MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
11358 Diário da República, 2.ª série — N.º 82 — 29 de abril de 2014
PARTE J3
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Direção-Geral da Administração e do Emprego Público
Acordo coletivo de trabalho n.º 41/2014
Acordo Coletivo de Entidade Empregadora Pública sobre Duração e Organização do Tempo de Trabalho celebrado entre a Vice-
-Presidência do Governo, Emprego e Competitividade Em- presarial / Serviços diretamente dependentes com exceção das Direções Regionais e Inspeções Regionais e o SINTAP, Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos.
CAPITULO I
Âmbito e Vigência
Cláusula 1.ª
Âmbito de aplicação
1 — O presente Acordo Coletivo de Entidade Empregadora Pública, abreviadamente designado por ACEEP ou simplesmente Acordo, aplica-
-se aos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções pú- blicas, filiados no SINTAP, que exercem funções na Vice-Presidência do Governo, Emprego e Competitividade Empresarial/ Serviços diretamente dependentes com exceção das Direções Regionais e Inspeções Regionais, doravante designada por Entidade Empregadora Pública.
2 — Para cumprimento do disposto na alínea g) do artigo 350.° do Anexo I — Regime, da Lei n.° 59/2008, de 11 de setembro, que aprovou o Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, doravante também designado por RCTFP, estima-se que serão abrangidos por este Acordo cerca de 5 trabalhadores.
3 — O Acordo aplica-se, ainda, a todos os trabalhadores da Entidade Empregadora Pública, que durante a vigência do mesmo se venham a filiar no sindicato outorgante.
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e sobrevigência
1 — O Acordo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2a série do Diário da República e vigora pelo prazo de um ano.
2 — Decorrido o prazo mencionado no número anterior, este Acordo renova-se sucessivamente por períodos de um ano.
3 — A denúncia e sobrevigência deste Acordo seguem os trâmites legais previstos no RCTFP.
CAPITULO II
Duração e Organização do Tempo de Trabalho
Cláusula 3.ª
Período normal de trabalho e sua organização temporal
1 — O período normal de trabalho semanal é fixado em trinta e cinco horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete horas, de segunda a sexta-feira, sem prejuízo da existência de regimes legalmente estabelecidos de duração semanal inferior, previstos no presente Acordo.
2 — Os trabalhadores não podem prestar mais de cinco horas con- secutivas de trabalho e, em qualquer caso, mais do que nove horas de trabalho por cada dia de trabalho, incluindo nestas a duração do trabalho extraordinário.
3 — A regra de aferição do cumprimento do período normal de trabalho é diária, sem prejuízo do horário flexível.
4 — A Entidade Empregadora Pública não pode alterar unilateralmente os horários de trabalho individualmente acordados.
Cláusula 4.ª
Modalidades de horário de Trabalho
São previstas as seguintes modalidades de organização temporal de trabalho:
a) Horário rígido;
b) Horário flexível;
c) Jornada Contínua;
d) Horário desfasado;
e) Isenção de horário de trabalho.
Cláusula 5.ª
Horários específicos
A requerimento do trabalhador e por despacho do dirigente máximo do serviço, ou de quem tenha essa competência delegada, podem ser fixados horários de trabalho específicos, nomeadamente:
a) Nas situações previstas no regime da parentalidade definido pelo Código de Trabalho, conforme preceituado pelo artigo 22.° da Lei n.° 59/2008, de 11 de setembro;
b) Aos trabalhadores-estudantes, nos termos do artigo 90.° do Código do Trabalho.
Cláusula 6.ª
Horário rígido
Horário rígido é aquele que, cumprindo em cada dia e semana res- petivamente o período normal de trabalho diário e semanal, se reparte diariamente por dois períodos de trabalho, separados por um intervalo de descanso com duração mínima de uma hora e máxima de duas horas, em que as horas de início e termo de cada período são sempre idênticas e não podem ser unilateralmente alteradas.
Cláusula 7.ª
Horário Flexível
1 — Horário flexível é a modalidade de trabalho que permite aos trabalhadores gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, com um período fixo de presença obrigatória no serviço.
2 — A adoção da modalidade de horário flexível e a sua prática não podem afetar o regular funcionamento do órgão ou serviço, especial- mente no que diz respeito às relações com o público.
3 — Não podem ser prestadas, por dia, mais de nove horas de tra- balho.
4 — A adoção de horário flexível está sujeita à observância das se- guintes regras:
a) É obrigatório o cumprimento das plataformas fixas, da parte da manhã e da parte da tarde, as quais não podem ter, no seu conjunto, duração inferior a quatro horas.
b) A interrupção obrigatória de trabalho diário não pode ser inferior a uma hora, nem superior a duas horas;
c) O cumprimento da duração de trabalho deve ser aferido ao mês.
5 — Os trabalhadores sujeitos ao cumprimento de horário flexível e em contrapartida do direito de gestão individual do horário de trabalho estão obrigados a:
a) Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo a flexibilidade ditada pelas pla- taformas móveis originar, em caso algum, inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento do serviço;
b) Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, de contactos ou de reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória;
6 — No final de cada período de referência, há lugar:
a) À marcação de falta, a justificar, por cada período igual ou inferior à duração média diária do trabalho;
b) À atribuição de créditos de horas, até ao máximo de período igual à duração média diária do trabalho.
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7 — Relativamente aos trabalhadores portadores de deficiência, o dé- bito de horas apurado no final de cada um dos períodos de aferição pode ser transposto para o período imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de dez horas para o período do mês. 8 — A marcação de faltas prevista na alínea a) do n.° 6 é reportada ao
último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.
9 — A atribuição de créditos prevista na alínea b) do n.° 6 é feita no mês seguinte.
Cláusula 8.ª
Jornada contínua
1 — A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuado um único período de descanso não superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera como tempo de trabalho.
2 — A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho, nunca superior a uma hora.
3 — A jornada contínua pode ser autorizada nos seguintes casos:
a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;
d) Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
e) Trabalhador-estudante;
f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas o justifiquem;
g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
Cláusula 9.ª
Horário desfasado
1 — O horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado em cada dia e semana, respetivamente o período normal de trabalho diário e semanal, permite estabelecer serviço a serviço ou para deter- minadas carreiras ou categorias, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e saída.
2 — Havendo conveniência de serviço, é permitida a modalidade de horário desfasado, designadamente nos setores ou serviços que, pela natureza das suas funções, seja necessária uma assistência permanente a outros serviços, com períodos de funcionamento muito dilatados.
Cláusula 10.ª
Banco de Horas
1 — Por acordo entre o empregador e o trabalhador, pode ser institu- ído um regime de banco de horas, em que a organização do tempo de trabalho obedece ao disposto nos números seguintes.
2 — A necessidade de prestação de trabalho em acréscimo é comuni- cada pelo empregador ao trabalhador com uma antecedência mínima de dois dias, salvo se outra for acordada ou em caso de força maior.
3 — O período normal de trabalho pode ser aumentado até duas ho- ras diárias e 45 semanais, tendo o acréscimo por limite 200 horas por ano.
4 — A compensação do trabalho prestado em acréscimo é feita me- diante a redução equivalente do tempo de trabalho, a utilizar no de- curso do mesmo ano civil, devendo o empregador avisar o trabalhador com dois dias de antecedência, salvo caso de força maior devidamente comprovado.
5 — A utilização da redução do tempo de trabalho para compensar o trabalho prestado em acréscimo pode ser requerida pelo trabalhador ao empregador, por escrito, com uma antecedência mínima de dois dias.
6 — O empregador só pode recusar o pedido de utilização da redução do tempo de trabalho referido no número anterior por motivo de força maior devidamente justificado.
Cláusula 11.ª
Isenção de horário de trabalho
1 — Para além dos casos previstos no n.° 1 do artigo 139.° do RC- TFP, ou noutras disposições legais, podem gozar da isenção de horário, mediante celebração de acordo escrito com a respetiva Entidade Em- pregadora Pública, os trabalhadores integrados nas seguintes carreiras e categorias:
a) Técnico Superior;
b) Coordenador Técnico.
2 — A isenção do horário de trabalho, nos casos previstos nas alíneas
a) e b) do número anterior, reveste a modalidade da observância dos períodos normais de trabalho acordados, prevista na alínea c) do n° 1 do artigo 140° do RCTFP.
3 — Ao trabalhador que goza de isenção de horário não podem ser impostas as horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.
4 — As partes podem fazer cessar o regime de isenção, nos termos do acordo que o institua.
5 — O disposto nesta cláusula não isenta o trabalhador do dever de assiduidade, sem prejuízo da aplicação de regras específicas de aferição do seu cumprimento, quando o trabalho seja prestado fora das instalações do serviço onde o colaborador está afeto.
Cláusula 12.ª
Trabalho extraordinário
1 — Considera-se trabalho extraordinário todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.
2 — O trabalho extraordinário pode ser prestado quando se destine a fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho, que não justifiquem a admissão de trabalhador, ou em casos de força maior, ou ainda quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o serviço, carecendo sempre de autorização prévia, exceto por motivo de força maior.
3 — O trabalhador é obrigado à prestação de trabalho extraordinário, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.
4 — Não estão sujeitos à obrigação estabelecida no número anterior os trabalhadores nas seguintes condições:
a) Trabalhador deficiente;
b) Trabalhadora grávida, puérpera, ou lactante e trabalhador com filhos ou descendentes ou afins de linha reta ou adotados com idade inferior a 12 anos ou portadores de deficiência;
c) Trabalhador com doença crónica;
d) Trabalhador-estudante, salvo em casos de força maior.
Cláusula 13.ª
Limite anual da duração do trabalho extraordinário
O trabalho extraordinário está sujeito aos seguintes limites:
a) 150 horas, por ano, não podendo, contudo, o prestado em dia de descanso semanal ou feriado, exceder 5 dias por ano;
b) 2 horas, por dia normal de trabalho;
c) Número de horas igual ao período normal de trabalho em dia de descanso semanal ou feriado.
Cláusula 14.ª
Interrupção ocasional
1 — Nos termos da lei, são consideradas compreendidas no tempo de trabalho as interrupções ocasionais no período de trabalho diário:
a) Inerentes à satisfação das necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador;
b) Resultantes do consentimento da entidade empregadora pública.
2 — A autorização, para as interrupções previstas no número ante- rior, devem ser solicitadas ao superior hierárquico, com a antecedência mínima de 24 horas ou, verificando-se a sua impossibilidade, nas 24 horas seguintes.
Cláusula 15.ª
Teletrabalho
1 — Para efeitos do RCTFP, considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora do órgão ou serviço da entidade empregadora pública, e através do recurso a tec- nologias de informação e de comunicação, designadamente, a execução de tarefas com autonomia técnica tais como a elaboração de estudos, pareceres e informações de carácter técnico-científico.
2 — Para os efeitos do disposto no artigo 196.° do RCTFP, a duração inicial do acordo escrito entre a Entidade Empregadora Pública e o tra- balhador que estabeleça o regime de teletrabalho não pode exceder um ano, podendo cessar, durante os primeiros trinta dias de execução.
3 — Cessado o acordo, pelo período estipulado, o trabalhador tem direito a retomar a prestação de trabalho, nos termos em que o vinha
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fazendo antes do exercício de funções em regime de teletrabalho, não podendo ser prejudicado nos seus direitos.
4 — Quando seja admitido um trabalhador para o exercício de funções no regime de teletrabalho, do respetivo contrato deve constar a atividade que este exercerá aquando da respetiva cessação, se for o caso.
CAPITULO III
Segurança, higiene e saúde no trabalho
Cláusula 16.ª
Princípios gerais
1 — Constitui dever da Entidade Empregadora Pública instalar os trabalhadores em boas condições nos locais de trabalho, nomeadamente no que diz respeito à segurança, saúde e higiene no trabalho e prevenção de doenças profissionais.
2 — A Entidade Empregadora Pública obriga-se a criar e manter serviços responsáveis pelo exato cumprimento no disposto no número anterior, de acordo com as disposições legais aplicáveis.
3 — A Entidade Empregadora Pública obriga-se a cumprir a legis- lação em vigor em matéria de prevenção da segurança, da higiene e saúde no trabalho e a manter os trabalhadores informados sobre as correspondentes normas.
Cláusula 17.ª
Obrigações dos trabalhadores
1 — Constituem obrigações dos trabalhadores:
a) Cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no traba- lho estabelecidas nas disposições legais ou convencionais aplicáveis e as instruções determinadas com esse fim pela Entidade Empregadora Pública;
b) Zelar pela sua segurança e saúde, bem como pela segurança e saúde das outras pessoas que possam ser afetadas pelas suas ações ou omissões no trabalho;
c) Utilizar corretamente, e segundo as instruções transmitidas pela Entidade Empregadora Pública, máquinas, aparelhos, instrumentos, substâncias perigosas e outros equipamentos de proteção coletiva e individual, bem como cumprir os procedimentos de trabalho estabe- lecidos;
d) Xxxxxxxx para a melhoria do sistema de segurança, higiene e saúde no trabalho;
e) Comunicar imediatamente ao superior hierárquico as avarias e deficiências por si detetadas que se lhes afigurem suscetíveis de origi- narem perigo grave e eminente, assim como qualquer defeito verificado nos sistemas de proteção;
f) Em caso de perigo grave e eminente, não sendo possível estabele- cer contato imediato com o superior hierárquico, adotar as medidas e instruções estabelecidas para tal situação.
2 — Os trabalhadores não podem ser prejudicados por causa dos pro- cedimentos adotados na situação referida na alínea f) do número anterior, nomeadamente em virtude de, em caso de perigo grave e eminente que não possa ser evitado, se afastarem do seu posto de trabalho ou de uma área perigosa, ou tomarem medidas para a sua própria segurança ou a de terceiros.
3 — Se a conduta do trabalhador tiver contribuído para originar a situação de perigo, o disposto no número anterior não prejudica a sua responsabilidade, nos termos gerais.
4 — As medidas e atividades relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho não implicam encargos financeiros para os trabalhadores, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar e civil emergente do in- cumprimento culposo das respetivas obrigações.
5 — As obrigações dos trabalhadores no domínio da segurança e saúde nos locais de trabalho, não excluem a responsabilidade da Entidade Empregadora Pública pela segurança e a saúde daqueles em todos os aspetos relacionados com o trabalho.
Cláusula 18.ª
Deveres específicos da Entidade Empregadora Pública
A Entidade Empregadora Pública é obrigada a:
a) Manter os edifícios, instalações, equipamentos e locais de trabalho em condições de higiene e segurança, conforme as disposições legais em vigor, de forma a que os trabalhadores se encontrem protegidos contra riscos de acidentes e doenças profissionais;
b) Instruir os trabalhadores quanto aos riscos que comportam as respetivas ocupações e às precauções a tomar;
c) Promover a colaboração de todo o pessoal na realização e manuten- ção das melhores condições possíveis de segurança, higiene e saúde;
d) Fornecer aos trabalhadores as normas legais, convencionais e regulamentares sobre prevenção de segurança, higiene e saúde.
CAPITULO IV
Disposições Finais
Cláusula 19.ª
Comissão Paritária
1 — A Comissão Paritária é composta por dois membros de cada parte.
2 — Cada parte representada na comissão pode ser assistida por dois assessores, sem direito a voto.
3 — Para efeitos da respetiva constituição, cada uma das partes indica à outra e à Direção Regional da Organização e Administração Pública, abreviadamente designada por DROAP, no prazo de 30 dias após a publicação deste Acordo, a identificação dos seus representantes.
4 — As partes podem proceder à substituição dos seus representantes mediante comunicação à outra parte e à DROAP, com antecedência de 15 dias sobre a data em que a substituição produz efeitos.
5 — A presidência da Comissão Paritária é exercida anual e alterna- damente pelas partes.
6 — A Comissão Paritária só pode deliberar desde que estejam pre- sentes metade dos membros representante de cada parte.
7 — As deliberações da Comissão Paritária são tomadas por unani- midade e enviadas à DROAP, para depósito e publicação, passando a constituir parte integrante deste Acordo.
8 — As reuniões da Comissão Paritária podem ser convocadas por qualquer das partes, com antecedência não inferior a 15 dias, com indicação do dia, hora, agenda pormenorizada dos assuntos a serem tratados e respetiva fundamentação.
9 — As reuniões da Comissão Paritária realizam-se nas instalações da Entidade empregadora Pública, em local designado para o efeito.
10 — Das reuniões da Comissão Paritária são lavradas atas, as quais são assinadas na reunião seguinte pelos presentes.
11 — As despesas emergentes do funcionamento da Comissão Paritária são suportadas pelas partes.
12 — As comunicações e convocatórias previstas nesta cláusula são efetuadas por carta registada com aviso de receção.
Cláusula 20.ª
Divulgação
As partes obrigam-se a distribuir pelos trabalhadores que são abran- gidos pelo presente acordo, bem como pelos que vierem a sê-lo, no respetivo ato de admissão, cópia do mesmo.
Cláusula 21.ª
Participação dos trabalhadores
1 — A Entidade Empregadora Pública compromete-se a reunir, sempre que se justifique, com as associações sindicais subscritoras para análise e discussão de aspetos que digam respeito aos trabalhadores.
2 — Os delegados sindicais têm direito, nos termos previstos no artigo 336.° do RCTFP, a afixar no interior do órgão, serviço ou na página da intranet, em local e área apropriada, para o efeito reservado pela Entidade Empregadora Pública, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativos à vida sindical e aos interesses socioprofis- sionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, mas sem prejuízo, em qualquer dos casos do funcionamento normal do órgão ou serviços.
Cláusula 22.ª
Resolução de conflitos coletivos
1 — As partes adotam, na resolução dos conflitos coletivos emer- gentes do presente Acordo, os meios e termos legalmente previstos de conciliação, mediação e arbitragem.
2 — As partes comprometem-se a usar de boa-fé na condução e parti- cipação nas diligências de resolução de conflitos coletivos, designando com prontidão os seus representantes e comparecendo em todas as reuniões que para o efeito forem marcadas.
27 de fevereiro de 2014. — Pela Entidade Empregadora Pública,
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, Vice-Presidente do Governo
Diário da República, 2.ª série — N.º 82 — 29 de abril de 2014 11361
Regional. — Pela Associação Sindical: Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx — Xxxx- xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, na qualidade de mandatários do SINTAP, Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos.
Depositado em 11 de abril de 2014, ao abrigo do artigo 356.° do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.° 59/2008, de 11 de setembro, sob o n.° 42/2014, a fls. 13 do Livro n.° 1.
14 de abril de 2014. — A Diretora-Geral, Xxxxx Xxxxx.
207768211
Acordo coletivo de trabalho n.º 42/2014
Acordo Coletivo de Entidade Empregadora Pública sobre Duração e Organização do Tempo de Trabalho celebrado entre a Vice-Presidência do Governo, Emprego e Competitividade Empresarial/ Inspeção Regional da Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, e o SINTAP, Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos.
Cláusula 4.ª
Modalidades de horário de Trabalho
São previstas as seguintes modalidades de organização temporal de trabalho:
a) Horário rígido;
b) Horário flexível;
c) Jornada Contínua;
d) Horário desfasado.
Cláusula 5.ª
Horários específicos
A requerimento do trabalhador e por despacho do dirigente máximo do serviço, ou de quem tenha essa competência delegada, podem ser fixados horários de trabalho específicos, nomeadamente:
a) Nas situações previstas no regime da parentalidade definido pelo Código de Trabalho, conforme preceituado pelo artigo 22.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro;
b) Aos trabalhadores-estudantes, nos termos do artigo 90.º do Código do Trabalho.
CAPÍTULO I
Âmbito e Vigência
Cláusula 1.ª
Âmbito de aplicação
1 — O presente Acordo Coletivo de Entidade Empregadora Pública, abreviadamente designado por ACEEP ou simplesmente Acordo, aplica-
-se aos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas, filiados no SINTAP, que exercem funções na Vice-Presidência do Governo, Emprego e Competitividade Empresarial/Inspeção Re- gional da Administração Pública, doravante designada por Entidade Empregadora Pública.
2 — Para cumprimento do disposto na alínea g) do artigo 350.º do Anexo I — Regime, da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, que aprovou o Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, doravante também designado por RCTFP, estima-se que serão abrangidos por este Acordo cerca de 2 trabalhadores.
3 — O Acordo aplica-se, ainda, a todos os trabalhadores da Entidade Empregadora Pública, que durante a vigência do mesmo se venham a filiar no sindicato outorgante.
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e sobrevigência
1 — O Acordo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República e vigora pelo prazo de um ano.
2 — Decorrido o prazo mencionado no número anterior, este Acordo renova-se sucessivamente por períodos de um ano.
3 — A denúncia e sobrevigência deste Acordo seguem os trâmites legais previstos no RCTFP.
CAPÍTULO II
Duração e Organização do Tempo de Trabalho
Cláusula 3.ª
Período normal de trabalho e sua organização temporal
1 — O período normal de trabalho semanal é fixado em trinta e cinco horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete horas, de segunda a sexta-feira, sem prejuízo da existência de regimes legalmente estabelecidos de duração semanal inferior, previstos no presente Acordo.
2 — Os trabalhadores não podem prestar mais de cinco horas con- secutivas de trabalho e, em qualquer caso, mais do que nove horas de trabalho por cada dia de trabalho, incluindo nestas a duração do trabalho extraordinário.
3 — A regra de aferição do cumprimento do período normal de tra- balho é diária, sem prejuízo do horário flexível.
4 — A Entidade Empregadora Pública não pode alterar unilateral- mente os horários de trabalho individualmente acordados.
Cláusula 6.ª
Horário rígido
Horário rígido é aquele que, cumprindo em cada dia e semana res- petivamente o período normal de trabalho diário e semanal, se reparte diariamente por dois períodos de trabalho, separados por um intervalo de descanso com duração mínima de uma hora e máxima de duas horas, em que as horas de início e termo de cada período são sempre idênticas e não podem ser unilateralmente alteradas.
Cláusula 7.ª
Horário Flexível
1 — Horário flexível é a modalidade de trabalho que permite aos trabalhadores gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, com um período fixo de presença obrigatória no serviço.
2 — A adoção da modalidade de horário flexível e a sua prática não podem afetar o regular funcionamento do órgão ou serviço, especial- mente no que diz respeito às relações com o público.
3 — Não podem ser prestadas, por dia, mais de nove horas de tra- balho.
4 — A adoção de horário flexível está sujeita à observância das se- guintes regras:
a) É obrigatório o cumprimento das plataformas fixas, da parte da manhã e da parte da tarde, as quais não podem ter, no seu conjunto, duração inferior a quatro horas.
b) A interrupção obrigatória de trabalho diário não pode ser inferior a uma hora, nem superior a duas horas;
c) O cumprimento da duração de trabalho deve ser aferido ao mês.
5 — Os trabalhadores sujeitos ao cumprimento de horário flexível e em contrapartida do direito de gestão individual do horário de trabalho estão obrigados a:
a) Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo a flexibilidade ditada pelas pla- taformas móveis originar, em caso algum, inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento do serviço;
b) Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, de contatos ou de reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória.
6 — No final de cada período de referência, há lugar:
a) À marcação de falta, a justificar, por cada período igual ou inferior à duração média diária do trabalho;
b) À atribuição de créditos de horas, até ao máximo de período igual à duração média diária do trabalho.
7 — Relativamente aos trabalhadores portadores de deficiência, o débito de horas apurado no final de cada um dos períodos de aferição pode ser transposto para o período imediatamente seguinte e nele com- pensado, desde que não ultrapasse o limite de dez horas para o período do mês.
8 — A marcação de faltas prevista na alínea a) do n.º 6 é reportada ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.
9 — A atribuição de créditos prevista na alínea b) do n.º 6 é feita no mês seguinte.