TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SP006815/2016 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 29/06/2016 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR038915/2016 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46261.002461/2016-12 |
DATA DO PROTOCOLO: | 27/06/2016 |
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: | 46261.003429/2015-73 |
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: | 02/07/2015 |
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STI DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE SANTOS, CNPJ n. 58.195.132/0001-04, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXX XX XXXXXXXX e por seu Secretário Geral, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXX;
E
SIND DAS IND DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE SANTOS, CNPJ n. 57.735.821/0001-93, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XX XXXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil do Plano da CNTI, com abrangência territorial em Cubatão/SP, Guarujá/SP, Praia Grande/SP, Santos/SP e São Vicente/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A cláusula terceira da Convenção Coletiva de Trabalho ora aditada passa a viger com a seguinte redação: Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais:
PROFISSIONAIS - R$ 1.818,65 (um mil, oitocentos e dezoito reais e sessenta e cinco centavos) por mês ou R$ 8,27 (oito reais vírgula vinte e sete centavos) por hora.
SERVENTES - R$ 1.397,33 (um mil, trezentos e noventa e sete reais e trinta três centavos) por mês ou
R$ 6,35 (seis reais e trinta e cinco centavos) por hora.
Parágrafo Primeiro:- Para os SERVENTES contratados a partir de 1º de maio de 2016, sem experiência anterior comprovada em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, a empresa poderá optar em pagar um piso diferenciado de no mínimo R$ 1.223,57 (um mil, duzentos e vinte e três reais e cinquenta e sete centavos) por mês ou R$ 5,56 (cinco reais e cinquenta e seis centavos) por hora por um período de no máximo 120 (cento e vinte) dias, sendo que após esse período o mesmo passará para o valor de R$ 1.397,33 (um mil, trezentos e noventa e sete reais e trinta e três centavos) por mês ou R$ 6,35 (seis reais e trinta e cinco centavos) por hora.
Parágrafo Segundo: - Para o AUXILIAR DE ESCRITÓRIO admitido após 1º de maio de 2016, o piso inicial passa para R$ 1.410,76 (um mil, quatrocentos e dez reais e setenta e seis centavos) por mês, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias. Após este prazo passará para o piso do profissional R$1.818,65 (um mil, oitocentos e dezoito reais e sessenta e cinco centavos) por mês.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - INDICES DE REAJUSTE DOS SALARIOS
A cláusula quarta da Convenção Coletiva de Trabalho ora aditada passa a viger com a seguinte redação: As empresas concederão reajustes salariais de acordo com as faixas salariais descritas abaixo:
a) - 10% (dez por cento) para os trabalhadores que recebem salário mensal de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
b) - 9,83% (nove vírgula oitenta e três por cento) para os trabalhadores que recebem salário mensal acima de R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais) até R$ 8.000,00 (oito mil reais).
c) - 7,28% (sete vírgula vinte e oito por cento) para os trabalhadores que recebem salário mensal acima de
R$ 8.001,00 (oito mil e um reais).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - ADMITIDOS APOS DATA BASE
A cláusula quinta da Convenção Coletiva de Trabalho ora aditada passa a viger com a seguinte redação:
Aos empregados admitidos após a data-base, será concedido o mesmo percentual de aumento constante da cláusula 4ª (quarta), proporcionalmente ao tempo de serviço na empresa, conforme tabelas abaixo:
TABELA DE PROPORCIONALIDADE – 10,00% | ||
PARA SALÁRIOS DE ATÉ R$ 5.000,00 | ||
MÊS DE ADMISSÃO | PERCENTUAL | |
Junho de 2015 | 9,17% | |
Julho de 2015 | 8,33% | |
Agosto de 2015 | 7,50% |
Setembro de 2015 | 6,67% |
Outubro de 2015 | 5,83% |
Novembro de 2015 | 5,00% |
Dezembro de 2015 | 4,17% |
Janeiro de 2016 | 3,33% |
Fevereiro de 2016 | 2,50% |
Março de 2016 | 1,67% |
Abril de 2016 | 0,83% |
TABELA DE PROPORCIONALIDADE – 9,83% | |
PARA SALÁRIOS ACIMA DE R$ 5.001,00 ATÉ R$ 8.000,00 | |
MÊS DE ADMISSÃO | PERCENTUAL |
Junho de 2015 | 9,01% |
Julho de 2015 | 8,19% |
Agosto de 2015 | 7,37% |
Setembro de 2015 | 6,55% |
Outubro de 2015 | 5,73% |
Novembro de 2015 | 4,91% |
Dezembro de 2015 | 4,10% |
Janeiro de 2016 | 3,28% |
Fevereiro de 2016 | 2,46% |
Março de 2016 | 1,64% |
Abril de 2016 | 0,82% |
TABELA DE PROPORCIONALIDADE – 7,28% | |
PARA SALÁRIOS ACIMA DE R$ 8.001,00 | |
MÊS DE ADMISSÃO | PERCENTUAL |
Junho de 2015 | 6,67% |
Julho de 2015 | 6.07% |
Agosto de 2015 | 5,46% |
Setembro de 2015 | 4,85% |
Outubro de 2015 | 4,25% |
Novembro de 2015 | 3,64% |
Dezembro de 2015 | 3,03% |
Janeiro de 2016 | 2,43% |
Fevereiro de 2016 | 1,82% |
Março de 2016 | 1,21% |
Abril de 2016 | 0,61% |
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
A cláusula décima terceira da Convenção Coletiva de Trabalho ora aditada passa a viger com a seguinte redação:
As empresas obrigam-se a fornecer aos seus empregados uma alimentação subsidiada que consistirá, conforme sua opção, ressalvadas condições mais favoráveis, em:
1)- ALMOÇO COMPLETO:- no local de trabalho.
1.1)- Tratando-se de empregado alojado terá direito também a jantar completo, com o subsídio estabelecido no Parágrafo Primeiro desta Cláusula. OU
2)- TICKET ALIMENTAÇÃO:- equivalente ao valor de R$ 220,58 (duzentos e vinte reais e cinquenta e oito centavos). OU
3)- TICKET REFEIÇÃO:- no valor mínimo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) cada. O empregado receberá tantos Tickets Refeição, quantos forem os dias de trabalho efetivo no mês.
3.1)- Para o empregado alojado receberá 1 (um) Ticket Refeição, para almoço e outro para o jantar, tantos quantos forem os dias trabalhados no mês.
Parágrafo Primeiro:- As empresas subsidiarão o fornecimento da refeição/alimentação nas hipóteses acima, no mínimo 96% (noventa e seis por cento) do respectivo valor.
Parágrafo Segundo:- As empresas se obrigam a fornecer aos seus empregados da área de produção, um copo de leite, café e pão com margarina, sendo que a parte não subsidiada pela empresa não poderá ser superior a 1% (um por cento) do salário hora do trabalhador.
Parágrafo Terceiro:- As empresas poderão, no cumprimento do parágrafo anterior, optar pelo fornecimento aos seus empregados, de ticket-café, no valor de R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos), para cada dia efetivo trabalhado, antes do início da jornada, respeitada as condições mais favoráveis, porventura já existentes.
Parágrafo Quarto:- Qualquer uma das modalidades estabelecidas nesta cláusula, escolhida pela empresa, não incorporará aos salários ou as remunerações, e, não gerará encargos sociais ao empregador.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
A cláusula sexagésima quarta da Convenção Coletiva de Trabalho ora aditada passa a viger com a seguinte redação:
As empresas e autônomos do Setor da Construção Civil, filiadas ou não, com atividades na base territorial do SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SANTOS, recolherão até o
dia 15 (quinze) de cada mês, a CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL, respeitando-se assim decisão já estabelecida pela categoria econômica em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 21.07.1991, especificamente para tratar desta contribuição, prevista no inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal, conforme ata da assembleia registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Santos sob nº 191603 do livro C-23, às folhas 232, em guia a ser emitida pelo próprio Sindicato, conforme tabela abaixo:
INSTRUÇÕES PARA PREENCHER VALOR DO BOLETO | ||||||
Valor p/ | Valor a | |||||
nº.Funcionários | Percentual | cálculo | Recolher | |||
EMPRESAS | ||||||
00 a 00 | 10% | R$1.695,62 | R$ | 169,56 | ||
01 a 05 | 12% | " | R$ | 203,47 | ||
06 a 10 | 15% | " | R$ | 254,34 | ||
11 a 15 | 20% | " | R$ | 339,12 | ||
16 a 20 | 30% | " | R$ | 508,69 | ||
21 a 25 | 40% | " | R$ | 678,25 | ||
26 a 50 | 50% | " | R$ | 847,81 | ||
51 a 80 | 70% | " | R$ | 1.186,93 | ||
81 a 100 | 100% | " | R$ | 1.695,62 | ||
101 | ACIMA CONSULTAR O SINDICATO | |||||
AUTÔNOMOS SEM EMPREGADOS | ||||||
R$ | ||||||
00 a 00 | 114,04 | |||||
(nos casos dos autônomos favor consultar o sindicato) | ||||||
Parágrafo Primeiro:- O atraso no recolhimento da referida contribuição, implicará na cobrança de multa de 2% (dois por cento), sobre o valor devido, acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento), por mês de atraso.
Parágrafo Segundo:- O inadimplemento por parte das empresas e dos autônomos faculta ao Sindicato promover Ação apropriada em Foro competente, para cobrança das verbas devidas.
CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
A cláusula sexagésima sexta da Convenção Coletiva de Trabalho ora aditada passa a viger com a seguinte redação:
As empresas e autônomos do setor da Construção Civil, filiadas ou não, com atividades na base territorial do SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SANTOS, recolherão
anualmente, até o dia 30 de novembro de cada ano, em uma única vez, a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL, obedecendo à mesma Tabela mencionada na Cláusula 7ª, em guia específica a ser emitida pelo próprio Sindicato.
Parágrafo Primeiro:- O atraso no recolhimento da referida contribuição, implicará na cobrança de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento), por mês de atraso.
Parágrafo Segundo:- O inadimplemento por parte das empresas e dos autônomos faculta promover ação apropriada em Foro competente, para cobrança das verbas devidas.
XXXXXX XXXX XX XXXXXXXX
Presidente
STI DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE SANTOS
XXXXX XXXXXXX XXXXX
Secretário Geral
STI DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE SANTOS
XXXXXX XXXXXX XX XXXXX
Presidente
SIND DAS IND DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE SANTOS