ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2013 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ000756/2014
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 14/05/2014 MR064404/2013 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46334.004456/2013-09 |
DATA DO PROTOCOLO: | 12/11/2013 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2013 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ000756/2014
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SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOV DE NOVA IGUACU, CNPJ n.
30.830.319/0001-05, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX;
E
SANDMAR TRANSPORTE TERRESTRE LTDA - EPP, CNPJ n. 06.981.098/0001-91,
neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). ADMARIO DRUMOND;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2013 a 28 de fevereiro de 2014 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários - 2º Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, e bem como os condutores de veículos rodoviários de carga em geral, carga de bebidas, carga de minérios em geral, trabalhadores nas empresas de transporte de passageiro, inclusive os trabalhadores da limpeza, ajudantes e carregadores de veículos, trabalhadores em escritórios das empresas de transportes rodoviários e os trabalhadores das empresas em transporte por fretamento, cobradores em ônibus, lavadores de carros, fiscais, despachantes, bilheteiros, com abrangência territorial em São João de Meriti/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
- MOTORISTA DE CARRO DE PASSEIO ATÉ 5 PASSAGEIROS - R$ 884,94
- MOTORISTA DE UTILITÁRIO ATÉ 2,0?TON - (XXXXXXX, DOBLO E KOMBI FURGÃO) - R$ 960,00
- MOTORISTA DE UTILITÁRIO ATÉ 5,0 TON – R$ 1.105,00
- AJUDANTE DEUTILITÁRIO DE 2,0 ATÉ 5,0 TON – R$ 840,00
Para os demais integrantes da categoria, será concedido um reajuste de 10% (dez por cento) incidentes sobre os salários de 1º de março de 2012, com vigência a partir de 1º de março de 2013.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os motoristas aludidos nesta cláusula exercerão suas funções contratuais em quaisquer dos serviços prestados pelo empregador, seja nos contratos de fretamento propriamente ditos, seja em viagens turísticas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Entende-se como serviço de fretamento propriamente dito, o contrato particular de prestação regular e habitual de serviços de transportes de passageiros, mantido entre duas empresas ou entre a transportadora e pessoas físicas locatárias do serviço; por viagem turística, a contratação eventual de veículos para particulares ou agências turísticas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os horários e tipos de serviços serão variáveis em função da prévia escalação, a ser comunicada ao motorista com a necessária antecedência, mediante afixação no quadro de avisos da empresa, se responsabilizando as empresas em manter as guardas das escalas de serviços pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento dos salários será feito mediante folha, sendo entregue comprovante pela empresa em que constem, discriminadamente, os valores e descontos efetuados. É
vedado o desconto de vale que não esteja claramente identificado
Descontos Salariais CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
Fica vedado ao empregador, proceder qualquer desconto nos salários de seus empregados, em decorrência de alteração de uniformes, fornecimento de crachás ou quaisquer outros equipamentos utilizados em serviço, admitindo-se, entretanto, o desconto do valor do crachá, caso o empregado não o devolva, quando da necessidade de sua substituição ou rescisão do contrato laboral
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - ALTERAÇÃO DE DATA BASE
Em razão de eventual apuração de índice inflacionário acumulado, a próxima negociação coletiva abrangerá o período de 1º de junho de 2013 a 31 de maio de 2014.
CLÁUSULA SÉTIMA - DIA DO RODOVIÁRIO
Fica reconhecido o dia “25 de julho” de cada ano, como o “DIA DO RODOVIÁRIO”, assegurado aos que nele trabalharem o pagamento em dobro, ou compensação com outra folga, na semana.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL HORA EXTRA
As empresas serão obrigadas a incorporar a média das horas extras habituais nas gratificações natalinas, férias e verbas rescisórias.
Adicional Noturno CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
Tendo em vista a natureza peculiar da jornada de trabalho em regime de plantões, a regra da redução ficta da hora noturna, prevista no parágrafo primeiro, do artigo 73, da CLT, será aplicada, única e exclusivamente, para o cálculo das horas em que coincidir o adicional noturno e não para o cômputo da jornada de trabalho, não descaracterizando, portanto, o regime de escala de revezamento previsto na cláusula?12ª deste instrumento de Acordo de Coletivo de Trabalho.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá a todos os empregados, ticket alimentação no valor mensal de R$ 297,00 (Duzentos e noventa e sete reais),?ou?ticket refeição?correspondente a 22 (vinte e dois) tickets unitários de R$13,50 (treze reais e cinqüenta centavos) cada, opção que deverá ser escolhida pelo funcionário no ato de sua admissão. O referido benefício não terá caráter salarial e por isto não se integra à remuneração do empregado para qualquer tipo de indenização ou natureza trabalhista e previdenciária.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO TRANSPORTE
As empresas das bases territoriais dos sindicatos convenentes,fornecerão vale-transporte, através de bilhetagem eletrônica, a todos os motoristas, para os deslocamentos de ida para o trabalho e retorno
para a residência, em número necessário para esses deslocamentos, sem ônus para o trabalhador.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas aplicarão a legislação do vale-transporte em relação aos demais empregados que não desfrutem de gratuidade nos transportes públicos.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO FUNERAL
As empresas concederão, a título de auxílio-funeral, por morte do empregado, valor correspondente a 03 (três) salários-mínimos, a ser pago aquele que comprove a titularidade do direito.
PARÁGRQAFO ÚNICO: Fica excluída dos dispositivos desta cláusula, a empresa que mantiver seguro de vida gratuito à seus empregados, desde que a indenização securitária por morte seja igual ou superior aos valores acima estipulados
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A carga horária semanal normal de tais motoristas é a da lei, ou seja,08:00 (oito) horas diárias ou de 44:00 (quarenta e quatro) horas semanais, na forma do art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal.
Compensação de Jornada CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Fica instituído o banco de horas, com eleição do módulo anual, autorizada a compensação de jornadas, podendo o excesso de um dia ser compensado pela redução ou inexistência de trabalho em outro, de maneira que não se exceda, no período de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas para tal lapso de tempo, como permite o art. 59, parágrafo 2º e 3º da CLT, consoante a nova redação emprestada a esse dispositivo legal por Medida Provisória e pela Lei 9.601, de 21/01/98.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas poderão negociar com seus empregados à adoção de módulos compensatórios inferiores ao estabelecido na presente cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As horas extras, assim entendidas as que excedem o módulo compensatório anual (ou outro menor, se ajustado por acordo particular), serão pagas com adicional de 50%.
PARÁGRAFO TERCEIRO:A compensação de jornadas, nos termos em que está estabelecida a clausula quinta, se aplicará a todos os empregados assim como aos motoristas que estejam sujeitos a fixação de controle de horário.
Faltas CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS
Fica assegurado o abono de faltas, que resultarem de provas escolares, desde que o empregado comunique previamente ao empregador, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTERVALO ALIMENTAR
Para os motoristas de ônibus em serviços de fretamento, bem como aqueles trabalhadores que desempenham funções operacionais e de controle, ligadas ao mesmo tipo de serviço, é permitido, com base na exceção prevista no art. 71 da CLT, ajustar intervalo alimentar superior a duas horas, durante o qual o empregado permanecerá totalmente liberado, não se computando o intervalo na duração da jornada diária, que nessa hipótese será executada em dois turnos num mesmo dia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:A extensão do intervalo alimentar dilatado na forma da presente cláusula será variável em função das necessidades operacionais do serviço para o qual o empregado venha a ser escalado, e em hipótese alguma tal intervalo será computado na duração da jornada.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No caso excepcional do empregador exigir do empregado trabalho durante o intervalo alimentar dilatado, ficará obrigado a remunerar apenas as horas de efetivo trabalho, porém como extraordinárias, sobre elas incidindo o adicional de 50% (cinqüenta por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REDUÇÃO DO INTERVALO ALIMENTAR
Com base na Portaria nº 42/2007 do MTE estabelecem as partes convenentes que nos serviços em que haja fixação e controle de jornada, o intervalo alimentar pode ser reduzido para o mínimo de 30 (trinta) minutos, quando a atividade para a qual o empregado tenha sido escalado não permita pausa maior.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
Na forma fixada pelo artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, tendo em vista a natureza e das peculiaridades das atividades realizadas pela empresa acordante, diante da necessidade do serviço a ser desenvolvido e para atender a realização ou conclusão de serviços inadiáveis, ou seja, aqueles cuja inexecução ou interrupção possa acarretar qualquer tipo de prejuízo ao bom desenvolvimento e qualidade do trabalho, bem como visando o interesse da categoria profissional, fica facultado a adoção do trabalho em escala de 12:00 X 36:00 horas, nelas incluídas o período de refeições, sendo obrigatória a marcação de cartões de ponto, unicamente, nas entradas e saídas. Assim o trabalho realizado nestas condições - escala de revezamento- será considerado como jornada normal de trabalho, inclusive quando coincidente em dias de domingos e feriados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados não poderão deixar de comparecer às suas escalas pré- determinadas ou abandoná-las sem a presença de seus substitutos, exceto quando expressamente autorizados pelo Responsável ou pela Chefia imediata, ou em caso de doença, acidente ou força maior devidamente comprovados e justificados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A ausência ou abandono à escala pré-determinada sem devida justificativa ou autorização será considerada falta grave, podendo ser aplicado ao infrator as sanções previstas na CLT.
PARAGRAFO TERCEIRO: Quando adotado o sistema de regime de escala, as escalas de trabalho, assim como a concessão e o cumprimento das folgas compensatórias deverão ser afixadas em quadro de avisos com antecedência mínima de 01 (uma) semana.
PARÁGRAFO QUARTO: Fica autorizada a compensação de horas dos plantões extras para os empregados que trabalhem no regime de 12X36, desde que concedidas folgas compensatórias preferencialmente no mesmo mês. Caso os plantões extras não sejam compensados no mesmo mês, poderão estes ser acumulados e compensados, extraordinariamente, em até 90 dias.
PARÁGRAFO QUINTO: No interesse comum dos empregados e do empregador, mediante termo mútuo de anuência, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, fica permitido ao empregador reduzir a jornada de trabalho do interessado, com a conseqüente redução salarial proporcional ao número de horas reduzidas, desde que sempre observado o valor do salário hora do empregado.
PARÁGRAFO SEXTO: Também sendo interesse comum dos empregados e empregador, mediante termo mútuo de anuência, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, fica permitido ao empregador aumentar a jornada de trabalho do interessado, com a conseqüente majoração salarial proporcional ao número de horas aumentadas, calculada sobre o valor do salário hora do empregado, desde que sempre observados os limites legais semanais.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Por necessidade do serviço, fica autorizado ao empregador realizar a alteração do horário de trabalho do empregado que labora no regime de escala de 12:00 X 36:00 horas
para a jornada de 08:00(oito) horas diárias e de 44:00 semanal, ou vice-versa, respeitando-se, para tanto, os limites legais semanais.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTROLE DE FREQÜÊNCIA E DE HORÁRIO DE TRABALHO
O empregador fica autorizado a adotar?meios alternativos de controles freqüência e de horário de trabalho do empregado tais como, o manual ou mecânico, nos termos contidos no § 2º, do Art. 74, da CLT e no Art. 3º, da Portaria nº 373/2011, do MTE- Ministério do Trabalho e Emprego.
Saúde e Segurança do Trabalhador Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS
Ressalvada a hipótese do Enunciado 282 do TST, as empresas concordarão em aceitar os atestados fornecidos pelos médicos e dentistas do Sindicato Profissional, aos seus empregados sindicalizados, e que tenham por finalidade a justificação da ausência ao trabalho por doença com incapacidade laboral.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os atestados acima mencionados se limitarão, exclusivamente, para justificar ausências e faltas ao trabalho ou o estado de saúde do empregado, não tendo validade para justificativa de ausência ao emprego aqueles atestados destinados à acompanhamento de familiares, exceto em caso de internação de filhos menores de idade.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Contudo, caso não haja a apresentação do Xxxxx Xxxxxx pelo empregado, aceitação do atestado dependerá de avaliação a ser feita por médico do trabalho indicado pela empresa e mediante a sua devida homologação.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
As empresas manterão, em locais determinados, quadros de aviso para o uso restrito do Sindicato dos Trabalhadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para impossibilitar o uso dos referidos quadros por pessoas estranhas ao Sindicato, deverão os mesmos serem mantidos fechados, reservando-se ao Sindicato a guarda das chaves.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Sindicato compromete-se a utilizar tais quadros apenas para colocação de mensagens ou notícias de interesse da categoria representada, assumindo inteira responsabilidade pelo teor das mensagens e comunicações neles afixadas.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas comprometem-se a liberar da prestação de serviço, sem prejuízo na remuneração, e no máximo de 02 (dois) dias por mês, os empregados eleitos em assembléias, quando previamente requisitados por escrito pelo Sindicato dos Trabalhadores, para participarem de Congressos ou Eventos da categoria, até no máximo de 02 (dois) empregados por empresa.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Em substituição à CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL paga pelos empregados, resta pactuada neste ato a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL, QUE CONSTITUI RESPONSABILIDADE, ÚNICA E EXCLUSIVA, DAS
EMPRESAS ante o Sindicato laboral sendo paga conforme o procedimento a seguir fixado:
I - As empresas deverão recolher à entidade representativa dos empregados R$ 20,00 (vinte reais) por empregadode todo o quadro empregatício lotado na base regional coberta por este acordo.
II - Dito recolhimento dar-se-á até o dia 30 de novembro de 2013.
III - Ultrapassados 30 (trinta) dias da data fixada para o recolhimento disciplinado nesta Cláusula, será cobrada multa igual a 0,3 (zero vírgula três por cento) por mês em atraso.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO NOMINAL
As empresas encaminharão à entidade profissional cópia das guias de contribuição sindical, com a relação nominal dos empregados e dos respectivos salários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o desconto, em atendimento a Nota Técnica/SRT/MTE/ nº.202/2009
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE SINDICAL
As empresas se obrigam a descontar em folha de pagamento, as mensalidades e a jóia do Sindicato quando autorizados expressamente pelo empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - NEGOCIAÇÕES PERIÓDICAS
As partes promoverão, a cada cento e vinte dias, novas negociações para aperfeiçoamento das cláusulas sociais neste ato convencionadas, e outras que venham a ser criadas, para melhor adequação das relações e condições de trabalho da categoria que as partes representam.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DIVERGÊNCIAS
As partes acordam que as divergências em relação às cláusulas do acordo deverão ser dirimidasperante a Justiça do Trabalho.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Ficam mantidas todas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho vigente, firmadas entre a categoria profissional e a econômica, desde que não sejam conflitantes com os termos do presente
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS
O não cumprimento de qualquer das cláusulas da presente Convenção, implicará no pagamento de multa correspondente a R$ 1.000,00 (Hum mil reais), em favor do trabalhador que tiver seus direitos violados, independentemente da aplicação das demais sanções legais cabíveis.
XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOV DE NOVA IGUACU
ADMARIO DRUMOND
Sócio
SANDMAR TRANSPORTE TERRESTRE LTDA - EPP