CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP005883/2024 DATA DE REGISTRO NO MTE: 24/06/2024 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR026553/2024
NÚMERO DO PROCESSO: 19980.266424/2024-52
DATA DO PROTOCOLO: 11/06/2024
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SINDICATO DAS EMPRESAS DETRANSP CARGAS DE SJRP E REGIAO, CNPJ n. 56.358.682/0001-63,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXX; E
XXXX.XXX.XXX.XX XXX.XX XXXXXX.XXX.XX SETOR XXX.XX CARG. S E M ROD.URB.PAS.I.I.SUB.T.FRET.R.P BAURU ARAC, CNPJ n. 02.679.071/0001-98, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XX XXXXX VEBER MIOLA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Office Boy, Porteiros, Auxiliares de Copa, Copa e Cozinha, Cozinheiras, Auxiliares de Escritório, Escriturários, Conferentes de Cargas, Auxiliar de Departamento Pessoal, Chefes de Departamento, Divisões, Encarregados, Faturistas, Auxiliares de Expedição, Recepcionistas, Atendentes, Diretores-Empregados, Relações Públicas, Vendedores de Frete, Cobradores Comercial, Líderes, Mestres, Fiscal de Plataforma, Pessoal de Zeladoria, Pessoal de Computação em Geral, Contínuos, Ascensoristas, Gerente Comercial, Administrativo e Financeiros, Bilheteiros, Bagageiros, Agenciadores, Caixas, Auxiliares de Almoxarifado, Auditor, Assessor, Monitores, Mensageiros, Serventes, Publicitários, Auxiliar de Contabilidade, Instrutores, Assistentes, Administradores, Supervisores, Compradores: nas empresas de transportes de cargas, transportes rodoviários de cargas, transportes multimodal e logística, , com abrangência territorial em Adolfo/SP, Álvares Florence/SP, Américo de Campos/SP, Aparecida d'Oeste/SP, Auriflama/SP, Bady Bassitt/SP, Bálsamo/SP, Buritama/SP, Xxxxxxx/SP, Catanduva/SP, Catiguá/SP, Cedral/SP, Cosmorama/SP, Dolcinópolis/SP, Estrela d'Oeste/SP, Fernandópolis/SP, Floreal/SP, Gastão Vidigal/SP, Guapiaçu/SP, Guarani d'Oeste/SP, Guzolândia/SP, Ibirá/SP, Icém/SP, Indiaporã/SP, Irapuã/SP, Irapuru/SP, Jaci/SP, Jales/SP, Xxxx Xxxxxxxxx/SP, Macaubal/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Mendonça/SP, Meridiano/SP, Mira Estrela/SP, Mirassol/SP, Mirassolândia/SP, Monções/SP, Monte Aprazível/SP, Neves Paulista/SP, Nhandeara/SP, Nipoã/SP, Nova Aliança/SP, Nova Granada/SP, Nova Luzitânia/SP, Olímpia/SP, Onda Verde/SP, Orindiúva/SP, Palestina/SP, Palmares Paulista/SP, Palmeira d'Oeste/SP, Paraíso/SP, Paranapuã/SP, Paulo de Faria/SP, Pedranópolis/SP, Pereira Barreto/SP, Planalto/SP, Poloni/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Potirendaba/SP, Riolândia/SP, Rubinéia/SP, Sales/SP, Santa Albertina/SP, Santa Clara d'Oeste/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Rita d'Oeste/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, São Francisco/SP, São João das Duas Pontes/SP, São José do Rio Preto/SP, Sebastianópolis do Sul/SP, Severínia/SP, Sud Mennucci/SP, Tabapuã/SP, Tanabi/SP, Três Fronteiras/SP, Turiúba/SP, Turmalina/SP, Uchoa/SP, União Paulista/SP, Urânia/SP, Urupês/SP, Valentim Gentil/SP e Votuporanga/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
As partes CONVENENTES ajustam SALÁRIOS NORMATIVOS (PISO SALARIAL) e demais vantagens e benefícios, para ter vigência na base do SEETRO DE SJ RIO PRETO E REGIÃO, no período de MAIO de 2024 até ABRIL de 2025, aplicando-se as normas legais vigentes, sendo defeso pleitear a revisão de aplicação de índices de correção ou qualquer direito anterior.
PISOS SALARIAIS:- | |
CONFERENTE: | R$ 2.274,00 |
AUX. DE ESCRITÓRIO: | R$ 2.016,00 |
VENDEDOR DE FRETES | R$ 2.608,00 |
CONTÍNUO (OFICCE BOY) | R$ Salário Mínimo |
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL DEMAIS FUNÇÕES E OUTROS
PARA OS SALÁRIOS DAS DEMAIS FUNÇÕES E SALÁRIOS ACIMA DO PISO E ATÉ O LIMITE DE CINCO MIL REAIS: =
1= Fica ajustado a correção salarial geral em 5,5% (cinco e meio por cento) para os salários acima do piso e até o limite de cinco mil reais, a ser calculado sobre os salários praticados no mês de Abril de 2024 e para ter vigência no período de Maio de 2024 até Abril de 2025.
2= livre negociação para as demais funções e salários acima do piso e até o limite de cinco mil reais; prestigiando-se as negociações e valorização salarial.
Pagamento de Salário Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PRAZO - PAGAMENTO DE SALÁRIOS:
1-O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o quinto dia útil de cada mês subseqüente ao vencido, e, recaindo em dia de sábado, deverá ser efetuado na sexta feira antecedente.
2- O descumprimento do prazo previsto obriga o empregador ao pagamento de multa legal de 2% (dois por cento) sobre o saldo do salário devido, revertendo à multa em favor do empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SEXTA - NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL:
1- Todo e qualquer benefício adicional que as empresas, espontaneamente já concedem ou que vierem a conceder aos seus empregados, tais como: Cesta básica, convênios, seguros, diárias, P.L.R., P.T.S., e auxílios de qualquer espécie, não serão considerados, em qualquer hipótese e para nenhum efeito, como parte do salário ou remuneração do empregado, não podendo ser objeto de qualquer postulação seja a que título for.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS E ADICIONAIS
1- As empresas remunerarão as horas extras, independente de limite, com o adicional legal fixado em 50% (cinqüenta porcento) e calculado sobre a hora normal.
2- As empresas que já remuneram as horas extras em percentuais superiores, ou através de outros critérios de compensação ou pagamento a esse título, fica ressalvado o direito de manter inalterado esse procedimento.
Prêmios CLÁUSULA OITAVA - P.T.S. = PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO:
1- O Prêmio por Tempo de Serviço, que faz jus todo empregado com 02 (dois) ou mais anos de serviço prestado à mesma empresa, será calculado à base de 5% (cinco por cento) sobre o salário do Conferente para a área Administrativa.
2- Após completar cinco (5) anos de serviço para o mesmo empregador, o "P.T.S." será acrescido em 1% (um por cento), de forma não cumulativa, para cada ano (completo) de serviço e até o limite de dez anos.
3-O "P.T.S." não tem natureza salarial para fins de equiparação, não podendo expressamente ser considerado verba salarial para quaisquer fins, bem como não será devido cumulativamente.
4-Considerando a natureza de "prêmio", o empregado perderá o direito do PTS conforme a proporcionalidade ajustada na Cláusula do PLR.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA NONA - PLR
AJUSTE DO PAGAMENTO DO PLR - Resultados.
1-Os empregados ora representados, e unicamente aos empregados associados, ou filiados, ou sindicalizados ao Sindicato Profissional, farão jus a título de participação nos resultados (PLR), ao valor correspondente a R$ 1.050,00 (hum mil e cincoenta reais), que será pago em duas (2) parcelas no valor de R$525,00 cada uma juntamente com a folha de pagamento dos meses de SETEMBRO/2024 e MARÇO/2025, facultado às Empresas o pagamento da 1ª parcela em quatro meses a partir de setembro de 2024, e o pagamento da 2ª parcela em quatro meses a partir de janeiro-2025. Referida obrigação é criada nas prerrogativas e isenções fixadas pela Lei, não tendo, portanto, qualquer conotação salarial, não integrando a remuneração do empregado, para quaisquer finalidades. Ajustam as partes que:
1-1. O PLR somente será pago aos Empregados Sindicalizados, e ou Associados, e ou Filiados, por pelo menos durante doze meses.
1.2. Do valor do PLR será descontado a importância de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) de cada uma das duas parcelas e repassadas para o Sindicato SEETRO no prazo de cinco (5) dias e através de guias próprias fornecidas pelo Sindicato Obreiro, a título de contribuição negocial conforme as justificativas colocadas no item (4) seguinte.
2- Para os fins rescisórios o pagamento será proporcional aos meses trabalhados (1/12), considerando o período ajustado da validade desta Convenção (12/12).
3- Fica ajustado que não será devida a parcela nos seguintes casos:
3.1- para os fins rescisórios dos empregados demissionários e para os empregados demitidos por justa causa;
3.2.- para efeitos de contagem não será considerado o mês da admissão do empregado uma vez considerada a natureza de resultados desta parcela, e não será considerado o mês do
desligamento se não trabalhado os trinta dias do mês, também considerada a natureza de resultados do PLR;
3.3- para as empresas que já adotam a PLR por critérios e planos próprios de participação.
4- Fica ajustado por meta única que: não será devida a integralidade das parcelas do PLR na hipótese de faltas injustificadas do empregado no serviço, ajustando-se os seguintes critérios e condições pelos quais as faltas injustificadas determina o pagamento do PLR, sendo: a quantidade de faltas injustificadas no Semestre e Percentual do PLR a receber:
Por Semestre = Valor/PLR
02 faltas = 90% ; 03 faltas = 80%; 04 faltas = 70%; 05 faltas = 60%; 06 faltas = 50%;
07 faltas ou mais =0,0%
OBS: As faltas não são cumulativas de um semestre para outro, e: Considera-se os semestres no período de Maio a Outubro, e, Novembro a Abril, que corresponde ao período desta convenção coletiva.
4- JUSTIFICATIVAS DO DESCONTO DO VALOR AJUSTADO E DO REPASSE PARA O SINDICATO OBREIRO:
4.1. - DESCONTOS: De todo membro das categorias profissionais representadas pelo Sindicato será descontado pela Empresa, do pagamento do PLR, a importância fixada em deliberação da categoria e aqui ajustada, para repasse ao ente sindical, do valor de cada uma das parcelas do PLR previstas neste acordo, a título de SUBSÍDIO DE SOLIDARIEDADE SINDICAL.
4.2. - O recolhimento deverá ser efetuado no prazo de cinco (5) dias contado da data do pagamento de cada parcela do PLR aos trabalhadores; e o Sindicato Obreiro fornecerá as competentes guias/boletos às Empresas para fins de pagamento.
4.3 - RESPONSABILIDADE LEGAL: Fica expressamente ajustado que o Sindicato Obreiro se responsabiliza pela aplicação desta cláusula, isentando as Empresas nas hipóteses de questionamentos administrativos ou judiciais no tocante ao desconto e repasse das referidas parcelas, sendo que em tais casos a Empresa deverá informar imediatamente ao Sindicato Obreiro sobre eventuais questionamentos para tomar as medidas saneadoras nas respectivas instâncias administrativas ou judiciais, e, na hipótese de devolução de valores por quaisquer motivos, a Empresa será reembolsada pelo Sindicato Obreiro favorecido.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA DE ALIMENTOS OU TICKET
1.- Fica expressamente ajustado que as Empresas concederão mensalmente aos seus empregados uma cesta de alimentos composta com os seguintes itens:
=15 kg de arroz agulhinha tipo um; 3 lat. de óleo de soja c/ 900ml; 2 kg de feijão carioca tipo um; 1 kg de sal refinado; 500 g de fubá mimoso; 500g de farinha de mandioca; 1 kg de farinha de trigo; 3 kg de açúcar refinado; 1 unid. goiabada com 500g; 500 g de café em pó; 1 kg
de macarrão espaguete; 1 extrato de tomate c/140g; 1 pct. de biscoito doce c/ 200g; 1lata sardinha c/ 135g. (obs: cesta com 29Kgs)
§1º:A critério do empregado, fica facultado a substituição da cesta de alimentos por “Ticket- Alimentação” ou crédito através de cartão utilizado no comércio, e ou por convênio firmado com o Sindicato Laboral, neste caso, ajustando-se o valor do tickt IGUAL ao da cesta de alimentos no mês correspondente e ao valor de mercado no respectivo mês.
§ 2º: A concessão deste benefício fica vinculado ao regulamento interno do empregador e para as hipóteses de faltas ao serviço; e, na falta de regulamento fica ajustado que este benefício não será devido ao empregado nas seguintes hipóteses:
§ 3º: Na hipótese de no mês de admissão com período de trabalho inferior a trinta dias; e no mês de desligamento por pedido de demissão do empregado; e na hipótese de aviso prévio indenizado; e na hipótese de qualquer falta injustificada do empregado ao serviço;
§ 4º: Na hipótese de aposentadoria do empregado, por qualquer motivo: por tempo de serviço, acidente do trabalho, ou por doença;
§ 5º: Na hipótese de afastamento do empregado por mais de trinta dias independente do motivo, aplicando as regras do parágrafo seguinte:
§ 6º: Será devido este benefício da cesta de alimentos ao empregado afastado pelo INSS e recebendo qualquer tipo de auxilio relacionado ao motivo do afastamento, devido a contar da data do afastamento e pelo período limitado até três meses; e, devido por licença maternidade pelo período do afastamento da gestante.
2.- O benefício social ora ajustado possui natureza indenizatória e não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constituindo base para contribuição previdenciária.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO FUNERAL / SEGURO:
1-Em caso de morte natural, ou por acidente de trabalho de empregado, as Empresas ficam obrigadas a pagar aos seus dependentes, habilitados perante a Previdência Social, o valor equivalente a 02 (dois) salários na base do piso salarial vigente por ocasião do evento, a título de auxilio funeral. 1- Ficam dispensadas desta obrigação as empresas que contratar seguro de vida e acidentes em favor de seus empregados.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA OBRIGATÓRIO
Fica ajustado que as Empresas se obrigam na contratação de seguro de acidentes em favor de seus empregados do setor administrativo na importância mínima equivalente a dez vezes o
valor do salário mínimo nacional; para ter vigência durante o período do contrato de trabalho.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA - APOSENTADORIA:
As empresas assegurarão aos empregados que estiverem a 1(um) ano da aquisição do direito à aposentadoria integral e que contem com 5 (cinco) anos ininterruptos de serviço na mesma empresa, o emprego (ou salário) durante o período que faltar para se aposentar, excetuando-se os casos de demissão por justa causa, ou de pedido de demissão, ou de extinção do estabelecimento, ou de motivo de força maior comprovada; desde que essa condição do empregado ao direito de aposentadoria integral, seja por ele expressamente informada e comprovada por escrito com a comprovação através do demonstrativo da simulação do cálculo do tempo de contribuição expedido pelo INSS, no curso do período de um ano antes da concessão da aposentadoria, ou no prazo do curso do aviso prévio, sob pena de decadência do benefício aqui previsto.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PREVIO PROPORCIONAL
Para o direito do aviso prévio proporcional será observado o artigo 487 da CLT c.c. a Lei Federal nº 12.506- 2011.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA:
1- As partes convenentes se ajustam no sentido de que o Contrato de Experiência terá prazo máximo de 90 (noventa) dias; sendo um período de 45 (quarenta e cinco) dias, podendo ser prorrogado por igual período.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DENOMINAÇÃO DE FUNÇÃO:
1-Para fins e efeitos do quanto disciplinado nesta Convenção, não serão admitidas as alterações de denominação de cargos e funções, que objetivem isentar as empresas do cumprimento dos salários normativos ajustados pelas entidades convenentes.
Estabilidade Serviço Militar CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR:
1- As empresas se obrigam, na forma do quanto previsto em lei, a conceder estabilidade ao empregado em idade de prestação do Serviço Militar, desde o alistamento até 60 (sessenta) dias após o desengajamento; não alcançando os que forem dispensados.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO E BANCO DE HORAS
Banco de Horas (vide Lei Fedral nº 13.467-2017)
1- Mensal: O excesso de horas de trabalho realizado pelo empregado no setor administrativo, em um dia, poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, ficando ajustado que as Empresas poderão adotar o banco de horas semestral;
2- Diferenciado: Na hipótese de jornada de trabalho diferenciada, e de diminuição ocasional do volume de trabalho, as Empresas poderão adotar Banco de Horas com fechamento superior ao semestral e neste caso somente através de Acordo Coletivo com a participação dos Sindicatos aqui convenentes.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTROLE DE HORÁRIO E TRABALHO EXTERNO: SETOR ADMINISTRATIVO
1-As empresas ficam obrigadas a procederem às anotações e controles de jornadas de trabalho de seus empregados, exceto quando se trate de atividade disciplinada pelo Art. 62 alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho e nas hipóteses previstas nesta Convenção.
2- Ficam excluídas da obrigação, as empresas que possuam até dez (10) empregados.
3- TRABALHO EXTERNO - ART. 62: De acordo com o art.62 letra "a" da C.L.T., os empregados que exerçam trabalho externo, sem controle de horário, não estão sujeitos a jornada de trabalho estabelecida na C.L.T.; e, nestes casos, as Empresas ficam dispensadas de manter papeleta de controle externo.
4- Os empregados em serviços externos tem a liberdade e a responsabilidade de desfrutar de intervalo satisfatório para repouso e ou alimentação, devendo interromper os serviços para tal finalidade.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS DE NATUREZAS DIVERSAS (PATRONAL E OBREIRA)
1-Os Sindicatos Convenentes exercerão livremente e de acordo com deliberações de suas respectivas Assembleias Gerais (Atas anexas nesta CCT) e uma vez respeitadas as normas legais, o direito de cobrança das contribuições sindicais de naturezas diversas devidas pelos empregados, respeitando-se os limites, os requisitos, autorizações, e as disposições legais pertinentes.
2-A contribuição devida ao SEETRO conforme fixada na AGE (ata anexa) a título de "Contribuição Negocial", é de 1,5% (hum e meio por cento) com limite até R$ 100,00 (cem reais), calculado mensalmente sobre o salário base do funcionário, independente e estar ou não associado ao Sindicato
3-Por ocasião dos descontos autorizados, as Empresas ficam obrigadas aos repasses, e enviarão aos respectivos Sindicatos cópias das guias de recolhimento, juntamente com a relação nominal dos empregados correspondentes.
4-O direito de oposição será exercido livremente pelo empregado desde que individualmente manifestado por escrito e até no prazo de vinte e cinco dias após o registro desta CCT.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BOLSA DE EMPREGOS
1- As Empresas deverão, no ato de contratação de novos empregados para o setor administrativo, preferencialmente,solicitar do SEETRO os curriculos dos interessados cadastrados na Bolsa de Empregos.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - APLICAÇÃO LEGAL DA CONVENÇÃO:
1- A presente Convenção Coletiva e os seus aditivos e acordos firmados, em todos os seus termos, ajustes e condições pactuados, que representa a legítima vontade e o interesse das partes, deverá ser conhecida e respeitada por todos, inclusive autoridades civis, fazendárias, fiscalizadoras, e judiciárias do trabalho e civil, conforme permitido no art. 7º. inc. XXVI da Constituição Federal.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JUÍZO COMPETENTE:
1-As partes elegem a Justiça do Trabalho, como preceitua o Art. 114, da C.F., para dirimir não só as dúvidas oriundas deste instrumento, mas também, quaisquer questões pertinentes as Contribuições legais.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ASSINATURAS E REGISTRO DA CONVENÇÃO:
Assim, por estarem justos e previamente convencionados, firmam a presente CONVENÇÃO COLETIVA, que será levada à registro no Sistema Mediador do
M.T.E. e protocolada pelo sistema SEI-ME, para registro e arquivamento, produzindo efeitos a partir do mês de Maio de 2024, inclusive; ficando revogadas as disposições anteriores. X.X.xx Rio Preto, 03 de junho de 2024.
}
KAGIO MIURA
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DETRANSP CARGAS DE SJRP E REGIAO
XXXXXXXX XX XXXXX VEBER MIOLA
Presidente
XXXX.XXX.XXX.XX XXX.XX XXXXXX.XXX.XX SETOR XXX.XX CARG. S E M ROD.URB.PAS.I.I.SUB.T.FRET.R.P BAURU ARAC
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA AGE 2024 DO SINDICATO PROFISSIONAL
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DA AGE 2024 DO SINDICATO PATRONAL
Anexo (PDF)Anexo (PDF)