CONTRATO Nº 20210064 - SEMSA
CONTRATO Nº 20210064 - SEMSA
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 7/2021 - 180101 PROCESSO Nº 18012021/21 - CPL
CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA CONTRATAÇÃO DIRETA EMERGENCIAL DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DE PLANTÃO DE 12 HORAS POR PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAUDE NOS LOCAIS DESTINADOS AO ENFRETAMENTO DO COVID – 19, PARA ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE JURUTI, E S. DA
C. XXXXXX XXXXXX
CONTRATANTE: O MUNICÍPIO DE JURUTI, pessoa jurídica de direito público, com interveniência da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE, situado na Rua Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx – CEP: 68.170-000 – Juruti – Pará, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 11.624.213/0001-00, neste ato “representada” pelo Sr. Secretário Municipal de Saúde, o Senhor XXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXX, brasileiro, paraense, portador da Carteira de Identidade n.º 23220066– SSP/PA, inscrito no CPF sob o n.º 000.000.000-00.
CONTRATADO: A empresa S. DA C. XXXXXX XXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 36.650.352/0001-30, com sede na Avenida dos Holandeses Edifício Century, Sala 612, nº 14, São Marcos, Cep. Nº 65.075-650 – São Luís – MA, neste ato representada pelo Senhor XXXXXX XX XXXXX XXXXXX, brasileiro, residente e domiciliado na Avenida dos Holandeses nº 14, Jardim Renascença nas cidade de São Luis - MA, Cep. Nº 65.075-650, portador da Carteira de Identidade n.º 2831059 - SSP/PA, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00. Sociedade civil regularmente constituída e que, de acordo com seu contrato social, tem por objeto a prestação de serviço médicos, sem qualquer forma de exclusividade junto à CONTRATANTE.
Firmam o presente instrumento contratual na conformidade das Cláusulas e condições seguintes:
DO OBJETO
O presente Contrato tem por objeto a CONTRATAÇÃO DIRETA EMERGENCIAL DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DE PLANTÃO DE 12 HORAS POR PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAUDE NOS LOCAIS DESTINADOS AO ENFRETAMENTO DO COVID – 19, discriminados
de acordo com o Dispensa de Licitação nº 7/2021 - 180101, conforme especificações e quantidades contidas no termo de referência e na proposta da vencedora.
Cláusula Primeira - Os serviços aqui contratados serão prestados por meio de profissionais médicos pertencentes ao quadro de pessoal da própria CONTRATADA, ou por ela escolhidos e expressamente designados, que desde já declara assumir inteira responsabilidade por eles, em todos os seus aspectos legais.
Cláusula Segunda- A prestação de serviços abrangerá a todos os pacientes que vierem a ser atendidos no Hospital Municipal de Juruti e Unidades Básicas de Saúde, que não estejam incluídas em programas específicos de assistência à saúde.
Cláusula Terceira - A contratada obriga-se a fazer a cobertura das necessidades das unidades através da viabilização da área médica e da coordenação das atividades assistenciais para atendimento ininterrupto dos pacientes.
Cláusula Quarta - A contratada obriga- se a realizar a Coordenação e Operacionalização das Equipes Médicas dos estabelecimentos e setores dos estabelecimentos identificados no Parágrafo Segundo do presente instrumento.
Cláusula Quinta - A contratada obriga-se a apresentar as escalas de plantão, com antecedência de 10 (dez) dias, em relação ao mês subsequente, conforme o enunciado da clausula anterior.
Cláusula Sexta - A contratada obriga- se a apoiar as ações administrativas da unidade hospitalar no auxílio da manutenção da titulação da ONA (Organização Nacional de Acreditação), Avaliação das contas médicas no propósito de corrigir discrepâncias para a perfeita equalização dos custos hospitalares no Hospital Municipal de Juruti e Unidades Básicas de Saúde, que não estejam incluídas em programas específicos de assistência à saúde; locais para os quais se destina a presente contratação; realização de reciclagens e treinamentos para profissionais médicos, montagem dos protocolos necessários ao perfeito funcionamento dos serviços hospitalares especialmente na integração das equipes médicas e
realização de eventos científicos de caráter periódico, bem como a participação nas comissões de exigência legal representadas pelos médicos.
Cláusula Sétima- A contratada obriga-se manter o número de profissionais necessários ao funcionamento dos serviços contratados, nos estabelecimentos identificados na cláusula segunda sob pena de infringência deste instrumento.
Cláusula Oitava -A contratada obriga-se a atender as intercorrências de urgência/emergência em outras especialidades, hipótese única em que o plantonista poderá deixar a unidade para garantir o pronto atendimento dos pacientes. Os plantonistas não poderão se ausentar da unidade durante todo o lapso temporal correspondente ao plantão ou tempo relativo à prestação do serviço aqui avençado, exceto em chamados de urgência de outras especialidades.
DOS PLANTÕES
Cláusula Nona - Para efeito do presente instrumento fica estabelecido como plantão, o período de 12 ou 24 horas, nas quais os profissionais representantes da CONTRTADA deverão permanecer nos estabelecimentos identificados na cláusula segunda, dedicando-se exclusiva e ininterruptamente à assistência à saúde dos pacientes e demais obrigações constantes no presente contrato.
Cláusula Décima - Os horários de início e término dos plantões serão aferidos por relógio de ponto, de propriedade da CONTRATANTE; sendo que admite-se para o início dos trabalhos, tolerância máxima de atraso de 10 minutos, a partir do que o tempo adicional de atraso será computado para desconto proporcional a quando do pagamento do referido serviço.
Cláusula Décima Primeira -Será de única e exclusiva responsabilidade da CONTRATADA e de seus sócios a elaboração das escalas de plantão dos médicos que prestarão os serviços objeto do presente contrato.
Parágrafo Único -Igualmente será de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, providenciar a cobertura do plantão ou sobreaviso em caso de eventual falta ao serviço de profissional regularmente escalado para tanto, de forma que jamais haja a falta de profissional no desempenho da atividade objeto deste contrato. Assim, caso a CONTRATADA não diligencie e efetivamente supra tal necessidade, ocasionando dessa forma, a ausência de profissional médico no dia e hora designados na escala, deverá esta paga à CONTRATANTE valor correspondente a 02 (dois) plantões daquele negligenciado.
Cláusula Décima Segunda - As escalas elaboradas unilateralmente pela CONTRATADA, relativas ao mês subsequente, deverão ser entregues com antecedência de 10 (dez) dias, em relação ao término do mês em curso para conhecimento da CONTRATANTE.
Cláusula Décima Terceira - Desejam as partes deixar claro que a CONTRATANTE está contratando os serviços médicos a serem prestados pela CONTRATADA, sendo que a designação e escolha do médico que irá prestar tais serviços devem ser feitas exclusivamente pela CONTRATADA. Para a CONTRATANTE interessa que o médico designado para a prestação de serviços seja competente tecnicamente, estando regular perante seu conselho de classe e atenda a população a contento, não lhe interessando sua identidade.
Cláusula Décima Quarta - A CONTRATADA, utilizando-se de sua total e irrestrita responsabilidade e liberdade para elaborar as escalas de plantão, poderá substituir, a qualquer momento, os médicos previamente escalados para cumprir os plantões. Porém, tal substituição de verá ser previamente informada pela CONTRTADA, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência, devendo o substituto, obrigatoriamente, estar identificado junto à CONTRATANTE, por meio da apresentação dos documentos abaixo apresentados, simplesmente para conhecimento e para que possa zelar pelo correto e adequado atendimento da população, sendo que tal atividade é inerente à gestão que esta desenvolve.
Cláusula Décima Quinta - Obriga-se a CONTRATADA a designar médicos para prestar serviços à CONTRATANTE que tenham, necessária e obrigatoriamente, residência e título de especialista na especialidade ora contratada, devendo o profissional estar registrado e em dia junto ao CRM e ao órgão regulador de sua especialidade, devendo apresentar o certificado de re-certificação anualmente.
Cláusula Décima Sexta - Para fins de instruir a presente contratação e conhecimento dos profissionais que prestam serviços nos locais referidos na cláusula segunda e ainda para confecção de crachá a fim de que tais prestadores de serviço transitem nas dependências dos aludidos estabelecimentos, a CONTRATADA obriga-se a apresentar à CONTRATANTE relação contendo a qualificação completa (nome, estado civil, número de RG, CPF, CRM, registro no órgão regulador da especialidade, endereços residencial e do consultório, número dos telefones comercial, celular, residencial) dos médicos que ela designar para prestar serviços e cópias autenticadas dos seguintes documentos.
a) Diploma de graduação em medicina;
b) Certificado de conclusão de residência;
c) Certificado de Registro juntos ao órgão regulador da especialidade;
d) Carteira do CRM;
e) Certidão de quitação de anuidade do CRM.
DOS EQUIPAMENTOS
Cláusula Décima Sétima - A CONTRATADA receberá da CONTRATANTE os equipamentos necessários para a realização dos serviços da especialidade acima mencionada.
Cláusula Décima Oitava - Para que a CONTRATADA preste os serviços aqui combinados, a CONTRATANTE lhe repassará os equipamentos necessários de sua especialidade, obrigando-se a CONTRATADA a cuidar e zelar pela sua integridade como se seus fossem, respondendo perante pelos danos a eles causados por culpa ou dolo dos seus prepostos que os utilizarem, ficando desde já autorizado o desconto na fatura do valor equivalente ao dano causado.
Cláusula Décima Nona - Os equipamentos, mobiliários, instrumentos e demais itens necessários ao desenvolvimento da especialidade em questão deverão ser relacionados e identificados em inventário específico. Sempre que houver aquisição, mudança ou transferência de qualquer equipamento, mobiliário ou instrumental, o inventário deverá ser alterado para registrar sua nova composição.
OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Cláusula Vigésima - Prestar os serviços aqui pactuados.
Cláusula Vigésima Primeira -Responsabilizar-se, em todos os aspectos, pelos médicos que ela designar para prestar serviços nas dependências do hospital.
Cláusula Vigésima Segunda - Emitir mensalmente as respectivas notas fiscais de prestação de serviço até o dia 03 de cada mês, referente aos serviços prestados no mês anterior.
Cláusula Vigésima Terceira -Enviar à CONTRATANTE comprovação de recolhimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e demais legais que envolverem os médicos por ela designadas para prestar serviços à CONTRATANTE, sob pena de retenção do pagamento até que tal providência seja efetivada.
Cláusula Vigésima Quarta - Atender os pacientes internados, odebecendo a Resolução nº 1.493/98 do CFM e a Resolução-RDC nº 7 de 24 fevereiro de 2010.
Cláusula Vigésima Quinta - Em caso de alteração no programa de prestação de serviços a CONTRATADA deverá comunicar a CONTRATANTE no prazo mínimo de 15 dias.
Cláusula Vigésima Sexta - Manter atualizados os Prontuários Hospitalares de acordo com as normas estabelecidas pelo Sistema Único de Saúde e o Manual Técnico Operacional do Sistema de informação Hospitalar, observando as informações de diagnósticos de procedimentos, tempo de permanência, OPMEs conforme Tabela SUS/SIGTAP, legibilidade e completeza das informações.
Cláusula Vigésima Sétima - Efetuar o correto e completo preenchimento das Autorizações de Internação Hospitalar, a quando do atendimento do paciente e pronto encaminhamento para o setor competente da unidade one esteja prestandom o serviço.
Cláusula Vigésima Oitava - Participar da elaboração e execução de protocolos clínicos.
Cláusula Vigésima Nona - Participar das reuniões de equipe para discutir os casos clínicos e elaborar os relatórios de decisão conjunta da conduta terapêutica.
Cláusula Trigésima - Realizar visitas diárias aos pacientes da especialidade, liberando as precrições até às 12 horas.
Cláusula Trigésima Primeira - Colaborar e participar das atividades das Comissões Hospitalares.
Cláusula Trigésima Segunda - Manter o cadastro da empresa médica e dos médicos regularizados juntos ao CRM.
Cláusula Trigésima Terceira - Zelar pelo cumprimento do Regimento Interno do Corpo Clínico.
Cláusula Trigésima Quarta - Integrar-se e comprometer-se com a política e gestão integrada de qualidade, saúde, segurança, meio ambiente e responsabilidade social da CONTRATANTE.
Cláusula Trigésima Quinta - Informar ao usuário sobre a sua doença, tratamento proposto e riscos inerentes no tratamento através da aplicação do Termo de Consentimento informado de acordo com a política institucional.
Cláusula Trigésima Sexta - Obrigatoriedade do cumprimento do Manual NR 32 contendo orientações sobre medidas de segurança e a saúde dos trabalhadores
dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência a saúde em geral, bem como a obrigatoriedade de entregar anualmente ao SESMET comprovante de exames de rotina e de vacinas.
Cláusula Trigésima Sétima - Nos casos em que a CONTRATADA contribuir diretamente para o não cumprimento do objeto contratado, causando prejuízos financeiros à CONTRATANTE e/ou descontos sobre as metas pactuadas, inclusive no que tange a falta ou deficiência no preeenchimento de AIH’s, o valor correspondente ao prejuízo à CONTRATANTE será cobrado da CONTRATADA.
OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Cláusula Trigésima Oitava -Pagar o preço combinado, nos termos do presente instrumento.
Cláusula Trigésima Nona -Acompanhar a prestação de serviços da CONTRATADA, visando o regular atendimento da população assistida.
Cláusula Quadragésima -Informar por escrito à CONTRATADA eventual ocorrência com os prepostos desta, para que ela tome as providências que cada caso requerer.
Parágrafo Único - A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por servidor oficialmente designado pela Secretaria Municipal solicitante, gestora do contrato que decorrerão deste procedimento.
DO PREÇO
Cláusula Quadragésima Primeira - A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA mensalmente os valores conforme planília abaixo discriminada:
TABELA DE VALORES
ESPECIALIDADE | MEDICO CLINICO GERAL – Atendimento ao COVID - 19 |
ATIVIDADE | Avaliar o paciente e prestar assistência médica especifica quando for o caso; fazer as intervenções de Urgência se necessário, Executar atividades (visita medica, prescrições, altas etc...) de acompanhamento aos pacientes internados ou em atendimento, examinando – os e prescrevendo cuidados ou tratamentos para preservar ou recuperar sua saúde; Atuar no suporte de sistemas e órgãos em pacientes que estão em estado |
crítico, que geralmente necessitam de um acompanhamento intensivo e monitorado; Realizar e orientar cuidados intensivos a crianças em estado crítico; Planejar e executar atividades de cuidado paliativo, Realizar as atribuições de medico clinico e demais atividades inerentes ao cargo. | |
PROFISSIONAL POR PLANTÃO | 02 (dois) Médicos Clinico Geral. |
TIPO DE SERVIÇO | Plantão 12 (doze) horas |
QTD MAXIMA/MES | 120 (cento e vinte) Plantões |
VALOR UNITARIO DO PLANTÃO | R$ 2.000,00 (dois mil reais) |
VALOR TOTAL MENSAL | R$ 240.000,00 (Duzentos e quarenta mil reais) |
VALOR TOTAL /06 (SEIS) MESES | R$ 1.440.000,00 (Hum milhão quatrocentos e quarenta mil reais) |
10. 301. 0003 2.044 – Manutenção do Fundo Municipal de Saúde 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica. Valor: R$ 720.000,00 (Setecentos e vinte mil reais) 10. 302. 0003 2.053 – Manutenção da Alta e Media Complexidade 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica. Valor: R$ 720.000,00 (Setecentos e vinte mil reais) |
Parágrafo Único – O presente contrato terá seu valor variável, sendo tal montante regulado pelo correspondente ao somatório da quantidade de serviços efetivamente prestados pelo contratado, a ser apurado mensalmente, não podendo ultrapassar os valores fixados na tabela acima.
Cláusula Quadragésima Segunda -O repasse será efetuado mediante a emissão e apresentação de respectiva e competente nota fiscal de prestação de serviços pela CONTRATADA.
Cláusula Quadragésima Terceira -A CONTRATADA autorizada a CONTRATANTE a proceder, por ocasião do pagamento do preço avençado, os descontos legais pertinentes e a considerar, para fins de apuração de percentagem, os valores efetivamente recebidos pela Tesouraria e a proceder a retenção dos valores em razão da aplicação da legislação.
Cláusula Quadragésima Quarta - A CONTRATADA assume a obrigação de, mensalmente, apresentar à CONTRATANTE cópias autenticadas do recolhimento dos encargos trabalhistas, previdenciários e FGTS dos empregados e/ou prepostos designados para a prestação de serviços ora pactuadas dentro das dependências da CONTRATANTE, sob pena de retenção do valor que lhe for devido até que tal obrigação seja cumprida.
DO REAJUSTE
Cláusula Quadragésima Quinta. O preço dos serviços da CONTRATADA somente será reajustado por meio de aditamento escrito, a cada ano.
DO PRAZO
Cláusula Quadragésima Sexta - Este contrato é celebrado para vigorar pelo prazo de 06 (seis) meses, podendo ser rescindido por qualquer uma das partes, a qualquer tempo, desde que comunique sua intenção à outra, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, decorridos os quais o contrato estará rescindido de fato e de direito, sem direito a qualquer multa ou indenização, a nenhum título.
A validade dos Contratos será de 06 (seis) meses, contados a partir da data de assinatura do Termo Contratual, pelo período de 21/01/2021 a 21/07/2021.
DAS RESPONSABILIDADES ADMINISTRATIVAS DA CONTRATADA
Cláusula Quadragésima Sétima - A responsabilidade técnica e profissional pela prestação de serviços, bem como a civil e criminal junto aos órgãos e poderes competentes, serão exclusivas da CONTRATADA e de seus sócios que, em contrapartida, gozarão de ampla liberdade profissional, ressalvando-se apenas a abordagem de aspectos médicos e éticos que se envolvem com a prestação de serviços junto ao Diretor Clínico e/ou Técnico do hospital acima mencionado.
Cláusula Quadragésima Oitava - Correrão por conta e responsabilidade exclusiva da CONTRATADA todos os encargos fiscais, tributários, trabalhistas, impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais e obrigações
previdenciárias emanadas dos três níveis de administração pública que forem devidas e que incidirem sobre o exercício da atividade a ser desenvolvida decorrente da prestação de serviços aqui pactuada, bem como outros que eventualmente incidirem e, ainda, as obrigações e encargos decorrentes do vínculo entre ela e seus empregados ou prepostos que forem exclusivamente por ela designados para a execução dos serviços aqui contratados.
Cláusula Quadragésima Nona - A CONTRATADA é a única e exclusiva responsável por providenciar, se for o caso, o registro, inscrição e cumprimento de todas as obrigações constantes do SESMET, PCMSO, PPRA ou qualquer outra obrigação legal, em relação a seus empregados ou prepostos, sendo que ela declara desde já que se responsabiliza pelo pagamento de toda e qualquer autuação que a CONTRATANTE vier a sofrer, em razão de sua eventual inércia.
RESPONSABILIDADE TRABALHISTA DA CONTRATADA
Cláusula Quinquagésima - Nenhum vínculo empregatício se estabelecerá, em hipótese alguma, entre a CONTRATANTE e qualquer pessoa, inclusive médicos, designada pela CONTRATADA para prestar os serviços pactuados neste contrato.
Cláusula Quinquagésima Primeira - A CONTRATADA declara expressamente que tem pleno conhecimento do Enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho, comprometendo-se neste ato a responder perante a CONTRATANTE por todas as verbas, valores, encargos ou ônus decorrentes de eventual reconhecimento de vínculo empregatício pela Justiça do Trabalho em Reclamação Trabalhista ou qualquer outro procedimento que vier a ser promovido por empregado, ex-empregado ou preposto dela (contratada), inclusive e especialmente médicos, contra a CONTRATANTE.
Cláusula Quinquagésima Segunda - A CONTRATADA reconhecerá como seu o valor total eventualmente apurado em execução de sentença proveniente da Justiça do Trabalho, em processo impetrado por qualquer empregado, ex- empregado ou preposto, inclusive médicos, ou eventual valor que for ajustado amigavelmente entre as partes tanto nos autos do processo quanto extrajudicialmente, sempre com a participação da CONTRATADA, que desde já compromete-se a acatar composições amigáveis feitas entre a CONTRATANTE e o respectivo autor de eventuais ações judiciais.
Cláusula Quinquagésima Terceira - Eventuais despesas, custas processuais e honorários advocatícios despendidos pela CONTRATANTE serão ressarcidos imediatamente pela CONTRATADA, que desde já os reconhece como seus, servindo os comprovantes, guias ou notas como recibos de pagamento e documentos hábeis a instruir a cobrança.
Cláusula Quinquagésima Quarta - Caso seja a CONTRATANTE acionada judicial ou administrativamente, inclusive reclamações trabalhistas, por qualquer ato inserido no rol de responsabilidade da CONTRATADA (que é total e amplo), esta assumirá para si a responsabilidade por toda e qualquer eventual condenação, isentando a CONTRATANTE de quaisquer obrigações, aplicando-se no caso concreto uma das formas de intervenção de terceiros previstas no Código de Processo Civil, especialmente a denunciação da lide (art. 70 – CPC), com o que concorda e aceita a CONTRATADA desde já e expressamente.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONTRATADA
Cláusula Quinquagésima Quinta - A intenção das partes, aqui manifestada expressamente, é a de que a CONTRATADA assuma e se responsabilize direta e integralmente pelo pleno e total funcionamento da especialidade acima identificada, aí incluídos todos os serviços médicos que forem necessários para que o serviço atinja o seu pleno funcionamento.
Cláusula Quinquagésima sexta - A CONTRATADA responde, exclusiva e diretamente, por todo e qualquer ato praticado por seus empregados ou prepostos que dele decorra a obrigação e/ou necessidade de ressarcimento de danos materiais ou morais, nos termos do artigo 932, III, do Código Civil, não podendo a CONTRATANTE ser responsabilizada, a nenhum título, por eles, vez que a responsabilidade total e completa pela prestação de serviços na especialidade acima identificada está sendo assumida expressa e integralmente pela CONTRATADA.
Parágrafo Único. A CONTRATADA será a única e exclusiva responsável por quaisquer reclamações e eventuais erros médicos (termo utilizado aqui genéricamente) dos integrantes da sua equipe, eximindo a CONTRATANTE de toda e qualquer responsabilidade.
MULTA COMPENSATÓRIA (cláusula penal)
Cláusula Quinquagésima Sétima - A parte que violar qualquer cláusula deste contrato incorrerá em multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor geral mensal pago a título de preço pelos serviço contratados e efetivamente devidos, no mesmomês de ocorrência do fato que constituiu a infringência contratual, sem prejuízo da rescisão imediata do presente instrumento e da adoção das medidas judiciais cabíveis, sendo que a multa compensatória aqui estipulada baseia-se no princípio da liberdade de contratar.
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DAS PARTES
Cláusula Quinquagésima Oitava - As partes declaram que suas vontades estão manifestamente retratadas neste contrato e que não há qualquer reserva mental que possa ser aplicada neste caso.
Cláusula Quinquagésima Nona - A CONTRATANTE declara que não tem conhecimento de qualquer situação que implique na invocação do artigo 110 e seguintes do Código Civil.
DA FISCALIZAÇÃO
Cláusula Sexagésima - A fiscalização e acompanhamento da execução do Contrato serão realizados por Fiscal do contrato, observando-se as disposições contidas no artigo 67 e parágrafos da Lei 8.666/93.
a) Solicitar a execução dos objetos mencionados;
b) Supervisionar a execução do objeto, garantindo que todas as providências sejam tomadas para regularização das falhas ou defeitos observados;
c) Levar ao conhecimento da autoridade competente qualquer irregularidade fora de sua competência;
d) Solicitar à CONTRATADA e seus prepostos, designados por escrito, ou obter da Administração, tempestivamente, todas as providências necessárias ao bom andamento deste Contrato e anexar aos autos do processo correspondente cópia dos documentos escritos que comprovem essas solicitações de providências;
e) Acompanhar a execução do objeto, atestar seu recebimento parcial e definitivo e indicar as ocorrências de indisponibilidade;
f) Encaminhar à autoridade competente os documentos que relacionem as importâncias relativas a multas aplicadas à CONTRATADA, bem como os referentes a pagamentos.
g) O acompanhamento e a fiscalização acima não excluirão a responsabilidade da CONTRATADA, ficando esta responsável pelos danos causados diretamente
à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou xxxx na execução do contrato, nem conferirão ao CONTRATANTE, responsabilidade solidária, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades ou danos na execução do serviço contratado.
h) As determinações e as solicitações formuladas pelos representantes do CONTRATANTE, encarregados da fiscalização do contrato, deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, ou nesta impossibilidade, justificadas por escrito.
i) Para a aceitação do objeto, os responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização, observarão se a CONTRATADA cumpriu todos os termos constantes do Edital e seus anexos, bem como de todas as condições impostas no instrumento contratual.
j) É vedado ao Município e aos fiscais designados, exercer poder de mando sobre os empregados da CONTRATADA, reportando‐se somente aos prepostos e responsáveis por ela indicados.
l) Fica designada servidora Sra. XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX, portadora do RG nº 8674341 – SSP/PA e do CPF nº 000.000.000-00, para acompanhar e fiscalizar o presente contrato.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula Sexagésima Primeira - Este contrato é absolutamente intransferível, não podendo a CONTRATADA, em hipótese alguma, sub-rogar seus direitos e obrigações a terceiros estranhos à presente relação contratual, sem anuência por escrito da CONTRATANTE.
Cláusula Sexagésima Segunda - Os sócios da CONTRATADA respondem solidária e subsidiariamente pelas obrigações assumidas em nome da pessoa jurídica.
DO FORO
Cláusula Sexagésima Terceira - O foro competente será o da Comarca de Juruti, Estado do Pará, para dirimir qualquer questão relativa ao presente Contrato.
E por estar justo e acordado, depois de lido e achado conforme, foi o presente Contrato lavrado em quatro vias de igual teor e forma, assinado pelas partes Contratantes
Juruti, 21 de Janeiro de 2021.
XXXXXX XXXXX XXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXX
NETO:74037978253 NETO:74037978253
XXXXXXX
XXXXXX XX XXXXX Assinado de forma digital
por XXXXXX XX XXXXX
XXXXXX:63629755 XXXXXX:63629755291
Dados: 2021.01.21 13:33:18
291
-03'00'
XXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXX SECRETARIO MUNICIPAL DE SAÚDE CONTRATANTE
S. DA C. XXXXXX XXXXXX CONTRATADA