CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2011
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2011
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001182/2011 DATA DE REGISTRO NO MTE: 13/07/2011 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR033340/2011
NÚMERO DO PROCESSO: 46215.028752/2011-81
DATA DO PROTOCOLO: 11/07/2011
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SINDICATO DOS INSTITUTOS DE BELEZA E CABELEIREIROS DE SENHORAS DO RIO DE JANEIRO,
CNPJ n. 34.076.299/0001-80, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX;
E
SINDICATO EMP INST BELEZA CAB SENHORAS DO M R JANEIRO, CNPJ n. 35.797.570/0001-39, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XX XXXXXX XXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Institutos de Beleza e Cabeleireiro de Senhoras do Rio de Janeiro, com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS ATÉ 30/06/2011
a) Aos Cabeleireiros, Maquiladores, Esteticistas, Calistas e Massagistas, fica assegurado percebimento do piso salarial normativo de R$601,13 (seiscentos e um reais e treze centavos) ou o percentual de 20% (vinte por cento) de comissão sobre sua produção individual, não podendo, contudo auferir rendimento mensal inferior ao piso salarial normativo.
(b) As Manicures e Depiladoras fica assegurado o percebimento do piso salarial normativo de R$601,13 (seiscentos e um reais e treze centavos) ou o percentual de 20% (vinte por cento) de comissão sobre sua produção individual, não podendo, contudo, auferir rendimento mensal inferior ao piso salarial normativo.
c) Aos Auxiliares de Cabeleireiros e de Serviços Gerais, fica assegurado um piso salarial de R$563,13 (quinhentos e sessenta e três reais e treze centavos).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
É concedido reajuste salarial a partir de 1º de janeiro de 2011, de 10% (dez por cento), nos salários de todos os empregados da área de gerência, recepção e administração dos Institutos de Beleza e Cabeleireiros de Senhoras do Município do Rio de Janeiro, sobre os salários de Dezembro de 2010.
Parágrafo Primeiro: Os salários de cabeleireiros, maquiladores, esteticistas, calistas, massagistas, manicures, depiladoras, auxiliares de cabeleireiros e auxiliar de serviços gerais passarão a receber o piso Estadual, a partir de 01 de Julho de 2011, sendo certo, que os salários do demais empregados da área administrativa, recepção e gerência, permanecerão somente com este reajuste de 10% ( dez por cento ).
Parágrafo Segundo: Poderão ser compensados todos os aumentos espontâneos havidos entre 01 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2010.
Parágrafo Terceiro: Os empregados admitidos após 1º de Janeiro de 2011 receberão o reajuste previsto no caput desta cláusula, proporcionalmente aos meses trabalhados.
Pagamento de Salário Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os empregadores se obrigam a fornecer comprovante mensal dos pagamentos efetuados aos seus empregados, discriminando as verbas pagas, seus quantitativos e descontos efetuados, bem como o valor atinente ao recolhimento de FGTS na conta vinculada do trabalhador.
Descontos Salariais CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO EM FOLHA
Fica estabelecido que as empresas efetuarão o desconto de todas e quaisquer contribuições dos empregados a favor do Sindicato Profissional em folha de pagamento na forma do disposto no artigo 462 da CLT com a devida anuência do empregado. Sendo certo que as verbas daí decorrentes serão recolhidas aos cofres do sindicato Profissional no prazo máximo de dez dias após a ocorrência do aludido desconto.
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO ASSISTENCIAL
Para efeito do cumprimento da CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA, as empresas descontarão obrigatoriamente de cada empregado e a favor do Sindicato dos Empregados em Institutos de Beleza e Cabeleireiros de Senhoras do Município do Rio de Janeiro, de uma só vez no primeiro mês de vigência da presente norma coletiva, a quantia de R$ 10,00 (dez reais), para cabeleireiros, maquiladores, calista, massagistas, esteticistas, supervisores e gerentes, R$ 8,00 (oito reais), para manicures, depiladoras e auxiliares administrativos, R$ 5,00 (cinco reais), para auxiliares de cabeleireiros, recepcionistas e auxiliar de serviços gerais, a título de desconto assistencial,previsto na alínea e da CLT, necessário para manutenção dos serviços sócias, assistenciais e jurídicas da categoria profissional admitindo-se a
oposição do trabalhador ao referido desconto, formulada individualmente e por escrito de próprio punho em três vias, na sede do sindicato profissional, até 10 ( dez dias ) após assinatura da presente convenção, ficando uma via no sindicato, uma via na empresa e uma com o trabalhador.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA OITAVA - DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
As empresas fornecerão obrigatoriamente aos seus empregados à declaração de rendimentos previstas na regulamentação do Imposto sobre a Renda.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Auxílio Transporte
CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
Os empregadores concederão aos empregados, se solicitado pelos mesmos, o Vale Transporte , instituído pela lei 7418/85 com alteração da lei 7619/87, na forma do regulamentado pelo decreto nº 9524/87.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO NA CTPS
Ficam as empresas obrigadas a promoverem a anotação na Carteira de Trabalho de seus empregados da função efetivamente exercida pelo empregado de acordo com o Código Brasileiro de Ocupações.
Xxxxx Xxxxxx CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO POR IDADE
Fica estabelecido que os empregados do sexo feminino com idade igual ou superior a cinqüenta e cinco anos e do sexo masculino com idade igual ou superior a sessenta anos, terão direito a mais um mês de aviso prévio de 30 ( trinta dias ), desde que o empregado, tenha cinco ou mais anos de trabalho na mesma empresa.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATOS DE TRABALHO
As empresas que firmarem contrato de trabalho escrito com seus empregados, além da assinatura da CTPS, ficam obrigadas ao fornecimento de cópias dos mesmos, mediante contra-recibo, sob pena de
nulidade das cláusulas adversas aos interesses dos empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ADMISSÃO E EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO
As empresas no ato da admissão, estão obrigadas a requisitar ao empregado, o certificado de conclusão do curso profissionalizante, reconhecido pelos sindicatos de classe, bem como o certificado de habilitação profissional que é fornecido pelo sindicato laboral, para garantir a qualidade dos serviços oferecidos.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPREGADAS GESTANTES
Gozarão da garantia de emprego prevista na alínea b do artigo 10, inciso II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, salvo por motivo de falta grave.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO PARA APOSENTADORIA
Fica assegurado ao empregado, durante os doze meses que antecederem a data em que o empregado adquire o direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos cinco anos, o direito a garantia das contribuições previdenciárias correspondentes ao aludido período. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RECIBO CONTRA DOCUMENTO
As empresas ficam obrigadas ao fornecimento de pertinente recibo contra a entrega de qualquer documento por parte do empregado
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA SEMANAL
Fica mantido que a jornada semanal de trabalho é de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo que a jornada diária é de 8 ( oito ) horas conforme determina a lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O funcionamento dos estabelecimentos aos feriados ( Federal, Estadual e Municipal ), fica condicionado a celebração de acordo de compensação e prorrogação da aludida jornada
de trabalho, com o sindicato laboral, com o recolhimento por estabelecimento da quantia de R$ 5,00 ( cinco reais ) por empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O trabalho aos domingos, obedecerá ao estabelecido no parágrafo único do artigo 6º da lei 10.101 de 19 de Dezembro de 2000, com redação alterada pela lei 11.603 de 19 de dezembro de 2007.
Compensação de Jornada CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
Fica instituído pelos Sindicatos Convenentes, o BANCO DE HORAS , nos termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 59 da CLT, respeitado o disposto no Artigo 413 da CLT, devendo a empresa apresentar o Termo de Adesão dos funcionários, no Sindicato Laboral, tendo o Termo de Adesão validade de 01 (um) ano.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INTERVALO DE REFEIÇÕES
Fica mantido que o intervalo para refeições será variável em face da necessidade imperiosa dos serviços e as peculiaridades da atividade profissional, respeitando o intervalo mínimo previsto no artigo 71 da CLT.
Faltas
XXXXXXXX XXXXXXXX - XXXXXXXXXX DE FILHO/FALECIMENTO DE CÔNJUGE
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo dos salários e respectivo repouso semanal remunerado, pelo prazo de 5 (cinco) dias pôr ocasião de nascimento de filho, e de até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, ou descendente até o 2º grau.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADOS ESTUDANTES
Os empregados estudantes terão abonadas suas faltas ao serviço quando decorrentes do comparecimento a exames escolares de estabelecimentos de ensino ou profissionalizantes, oficiais ou reconhecidos, quando conflitantes com a jornada de trabalho, sendo obrigatória a comunicação ao empregador com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência à realização da aludida prova ou exame, devidamente comprovados após.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DIA DO PROFISSIONAL DE BELEZA
O dia do profissional da Beleza será prestigiado no dia 03 de novembro conforme lei estadual nº 5072/2007 e será
mantida como feriado a mesma data convencionada pelos comerciários mantendo-se como.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TROCAS DE UNIFORMES
Fica convencionado, nos moldes do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, que a tolerância de 10 minutos anteriores e posteriores a jornada de trabalho, para troca de uniformes, não serão caracterizados como horas extras, conforme legislação vigente e jurisprudência dominante de nossos Tribunais.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES
O empregador fornecerá, gratuitamente aos empregados, os uniformes de uso obrigatório, em número de dois por ano, bem como fornecerá os equipamentos de proteção individuais exigidos para a prestação dos serviços, sendo certo, que os empregados terão que zelar pelos uniformes, mantendo-os em bom estado, para que não prejudique a marca do empregador, o qual poderá fornecer outro uniforme, que correrá por conta do empregado, caso o empregador já tenha fornecido o número de dois uniformes por ano, na forma do disposto em legislação própria.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL
Todas as empresas que integram a representação do Sindicato dos Institutos de Beleza e Cabeleireiros de Senhoras do Rio de Janeiro, deverão recolher a contribuição assistencial, no valor de R$ 84,00 (oitenta e quatro reais) conforme deliberação da Assembléia Geral Extraordinária do dia 22 de dezembro de 2010, para expansão dos serviços sociais.
Parágrafo Primeiro: A importância fixada no caput desta cláusula será recolhida em duas parcelas de R$ 42,00 (quarenta e dois reais) que vencerão respectivamente, nos meses de abril e julho de 2011.
Parágrafo Segundo: Os recolhimentos, de que tratam esta Cláusula, ficarão sujeitos a multa de 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado, além de juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês, no caso de não serem efetuados conforme a data prevista na Assembléia.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL
As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujos sindicatos o assinam,
observado o princípio da unicidade sindical, reconhecem reciprocamente os respectivos sindicatos, uns aos outros, como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias, para entendimentos, assinaturas de acordos ou instrumentos legais que envolvam a categoria, sob pena de nulidade.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Os conflitos individuais surgidos entre empregados e empregadores, advindos da relação de emprego deverão ser submetidos previamente á Comissão de Conciliação Prévia ( CCP SALÕES), constituída entre os sindicatos convenentes, nos termos da lei nº 9.958/2000.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO CONTRATO DE LOCAÇÃO OU SUBLOCAÇÃO DE ESPAÇO E EQUIPAMENTOS
As empresas poderão locar ou sublocar espaço e equipamentos a autônomos profissionais de beleza, desde que os contratos entre as partes contratantes sejam confeccionados e registrados no sindicato patronal, e os profissionais autônomos sejam integrantes da categoria patronal e devidamente legalizados junto aos órgãos competentes, não tendo o Sindicato Laboral, qualquer ingerência nestes contratos.
XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS INSTITUTOS DE BELEZA E CABELEIREIROS DE SENHORAS DO RIO DE JANEIRO
MOYSES DE CASTRO SOBRINHO
Presidente
SINDICATO EMP INST BELEZA CAB SENHORAS DO M R JANEIRO