CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2020
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP001862/2020 DATA DE REGISTRO NO MTE: 16/03/2020 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR005557/2020
NÚMERO DO PROCESSO: 10260.103907/2020-74
DATA DO PROTOCOLO: 11/02/2020
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SIND DOS EMPREG EM EMPR DE PREST DE SERV A TERCE COLOCACAO E ADM DE MAO DE OBRA TRAB TEMPORAR LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA DE AVISOS DO ESTADO DE SP, CNPJ n.
96.287.487/0001-04, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GENIVAL BESERRA LEITE; E
SIND DAS EMP DE PREST DE SER T C A M O T T NO E DE SP, CNPJ n. 66.662.974/0001-49, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros NO SEGMENTO DE PORTARIA, CONTROLE DE ACESSO, INCLUSIVE POR MONITORAMENTO ELETRÔNICO, OPERADOR DE PORTARIA REMOTA, FISCALIZAÇÃO DE PISO; RECEPCIONISTA DE PORTARIA, FOLGUISTA e SIMILARES. ESTE IC ABRANGE TÃO SOMENTE AS CATEGORIAS E TERRITÓRIOS EM INTERSECÇÃO COM O QUE CONSTA NO REGISTRO SINDICAL DAS ENTIDADES CONVENENTES, EXPEDIDOS PELO MTE,, com
abrangência territorial em SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS PROFISSIONAIS
A partir de 1º de janeiro de 2020, serão garantidos aos trabalhadores abrangidos pela presente, os seguintes pisos salariais mínimos:
Porteiro / Controlador de Acesso R$ 1.392,02
Recepcionista de portaria R$ 1.392,02
Folguista R$ 1.392,02
Fiscal de Piso R$ 1.392,02
Operador de Portaria Remota R$ 1.392,02
Parágrafo Primeiro: Também estão contempladas nesta Convenção Coletiva de Trabalhotodas as funções existentes nas empresas do segmento de portaria, controle de acesso, inclusive por monitoramento eletrônico, operador de portaria remota, fiscalização de piso e similares, e que não estejam elencadas no caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo: Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas pelas empresas, preservada a irredutibilidade salarial e vedada à alteração unilateral do contrato individual de trabalho.
Parágrafo Terceiro: Fica vedada a utilização da função Fiscal de Piso, para desempenho das atividades de Portaria.
Parágrafo Quarto: Considerando a implantação de novas tecnologias de monitoramento, compreende-se como Operador de Portaria Remota, o funcionário que fiscalizam a guarda do patrimônio e exercem a observação do estabelecimento atendido, podendo este ser um condomínio edifício, imóvel residencial ou comercial, público ou privado. Atendem e controlam o fluxo de pessoas, identificando, orientando e encaminhando-as para os lugares desejados. Exercem o trabalho remotamente, mediante o monitoramento de câmeras, automatização mecânica dos estabelecimentos e outras tecnologias aplicadas a este fim.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO
O salário normativo praticado será no mínimo de R$ 1.189,84 (hum mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) por mês, independente da jornada mensal praticada, ressalvado o disposto no art. 58-A da CLT.
Parágrafo Primeiro – No caso do valor do salário normativo ficar em valor inferior ao do salário mínimo estadual de 2020, que vier a ser promulgado por Lei, as empresas ficam obrigadas a corrigi-los.
Parágrafo Segundo – Considerando queas funções de Porteiro / Controlador de Acesso, Recepcionista de Portaria, Folguista / Fiscal de Piso / Operador de Portaria Remota, possuem salário profissional já estabelecido na cláusula 3ª da Convenção Coletiva de Trabalho, o salário normativo, não se aplicará para estas funções.
Parágrafo Terceiro - Ao menor aprendiz será garantido o salário nacional hora, nos termos do §2º do artigo 428 da CLT.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
As empresas corrigirão os salários percebidos por seus empregados em empresas com atuação exclusiva ou preponderante no segmento de portaria, controle de acesso, inclusive por monitoramento eletrônico, operador de portaria remota, fiscalização de piso e similares, independentemente da função exercida, inclusive todas as funções existentes nas empresas do segmento de portaria, controle de acesso, inclusive por monitoramento eletrônico, operador de portaria remota, fiscalização de piso e similares, e que não estejam elencadas no caput da cláusula terceira, a partir de 01/01/2020, levando-se em conta para aplicação os salários base vigentes em 01/01/2019, no percentual de 3,22% (três vírgula vinte e dois por cento).
Parágrafo Primeiro: Em nenhuma hipótese haverá percepção de salário nominal inferior ao piso normativo estabelecido.
Parágrafo Segundo - Poderá ocorrer livre negociação do reajuste previsto no caput desta cláusula para empregados portadores de diploma de nível superior, e, que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos beneficios do regime geral da previdência social.
Pagamento de Salário Formas e Prazos CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas poderão efetuar o pagamento do salário através de depósitos bancários, em conta própria do trabalhador, independente de sua autorização.
Parágrafo Único - As empresas deverão proporcionar aos trabalhadores, sem prejuízo da remuneração, tempo hábil para recebimento no banco, nos dias de pagamento, dentro da jornada de trabalho e no horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS
O pagamento mensal de salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao trabalhado, exceção feita se este dia coincidir com o sábado, devendo, neste caso, ser pago no 1º (primeiro) dia útil imediatamente anterior.
Parágrafo primeiro – No caso da empresa optar pelo fechamento da folha, em data anterior ao último dia do mês, pagará as horas extras e noturnas remanescentes, em valores atualizados pelo salário do mês do efetivo pagamento.
Parágrafo segundo – As empresas deverão providenciar o pagamento de eventuais verbas impagas, de qualquer natureza, dentro do próprio mês ao do pagamento do salário, desde que comunicado pelo empregado ou pelo Sindicato de sua Base. Caso contrário haverá a incidência da multa prevista na cláusula 10ª desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO / VALE
As empresas poderão antecipar aos empregados adiantamento quinzenal de salário de até 40% (quarenta por cento) do salário base.
CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamento (holerite) com a discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que compõem a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo identificação da empresa e o valor do depósito do FGTS.
Parágrafo Único – Quando o pagamento for efetuado através do sistema crédito bancário, ficará dispensada a assinatura do empregado no respectivo holerite. O mesmo procedimento serve para os demais benefícios fornecidos.
CLÁUSULA DÉCIMA - ATRASOS DE PAGAMENTO
O não pagamento sem motivo justificado dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao trabalhado acarretará em multa de 0,5% (meio por cento) do correspondente salário mensal líquido devido por dia de atraso, revertida esta em favor do empregado prejudicado. A mesma multa será aplicada quando do atraso do 13º Salário.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção, quando oferecida contraprestação, o desconto em folha de pagamento decorrente de empréstimos, nos moldes da Lei 10.820/2003, da participação dos empregados nos custos com alimentação, convênios com supermercados, farmácias e agremiações, e demais convênios, quando expressamente autorizados pelo empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADMISSÃO APÓS A DATA BASE
O salário dos empregados admitidos após a data base 01/01/2019 até 31/12/2019 quando admitidos em funções com paradigma, terá por limite o mesmo percentual de correção concedido ao paradigma após o período de experiência até o limite do menor salário da função, respeitando sempre o piso salarial vigente, e para os demais casos em que não haja paradigma deverá ser aplicado o reajuste salarial na proporcionalidade na razão de 1/12 por mês trabalhado, considerando, entendendo-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 dias.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO 13º SALÁRIO
Ao empregado afastado a partir de 01/01/2020, percebendo auxílio da Previdência Social, será garantida a complementação do 13º Salário, no primeiro ano de afastamento do empregado, desde que o afastamento tenha sido igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias, sendo esta complementação igual à diferença entre o valor pago pela Previdência Social e o 13º Salário devido, se não tivesse havido afastamento.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
As horas extras realizadas na jornada de trabalho contratual (semanal) serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal. As horas extras trabalhadas nas folgas semanais, feriados e dias pontes previamente compensados serão pagas com adicional de 100% (cem por cento), com exceção do previsto na clausula 52ª (Da Escala de Revezamento 12x36hs).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFLEXOS DE HORAS EXTRAS / ADICIONAL NOTURNO
As empresas deverão fazer incidir a média das horas extras e do adicional noturno para cálculo e pagamento das férias, 13º salário e repousos semanais remunerados devidos aos empregados, inclusive nas rescisões contratuais.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICONAL NOTURNO
A hora noturna, trabalhada entre 22h e 5h, será remunerada com o adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal.
Comissões CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMISSÕES / PRÊMIOS
Fica assegurada a todos os empregados comissionados à média das comissões calculadas nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de concessão, para efeito de pagamento das férias, do 13º salário, do auxílio-maternidade e da rescisão contratual, sendo que a referida média deverá ser atualizada pelos mesmos índices que atualizaram os salários.
Parágrafo Primeiro: Os prêmios concedidos pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, até duas vezes ao ano, exceto quanto à Participação nos Lucros e/ou Resultados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades, nos termos estabelecidos em regulamento interno, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Parágrafo Segundo: Em caso de haver contratos com vantagens financeiras diferenciadas, em que há o pagamento de valores a titulo de ajuda de custo, auxilio alimentação vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos, mas que por força de decisão exclusiva do tomador de serviços vier a ser cancelado em razão de alteração contratual, fica ressalvado o direito de a empresa suprimir esses benefícios do empregado, com o objetivo da preservação do contrato de trabalho.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
Com o objetivo legal de incentivar a produtividade, a qualidade e o bom relacionamento entre Capital X Trabalho, estabelecendo para este período o sistema de participação nos resultados, não gerando qualquer paradigma para acordos futuros e também não se aplicando da habitualidade em termos monetários, não substituindo ou complementando a remuneração devida a qualquer empregado. A verba objeto do presente PLR – Participação nos Lucros e/ou Resultados está totalmente desvinculada do salário e diretamente relacionada aos termos ora pactuados, de forma que nenhum reflexo dela atingirá verbas trabalhistas ou se constituirá em base de incidência de encargo previdenciário, nos termos do disposto no artigo 3º da Lei 10.101/2000.
A) Período de Apuração: Exercício 2020 - O período de apuração do PLR – Participação nos Lucros e/ou Resultados será de 01 de Janeiro de 2020 até 31 de Dezembro de 2020.
B) Prazo para pagamento: O pagamento se dará em 02 (duas) parcelas. A 1ª parcela corresponderá ao período de apuração de Janeiro de 2020 até Junho de 2020 e o pagamento se dará, impreterivelmente, até o dia 31 de julho de 2020. A 2ª parcela corresponderá ao período de apuração de Julho de 2020 até Dezembro de 2020 e o pagamento se dará, impreterivelmente, até o dia 30 de março de 2021.
C) Condições Gerais:
c.1) Faltas: O empregado(a) não poderá ter nenhuma falta no período (Janeiro a Dezembro de 2020), havendo ausência justificada o empregado(a) perderá um percentual de 20% (vinte por cento) do valor, e, havendo ausência injustificada o empregado(a) perderá um percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor, por cada falta, no respectivo período.
Serão consideradas tanto as faltas injustificadas como as justificadas, respeitando o percentual de desconto de cada modalidade de falta, ou seja: o empregado(a) começará com direito a 100% (cem por cento) do valor do PLR – Participação nos Lucros e/ou Resultados e perderá o percentual de 20% (vinte por cento) em caso de falta justificada, e, 25% (vinte e cinco por cento) em caso de falta injustificada, conforme for se ausentando ao trabalho.
c.2) Advertência/Suspensão: O empregado(a) não poderá ter nenhuma advertência ou suspensão no período (Janeiro a Dezembro de 2020), havendo advertência o empregado(a) perderá um percentual de 20% (vinte por cento) do valor, por cada advertência, no respectivo período e, havendo suspensão o empregado(a) perderá um percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor, por cada suspensão, no respectivo período.
Parágrafo Primeiro: Não serão consideradas faltas para efeito de apuração ao direito do PLR – Participação nos Lucros e/ou Resultados, as ausências legais oriundas de norma legal prevista na
Legislação vigente (Artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho).
Parágrafo Segundo: Nos casos previstos no parágrafo 1º desta Cláusula, o Empregador será obrigado a apresentar ao empregado, os comprovantes de faltas (cartão de ponto/atestado médico/ resumo da folha de ponto/ etc.), no prazo máximo de 02 (dois) dias após o pagamento do beneficio, sob pena de devolver ao empregado, a totalidade de 40% (quarenta por cento) do valor correspondente ao respectivo período.
D) Valor do PLR: O valor da PLR – Participação nos Lucros e/ou Resultados é de R$ 241,24 (duzentos e quarenta e um reais e vinte e quatro centavos) por empregado, a ser pago em 02 (duas) parcelas semestrais de R$ 120,62 (cento e vinte reais e sessenta e dois centavos) cada por trabalhador, sendo que a 1ª parcela deverá ser paga até 31 de julho de 2020 e a 2ª parcela até o dia 30 de março de 2021.
E) Prazo Acordo Coletivo / Penalização: A título de penalização para as empresas que não pactuarem o Acordo de PLR – Participação nos Lucros e/ou Resultados com o Sindicato dos Empregados até dia 30 de março de 2020, fica estabelecido o pagamento de R$ 241,24 (duzentos e quarenta e um reais e sessenta e dois centavos) por empregado, sendo que a 1ª parcela de R$ 120,62 (cento e vinte reais e sessenta e dois centavos) deverá ser paga até 31 de julho de 2020 e a 2ª parcela de R$ 120,62 (cento e vinte reais e sessenta e dois centavos) até o dia 30 de março de 2021, totalizando o valor de R$ 241,24 (duzentos e quarenta e um reais e sessenta e dois centavos) por empregado.
F) Caso o empregado já obtenha referido beneficio, concedido pela empresa empregadora, deverá atentar para as seguintes situações:
f.1) Sendo este valor maior que aquele estipulado no item acima, “Valor da PLR”, não poderá ocorrer diminuição do mesmo, considerando o Direito Adquirido do empregado sobre a PLR concedida pela Empresa, devendo para tanto, ser reajustado, semestralmente, utilizando o mesmo índice de reajuste fixado nos Acordos ulteriores a este. Além do mais, a pactuação do Acordo deverá ter, obrigatoriamente, a participação do Sindicato;
f.2) Sendo este valor menor do que aquele estipulado no item anterior, fica o Empregador obrigado a complementá-lo a fim de que possa atingir os valores acordados neste instrumento.
G) Conciliação: Na hipótese de divergência relativa ao cumprimento deste Acordo, as partes, visando o entendimento e a conciliação, se comprometem, pela ordem, a negociar diretamente entre si. Comprometem-se os representantes sindicais (laboral e patronal), ao final de cada período estabelecido desta Clausula, a estudarem melhores condições/valores e formas de pagamentos, bem como, a analisarem o resultado do período anterior, a fim de que possam aprimorar esta PLR - Participação nos Lucros e/ou Resultados.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
As empresas fornecerão, mensalmente, o benefício do auxílio refeição no valor unitário mínimo de R$ 17,84 (dezessete reais e oitenta e quatro centavos), por dia efetivamente trabalhado, de forma que não será devido esse benefício na ausência de labor decorrente de faltas justificadas e ou injustificadas, afastamentos médicos, independente de sua origem, e férias.
Parágrafo Primeiro – Ficam autorizados os descontos na folha de pagamento do trabalhador até o limite previsto em Lei, para as empresas que comprovarem sua inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas pelas empresas.
Parágrafo Segundo – Estão desobrigadas do fornecimento desse benefício, as empresas que fornecem ou vierem a fornecer alimentação no local de trabalho ou local da prestação de serviços, ou ainda, no caso do cumprimento da obrigação ser efetuada diretamente pelo tomador de serviços.
Parágrafo Terceiro - O benefício do auxílio refeição somente será devido quando a jornada de trabalho diária for superior a 6 (seis) horas, ressalvadas as condições mais favoráveis e eventualmente praticadas pelas empresas.
Parágrafo Quarto – As partes convencionam que o presente benefício visa atender aos fins sociais descritos no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), não caracterizando base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CESTA BÁSICA / CARTÃO ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão mensalmente e sem ônus para o(s) trabalhador(es) que em 01/01/2020, percebam salário nominal de até R$ 2.411,62 (dois mil quatrocentos e onze reais e sessenta e dois centavos) mensais, independentemente da jornada de trabalho, um ticket cesta / cartão alimentação magnético em valor nominal de R$ 137,07 (cento e trinta e sete reais e sete centavos) mensais.
Parágrafo Primeiro - A concessão do benefício estabelecido nesta cláusula não exclui a obrigatoriedade da observância da cláusula sobre AUXÍLIO REFEIÇÃO.
Parágrafo Segundo – Às empresas que já praticam esse benefício, ficam asseguradas as condições mais
vantajosas aos empregados, inclusive para os casos de fornecimento in natura.
Parágrafo Terceiro – Fica garantida a concessão deste benefício para os empregados que possuam até 01 (uma) falta injustificada, excluídas as admitidas pelo art. 473 da CLT e Clausula 36ª da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Quarto - Na hipótese de afastamento por motivo de doença ou acidente do trabalho /doença profissional será garantida a percepção do benefício em período limitado a 90 (noventa) dias. A concessão de férias, licença maternidade, ausências legais não prejudicarão a continuidade da percepção do benefício.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONCESSÃO DE VALE TRANSPORTE
As empresas ficam obrigadas de forma antecipada até o 1º dia útil de cada mês e na quantidade necessária, o vale transporte nos termos da lei, ou seu valor na forma pecuniária, para atender a locomoção dos empregados aos locais de trabalho e ao plantão e de retorno ao respectivo domicílio, podendo descontar dos empregados o valor gasto, até o limite de 6% (seis por cento) do valor do salário base.
Parágrafo Primeiro – Será facultado o pagamento do vale transporte em dinheiro, não implicando este procedimento em qualquer incorporação aos salários e demais itens de sua remuneração.
Parágrafo Segundo – No ato da contratação do empregado, a empresa se obriga a fornecer ao mesmo, o formulário de solicitação do vale transporte, recolhendo o mesmo devidamente preenchido, mesmo que com a negativa de necessidade e sua justificativa, até 48 horas depois, sendo obrigatório que tenha arquivado tal documento de todos os seus empregados e ex-empregados.
Parágrafo Terceiro – Fica facultado às empresas que assim entenderem conveniente, fornecerem o vale transporte, sempre de forma antecipada, até o dia 20 (vinte) de cada mês. Para evitar prejuízos aos empregados, as empresas que optarem pelo fornecimento do vale transporte no dia 20 (vinte) deverão antecipar o fornecimento no primeiro mês da transição.
Auxílio Creche CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
Os estabelecimentos em que não possuam creches próprias poderão optar por celebrar o convênio previsto no § 2° do art. 389 da CLT, ou reembolsar diretamente à empregada ou empregado que detenha a guarda judicial do menor, as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e a assistência do filho legítimo ou legalmente adotado em creches credenciadas, a sua escolha, até o limite do valor
correspondente a 20% (vinte por cento) do salário normativo, por mês, para cada filho com idade entre 0 (zero) e 60 (sessenta meses) (Emenda Constitucional nº 53/2006).
Parágrafo Primeiro - O benefício será concedido, somente após o retorno da licença maternidade.
Parágrafo Segundo - Em razão de sua natureza social, o benefício de que trata esta cláusula não tem caráter salarial, não se integra ao salário do empregado para nenhum efeito, valor ou forma, inclusive tributário e previdenciário.
Seguro de Vida CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
Por esta cláusula fica convencionado que as empresas contratarão Seguro de Vida para os seus empregados efetivos, mediante a contratação de seguradora de sua livre escolha, com as seguintes coberturas mínimas:
I - Em CASO DE MORTE NATURAL do empregado segurado será disponibilizada ao responsável a importância total de R$ 11.826,50 (onze mil oitocentos e vinte e seis reais e cinqüenta centavos), após a entrega dos documentos exigidos pela seguradora.
II - Em CASO DE MORTE ACIDENTAL OU INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE do empregado
segurado será disponibilizada ao responsável a importância total de R$ 17.739,75 (dezessete mil setecentos e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos), após a entrega dos documentos exigidos pela seguradora.
Parágrafo Primeiro - As empresas contratarão apólice de seguro visando às coberturas mínimas estabelecidas acima, podendo descontar por empregado até 80% do prêmio pago, limitado ao valor mensal de R$ 2,40 (dois reais e quarenta centavos) por trabalhador.
Parágrafo Segundo - As empresas ou as Seguradoras deverão adiantar ao responsável habilitado, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a importância de R$ 827,85 (oitocentos e vinte e sete reais e oitenta e cinco centavos), para as despesas de sepultamento, valor este que será ressarcido pela seguradora à empresa, no caso desta ser a responsável pelo adiantamento, no ato do acerto de contas referente ao pagamento final do valor contratado.
Parágrafo Terceiro - A não contratação do seguro estipulado nesta cláusula acarretará às empresas multa de 2% (dois por cento) do salário profissional de R$ 1.392,02 (mil trezentos e noventa e dois reais e dois
centavos), por trabalhador envolvido, a ser paga ao Sindicato Laboral que será a entidade fiscalizadora desta cláusula.
Parágrafo Quarto - As empresas deverão encaminhar ao Sindicato Laboral cópia da apólice da contratação de seguros.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxxxxxxx os eventos estipulados nesta cláusula, com trabalhadores não segurados, a empresa deverá pagar os prêmios previstos acrescidos de multa de 50% (cinqüenta por cento) a ser paga diretamente ao responsável.
Outros Auxílios CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
O SINDEEPRES atenderá ou firmará convênios para atendimento odontológico, exceto prótese, a todos os funcionários, cabendo às empresas a responsabilidade de fornecer todos os meses a listagem de todos os empregados e sua constante manutenção.
Parágrafo Primeiro - Para a manutenção deste benefício, as empresas pagarão ao Sindicato o valor mensal de R$ 23,00 (vinte e três reais) por trabalhador, através de guias próprias a serem expedidas pelo Sindeepres.
Parágrafo Segundo - Fica facultado às empresas o desconto mensal no valor de R$ 10,00 (dez reais) por empregado, desde que haja autorização prévia e por escrito do empregado a ser entregue pelo empregado diretamente ao empregador.
Parágrafo Terceiro - Devido ao seu caráter social, a contribuição de que trata esta cláusula é obrigatória e devida inclusive pelas empresas que fornecem assistência odontológica a seus trabalhadores.
Parágrafo Quarto - O SINDEEPRES priorizará o atendimento odontológico nas demais localidades onde não possuam subsedes, mediante atendimento odontológico móvel e /ou firmará convênios odontológicos para esse fim.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado em gozo de benefício de auxílio previdenciário, fica garantida entre o 16º (décimo sexto) e o 60º (sexagésimo) dia de afastamento, uma complementação de salário em valor equivalente à diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário bruto, respeitando-se sempre, para efeito da complementação, o limite máximo de contribuição previdenciária.
Parágrafo Primeiro - Não sendo conhecido o valor básico do benefício, a complementação deverá ser paga em valores estimados, se ocorrerem diferenças a maior ou a menor, estas deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior.
Parágrafo Segundo - O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o pagamento mensal dos demais empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AJUDA A FILHO DEFICIENTE
O empregado que tenha filho deficiente, devidamente comprovado, fará jus mensalmente a um auxílio especial de 10% (dez por cento) do piso do controlador de acesso, para que possa ajudar nos tratamentos especializados.
Parágrafo único - Em razão de sua natureza social, o beneficio de que trata esta cláusula não tem caráter salarial, não se integra ao salário do empregado para nenhum efeito, valor ou forma, inclusive tributário e previdenciário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REMÉDIOS
As empresas, sempre que possível, estabelecerão convênios com farmácias e drogarias para a aquisição de remédios para seus empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABONO APOSENTADORIA
Ao empregado com 5 (cinco) anos ou mais de serviços contínuos dedicados à mesma empresa, quando dela vier a desligar-se definitivamente, por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente a 5% (cinco por cento) do último salário, para cada ano de serviço que ultrapassar a 5 (cinco) anos prestados na mesma empresa.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AVISO PRÉVIO
Nos casos de Rescisão de Contrato de Trabalho sem justa causa, por parte do empregador, o Xxxxx Xxxxxx obedecerá aos seguintes critérios:
I - Será comunicado pela empresa por escrito e contra-recibo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado;
II - A redução de 02 (duas) horas diárias, prevista no artigo 488 da CLT, será utilizada atendendo à conveniência do empregado, no início ou fim da jornada de trabalho, mediante a opção única do empregado por um dos períodos ou por 7 (sete) dias corridos durante o período;
III - O disposto nesta cláusula não se acumulará com os dispositivos que vierem a regulamentar o inciso XXI do artigo 7º da Constituição Federal, ficando garantidos aqueles mais favoráveis ao empregado;
IV - Especificamente no período do aviso prévio, em face da redução da jornada de trabalho, prevista no inciso II retro, para as empresas que compensam o sábado, haverá uma redução adicional de 24 (vinte e quatro) minutos diários, correspondentes ao sábado compensado, totalizando uma redução de 2 (duas) horas e 24 (vinte e quatro) minutos, na jornada a ser laborada de segunda a sexta-feira.
V - O empregado demitido sem justa causa, com mais de 62 (sessenta e dois) anos de idade, e com mais de 2 (dois) anos de contrato na mesma empresa e ainda, desde que não esteja recebendo o benefício da aposentadoria, terá direito a um abono correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do seu salário nominal a ser pago juntamente com suas verbas rescisórias, salvo as condições mais benéficas estabelecidas pela Lei nº 12.506, de 11/10/11.
VI – Em caso de ruptura abrupta do contrato de prestação de serviços entre prestador e tomador de
serviços, de forma unilateral pelo tomador, mediante comunicação prévia e oficial à Entidade Sindical - Sindeepres, o empregado demitido que possuir mais de um ano de contrato de trabalho, fará jus ao aviso prévio proporcional, previsto na Lei nº 12.506/11, podendo o cumprimento da totalidade dos dias de aviso prévio que fizer jus o empregado se dar de forma trabalhada ou indenizada, a critério do empregador. Nos demais caso, será aplicado o previsto na Nota Técnica nº 184/2012, emitida pelo Ministério do Trabalho.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O Contrato de Experiência será de, no máximo, 90 (noventa) dias, de acordo com a legislação vigente. O Contrato de Experiência não será permitido na readmissão de funcionários dentro do prazo de 6 (seis) meses contados da data de encerramento do contrato de trabalho, desde que na mesma função exercida anteriormente ou no aproveitamento de funcionários contratados através de mão-de-obra temporária na mesma função.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÕES
Nos moldes da Lei nº 13.467/2017, a liquidação das verbas trabalhistas resultante da rescisão do contrato de trabalho, e, a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, deverão ser efetuados em até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato de trabalho.
Parágrafo Primeiro – As empregadoras farão à homologação da rescisão contratual preferencial junto ao SINDEEPRES e/ou nas respectivas subsedes.
Parágrafo Segundo - O saldo de salário do período de aviso prévio trabalhado, quando for o caso, deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais empregados, se a homologação da rescisão não se verificar antes dessa data.
Parágrafo Terceiro - Se no ato homologatório verificar-se a existência de pequenas incorreções, ficará a empresa desobrigada do pagamento das multas previstas nesta Convenção e no § 8º do art. 477 da CLT, facultando-lhe o pagamento das diferenças no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de, não o fazendo, tornar válida a homologação apenas com os valores pagos ao empregado.
Parágrafo Quarto – Deverá a empresa custear e apresentar toda documentação necessária solicitada pela Entidade Sindical para a homologação.
Parágrafo Quinto - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado observados os prazos previstos no artigo 477 da CLT, em dinheiro, cheque visado / administrativo, ou depósito na conta corrente do
empregado, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.
Parágrafo Sexto – Estando a empresa regular junto à Entidade Sindical Laboral poderá solicitar a esta, declaração de não comparecimento do empregado ao ato homologatório, desde que comprovada a convocação formal e por escrito do trabalhador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
O Sindeepres poderá firmar, quando requerido e custeado pelas empresas representadas ao Sindeprestem (conforme certidão expedida pelo Sindicato Patronal), o termo de quitação anual das obrigações trabalhistas, nos termos do artigo 507-B, da CLT.
Parágrafo Primeiro – Para emitir o Termo de Quitação Anual das obrigações trabalhistas o Sindeepres exigirá que a empresa esteja regular perante a Entidade e apresente discriminação das obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente, bem como demais documentos que entender necessário.
Parágrafo Segundo – O Termo de Quitação Anual das obrigações trabalhistas terá eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PREENCHIMENTO DE VAGAS
As empresas darão preferência ao remanejamento interno de seus empregados em atividade, para preenchimento de vagas. Sempre que possível, as empresas darão preferência à readmissão de ex- empregados.
Parágrafo único: Em caso de recontratação nos termos dispostos no caput da presente cláusula, não haverá qualquer caracterização de unicidade contratual, e ainda, o período em que o empregado esteve desligado não será computado ao período do contrato de trabalho anterior.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - APROVEITAMENTO DE DEFICIENTE FÍSICO
Fica estabelecido que o cumprimento do art. 93 da Lei nº 8.213/91 e arts. 136 a 141 do Decreto 3.048/99, com relação à admissão de pessoa com deficiência física habilitada ou reabilitada, terão como parâmetro obrigatório para o dimensionamento da cota, exclusivamente o setor administrativo das Empresas, desde que a empregadora seja associada ao Sindicato Patronal – Sindeprestem.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES
Em razão das disposições relativas à formação técnico-profissional estabelecidas no artigo 6º do Decreto nº 5.598/05, será considerado, para efeito de base de cálculo da cota de contratação de aprendizes, exclusivamente o setor administrativo das Empresas, desde que estas sejam associadas ao Sindicato Patronal – Sindeprestem.
Política para Dependentes CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - UNIÃO HOMOAFETIVA
Fica assegurada aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a previdência social.
Parágrafo Único: O reconhecimento da relação homoafetiva estável se dará com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o Art. 52 parágrafo 4º da Instrução Normativa INSS/DC nº 20 de 11/10/2007, e a Instrução Normativa INSS/DC nº 24 de 07/06/2000, e alterações posteriores.
Estabilidade Aborto
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE EM CASO DE ABORTO
Em caso de aborto não provocado, não criminoso, nos termos legais, devidamente comprovado e desde que a gravidez tenha sido comunicada à empresa, a empregada terá direito a uma estabilidade de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data do aborto.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço a contar da data subseqüente, sem prejuízo do salário, até:
I - 04 (quatro) dias corridos, no caso de falecimento de esposa (o) ou filho (a);
II - 02 (dois) dias corridos, no caso de falecimento de ascendente, irmão (ã) e pessoa que viva comprovadamente sob sua dependência econômica;
III - 01 (um) dia, no caso de falecimento de sogro ou sogra, em cada 12 (doze) meses de trabalho para doação voluntária de sangue devidamente comprovada e para internação hospitalar de dependentes legais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS
Ressalvados os casos mencionados no artigo 473 da CLT, cujas ausências são remuneradas, as empresas não descontarão o DSR e os feriados da semana respectiva, nos casos de ausência de empregado motivada pela necessidade de obtenção de documentos legais, mediante comprovação e estas faltas não serão computadas para efeito de cálculo de férias e de 13° Salário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA PENALIDADE
As empresas comunicarão por escrito ao empregado os motivos de sua dispensa no caso de justa causa, bem como nos casos de suspensões disciplinares e advertências que lhe forem aplicadas, sob pena da dispensa ser considerada injustificada e improcedente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo Contrato de Xxxxxxxx tenha sido rescindido sob qualquer condição, o mesmo salário do substituído, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
Em havendo necessidade de substituição de empregado afastado por gozo de férias, doença, acidente de
trabalho, gestação e parto por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, por empregado do próprio quadro, as empresas garantem ao substituto o mesmo salário do substituído, pelo período que durar a substituição.
Parágrafo Único: O substituto quando voltar a sua função contratual voltará a auferir a remuneração anterior.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PROMOÇÕES
A promoção de empregado para cargo de nível superior ao exercido comportará um período experimental não superior a 60 dias. Vencido o prazo experimental, salvo se o empregado não for aprovado neste período para a nova função, a promoção proporcionará um aumento salarial nunca inferior a 5% (cinco por cento), fazendo-se a respectiva anotação na CTPS. Excluem-se desta obrigação as empresas que possuem quadro próprio de carreira, devidamente registrado no SINDEEPRES.
Parágrafo Primeiro: Vencido o prazo experimental sem a efetivação, o empregado voltará a ocupar o cargo anterior com a remuneração correspondente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - EXTINÇÃO DE CONTRATO ENTRE A EMPRESA CONTRATADA E A CONTRATANTE
Na hipótese de troca de empresa prestadora de serviços em uma mesma tomadora, fusão ou incorporação de empresas, a nova empresa prestadora de serviços manterá a remuneração dos trabalhadores da empresa substituída, independentemente do aproveitamento ou não dos empregados pela nova empresa.
Parágrafo Primeiro - A sucessora admitirá, preferencialmente, os trabalhadores da antecessora.
Parágrafo Segundo - Os salários e benefícios serão aqueles de 90 (noventa) dias antes da apresentação da proposta.
Parágrafo Terceiro – Ocorrendo no tomador de serviços à troca da empresa prestadora de serviços, e, havendo manutenção da prestação de serviços pelos empregados da antiga prestadora para a nova prestadora, será garantido a estes empregados, o repasse do reajuste salarial de forma integral, na data base – Janeiro, respeitado o previsto na cláusula 12ª da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - GARANTIA AO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado para a prestação de exames, excetuando-se as provas regulares, desde que em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, pré-avisando o empregador com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior, sendo esta garantia extensiva aos exames vestibulares, inclusive o ENEM – Exame nacional do ensino médio, exceto se for realizar o exame como “treineiro”, quando o empregado poderá faltar, no máximo, 05 (cinco) dias úteis por ano.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - GARANTIAS SINDICAIS
O dirigente sindical, no exercício de sua função, desejando manter contato com a empresa de sua base territorial, terá garantido o atendimento pelo representante legal que a empresa designar.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA À COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
As empresas asseguram estabilidade por 03 (três) meses, com direito ao emprego e salário, aos membros da comissão de negociação, eleitos em Assembleia Geral Extraordinária, para acompanhamento de negociações da Convenção Coletiva da Categoria e ou Acordo Coletivo de Trabalho desde que comunicado ao empregador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO DO SERVIÇO POR DOENÇA
O empregado afastado do serviço por doença, percebendo o benefício previdenciário, terá garantido emprego ou indenização a partir da alta, até o limite de 30 (trinta) dias corridos.
Parágrafo Único - Dentro do prazo acima, o empregado não fará jus ao benefício caso seja demitido por justa causa ou por força do término de contrato entre a empresa prestadora de serviços e sua tomadora, junto ao qual este esteja vinculado.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - VARIAÇÕES DE HORÁRIO
Não serão descontadas, nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 10 (dez) minutos diários.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DOS SÁBADOS DOS EMPREGADOS ADMINISTRATIVOS / INTERNOS
Aos empregados administrativos / internos, fica convencionado que as empresas que não trabalham aos sábados poderão adotar o critério de compensação, não devendo a jornada diária ultrapassar às 8h 48min, de segunda a sexta-feira. Nestes casos, os sábados eventualmente trabalhados serão pagos da seguinte forma: o total de horas, até o limite das já compensadas durante a semana deverão ser remuneradas com adicional de 100% (cem por cento); as demais, excedentes às compensadas deverão ser remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
É admitida a compensação de horas, sendo que estas compensações serão objeto de acordo individual entre a empresa interessada e seus trabalhadores.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DA ESCALA DE REVEZAMENTO 12X36
Será admitida na categoria a jornada especial, compreendendo 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, nos termos do art. 59-A, da CLT.
I – Consideram-se já remunerados a prorrogação do trabalho noturno e o trabalho realizado aos domingos e feriados que coincidam com a referida escala, face à natural compensação das 36 (trinta e seis) horas seguintes, destinadas a descanso.
II – Com a implantação da jornada 12x36, na hipótese de ocorrer supressão das horas extras prestadas pelos empregados, durante pelo menos um ano, a indenização prevista na Súmula 291 do E.TST será indevida, desde que haja manutenção do emprego por 06 (seis) meses dos respectivos empregados, contando da data da referida supressão.
III – Ao empregado que rescindir o contrato por sua iniciativa e nas rescisões por justa causa, não será
aplicável a indenização ou a manutenção de emprego previsto no inciso anterior.
IV – Quando houver dissolução de contrato de prestação de serviços entre a empresa empregadora e a cliente, torna-se indevida a manutenção do emprego, sendo indenizado de forma proporcional o período remanescente, se houver.
V – Será concedido intervalo intrajornada para repouso ou alimentação de acordo com o artigo 71 da CLT, com opção da empresa de concessão parcial mínima de 30 minutos, cujo período não será computado na jornada diária. A não concessão ou concessão parcial do intervalo para refeição e descanso implica no pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido com o acréscimo de hora extra, previsto na Cláusula “Horas Extras” da presente Xxxxx Xxxxxxxx, acrescido do adicional de periculosidade e gratificação de função, quando houver, sem que haja a descaracterização da jornada.
VI - O intervalo previsto no inciso V não poderá ser usufruído durante as duas primeiras e a duas últimas horas da jornada de trabalho dos empregados.
VII – Durante o usufruto do intervalo previsto no inciso V, fica facultado ao empregado permanecer nas dependências do local da prestação de serviço, cujo período não será computado na duração do trabalho, por não constituir tempo à disposição do empregador. Havendo a prestação dos serviços neste período, este será remunerado nos termos do artigo 71, § 4º da CLT, sem prejuízo do pagamento das horas estabelecido no inciso V desta Cláusula.
Parágrafo primeiro – A empresa poderá solicitar aos seus empregados, desde que autorizado por estes, o trabalho em dias de folgas, limitado a 04 (quatro) folgas mensais, sendo estas com o devido pagamento do adicional de 100%, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, das horas trabalhadas nestas condições, sem que isto descaracterize a jornada de trabalho especial 12X36.
Parágrafo segundo – Esta jornada fica expressamente excluída da limitação mensal exposta no caput da 53ª cláusula com o título “OUTRAS ESCALAS E JORNADAS” do presente Instrumento Normativo.
Parágrafo terceiro – Em razão da peculiaridade e natureza do serviço, em caso de permanência do empregado no posto de trabalho até sua substituição, até o limite de 01 (uma) hora além da sua jornada, devidamente remunerada, a jornada de trabalho da presente cláusula, devidamente remunerada, não será descaracterizada.
Parágrafo quarto – O cálculo do valor da hora normal dar-se-á pelo quociente da divisão do salário mensal, por 220 (duzentas e vinte) horas.
Parágrafo quinto – Nos termos do §2º do artigo 58 da CLT, o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Parágrafo sexto – O disposto no parágrafo anterior também se aplica para o tempo gasto no descolamento aos locais disponíveis para refeição.
Parágrafo sétimo – Salvo acordo coletivo específico que disponha de forma diversa, o intervalo previsto no parágrafo sétimo não poderá ser usufruído durante as três primeiras e as três últimas horas da jornada de trabalho dos empregados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - OUTRAS ESCALAS E JORNADAS
A jornada normal admitida na categoria compreende o trabalho de 192 (cento e noventa e duas) horas mensais, observado o disposto no art. 611-A, I da CLT.
Parágrafo primeiro – Serão admitidas as escalas de trabalho 4x2, 5x2, 5x1 e 6x1, em face das características e singularidades da atividade, desde que não haja extrapolação do limite ora estabelecido, e respeitado a concessão da folga semanal remunerada de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, nos termos da lei. Em havendo extrapolação do limite aqui estabelecido, o empregado fará jus ao recebimento dessas horas como extraordinárias, com o adicional da presente Xxxxx Xxxxxxxx, sem que isso implique em descaracterização do regime/escala de jornada de trabalho a que o empregado estiver sujeito.
Parágrafo segundo – A remuneração do DSR e do feriado não compensados será refletida nos pagamentos de férias e 13º salários dos empregados, inclusive quando indenizados.
Parágrafo terceiro – Será concedido intervalo intrajornada de acordo com o artigo 611-A, da CLT, com no mínimo 30 (trinta) minutos para refeição e descanso, cujo período será descontado da jornada diária. A não concessão ou concessão parcial do intervalo para refeição e descanso implica no pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido com o acréscimo de hora extra, previsto na 14ª Cláusula “Horas Extras” da presente Xxxxx Xxxxxxxx.
Parágrafo quarto – O intervalo previsto no parágrafo terceiro não poderá ser usufruído durante as duas primeiras e a duas últimas horas da jornada de trabalho dos empregados.
Parágrafo quinto – Em casos de concessão de intervalo intrajornada de 01(uma) hora, é facultado a empresa o seu fracionamento em 2 (dois) períodos de 30(trinta) minutos.
Parágrafo sexta – Durante o usufruto do intervalo previsto no parágrafo quarto, fica facultado ao empregado permanecer nas dependências do local da prestação de serviço, cujo período não será computado na duração do trabalho, por não constituir tempo à disposição do empregador.
Parágrafo sétimo – Fica estabelecido, que o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, poderá ter jornada de trabalho de 8 horas diárias, não tendo o empregado direito ao pagamento da 7.ª e 8.ª horas como extras, conforme Sumula 423/TST, mediante pactuação de Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindeepres.
Parágrafo oitavo– Nos termos do §2º do artigo 58 da CLT, o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Parágrafo nono - O disposto no parágrafo anterior também se aplica para o tempo gasto no descolamento aos locais disponíveis para refeição.
Parágrafo décimo - O cálculo do valor da hora normal dar-se-á pelo quociente da divisão do salário mensal, por 220 (duzentas e vinte) horas.
Parágrafo décimo primeiro - Será rediscutida na íntegra a redação desta cláusula, caso haja má utilização da mesma pelas empresas abrangidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo décimo segundo– Será admitida escalas de 12 horas, mediante pactuação de Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindeepres.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRATAÇÃO A TEMPO PARCIAL - ART. 58-A
Nos moldes do art. 611-A da CLT, para novas admissões, nos termos do art. 58-A da CLT, o contrato de trabalho a tempo parcial poderá ser utilizado pelas empresas, sendo que a jornada de trabalho fica limitada a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares; ou, ainda, limitada a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
Parágrafo Primeiro – As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o salário-hora normal.
Parágrafo Segundo – A alteração do contrato de trabalho para o regime de tempo parcial, nos termos do art. 58-A da CLT, somente poderá ser realizada mediante acordo coletivo de trabalho com o Sindeepres.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
Fica instituído o Banco de Horas que deverá ser implantado mediante Acordo Coletivo com o Sindicato dos Empregados, independente do prazo, adaptando-o às necessidades de cada empresa.
Parágrafo Primeiro - O acordo coletivo para o Banco de Horas terá validade de 12 (doze) meses a contar da data de depósito no Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Segundo - A empresa prestadora poderá seguir as normas do acordo de banco de horas da empresa tomadora, desde que seja aprovado em Assembleia Geral dos trabalhadores e acordados junto ao SINDEEPRES, para posterior arquivamento no Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Terceiro - Para renovação do Acordo do Banco de Horas, as empresas ficam obrigadas a apresentar o extrato do último acordo. Havendo pendências, essas obrigatoriamente deverão ser regularizadas.
Parágrafo Quarto: As empresas comunicarão ao SINDEPRESTEM a intenção de pactuação de Acordo Coletivo de Banco de Horas com o SINDEEPRES.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - REGISTRO DE HORÁRIO DE TRABALHO
As empresas poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos no controle de jornada de trabalho nos termos dos artigos 2º e 3º da Portaria nº 373 de 25/02/11, sem prejuízo do disposto no artigo 74 parágrafo 2º da CLT, que determina o controle de jornada por meio manual, mecânico e eletrônico.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
As empresas se obrigam a comunicar aos seus empregados, com 30 (trinta) dias de antecedência, a data do início e o período das férias individuais, bem como as coletivas, as quais não poderão ter o seu início no período de dois dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal remunerado, nos termos do parágrafo terceiro do Artigo 134, da CLT.
Parágrafo Primeiro – A remuneração das férias e do respectivo adicional de 1/3 (um terço), previsto no inciso XVII, do artigo 7° da Constituição Federal, acrescido dos adicionais legais e de periculosidade serão pagos em até dois dias antes do seu início. Os adicionais legais e de periculosidade também serão aplicados por ocasião de qualquer rescisão do contrato de trabalho, inclusive sobre férias vencidas a serem indenizadas nas rescisões por justa causa, e às férias proporcionais nas rescisões a qualquer título, quando houver.
Parágrafo Segundo – A critério do empregador, e desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.
Parágrafo Terceiro - Fica vedado o inicio das férias sem o pagamento previsto no parágrafo primeiro.
Parágrafo Quarto – As férias dos empregados estudantes deverão coincidir, preferencialmente, com as férias escolares. Parágrafo Quinto – Fica esclarecido que o prazo de pagamento das férias para fins de rescisão contratual é o previsto em Lei.
Licença Maternidade
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - LICENÇA MATERNIDADE / PATERNIDADE
A licença-maternidade será concedida na forma da lei e a licença-paternidade será de 05 (cinco) dias consecutivos, a partir do nascimento do filho, a todos os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva.
Licença Adoção
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - LICENÇA PARA EMPREGADO(A) ADOTANTE
A empregada(o) segurada(o) da Previdência Social, que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será devido salário maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, independente da idade da criança, conforme Lei 12.873/2013.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - LICENÇA PARA CASAMENTO
No caso de casamento do empregado, a licença remunerada será de 03 (três) dias úteis consecutivos ou 05 (cinco) dias corridos, a critério do empregado, contados a partir da data do casamento ou do dia imediatamente anterior.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL- EPI
A empresa se compromete a fornecer gratuitamente ao empregado, Equipamento de Proteção Individual – EPI – adequado para cada atividade, nos termos da legislação específica vigente, normas de medicina e segurança do trabalho e Programa de Prevenção de Risco Ambiental.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CONSTITUIÇÃO DE SESMT COMUM PELAS EMPRESAS
Fica facultada às empresas a constituição de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT comuns ao do tomador de serviços, bem como a constituição de SESMT comum entre empresas de mesma atividade econômica localizadas em um mesmo município ou municípios limítrofes, ou ainda a constituição do SESMT comum por empresas que desenvolvam suas atividades em um mesmo polo industrial ou comercial, visando a promoção da saúde e da integridade do trabalhador da categoria nos seus locais de trabalho, em conformidade com o disposto nos itens 4.5.3, 4.14.3 e 4.14.4 da NR 4, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Uniforme
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES E ROUPAS DE TRABALHO
As empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados, macacões e outras peças de vestimenta,
quando por elas exigidos na prestação de serviço ou se as condições de trabalho assim determinarem, cabendo ao empregador, neste caso, definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita à inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.
Parágrafo Primeiro - A reposição gratuita do uniforme ocorrerá desde que, respeitado a vida útil do mesmo, conforme manual do fabricante ou de acordo com as condições de trabalho.
Parágrafo Segundo - Visando os aspectos de segurança relacionados ao uso do uniforme os empregadores deverão exigir a devolução quando do seu desligamento da empresa.
Parágrafo terceiro - A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo as hipóteses que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para higienização das vestimentas de uso comum, nos termos do art. 456-A, parágrafo único da CLT.
Parágrafo quarto - Não será considerado tempo à disposição do empregador aquele em que o empregado permanecer nas dependências da empresa para troca de roupa ou uniforme, salvo se houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
Exames Médicos CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - EXAMES MÉDICOS
As empresas se obrigam a realizar por sua conta, sem ônus para os empregados, todos os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, nos termos da NR-7 e da Portaria 3.214/1978.
Parágrafo Único - O exame médico demissional será dispensado sempre que houver sido realizado qualquer outro exame médico obrigatório em período inferior a 135 dias, para empresas de grau de risco 1 ou 2 e inferior a 90 dias para empresas de grau de risco 3 ou 4, conforme item 7.4.3.5 da NR-7. Esses prazos poderão ser ampliados em até mais 135 dias ou mais 90 dias, respectivamente, em decorrência de negociação coletiva, com assistência de profissional indicado de comum acordo entre as empresas e os Sindicatos Patronal e Laboral, conforme o item 7.4.3.5.1 da NR-7.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Os atestados médicos e odontológicos serão reconhecidos pelas empresas para a justificativa de faltas e
atrasos, quando forem emitidos por Hospitais da rede pública e os incluídos no sistema SUS, ou, quando emitidos por profissionais que atendam pelos convênios firmados com a empresa e/ou Sindicato e os empregados, e, médico da escolha do empregado, desde que haja preenchimento conforme exigência prevista em lei.
Parágrafo primeiro – As ausências ao trabalho deverão ser comunicadas por escrito pelo empregado (ou seu representante) à empresa, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) a contar do evento motivador do afastamento. Serão aceitos como meio de comunicação escrita à correspondência encaminhada via correio com aviso de recebimento, fax, via correio eletrônico/e-mail.
Parágrafo segundo: Após o retorno ao trabalho, os atestados/documentos que justificam legalmente as ausências deverão ser entregues ao preposto ou representante da empresa, mediante recibo, no prazo máximo de 02 dias a contar do seu retorno ao trabalho.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
As empresas deverão preencher a documentação exigida pela Previdência Social, quando solicitada pelo empregado e fornecê-la nos seguintes prazos máximos:
I - Para fins de auxílio-doença, 05 (cinco) dias úteis;
II - Para fins de aposentadoria, 10 (dez) dias úteis;
III - Ficam ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - TRABALHO INTERMITENTE
Serão admitidas jornadas especiais exclusivamente para eventos, mediante contrato de trabalho intermitente com os empregados, nos termos dos artigos Art. 443 e 452-A da CLT.
Parágrafo primeiro – O valor da remuneração do empregado em trabalho intermitente deverá corresponder ao salário hora apurado nos termos da Cláusula 3ª deste Instrumento.
Parágrafo segundo – Se a empresa tomadora de serviços fornecer alimentação para os empregados alocados no evento, não será devido ticket ou Vale Refeição para o dia de trabalho pela empresa
empregadora.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - SINDICALIZAÇÃO
Com o objetivo de sindicalizar os empregados, as empresas colocarão à disposição do SINDEEPRES, meios para este fim, em local previamente autorizado e preferencialmente nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - PARTICIPAÇÃO EM CURSOS E/OU ENCONTROS SINDICAIS
Os dirigentes sindicais não afastados de suas funções na empresa poderão ausentar-se do serviço até 10 (dez) dias úteis por ano, sem prejuízo nas férias, 13º Salário, feriados e descanso remunerado, desde que pré-avisado à empresa, por escrito, pelo respectivo sindicato representativo da categoria profissional, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sendo um trabalhador por empresa.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ESPECÍFICO
Qualquer condição de trabalho divergente das pactuadas neste Instrumento Coletivo, poderão ser objeto de negociação com o Sindicato Laboral, respeitando-se o previsto na 85ª cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS
Nos moldes da legislação vigente, as empresas procederão ao desconto no mês de março de 2020 da contribuição sindical equivalente a 01 (um) dia de salário do empregado, e repassar em favor do Sindeepres, conforme disposto no artigo 8º IV, e 149 da Constituição Federal e artigos 000 “x”, 000, 000, 579, 582 e 583 da CLT.
Parágrafo Primeiro – A importância deve ser repassada ao Sindeepres no mês de abril de 2020, em guia própria, disponível diretamente no site do Banco - Caixa Econômica Federal, sob pena de pagamento de
multa de 10% (dez por cento) do valor devido, acrescido de juros e correções legais. A copia do comprovante do recolhimento deverá ser enviada ao Sindeepres, acompanhada da relação nominal dos empregados e respectivos descontos no prazo de 10 (dez) dias a contar do recolhimento.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx a admissão do trabalhador seja posterior ao mês de março, o desconto e recolhimento serão no mês subseqüente ao mês da sua admissão.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADE SINDICAL
As empresas descontarão de todos os trabalhadores associados, 1% (um por cento) do salário nominal, ao mês, limitado a R$ 139,20 (cento e trinta e nove reais e vinte centavos), sob a rubrica de mensalidade sindical, em favor do SINDEEPRES, conforme decisão tomada nas assembléias realizadas na forma do Edital publicado nos jornais Diário Oficial da União, Estado de São Paulo, Folha – Campinas, Jornal da Cidade – Jundiaí, Tribuna de Piracicaba, O Imparcial – Presidente Prudente, Jornal D´Hoje – São José do Rio Preto, Jornal Tribuna de Ribeirão, Jornal da Cidade – Bauru, Diário de Sorocaba, Diário do Litoral – Santos, ABC Repórter, A Voz do Vale – Taubaté, O Vale – São José dos Campos, todos de edição de 20/09/19.
Parágrafo único – O recolhimento será feito mediante guias fornecidas pelo Sindeepres às empresas mensalmente.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Conforme aprovação em Assembleia Geral realizadas, onde houve a convocação e a possibilidade de participação de todos os membros da categoria profissional, independente de associação, com direito a voz e voto, bem como nos termos do Acordo Judicial realizado nos autos do processo TRT 2ª região nº 0000349-90.2012.5.02.0037, os empregadores descontarão de todos os trabalhadores abrangidos e beneficiados pela presente CCT, inclusive os temporários, contribuição negocial de 2% (dois por cento), limitada a R$ 90,00 (noventa reais), que será descontada em parcela única do salário nominal do empregado no mês de outubro de 2020.
Parágrafo primeiro: O repasse será efetuado pela Empresa em favor do SINDEEPRES até o dia 30 de novembro de 2020, mediante guia fornecida às empresas pela entidade sindical.
Parágrafo segundo: A contribuição negocial é devida por todos os membros da categoria, em função da participação da entidade profissional na formulação das normas coletivas.
Parágrafo terceiro – Após o pagamento, as empresas deverão encaminhar ao SINDEEPRES o respectivo comprovante, acompanhado da lista de trabalhadores.
Parágrafo quarto – Os trabalhadores contratados posteriormente terão o desconto e o recolhimento efetuados no mês subseqüente ao mês da sua admissão, exceto na hipótese do repasse já ter sido realizado ao SINDEEPRES por empregadora anterior.
Parágrafo quinto – O trabalhador dispensado ou que pedir demissão antes do mês de outubro de 2020, mês do desconto, sofrerá o desconto da contribuição negocial na rescisão, cabendo à empresa efetuar o devido repasse ao Sindeepres, em guia própria.
Parágrafo sexto – O trabalhador não associado poderá manifestar seu direito de oposição, por escrito e individualmente na sede ou subsedes da entidade nos 10 (dez) primeiros dias corridos do mês de outubro de 2020. Não serão reconhecidas para efeito de oposição as comunicações enviadas pelos empregados através de correio, notificação extrajudicial, cartório, e-mail, fax, bem como as intempestivas ou diretamente pelas empresas.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES - PRAZOS E PENALIDADES
O recolhimento da arrecadação mensal das contribuições, inclusive da taxa negocial, previstos nesta Convenção, será efetuado em favor da Entidade Sindical correspondente, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao vencido, em favor do Sindeepres, e até o 15º dia, ao Sindicato Patronal, nos termos da cláusula 75ª. Após este prazo, haverá atualização, na forma do parágrafo único da presente cláusula.
Parágrafo Único - As contribuições fixadas na presente Convenção que não forem recolhidas ou cujo recolhimento se der após o prazo estabelecido, serão corrigidas com juros capitalizados de 1% (um por cento) ao mês e acrescidos de multa de 10% (dez por cento).
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS
Fica instituído, conforme previsto no Artigo 513 “e” da CLT, e por deliberação da Assembléia Geral Ordinária, realizada no dia 10 de dezembro de 2019, a obrigatoriedade da Contribuição Assistencial Patronal - com valores fixados de acordo com os capitais sociais das empresas e da Contribuição Negocial Patronal, valores e critérios de acordo com a categoria e filiação da empresa junto a Entidade. Ambas as contribuições, constantes da Ata da Assembléia Geral, a ser recolhida em conta bancária especial, mediante guias fornecidas às empresas abrangidas por esta Convenção, a favor do SINDEPRESTEM - Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de
Obra, Leitura, Mediação e Entrega de Consumo de Luz, Água e Gás Encanado, Controle de Acesso de Portaria, Promoção e Merchandising, Logística, Poupatempo/Detran, Bombeiros Profissionais Civis e de Trabalho Temporário no Estado de São Paulo.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, as empresas colocarão em suas dependências, à disposição do Sindicato da categoria, quadro bem visível para a fixação de comunicação de interesse dos empregados.
Parágrafo Único - Os comunicados serão encaminhados às empresas para os devidos fins, incumbindo-se estas de afixá-los num prazo de 12 (doze) horas, a contar do recebimento, mantendo-os pelo prazo que for necessário para que todos os empregados tomem conhecimento dos mesmos.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - CERTIDÃO NEGATIVA INCLUSIVE PARA FINS DE LICITAÇÃO
As entidades sindicais estão obrigadas a fornecer às empresas, desde que solicitado, com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, a certidão negativa (da inexistência) de débito junto às mesmas, relativa às contribuições dos empregados e das empresas abrangidas pela presente Convenção.
Parágrafo Único - Para fazerem jus a tal exigência, as empresas requerentes deverão comprovar, no mesmo prazo, a regularidade dos recolhimentos devidos até o mês imediatamente anterior.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - DA MULTA DO TRINTIDIO
Em caso de ruptura abrupta do contrato de prestação de serviços entre prestadora e tomador de serviços, de forma unilateral pelo tomador de serviços, a dispensa sem justa causa do empregado que ocorrer no trintídio que antecede a data base, não ensejará o pagamento do salário adicional previsto nas Leis nº 6.708/79 e nº 7.238/84.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - ENCONTROS TRIMESTRAIS
Serão realizados durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho 03 (três) encontros entre as entidades acordantes, para que sejam discutidas as questões relativas às relações coletivas de trabalho.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - ASSEMBLEIAS GERAIS - DISCUSSÃO E APROVAÇÃO DA PAUTA DE REIVINDICAÇÕES 2020
As Assembléias Gerais de aprovação da pauta de reivindicações que resultou nesta Convenção Coletiva de Trabalho para o período de 01 de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020, foram realizadas no dia 25 de setembro de 2019 nas subsedes de Campinas, Jundiaí e Piracicaba/Americana e Presidente Prudente; no dia 26 de setembro de 2019 nas subsedes de São José do Rio Preto, Ribeirão Preto, Bauru e Sorocaba; no dia 27 de setembro de 2019 nas subsedes de Santos, Santo André / São Bernardo do Campo, São José dos Campos, Taubaté e na sede em São Paulo/Capital e Grande São Paulo, tudo nos termos dos artigos 611 e 612 da Consolidação das Leis do Trabalho, ocasião em que às referidas Assembleias asseguraram o direito de oposição quanto à mensalidade sindical aos não associados, a ser exercido nos 10 (DEZ) dias contados a partir da data base encerrando-se o prazo em 13 de janeiro de 2020, a ser apresentada pessoalmente e individualmente pelo trabalhador interessado em carta redigida de próprio punho na sede ou subsedes da entidade sindical. Os empregados admitidos após este prazo terão 10 (dez) dias para oposição, a contar da comprovação do início de seu contrato de trabalho, a ser apresentada pessoalmente e individualmente pelo trabalhador interessado em carta redigida de próprio punho na sede ou subsedes da entidade sindical. Não serão reconhecidas para efeito de oposição as comunicações enviadas pelos empregados através de correio, notificação extrajudicial, cartório, e-mail, fax, bem como as intempestivas ou diretamente pelas empresas.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - JUIZO COMPETENTE
Para dirimir quaisquer divergências surgidas da relação de trabalho da categoria e da aplicação desta Convenção, fica estabelecido que, não sendo possível à conciliação prévia dos conflitos, as partes resolverão preferencialmente via arbitragem. Não havendo esta possibilidade, poderão recorrer à Justiça do Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - BENEFICIÁRIOS
São partes do presente instrumento todas as empresas e todos os empregados das empresas prestadoras de serviços a terceiros no segmento exclusivo ou preponderante de Portaria, Controle de acesso, inclusive por monitoramento eletrônico, Operador de Portaria Remota, Fiscalização de Piso e Similares, independente da função exercida, inclusive os administrativos, com base territorial no Estado de São Paulo, atualmente em atividade e os que vierem a ser admitidos na vigência da Convenção, estendendo seus efeitos por igual às empresas que vierem a se constituir ou se instalar no período de vigência da mesma.
Parágrafo único: Considerando a setorização das negociações coletivas, não são abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho os seguimentos abaixo:
a) Empresas Prestadoras de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, especializados no segmento de Promoção e Merchandising e Trade Marketing, inclusive os empregados Administrativos, no Estado de São Paulo, com abrangência territorial no Estado de São Paulo – Data Base JANEIRO;
b) Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário e Leitura de Medidores em Concessionárias de Energia Elétrica, Gás, Água, Saneamento básico e Similares, inclusive as privatizadas mediante concessão do setor público no Estado de São Paulo, e em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros de Corte e Religa de fornecimento de gás, energia e água, substituição de medidores de consumo, inspeção e vistoria de ligações de gás, energia e água, medição e faturamento de consumo de gás, energia e água, e de Apoio e Gestão Comercial para Empresas e Concessionárias de Gás, Energia e Saneamento no Estado de São Paulo, bem como os empregados administrativos e internos das respectivas Empresas abrangidas no Estado de São Paulo - Data Base JANEIRO;
c) Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração e de Mão de obra, nas empresas prestadoras de serviços de logística, nas instalações da prestadora ou nas instalações do tomador de serviço, compreendendo-se como segmento de “suply chain management”, gerenciamento da cadeia de suprimentos, planejamento, implementação, administração e controle de fluxo e circulação, conferência, estocagem, armazenamento e distribuição de matérias primas, matérias semi acabadas, produtos e materiais semi acabados, bem como informações a eles relativas, no Estado de São Paulo – Data Base JANEIRO;
d) Empregados em Empresas, Consórcios ou Grupos Econômicos de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, que atuam na prestação de serviços de recepção, orientação, informação e atendimento, serviços de gestão abrangendo execução integrada dos serviços de adequação de imóvel, de implantação, de operação, de apoio administrativo-operacional e de manutenção dos postos do Poupatempo no Estado de São Paulo e os Empregados em Empresas, Consórcios ou Grupos Econômicos de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, que atuam na prestação de serviços de recepção, compreendendo o desenvolvimento das atividades de orientação, informação, atendimento, apoio administrativo-operacional e de manutenção dos postos do DETRAN no Estado de São Paulo – Data Base JANEIRO;
e) Empregados nas Empresas promotoras de crédito e correspondentes no país no Estado de São Paulo- SINDANEPS – Data Base AGOSTO;
f) Demais segmentos não abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho – Data Base JANEIRO.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA - PRAZOS E OUTRAS MULTAS
As empresas deverão cumprir rigorosamente as disposições e prazos aqui pactuados, sob pena de multa e penalidades fixadas neste instrumento. No caso de haver qualquer valor devido ao trabalhador em razão de descumprimento desta Convenção, a empresa pagará em favor dos empregados prejudicados multa de 2% (dois por cento) sobre o montante eventualmente devido.
Parágrafo Único - O Sindicato dos Empregados se compromete a analisar e apontar eventuais irregularidades nas minutas de acordos coletivos de trabalho pelas empresas no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias. Caso não haja manifestação por parte do mesmo nesse período e desde que cumpridas as formalidades do artigo 612 da CLT, o acordo coletivo de trabalho estará tacitamente aceito.
Outras Disposições
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUARTA - DA LEGALIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Os trabalhadores de portaria, controle de acesso, operador de portaria remota, fiscal de piso e similares e demais funções que compõem a categoria, poderão prestar serviços via empresa prestadora de serviços a terceiros, para quaisquer tipos de estabelecimentos, sem qualquer restrição.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUINTA - CERTIDÃO DE REGUALRIDADE
Para a participação em processo de concorrência pública ou privada e pactuação de Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindeepres, as empresas deverão obrigatoriamente apresentar declaração de filiação/regularidade emitida pelo SINDEPRESTEM.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEXTA - CUMRPIMENTO
As partes se comprometem a observar os dispositivos ora convencionados, ficando certo que à parte infratora incorrerá nas penalidades previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho e na legislação vigente.
GENIVAL BESERRA LEITE
Presidente
SIND DOS EMPREG EM EMPR DE PREST DE SERV A TERCE COLOCACAO E ADM DE MAO DE OBRA TRAB TEMPORAR LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA DE AVISOS DO ESTADO DE SP
XXXXXX XXXXXXX
Presidente
SIND DAS EMP DE PREST DE SER T C A M O T T NO E DE SP
ANEXOS
ANEXO I - ATA DAS ASSEMBLEIAS
Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF)