CONTRATO Nº 053/2020
CONTRATO Nº 053/2020
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE E DESTINO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS RECICLÁVEIS DOMÉSTICOS, QUE ENTRE SI CELEBRAM DE UM LADO, O MUNICÍPIO DE NOVA TRENTO E DE OUTRO, RECICLAGEM N M J W LTDA ME.
VALOR MENSAL: R$ 13.000,00 (Treze mil reais).
VALOR TOTAL: R$ 156.000,00 (Cento e cinquenta e seis mil reais).
ORIGEM: PROCESSO LICITATÓRIO N° 012/2020 – MODALIDADE: PREGÃO
PRESENCIAL N° 005/2020, de 06 de janeiro de 2020.
Aos 18 dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte no paço municipal, sito à Xxxxx Xxx Xxxxxx, 000 - Xxxxxx, nesta cidade de Nova Trento, Estado de Santa Catarina, reuniram-se de um lado a PREFEITURA DE NOVA TRENTO, pessoa jurídica de direito público interno devidamente inscrita no CNPJ Nº 82.925.025/0001-60, neste ato representado pelo Prefeito Senhor Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, portador do CPF Nº 000.000.000-00, doravante simplesmente denominado de CONTRATANTE e a empresa RECICLAGEM N M J W LTDA ME, pessoa jurídica de direito privado, com sede a Xxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxx Queimado, na cidade de Nova Trento/SC, inscrita no CNPJ Nº 07.291.761/0001-99, neste ato representada pelo Sr. Xxxxxx Xxxxx, sócio- proprietário, inscrito no CPF Nº 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, com fundamento na Lei nº 8.666/93 e alterações, celebram este contrato mediante as cláusulas que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Constitui objeto da presente licitação a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos recicláveis domésticos, produzidos no município de NOVA TRENTO/SC.
Parágrafo único – O presente instrumento contratual e, assim, todas as suas disposições, vinculam as partes, nos termos do ato convocatório e anexos, proposta e demais atos, da licitação que lhe deu origem, sendo aqueles, parte integrante deste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA – PRAZO DE EXECUÇÃO
O prazo de execução do objeto ora contratado é pelo período de 12 (doze) meses a contar do dia 19
de fevereiro de 2020, podendo ser renovado por igual período, se assim as partes acharem conforme, atendendo a Lei n° 8.666/93 e todas as suas alterações vigentes. (Período de Vigência: 19/02/2020 até 18/02/2021).
CLÁUSULA TERCEIRA – DESTINO DO LIXO
A CONTRATADA se responsabiliza pelo destino final dos resíduos e a cumprir as determinações legais no que se refere ao local de depósito, respondendo judicialmente por qualquer irregularidade que possa ocorrer.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO
O valor total do objeto contratado é de R$ 13.000,00 (Treze mil reais) mensais, conforme proposta vencedora do Pregão Presencial n° 005/2020, totalizando R$ 156.000,00 (cento e cinquenta e seis mil reais) no período contratual.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
Os pagamentos serão efetuados em no máximo até dia 10 do mês subsequente ao da execução dos serviços, mediante apresentação das notas fiscais com declaração de execução do serviço pela Secretaria Municipal de Agricultura e do Meio Ambiente.
Para o pagamento da mão de obra, efetuado à CONTRATADA, será cobrado da mesma ISSQN na alíquota de 2% sobre o total da Nota Fiscal de prestação de serviços, em cumprimento ao Art. 19 da Lei Municipal n° 033/2003, se o serviço for executado nas dependências do município de Nova Trento e de 11% (onze por cento) do valor da mão de obra, conforme Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009, do Ministério da Previdência Social. Se a licitante for optante do Simples Nacional, deverá apresentar a opção e em que anexo a mesma se enquadra, para a não retenção do ISSQN e seguridade social.
Serão processadas as retenções previdenciárias nos termos da Lei que regula a matéria.
Parágrafo único – Por ocasião dos pagamentos, o CONTRATANTE poderá efetuar o desconto dos valores de multas aplicadas à CONTRATADA, em função de inadimplência na execução do contrato.
CLÁUSULA SEXTA – DO REAJUSTE
O valor do presente contrato é fixo, não havendo reajuste, mesmo em caso de prorrogação.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS:
As despesas decorrentes do presente contrato correrão pela seguinte dotação orçamentária: ÓRGÃO 06 – SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
UNIDADE 01 – SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
Atividade 2.052 – Funcionamento e Manutenção da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Saneamento – Lixo
3.3.90.39.00.00.00.000.01 Serviços de Terceiros
CLÁUSULA OITAVA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Coleta de resíduos recicláveis (inorgânico/seco): A coleta de resíduos recicláveis deverá ser realizada com um caminhão apropriado aprovado pelos órgãos fiscalizadores. O veículo deverá estar identificado na parte externa, exemplificando o tipo de lixo que está sendo coletado.
CLÁUSULA NONA – DA RESPONSABILIDADE
A CONTRATADA se responsabiliza a cumprir as determinações legais, no que se refere à manutenção e à conservação do local de depósito do lixo, respondendo judicialmente por qualquer irregularidade que possa existir ou venha ocorrer.
A empresa deverá possuir local próprio e ou locado para a realização da triagem/reciclagem dos resíduos recicláveis coletados no município, com descrição do local e suas características de operação aprovado pelo IMA/SC.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO
O CONTRATANTE fiscalizará amplamente a execução dos serviços da CONTRATADA. 02 – A fiscalização do CONTRATANTE transmitirá por escrito as instruções, ordens e reclamações à CONTRATADA, objetivando o saneamento de pendências ou dúvidas eventualmente surgidas no decorrer do serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES
11.1. Dos Direitos
Constituem direitos do CONTRATANTE receber o objeto deste contrato nas condições avençadas e da CONTRATADA perceber o valor ajustado na forma e no prazo convencionado.
11.2. Das Obrigações
11.2.1. Constituem obrigações do CONTRATANTE
a) efetuar o pagamento ajustado: e
b) dar à CONTRATADA as condições necessárias a regular execução do contrato.
11.2.2. Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) prestar os serviços na forma ajustada;
b) cumprir e fazer cumprir todas as normas regulamentares referentes ao objeto;
c) manter durante a execução do contrato todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Tomada de Preços;
d) efetuar o pagamento dos salários, encargos sociais e trabalhistas de seus empregados nas datas determinadas pela legislação em vigor;
e) apresentar durante a execução do contrato, se solicitado, documentos que comprovem cumprir a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas na presente licitação, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração em caso de rescisão administrativa, previstos no artigo 77 da Lei Federal 8.666/93, sendo que a rescisão deste contrato implicará na retenção de créditos decorrentes da contratação, até o limite dos prejuízos causados ao CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO
13.1. Este CONTRATO poderá ser rescindido:
a) por ato unilateral da Administração, nos casos dos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei Federal n° 8.666;
b) judicialmente, nos termos da legislação;
c) no caso de xxxx, culpa, simulação ou fraude na execução do contrato;
d) se a CONTRATADA transferir o contrato, a execução no todo ou em parte sem prévia autorização do CONTRATANTE;
e) se a CONTRATADA falir, entrar em concordata, em liquidação ou dissolução.
13.2. O contrato poderá ser rescindido ainda por mútuo acordo, atendida a conveniência dos serviços, recebendo a CONTRATADA o valor do equipamento entregue.
13.3. Em caso de inadimplemento contratual, por qualquer das partes que resulte em rescisão contratual, estão ambas as partes sujeitas às consequências descritas na Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS PENALIDADES E DAS MULTAS
Independentemente das sanções penais cabíveis, da indenização por perdas e danos, e da possibilidade de rescisão, a administração, no caso de inexecução total ou parcial do contrato, na forma do art. 87 da lei régia, poderá aplicar as seguintes sanções, cumuladas ou não com outras previstas no mesmo diploma legal:
a) advertência, por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades;
b) multa compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, pela inexecução total ou parcial do contrato;
c) multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso na execução do contrato;
d) suspensão temporária do direito de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração, pelo prazo de dois anos;
e) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação na forma da lei.
Parágrafo primeiro – A aplicação das sanções dos itens “d ou e”, ou ambas, importam em rescisão automática e obrigatória deste contrato.
Parágrafo segundo – As multas aplicadas na forma do item “b e c”, deverão ser recolhidas à Fazenda Municipal, até a data do primeiro pagamento a ser feito à CONTRATADA, após a aplicação da mesma.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA– DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Elegem as partes, independente de qualquer outro por mais privilegiado que for, o Foro da Comarca de Xxx Xxxx Xxxxxxx/SC para dirimir qualquer dúvida ou questão do presente contrato.
E, por estarem justos e contratados, assinam o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, o qual, lido e achado conforme, é assinado pelas partes contratantes e pelas testemunhas.
Nova Trento, 18 de fevereiro de 2020.
Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx
Prefeito Contratante
RECICLAGEM N M J W LTDA ME
Contratada
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx
Secretário Municipal de Administração e Finanças
Testemunhas:
1. Aprígio Xxxx Xxxxxxxx
2. Xxxxx xx Xxxxxxx