A COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO, DORAVANTE DESIGNADA CASAN, E O SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SANTA CATARINA, SINDICATO DOS QUÍMICOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA, SINDICATO DOS ARQUITETOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR...
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022 SENGE-SC, SINDIQUÍMICA-SC e SASC
A COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO, DORAVANTE DESIGNADA CASAN, E O SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SANTA CATARINA, SINDICATO DOS QUÍMICOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA, SINDICATO DOS ARQUITETOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, COM A INTERVENIÊNCIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA, E DEPENDENDO DE SEU REFERENDO, FIRMAM O PRESENTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, COM AS CLÁUSULAS A SEGUIR ENUMERADAS.
CLÁUSULA PRIMEIRA: VIGÊNCIA
O presente Acordo terá vigência de um ano a partir de 01/05/2021.
CLÁUSULA SEGUNDA: ABRANGÊNCIA
São beneficiários do presente Acordo todos os empregados das categorias profissionais pertencentes ao Sindicato signatário deste Instrumento Normativo, representados SENGE-SC: Engenheiros e Geólogos; SINDIQUÍMICA-SC: Químicos e SASC: Arquitetos.
CLÁUSULA TERCEIRA: REPOSIÇÃO SALARIAL
A CASAN concederá, a partir de 01/07/2021, reajuste salarial linear de 7,59% (sete vírgula cinquenta e nove por cento) aplicado sobre a escala salarial vigente, aos empregados, sem efeito retroativo.
Parágrafo único: Para todos os efeitos jurídicos e legais, o índice estabelecido no caput desta cláusula, dá plena e geral quitação ao INPC acumulado no período de maio de 2020 a abril de 2021.
CLÁUSULA QUARTA: ABONO
A CASAN, em razão da não incidência retroativa do índice de reposição salarial, concederá aos seus empregados, em vale alimentação, em parcela única, até o dia 30/07/2021, a importância equivalente a 8,61% (oito vírgula sessenta e um por cento) das respectivas rubricas remuneratórias vinculadas à escala salarial de cada empregado referente aos meses de maio e junho de 2021.
Parágrafo único: O abono de que trata o caput desta cláusula não substitui ou complementa a remuneração devida nem constitui base de incidência dos encargos trabalhistas, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, bem como não será compensável com os valores concedidos conforme Cláusula Décima Quarta deste ACT.
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CLÁUSULA QUINTA: SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL - LEI 4.950-A/66
A CASAN cumprirá a Lei n. 4950-A, de 1966, reajustando os salários de seus Engenheiros, Químicos e Arquitetos, na forma da política salarial praticada pela Empresa.
CLÁUSULA SEXTA: FAIXAS SALARIAIS - ENGENHEIROS, QUÍMICOS E ARQUITETOS
O resultado do trabalho da comissão paritária acerca dos estudos das faixas salariais dos Engenheiros, Químicos e Arquitetos com o objetivo de verificar formas de viabilizar a aplicação de reajustes e/ou progressões na carreira destes cargos em virtude do cumprimento da lei 4.950-A/66 deverá ser encaminhado à Diretoria Executiva para análise, em até 60 (sessenta) dias. Ato contínuo, a Diretoria da CASAN encaminhará ao Conselho de Administração proposta para implantação, dentro da capacidade da Companhia, do resultado dos estudos da comissão.
CLÁUSULA SÉTIMA: 13º SALÁRIO PROPORCIONAL - AUXÍLIO DOENÇA
A CASAN garantirá ao empregado afastado por motivo de doença, o pagamento equivalente à diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e a remuneração do respectivo empregado, respeitada as normas legais vigentes.
CLÁUSULA OITAVA: GRATIFICAÇÃO POR DIRIGIR VEÍCULO
A CASAN pagará aos empregados, à exceção dos ocupantes dos cargos de motorista e de operador de equipamento pesado, quando dirigirem veículo da Companhia ou por ela disponibilizado, até 39,20% (trinta e nove vírgula vinte por cento) da menor referência da escala salarial constante do PCS.
Parágrafo primeiro: Para fins de apuração do valor da gratificação, serão mantidos a fórmula de cálculo e os critérios aprovados no ACT 2018/2019.
Parágrafo segundo: Em caso de acidente de transito, em que o empregado seja responsabilizado pela Comissão de Acidente de Trânsito – CAT, nos termos da Norma Interna SIAD/N/051 – Acidente de Trânsito, o empregado responderá pelos danos causados no valor equivalente a 1,5% (um vírgula cinco por cento) do valor do veículo na tabela FIPE.
CLÁUSULA NONA: GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
A CASAN concederá a seus empregados, a partir de 01/05/2021, em parcela única, a importância de R$ 1.720,00 (um mil, setecentos e vinte reais) em vale alimentação, no mês de gozo das férias, conforme recibo, não compensável com os valores concedidos conforme Cláusula Décima Quarta deste Instrumento Normativo.
CLÁUSULA DÉCIMA: ABONO DE NATAL
A CASAN, a título de abono natalino, pagará até 20/12/2021 aos empregados da ativa na data do pagamento (não contempla os desligados através do PDVI e aposentados por invalidez) a importância R$ 1.720,00 (um mil, setecentos e vinte reais) em vale- alimentação, em parcela única.
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Parágrafo único: A participação que trata o caput desta cláusula não substitui ou complementa a remuneração devida nem constitui base de incidência de encargos trabalhistas, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, bem como não será compensável com os valores concedidos conforme Cláusula Décima Quarta deste Acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: REMUNERAÇÃO DE HORA EXTRAORDINÁRIA
A CASAN efetuará o pagamento do percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal e de 100% (cem por cento) sobre domingos e feriados, sendo que as horas laboradas serão pagas no mês subsequente ao da sua realização, com o salário do mês de pagamento.
Parágrafo primeiro: Em não havendo prejuízo do andamento dos trabalhos, as horas extras realizadas poderão ser compensadas no todo ou em parte, em até 180 (cento e oitenta) dias, a contar do último dia do mês da sua realização, cuja compensação se dará na forma a seguir: dias úteis a compensação será na razão de 1,6 (um vírgula seis) por hora trabalhada e domingos e feriados na razão de 2,0 (dois vírgula zero) por hora trabalhada.
Parágrafo segundo: Para os empregados com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais (oito horas diárias), o divisor mensal será de 200 (duzentas) horas.
Parágrafo terceiro: Para os empregados abrangidos pelo sistema de Banco de Horas, a primeira hora trabalhada além da jornada diária será computada para o sistema de Banco de Horas, e o período além da primeira hora será considerado hora extraordinária. As horas realizadas em dia da semana em que não haja jornada de trabalho do empregado serão consideradas como hora extraordinária.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: INSALUBRIDADE
A CASAN realizará, durante a vigência deste acordo, o pagamento do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo a referência n. 1 da escala salarial da Companhia.
Parágrafo primeiro: o estabelecimento dessa base de cálculo para pagamento engloba uma negociação coletiva, não implicando em qualquer reconhecimento por parte da CASAN de que o adicional de insalubridade deva, ou devesse, por imperativo de ordem legal ou por hermenêutica, ser superior ao salário mínimo nacional.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: ADICIONAL DE SOBREAVISO
A CASAN pagará 1/3 (um terço) do salário normal/hora, a título de adicional de sobreaviso a todos os empregados escalados para realizarem plantões à distância.
Parágrafo primeiro: A escala de sobreaviso será elaborada com antecedência de 30 (trinta) dias.
Parágrafo segundo: A escala de sobreaviso deverá obedecer ao critério de rodízio, evitando que o mesmo empregado venha constar em dois finais de semanas consecutivos.
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CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO – PAT - PROGRAMA ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR
O valor do Vale Refeição/Alimentação será de R$ 60,25 (sessenta reais e vinte e cinco centavos) a partir de maio de 2021; num total de 22 (vinte e dois) tíquetes/mês, com desconto do empregado no valor de R$ 1,00 (um real/mês).
Parágrafo primeiro: O empregado afastado por motivo de licença especial, afastamento pelo INSS por acidente de trabalho ou licença maternidade/paternidade receberá um abono, em valor e na forma equivalente ao vale refeição/alimentação, nos mesmos moldes do estabelecido no caput desta cláusula, e obedecida a proporcionalidade pelos dias de efetivo afastamento.
Parágrafo segundo: Não terão direito ao Vale Refeição/Alimentação, os empregados afastados por motivos de férias, licença sem vencimentos, aposentados por invalidez e auxílio doença, excetuado os casos previstos na Cláusula Décima Oitava, respeitando os prazos de complementação salarial estabelecidos na referida cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: AUXÍLIO EDUCAÇÃO
A CASAN concederá a seus empregados um auxílio financeiro equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos custos com matrícula/mensalidade/anuidade de cursos: técnico, tecnólogo, graduação de nível superior e especialização técnica de nível médio, desde que o curso esteja relacionado com o cargo e/ou atividades desenvolvidas pela empresa. Para pós-graduação (especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado), o curso deverá estar correlacionado com a função do empregado na empresa, com direito ao mesmo auxílio financeiro e demais regras estabelecidas neste acordo.
Parágrafo primeiro – O Empregado deverá comprometer-se a permanecer prestando serviços à CASAN, mediante Termo de Compromisso celebrado com a empresa, definido conforme segue:
Técnico: 02 anos
Especialização Técnica de Xxxxx Xxxxx: 02 anos Tecnólogo: 03 anos
Graduação de Nível Superior: 03 anos Especialização: 03 anos
Mestrado: 03 anos
Doutorado: 03 anos
Pós-Doutorado: 03 anos
Parágrafo segundo: O Empregado que por interesse pessoal desligar-se da empresa, ou for demitido por justa causa, antes do período descrito após a conclusão do curso, ou que abandoná-lo antes da sua conclusão, salvo por motivo de transferência por iniciativa da empresa ou por motivo de doença devidamente comprovada, deverá ressarcir os valores pagos pela CASAN de acordo com o Termo de Compromisso.
Parágrafo terceiro: A concessão do auxílio financeiro deverá ser renovada semestralmente e o benefício terá validade dentro da vigência do acordo coletivo.
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Parágrafo quarto: A concessão do auxílio financeiro para curso técnico e graduação de nível superior, incluindo tecnólogo, será concedida para apenas um curso.
Parágrafo quinto: A concessão do auxílio financeiro para pós-graduação (especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado), será concedida para até dois cursos.
Parágrafo sexto: Os empregados em contrato de experiência (parágrafo único do artigo 445 da CLT) não terão direito ao Auxílio Educação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: PLANO DE SAÚDE
A CASAN disponibilizará Plano de Saúde, aos empregados e aos seus dependentes, conforme regulamento, com adesão voluntária e individual, com as coberturas estabelecidas em regulamento e contrato firmado junto à Operadora do Plano.
Parágrafo primeiro: Caberá ao titular o pagamento da coparticipação de 40% (quarenta por cento) sobre os serviços realizados (consultas e exames) por ele e seus dependentes, sem limite de consultas médicas, ficando este isento do pagamento de custos relativos a internações e procedimentos hospitalares e/ou cirurgias.
Parágrafo segundo: Caberá somente ao empregado titular o pagamento da mensalidade, conforme tabela abaixo, a partir de julho de 2021:
*REMUNERAÇÃO FIXA | MENSALIDADE (R$) |
Até 1.000,00 | 41,03 |
1.000,01 a 2.000,00 | 52,77 |
2.000,01 a 3.000,00 | 68,37 |
3.000,01 a 4.000,00 | 136,75 |
4.000,01 a 5.000,00 | 147,30 |
5.000,01 a 6.000,00 | 169,97 |
6.000,01 a 7.000,00 | 192,63 |
7.000,01 a 8.000,00 | 249,25 |
8.000,01 a 9.000,00 | 294,60 |
Acima de 9.000,00 | 351,24 |
*Remuneração fixa: Para empregados compreende o salário fixo, triênio/anuênio, vantagem pessoal e diferença de piso salarial/Lei.
Parágrafo terceiro: O empregado aposentado por invalidez pela Previdência Social/INSS com data igual ou posterior 01/05/04, poderá utilizar o Plano de Saúde vigente concedido ao pessoal da ativa. O benefício será concedido ao empregado/titular e dependentes enquanto a aposentaria não for considerada pelo INSS ou pela Justiça de caráter definitivo. Os custos decorrentes da utilização do plano que couber ao aposentado, conforme parágrafos primeiro e segundo desta cláusula deverão ser ressarcidos à empresa através de boleto bancário em até 30 (trinta) dias após a apresentação do débito pela CASAN, caso contrário, o benefício será suspenso.
Parágrafo quarto: Aos demais empregados aposentados e desligados da empresa, exceto por justa causa, a disciplina se regerá pela legislação vigente (Lei n. 9.656/98 e demais normativas vinculadas à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS).
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CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: PLANO ODONTOLÓGICO
A CASAN garante a manutenção de um Plano Odontológico aos empregados da ativa e a seus dependentes, conforme regulamento, com adesão voluntária e individual, com as coberturas estabelecidas em contrato firmado junto à Operadora do Plano.
Parágrafo primeiro: Caberá somente ao empregado titular o pagamento da mensalidade, conforme tabela abaixo, a partir de julho de 2021:
*REMUNERAÇÃO FIXA | MENSALIDADE (R$) |
Até 1.000,00 | 14,22 |
1.000,01 a 2.000,00 | 17,87 |
2.000,01 a 3.000,00 | 25,29 |
3.000,01 a 5.000,00 | 31,17 |
5.000,01 a 6.000,00 | 38,59 |
6.000,01 a 7.000,00 | 39,97 |
7.000,01 a 8.000,00 | 41,85 |
acima de 8.000,00 | 43,70 |
*Remuneração fixa: Compreende ao salário fixo, triênio/anuênio, vantagem pessoal e diferença de piso salarial/Lei.
Parágrafo segundo: O regulamento do Plano deverá garantir abrangência de atendimento em pelo menos 70% (setenta por cento) dos Municípios/localidades de cada Superintendência Regional, incluindo obrigatoriamente o município sede da Superintendência e Matriz.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO DOENÇA
A CASAN concederá, durante a vigência deste acordo, a seus empregados em licença médica vinculada aos casos de acidente de trabalho, doenças graves (Lei Federal n.
8.112 – Art. 186) e doenças profissionais, um auxílio financeiro a título de complementação da remuneração apurada com base nas verbas salariais fixas acrescidas da média das remunerações variáveis percebidas nos últimos 12 (doze) meses em efetivo exercício anteriores ao afastamento, enquanto perdurar o afastamento. Para os demais casos de afastamentos por licença médica, a concessão deste benefício será pelo xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a cada período de 12 (doze) meses. Para os casos de intervenção cirúrgica de médio e alto grau de complexidade, a concessão do benefício será estendida até o sexagésimo dia.
Parágrafo primeiro: Da complementação será deduzido o valor do benefício percebido do INSS, bem como as parcelas que seriam normalmente descontadas caso o empregado estivesse na condição de ativo.
Parágrafo segundo: O empregado somente fará jus à complementação desde que tenha direito ao benefício do INSS, de acordo com a Legislação Previdenciária vigente.
Parágrafo terceiro: Após o retorno ao trabalho, fica estipulado o prazo mínimo de 12 (doze) meses para obter direito a nova concessão do benefício (auxílio complementação), salvo nos seguintes casos:
a) Quando o afastamento decorrer de acidente de trabalho, doença profissional ou doença grave.
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b) Quando o afastamento decorrer de outra patologia (CID).
c) Quando comprovada a gravidade da moléstia através de exames complementares e laudo da perícia médica, que será acompanhado pela Gerência de Recursos Humanos/Divisão de Segurança e Medicina do Trabalho, será comunicado à Diretoria Administrativa o pagamento da complementação.
Parágrafo quarto: As condições acima estabelecidas aplicam-se a todos os empregados que atualmente encontram-se afastados pelo INSS em licença médica vinculada aos casos de acidente de trabalho, doenças graves (Lei Federal n. 8.112 – Art. 186) e doenças profissionais ou que venham se afastar conforme estabelecido no caput desta cláusula.
Parágrafo quinto: O auxílio financeiro relativo ao complemento estabelecido no caput desta cláusula está limitado ao valor equivalente aos honorários de Diretor Executivo, não computada a verba de representação.
Parágrafo sexto: Na hipótese da perícia não ser realizada até o fechamento da folha de pagamento, o complemento previsto no caput poderá ser antecipado. Caso o benefício seja indeferido pelo INSS, o referido valor será descontado da folha de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de rescisão contratual por falecimento de empregado, ainda que na suspensão do contrato de trabalho, e a requerimento de sucessor legítimo, a CASAN cobrirá as despesas de funeral, previamente comprovadas, até o limite de R$ 6.100,00 (seis mil e cem reais).
CLÁUSULA VIGÉSIMA: XXXXXXX XXXX/CRECHE
A CASAN reembolsará a quantia correspondente até 43,56% (quarenta e três vírgula cinquenta e seis por cento) da menor referência da escala salarial do PCS para pagamento de: despesas com matrícula e mensalidades em instituição de educação infantil, ou despesas com babá, efetivadas e comprovadas com educação/cuidados de filhos na faixa etária de zero até 6 (seis) anos de idade incompletos.
Parágrafo primeiro: O reembolso ocorrerá até o mês de dezembro do ano em que o filho ou menor sob guarda completar 6 (seis) anos.
Parágrafo segundo: Xxxx xxxxxxxxx o auxílio creche ao empregado que tenha em seu poder, menor sob guarda judicial, conforme critério estabelecido no caput desta cláusula.
Parágrafo terceiro: A comprovação do auxílio babá será mediante apresentação do registro em CTPS, recibo do pagamento mensal de salário e guia do correspondente recolhimento do INSS.
Parágrafo quarto: O reembolso com despesa de matrícula ocorrerá a partir de janeiro do ano correspondente ao vínculo.
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CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: AUXÍLIO AO EMPREGADO COM FILHO OU CÔNJUGE PORTADOR NECESSIDADES ESPECIAIS
A CASAN pagará o valor correspondente a 43,56% (quarenta e três vírgula cinquenta e seis por cento) da menor referência da escala salarial constante do PCS, a todo empregado que possuir filho, cônjuge ou dependente judicialmente reconhecido e comprovado, portador de necessidades especiais, observado o item 3.10 do Plano de Cargos e Salários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: VACINAS
A CASAN reembolsará a seus empregados os custos referentes a vacinas contra gripe, inclusive a influenza A/H1N1, realizadas na vigência deste acordo, mediante a apresentação de comprovante (nota fiscal) de estabelecimento especializado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: VALE CULTURA
A CASAN manterá o Vale Cultura, na vigência deste acordo, conforme a Lei n. 12.761, de 27 de dezembro de 2012, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: REEMBOLSO DE PAGAMENTO DE ANUIDADE DOS CONSELHOS PROFISSIONAIS
Considerando a responsabilidade profissional devida e inerente ao cargo no qual o empregado está enquadrado na Companhia, a partir da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, e sem efeito retroativo, a CASAN reembolsará, na folha de pagamento de fevereiro de 2021, a anuidade paga junto ao respectivo Conselho Profissional, referente ao exercício de 2021, em cota única, mediante apresentação do respectivo boleto bancário quitado até o dia 31 de janeiro de 2022 aos empregados do quadro admitidos até 31.12.2021 (excetuando empregados em licença sem vencimentos).
Parágrafo único: Caso o boleto apresentado possua valor superior à anuidade correspondente ao cargo ocupado, o reembolso será limitado ao patamar de anuidade do respectivo cargo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: CAIXA DE ASSISTÊNCIA
O resultado do trabalho da comissão paritária para estabelecer estudos de viabilidade econômica e operacional para a constituição de uma Caixa de Assistência para a autogestão do plano de saúde dos empregados e aposentados, respeitando os termos da Lei n. 9.656, de 03 de junho de 1998, e das Resoluções pertinentes da ANS, após oitiva da entidade sindical, será apresentado à Diretoria Executiva para análise e deliberação, com posterior remessa ao Conselho de Administração para o mesmo fim.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA: INSCRIÇÃO NO CASANPREV
A CASAN se compromete a repassar, no ato da assinatura do contrato de trabalho, a ficha de inscrição no CASANPREV ao concursado que estiver sendo admitido na Companhia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA: RESPONSABILIDADE CIVIL
A responsabilidade civil pelos atos praticados pelos empregados da CASAN quando no estrito cumprimento do dever, previstas nos Artigos 927 e 932 do Código Civil
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Brasileiro, não deverá ser repassada aos mesmos, sob pretexto de direito regressivo, desde que não fique caracterizada sua culpa ou dolo.
Parágrafo primeiro: A pedido escrito e expresso do empregado, a CASAN garantirá, nos casos de inexistência de culpa ou dolo, através dos advogados integrantes do quadro funcional, a defesa técnica jurídica em processos administrativos externos e judiciais, ainda que o empregado tenha deixado o cargo ou cessado o exercício da função, e desde que não haja colidência de interesses.
Parágrafo segundo: A inexistência de culpa ou dolo de que trata o parágrafo primeiro será apurada, se necessário, por sindicância sumaríssima a ser instaurada seguindo as normativas da empresa para o procedimento, com conclusão no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Durante seu transcurso, persiste a possibilidade de defesa nos termos do parágrafo anterior.
Parágrafo terceiro: Como a averiguação em sindicância se dá em regime de cognição sumária, havendo posterior condenação administrativa ou judicial que reconheça culpa ou dolo de empregado, que divirja da análise prévia da sindicância, inexiste óbice para o ajuizamento de ação de regresso e demais medidas administrativas e judiciais pertinentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA: ELEIÇÃO DO REPRESENTANTE NO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
A CASAN manterá o processo de escolha de um empregado conforme previsto no Estatuto da Empresa, para atuar como Representante junto ao Conselho de Administração, considerando a regulamentação do processo eleitoral já efetuado de forma paritária entre a Empresa e os Sindicatos de todas as categorias profissionais dos empregados, respeitando os requisitos e vedações definidos em Estatuto e legislação pertinente.
Parágrafo primeiro: Ao empregado eleito para o Conselho de Administração da Companhia, enquanto no exercício da função de Conselheiro, será assegurada a liberação do exercício de suas atividades diárias, sem prejuízo da remuneração, considerando inclusive as rubricas que compõem a remuneração variável, e as demais vantagens e benefícios decorrentes da condição de empregado.
Parágrafo segundo: Para apuração da remuneração variável, será utilizada a média das rubricas variáveis dos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao afastamento para exercício do referido cargo.
Parágrafo terceiro: Será garantido ao empregado eleito como representante dos empregados da CASAN o disposto no artigo 543, parágrafo 3º, da CLT.
Parágrafo quarto: Fica estabelecido entre a CASAN e os Sindicatos signatários deste acordo que o regulamento do processo eleitoral da representação dos Empregados junto ao Conselho de Administração, instituído através da Resolução n. 022, de 5 de novembro de 2018, do Conselho de Administração da Empresa, passa a
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fazer parte deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, considerando as adequações impostas pela Lei Federal n. 13.303/2016 e pelo Decreto Estadual n. 1.484/2018.
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXX: PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL
A CASAN se compromete a manter atualizado o Perfil Profissiográfico Profissional de todos os seus empregados, de acordo com que preceitua decreto n. 3.048 de 06 de maio de 1999, no momento do desligamento da empresa e no prazo de 30 (trinta) dias após a solicitação nos casos de pedidos dos empregados que se encontram na ativa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA: DOAÇÃO DE SANGUE
As ausências decorrentes da doação voluntária de sangue, prevista no artigo 473 da CLT, poderão ocorrer até por 3 (três) dias em cada 12 (doze) meses, sem prejuízo do salário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA: HORÁRIO FLEXÍVEL
A CASAN manterá o horário flexível com base no Relatório dos trabalhos da Comissão Paritária constituída pela Portaria n. 398 de 01/08/2013, atendidos os parâmetros operacionais e legais conforme abaixo:
Parágrafo primeiro: o horário núcleo, espaço de tempo em que se torna obrigatória a presença dos empregados, será das 09:00 às 11:30 horas e das 14:30 às 17:00 horas. Sendo:
a) Entrada permitida do período matutino: 07:30 às 09:00 horas
b) Saída permitida do período matutino: 11:30 às 13:00 horas
c) Entrada permitida do período vespertino: 12:00 às 14:30 horas
d) Saída permitida do período vespertino: 17:00 às 18:30 horas
e) Intervalo do almoço: no mínimo 30 (trinta) minutos e no máximo 2 (duas) horas;
Parágrafo segundo: Não serão alcançados pelo regime de horário flexível os empregados lotados em agências de pequeno e médio porte, bem como aqueles empregados que atuem em escalas de revezamento, em horários especiais, atendimento ao público, ou ainda os que desempenham serviços essencialmente em equipe/dupla.
Parágrafo terceiro: A aplicação do horário flexível será possível desde que unidade possua registro de ponto eletrônico, observadas as exclusões do parágrafo segundo.
Parágrafo quarto: A jornada diária de trabalho deverá ser de 8 (oito) horas, com frações de no mínimo 3 (três) horas por turno e no máximo 5 (cinco) horas por turno, respeitando os respectivos horários núcleos e o intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para almoço. Cada unidade deverá observar o cumprimento do horário de expediente da CASAN (das 08:00 às 12:00 e das 13:30 às 17:30).
Parágrafo quinto: Caso tal jornada não seja cumprida integralmente no mesmo dia, será observado o disposto no Banco de Horas da CASAN.
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CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA: HORÁRIO ALTERNATIVO
A CASAN se compromete a manter os horários alternativos de trabalho, onde não for possível implantar o horário flexível previsto na Cláusula Trigésima, conforme quadro abaixo:
MATUTINO | VESPERTINO | ||
Início | Final | Início | Final |
7h30 | 11h30 | 13h | 17h |
7h30 | 11h30 | 13h15 | 17h15 |
7h30 | 11h30 | 13h30 | 17h30 |
7h45 | 11h45 | 13h | 17h |
7h45 | 11h45 | 13h15 | 17h15 |
7h45 | 11h45 | 13h30 | 17h30 |
7h45 | 11h45 | 13h45 | 17h45 |
8h | 12h | 13h | 17h |
8h | 12h | 13h15 | 17h15 |
8h | 12h | 13h30 | 17h30 |
8h | 12h | 13h45 | 17h45 |
8h | 12h | 14h | 18h |
8h15 | 12h15 | 13h | 17h |
8h15 | 12h15 | 13h15 | 17h15 |
8h15 | 12h15 | 13h30 | 17h30 |
8h15 | 12h15 | 13h45 | 17h45 |
8h15 | 12h15 | 14h | 18h |
8h30 | 12h30 | 13h | 17h |
8h30 | 12h30 | 13h15 | 17h15 |
8h30 | 12h30 | 13h30 | 17h30 |
8h30 | 12h30 | 13h45 | 17h45 |
8h30 | 12h30 | 14h | 18h |
Parágrafo primeiro: A definição dos horários deverá ser acordada entre o empregado e chefia imediata, sem prejuízo do andamento das atividades da unidade. A nova opção de horário somente poderá ocorrer após 6 (seis) meses da última alteração, mediante comunicação formal à Gerência de Recursos Humanos na Matriz ou SEARH nas Superintendências.
Parágrafo segundo: Será observada a tolerância de horário prevista no Art. 58, parágrafo 1º da CLT.
Parágrafo terceiro: o horário alternativo deverá respeitar o horário núcleo, espaço de tempo em que se torna obrigatória a presença dos empregados, das 09h00min às 11h30min horas e das 14h00min às 17h00min.
Parágrafo quarto: Excepcionalmente, a unidade pode requerer à Diretoria Administrativa a realização de expediente em horários diferenciados do previsto na tabela do caput, devidamente justificado. Nestes casos, após aprovação, deverão ser firmados Termos Aditivos ao Contrato de Trabalho que especifiquem os horários de cumprimento da jornada.
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CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA: CRONOGRAMA DE FERIADOS-PONTE
A CASAN divulgará, a partir da assinatura deste acordo, na rede interna o cronograma anual de feriados-ponte e as devidas compensações programadas.
Parágrafo único: as compensações programadas citadas no caput, poderão ser debitadas de horas-extras, prêmio-assiduidade, ou dia de folga decorrente de prestação de serviços à Justiça Eleitoral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA: IMPLANTAÇÃO DOS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
A CASAN dará continuidade na implantação dos turnos ininterruptos de revezamento, como disposto no inciso XIV, do Artigo 7º da Constituição Federal. A implantação continuará sendo feita de forma gradativa, conforme as disponibilidades de pessoal.
Parágrafo único: Para os empregados que laborem na jornada descrita no caput será aplicado o divisor de 180 (cento e oitenta) horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA: JORNADA DE TRABALHO 12 x 48 HORAS
Para as equipes com turno de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas/dia, a XXXXX xxxxxxx xxxxxx xx 00 (xxxx) xxx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, não podendo ultrapassar a 36 (trinta e seis) horas semanais de trabalho. Nesta jornada não é devido o pagamento de horas extraordinárias para o trabalho prestado além da oitava (8ª) e até a 12ª (décima segunda) hora, e nem tão pouco a dobra salarial quando o dia do trabalho recai em dia de repouso (domingos e feriados).
Parágrafo primeiro: A implantação será por adesão voluntária dos empregados da unidade, em sistemas capazes de absorver tal escala de trabalho em relação ao seu horário de funcionamento.
Parágrafo segundo: Durante a jornada estabelecida no caput desta cláusula, será concedido um intervalo de 1 (uma) hora para repouso e/ou alimentação. A permanência do empregado nas dependências da empresa durante o período de intervalo, por opção própria, não implicará em pagamento de horas extras.
Parágrafo terceiro: Para os empregados que laborem na jornada descrita no caput será aplicado o divisor de 180 (cento e oitenta) horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA: ESCALA DE FÉRIAS
Fica instituído que a escala de férias anual será definida nos 12 (doze) meses do ano para todos os empregados, respeitando-se a proporção de 1/12 (um doze avos) do contingente da Unidade e a legislação vigente.
Parágrafo primeiro: considerando as necessidades peculiares às regiões litorâneas, de estâncias hidrominerais, e das demais eventualidades sazonais, a diretoria definirá em ato próprio a excepcionalidade da proporção estabelecida no caput.
Parágrafo segundo: A CASAN, na vigência deste acordo, concederá o fracionamento das férias em até 3 (três) períodos, desde que requerido pelo
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empregado, e sendo 1 (um) com no mínimo 15 (quinze) dias corridos e os demais 10 (dez) e 5 (cinco) dias corridos, cada um, em consonância ao parágrafo primeiro do Art. 134 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA: LICENÇA MATERNIDADE/PATERNIDADE
A CASAN, considerando a adesão ao Programa Empresa Cidadã, concederá além do previsto no Artigo 7º, Inciso XVIII, da Constituição Federal, a prorrogação do período da licença maternidade por mais 60 (sessenta) dias. O benefício será concedido mediante manifestação de interesse da empregada através de requerimento, até o final do 1º (primeiro) mês após o parto, protocolado na Matriz/GRH e nas Superintendências/GAFS, para as empregadas afastadas ou que vierem a se afastar dentro período de vigência deste acordo.
Parágrafo único: A CASAN concederá a prorrogação da licença paternidade empresa cidadã de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 38º da Lei n. 13.257, de 8 de março de 2016. O benefício será concedido mediante a manifestação de interesse do empregado, por meio de requerimento protocolado na Matriz/GRH e nas Superintendências/GAFS, em até dois dias úteis após o parto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA: PROTEÇÃO COLETIVA
A CASAN fornecerá equipamentos de proteção individual (EPI) e coletiva (EPC), e adotará medidas - cursos de reciclagem e treinamento, em conformidade com as Normas Regulamentadoras – NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, de observância obrigatória nas empresas que possuem empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), visando minimizar o risco aos empregados que exerçam atividades perigosas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA: PRODUTO DE PROTEÇÃO SOLAR, REPELENTE E ÓCULOS DE PROTEÇÃO
A CASAN fornecerá protetor solar de qualidade assegurada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, aos empregados que desenvolvam atividades expostos aos raios solares em limite que importe risco a saúde, assim como disponibilizará óculos de proteção aos empregados que desenvolvam atividades expostos aos raios solares e partículas volantes, a partir de especificações estipuladas pela DISMT.
Parágrafo único: A CASAN, na vigência deste acordo, fornecerá repelente de qualidade assegurada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária para os empregados que desenvolvem atividades expostos a insetos, conforme análise da DISMT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA: PREVENÇÃO DAS LESÕES POR ESFORÇOS REPETITIVOS
A CASAN elaborará uma política de antecipação de riscos relativa ao trabalho, que implique em esforços repetitivos (LER/DORT). Esta política será desenvolvida atendendo ao manejo clínico, ocupacional e institucional, observando o que dispõem os dispositivos legais.
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Parágrafo primeiro: Serão processadas modificações na execução e organização do trabalho, visando à diminuição e sobrecarga muscular gerada por gestos e esforços repetitivos, reduzindo o ritmo de trabalho e as exigências de tempo, diversificando as tarefas.
Parágrafo segundo: Será promovida a adequação, sempre que possível, do mobiliário, máquinas, dispositivos, equipamentos e ferramentas às características fisiológicas do trabalhador, de modo a reduzir a intensidade dos esforços aplicados e corrigir os movimentos repetitivos, tais como: desvio de punho (radicais ou ulnares) punho de flexão ou extensão, pronação ou supinação, abdução ou rotação de ombro, flexão, extensão e rotação do pescoço, isolada ou combinadamente.
Parágrafo terceiro: Estas adequações e outras devem observar os resultados das Análises Ergonômicas do Trabalho, realizadas de acordo com a NR – 17 – ERGONOMIA e segundo modelo estabelecido pela SRTE/MTB.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA: EXAMES MÉDICOS
A CASAN promoverá exames médicos obrigatórios, previstos no PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, conforme preceitua a NR – 7, da Lei n. 6.514, de 24 de dezembro de 1977, e das Portarias n. 3.214, de 8/6/78, 24, de 29/12/94 e 08, de 8/5/96.
Parágrafo primeiro: Realizar-se-ão exames admissionais, periódicos, retorno ao trabalho, mudança de função e demissional, específicos para as categorias profissionais, cujas funções assim o exigirem, com periodicidade mínima prevista no referido programa.
Parágrafo segundo: Os exames de que tratam o parágrafo anterior, serão realizados com ônus para a Empresa.
Parágrafo terceiro: O empregado receberá se assim o desejar, cópias dos exames médicos realizados, cujos originais ficarão arquivados no Serviço de Saúde da Empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA: ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA
A CASAN se compromete a efetuar estudos e implementar ações visando à melhoria na estrutura física de seus estabelecimentos, a fim de atender as normas de promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA: POLÍTICA SOBRE AIDS/ALCOOLISMO E OUTRAS DEPENDÊNCIAS QUÍMICAS
A CASAN manterá campanhas dirigidas aos seus empregados, objetivando a conscientização, prevenção e orientação sobre a AIDS, alcoolismo e outras dependências químicas.
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CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA: PROCESSO DE TRABALHO
A CASAN através de sua unidade competente desenvolverá em parcerias com as Gerências de Projeto e Construção, o reconhecimento e o gerenciamento dos riscos laborais inerentes ao seu processo produtivo, ou seja, implantará o seu PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, de acordo com o que o preceitua a NR – 09, a Lei n. 6.514, de 24 de dezembro de 1977, e a Portaria n. 3.214, de 8/6/78.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA: LIBERAÇÃO PARA ASSEMBLEIAS DA CATEGORIA
A CASAN concorda em liberar seus empregados em até 8 (oito) vezes, no interstício deste acordo, para participarem de assembleias, a serem realizadas fora do ambiente de trabalho, pelo período de 2 (duas) horas, durante a jornada normal de trabalho, facilitando a liberação daqueles trabalhadores que exercem suas atividades fora do local do evento, liberando-os com a necessária antecedência.
Parágrafo único: A liberação dos empregados para assembleias e reuniões será autorizada somente mediante comunicação formal dos Sindicatos à GRH, com pauta descrita com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, ficando o Sindicato, obrigado a informar a hora de início e término da assembleia, devendo ainda, obrigatoriamente, ser observado pelas chefias imediatas o número mínimo de empregados em atividades operacionais e administrativas não passíveis de interrupção, sempre realizadas fora do ambiente de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA: LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
A CASAN liberará do registro de frequência um dirigente de cada sindicato signatário por oito horas mensais previamente acordadas com a chefia imediata, sem prejuízo da remuneração, considerando inclusive as rubricas que compõem a remuneração variável, e as demais vantagens e benefícios decorrentes da condição de empregado. Para tal benefício, cada sindicato deverá formalizar qual o Dirigente escolhido para a vigência do presente ACT. A CASAN liberará do registro de frequência, sem prejuízo da remuneração e das demais vantagens contratuais 1 (um) dirigente sindical do SENGE-SC.
Parágrafo único: Para apuração da remuneração variável, será utilizada a média das rubricas variáveis dos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao afastamento para exercício do referido cargo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA: ACESSO AS INFORMAÇÕES
A CASAN se compromete, durante a vigência deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, fornecer ao SENGE-SC, ao SINDIQUÍMICA-SC e ao SASC, quando solicitadas, informações referentes a performance e dados operacionais da empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA: REPASSE DE MENSALIDADES
A CASAN fará o repasse das mensalidades aos Sindicatos até o 5°(quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto.
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CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA: CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A CASAN descontará, em favor dos Sindicatos (SENGE-SC, SINDIQUIMICA-SC e SASC), o valor da contribuição assistencial de seus representados não filiados/associados, a partir do mês subsequente ao da assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho e durante o período de vigência deste Acordo, conforme aprovado em Assembleia Geral dos Trabalhadores.
Parágrafo primeiro: O empregado não filiado/sindicalizado poderá exercer o direito de se opor ao desconto mediante manifestação formal, por meio impresso ou eletrônico (e-mail), à Gerência de Recursos Humanos da matriz ou na GAFS da sua respectiva Superintendência, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da divulgação do presente Acordo Coletivo. A divulgação da possibilidade de oposição da contribuição se dará por parte dos Sindicatos e da CASAN.
Parágrafo segundo: O empregado filiado estará isento desta contribuição, não havendo desconto adicional ao valor já relativo à mensalidade, mesmo se a associação ao Sindicato vier a ocorrer durante o período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo terceiro: O repasse pela empresa será feito até o sexto dia do mês subsequente em que ocorra o desconto.
Parágrafo quarto: O valor a ser descontado é de R$ 34,40 (trinta e quatro reais e quarenta centavos), equivalente a 80% da mensalidade atual do SENGE-SC, aos representados pelos SENGE-SC, SINDIQUIMICA-SC e SASC, em todos os meses de vigência deste ACT.
Parágrafo quinto: Os sindicatos signatários responderão direta e isoladamente por quaisquer ônus financeiro ou econômico (patrimonial ou extrapatrimonial, de repetição, indenizatório e/ou punitivo), de origem administrativa ou judicial, que seja resultante do estabelecido nesta Cláusula.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA: RESCISÕES CONTRATUAIS
A CASAN procederá às homologações das rescisões contratuais dos empregados desligados perante os respectivos Sindicatos signatários.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA: VALE TRANSPORTE
Para o empregado transferido de sua lotação de origem para outro município em razão do processo de municipalização de sistemas, cuja locomoção diária seja incompatível com o local de sua residência, exigindo a sua permanência na cidade do novo local de trabalho no curso da semana, a CASAN nos termos da legislação pertinente, fornecerá 10 (dez) vales transportes por mês para serem utilizados por ele quando no deslocamento até ao seu domicílio residencial.
Parágrafo primeiro: O vale transporte relativo à locomoção diária do local de hospedagem até o novo posto de trabalho, será fornecido de acordo com a legislação pertinente e norma da Empresa.
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Parágrafo segundo: Quando necessário, considerando as linhas e horários de ônibus disponíveis para locomoção do empregado por ocasião do deslocamento de ida ou vinda do seu domicílio residencial, a chefia e o empregado, em comum acordo, poderão excepcionalmente, nestes dias estabelecer um horário de entrada e saída ao trabalho com a devida compensação.
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX SEGUNDA: HORÁRIO DE TRABALHO
O horário de trabalho da CASAN em todo o Estado de Santa Catarina será de 8 (oito) horas diárias e o divisor mensal será de 200 (duzentas) horas.
Parágrafo único: Nos turnos de 6 (seis) horas ininterruptos e de revezamento o divisor mensal será de 180 (cento e oitenta) horas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA: ART/AFT/RRT e CAT
A CASAN se obriga, desde que solicitado pelo profissional, a efetuar o recolhimento da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), prevista na lei n. 6.496 de 7 de dezembro de 1977, de cargos e funções, de projetos, estudos e obras em que os Engenheiros e Geólogos participarem de sua elaboração, indicando-os como responsáveis técnicos, como coautores e colaboradores, por especialidades envolvidas, bem como da respectiva CAT (Certidão de Acervo Técnico). O mesmo aplica para o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) para Arquitetos e Anotação de Função Técnica (AFT) para Químicos.
Parágrafo Único: A CASAN se compromete a estabelecer, em até 180 (cento e oitenta) dias, procedimento para orientação e controle da elaboração de ART, AFT e RRT de Cargo/Função para os novos empregados e, bem como para baixa dos referidos documentos pelos empregados que venham a se desligar da Companhia.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA: ACERVO TÉCNICO
A CASAN fornecerá aos Sindicatos signatários, sempre que for solicitado, o acervo técnico de seus empregados representados, que necessariamente deverá conter atestado da experiência adquirida a serviço da empresa, sua participação em estudos, planos e projetos, obras e serviços.
Parágrafo Único: A CASAN se compromete a estabelecer, em até 180 (cento e oitenta) dias, procedimento para para a obtenção de Atestado de Capacidade Técnica dos serviços e obras realizados nos municípios onde atua, visando a constituição do seu acervo técnico.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA: OBRAS CIVIS
Por ocasião de contratação de obras civis a CASAN exigirá da empresa contratada a apresentação do PCMAT, elaborado e executado por profissional legalmente habilitado, conforme já previsto no item 18.3.2, na NR-18.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA: CONTRATO DE GESTÃO
A CASAN manterá a comissão paritária que irá elaborar estudos fundamentados em critérios econômicos, de governança corporativa e legais (art. 7º, XI, da CF; Lei n. 10.101/2000; Lei n. 13.303/2016 e demais aplicáveis) para criação de índices de
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produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa, assim como o estabelecimento de programas de metas, resultados e prazos, incorporando-os num modelo de contrato de gestão e resultados.
Parágrafo único. O resultado do trabalho (modelo de contrato de gestão e resultados) servirá de proposição para a regulamentação da participação dos empregados nos resultados da empresa, após oitiva da entidade sindical, deverá ser apresentado à Diretoria Executiva e ao Conselho de Administração da companhia para análise e deliberação sobre a pertinência e a legalidade da mesma.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA: EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS
A CASAN concederá a todos os empregados pertencentes às categorias profissionais, representadas pelo SENGE-SC, SINDIQUÍMICA-SC e SASC, os benefícios econômicos de caráter geral (comuns a todas as categorias) que vierem a ser concedidos aos demais empregados, seja por Acordos ou liberalidade da Empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA: BANCO DE HORAS
A CASAN manterá, na vigência deste Acordo, sistema de Banco de Horas, conforme regramento disposto no Anexo 1 deste Acordo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA: QUADRO DE AVISOS
A CASAN assegurará espaço para fixação de informativos dos Sindicatos nos seus quadros de avisos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA: TRABALHO REMOTO
A CASAN e os Sindicatos, durante a vigência deste ACT, manterão Comissão Paritária para elaborar estudos e propostas para o trabalho remoto nas áreas que guardarem compatibilidade com essa modalidade de trabalho. Os sindicatos signatários deste Acordo indicarão um representante para participação na referida Comissão.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA: DIRETOR DE OPERAÇÃO E EXPANSÃO EMPREGADO
A Diretoria da CASAN encaminhará ao Conselho de Administração a proposta dos sindicatos signatários e da Diretoria Executiva de alteração do Estatuto Social da CASAN para que a escolha do Diretor de Operação e Expansão recaia sobre profissional de carreira da Companhia, de forma a preservar o acervo intelectual e técnico da Companhia.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA: RESPONSABILIDADE TÉCNICA DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SAA E SES
A CASAN e os sindicatos signatários constituirão Comissão Paritária para realizar estudos sobre o atendimento ao disposto na Norma STEC-N-001 em face do quantitativo técnico de pessoal das unidades, propondo plano de regularização, se necessário.
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CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA: FORO
As possíveis divergências resultantes deste Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas perante a Justiça do Trabalho.
Florianópolis, 20 de julho de 2021.
ANJOS:025945769
XXXXXXX XXXX DOS
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXX DOS
XXXXXXX XXXXX
Assinado de forma digital
ANJOS:02594576980
Dados: 2021.07.22
XXXXXXX:003455609 por XXXXXXX XXXXX
XXXXXXX:00345560957
80 15:29:15 -03'00' 57
XXXXXXX XXXX DOS ANJOS XXXXXXX XXXXX XXXXXXX DIRETORA PRESIDENTE CASAN DIRETOR ADMINISTRATIVO CASAN CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00
XXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXX XXXXXX XXXXXXXX
XXXXXXXX XXXXX:30010179968
RAUEN:30010179968 Dados: 2021.07.26 10:41:57
-03'00'
XXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXX
DIRETOR PRESIDENTE DO SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SANTA – SENGE-SC
CPF:
XXXXX XXXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXXXX Xxxxx: 2021.07.26
14:58:28 -03'00'
SAULO XXXXXXXX
XXXXXXXXXX XX XXXXXXXXX XXX XXXXXXXX XX XXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX – XXXXXXXXXXXX - XX
CPF:
XXXXXXX XXXXXXXXX 2021.07.26
XXXXX:40739622803 | 13:35:28 -01'00' | |
XXXXXXX ACCORINTE XXXXX PRESIDENTE DO SINDICATO DOS ARQUITETOS NO ESTADO CATARINA – SASC CPF: | DE | SANTA |
XXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXX
PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO - CASAN CPF: 000.000.000-00
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ANEXO 1 - BANCO DE HORAS
CLÁUSULA PRIMEIRA: Não serão alcançados pelo Banco de Horas os empregados lotados em agências de pequeno porte (C+, C, C-), e aqueles que atuem em escalas de revezamento, atendimento ao público, ou ainda os que desempenham serviços essencialmente em equipe/dupla.
Parágrafo primeiro: Os locais onde não houver registro eletrônico de jornada não serão alcançados pelo Banco de Horas.
Parágrafo segundo: Nas agências de médio (B+, B, B-) e grande (A+, A, A-) porte deverá ser respeitado o horário de funcionamento da unidade.
Parágrafo terceiro: Os empregados que trabalham em horário especial deverão realizar um intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos quando trabalharem período além da sua jornada de trabalho.
CLÁUSULA SEGUNDA: As horas referentes às datas definidas como ponto facultativo, feriados-ponte e às ausências por motivos particulares poderão ser debitadas do Banco de Horas.
CLÁUSULA TERCEIRA: O Banco de Horas terá vigência a partir da assinatura desse Acordo até 30 de abril de 2022, podendo ser prorrogado via Termo Aditivo ao ACT.
CLÁUSULA QUARTA: O Banco de Horas terá como limite de crédito 24 (vinte e quatro) horas positivas e de débito 24 (vinte e quatro) horas negativas.
CLÁUSULA QUINTA: As horas para compensação serão consideradas na proporção de 1 (uma) hora realizada para 1 (uma) hora compensada.
CLÁUSULA SEXTA: No caso de saldo de horas de crédito ou débito, ao término do período de vigência estabelecido na cláusula terceira deste Anexo, as horas serão transformadas em pecúnia e pagas ou descontadas do empregado na folha de pagamento do mês subsequente, ficando expressamente proibida a transferência e/ou acúmulo do saldo existente.
Parágrafo primeiro: Caso o empregado apresente saldo de horas (crédito ou débito) no Banco de Horas na data de término do período de vigência estabelecido na cláusula terceira deste Anexo, a chefia imediata deve, em conjunto com o empregado, agendar compensações ou liberações, de forma a zerar o saldo em até 60 (sessenta) dias contados da data de término da vigência, oferecendo à CASAN e ao empregado o menor impacto financeiro possível. Caso haja prorrogação da vigência do Banco de Horas, permanecerá a necessidade da referida dispensa ou compensação, sendo esta postergada de acordo com o mês em que findar a prorrogação, em datas a serem definidas e divulgadas pela GRH.
Parágrafo segundo: Caso o empregado não efetue a compensação no prazo estabelecido no parágrafo primeiro desta cláusula, em caso de saldo de horas
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negativo, o valor do desconto será na proporção de 1 (uma) hora realizada para 1 (uma) hora debitada.
Parágrafo terceiro: Se comprovadamente atestada pela chefia a impossibilidade de liberação do empregado para compensação no prazo estabelecido no parágrafo primeiro desta cláusula, em caso de saldo de horas positivo, os valores a serem pagos serão de acordo com a proporção estabelecida em ACT para o pagamento de horas extras. Estas horas deverão ser justificadas respeitando-se a normativa de horas extras.
CLÁUSULA SÉTIMA: Caso as horas compensadas pelo empregado excedam ao limite de 24 (vinte e quatro) horas negativas, a diferença será descontada na folha de pagamento do mês seguinte.
CLÁUSULA OITAVA: O empregado deverá ter autorização da chefia imediata para utilizar as horas do Banco de Horas, a débito ou a crédito, com exceção da realização de horas de crédito para a compensação de feriados-ponte.
Parágrafo primeiro: As horas realizadas até 30 (trinta) minutos diários serão creditadas automaticamente no Banco de Horas. Para período maior, deverá haver o consentimento da chefia.
Parágrafo segundo: As horas para débito referentes a saídas particulares ou faltas por motivos particulares deverão ser autorizadas pela chefia imediata com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro horas.
CLÁUSULA NONA: O empregado poderá realizar até 1 (uma) hora diárias de crédito para o Banco de Horas.
Parágrafo primeiro: Em caso de realização de mais de 1 (uma) hora diária de crédito, por necessidade da empresa, o que exceder a 1 (uma) hora será tratado como hora extraordinária, e será tratada de acordo com a normativa de horas extras.
Parágrafo segundo: Será creditado apenas período a partir de 11 (onze) minutos diários, visto que até 10 (dez) minutos será considerado como tolerância, considerando-se os 5 (cinco) minutos por período.
CLÁUSULA DÉCIMA: As horas realizadas para o Banco de Horas poderão ser realizadas apenas em dia da semana em que haja jornada de trabalho do empregado. Em caso de convocação da empresa para trabalho extraordinário em dia em que não haja jornada do empregado, em caso de descontinuidade na jornada ou feriado, será tratado de acordo com a normativa de horas extras.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: A quantidade de horas que poderão ser debitadas diariamente se limitará à jornada do empregado, desde que o limite negativo do banco seja respeitado.
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Parágrafo único: Os débitos das horas de banco serão realizados por meio da codificação de ponto, utilizando-se um código de ausência específico para este procedimento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Nas rescisões contratuais, em caso de saldo de horas de crédito ou débito, as horas serão transformadas em pecúnia e pagas ou descontadas do empregado junto às verbas rescisórias. Em caso de saldo de horas positivo, os valores serão pagos de acordo com a proporção estabelecida em ACT para pagamento de horas extras. Em caso de saldo de horas negativo, o valor do desconto será na proporção de 1 (uma) hora realizada para 1 (uma) hora debitada.
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