Contract
CLARO S.A., (“CLARO”) com sede na Xxx Xxxxxxx, 0.000, Xxxxxxxx, Xxx Xxxxx - XX, inscrita no CNPJ sob o nº 40.432.544/0001-47, autorizada para prestar o Serviço Móvel Pessoal ("SMP") e a pessoa identificada no Termo de Adesão, sendo parte integrante deste, denominada ASSINANTE, e em conjunto denominadas Partes. Resolvem firmar o presente Contrato:
I - Objeto
1.1 O presente Contrato tem por objeto regular a prestação do Serviço Móvel Pessoal ("SMP") pela CLARO ao ASSINANTE, o qual será devidamente habilitado, na forma e condições consignadas no presente Contrato e no Termo de Adesão, de acordo com as opções de planos e serviços feitas pelo ASSINANTE.
1.2 Para efeitos deste Contrato denomina-se Estação Móvel a Estação de telecomunicações do SMP, certificada e homologada pela ANATEL, associada ao CHIP de identificação do ASSINANTE ("SIM Card"), que pode operar em movimento ou estacionada em lugar não especificado, observados os limites de acesso mencionados neste Contrato.
1.3 O SMP prestado pela CLARO possibilita ao ASSINANTE receber e originar, automaticamente, chamadas nas diversas localidades abrangidas na área de autorização da CLARO, dentro dos limites e condições mencionados neste Contrato.
1.3.1 As chamadas originadas e recebidas a cobrar ou não, Locais ou de Longa Distância, se processam de acordo com a Regulamentação do SMP, do Serviço Telefônico Fixo Comutado ("STFC") e em conformidade com o Plano de Serviço escolhido pelo ASSINANTE.
1.4 O ASSINANTE declara ter recebido informações do plano de serviço contratado e de lhe ter sido oferecido acesso a todas as informações do serviço prestado, assim como declara ter pleno conhecimento do Regulamento do SMP, das informações necessárias ao bom uso do serviço, dos Planos de Serviços ofertados, inclusive o Plano Básico de Serviço, e das formas de faturamento e cobrança, constantes do Guia CLARO e dos folhetos explicativos que integram o presente Instrumento como se aqui estivessem transcritos para todos os fins de direito. Ademais, o ASSINANTE declara ter sido informado que uma cópia de todos os documentos acima referidos pode ser obtida através do site xxx.xxxxx.xxx.xx.
1.5 O ASSINANTE tem ciência de que, caso seja constatado o uso de informação incorreta, incompleta ou falsa prestada pelo ASSINANTE, o presente Contrato poderá ser rescindido imediatamente, independentemente de notificação, sem prejuízo da adoção, por parte da CLARO, das medidas cíveis e criminais cabíveis.
1.6 Será enviado ao ASSSINANTE que efetuar a contratação dos serviços ofertados pela CLARO a distância, por meio do televendas ou da internet, cópia do Contrato de Prestação do SMP juntamente com o aparelho celular adquirido, se for o caso, em até 48 (quarenta e oito) horas após a contratação do serviço, para os casos em que não houver a aquisição de aparelho celular.
II - Habilitação
2.1 Mediante a aceitação, pela CLARO, do Termo de Adesão corretamente preenchido e firmado pelo ASSINANTE e, quando cabível, o pagamento das tarifas de habilitação e assinatura, o ASSINANTE adquirirá o direito ao uso do SMP, obrigando-se e condicionando-se a utilizar o serviço dentro das normas e regulamentos da ANATEL, assim como deste Contrato.
2.2 A CLARO, ou qualquer de seus representantes autorizados, somente habilitará Estação Móvel que seja certificada e homologada pela ANATEL e compatível com a sua rede, sendo de inteira e exclusiva responsabilidade do ASSINANTE a origem e forma de aquisição da referida Estação Móvel, devendo, contudo, o ASSINANTE apresentar, no ato da habilitação, a
competente nota fiscal de compra ou documento de regularidade fiscal.
2.2.1 Na hipótese do ASSINANTE adquirir apenas o chip ("SIM Card") CLARO, será de sua exclusiva responsabilidade o funcionamento e a utilização dos serviços ora contratados na Estação Móvel em que venha o mesmo a ser instalado.
2.3. A cobrança da taxa de habilitação, quando devida, dar-se-á através de apresentação do valor correspondente na 1ª (primeira), 2ª (segunda) ou 3ª (terceira) fatura mensal emitida contra o ASSINANTE, de acordo com eventual benefício comercial concedido ao mesmo.
III - Natureza dos Serviços Móveis
3.1 O SMP consiste em serviço de telecomunicações móvel terrestre, que possibilita a comunicação móvel entre Estações Móveis ou para outras Estações em uma mesma Área de Registro, ou acesso a rede de telecomunicações de interesse coletivo, sujeito, por sua natureza, a oscilações e/ou variações de sinal e velocidade de tráfego de dados, em razão de condições topográficas, geográficas, urbanas, climáticas, velocidade de movimento, distância do ASSINANTE à Estação Rádio Base - ERB, número de clientes associados à mesma ERB, disponibilidade de rede, dentre outros fatores que podem interferir na intensidade do sinal.
3.2 O ASSINANTE, portanto, tem conhecimento de que os serviços poderão eventualmente ser afetados, ou temporariamente interrompidos, não sendo a CLARO responsável por eventuais falhas, atrasos ou interrupções na prestação de seus serviços.
3.2.1 Do mesmo modo, a CLARO não será responsável por falhas ou interrupções decorrentes de caso fortuito ou força maior, bem como pela atuação de outras prestadoras de serviços de telecomunicações interconectadas à rede da CLARO, por imposições governamentais, por má utilização do serviço ou da Estação Móvel pelo ASSINANTE, ou por qualquer outro fato ou ato alheio à sua vontade ou fora de seu controle.
3.3 A CLARO obriga-se perante o ASSINANTE a prestar os seus serviços segundo os padrões de qualidade exigidos pela ANATEL.
3.4 O ASSINANTE declara ter tomado ciência das localidades cobertas pelo SMP e das limitações decorrentes da existência de eventuais áreas com limitação de sinal e disponibilidade de rede e, em hipótese alguma, o ASSINANTE se desobrigará ao pagamento do serviço sob a alegação de não abrangência do SMP em determinada área.
3.5 Em alguns Planos de Serviços, o ASSINANTE poderá ter acesso aos serviços de dados. Assim, nestas hipóteses, o ASSINANTE declara neste ato ter conhecimento que os serviços de acesso à Internet ofertados pela CLARO são fornecidos através da utilização da tecnologia 4G (LTE), 3G (HSDPA) ou GPRS/EDGE, sujeitos, por sua própria natureza, a oscilações e/ou variações de sinal e velocidade de tráfego de dados, em razão de condições topográficas, geográficas, urbanas, climáticas, velocidade de movimento, distância do ASSINANTE à Estação Rádio Base - ERB, número de clientes associados à mesma ERB, disponibilidade de rede, configuração de hardware e software do equipamento (computador) utilizado pelo ASSINANTE, tráfego de dados na Internet, dentre outros fatores que podem interferir na intensidade do sinal.
3.5.1 O ASSINANTE, portanto, tem conhecimento de que os serviços poderão eventualmente ser afetados, ou temporariamente interrompidos, não sendo a CLARO responsável por eventuais falhas, atrasos ou interrupções na prestação de seus serviços.
3.6 A CLARO obriga-se perante o ASSINANTE a prestar os seus serviços segundo os padrões de qualidade exigidos pela ANATEL, utilizando todos os meios comercialmente viáveis para atingir a velocidade contratada pelo ASSINANTE, nos padrões de mercado, observadas as limitações constantes das cláusulas 3.5
e 3.5.1 acima.
3.7 O ASSINANTE está ciente das localidades cobertas pelos serviços de acesso à Internet da CLARO, inclusive das localidades que possuem cobertura de Banda Larga, e reconhece que, mesmo nessas localidades poderá haver descontinuidade no sinal em decorrência do modelo de Aparelho utilizado, condições geográficas particulares, obstruções urbanas, condições climáticas desfavoráveis e outros fatores fora do controle da CLARO.
3.8 Nas localidades em que o Acesso ao Serviço de Internet por meio das tecnologias 4G ou 3G não estiver disponível, a CLARO, por sua liberalidade, poderá oferecer a rede GPRS/EDGE para este serviço.
3.9 Independentemente da ação ou vontade da CLARO, fatores externos podem influenciar diretamente na velocidade de tráfego de dados. Em virtude destes fatores, alheios à vontade da CLARO, o ASSINANTE fica desde já ciente que: a) Dentro da rede 4G ou 3G da Claro, fica garantido ao ASSINANTE do serviço de Banda Larga o mínimo de 40% da velocidade a partir de 01/11/2014, em conformidade com a Resolução 575/2011 da ANATEL; e b) O tráfego de dados dentro da Internet ocorre em um conglomerado de redes em escala mundial de milhões de computadores interligados pelo TCP/IP que permite o acesso de informações e transferência de dados em infraestrutura de compartilhamento de acessos. Em razão das características naturais deste ambiente, o ASSINANTE reconhece que a CLARO não tem como garantir a velocidade de acesso e resposta dentro da Internet.
3.10 O mapa de cobertura do serviço de acesso à Internet está disponível no site xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx, nas lojas CLARO ou através de ligação gratuita para o SAC da CLARO (1052), de qualquer telefone. O ASSINANTE declara ter tomado ciência das localidades cobertas pela tecnologia 2G (GPRS/EDGE), 3G (HSDPA) e 4G (LTE) e das limitações decorrentes da existência de eventuais áreas de sombra e disponibilidade de rede.
IV - Planos de Serviço
4.1 O ASSINANTE tem conhecimento do direito de optar por quaisquer dos Planos de Serviço homologados pela ANATEL ora oferecidos pela CLARO, inclusive o Plano Básico de Serviço, conforme a relação de Planos de Serviço ofertados em xxx.xxxxx.xxx.xx e nos folhetos presentes nas lojas e nos representantes autorizados da CLARO.
4.2 Neste ato, o ASSINANTE optou pelo Plano de Serviço assinalado no Termo de Adesão, obrigando-se a cumprir todas as obrigações e condições pertinentes ao Plano de Serviço escolhido e a este Contrato, devendo utilizar o serviço sempre dentro dos limites legais, sob pena de serem impostas as penalidades previstas neste Contrato e na legislação aplicável em virtude de eventual mau uso. Considera-se desvio na utilização do serviço, dentre outros (i) prática de spam ou o uso indevido do serviço, (ii) utilização comercial de sms, (iii) utilização religiosa, política ou qualquer outra que não seja o envio pessoa e individual de mensagens. O mau uso poderá ensejar o cancelamento da tarifação única mensal, retomando o ASSINANTE a tarifação unitária por torpedo, ou ainda, poderá ensejar na suspensão das promoções, suspensão da possibilidade de uso do serviço de forma temporária ou permanente, na linha em que for identificada a prática fraudulenta e em desacordo com os termos da contratação.
4.2.1 Ainda, para o Plano de Serviço que contemple serviços de dados, o ASSINANTE declara ter avaliado suas necessidades de tráfego de dados e velocidade de conexão, e optado pelo plano escolhido, estando ciente, desde já, que ao término da franquia inicialmente contratada, ocorrerá o bloqueio da navegação até o final daquele ciclo de faturamento, devendo o ASSINANTE contratar franquias adicionais
para utilização até o término do ciclo vigente.
4.3 Para qualquer tipo de Plano de Serviço escolhido, somente o ASSINANTE poderá, a qualquer tempo, solicitar a transferência de Plano de Serviço, observadas as condições dispostas neste Instrumento, em especial o disposto na Cláusula 4.2. acima, através de ligação gratuita para o 1052, de qualquer telefone.
4.3.1 Na hipótese de o ASSINANTE solicitar a transferência de Plano de Serviço, o ASSINANTE tem ciência de que, até a efetivação de tal transferência por parte da CLARO, permanecerão válidos e exigíveis as tarifas, preços e demais encargos referentes ao Plano de Serviço ainda em vigor.
4.4 A CLARO poderá extinguir, ou mesmo alterar, total ou parcialmente, a qualquer momento, qualquer um de seus Planos Alternativos de Serviço, devendo para tanto efetuar a comunicação em jornal de grande circulação, com antecedência de 30 (trinta) dias, concedendo prazo de 06 (seis) meses para que o ASSINANTE possa optar por outro Plano de Serviço, sendo que, caso não ocorra a manifestação do ASSINANTE neste prazo, a CLARO estará autorizada a efetuar a transferência deste para o Plano Básico de Serviço ou para outro Plano Alternativo de Serviço similar, de acordo com a regulamentação da ANATEL então vigente.
4.4.1 A CLARO poderá, a seu exclusivo critério, modificar ou deixar de prestar serviços suplementares e facilidades adicionais, comunicando o ASSINANTE com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de acordo com a regulamentação correspondente.
4.5 O ASSINANTE adimplente pode requerer à CLARO a suspensão, sem ônus, da prestação do serviço, uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo seu código de acesso e a possibilidade de restabelecimento da prestação do serviço na mesma Estação Móvel. Após esse prazo, a suspensão poderá ser cobrada pela CLARO.
4.5.1 Caso o ASSINANTE fique suspenso na forma da cláusula 4.5, este período de suspensão voluntária não contará para o término do prazo de permanência mínima contratado.
4.5.2 Não será cobrada Assinatura ou qualquer outro valor referente à prestação de serviço durante o período de suspensão da prestação de serviços previsto na cláusula 4.5.
V - Utilização do SMP Fora da Área de Registro ("Roaming")
5.1. O ASSINANTE deverá utilizar, desde que previsto no seu Plano de Serviço, na qualidade de ASSINANTE em deslocamento fora da sua Área de Registro (ou seja, fora de seu DDD), a rede CLARO ou a rede de outras operadoras de serviço móvel, na medida em que a CLARO firme convênios para esse fim com as referidas operadoras, sujeitando-se às condições técnico-operacionais existentes na rede dessas operadoras e ao pagamento dos valores previstos no Plano de Serviço da CLARO escolhido pelo ASSINANTE no Termo de Adesão, observado o disposto na cláusula 6.5.5.
5.1.1 A utilização do SMP em Roaming será faturada fora da franquia do Plano de Serviço contratado pelo ASSINANTE, quando este serviço não estiver contemplado na franquia de seu plano. Os valores relativos a este tipo de uso estarão disponíveis no Serviço de Atendimento ao Cliente - SAC da CLARO, através de ligação gratuita para o número 1052 de qualquer telefone, e também no site xxx.xxxxx.xxx.xx.
5.2 A responsabilidade da CLARO, em relação à interconexão com outras redes prestadoras de serviços de telecomunicações, está limitada ao disposto na legislação e na regulamentação correspondente, reconhecendo o ASSINANTE a possibilidade de eventual oscilação na interconexão independente da vontade da CLARO.
VI - Preço e Forma de Pagamento dos Serviços
6.1 Em contraprestação aos serviços contratados, o ASSINANTE se compromete a pagar pontualmente as cobranças mensais emitidas pela CLARO, de acordo com a Tabela de Preços dos serviços, a qual o ASSINANTE neste ato declara conhecer, especialmente no que diz respeito aos preços praticados no Plano de Serviço ora contratado, incluindo, mas não se limitando, à assinatura, ao pagamento mínimo mensal, às ligações, ao deslocamento, aos serviços opcionais, sendo o ASSINANTE cobrado de acordo com a aludida Tabela de Preços e com as opções feitas, independentemente de sua efetiva utilização no período.
6.2 O ASSINANTE é o único responsável pelo pagamento das tarifas, preços e demais encargos decorrentes do presente Contrato e da prestação do SMP, independentemente de quem tenha utilizado sua Estação Móvel.
6.3 A CLARO poderá, a seu único e exclusivo critério, promover, temporariamente, descontos ou promoções, de forma a otimizar o uso do SMP, sem caracterizar novação ou mudança das condições originalmente contratadas ou interpretadas como infringentes à legislação consumerista ou, ainda, à regulamentação em vigor.
6.4 Visando auxiliar o controle do ASSINANTE no que diz respeito ao consumo mensal de sua conta, assim como evitar o risco de cobranças que ultrapassem em demasiado o valor da franquia do Plano de Serviço contratado, a CLARO estabelecerá um critério para limite de crédito como ferramenta de auxilio ao ASSINANTE, reconhecendo o ASSINANTE o direito da CLARO de interromper a prestação dos serviços caso o referido limite seja ultrapassado.
6.5 Com exceção do Plano Básico de Serviço, a CLARO estabelece um parâmetro mínimo de crédito equivalente a 03 (três) vezes o valor contratado pelo ASSINANTE, por meio da análise de crédito efetuada pela CLARO no momento da aquisição do Plano de Serviço pelo ASSINANTE abrangendo, inclusive, o somatório de débitos pendentes, que correspondem aos serviços faturados e não vencidos, faturados e não pagos, ou a faturar.
6.5.1 O parâmetro de crédito do ASSINANTE poderá ser alterado conforme critérios a serem estabelecidos pela CLARO, sendo garantido o mínimo disposto na cláusula
6.5 supra.
6.5.2 Uma vez ultrapassado o parâmetro de crédito estipulado nas cláusulas acima, fica a CLARO autorizada pelo ASSINANTE a efetivar bloqueio do acesso móvel, a seu único e exclusivo critério e, neste caso, o ASSINANTE somente poderá efetuar chamadas e utilizar serviços que não gerem débitos.
6.5.3 O ASSINANTE com mais de uma habilitação de Plano Pós-Pago terá o parâmetro atrelado à somatória dos planos contratados, ficando o bloqueio sujeito a todas as Estações Móveis.
6.5.4 Para que o serviço seja restabelecido, o ASSINANTE deve pagar antecipadamente os débitos pendentes no montante mínimo de 60% (sessenta por cento) do valor em aberto.
6.5.5As condições constantes das cláusulas anteriores aplicar-se-ão inclusive para os serviços utilizados em Roaming, sendo certo que o bloqueio previsto na cláusula 6.5.2 também ficará condicionado às informações prestadas pela operadora de serviço móvel visitada.
6.6 É obrigação do ASSINANTE controlar o consumo da franquia de minutos do Plano de Serviço ora contratado. Não obstante, com o objetivo de auxiliar o ASSINANTE, e sem que isso importe na obrigação da CLARO pelo controle do consumo pelo ASSINANTE, a CLARO poderá enviar uma mensagem de texto
("SMS") de alerta quando o ASSINANTE estiver próximo de atingir o parâmetro de crédito estabelecido.
6.7 Em nenhuma hipótese o ASSINANTE poderá se recusar ao pagamento de fatura que ultrapasse o limite de crédito acima estabelecido, alegando desconhecimento do seu consumo mensal, ou pela ausência de envio ou recebimento do SMS mencionado acima.
6.8 Os preços dos serviços poderão ser reajustados a cada 12 (doze) meses, ou na menor periodicidade permitida em lei, com base na variação do IGP-DI, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo, contados a partir da data de início de comercialização do Plano de Serviço ora contratado, ficando a CLARO obrigada a publicar o fato em jornal de grande circulação, na localidade de sua comercialização, com antecedência mínima de 02 (dois) dias.
6.9 Os valores totais dos serviços prestados pela CLARO ao ASSINANTE, bem como encargos, inclusive contribuições, taxas e tributos federais, estaduais e municipais incidentes, serão cobrados mensalmente, diretamente ao ASSINANTE, mediante o envio da respectiva fatura de prestação de serviços ("Fatura") para o endereço por ele indicado no Termo de Adesão, conforme responsabilidade assumida pelo ASSINANTE na cláusula 6.1. acima.
6.10 A Fatura terá data de vencimento escolhida pelo ASSINANTE no Termo de Adesão, dentre as 06 (seis) opções de vencimento disponibilizadas pela CLARO. A Fatura será entregue ao ASSINANTE em até 5 (cinco) dias antes do vencimento. O não recebimento da Xxxxxx pelo ASSINANTE, seja por extravio, ou qualquer outro motivo, não será justificativa para o não pagamento, devendo, nessa hipótese, entrar em contato imediato com a CLARO (ligando 1052 ou acessando xxx.xxxxx.xxx.xx) para verificação do valor devido e orientação sobre a efetivação do pagamento até a data de vencimento, sob pena de, não o fazendo, incorrer em todos os encargos moratórios previstos neste Contrato.
6.11 O valor, a forma de medição e os critérios de cobrança dos serviços prestados estão estabelecidos no Plano de Serviço optado pelo ASSINANTE, estando ciente que, em consonância com a regulamentação vigente, somente serão faturadas chamadas com duração superior a 03 (três) segundos, sendo o tempo inicial de tarifação igual 30 (trinta) segundos. Ultrapassado o tempo inicial de tarifação, a unidade de tempo de tarifação será realizada a cada 6 (seis) segundos. Caso haja chamadas sucessivas com duração superior a 03 (três) segundos e inferior a 30 (trinta) segundos, efetuadas entre os mesmos códigos de acesso de origem e destino, e o tempo compreendido entre o final de uma ligação e o início da ligação seguinte for inferior ou igual a 120 (cento e vinte) segundos, os tempos das chamadas devem ser somados como uma única ligação.
6.12 O ASSINANTE autoriza a CLARO a lançar no documento de cobrança, de forma clara e explícita, além dos valores devidos referentes às chamadas realizadas, os valores de serviços de valor adicionado ("VAS"), bem como de serviços suplementares e facilidades adicionais por ele contratadas.
6.13 O ASSINANTE autoriza o faturamento conjunto dos serviços de telecomunicações, distintos daqueles prestados pela CLARO, executados por outras prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo utilizados pelo ASSINANTE, como, por exemplo, as chamadas do STFC na modalidade Longa Distância, prestado por prestadoras escolhidas pelo ASSINANTE, desde que haja acordo entre a prestadora escolhida e a CLARO.
VII - Não-Pagamento da Fatura
7.1 O não-pagamento da fatura na data de seu vencimento terá como consequência ao ASSINANTE o seguinte: a) aplicação de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor total do débito, incidente a
partir do dia seguinte ao do vencimento; b) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata tempore, contados a partir da data de vencimento da fatura, bem como atualização do débito pelo IGP-M publicado pela FGV, ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo; c) transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido, a CLARO poderá suspender parcialmente a prestação do serviço, mediante bloqueio da Estação Móvel para originação de chamadas da respectiva Estação Móvel e também para recebimento de chamadas a cobrar ou de qualquer serviço que implique em débito para o ASSINANTE; d) transcorridos 30 (trinta) dias desde a suspensão parcial, prevista na alínea 'c' acima, a CLARO poderá proceder à suspensão total da prestação do serviço, permanecendo bloqueada a Estação Móvel, tanto para originar quanto para receber chamadas, inclusive as a cobrar, da respectiva Estação Móvel; e) transcorridos
30 (trinta) dias da suspensão total da prestação do serviço, prevista na alínea 'd' acima, a CLARO poderá desativar definitivamente a Estação Móvel do ASSINANTE e rescindir este Contrato de Prestação do SMP, devendo o ASSINANTE arcar com todas as despesas e sanções aplicáveis, sem prejuízo da cobrança do valor devido, de seus acréscimos legais e contratuais, bem como de qualquer cobrança devida e ainda não faturada e, transcorridos 15 (quinze) dias da rescisão contratual, ocorrerá a inclusão do nome e do CPF ou CNPJ do ASSINANTE, conforme o caso, nos cadastros restritivos de crédito, na forma da lei; e
f) caso o ASSINANTE, após a ocorrência do disposto na alínea 'e' acima, queira permanecer como Cliente da CLARO, o mesmo poderá ser atendido por meio de habilitação de um Plano de Serviço Pré-Pago, mediante o pagamento dos valores devidos e de qualquer cobrança devida e ainda não faturada.
7.1.1 Nos casos de suspensão previstos nas alíneas "c" e "d" acima, os serviços apenas serão restabelecidos após a confirmação do efetivo pagamento da quantia devida e dos acréscimos legais, inclusive o custo de reabilitação da Estação Móvel, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas a contar da data da efetiva baixa do débito na CLARO.
7.2 Caso a CLARO deixe de aplicar o disposto na cláusula 7.1 acima, ou aplique critérios diferentes mais benéficos para o ASSINANTE, isto não implicará novação ou renúncia de direitos pela CLARO, que poderá, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, voltar a aplicar os procedimentos estipulados na cláusula 7.1 acima.
VIII - Direitos e Deveres do ASSINANTE
8.1 Além dos direitos já previstos neste Contrato são assegurados ao ASSINANTE os direitos estabelecidos no Regulamento do SMP, tais como: a) Liberdade de escolha da prestadora de Longa Distância para originar chamadas, observados os prazos, preços e condições estabelecidos pela prestadora de Longa Distância, em conformidade com a Regulamentação da ANATEL. b) Recebimento, mediante solicitação, do relatório detalhado de chamadas, relativo ao prazo máximo de 90 (noventa) dias anteriores ao seu pedido. c) Proceder à contestação de débitos nos termos da Cláusula IX abaixo. d) Transferência de titularidade do Contrato de SMP, desde que o ASSINANTE esteja adimplente e desde que o novo titular seja aprovado em avaliação de crédito realizada pela CLARO, obrigando-se a cumprir todas as normas deste Contrato mediante a assinatura de novo Termo de Adesão. e) Solicitar a Portabilidade Numérica, de acordo com a regulamentação vigente e com os procedimentos internos da CLARO nos termos da Cláusula XIII. f) Solicitar a interceptação, pela CLARO, das chamadas dirigidas a seu antigo Código de Acesso e a informação do novo Código de Acesso do SMP, nos termos que determina o artigo 6º, XXI, da Res. 477/2007 da ANATEL, no caso de mudança do seu Código de Acesso do SMP, desde que a faça, única
e exclusivamente, no momento do pedido de alteração do número ou do cancelamento do Código de Acesso.
g) Solicitar o bloqueio da utilização de quaisquer comodidades ou facilidades não previstas no Plano de Serviço ao qual está vinculado, bem como de serviços de valor adicionado, com a correspondente redução no valor devido pelo ASSINANTE, quando aplicável, independentemente de multa, ressalvados os débitos já constituídos junto à CLARO.
8.1.1 O ASSINANTE, caso deseje esclarecer qualquer dúvida, obter informações, efetuar solicitações de serviços ou fazer qualquer reclamação em relação aos serviços prestados pela CLARO, poderá, a qualquer tempo, entrar em contato com o SAC da CLARO, através do telefone 1052 (ligação gratuita), através do site xxx.xxxxx.xxx.xx ou, ainda, através de correspondência endereçada à Gerência de Relacionamento com o Cliente CLARO, localizada na Xxxxxxx Xxxx Xxxx Xxxxxx, 000, Xxxx Xxx Xxxxx, Xxxxxxxx, XX, CEP: 13033-780.
8.1.2 A CLARO dispõe de Setores de Atendimento e de Relacionamento, cujos endereços atualizados poderão ser obtidos no site xxx.xxxxx.xxx.xx, nas lojas da CLARO ou através do SAC da CLARO (1052).
8.2 É responsabilidade do ASSINANTE: a) Cumprir as obrigações fixadas neste Contrato e na legislação pertinente. b) Utilizar adequadamente o SMP por meio de Estação Móvel que possua certificação e homologação expedida ou aceita pela ANATEL, em padrão compatível com a tecnologia disponibilizada pela CLARO, de acordo com a opção efetuada pelo ASSINANTE. c) Indenizar a CLARO por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa por infração das disposições legais, regulamentares ou contratuais, independente de qualquer outra sanção. d) Responder pela veracidade e correção das informações fornecidas, inclusive para efeitos de análise de crédito.
e) Apresentar, nos atos de habilitação, transferência de titularidade, transferência da Área de Registro e demais serviços, toda a documentação necessária, inclusive aquela que possibilite sua perfeita identificação e que comprove seu respectivo domicílio ou dos interessados.
f) Manter sempre atualizados os seus dados cadastrais, bem como informar, de imediato, qualquer modificação verificada, especialmente o seu endereço para envio de documentos de cobrança e correspondências, de forma a não dificultar a comunicação entre as Partes. g) A adequada utilização da Estação móvel, sendo de sua inteira responsabilidade a aquisição e/ou a visualização de conteúdos impróprios por menores de idade que a utilizem, assim como qualquer outra forma de utilização ilícita. h) Não instalar e/ou utilizar o CHIP da CLARO em qualquer outra Estação Móvel ou estrutura diferente de Estação Móvel certificada e homologada pela ANATEL.
8.3 O ASSINANTE declara estar ciente de que a não observância do disposto na cláusula 8.2 (i) facultará, à CLARO, a tomada das seguintes medidas, após prévia comunicação:
8.3.1 Migração do acesso para o Plano de Serviço Básico Pós-Pago; ou 8.3.2 Bloqueio total do respectivo Acesso Móvel, no caso da não concordância do ASSINANTE com relação à migração do Plano de Serviço prevista no item anterior.
IX- Contestação de Débitos
9.1 O ASSINANTE poderá apresentar contestação de débitos pessoalmente, ou por seu representante legal, na forma escrita ou verbal, podendo valer-se de qualquer meio de comunicação à distância, no prazo máximo de 3 (três) anos contados a partir da data da cobrança considerada indevida. 9.2 A contestação feita pelo ASSINANTE deve ser processada pela CLARO e receber um número de protocolo numérico sequencial a ser informado ao ASSINANTE para possibilitar o acompanhamento de sua solução por meio do SAC da CLARO, entre outros canais.
9.2.1 A CLARO deverá responder aos questionamentos no prazo de até 30 (trinta) dias contados do recebimento da contestação.
9.2.2 Os valores cobrados indevidamente e pagos pelo ASSINANTE serão devolvidos em dobro, com incidência de correção monetária e juros de 1% (um por cento)ao mês pro rata die, preferencialmente em créditos na próxima fatura, a menos que o ASSINANTE solicite outra forma, prevista pela ANATEL, de devolução no momento da contestação.
9.2.3 Caso o pedido de contestação seja considerado improcedente, caberá ao ASSINANTE o pagamento dos valores em aberto acrescidos das penalidades de mora previstas neste Contrato.
9.3 Em caso de contestação parcial, o ASSINANTE deverá efetuar o pagamento da parte incontroversa, sob pena de aplicação do procedimento descrito na cláusula VII, ficando a parte controversa pendente de análise, após a qual aplicar-se à o disposto nos itens acima. X - Estação Móvel e Código de Acesso
10.1 A CLARO poderá deixar de proceder à ativação de Estação Móvel ou suspender a prestação do SMP ao ASSINANTE, mantidas todas as demais obrigações contratuais entre as Partes, se for verificado qualquer desvio dos padrões de utilização do SMP, bem como, das características técnicas da Estação Móvel, estabelecidos pela ANATEL.
10.2 A CLARO poderá, por motivo justificado, alterar o Código de Acesso originalmente atribuído à Estação Móvel, dando conhecimento do fato ao ASSINANTE, com 90 (noventa) dias de antecedência. Esse prazo poderá ser reduzido, por motivos justificados, com a concordância prévia do ASSINANTE.
10.3 O ASSINANTE poderá solicitar à CLARO a substituição de seu Código de Acesso, mediante pagamento específico pela alteração. Esta solicitação apenas não será atendida em caso de inviabilidade técnica.
10.4 A mudança definitiva da Área de Registro pelo ASSINANTE poderá acarretar alteração do Código de Acesso por razões de ordem técnica, bem como poderá implicar na necessidade de nova contratação do serviço, sem que seja devida pela CLARO qualquer indenização ao ASSINANTE a este título.
10.5 Em caso de vício da Estação Móvel adquirida em uma loja CLARO, a responsabilidade pela troca e/ou assistência técnica da Estação Móvel é exclusiva do fabricante da Estação Móvel, cujos dados de contato e condições de garantia constam no respectivo manual que acompanha a Estação Móvel.
10.6 Quaisquer defeitos na Estação Móvel do ASSINANTE serão de inteira responsabilidade do fabricante da Estação Móvel, devendo o ASSINANTE encaminhar sua Estação Móvel para o serviço autorizado correspondente.
XI - Extravio, Furto ou Roubo da Estação Móvel
11.1 A Estação Móvel é propriedade do ASSINANTE, conforme documento fiscal apresentado no ato da habilitação sendo, portanto,o ASSINANTE integralmente responsável pela guarda, propriedade e uso da mesma, inclusive nos casos de perda, furto ou roubo.
11.2 No caso de extravio, furto ou roubo da Estação Móvel, a CLARO aceitará realizar o bloqueio da Estação Móvel e a suspensão da prestação do SMP desde que o ASSINANTE comunique o fato, imediatamente, ao SAC da CLARO, indicando o número de IMEI de seu aparelho e realize sua identificação pessoal de acordo com os procedimentos adotados pela CLARO.
11.3 Caso sejam verificadas dúvidas ou incorreções na identificação do ASSINANTE, a CLARO poderá restabelecer a prestação do Serviço e desbloquear a Estação Móvel.
11.4 O ASSINANTE será responsável por todos os valores decorrentes da utilização da Estação Móvel extraviada, furtada ou roubada, até o momento em que a CLARO seja comunicada do evento.
11.5 O pedido para reativação da Estação Móvel extraviada somente será recebido mediante solicitação escrita do ASSINANTE ou por meio de contato telefônico com o SAC da CLARO, mediante confirmação dos dados cadastrais do ASSINANTE.
XII - Prazo de Vigência e Rescisão do Contrato
12.1 O presente Contrato vigorará por prazo indeterminado a partir da data de assinatura do Termo de Adesão.
12.2 O presente Contrato poderá ser rescindido, a qualquer tempo, sem qualquer direito de reembolso da taxa de habilitação eventualmente paga e sem prejuízo do direito da CLARO ao recebimento da totalidade dos valores referentes aos serviços prestados, diretamente do ASSINANTE, de seu espólio, herdeiros e/ou sucessores, nas seguintes hipóteses: a) mediante requerimento do ASSINANTE; b) mediante requerimento de qualquer das Partes, em decorrência da inobservância da outra Parte no cumprimento das obrigações legais, regulamentares e contratuais assumidas neste Instrumento; c) pela CLARO, em decorrência (i) da prestação de declaração falsa; (ii) da cessão a terceiros, a qualquer título, do direito de uso do serviço pelo ASSINANTE, sem prévia formalização perante a CLARO; (iii) de modificações indevidas da Estação Móvel, por parte do ASSINANTE;
(iv) uso fraudulento ou ilícito da mesma, (v) inadimplência, ou em quaisquer das outras condições previstas neste Contrato; d) por morte ou interdição do ASSINANTE pessoa natural, e falência ou dissolução, no caso de ASSINANTE pessoa jurídica; ou e) com a extinção da autorização da CLARO para prestação do SMP.
12.2.1 O ASSINANTE desde já concorda que, na hipótese de rescisão contratual ou em caso de migração para um Plano Pré-Pago de Serviço, poderá receber cobrança residual dos valores utilizados até a data da efetiva rescisão ou migração do Plano Pós- Pago de Serviço, sendo certo que tais cobranças serão emitidas posteriormente à data da rescisão. Em virtude da característica dos Planos CLARO Controle, esta cobrança corresponderá ao valor integral da franquia do referido plano.
12.3 A CLARO reserva-se, ainda, o direito de rescindir o presente Contrato, unilateralmente, caso seja constatada a utilização dos serviços prestados pela CLARO para a prática de atos criminosos, notadamente, em se tratando de crimes contra crianças e adolescentes, previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislação aplicável à espécie. XIII - Portabilidade Numérica
13.1 Portabilidade Numérica é a facilidade que possibilita ao usuário do SMP manter o número correspondente à linha telefônica ("Código de Acesso") a ele designado, independentemente da prestadora do SMP a que se vincular.
13.2 A Portabilidade de Código de Acesso móvel implica na cessação da relação contratual com a prestadora de onde é portado o Código de Acesso ("Prestadora Doadora") e na celebração de um novo contrato com a Prestadora Receptora, que neste caso é a CLARO.
13.3 A CLARO poderá cobrar do ASSINANTE, em parcela única, valor pela Portabilidade de seu Código de Acesso para a CLARO, limitado ao valor máximo definido pela ANATEL.
13.4 Para Portabilidade do Código de Acesso de outra prestadora para a CLARO, devem ser atendidas as seguintes premissas, sem prejuízo das demais estabelecidas neste Contrato: (i) a Prestadora Doadora deve ser Autorizada do SMP; (ii) a troca de prestadora deve ser realizada dentro de uma mesma Área de Registro; e, (iii) o usuário deve estar ativo na Prestadora Doadora no momento da solicitação de Portabilidade para a CLARO.
13.5 O Processo de Portabilidade inicia-se mediante solicitação, pelo usuário, da Portabilidade de seu
Código de Acesso de outra prestadora do SMP para a
CLARO.
13.5.1 Na hipótese de o ASSINANTE ter manifestado interesse em ser cliente da CLARO, independentemente do resultado de sua solicitação de Portabilidade, o ASSINANTE recebe, no ato da assinatura do Termo de Adesão ao Plano de Serviço, um número provisório (Código de Acesso) que o permitirá usufruir dos serviços da CLARO desde o momento de sua contratação.
13.5.2 O número provisório concedido ao ASSINANTE será substituído (i) pelo número portado, caso o Código de Acesso do ASSINANTE seja portado para a CLARO ou (ii) por número permanente da CLARO, caso o Código de Acesso do ASSINANTE não seja portado para a CLARO, independentemente do motivo.
13.5.3 O ASSINANTE declara ter conhecimento e concorda que em qualquer das hipóteses previstas no item 13.5.2, o presente Contrato surtirá efeitos a partir da ativação do respectivo número provisório na CLARO, aplicando-se integralmente as disposições contidas neste Contrato, no Termo de Adesão e no Termo de Benefício por ele firmados.
13.5.4 É vedada a Portabilidade de número provisório da CLARO para outra prestadora.
13.6 Na hipótese de o ASSINANTE manifestar interesse em ser cliente da CLARO somente se a Portabilidade de seu Código de Acesso for efetivada, o ASSINANTE deverá adquirir CHIP sem número da CLARO, cujo número portado nele será ativado caso a Portabilidade seja efetivada. Neste caso, o ASSINANTE toma conhecimento e concorda que o presente Contrato apenas surtirá efeitos a partir da ativação do respectivo Código de Acesso portado no referido CHIP. Caso o Código de Acesso do ASSINANTE não seja portado, independentemente do motivo, a contratação ora pretendida não será efetivada, vez que a condição para eficácia do Contrato não terá ocorrido. O CHIP adquirido pelo ASSINANTE somente poderá ser utilizado na rede da CLARO e, caso o ASSINANTE não faça uso deste CHIP no prazo de 1(um) ano, contado a partir de seu recebimento, o CHIP não mais poderá ser habilitado na rede da CLARO.
13.7. Uma vez solicitada pelo ASSINANTE a Portabilidade do Código de Acesso e atendidos os requisitos e as condições comerciais estabelecidas para tal, o ASSINANTE autoriza, desde já, o fornecimento de seus dados cadastrais para a "Entidade Administradora" e para a "Prestadora Doadora", assim definidas pela ANATEL, a fim de permitir a conclusão, ou não, de sua solicitação de Portabilidade.
13.8 A Portabilidade poderá ser recusada caso (i) o Código de Acesso informado pelo usuário for inexistente, não designado, temporário ou designado a terminais de uso público ou (ii) se estiver em andamento outra solicitação de Portabilidade para o Código de Acesso em questão.
13.9 Caso a solicitação de Portabilidade do usuário não seja autenticada, a CLARO deverá informar ao usuário as razões de recusa.
13.10 A solicitação de Portabilidade poderá ser cancelada pelo usuário, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis contados da data de solicitação de Portabilidade.
13.11 Não havendo condições para recusa da solicitação de Portabilidade e não havendo a solicitação de cancelamento, a CLARO irá agendar a habilitação do usuário e o procedimento de desativação e ativação.
13.12 Durante o processo de Portabilidade, entre o período de desativação na Prestadora Doadora e de ativação do Código de Acesso portado na CLARO, poderá haver a interrupção temporária da prestação do SMP para o usuário, não havendo qualquer responsabilidade da CLARO nessa ocorrência.
13.13 O ASSINANTE fica ciente neste ato e desde já concorda que a solicitação de Portabilidade do Código de Acesso da CLARO para outra prestadora,
caracterizará a rescisão contratual até então existente com a CLARO, autorizando esta a emitir o respectivo documento de cobrança e comprometendo-se, o ASSINANTE, ao pagamento integral de eventual saldo remanescente perante a CLARO, incluindo as multas aplicáveis.
13.14 Por fim, o ASSINANTE reconhece que a CLARO não possui qualquer responsabilidade por eventuais prejuízos ocasionados pelas Prestadoras Doadoras e/ou Receptoras, pela demora e/ou vedação da liberação ou aceitação do Código de Acesso portado. E reconhece também que poderá ocorrer eventual necessidade de troca do equipamento, em caso de incompatibilidade técnica, sendo o custo desta troca de responsabilidade do ASSINANTE.
XIV - Serviço de Valor Adicionado
14.1 Serviço de Valor Adicionado - VAS e Facilidade Adicional são aqueles que acrescentam novas utilidades ao SMP, relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações, tais como nas situações de situações de serviço de provimento de acesso à internet, SMS, MMS, aquisição de serviços de música, jogos, vídeos, imagens, sem se limitar a essas hipóteses, conforme a legislação e regulamentação vigentes.
14.2. O Serviço de Valor Adicionado não constitui serviço de telecomunicações e não se confunde com o SMP.
14.3 A contratação do Serviço de Valor Adicionado é realizada de forma apartada e específica, por meio de acesso aos canais de relacionamento da CLARO, podendo ou não fazer parte do Plano de Serviço indicado no Termo de Adesão.
14.4 O ASSINANTE autoriza a CLARO a lançar no documento de cobrança, de forma clara e explícita, os valores relacionados ao Serviço de Valor Adicionado utilizado.
XV - Disposições Gerais
15.1 O ASSINANTE é responsável, nos termos da lei, pela veracidade das informações fornecidas e se obriga a manter sempre atualizados os seus dados cadastrais, bem como a informar qualquer modificação verificada, especialmente o seu endereço para envio de faturas e correspondências, de forma a não dar causa a qualquer dificuldade no que concerne à comunicação entre as Partes. A não atualização destes dados e a consequente não localização do ASSINANTE para contato poderá ocasionar a suspensão do Contrato e dos serviços prestados. Ademais o ASSINANTE reconhece à CLARO o direito de obter de terceiros as referências que considerar necessárias para fins do presente Contrato, observadas as normas pertinentes.
15.2 A CLARO poderá introduzir modificações nas condições deste Contrato, mediante prévia comunicação escrita, informações ou mensagens constantes das faturas ou mediante redação de novo Contrato, procedendo ao registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
15.3 Caso o ASSINANTE não concorde com as modificações contratuais comunicadas na forma da cláusula 15.2 acima deverá, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de recebimento de tal comunicação, exercer o direito de rescindir o presente Contrato, mediante solicitação por escrito do ASSINANTE ou por meio de contato telefônico do mesmo com o SAC CLARO.
15.4 Este Contrato poderá ser modificado por solicitação do Poder Concedente ou, ainda, diante de alterações das leis, decretos ou atos normativos que regulamentam o SMP e que tenham reflexo sobre a forma de sua prestação, preservando-se as condições comerciais firmadas em conjunto com o presente Contrato que garantiram benefício aos ASSINANTES.
15.5 O não exercício do direito de rescindir o presente Contrato nos termos da cláusula 15.3 acima, implica de pleno direito, a aceitação e adesão tácita e irrestrita do ASSINANTE às novas condições aplicáveis ao presente Instrumento.
15.6 Todas as informações relativas ao ASSINANTE constantes do cadastro da CLARO são confidenciais e só poderão ser fornecidas às pessoas e nas situações a seguir descritas: a) ao ASSINANTE; b) ao representante legal do ASSINANTE munido de Procuração específica para ter acesso a tais informações; c) a advogado ou agência especializada, contratado pela CLARO, para os fins exclusivos de cobrança; d) em decorrência de determinação de autoridade pública; e e) a outras prestadoras de Serviços de Telecomunicações, para fins específicos da prestação destes serviços.
15.7 Este Contrato encontra-se disponível nas lojas CLARO, Agentes Autorizados CLARO e em xxx.xxxxx.xxx.xx, podendo ser consultado e impresso sempre que o ASSINANTE assim desejar ou requerer.
15.8 A cessão, transferência ou extinção, por qualquer forma, deste Contrato, não gera para o ASSINANTE o direito ao reembolso da tarifa de habilitação eventualmente paga, ou qualquer outra forma de indenização.
15.9 Além dos serviços de voz, a Claro poderá disponibilizar a contratação de pacotes de dados e SVA, que permitem ao Assinante acesso às tecnologias 3G HSDPA, com velocidade de até 1Mbps para baixar arquivos da internet (download) e até 128 Kbps para enviar arquivos para a internet (upload) e 4G LTE: até 5 Mbps para baixar arquivos da internet (download) e até 512 Kbps para enviar arquivos para a internet (upload). Verifique preços, condições e cobertura no site xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx, nas lojas CLARO ou através de ligação gratuita para o SAC da CLARO (1052). Os pacotes de dados eventualmente contratados se referem exclusivamente a transmissão de dados, portanto, serão cobrados adicionalmente os serviços de voz e mensagens de texto (SMS). As regras contidas no presente Contrato também se aplicam a contratação dos referidos pacotes de dados.
15.10 A falta ou atraso, por qualquer das Partes, no exercício de qualquer direito não importará renúncia ou novação, nem afetará o subsequente exercício de tal direito.
15.11 O ASSINANTE, nos termos do art. 166 do CTN, autoriza expressamente a CLARO a se restituir ou pedir restituição, por qualquer meio, do ICMS pago indevidamente ou a maior, em consequência da não ocorrência do fato gerador do imposto ou de erro na sua apuração.
XVI - Foro
16.1. O presente Contrato encontra-se disponibilizado no site da Claro na Internet - xxx.xxxxx.xxx.xx e registrado em Cartório de Títulos e Documentos das Cidades de São Paulo - SP, obrigando herdeiros e/ou sucessores, sendo eleito o foro do domicílio do ASSINANTE como o único competente para dirimir eventuais dúvidas na interpretação ou execução deste Instrumento, com renúncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja, ou venha a ser.