser dispensado, se comprovar ter conseguido novo emprego e receberá apenas os dias trabalhados.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TEMPO PARCIAL
Fica facultada a todas as empresas abrangidas pelo presente instrumento, a criação de Contrato de Trabalho sob regime a Tempo Parcial.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRINTÍDIO
É devido ao empregado, dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecede a
database, inclusive se o término do aviso prévio trabalhado ou a projeção indenizada se verificar em um dos dias do trintídio, indenização do vaor do Salário (Lei nº 7.238/84). No entanto, se a rescisão se efetivar, considerando-se o cômputo do período do aviso e ainda que indenizado, após a data-base da categoria não há que se falar em indenização, já que receberá o reajuste salarial deliberado para a categoria.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROVAS ESCOLARES
Desde que previamente comunicado e apresentado documento hábil pelo empregado, em até 48 horas e por meio de documento que comprove sua presença por atestado expedido pelo estabelecimento de ensino, a empresa abonará as horas ausentes ao serviço para a realização de provas escolares.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GESTANTE
A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário, sendo que os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de duas
semanas cada um, mediante atestado médico, sendo que apresentado aumento superior ao comando deverá a empregada ser encaminhada ao INSS.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TELEFONE CELULAR
Fica expressamente proibido o uso de telefone celular no horário de trabalho, devendo o aparelho ficar guardado junto com os pertences do empregado, sendo que em caso de descumprimento, será aplicada a penalidade cabível, ficando certo que em caso de urgência previsível deverá o empregado informar ao empregador a necessidade de ficar com o celular, porém, sendo imprevisível, o contato deverá ser feito pelo telefone da empresa.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIA DO COMERCIÁRIO
Reconhecem os empregadores, expressamente, o feriado do dia do comerciário, ficando certo que em homenagem, o empregado terá direito a uma folga no dia de seu aniversário, ficando certo que o empregado em contrato de experiência não fará jus a tal beneficio.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
Faculta-se as empresa a adoção de sistema de banco de horas, limitadas a duas horas diárias, podendo ser compensadas no prazo máximo de 210 dias após o mês da prestação, com redução de jornada em folgas, permitindo-se que as empresas escolham os dias da semana em que ocorrerão reduções de jornada para adequá-las às 44 horas semanais.
Parágrafo 1º - Na hipótese de ao final do prazo fixado na cláusula não tiverem sido compensadas as horas extras, as mesmas serão pagas com o acréscimo do adicional de 50%.
Parágrafo 2º - Se concedidas pela empresa reduções de jornada ou folgas compensatória além do número de horas extras efetivamente prestada pelo empregado, essas não poderão se constituir como crédido para a empresa cobrar em eventual trabalho em feriados ou folgas devidas ao empregado, a ser descontado após o prazo, sendo que havendo rescisão de contrato, a empresa pagará as horas não compensadas.
Parágrafo 3º - As empresas deverão, para validar o pedido de Banco de Horas, formular por escrito ao Sindicato Profissional e Patronal a simples intenção de aderir as condições ora pactuadas.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REFEIÇÃO E DESCANSO
Ajusta-se o intervalo mínimo de uma hora para refeição e descanso.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONDIÇÕES DE TRABALHO EM FERIADOS E XXXX XXXXXX
Quando houver siluações de trabalho em feriados e dias santos isolados, as empresas e os empregados que desejarem funcionar e trabalhar nos dias elencados considerados como feriados, deveräo requerer aos Sindicatos Convenentes a formalizaçäo de Termo de Adesão a presente Convenção, cujas condições serão acordadas mediante Termo de Adesão próprio, desde que acordados com 30 (trinta) dias de antecedência, homologados e ratificados pelos Sindicatos Profissional e Patronal.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSENTOS
É obrigatória à colocação de assentos para os empregados que habitualmente trabalhem em pé, junto a seus respectivos locais, para serem utilizados nas pausas do serviço.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADO MÉDICO
Fica obrigado o empregado afastado por motivo de doença apresentar o atestado médico em até 48 horas subsequentes ao afastamento, sob pena de não ser considerado válido e sofrerá as medidas de lançamento dos dias como faltas injustificadas e descontos correspondentes no salário, podendo, em caso excepcional, enviar o atestado por e-mail, WhatsApp ou similar a ser disponibilizado pela empresa para este fim, admitindo-se a entrega de cópia do atestado ou do documento original mediante recibo por meio de terceiros.
Parágrafo Único: A declaração de comparecimento abona apenas o período descrito no documento, devendo o empregado retornar ao labor, sob pena de desconto das horas faltantes.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Todas as empresas integrantes das categorias econômicas representadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Cabo Frio, Armação dos Búzios, Arraial do Cabo, São Pedro da Aldeia, Iguaba Grande e Araruama, deverão recolher até o dia 30/09/2022 (cota única anual), a contribuição negocial patronal/2022, destinada a expansão e aprimoramento da assistência, nas seguintes bases: Empresa sem empregados: R$ 79,00; De 01 a 02 empregados: R$ 114,00;De 03 a 10: R$ 311,00; De11 a 20 empregados R$ 380,00;
De 21 a 30 empregados 620,00; De 31 a 50: R$ 810,00; De 51 a 200 empregados R$ 1.250,00; Acima de
200 empregados: R$ 1.800,00.
Parágrafo 1º: O pagamento será efetuado através de boleto bancário, com código de barras, expedido pelo Sindicato para as empresas ou para os escritórios de contabilidade que solicitarem, permitindo que seja efetuado até o vencimento em qualquer agência bancária ou casa lotérica, e, após o prazo, somente nas agências do banco emitente, ou se for mais conveniente, na própria sede do Sindicato Patronal.
Parágrafo 2º: Após o vencimento, a contribuição negocial estará sujeita à multa de 2%, além dos juros de mora de 1% (um por cento) por mês ou fração de mês de atraso.
Parágrafo 3º: Fica assegurado o desconto de 50% (cinquenta por cento) no pagamento da contribuição fixada nesta cláusula para as empresas associadas ao Sindicato Patronal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL
Fica instituída a Contribuição Negocial Laboral, a ser descontada dos empregados e repassada ao Sindicato Profissional, no percentual de 4%, no mês de dezembro de 2022, que será recolhida aos cofres da entidade sindical até o dia 10/01/2023, por sua tesouraria ou através de guia própria a ser expedida pelo sindicato, ressalvado o direito de oposição de 30 dias a contar do recebimento do salário reajustado, e assim abrirá mão dos benefícios ora concedidos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FORMA DE PAGAMENTO
As Entidades estabelecem que o pagamento das contribuições previstas nas cláusulas 23 e 24 deverão, quando realizadas na sede dos Sindicatos, ser efetivadas através de transferência bancária ou PIX, cujos dados estarão disponíveis em cada Sindicato.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
As Entidades Sindicais Convenentes prestarão, indistintamente a todos os trabalhadores e empregadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, o plano Benefício Social Familiar abaixo definido e discriminado no Manual de Orientação e Regras, parte integrante desta cláusula, que será disponibilizado por meio de organização gestora especializada escolhida e aprovada pelos Sindicatos.
Parágrafo 1° – Para efetiva viabilidade financeira do plano Benefício Social Familiar e com expresso consentimento das entidades convenentes, as empresas, recolherão a título de contribuição, até o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando em 01/08/2022, o valor de R$ 10,00 (dez reais), por trabalhador que possua,
exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no web site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. O custeio da contribuição do plano Benefício Social Familiar será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto nos salários dos trabalhadores.
Parágrafo 2ª – A prestação do plano Benefício Social Familiar terá como base, para os procedimentos necessários à participação do plano e obtenção dos auxílios aqui definidos, de forma clara, o Manual de Orientação e Regras a ser disponibilizado no website da gestora xxxxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. Para lisura e transparência dos procedimentos, será registrado em cartório, as Disposições Gerais e Manual de Orientação e Regras que regem o plano Benefício Social Familiar, partes integrantes desta cláusula.
Parágrafo 3° – Em caso de afastamento de trabalhador, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantido ao trabalhador todos os benefícios sociais previstos nesta cláusula e no Manual de Orientação e Regras, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador
retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo 4° – Devido à natureza social, emergencial e de apoio imediato, dos benefícios sociais definidos pelas entidades, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento ao trabalhador e seus familiares, o empregador deverá preencher o comunicado disponível no website da gestora, no prazo
máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias a contar do fato gerador e, no caso de nascimento de filhos, este prazo será de até 150 (cento e cinquenta ) dias, sob pena do empregador arcar com sanções pecuniárias em favor do trabalhador ou família prejudicada, como se inadimplente estivesse.
Parágrafo 5° – O empregador que estiver inadimplente ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá o direito aos benefícios a ele disponibilizados, até sua regularização. Nesses casos, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores e seus familiares, estes não perderão direito aos benefícios e serão atendidos normalmente pela gestora, a mando das entidades,
respondendo o empregador, perante o empregado e/ou a seus dependentes, a título de indenização, o equivalente a 05 (cinco) vezes o menor piso salarial da categoria vigente à época da infração. Caso o empregador regularize seus débitos no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento de comunicação de débito feita por e-mail, pela gestora, ficará isento desta indenização.
Parágrafo 6° – Os valores porventura não contribuídos pelo empregador serão devidos e passíveis de cobrança judicial e/ou extrajudicial, acrescidos de multa, juros e demais penalidades previstas nesta norma coletiva, podendo ainda, o empregador ter seu nome incluso em órgãos de proteção ao crédito.
Parágrafo 7° – Estará disponível no website da gestora, a cada recolhimento mensal, o Comprovante de Regularidade da cláusula do plano Benefício Social Familiar, correspondente aos últimos 12 (doze) meses recolhidos, a ser apresentado ao contratante e a órgãos fiscalizadores, quando solicitado.
Parágrafo 8° – O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial e emergencial.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ACORDOS COLETIVOS
Ambos os Sindicatos deverão ser cientificados de todos os acordos coletivos realizados, devendo os acordos firmados serem encaminhados a Entidade participante.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MULTA
Em caso de violação das cláusulas desta norma, ficará o infrator obrigado a pagar uma multa de 20% do valor do Piso, por cada empregado, que será revertida na proporção de 5% para o empregado prejudicado e 15% para o Sindicato Profissional.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - VALIDADE
O prazo de validade desta convenção é de 12 meses de 01/05/2022 a 30/04/2023.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DÚVIDAS E DIVERGÊNCIAS
As dúvidas e divergências advindas em relação ao presente instrumento normativo, no âmbito administrativo, bem como o exato cumprimento das normas ora estabelecidas, serão objeto de exame por comissão integrada por representantes das Entidades Sindicais convenentes.
DACY DA CONCEICAO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CABO FRIO
XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA CABO FRIO, ARMACAO DOS BUZIOS, ARRAIAL DO CABO, SAO PEDRO ALDEIA, IGUABA GRANDE, ARARUAMA E SAQUAREMA - SINDCOM
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.
Anexo (PDF)