ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS004675/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 02/12/2021 MR064033/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.109579/2021-61 |
DATA DO PROTOCOLO: | 30/11/2021 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS004675/2021
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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE PASSO FUNDO E
REGIAO, CNPJ n. 90.619.289/0001-14, neste ato representado(a) por seu ; E
CONGREGACAO DE NOSSA SENHORA , CNPJ n. 92.017.516/0001-67, neste ato representado(a) por seu
;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2021 a 31 de outubro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores que exerçam suas atividades laborais não docentes em estabelecimentos ou instituições de ensino, que se dediquem à educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial, cursos livres e ensino de idiomas, independente da forma de contratação para o exercício dessas mesmas atividades, excetuando-se a categoria dos professores, com abrangência territorial em Carazinho/RS e Passo Fundo/RS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA TERCEIRA - 14º SALÁRIO
As instituições de ensino mantidas pela Acordante comprometem-se a pagar uma 14ª (décima quarta) remuneração, denominada retorno de férias, no quinto dia útil do mês subsequente ao retorno das férias anuais, nos seguintes percentuais e parâmetros:
a) Com 3 períodos aquisitivos completos 20% da remuneração fixa;
b) Com 4 períodos aquisitivos completos 30% da remuneração fixa;
c) Com 5 períodos aquisitivos completos 40% da remuneração fixa;
d) Com 6 períodos aquisitivos completos 50% da remuneração fixa;
e) Com 7 períodos aquisitivos completos 60% da remuneração fixa;
f) Com 8 períodos aquisitivos completos 70% da remuneração fixa;
g) Com 9 períodos aquisitivos completos 80% da remuneração fixa;
h) Com 10 períodos aquisitivos completos 90% da remuneração fixa;
i) Com mais de 10 períodos aquisitivos completos 100% da remuneração fixa.
Em caso de fracionamento de férias, a referida remuneração, será paga no quinto dia útil do mês subsequente ao período de maior gozo e, se iguais, no primeiro período.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
As instituições de ensino mantidas pela Acordante comprometem-se a conceder durante a vigência do presente Acordo, a todos os trabalhadores técnicos e administrativos, Ticket Alimentação, no valor de R$ 12.31 (doze reais e trinta e um centavos) por dia útil de trabalho.
O funcionário participará do custeio do vale com 20% (vinte por cento) do valor recebido.
O Ticket Alimentação será concedido até o primeiro dia útil do mês subsequente ao término do contrato de experiência.
O funcionário deverá, no ato da admissão, preencher o documento de adesão ao benefício.
Perde o direito ao benefício o funcionário que ficar afastado por período igual ou superior a 6 (seis) meses das atividades laborais.
Auxílio Educação CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
As instituições de ensino mantidas pela Acordante comprometem-se a oferecer a seus empregados, integrantes da categoria dos Técnicos em Administração Escolar, duas modalidades de auxílio educação:
I – Desconto nas Mensalidades para Dependentes
De acordo com os termos e condições previstas na Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre Sintee Norte/RS e Sinepe/RS
II – Auxílio Educação para o próprio funcionário, mediante previsão no orçamento anual e contra apresentação de boletos entregues diretamente no setor de recursos humanos.
a) Auxílio de 50% nas mensalidades em cursos de graduação ou de especialização lato sensu, atendidos os critérios abaixo:
1º - Ter no mínimo 2 (dois) anos de contratação;
2º - Ser a primeira graduação ou especialização, com auxílio financeiro da instituição; 3º - Curso correlacionado com a área de atuação do empregado ou da instituição;
4º - Ter participado de 70% dos encontros de TD&E oferecidos pela instituição;
5º - Ter o pedido sido encaminhado com antecedência de, no mínimo, dois meses do início do curso, direto no RH, com parecer fundamentado do gestor imediato.
b) Auxílio de 20% nos cursos de mestrado, mediante orçamento anual, atendidos os critérios abaixo:
1º - Ter no mínimo 3 (três) anos de contratação; 2º - Ter especialização na área da educação;
3º - Ser o mestrado na área da educação;
4º - Ter participado de 70% dos encontros de TD&E oferecidos pela instituição;
5º - Ter o pedido sido encaminhado com antecedência de, no mínimo, dois meses do início do curso, direto no RH, com parecer fundamentado do gestor imediato.
OBS.: Para os cursos de especialização lato sensu e mestrado, além dos auxílios previstos acima, a Instituição concederá o abono no ponto do funcionário, nos dias em que estiver em aula.
c) Em caso de haver mais candidatos do que o previsto no orçamento, os critérios de desempate serão:
1º - Maior tempo de contrato na instituição; 2º - Maior idade do funcionário.
d) A renovação será de acordo com a grade do curso (semestral ou anual) e mediante: 1º - Comprovante de assiduidade e de aprovação no período anterior;
2º - Comprovante de matrícula no período vigente; 3º - Cursar grade completa do período vigente.
e) Perda do Direito:
1º - Reprovação;
2º - Qualquer das formas de extinção do contrato de trabalho, cessando o benefício no mês do encerramento.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
As instituições de ensino mantidas pela Acordante comprometem-se a manter convênio com a Médico, e o funcionário poderá optar pelas modalidades de plano básico, plano ambulatorial com coparticipação ou plano internação.
O Colégio beneficiará o funcionário com subsídio de 50% da mensalidade do plano básico, para o titular do plano, independente da modalidade escolhida pelo funcionário.
Poderá o funcionário incluir, no plano escolhido, seus dependentes, de acordo com a legislação civil, arcando com o custo integral da mensalidade do dependente.
Deverá o funcionário preencher pedido de inclusão no setor de Recursos Humanos com os documentos necessários ao cadastramento no plano.
O Educandário poderá cancelar o plano e o subsidio, caso o funcionário em afastamento, por mais de 30 dias, com ou sem remuneração, deixe de cumprir a sua parte no cumprimento da obrigação econômica com o plano.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA SÉTIMA - REABERTURA DE NEGOCIAÇÕES
As partes pactuam que durante a vigência do presente acordo Coletivo de Trabalho poderão reabrir as negociações para possíveis ajustes e alterações acerca do seu conteúdo. Tal será feito a partir da solicitação por escrito e justificada de uma das partes.
Mecanismos de Solução de Conflitos CLÁUSULA OITAVA - NORMAS PARA CONCILIAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
Eventuais divergências decorrentes da aplicação ou alcance do disposto nesta convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho de Passo Fundo ou Carazinho.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA NONA - APLICAÇÃO DO ACORDO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho é aplicável a todos os Trabalhadores da Congregação de Nossa Senhora e das suas mantidas, quais sejam: Colégio Notre Dame, em Passo Fundo; Escola Notre Dame Menino Jesus, em Passo Fundo e; Colégio Notre Dame Aparecida, em Carazinho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA - PENALIDADES EM CASO DE VIOLAÇÃO DE SEUS DISPOSITIVOS
Ocorrendo descumprimento do presente acordo, fica estipulada a aplicação da multa prevista na Convenção Coletiva de Trabalho vigente, desde que haja comunicação por escrito à parte que descumpriu o ajuste.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RENOVAÇÃO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, tal como definido entre as partes, terá vigência até 31/10/2023, a partir da assinatura, atendendo ao disposto no Art. 613, II da CLT.
Parágrafo único: O prazo estabelecido no caput será prorrogado automaticamente por mais 02 (dois) anos, se, no prazo de (30) trinta dias do seu encerramento, nenhuma das partes manifestar-se por escrito.
Outras Disposições CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIREITOS E DEVERES
As partes acordantes, bem como os empregados beneficiados, deverão zelar pela boa aplicação e observância do disposto nesse acordo.
XXXXXX XXXX XXXXXXX
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE PASSO FUNDO E REGIAO
XXXXX XXXXXX XXXXXX
Diretor CONGREGACAO DE NOSSA SENHORA