Acordo de Confidencialidade
Acordo de Confidencialidade
Fevereiro de 2016
Entre,
iNOVAfuture, com sede em Departamento de Ciências dos Materiais da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Xxxxxx, 0000-000 Caparica, Pessoa Colectiva nº 510331262, representada por Xxxx Xxxxxx Xxx xx Xxxxx, na qualidade de Presidente, com poderes legais e estatutários de representação, como Primeiro Outorgante
e
, BI nº , emitido em
pelos S.I.C. de , NIF , residente
, como Segundo Outorgante Considerando:
• Os contactos iniciados pelas partes com a finalidade de desenvolver projectos e ideias;
• A necessidade, neste contexto, de troca de informações entre as partes, que assumem natureza reservada;
• Que tais informações constituem activos críticos das respectivas partes, com valor próprio e independente da celebração futura de qualquer instrumento de colaboração entre si ou entre cada uma e quaisquer terceiros;
As partes celebram o presente ACORDO DE CONFIDENCIALIDADE, submetido às seguintes cláusulas:
PRIMEIRA CLAÚSULA
(Objecto)
1.1. O presente acordo tem por objecto garantir a confidencialidade e protecção da informação classificada como protegida, confidencial ou outra de igual significado, trocada entre as partes com a exclusiva finalidade fixada infra na Cláusula Segunda.
1.2. Por informação protegida ou confidencial, adiante designada globalmente por “Informação”, entende-se toda a informação que, independentemente do suporte utilizado, conste de:
• Obras, de qualquer natureza, nomeadamente gráfica, escrita ou sonora, não publicadas;
• Compilações e selecções informativas inéditas;
• Documentação de natureza financeira;
• “Know-how” ou saber-fazer, dados tecnológicos, métodos, fórmulas, demonstrações, amostras ou estudos;
• Programas de computador ou blocos de programação em forma de código-fonte ou código-objecto;
• Documentos comerciais, nomeadamente listas de clientes;
• Relatórios, “Drafts”, memorandos;
• Quaisquer activos intelectuais, enquanto conjunto de todos e quaisquer resultados de investigação, protegidos ou não por qualquer direito de propriedade industrial;
• Qualquer outra informação divulgada, no citado contexto, pela parte emissora à parte receptora.
1.3. Na acepção do presente acordo, as partes designar-se-ão “parte emissora” e “parte receptora” de acordo com a qualidade assumida, no âmbito do intercâmbio de Informação a regular.
SEGUNDA CLAÚSULA
(Finalidade da divulgação e dever de confidencialidade)
2.1. A Informação é divulgada com a exclusiva finalidade de desenvolver projectos ou ideias, sendo que a terceira parte deve estar abrangido por um acordo desta natureza com quaisquer outra parte.
2.2. O Primeiro e o Segundo Outorgantes comprometem-se a não usar, divulgar ou ceder a qualquer título, em Portugal ou no estrangeiro, a informação divulgada da contraparte para qualquer outra finalidade distinta da estipulada em 2.1, salvo autorização expressa da parte emissora.
2.3. O Receptor deve proteger a informação divulgada pelo Emissor utilizando o mesmo grau de cuidado que usa para prevenir a disseminação e publicação não autorizada da sua própria informação.
2.4. O Receptor deve adoptar todas as medidas necessárias para impedir o uso indevido da informação por qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso e deve assegurar os meios
adequados à prevenção do extravio ou perda da informação, comunicando sempre ao Emissor a ocorrência de incidentes desta natureza, ainda que esta comunicação não exclua a sua responsabilidade.
2.5. A parte receptora obriga-se a restituir qualquer cópia, excerto ou parte dos elementos da Informação referidos supra em 1.2., no prazo de 8 (oito) dias, mediante mera solicitação da parte emissora.
TERCEIRA CLAÚSULA
(Propriedade e integridade da informação)
3.1. A Informação é do primeiro outorgante se este for a parte emissora. Se a parte emissora for o segundo outorgante a Informação é pertencente ao segundo outorgante.
3.2. Em casos onde o segundo outorgante é detentor da propriedade intelectual da ideia, este tem 2 opções numa fase posterior ao desenvolvimento da ideia:
a. Abandonar a posse da propriedade intelectual da ideia, ficando esta na posse do primeiro outorgante, sem quaisquer custos associados;
b. Pagar ao primeiro outorgante, certificando-se de que o valor líquido cobre todos os custos associados ao desenvolvimento da ideia e levando consigo toda a Informação referente à ideia desenvolvida.
3.3. Todos os processos que envolvam venda da Informação, por parte do segundo outorgante (sendo este a parte emissora) a uma terceira entidade (não abrangida pelo primeiro outorgante), são feitos apenas entre o segundo outorgante e a terceira entidade, tendo em conta que ambas as partes devem assegurar que os custos associados ao desenvolvimento da ideia têm de ser cobertos na sua totalidade.
3.4. Quando o primeiro outorgante se encontra na posse da Informação, através do método descrito em 3.2.a, este vê-se na sua total liberdade para poder continuar a desenvolver a ideia e até vendê-la a qualquer outra entidade, em condições idênticas às descritas no ponto 3.2.b aplicáveis a este caso (salienta-se, todos os custos associados ao desenvolvimento da ideia têm de ser cobertos);
3.5. O(s) proprietário(s) não garante, directa ou indirectamente, no âmbito do presente acordo, a protecção da Informação em sede, designadamente, de direitos de autor ou de propriedade industrial.
QUARTA CLAÚSULA
(Duração)
4.1. O presente acordo entra em vigor na data da sua assinatura por ambas as partes, ficando a parte receptora vinculada ao presente compromisso de confidencialidade, nos exactos termos supra estipulados, por tempo indefinido, contados desde a data de assinatura deste acordo.
4.2. As partes poderão, por acordo e a todo o tempo, revogar ou alterar, no todo ou em parte, as disposições do presente acordo, conquanto não seja posta em causa a confidencialidade da Informação.
4.3. Os seus efeitos podem igualmente cessar mediante a celebração de um qualquer compromisso contratual entre os Outorgantes no qual seja estipulada a confidencialidade da Informação, sendo assim substituídos os termos deste contrato, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4.4. Em caso algum estão todavia as partes vinculadas, pelo presente acordo, a celebrar futuramente quaisquer negócios jurídicos.
QUINTA CLAÚSULA
(Responsabilidade)
1.A parte receptora ou co-proprietários é responsável perante a parte emissora por quaisquer danos ou prejuízos, incluindo danos emergentes e lucros cessantes, resultantes do incumprimento ou cumprimento defeituoso das suas obrigações de confidencialidade, sem prejuízo da eventual responsabilidade criminal em que incorre no caso de violação desta obrigação, nos termos da Legislação Portuguesa aplicável.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a violação de quaisquer obrigações previstas no presente acordo por parte da parte receptora ou co-proprietário lesante implica o pagamento à parte lesada, a título de Cláusula Penal, do montante que cubra os prejuízos causados.
SEXTA CLAÚSULA
(Excepções ao dever de confidencialidade)
6.1. NÃO SE CONSIDERA ABRANGIDO pelo dever de confidencialidade qualquer elemento da Informação:
• Cuja divulgação tenha sido expressamente autorizada pelo(s) proprietário(s). Tal autorização deve ser solicitada pela parte receptora e concedida pela parte emissora ou pelo(s) proprietário(s) por escrito no prazo de 8 (oito) dias úteis, findo o qual, na ausência de resposta, se considera indeferida a autorização;
• Que até ao momento da divulgação tenha sido publicado, tornado público ou que, de outra forma não se possa ignorar como pertencente ao domínio público;
• Tornado público após a divulgação ou pertencente ao domínio público por motivo não imputável à parte receptora, a título de dolo ou negligência;
• Que a parte receptora possa provar conhecer, por exibição de suporte escrito, em momento prévio ao seu recebimento;
• Recebido pela parte receptora de terceiros sem dever de confidencialidade, desde que estes tenham o direito de fornecer essa informação e que a mesma não tenha sido obtida por estes directa ou indirectamente da parte emissora ou do(s) proprietário(s) sob condição de confidencialidade;
• Que a parte receptora seja obrigada, por lei ou decisão judicial, a divulgar, desde que a esta notifique imediatamente a parte emissora e coopere de forma razoável com os esforços empreendidos por esta para contestar ou limitar o âmbito de tal divulgação.
• Que seja desenvolvida de forma independente pelo receptor.
6.2. O ónus da prova de todas as excepções à obrigação de confidencialidade previstas em 6.1. recai sobre a parte receptora ou sobre os co-proprietários.
SÉTIMA CLAÚSULA
(Lei e Resolução de Litígios)
7.1. O presente acordo é submetido à Lei Portuguesa.
7.2. Caso surja um diferendo ou litígio entre as Partes em matéria de interpretação, validade ou aplicação do presente Acordo, que as mesmas não consigam resolver de forma amigável, qualquer das Partes poderá submetê-lo a um tribunal arbitral, com expressa renúncia a qualquer outro tribunal.
7.3. O tribunal arbitral será constituído e funcionará de acordo com as normas definidas pela Lei da Arbitragem Voluntária (Lei nº 63/2011) e será composto por três árbitros, sendo nomeados um por cada uma das Partes e um terceiro por cooptação destas. Na falta de acordo quando à designação do terceiro árbitro, será a sua designação efectuada pelo Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, a requerimento de qualquer das Partes.
7.4. O processo de arbitragem correrá em Lisboa, em língua portuguesa, salvo acordo em contrário das partes no processo arbitral.
7.5. O tribunal arbitral e/ou o centro de arbitragem apreciarão os factos e julgarão de acordo com a lei portuguesa e das decisões por eles proferidas não caberá recurso.
As partes reconhecem e aceitam as disposições do presente Acordo, substituindo o mesmo, quanto às matérias nele previstas, todas as negociações e contactos prévios estabelecidos entre si.
Caparica, de de
(Primeiro Outorgante)
(Segundo Outorgante)