PROPOSTA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – SOERGS
PROPOSTA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – SOERGS
1ª CLÁUSULA: VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.
2ª CLÁUSULA: ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissionais Cirurgiões Dentistas, com abrangência territorial em Canoas/RS.
3ª CLÁUSULA: REAJUSTE SALARIAL/2017
Os empregados representados pelo Sindicato Profissional terão reajuste salarial no percentual de 3,59% (três vírgula cinquenta e nove por cento), em 1º de maio de 2017, relativo ao IPCA do período de 01/05/2017 a 30/04/2018. Sendo considerado 0,21% de ganho real.
Parágrafo Único: As antecipações espontâneas concedidas, excluídas as provenientes de merecimento ou promoções, poderão ser compensadas com o reajuste acima previsto.
4ª CLÁUSULA: DATA DO PAGAMENTO
Descrição da Cláusula: A FMSC deverá pagar os salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalho, ou se houver lei que modifique o prazo, no último dia por ela fixado.
5ª CLÁUSULA: TRABALHO EM DOMINGO OU EM DIA ESTABELECIDO AO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
O trabalho em domingos e feriados ou em dias estabelecidos ao descanso semanal remunerado, quando não compensados por outro repouso em dia útil da semana imediatamente anterior ou posterior, será pago com adicional de 100% (cem por cento), independente da remuneração legal deste dia.
6ª CLÁUSULA: DESCONTOS
Serão considerados válidos todos os descontos salariais efetuados pelo empregador a título de mensalidade e despesas provenientes da Associação de Empregados, Associação Sindical, Previdência Complementar, FASSEM, Vale Alimentação/Refeição, Vale Transporte, empréstimos consignados "sendo este, desde que, em instituição bancária oficial utilizado pela FMSC", em um percentual máximo de 30% do salário-base.
Parágrafo primeiro: Fica ressalvado o direito do empregado cancelar, a qualquer tempo, a autorização dos descontos citados nesta cláusula, exceto quanto aos débitos constituídos.
Parágrafo segundo: Fica assegurada, em caso de rescisão do contrato de trabalho, a quitação dos débitos já convertidos ou comprometidos pelo empregado.
7ª CLÁUSULA: ADIANTAMENTO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA
Mediante requerimento do empregado, a FMSC pagará 50% (cinquenta por cento) da gratificação natalina juntamente com o pagamento das férias, quando gozadas a partir de maio.
8ª CLÁUSULA: HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas que excederem à jornada semanal e não compensadas, serão consideradas como horas extraordinárias e remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo Único: Excetua-se a esta regra, as horas extras laboradas em campanhas de vacinação ou em convocação geral, sobre as quais poderá o empregado optar pelo pagamento com o adicional de 100% (cem por cento) ou a compensação de um dia laborado por um dia e meio de folga, desde de que não coincidente com mais de um técnico de enfermagem por equipe, devendo este requerimento ser efetivado, pelo empregado, em até 5 dias antes da convocação.
9ª CLÁUSULA: REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA
A FMSC poderá adotar um regime de compensação horária. Neste caso, o acréscimo na jornada visará compensar a inatividade ou redução horária nos sábados ou em outros dias da semana, e o total de horas trabalhadas na semana não poderá exceder a carga horária semanal contratada.
Parágrafo Primeiro: Ficam o empregado e o empregador autorizados, a qualquer tempo, suspender a adoção do regime de compensação horária.
Parágrafo segundo: Será permitido a todos os profissionais da FMSC iniciar a sua jornada de trabalho até 10 (dez) minutos antes da abertura das unidades de saúde, desde que ocorra a compensação dos minutos acima descritos quando o horário de saída, não podendo o funcionamento perfazer mais de oito horas diárias.
Parágrafo terceiro: Tal garantia depende de fixação de regime de rodízio não sendo autorizado que todos os profissionais da unidade antecipem o início da sua jornada. Além disto, é necessário que haja pelo menos um profissional de cada categoria à disposição da unidade até o fim do turno de trabalho.
10ª CLÁUSULA: BANCO DE HORAS
A FMSC adotará um sistema de banco de horas, mediante concordância do empregado por escrito, no qual as horas trabalhadas que excederem ao limite da jornada semanal contratada poderão ser compensadas dentro do prazo de 06 (seis) meses, a contar da data correspondente ao encerramento do ponto do mês em que ocorreu a referida jornada extraordinária.
Parágrafo primeiro: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada, conforme parágrafo anterior, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas pendentes, que serão consideradas como extraordinárias e remuneradas com mesmo o adicional previsto neste acordo.
Parágrafo segundo: O empregado deverá ser comunicado, com antecedência mínima de 72h (setenta e duas horas), quando da efetiva compensação.
Parágrafo Terceiro: O empregador deverá fornecer sempre que solicitado aos empregados informações sobre as horas prestadas, possibilitando ao empregado controlar o número de horas a serem compensadas dentro da sistemática ora estabelecida.
Parágrafo Quarto: O empregador e o empregado deverão, obrigatoriamente, compensar as horas
existentes no Banco de Horas sempre que estas atingirem o limite máximo de 20% (vinte por cento) da carga horária mensal do trabalhador.
Parágrafo Xxxxxx: Ficam o empregado e o empregador autorizados, a qualquer tempo, suspender a adoção do regime de compensação horária.
Parágrafo Sexto: Possibilita-se ao empregado utilizar as horas excedentes acumuladas dentro da sistemática de compensação horária ora ajustada, para tratar de assuntos de seu interesse, sem prejuízo de qualquer natureza, até o limite de dois dias consecutivos, devendo para tanto comunicar previamente à sua chefia imediata, no prazo estabelecido no Parágrafo segundo – podendo, ainda, mediante concordância do empregador, dispor de horas para compensação futura, hipótese na qual, se o contrato de trabalho for rescindido, será realizado o desconto correspondente.
Parágrafo sétimo: Fica definido que para as atividades realizadas em projetos extras, de interesse da UBS e/ou Equipes e no controle social (conselhos locais e municipal) será considerada 1h de compensação para cada 1h de trabalho e para as atividades em mutirões, campanhas de vacinas, projetos de interesse municipal e convocações da gestão será considerada 2h de compensação para cada 1h de trabalho.
11ª CLÁUSULA: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A cada 5 (cinco) anos de serviço prestado ao empregador, perceberá o empregado o adicional mensal de 5% (cinco por cento) do seu salário base.
12ª CLÁUSULA: VALE ALIMENTAÇÃO
A FMSC deverá fornecer aos seus empregados, mensalmente, inclusive no período de férias, 22 (vinte e dois) vales alimentação no valor de R$ 23,00 (vinte e três reais) cada, a partir da data de assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
13ª CLÁUSULA: VALE TRANSPORTE
A FMSC deverá fornecer aos seus empregados vale transporte, desde que, na solicitação, o empregado informe o seu endereço correto, conforme a legislação vigente.
Parágrafo primeiro: A FMSC, quando necessário, disponibilizará vale transporte extra para fins de deslocamento em caso de convocações realizadas pela gestão municipal, mediante comprovação. O vale transporte será creditado no período posterior, após avaliação e aprovação da FMSC.
14ª CLÁUSULA: AUXÍLIO FUNERAL
A FMSC pagará aos dependentes legalmente habilitados do empregado falecido, ou ao parente que apresentar as notas de despesas relativas ao funeral, auxílio-funeral em quantia equivalente a 1 (um) salário base, limitado ao teto da Previdência Social.
Parágrafo Único: Fica o empregador dispensado do pagamento do auxílio-funeral previsto na presente cláusula quando for disponibilizado meio indenizatório mais benéfico para o empregado.
15ª CLÁUSULA: XXXXXXX XXXXXX
A FMSC terá local apropriado onde seja permitido aos seus empregados, de ambos os gêneros, guardar sob vigilância e assistência os seus filhos com idade de até 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses.
Parágrafo primeiro: Fica a FMSC autorizada a adotar o sistema de reembolsocreche de 5% sobre o saláriobase, conforme o contido no artigo 1º da Portaria MTB nº3.296 de 03/10/1986 e o artigo 389 da CLT, sendo garantido um reembolso mínimo no valor de R$ 150,00 (cento e trinta reais) e máximo de R$ 450,00, a contrar de outubro de 2015.
Parágrafo segundo: Não haverá distinção para aquisição ao direito acima mencionado, no que se refere aos pais biológicos, adotantes e famílias homoafetivas e a quem tenha guarda ou pátrio poder.
16ª CLÁUSULA: ANOTAÇÃO DAS FUNÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
Deverá ser anotado na CTPS do empregado o cargo efetivamente exercido por ele.
Parágrafo Primeiro: No caso de haver alteração de cargo, o registro deverá ser feito simultaneamente na CTPS, devendo o empregado apresentar a Carteira do Trabalho à FMSC, mediante recibo de entrega.
Parágrafo Segundo: A FMSC não poderá reter a Carteira do Trabalho de seus empregados, em hipótese alguma, por mais de 48 (quarenta e oito) horas, devendo ser fornecido recibo de entrega.
17ª CLÁUSULA: COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
A FMSC complementará o benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, ocorrido nas suas dependências, para os empregados que não estejam em período de experiência, limitado à remuneração percebida, desde que não exceda o teto previdenciário, por um período de 6 (seis) meses.
18ª CLÁUSULA: ANTECIPAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Em caso de greve do INSS, quando do requerimento inicial de afastamento, havendo a comprovação de não pagamento do benefício previdenciário por este, deverá a FMSC antecipar o valor equivalente a um salário-base por mês para os casos de acidente do trabalho e doença do trabalho e, de 50% do salário-base por mês para os casos de auxílio-doença.
Parágrafo Único: As antecipações serão ressarcidas tão logo o INSS creditar os valores iniciais do benefício ou serão deduzidas do complemento devido, na própria folha de pagamento ou, ainda, no caso de término do contrato de trabalho, na rescisão.
19ª CLÁUSULA: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Fica assegurado ao empregado que obtiver a concessão de aposentadoria por invalidez, a quitação em folha de pagamento das férias vencidas e proporcionais com terço legal correspondente, assim como da gratificação natalina proporcional a que fizer jus, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o recebimento da informação do INSS.
Parágrafo Único: Dos valores pagos autoriza-se o FMSC a quitar débitos decorrentes de antecipações recebidas e não reembolsadas.
20ª CLÁUSULA: CONTRATO DE TRABALHO E COMPROVANTES DE PAGAMENTO
É obrigatória a entrega da cópia do contrato, quando escrito, assinada e preenchida, ao empregado admitido, bem como a entrega de cópia do recibo de quitação final, preenchida e assinada.
Parágrafo Único: Deverá ser dado sigilo às informações constantes nos comprovantes de pagamento, cabendo somente ao empregado, departamento pessoal e os fiscais de contrato da Secretaria
Municipal de Saúde e/ou Prefeitura Municipal de Canoas o seu manuseio, salvo determinação legal em contrário
21ª CLÁUSULA: HOMOLOGAÇÃO NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
A homologação dos recibos de quitação relativos às rescisões de contrato de trabalho com 12 (doze) meses ou mais só terão validade se assistidos pelo Sindicato Profissional ou pela SRTE – Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Primeiro:Em caso de não comparecimento do empregado, e quando houver comprovação de que este tinha ciência da data, local e do horário do ato homologatório, o Sindicato Profissional dará comprovação da presença do empregador para o pagamento das parcelas rescisórias.
Parágrafo Segundo:Não é facultado ao Sindicato Profissional negar-se a homologar as rescisões contratuais, se obrigando a efetivá-las, sejam com ou sem justa causa, desde que preenchidos os requisitos legais.
Parágrafo Terceiro: Torna-se nula a rescisão contratual realizada sem a observância das condições ora estabelecidas.
Parágrafo Quarto: Em caso de negativa de homologação da rescisão contratual por parte do sindicato acordante, este deverá justificar os motivos por escrito, devendo comunicar a Diretoria Executiva da FMSC.
22ª CLÁUSULA: AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Nos termos da Lei nº 12.506, de 11/10/2011, o aviso prévio será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço, acrescidos de 3 (três) dias por ano, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único: Com o intuito de preservar situação mais benéfica advinda do direito de indenização por tempo de serviço até então previsto na norma coletiva, aos empregados que contarem com 45 (quarenta e cinco) anos de idade ou mais e, ainda, que tenham entre 5 (cinco) e 10 (dez) anos de serviço à FMSC, será garantido um acréscimo de 30 (trinta) dias, perfazendo um total de 120 (cento e vinte) dias.
23ª CLÁUSULA: AVISO PRÉVIO e DISPENSA DO TRABALHO
Fica o empregado dispensado do trabalho e a FMSC do pagamento do saldo de salário, sempre que o trabalhador, com a devida comprovação de obtenção de novo emprego público, após o desligamento da instituição, solicitar seu afastamento. Esta previsão aplica-se tanto para o pedido de demissão quanto para a dispensa sem justa causa.
Parágrafo Primeiro: No caso de ocorrência do previsto no caput da presente cláusula, o pagamento das verbas rescisórias deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da dispensa do empregado ou no dia útil imediatamente posterior à data originalmente prevista para o término do cumprimento do aviso prévio, devendo o empregado optar pelo modo que lhe for mais benéfico.
Parágrafo Segundo: O empregado despedido poderá, no curso do aviso prévio, optar pela redução de 2 (duas) horas no início ou no término do expediente.
Parágrafo Terceiro: A dispensa do empregado de cumprir o aviso prévio deverá ser feita por escrito no próprio termo de aviso.
24ª CLÁUSULA: ALTERAÇÕES CONTRATUAIS DURANTE O AVISO PRÉVIO
Ficam proibidas alterações unilaterais nas condições de trabalho, inclusive no local de trabalho, durante o aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo do exercente de cargo de confiança, sob pena de ruptura imediata do contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo restante do aviso prévio.
25ª CLÁUSULA: PREVENÇÃO DO ASSÉDIO MORAL – INFORMAÇÕES
A FMSC em parceria com o SOERGS, incentivará a promoção de palestras sobre o tema “Assédio Moral”, bem como na adoção de campanhas e atividades informativas e preventivas sobre o tema.
26º CLÁUSULA: VEDAÇÃO À PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA
Os acordantes protegerão e incentivarão a igualdade de oportunidades para todos no acesso à relação de emprego ou na sua manutenção, independente do sexo, origem, raça, cor, estado civil, religião e situação familiar, recomendando-se que a FMSC se abstenha de adotar ou permitir quaisquer práticas discriminatórias por ocasião da admissão dos trabalhadores e durante o contrato de trabalho, nos termos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, Convenção n.111 da OIT e CRFB/88.
27ª CLÁUSULA: APOSENTANDO ESTABILIDADE PROVISÓRIA ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
Aos empregados que lhes faltarem 18 (dezoito) meses ou menos para aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, e que venham a ser despedidos sem justa causa, desde que comprovem, por escrito, durante o aviso prévio, tal período faltante, e que contem com, no mínimo, mais de cinco anos de trabalho prestados ao mesmo empregador, fica assegurada a estabilidade provisória até o cômputo do período necessário para adquirir direito à aposentadoria.
28º CLÁUSULA: CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões de serviços promovidos pelo empregador, quando de comparecimento obrigatório, serão realizadas durante a jornada normal de trabalho ou as horas correspondentes deverão ser pagas como extraordinárias ou, ainda, serem compensadas, conforme critério estabelecidos na cláusula que disciplina o banco de horas.
29º CLÁUSULA: RETORNO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Serão observadas, quando o afastamento for inferior ao período de 12 (doze) meses, as condições de trabalho praticadas antes do afastamento do empregado em benefício previdenciário, o que poderá ser modificado em caso de extinção da função ou do setor.
30ª CLÁUSULA: LICENÇA REMUNERADA PARA EXAMES
Os empregados do quadro permanente ou em comissão da FMSC poderão solicitar a liberação para fazer curso de graduação, quando regularmente matriculados, e para tanto terão abono de 1 (um) dia por semestre para realização de provas finais, independentemente do número de provas a que for submetido, devendo comunicar ao empregador com 15 (quinze) dias de antecedência e com devida comprovação posterior, no mesmo prazo.
Parágrafo Primeiro: No caso de vestibular das provas do ENEM e ENAD haverá dispensa remunerada para a realização desses.
Parágrafo segundo: Faculta-se ao empregado a utilização das horas excedentes acumuladas dentro da
sistemática do Banco de Horas, ajustada entre as partes, para a realização de demais provas finais acima indicadas, devendo ser comunicado ao empregador, na forma do caput.
Paragrafo terceiro: Os empregados, quando regularmente matriculados em cursos de graduação da área afim à atividade exercida, poderão ser liberados 04 (quatro) horas semanais para atividades de estágios diurnos, mediante comprovação da inscrição regular em cursos da área da saúde, condicionada à autorização da chefia imediata, ratificação da diretoria executiva e compatibilidade com o fluxo da instituição, tento de compensar essas horas num prazo máximo de 6 (seis) meses.
31ª CLÁUSULA: GARANTIA AOS PAIS ADOTANTES
Aos trabalhadores que adotarem filhos, na forma da legislação em vigor, serão asseguradas as mesmas garantias destinadas aos pais naturais.
32ª CLÁUSULA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO DELEGADO SINDICAL
Fica assegurada a eleição de 4 (quatro) delegados sindicais titulares, bem como seus suplentes, para mandato de 2 (dois) anos com estabelidade ddesde o inicio da delegação até 60 (sessenta) dias do termino do mandato.
Parágrafo primeiro: Os delegados titulares serão liberados, como se dia de trabalho fosse, 8 horas por mês, podendo ser dividido em no máximo dois períodos, para desempenho das atividades inerentes à função, com solicitação prévia de 72h, desde que não haja prejuízo ao serviço, sendo que esta avaliação será realizada pela chefia imediata.
Parágrafo segundo: Os delegados sindicais serão eleitos em assembléia geral dos empregados ou pelo processo de votação através de urnas ou por aclamação.
33ª CLÁUSULA: CONFERÊNCIA DO REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO
Fica assegurado ao empregado o direito de conferência do cartão ponto ou outro meio de controle de frequência, a fim de dirimir dúvidas existentes.
Parágrafo único: Na ocorrência de falha no sistema eletrônico do ponto, eventuais diferenças deverão ser justificadas em formulário específico e eventuais diferenças na próxima folha de pagamento.
34º CLAUSULA: LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS
Quando o empregado comparecer a eventos científicos ou outras atividades de capacitação ou de seu interesse profissional que digam respeito à sua atividade laboral na FMSC, mediante comprovação, por escrito, através de certificado de participação, receberá abono do ponto e pagamento de remuneração integral, como se estivesse trabalhando, sendo necessária a comunicação prévia à chefia da unidade com, no mínimo, com 30 (trinta) dias de antecedência, para organização interna do serviço, bem como autorização do diretor técnico da área e da diretoria da FMSC, de acordo com formulário padrão específico para tal finalidade existente na instituição.
Parágrafo primeiro: A possibilidade de afastamento nestas hipóteses, porém, fica limitada a 10 (dez) dias úteis por ano e ao fluxo criado pela FMSC, observando que não será permitida a liberação de mais de um profissional da mesma classe simultaneamente, na mesma unidade de saúde.
Parágrafo segundo: Somente serão autorizadas as solicitações para participação de eventos externos em áreas afins ao trabalho do profissional.
Parágrafo terceiro: Ao retorno, o trabalhador deverá apresentar à sua chefia imediata o Certificado ou comprovante de participação, para ser anexado a sua folha ponto.
Parágrafo terceiro: O profissional solicitará liberação à chefia imediata da FMSC através do formulário específico e considerando o fluxo estabelecido em instrução Normativa especifica, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo quarto: Os casos não previstos nesta norma serão analisados pela Diretoria Técnica e Diretoria de Gestão de Pessoas da FMSC, em conjunto com a Diretoria de Políticas e Ações em Saúde do Município de Canoas.
Parágrafo quinto: Na hipótese do profissional necessitar de um afastamento superior a 10 (dez) dias úteis, serão garantidos mais 5 (cinco) dias, compensáveis na forma prevista na cláusula que disciplina o regime de compensação ou considerado faltas sem garantia do recebimento de remuneração correspondente.
35ª CLÁUSULA: FÉRIAS
A FMSC seguirá as novas disposições aprovadas na reforma trabalhista.
Parágrafo Único: As férias poderão ser divididas em até três períodos de descanso. Nenhum deles pode ser menor do que cinco dias corridos, e um deve ser maior do que 14 dias corridos. Além disso, as férias não podem começar nos dois dias antes de um feriado ou do dia de descanso da semana.
36ª CLÁUSULA: LICENÇA POR FALECIMENTO
A FMSC concederá licença de 3 (três) dias aos seus empregados após o falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica.
Parágrafo Único: A licença será acrescida de mais 1 (um) dia no caso do funeral ser realizado fora da Grande Porto Alegre.
37º CLÁUSULA: LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE SAÚDE DE FILHO E IDOSO SOB DEPENDÊNCIA
O empregado com filhos menores de 16 anos ou inválidos de qualquer idade, e, ainda, com idosos sob sua dependência econômica, na forma do Regulamento do Imposto de Renda, terá direito a dispensa equivalente ao total de 01 uma carga horária diária de trabalho por mês, sem prejuízo da sua remuneração, para acompanhar o filho ou idoso em consulta de saúde, desde que haja comprovação de comparecimento através de atestado profissional contendo o horário de atendimento e nome do atendido, devendo o empregado, na saída e/ou retorno ao trabalho, comunicar especificamente o motivo da ausência para registro das horas de afastamento.
Parágrafo primeiro: O somatório das horas utilizadas para consultas de saúde e acompanhamento da saúde do filho ou idoso, não poderá ultrapassar uma carga horária diária por mês.
Parágrafo segundo: No caso de ausência para hospitalização, ou em caso de convalescença doméstica, por doença infectocontagiosa, o limite será de 4 (quatro) dias de trabalho no mês e deverá ser comprovado através de boletim de internação ou atestado de saúde.
Parágrafo terceiro: Deverá ser observado o prazo de 24 (vinte e quatro horas) após o retorno ao trabalho para a entrega do comprovante para o empregador.
Parágrafo Quarto: O empregado com filho portador de necessidade especial, assim considerado aquele individuo com patologia considerada como deficiência na forma do art. 4º do Decreto Lei n. 3.298, de 20 de Dezembro de 1999, comprovado por xxxxx médico, terá os prazos de licença previstos
na presente cláusula concedidos em dobro.
38ª CLÁUSULA: LICENÇA PARA SAQUE DO PIS / PASEP
A FMSC liberará os empregados por 4 (quatro) horas de expediente, com compensação, para sacar parcelas do PIS/PASEP. Se o domicílio bancário for fora da cidade, será liberado 8 (oito) horas, com compensação. No retorno o funcionário deverá apresentar o comprovante do saque para fins de justificativa da referida liberação.
39º CLÁUSULA: LICENÇA MATERNIDADE
A empregada gestante terá prorrogada, por 60 (sessenta) dias, a duração da licença maternidade prevista no art. 7º, XVIII, da Constituição da República de 1988.
Parágrafo único: Em caso de aborto não criminoso ou de falecimento do filho por acasião ou imediatamente após o parto, será concedida, à empregada, uma licença de 60 (sessenta) dias.
40ª CLÁUSULA: LICENÇA PATERNIDADE
Ao empregado da FMSC será concedida licença paternidade de 20 dias consecutivos após o nascimento do filho.
41º CLÁUSULA: CIPA (ELEIÇÕES)
A FMSC estabelecerá mecanismo para comunicar o início do processo eleitoral da CIPA ao Sindicato Profissional.
Parágrafo Único: É de 10 (xxx) xxxx, a contar da data da eleição, o prazo para o empregador comunicar ao Sindicato Profissional a relação dos eleitos para a CIPA.
42º CLÁUSULA: ATESTADOS MÉDICOS, PSICOLÓGICOS E ODONTOLÓGICOS
Em caso de ausência ao trabalho, o funcionário deverá comunicar o afastamento à sua Chefia imediatamente ao início do atestado.
Parágrafo primeiro: O atestado, por meio físico ou digital, deverá ser apresentado/encaminhado à Chefia Imediata em até 24 horas após o início do mesmo, conofrme determina as regras que serão cobradas no e-social;
Parágrafo segundo: Em caso de afastamento superior a 1 dia, o trabalhador deverá dirigir-se ao SESMT da FMSC, das 8 às 9 horas, no dia do retorno, apresentando o atestado para autenticação.
Parágrafo terceiro: O atestado superior a 1 dia que não for autenticado pelo SESMT será INDEFERIDO para abono de falta.
43º CLÁUSULA: ACIDENTE DE TRABALHO
Em caso de ocorrência de acidente de trabalho, deverá a FMSC expedir a competente comunicação de acidente de trabalho (CAT), que deverá ser remetida ao órgão previdenciário, com cópia ao sindicato profissional, nos termos do art.336, do Decreto 3048/99.
Parágrafo primeiro: Caso a comunicação de acidente de trabalho (CAT) seja expedida pela entidade sindical, deverá esta comunicar o empregador, com envio de cópia do documento ao mesmo.
Parágrafo segundo: O empregador deverá prestar atendimento imediato e direto ao empregado acidentado ou, na impossibilidade de fazê-lo, acompanhá-lo até outro estabelecimento de prestação de serviço de saúde.
44ª CLÁUSULA: EXAMES CLÍNICOS DE ADMISSÃO
Os exames médicos, radiológicos, laboratoriais e outros exigidos para a admissão de empregado serão pagos pela FMSC e efetuados nos locais determinados por este.
45ª CLÁUSULA: GESTANTE – CONSULTA MÉDICA E OUTRAS GARANTIA
É garantida à empregada durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos, a transferência de função quando as condições de saúde a exigirem, devendo o médico do trabalho do SESMT verificar as atividades compatíveis com as recomendações do laudo/atestado entregue pela empregada. Ainda, será garantida a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, oito consultas médicas e demais exames complementares ao longo do período gestacional.
46ª CLÁUSULA: TRABALHO SINDICAL NAS UNIDADES
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às unidades, mediante comunicação prévia de 72 (setenta e duas horas) e após aceite da diretoria da FMSC, nos intervalos destinados à alimentação ou descanso, para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva.
Parágrafo Único: A FMSC permitirá a afixação de avisos e comunicações do Sindicato Profissional, sem conteúdo político-partidário, religioso ou ofensivo ao empregador, em quadro mural de fácil observação e localizado próximo ao ponto.
47ª CLÁUSULA: LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
O empregador assegurará uma liberação, de um turno por mês, sem ônus para o empregado e/ou sindicato, de, no máximo, dois dirigentes ou delegados sindicais, para a realização de atividades sindicais convocadas, por escrito, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas.
48º CLÁUSULA: LIBERAÇÃO COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Preserva-se o direito dos membros da comissão de negociação coletiva, eleitos em assembleia, para participarem de assembleias e reuniões sindicais, inclusive aquelas oficialmente realizadas no curso das negociações coletivas realizadas entre as entidades acordantes, a serem liberadas mediante convocação por escrito, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, sendo que as horas liberadas não ensejarão quaisquer prejuízos salariais ao empregado.
49ª CLÁUSULA: COMISSÃO PERMANENTE DE GESTÃO DO TRABALHO
A FMSC fica responsável pela instituição da Comissão Permanente de Gestão do Trabalho, através de portaria especifica, com representação paritária de 5 trabalhadores da FMSC e 5 representantes da gestão. A representação dos trabalhadores será definida pelos sindicatos que representam as categorias do quadro permanente da FMSC e a representação da gestão municipal será indicada pelo presidente da FMSC.
Parágrafo Único: A comissão se reunirá ordinariamente a cada 3 meses, podendo ter reuniões extraordinárias, conforme necessidade e avaliação de ambas as partes desta comissão.
50º CLÁUSULA: DESCONTOS
A FMSC se compromete a descontar de seus empregados as mensalidades sociais dos relacionados como sócios do Sindicato Profissional, repassando os valores descontados até o 10º (décimo) dia útil do mês, desde que expressamente autorizados pelo empregado e respeitada a faculdade de se cancelar a qualquer tempo a autorização.
51º CLÁUSULA: GUIAS DE CONTRIBUIÇÃO
A FMSC encaminhará ao sindicato profissional cópias das guias de contribuição sindical e do desconto assistencial, se for o caso, acompanhadas da relação nominal dos empregados, no prazo de 10 (dez) dias, após o respectivo recolhimento.
52º CLÁUSULA: GARANTIA AOS CASAIS HOMOAFETIVOS
Todos os direitos previstos no presente acordo coletivo, se aplicam, no que couber, aos casais em uniões homoafetivas.
53ª CLÁUSULA: CONDIÇÕES GERAIS
O presente acordo coletivo de trabalho tem caráter único, sendo que as cláusulas existentes foram devidamente acordadas dentro de um todo, não significando, na individualidade, perda de direito para quaisquer das partes.
54ª CLÁUSULA: DIVULGAÇÃO DO ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVA
A FMSC deverá expor aos seus empregados, no quadro de avisos, cópias do acordo coletivo de trabalho ora firmado.
Canoas, 25 de outubro de 2017.
XXXXXXXX XXXXXX | XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX | |
DIRETOR PRESIDENTE - FMSC | PRESIDENTE - SOERGS |