CLÀUSULAS DE NATUREZA SÓCIO-ECONÔMICA
Acordo Coletivo de Trabalho Específico ACT Específico 2020/2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ESPECÍFICO
2020/2022, que entre si firmam, de um lado, A Companhia de Geração e Transmissão de Energia do Sul do Brasil – Eletrobras CGT Eletrosul, doravante denominada Empresa, e, de outro lado, o Sindicato ..............., doravante, denominados SINDICATOS, por seus representantes legais, todos abaixo firmados, de acordo com os seguintes termos:
CLÀUSULAS DE NATUREZA SÓCIO-ECONÔMICA
CLÁUSULA PRIMEIRA – AUXÍLIO A EMPREGADOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
A Empresa concederá aos empregados deficientes físicos, impossibilitados de locomoção ao trabalho em condições normais, mediante requerimento destes e atestado médico, um auxílio mensal no valor equivalente a R$ 198,65 (cento e noventa e oito reais e sessenta e cinco centavos).
CLÁUSULA SEGUNDA – BENEFÍCIOS IN NATURA
Fica ajustado e convencionado, com eficácia constitucionalmente assegurada ao presente Acordo Coletivo de Trabalho, que os benefícios “in natura“, eventualmente concedidos pela Empresa aos seus empregados para o exercício de atividade laboral, além de outros a exemplo de refeições, bônus alimentação, moradia, telefones celulares não têm caráter remuneratório e ao salário não se integram para nenhum efeito.
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CLÁUSULAS DE RELAÇÕES DE TRABALHO
CLÁUSULA TERCEIRA – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO (UNIDADE DE CANDIOTA)
Aos empregados lotados na Unidade de Candiota/RS, fica definido como turno ininterrupto de revezamento para fixação da jornada de 8 (oito) horas/dia, aquele executado em condições onde ocorram, concomitantemente, o seguinte fator:
a) Revezamento para todos os empregados de escalas de forma que cada um deles, ao longo de um período determinado, atue em cada um dos horários definidos na escala;
Parágrafo Primeiro: A jornada de trabalho é de 8 horas diárias com intervalo de 30 min conforme previsto no artigo 611-A, III da CLT, e 36 horas semanais, para os trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento, com o divisor para cálculo de salario hora de 180 horas mensais, sendo 6 dias trabalhados e 4 dias de folga.
a) A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Art. 71, § 4º da CLT.
b) O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Art 59-B da CLT.
Parágrafo Segundo: O intervalo mínimo entre os turnos será de 11 (onze) horas, e o intervalo mínimo de repouso remunerado de 24 (vinte e quatro) horas, considerando o horário do final do último turno e o início do primeiro turno do período seguinte.
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Parágrafo Terceiro: A escala de revezamento deverá prever para cada empregado num período máximo de 7 (sete) semanas, que o repouso remunerado coincida, no mínimo com 1 (um) domingo.
CLÁUSULA QUARTA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO (CENTROS REGIONAIS DE OPERAÇÃO DAS INSTALAÇÕES (CROIS) e CENTRO DE OPERAÇÃO DO SISTEMA ELÉTRICO DA CGT ELETROSUL (COSE)
Aos empregados lotados nos Centros Regionais de Operação das Instalações (CROIs) e no Centro de Operação do Sistema Elétrico da CGT Eletrosul (COSE), a Empresa se compromete a manter a atual sistemática de regime de turno ininterrupto de revezamento, objeto do Acordo Judicial firmado nos autos da Ação Civil Pública de nº 0011032-48.2013.5.12.0014 – Processo Jurídico Eletrônico, da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis-SC, observando-se as seguintes disposições:
Jornada de 7h45minutos diários e 32,55 horas semanais, para os trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento, com o divisor para cálculo do salário hora de 180 horas mensais, sendo 6 dias trabalhados e 4 dias de folga, não havendo mais o trabalho em hora extraordinária preestabelecida e o seu respectivo pagamento como extra.
Parágrafo Primeiro - A empresa adotará, com fundamento no art. 611-A, inciso III, da CLT, intervalo para repouso e alimentação de 30 minutos para os operadores do sistema de transmissão de energia elétrica, período que não será computado na jornada de trabalho.
Parágrafo Segundo - A Empresa se compromete a adequar a Norma de Gestão Empresarial quanto ao disposto nesta cláusula.
Parágrafo Terceiro - A presente Cláusula tem abrangência definida no preâmbulo do acordo judicial da Ação Civil Pública nº 0011032-48.2013.5.12.0014, em anexo.
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CLÁUSULAS DE RELAÇÔES SINDICAIS
XXXXXXXX XXXXXX – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
A Empresa concederá liberação dos Dirigentes/Delegados Sindicais, para participarem de atividades sindicais, mediante documento prévio do sindicato solicitando a liberação do empregado, e, posteriormente, pela apresentação do atestado fornecido pelo Sindicato representativo da categoria, diretamente ao gerente da área de responsabilidade do empregado.
Parágrafo Único: A solicitação da liberação de que trata esta cláusula deve ser encaminhada preferencialmente com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.”
CLÁUSULA SEXTA – ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL AOS LOCAIS DA EMPRESA
A Empresa facilitará o acesso de um dirigente sindical, eleito e devidamente identificado, aos locais da Empresa durante o expediente normal e nos turnos de revezamento, com comunicação prévia, resguardadas eventuais restrições decorrentes de preservação de saúde e segurança dos empregados.
CLÁUSULAS GERAIS
CLÁUSULA SÉTIMA – VIGÊNCIA E ABRANGÊNCIA DO ACORDO
O presente Acordo abrangerá a todos os vinculados a empresa, no período de sua vigência e vigorará pelo prazo de 2 anos, ou seja, no período de 01 de maio de 2020 a 30 de abril de 2022.
CLÁUSULA OITAVA – COMPROMISSO
A Empresa se obriga junto aos Sindicatos Representativos, a cumprir as cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho Nacional 2020/2022, assinado entre as Empresas do Sistema ELETROBRAS, Federações e Sindicatos representativos de seus empregados em nível nacional, cuja cópia assinada será entregue no ato de assinatura deste acordo.
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Florianópolis, de de 2021.
Pela CGT ELETROSUL:
Diretor-Presidente
Nome: Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx
CPF: 000.000.000-00
Diretor Administrativo
Nome: Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx CPF: 000.000.000-00