JUSTIFICATIVA DE DISPENSA DE LICITAÇÃO - ESCOLHA E PREÇO
JUSTIFICATIVA DE DISPENSA DE LICITAÇÃO - ESCOLHA E PREÇO
I – DO OBJETO:
Trata o presente auto de procedimento que tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COFFEE BREAK, COQUETEL E BUFFET PARA A 12º CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE -PA para atender às
necessidades da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE do Município de Ourilândia do Norte -PA, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no documento abaixo:
▪ Título do Evento: 12ª Conferência de Saúde de Ourilândia do Norte -PA;
▪ Local de realização: Salão Paroquial da Igreja Católica
▪ Datas: 19 e 20 de abril de 2023
▪ Quantidade de Participantes: 200 participantes
JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO:
1. A XII CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE convocada pela Resolução do Conselho Nacional de Saúde nº 664 de 05 de outubro de 2021 tem como objetivos: “ Garantir Direitos e Defender o SUS, a Vida e a Democracia - Amanhã vai ser Outro Dia” e seus 4 (quatro) subeixos, definidos no teor dos documentos reguladores e norteadores do certame, conforme previsto na Lei Municipal nº 614/2015 que dispõe sobre o Conselho Municipal de Saúde de Ourilândia do Norte e o seuregimento;
2. Sendo assim, Secretaria Municipal de Saúde o Conselho Municipal de Saúde atendendo ao disposto no Decreto nº 257/2023, vem por intermédio deste termo, propor a contratação de empresa especializada no fornecimento de Buffet, Coffe Break e Coquetel necessários para a realização da XII Conferência Municipal de Saúde do Município de Ourilândia do Norte do Estado do Pará.
II- DA DISPENSA DE LICITAÇÃO:
Em 01 de abril de 2021 entrou em vigor a Lei 14.133/2021, iniciando um novo marco nas Licitações e contratos.
Objetivo da dispensa de licitação é contratar a proposta mas vantajosa primando pelos princípios da legalidade, impessoalidade, igualdade, moralidade, e publicidade. Licitar é a regra.
Entretanto ha requisições que por características específicas tornam-se impossíveis ou inviáveis as licitações nos trâmites usuais . Na ocorrência de licitações inviáveis ou impossíveis a lei previu exceções as regras, as Dispensas de Licitações e a Inexibilidade de licitação. Trata- se de certame realizado sob obediência ao estabelecido no artigo 72, Lei 14.133/2021.
Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão da escolha do contratado; VII - justificativa de preço;
VIII - autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
No nosso caso em questão verifica-se a Dispensa de licitação com base jurídica no inciso II do artigo75 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 75. É dispensável a licitação:
II - para contratação que envolva valores inferiores aR$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras.
Assim, seguindo esta determinação do art. 182 da lei para 2023, foi editado, em 29 de dezembro de 2022, o Decreto 11.317/2022, que substitui o anterior Decreto 10.922, na atualização dos valores da lei. O decreto aplica o IPCA para reajustar os valores nominais da Lei nº 14.133/2021.
Assim, os valores de contratação direta foram atualizados para:
• R$ 57.208,33 em outros serviços e compras.
III - DA RAZÃO DA ESCOLHA DO FORNECEDOR OU EXECUTANTE
Atrela-se tanto à justificativa de preço, quanto à habilitação e qualificação do contratado, além da caracterização e comprovação da situação fática que autoriza a inexigibilidade ou dispensa de licitação por meio de parecer técnico, quando for o caso.
Em análise aos presentes autos, observamos os preços apresentados pelas empresas, estão compatíveis com os praticados no mercado, obedecendo ao Termo de referência.
A prestação de serviços disponibilizados pela empresa supracitada é compatível e não apresenta diferença que venha influenciar na escolha, ficando esta vinculada a verificação da habilitação e de critérios do menor preço. Além disso, a escolha do Fornecedor se deu principalmente, devido a redução dos custos com o frete, por ser
fornecedor do município, além deste tipo de serviços necessitarem da presença do que prestador para realizar as correções, o que poderia acarretar em aumento dos custos. Outra opção para escolha de fornecedor local seria para fomentar o desenvolvimento econômico local, com os prestadores locais, faria que o dinheiro circulasse na região.
IV - DAS COTAÇÕES
Na contratação em epígrafe, verificou-se a necessidade de realizar cotações devido à natureza do objeto. Buscando averiguar os valores praticados na região, entre pessoas jurídicas do mesmo ramo de atividade, foi realizado 3 cotações de preço.
Comparadamente, demostra-se que a contratação está dentro dos valores de mercado com base no valor total de R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais).
V -DA JUSTIFICATIVA DO PREÇO
O critério de menor preço deve presidir a escolha do adjudicatário direto como regra geral, e o meio de aferi-lo está em juntar ao processo, propostas compatíveis com o termo de referência, de acordo com a Lei 14.133/2021.
No caso em questão verificamos, como já foi dito, tratar-se de situação pertinente de dispensa de licitação, o qual deverá ser composto por no mínimo três propostas validas .
Em relação ao preço ainda, verifica-se que os mesmos estão compatíveis com a realidade do mercado em se tratando de serviço similar, podendo a Administração adquiri-lo sem qualquer afronta á lei de regência dos certames licitatórios .
VI - DA ESCOLHA
As empresas escolhidas neste processo para a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COFFEE BREAK, COQUETEL E BUFFET foram as empresas: DUCI BUFFET, incrita no CNPJ: 47.241.320/0001-05 e a XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXX XX XXXXX, incrita no CNPJ: 50.346.507/0001-70. .
VII- DA HABILITAÇÃO JURÍDICA E DA REGULARIDADE FISCAL
Nos procedimentos administração para contratação, a Administração tem o dever de verificar os requisitos de habilitação estabelecidos no artigo 62 Lei 14.133/2021.
Art. 62. A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos
necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em:
I - jurídica;
II - técnica;
III - fiscal, social e trabalhista;
IV - econômico-financeira.
Diante disso resta deixar resignado que as contratadas demostraram habilmente sua habilitação jurídica e regularidade fiscal.
Ourilândia do Norte-PA, 04 de abril de 2023.
XXXXX XX XXXXX
Assinado de forma digital por XXXXX XX XXXXX
Assinado de forma
XXXXX XX XXXXX digital por GEIZA DA
DANTAS:75569
SILVA
DANTAS:75569191291
DANTAS:75569
191291
DANTAS:75569191291 Dados: 2023.04.04
14:40:30 -03'00'
191291
Dados: 2023.04.04
12:22:35 -03'00'
Xxxxx xx Xxxxx Dantas Secretária Municipal de Saúde Decreto nº 221/ PMON-GAB/2023