CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR032776/2018 |
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: | 25/06/2018 ÀS 14:29 |
SINDICATO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE NO ESTADO DE
GOIAS, CNPJ n. 00.015.677/0001-01, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX; E SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE ANAPOLIS COM EXTENSAO DE BASE - SEESSACEB, CNPJ n.
00.045.179/0001-01, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXX; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2018 a 31 de março de 2019 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde, com abrangência territorial em Barro Alto/GO, Carmo Do Rio Verde/GO, Catalão/GO, Ceres/GO, Crixás/GO, Formosa/GO, Goiandira/GO, Goianésia/GO, Hidrolândia/GO, Ipameri/GO, Itapaci/GO, Jaraguá/GO, Leopoldo De Bulhões/GO, Xxxx Xxxx/GO, Minaçu/GO, Nerópolis/GO, Niquelândia/GO, Orizona/GO, Pilar De Goiás/GO, Pires Do Rio/GO, Porangatu/GO, Rialma/GO, Rianápolis/GO, Rubiataba/GO, São Miguel Do Araguaia/GO, Silvânia/GO, Uruaçu/GO, Uruana/GO, Urutaí/GO e Vianópolis/GO.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS REAJUSTES
Fica assegurado a todos empregados beneficiados pela presente convenção coletiva de trabalho um reajuste de 2% (dois inteiros por cento), que incidirá sobre os salários vigentes em um de abril de 2017, a vigorar a partir de um de abril de 2018.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os salários mínimos profissionais passar a ser os seguintes: Técnico de Enfermagem R$ 1.196,46
Auxiliar de Enfermagem R$ 1.033,26
Recepcionista R$ 1.054,68
Serviços Gerais R$ 1.033,26
PARÁGRAFO SEGUNDO – As diferenças salariais referentes aos meses de abril, maio e junho serão quitadas na folha de pagamento de julho.
PARÁGRAFO TERCEIRO- Ficam assegurados as deduções das antecipações salariais referente ao
período 01/04/2017 a 31/03/2018.
PARÁGRAFO QUARTO - Havendo reajuste dos valores dos convênios hospitalares as partes poderão reabrir as negociações.
Isonomia Salarial CLÁUSULA QUARTA - ISONOMIA SALARIAL
Fica assegurado aos empregados com mais de 02 (dois) anos, o direito de isonomia salarial.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DOS DESCONTOS
I - Vedado descontos nos salários, salvo os decorrentes de lei, convenção coletiva e os formalmente autorizados pelos empregados;
II- Direito de recebimento de comprovantes da remuneração mensal discriminando cada valor e os descontos sofridos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - DÉCIMO TERCEIRO
Recebimento antecipado de 50% (cinquenta inteiros por cento) do 13.º (décimo terceiro) salário, se solicitado pelo empregado quando retornar das férias, efetuado até o 10.º (décimo) dia de retorno das férias, podendo tal adiantamento ter o valor compensado na quitação final do 13.º (décimo terceiro) salário ou no recibo de quitação rescisória.
Outras Gratificações CLÁUSULA SÉTIMA - TAXA DE ENFERMAGEM
Aos empregados que prestam serviços em Centros Cirúrgicos e Centros de Terapia Intensiva (Unidades de Terapia Intensiva), enquanto estiverem nesses departamentos, as empresas pagarão a taxa de enfermagem equivalente a 10% (dez inteiros por cento) do salário mínimo.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORA EXTRA
Horas extras acrescidas de 50% (cinquenta inteiros por cento) da remuneração da hora normal, com exceção da jornada de 12 x 36 horas.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA NONA - TRIÊNIO / QUINQUENIO
I- Ao empregado que tenha ou venha completar 03 (três) anos de serviços ser-lhe-á pago, mensalmente, o triênio no valor equivalente a 3% (três inteiros por cento) do salário base;
II- Ao empregado que tenha ou venha completar cada 05 (cinco) anos de serviços ser-lhe-á pago, mensalmente, o quinquênio no valor de 5% (cinco inteiros por cento) do salário base.
Os pagamentos do triênio e quinquênio serão feitos separadamente e terão efeito não cumulativo.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO DE INCENTIVO
O empregado sindicalizado, que no mês de competência não tenha nenhuma falta no serviço, excetos as devidamente justificadas na lei e atestados médicos, tem direito ao recebimento do Prêmio Incentivo Mensal no valor correspondente a 02 (dois) dias do seu salário base, exceto nos meses de setembro e novembro de 2018, janeiro de 2019, quando o valor deste abono corresponderá a 01 (um) dia do seu salário base. O empregador recolherá ao Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Anápolis com Extensão de Base nos meses de outubro e dezembro de 2018, fevereiro de 2019, o valor correspondente a 01 (um) dia do salário base de cada empregado sindicalizado, cuja verba será destinada ao custeio do funcionamento do Sindicato, de acordo com as necessidades da categoria.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os estabelecimentos de serviços de saúde poderão instituir prêmios de incentivos aos empregados em caráter não habitual.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas estão obrigadas a pagar às empregadas mães o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, para cada filho nascido na vigência do seu contrato de trabalho, durante 6 (seis) meses após o retorno da licença maternidade, se a empresa não mantiver creche no local de trabalho ou convênio com empresa habilitada, desde que o empregador esteja enquadrado na determinação da lei.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO
I- Nas despedidas por justa causa, sob pena de sua nulidade e transformação em despedida injusta, a empresa deverá fornecer carta ao empregado informando as infrações cometidas.
II- Acerto de rescisão contratual com os empregados demissionários ou demitidos sem justa causa até o 1.º
(primeiro) dia útil imediato ao término do aviso, quando trabalhado ou findo antecipadamente, e 10 (dez) dias após, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento, na forma prevista no artigo 477, caput e §§ 6.º e 8.º, da CLT, ficando isenta de qualquer penalidade prevista no artigo o empregador que comprovar robustamente que o atraso foi ocasionado pelo empregado. A empresa deverá colocar no verso do aviso o dia, mês e hora para acerto de rescisão, bem como o local em que será feita a quitação da rescisão .
III- Na ocorrência de dispensa sem justa causa e nos casos em que o empregador utilize seu direito de exigir o cumprimento do aviso, tendo o empregado conseguido novo emprego no decurso do aviso, ser-lhe- á dispensado o restante do cumprimento, sem nenhum ônus para o empregador.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS DEVERES
Constituem deveres dos empregados, além dos prescritos em lei e regulamento da empresa, desde que entregue este mediante recibo:
I - Cumprir toda carga horária estabelecida em lei, convenção ou acordo coletivo;
II- Tratar diretores da empresa, pacientes, acompanhantes e colega com respeito, educação e urbanidade;
III - Guardar sigilo de assunto do qual tenham conhecimento, decorrente de suas atividades funcionais;
IV - Comunicar ao superior hierárquico imediato os fatos de que tomar conhecimento em função de suas atividades, e que constituam desrespeito às normas de serviços;
V - Não se ausentar de suas funções sem a prévia permissão de seu chefe imediato;
VI - Cumprir e fazer cumprir os encargos que lhes forem atribuídos pela direção da empresa;
VII - Zelar bem do material de uso em serviço ou sob sua guarda;
VIII- Comparecer para o início da jornada de trabalho devidamente uniformizado, conforme determinação;
IX - Não praticar no recinto da empresa vendas de mercadorias, bingos ou exercitar outras atividades alheias ao seu trabalho;
X - Não tomar deliberação em nome da empresa sem que esteja devidamente autorizado para tal.
XI - Informar quando solicitado pelo empregador a existência de outros vínculos empregatícios.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS DIREITOS
Constituem direitos dos empregados pertencentes à representação profissional os previstos em Lei Federal, nos regulamentos das empresas e os aqui estabelecidos.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO HORÁRIO
O horário dos empregados é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ressalvadas as jornadas especiais fixadas em lei.
Prorrogação/Redução de Jornada CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO
I - Quando a empresa prorrogar a carga horária de trabalho deverá fornecer gratuitamente a seus empregados um lanche, não constituindo este em salário in natura.
II - Refeições gratuitamente aos empregados que prestam serviços nos denominados plantões de 12 por
36 horas, não constituindo este benefício em prestação in natura nem incorporando ao salário para quaisquer fins. Recomenda-se a todas as empresas obrigadas ao cumprimento desta convenção que procedam imediatamente ao seu registro no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
III - Fica assegurada à empresa a opção pelo regime de prorrogação da carga horária, mediante compensação, de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, com escala de revezamento, ressalvadas as funções de horários especiais estabelecidas em lei.
IV - A semana em que os plantões de 12 x 36 horas ultrapassarem a carga de 44 (quarenta e quatro) horas será compensada com redução da semana seguinte.
V - Poderá ser estabelecida a redução de hora de trabalho diário para 06 (seis) horas mediante compensação de um dia por semana de 12 (doze) horas de trabalho, sendo facultativo assinalar no registro de ponto do intervalo para repouso e alimentação.
Compensação de Jornada CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS COMPENSAÇÕES
I - A compensação de horário semanal para os empregados que cumprem jornada de 44 (quarenta e quatro) horas e não laboram aos sábados, deve ser ajustado em acordo individual, desde que haja conveniência para ambas as partes.
II - Presente compensação não abrange os empregados já admitidos que por permissão da empresa não trabalham aos sábados, sem regime de compensação.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - INTERVALOS
Nos plantões de 12 x 36 horas as empresas concederão aos empregados uma hora para refeição. Nos plantões noturnos de 12 x 36 horas além da hora de refeição será concedido descanso de uma hora, estabelecido em escala de revezamento, sendo facultativo a assinalar no registro de ponto do intervalo para repouso e alimentação.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FALTAS
Abono de falta aos inscritos em concursos, vestibulares, Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), durante o tempo necessário para realização das provas, desde que comuniquem essa situação, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO. Assegura-se o direito à ausência remunerada de um dia que o empregado levar ao médico o filho ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 horas por meio de atestado médico.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA - BANCO DE HORAS
I - As empresas ficam autorizadas a utilizar o sistema de compensação de horas extraordinárias trabalhadas (Banco de Horas). A compensação poderá ser feita até um ano após ter-se dado o labor em sobrejornada. Observados os requisitos da lei para sua implementação.
II - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma desta cláusula, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SAÚDE
Tomada de refeição ou lanche em local higiênico.
Uniforme CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORME
Direito de receber do empregador dois uniformes completos, para uso exclusivo em serviço para os empregados cujo exercício profissional o exija. O empregado deverá assinar o recibo comprovando o recebimento dos uniformes sob pena da empresa indenizá-los em valores de mercado, pelo não
fornecimento. O empregado deverá devolvê-los quando de sua demissão, no estado de conservação em que se encontrarem, sob pena de indenizá-los em seus valores de mercado. Será obrigatório o uso do uniforme, quando exigido e fornecido, durante a vigência da convenção.
Insalubridade CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Todos os empregados abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho farão jus ao adicional de insalubridade, independente de laudo técnico, no percentual de 20% (vinte inteiros por cento), calculado sobre o piso de serviços gerais.
PARÁGRAFO ÚNICO - O adicional devido, em grau médio, está englobado no caput, e o adicional em grau máximo, quando constatado por laudo técnico será devido no percentual de 40% (quarenta inteiros por cento), calculado sobre a base do piso correspondente de serviços gerais.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO DESCUMPRIMENTO
O descumprimento de cláusula, parágrafo ou inciso desta convenção obriga o empregador ao pagamento de multa de 2% (dois inteiros por cento) do salário base do empregado, sendo a este devida. Se o descumprimento for por parte do empregado, a este será aplicado multa de 2% (dois inteiros por cento) sobre seu salário base, em favor da empresa.
Outras Disposições CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA EXCLUSÃO
I - Ficam excluídos desta convenção coletiva de trabalho os profissionais que tenham órgão representativo próprio da categoria.
II - É a Justiça do Trabalho competente para julgar os litígios entre empregado e empregador na aplicação da presente convenção, como também apreciar as ações de cumprimento intentadas pelo sindicato profissional.
III - As partes, por possuírem legitimidade para firmar o presente ato, se comprometem a seu fiel cumprimento junto a seus representados.
XXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE NO ESTADO DE GOIAS
XXXX XXXXXXX XXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE ANAPOLIS COM EXTENSAO DE BASE - SEESSACEB
ANEXOS
ANEXO I - ABRANGÊNCIA TERRITORIAL
Pertence a Extensão de Base além das cidades já citadas na presente convenção as seguintes cidades:
I - Abadiânia II - Alexânia III - Cristalina
IV - Goianápolis V- Nova Glória VI - Xxxxxxxxxxx
XXX - Xxxxx Xxxxxxxx
XXXX - Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx IX- Valparaíso