ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
Imprimir
Salvar
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001029/2022 DATA DE REGISTRO NO MTE: 05/05/2022 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR014433/2022
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.102958/2022-19 DATA DO PROTOCOLO: 04/05/2022
Confira a autenticidade no endereço http: /xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND DOS TRAB EM EMP DE TELEC E OP MESAS TELEF EST RGS, CNPJ n. 89.623.375/0001-11, neste ato
representado(a) por seu ;
E
ALGAR TELECOM S/A, CNPJ n. 71.208.516/0001-74, neste ato representado(a) por seu e por seu ;
ALGAR SOLUCOES EM TIC S/A, CNPJ n. 22.166.193/0001-98, neste ato representado(a) por seu e por seu ; ALGAR MULTIMIDIA S/A, CNPJ n. 04.622.116/0001-13, neste ato representado(a) por seu e por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2021 a 31 de agosto de 2022 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas, com abrangência territorial em RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de setembro de 2021, o piso salarial passa a ser de R$ 1.363,38, sendo reajustado em 4%, sobre agosto de 2021 que era de R$ 1.310,95.
A partir de 01 de janeiro de 2022, o piso salarial passa a ser de R$ 1.447,55 (um mil, quatrocentos e quarenta e sete e cinquenta e cinco centavos) mensais, tendo sido reajustado em 10,42% (dez vírgula quarenta e dois) sobre o piso de Agosto de 2021 que era de R$ 1.310,95.
Parágrafo Primeiro: Os pisos salariais serão pagos proporcionalmente as horas trabalhadas, quando a jornada de trabalho do Empregado for fixada em limite inferior ao estabelecido em lei ou pelo presente Acordo Coletivo, ressalvadas as funções que possuem jornada de trabalho legalmente reduzidas.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os reajustes salariais serão feitos de acordo com as faixas salariais abaixo discriminadas. 1- Trabalhadores com salários até R$ 3.500,00
Reajuste de 4% em setembro/21 e mais 6,42% em janeiro/22 sobre os salários de agosto/21. Dessa forma na competência de Janeiro/22 os salários desses trabalhadores estarão reajustados com 10,42%.
Terão direito aos reajustes os trabalhadores que estiverem ativos na folha em Dezembro de 2021.
1.1 Abono indenizatório
Será concedido um abono compensatório de 25,68% em dezembro/21, que será aplicado sobre os salários praticados em Agosto/21.
Terão direito a esse abono, os trabalhadores que estiverem ativos na folha em Dezembro de 2021, inclusive aqueles afastados pela previdência a partir de setembro até as datas de pagamentos dos abonos.
O retroativo do reajuste de salário para quem ganha até R$ 3.500,00 será pago no primeiro dia útil de Janeiro de 2022.
Obs: Esse abono não tem natureza salarial, dessa forma não tem nenhuma incidência para recolhimento de INSS e FGTS, ou reflexos em 13º férias, sobreaviso, ou adicionais legais, etc. No entanto, tem incidência para fins de imposto de renda.
2- Trabalhadores com salários acima de R$ 3.501,00
Reajuste de 8% na competência de maio/22, sobre os salários de agosto/21.
Terão direito a esse reajuste, os trabalhadores que estiverem ativos na folha em Maio de 2022.
Parágrafo Primeiro: Caso as assembleias sejam realizadas até no máximo dia 09/12 os pagamentos dos abonos de Dezembro de 2021, serão efetuados no dia 23/12/2021.
2.1 Abonos indenizatórios
Serão concedidos dois abonos para esse público, sendo o primeiro de 41,58% em dezembro/21, e um segundo de 15% na competência de mar/22, totalizando dessa forma, um abono de 56,58%.
Ambos serão aplicados sobre os salários praticados em Agosto/21.
Terão direito ao primeiro abono, os trabalhadores que estiverem ativos em Dezembro de 2021, e terão direito ao segundo abono os trabalhadores que estiverem ativos em Março de 2022, inclusive aqueles afastados pela previdência a partir de setembro até as datas de pagamentos dos abonos.
Obs: Esse abono não tem natureza salarial, dessa forma não tem nenhuma incidência para recolhimento de INSS e FGTS, ou reflexos em 13º férias, sobreaviso, ou adicionais legais, etc. No entanto, tem incidência para fins de imposto de renda.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As EMPRESAS efetuarão o pagamento dos salários aos seus Empregados no primeiro dia útil do mês subsequente ao vencido.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SEXTA - CONVÊNIOS E DESCONTOS
Os convênios adotados atualmente, ou seja, médico, hospitalar, odontológico, seguro de vida em grupo, cartões de compra e tickets alimentação ou refeição serão mantidos de acordo com contratos negociados com fornecedores, sendo plenamente válidos os descontos ocorridos nos salários dos Empregados, respeitado o limite máximo previsto em lei.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA SÉTIMA - CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Para cálculo do 13º. salário será computada a média de horas extras e adicionais, quando habitualmente pagos durante o ano.
Parágrafo Único: Para o cálculo da gratificação natalina (13º salário), as EMPRESAS considerarão o período de até 180 (cento e oitenta) dias em que o Empregado tenha permanecido em gozo de auxílio-doença ou licenciado por acidente do trabalho, desde que o retorno ao trabalho ocorra até o dia 15 de novembro.
CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º. SALÁRIO
A antecipação da primeira parcela referente a 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário será pago junto com as férias, conforme solicitação do Empregado, no primeiro ou segundo período de gozo de férias, desde que o Empregado ainda não a tenha recebido referente ao ano em curso.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
As horas trabalhadas em regime extraordinário serão remuneradas com os seguintes acréscimos para os EMPREGADOS:
a) Até 02 (duas) horas diárias, acréscimo de 50% (cinquenta por cento);
b) As excedentes a 02(duas) horas diárias terão acréscimo de 100% (cem inteiros por cento).
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/ REFEIÇÃO
A partir de 01 de setembro de 2021, as EMPRESAS fornecerão o benefício de cartão-refeição (ticket) para seus Empregados, com crédito no valor total de R$ 961,73 (novecentos e sessenta e um reais, e setenta e três centavos), esse reajuste corresponde a 10,42%.
Parágrafo Primeiro: O benefício terá seu custo compartilhado, sendo 95% (noventa e cinco por cento) pagos pelas EMPRESAS e 5% (cinco por cento) pagos pelo Empregado.
Parágrafo segundo: As EMPRESAS farão o crédito nos cartões de seus Empregados no último dia útil, anterior ao mês vincendo, no qual haja expediente interno nas EMPRESAS.
Parágrafo Terceiro: Caberá ao Empregado à escolha da modalidade do cartão, se Cartão-Alimentação ou Cartão-Refeição.
Parágrafo Quarto: As EMPRESASconcederão o benefício por ocasião de férias, afastamentos por doenças, acidentes de trabalho e licença maternidade, durante o período de vigência deste Acordo Coletivo.
Parágrafo Xxxxxx: As EMPRESAS concederão o benefício nos casos de afastamentos por doenças e acidentes de trabalho, limitado ao período de 12 (meses) de afastamento
Parágrafo Sexto: As EMPRESAS reembolsarão aos Trabalhadores o Auxílio Refeição Extraordinário, mediante a apresentação de recibo
Parágrafo Sétimo: Os valores retroativos serão pagãos em 31/12/2021 casos as assembleias sejam realizadas até dia 09/12/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE XXXXXX
Fica mantido o fornecimento de lanche gratuito, no início da primeira jornada diária de trabalho, para todos os Empregados constituído de pão com manteiga, leite e café.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
As EMPRESAS complementarão, observado o limite de 01 (um) salário-base do Empregado, em até 40% (quarenta por cento), o benefício previdenciário “auxílio-doença” a partir do 16° (décimo sexto) dia de afastamento, durante a vigência deste Acordo Coletivo, excluídos os contratos a prazo não superiores a 3 (três) meses, inclusive o de experiência, limitado ao período de 01 (um) ano afastamento do Empregado e até 20% (vinte por cento) do salário base do 13° mês ao 24° mês.
Parágrafo Primeiro: Para afastamentos que ocorrerem a partir de 01/09/20, as EMPRESAS limitarão o pagamento do benefício constante no caput desta cláusula pelo período máximo de 12 meses.
Parágrafo segundo: Para recebimento da complementação, o Empregado deverá:
a) Submeter-se à perícia com médico das EMPRESAS ou por elas credenciado;
b) Apresentar à área de Talentos Humanos os comprovantes de recebimento do benefício do INSS, enquanto perdurar o auxílio-doença.
Parágrafo Terceiro: Caso o valor do benefício pago pelo INSS, seja igual ou superior ao valor do salário-base do Empregado, as EMPRESAS ficam desobrigadas a realizar a complementação, nos termos do caput desta Cláusula.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE OU XXXXXXX XXXX
As EMPRESASpagarão auxílio-creche ou auxílio-babá para os (as) filhos (as) de Empregadas, durante a vigência deste Acordo, até o mês que a criança completar idade de 06 (seis) anos, nos termos da Portaria MTB n° 3.296/86 e do Artigo 7°, XXV, da Constituição Federal.
Parágrafo Primeiro: O auxílio-creche ou o auxílio-babá será pago, mensalmente, em folha de pagamento da Empregada, e terá o seu valor mensal corrigido a partir de 01 de setembro de 2021, passando a ser R$
744,68 (setecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), considerando um reajuste de 10,42%.
Parágrafo Segundo: O benefício constante no “caput” desta Cláusula será estendido aos Empregados que comprovadamente detenha a guarda legal da criança e desde que obedecidos os critérios estabelecidos.
Parágrafo Terceiro: As EMPRESAS poderão exigir comprovante de pagamento da creche ou da babá para a liberação do benefício.
Parágrafo Quarto: Não haverá distinção, para fins de aplicação desta Cláusula, entre filhos biológicos e adotados.
Parágrafo Xxxxxx: O auxílio-creche não será cumulativo com o auxílio-babá, devendo a beneficiária fazer opção escrita por um ou por outro, para cada filho.
Parágrafo Sexto: As EMPRESAS estenderão a aplicação do benefício por ocasião de férias, afastamentos por doença ou acidente de trabalho.
Parágrafo Sétimo: Os valores retroativos serão pagos na folha da competência de dezembro de 2021, caso as assembleias sejam realizadas até dia 09/12/2021
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO A FILHOS DEFICIENTES
As EMPRESAS manterão um programa de reembolso de despesas com educação e saúde para os portadores de deficiências, filhos de Empregados, limitado ao valor mensal de R$ 792,51 (setecentos e noventa e dois reais e cinquenta e um centavos)), a partir de 01 de setembro de 2021, considerando um reajuste de 10,42%.
Parágrafo Primeiro: O benefício constante no “caput” desta Cláusula será estendido ao Empregado que comprovadamente detenha a guarda legal do filho.
Parágrafo segundo: As EMPRESAS poderão exigir comprovante de pagamento da despesa com educação e saúde para a liberação do benefício.
Parágrafo Terceiro: Não haverá distinção, para fins de aplicação desta Cláusula, entre filhos biológicos e adotados.
Parágrafo Quarto: Os valores retroativos serão pagos na folha da competência de dezembro de 2021, caso as assembleias sejam realizadas até dia 09/12/2021.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIVULGAÇÃO / IMPLANTAÇÃO DE NOVAS TECNOLOGIAS
As EMPRESAS continuarão divulgando antecipadamente a seus empregados projeto de implantação de novas tecnologias e enviar, concomitantemente, cópia ao Sindicato.
POLÍTICAS DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REAPROVEITAMENTO DE EMPREGADOS
As EMPRESAS continuarão se comprometendo que, após readaptado, darão prioridade ao reaproveitamento do Empregado afetado pela desativação das atividades ou órgãos de trabalho, desde que as condições técnicas e econômico-financeiras o permitam.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica mantida a estabilidade da Empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05(cinco) meses após o parto, ou 90 (noventa) dias após o término da licença previdenciária, o que for mais favorável à Empregada, ressalvadas as hipóteses de cometimento de falta grave.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA DURAÇÃO DO TRABALHO
As EMPRESAS manterão a atual duração de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, de segunda a sexta- feira, sendo que os Empregados que trabalhem em escala de revezamento deverão observar e atender ao disposto na respectiva escala, que não poderá ser superior a 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo Primeiro: As EMPRESAS manterão a atual duração de 36 (trinta e seis) horas semanais apenas para os Empregados que exerçam sua atividade utilizando fone de ouvido e terminal de vídeo simultaneamente, em caráter permanente e ininterrupto.
Parágrafo Segundo: As EMPRESAS poderão adotar sistemas alternativos de controle de jornada, conforme previsto na Portaria 373 de 25.02.2011, submetendo seus critérios à negociação com o SINTTEL/RS, para posterior implantação.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FÉRIAS
As EMPRESAS asseguram que após cada período aquisitivo o Empregado poderá sair em gozo de férias em qualquer dia do mês, desde que negociado e acordado com seu superior imediato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS
Fica facultado ao Empregado, inclusive ao que tenha idade superior a 50 (cinquenta) anos, o direito de parcelar o período de gozo de férias, obedecidos os seguintes critérios:
a) Os períodos de parcelamento do gozo de férias não poderão ser inferiores a dez dias.
b) O parcelamento não poderá se superior a 2 (dois) períodos.
c) O Empregado poderá converter 1/3 das férias a que tenha direito em abono pecuniário.
d) A gratificação de férias será paga, integralmente, no primeiro período de gozo das férias.
Parágrafo Único: O segundo período de gozo das férias deverá ocorrer antes do vencimento do período concessivo.
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO DAS FÉRIAS
As empresas concederão a todos os seus empregados, por ocasião das férias 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) sobre a remuneração fixa mensal, não excedente de vinte dias do salário, a título de abono de férias, e 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) da remuneração fixa mensal, a título de salário de férias, conforme artigo 7º, XVII, da Constituição Federal, e artigo 144 da CLT, perfazendo 100% (cem por cento) da remuneração.
Parágrafo primeiro: Fica assegurado piso nunca inferior a 1.447,51 (Um mil, quatrocentos e quarenta e sete reais, e cinquenta e um centavos ), caso a somatória da gratificação de férias (66,67%) e do salário de férias (33,33%) não atinja esse valor.
Parágrafo segundo: Ficam entendidos como remuneração fixa mensal os valores correspondentes ao salário-base e, se for o caso, gratificações fixas, adicionais e média de horas extras.
Parágrafo terceiro: Nos casos de rescisões contratuais serão observados os seguintes critérios:
a) Será paga de forma proporcional nos pedidos de demissão, quando o tempo de serviço na empresa for superior a 01(um) ano.
b) Será paga de forma proporcional na dispensa sem justa causa, qualquer que seja o tempo de serviço na empresa.
c) Não será paga nos pedidos de demissão a gratificação de férias no percentual de 66,67% (sessenta e seis vírgula sessenta e sete centésimos por cento), quando o tempo de serviço na empresa for inferior a 01(um) ano.
d) Não será paga nas demissões por justa causa.
LICENÇA ABORTO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA ABORTO LEGAL
Comprovado por meio de laudo médio que houve aborto espontâneo, a empregada terá direito a uma licença remunerada de 60(sessenta) dias.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ELIMINIÇÃO DE RISCOS
As EMPRESAS continuarão se comprometendo a buscar a eliminação de riscos á saúde através da utilização de medidas de proteção coletiva, recorrendo a Equipamentos de Proteção Individual (EPI) apenas
em casos onde tais medidas se revelarem ineficazes e/ou insuficientes.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ENTREGA DE ATESTADOS MÉDICOS
O recebimento de atestados médicos e odontológicos pelas EMPRESAS ocorrerá mediante protocolo em até 48 (quarenta e oito) horas após o retorno ao efetivo serviço, ficando o empregado com uma via devidamente protocolada pelo departamento responsável pelo recebimento dos atestados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO PARA TRATAMENTO ODONTOLÓGICO
As EMPRESAS manterão a liberação dos Empregados para atendimento odontológico de emergência, desde que conste esta condição no atestado fornecido pelo odontólogo.
CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE SAÚDE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INFORMAÇÕES LEGAIS SOBRE SAÚDE
As EMPRESAS enviarão ao SINTTEL/RS, sempre que possível, os seguintes documentos:
a) Laudo de insalubridade;
b) PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) elaborado por médico responsável;
c) Documentos referentes à estrutura e desenvolvimento do PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais);
d) Comunicação de Acidentes de Trabalho
e) Perfil Epidemiológico dos EMPREGADOS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CIPA
As EMPRESAS continuarão fornecendo ao SINTTEL/RS com relação á CIPA:
a) Data das eleições;
b) Empregados eleitos e indicados;
c) Calendário das reuniões.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMPROVAÇÃO DE VACINA COVID 19
Objetivando a proteção da saúde coletiva dos trabalhadores, a empresa solicitará de todos os seus empregados, e dos candidatos que estiverem em processo seletivo, o comprovante de vacinação contra a COVID-19, podendo fazê-lo também, nas etapas de exames médico ocupacionais (Admissionais e Periódicos).
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
Fica mantido o livre trânsito dos diretores do Sindicato, nas dependências com acesso permitido ao público pelas EMPRESAS, desde que comunicado com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência e que não haja interrupção dos serviços.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LIBERAÇÃO DO DIRETOR DO SINTTEL/RS
As EMPRESAS liberarão os dirigentes sindicais, sem prejuízo das respectivas remunerações mensais, para ficarem à disposição da Entidade Sindical, obedecendo as seguintes fórmulas:
a) Uma quantidade de horas equivalentes a 45 horas/mês a serem distribuídas, conforme necessidades do Sindicato.
b) A forma de utilização das horas fica a critério do Sindicato, porém o dirigente que as utilizar deverá negociar antecipadamente com seu superior imediato o período em que não estará presente na Empresa, para que haja prazo hábil de reorganização de atividades internas.
c) As horas não são cumulativas, ou seja, estão limitadas à utilização dentro mês.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS DO SINDICATO
As EMPRESAS continuarão permitindo a fixação de um quadro de avisos do SINTTEL/RS em cada prédio das EMPRESAS, em local por onde transitem os Empregados, no qual serão afixados avisos e materiais de interesse da categoria, sendo vedada a divulgação de material político partidário e com ofensas pessoais aos EMPREGADOS ou aos dirigentes das EMPRESAS.
Parágrafo Único: Fica ajustado que o não cumprimento desta Cláusula acarretará na imediata retirada das referidas matérias dos quadros de avisos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ACESSO A INFORMAÇÃO DA EMPRESA
A EMPRESAS fornecerão ao SINTTEL-RS, sempre que solicitado, a relação dos EMPREGADOS admitidos, demitidos e transferidos constando: nome, data de admissão, demissão, localidade e estabelecimento.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÕES PARA O SINTTEL/RS
As EMPRESAS procederão a todos os descontos autorizados pela categoria em favor do SINTTEL/RS e farão o repasse das verbas para o Sindicato, na mesma data em que efetuar o pagamento de salários aos seus EMPREGADOS.
Parágrafo Único: As EMPRESAS fornecerão mensalmente ao SINTTEL/RS arquivo consolidado contendo as seguintes informações: relação nominal dos sindicalizados que foram descontados e relação nominal dos sindicalizados que tiveram seus descontos suspensos.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JUÍZO COMPETENTE A
As controvérsias resultantes da aplicação das normas deste Acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho de Porto Alegre-RS.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CUMPRIMENTO DO ACORDO
Surgindo divergência entre as Partes na aplicação dos dispositivos constantes do presente Acordo Coletivo, a Parte que se julgar prejudicada comunicará à Outra por escrito e solicitará reunião com seus dirigentes e representantes legais, visando entendimentos e saneamentos das pendências existentes, sem prejuízo das medias judiciais cabíveis.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Em caso de descumprimento de qualquer cláusula deste instrumento, a parte prejudicada notificará a outra para regularizar o ato faltoso no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Único: Não regularizando o ato faltoso conforme estabelecido no caput desta cláusula, ficará a mesma obrigada a pagar uma multa de 10% (dez por cento) do Piso Salarial constante neste instrumento, em favor de cada Empregado atingido pelo descumprimento.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABRANGÊNCIA.
Parágrafo único: Os aprendizes ou estagiários não são abrangidos por esse Acordo Coletivo, pois são regidos por leis específicas. Também não são contemplados pelos reajustes salariais os executivos.
XXXXXX XXXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SIND DOS TRAB EM EMP DE TELEC E OP MESAS TELEF EST RGS
XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXX DIRETOR
ALGAR TELECOM S/A
XXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX VICE - PRESIDENTE
ALGAR TELECOM S/A
XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXX DIRETOR
ALGAR SOLUCOES EM TIC S/A
XXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX VICE - PRESIDENTE
ALGAR SOLUCOES EM TIC S/A
XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXX DIRETOR
ALGAR MULTIMIDIA S/A
XXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX VICE - PRESIDENTE
ALGAR MULTIMIDIA S/A
ANEXOS
ANEXO I - ATA FECHAMENTO
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.