MINUTA DA CONVENÇÃO COLETIVA
MINUTA DA CONVENÇÃO COLETIVA
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO CELEBRADA ENTRE O SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGAS DO CENTRO OESTE MINEIRO – SETCOM, CNPJ 86.764.172/0001-57, E O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS
DE , CNPJ
, ADIANTE ASSINADOS, REPRESENTADOS POR SEUS PRESIDENTES, MEDIANTE AS SEGUINTES CLÁUSULAS E CONDIÇÕES:
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CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2020, com exceção das cláusulas econômicas que vigorarão de 01/05/2018 a 30/04/2019.
Parágrafo primeiro - A data-base da categoria é 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) ECONÔMICA E PROFISSIONAL DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS, com abrangência territorial em
.
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir da vigência desta Convenção Coletiva, nenhum empregado terá salário de ingresso mensal em valor inferior aos seguintes pisos salariais, abaixo discriminados:
FUNÇÃO | SALÁRIO (R$) |
Motorista de Carreta (composição até 06 eixos) | 1.858,40 |
Motorista de veículo não articulado com peso bruto acima de 9000 Kg | 1.436,75 |
Motorista outros e Operador de Empilhadeira | 1.264,96 |
Ajudante | 983,85 |
Jovem Aprendiz e Salário de ingresso (exceto para as funções acima) | 954,33 |
Parágrafo primeiro - O empregado que exercer a função de motorista profissional de veículo articulado com 07 (sete) ou mais eixos, devidamente anotada em CTPS ou por escrito em contrato, receberá adicional, como espécie de salário condição, correspondente a percentagem de 15% (quinze por cento) sobre o valor nominal do piso salarial estipulado, nesta Convenção Coletiva, para motorista de carreta, já computado o repouso semanal remunerado. O adicional será devido durante o período em que a atividade for exercida e não se incorpora ao contrato de trabalho para quaisquer fins, inclusive, quando houver mudança de função.
Parágrafo segundo - O empregado que exercer a função de motorista de caminhão “bitruck”, assim entendido, como veículo com 04 (quatro) eixos, sendo dois dianteiros direcionais, do tipo 8x2 ou 8x4; devidamente anotada em CTPS ou por escrito em contrato, receberá adicional, como espécie de salário condição, correspondente a percentagem de 15% (quinze por cento) sobre o valor nominal do piso salarial para motorista de veículo não articulado com peso bruto acima de 9.000kg, conforme estipulado nesta Convenção Coletiva, já computado o repouso semanal remunerado. O adicional será devido durante o período em que a atividade for exercida e não se incorpora ao contrato de trabalho para quaisquer fins, inclusive, quando houver mudança de função.
Parágrafo terceiro - A parcela fixa da remuneração dos empregados corresponderá ao piso salarial estabelecido nesta Convenção Coletiva e será destacada em título próprio. O salário base do motorista profissional não se confunde com outras verbas salariais que componham sua remuneração.
CLÁUSULA QUARTA - ÍNDICE DE REAJUSTE
As empresas concederão aos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva o reajuste salarial de 1,85% (um vírgula oitenta e cinco por cento), a partir de 1º de maio de 2.018, a incidir sobre o salário pago em abril de 2018, compensando-se todos os abonos, aumentos e reajustes antecipados espontaneamente ou através de acordos individuais, dissídios coletivos e os decorrentes de Leis.
Parágrafo primeiro - Para os empregados com remuneração superior a R$ 3.000,00 (três mil reais), o reajuste salarial será definido por meio de negociação individual entre empregado e empregador, garantindo, no entanto, o aumento mínimo no valor de R$66,00 (sessenta e seis reais).
Parágrafo segundo - O empregado admitido a partir de junho de 2017 perceberá aumento salarial proporcional ao tempo de serviço, considerada a fração de 1/12 (um doze avos) a cada mês completo desde então, sem prejuízo de isonomia ou equiparação salarial, nos termos da lei.
Parágrafo terceiro - As diferenças salariais dos meses de maio, junho e julho de 2018 deverão ser quitadas na folha salarial de agosto de 2018, decotados os valores os abonos, aumentos e reajustes antecipados espontaneamente ou através de acordos individuais, dissídios coletivos e os decorrentes de Leis.
Parágrafo quarto - Através desse percentual as partes expressamente reconhecem, para todos os efeitos legais, que a inflação havida até a data base desse ano foi repassada para os salários, demais parcelas salariais, verbas contratuais e indenizatórias, inclusive a atualização aqui pactuada representa um ganho real, declarando-se zerado e quitado qualquer resíduo que por xxxxxxx possa vir a ser pleiteado, nada mais sendo devido sob essa rubrica, compensando-se qualquer reajuste ou antecipação espontânea concedida no aludido período.
CLÁUSULA QUINTA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
As empresas fornecerão aos seus empregados envelopes ou comprovantes de pagamento em que discriminadas todas as parcelas quitadas, destacando-se também o valor do depósito do FGTS. O comprovante de depósito bancário, pelo valor líquido da remuneração, quita as parcelas que compõem a contraprestação mensal, tornando desnecessária a assinatura do empregado em outro documento. Estas parcelas poderão ser discriminadas, quando necessário, através de qualquer demonstrativo, inclusive eletrônico.
CLÁUSULA SEXTA - MULTAS DE TRÂNSITO
A infração de trânsito decorrente do estado e manutenção do veículo é de responsabilidade da empresa, inclusive demais sanções. Todavia, o empregado, ao iniciar sua jornada de trabalho, deverá fazer a checagem de todas as condições do veículo, sob pena de também ser responsabilizado pela infração cometida.
Parágrafo primeiro - A infração de trânsito cometida por culpa do motorista é de sua inteira responsabilidade, inclusive o pagamento da multa, a indicação do condutor, a confecção da defesa administrativa e o que mais se fizer necessário.
Parágrafo segundo - As empresas ficam autorizadas a proceder ao desconto da multa de trânsito correspondente e demais exações decorrentes nas situações previstas no parágrafo anterior, sobre o salário do empregado infrator, em conformidade com a lei; no entanto, este valor deverá ser devolvido, devidamente corrigido, se a multa for julgada indevida por manifestação do órgão competente.
Parágrafo terceiro - Após o recebimento da notificação de infração de trânsito, às partes, empresa ou empregado, terão o prazo, não decadencial ou preclusivo, de 05 (cinco) dias para entregá-la uma a outra, que deverá tomar todas as providências necessárias junto aos órgãos competentes.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas concederão, mensalmente, adiantamento de salário, a todos os seus empregados, até o dia 20 (vinte) de cada mês, no percentual de, no mínimo 30% (trinta por cento) do salário bruto do empregado, que será descontado na folha ou recibo de salário do mês correspondente.
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
A remuneração do serviço extraordinário será acrescida de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor unitário da hora normal, já computado o repouso semanal remunerado.
Parágrafo primeiro - Ficam os empregados das empresas de transporte de cargas autorizados a realizarem a 3ª e 4ª horas extras diárias, em especial os motoristas profissionais na forma da Lei 13.103/15.
Parágrafo segundo - Quando o empregado trabalhar mais de duas horas extras por dia, nos casos de força maior, a empresa lhe assegurará um lanche gratuito composto de, no mínimo, pão com manteiga e café com leite.
XXXXXXXX XXXX – PRÊMIO
As empresas pagarão a título de prêmio, em razão da produtividade, na forma do § 4º do art. 457 da CLT, anualmente, a cada um dos seus empregados, o valor de R$504,00 (quinhentos e quatro reais), em duas parcelas iguais, nas seguintes condições:
Parágrafo primeiro - O prêmio por produtividade se baseará nos critérios abaixo, que serão apurados a cada semestre civil do seu respectivo ano fiscal.
I - Não terá direito a seu recebimento o empregado que em um semestre de apuração possuir mais de três (03) faltas injustificadas;
II - Cada parcela será paga proporcionalmente ao número de meses efetivamente trabalhados no semestre de apuração, considerando inteiro o mês em que houver trabalhado mais de quatorze dias,
Parágrafo segundo - A parcelas deverão ser pagas na folha salarial dos meses de agosto de 2018 e fevereiro de 2019, de cada ano fiscal.
Parágrafo terceiro - As empresas que já possuírem ou que venham a criar prêmio por produtividade ou parcela de natureza semelhante, sem prejuízo de estipulação de outras, inclusive, PLR’s (Lei n. 10.101/2000), ficam desobrigadas do cumprimento desta obrigação, desde que o valor seja igual ou superior a R$504,00 (quinhentos e quatro reais).
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A partir de agosto de 2018, as empresas fornecerão, mensalmente, aos seus empregados, o valor de R$ 12,83 (doze reais e oitenta e três centavos) por dia de efetivo trabalho, a título de alimentação, facultado o pagamento em dinheiro.
Parágrafo primeiro - Os empregados e motoristas, quando em viagem e perceberem respectiva diária por tal circunstância, não farão jus ao auxílio-alimentação nos respectivos dias, em virtude das idênticas condições e mesmo fato gerador.
Parágrafo segundo - A empresa que, por sua liberalidade, oferecer lanche a seus empregados não está desobrigada do cumprimento desta cláusula.
Parágrafo terceiro - Faculta-se a modalidade de concessão deste benefício social, na conformidade ou não do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, através de ticket, vale-refeição, cartão, cesta básica, alimentação em restaurante próprio ou de terceiros, reembolso mediante documento fiscal ou qualquer outra modalidade, desde que o valor pago não seja inferior a R$ 12,83 (doze reais e oitenta e três centavos) por dia de efetivo trabalho.
Parágrafo quarto – O auxílio tem caráter indenizatório, não se incorpora ao contrato de trabalho e não integra a remuneração para os fins e efeitos de direito.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIÁRIA DE VIAGEM
A partir do dia primeiro de agosto de 2.018, para cobrir as despesas com alimentação e repouso, as empresas pagarão a todos os seus motoristas de viagem, assim qualificados no contrato de trabalho, uma diária no valor de R$ 42,00 (quarenta e dois reais).
Parágrafo primeiro – A diária de viagem tem caráter indenizatório, não se incorpora ao contrato de trabalho, nem mesmo integra o salário para quaisquer fins e será devida somente aos motoristas profissionais e empregados quando em curso de uma viagem, fora da sua base ou estabelecimento da empresa, considerando cada período modular de 24 (vinte e quatro) horas, o que será computado a partir do início do cumprimento de seu horário de trabalho.
Parágrafo segundo – As empresas poderão optar pelo pagamento das diárias através de prestação de contas ao final de cada viagem. Neste caso, o motorista apresentará documento fiscal comprobatório das despesas realizadas, respeitando o valor mínimo estabelecido no “caput” desta cláusula.
Parágrafo terceiro – Em qualquer hipótese – diária ou prestação de contas – as empresas farão a antecipação da verba necessária.
Parágrafo quarto – Equipara-se ao motorista de viagem, para efeito de pagamento de diária, o motorista e a equipe do veículo de distribuição em eventual serviço externo num raio superior a 30 (trinta) quilômetros do município da sede ou filial onde foram contratados. Neste caso, o pagamento de diária exclui o pagamento da ajuda de alimentação definida nesta convenção.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE - PAGAMENTO OPCIONAL EM DINHEIRO
Faculta-se às empresas efetuarem o pagamento do vale transporte por meio de dinheiro em espécie ou depósito bancário, observados os critérios estabelecidos na Lei 7.418/85, Decreto nº 95.247/87 e decisões judiciais autorizando esta opção, como a referida nos autos do Proc. TST - AA nº 366.360/97.4, por V.U., DJU - 07/08/98, Seção I, pág. 314, sem que isto retire o caráter indenizatório do benefício.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CONSTITUIÇÃO E CUSTEIO DO BENEFICIO DO PLANO DE SAÚDE
As partes estabelecem plano de saúde familiar hospitalar/ambulatorial e para seu custeio:
I – Até o mês de julho/2018, a empresa contribuirá com o valor mensal de R$159,82 (cento e cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos), por empregado.
II - a partir de agosto de 2018 a empresa contribuirá com o valor mensal de R$175,80 (cento e setenta e cinco reais e oitenta centavos), por empregado.
III - Os valores estabelecidos, nos itens I e II vinculam e são válidos para a contratação com operadoras habilitadas para atuação preferencial em sua base territorial.
IV - se a contratação se der com operadora habilitada para atuação preferencial em outra base territorial, a contribuição da empresa será o valor resultante do total da contribuição fixa cobrada pela contratada menos o valor que o empregado pagaria para a operadora habilitada para atuação preferencial em sua base territorial.
V – o empregado arcará com os seguintes valores:
a) o valor mensal que exceder à contribuição da empresa para custeio fixo do plano de saúde com a operadora habilitada para atuação preferencial em sua base territorial;
b) o valor total da coparticipação, quando houver;
c) o valor mensal correspondente a 1,5% (um e meio por cento) do seu salário nominal, limitado ao máximo de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), para cobrir os custos complementares com a gestão, fiscalização, auditagem por empresa especializada e independente, habilitação e contratação do plano de saúde. Este valor será descontado na folha de pagamento do empregado e recolhido pela empresa à FETTROMINAS, em guia própria com cópia para o sindicato profissional, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto.
Parágrafo primeiro – A Câmara de Conciliação do Plano de Saúde, para habilitar nova operadora, tem o prazo de 30 dias para proferir sua decisão na forma do parágrafo terceiro da cláusula “DA CONSTITUIÇÃO E ATUAÇÃO DA CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE”.
Parágrafo segundo – para integrar os benefícios do plano de saúde e/ou odontológico o empregado autorizará expressamente o desconto em folha de pagamento do montante dos valores estabelecidos para ele nesta convenção, conforme está previsto na Súmula nº 342 do TST: “Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico. (Res. TST 47/95, DJ, 20.04.95)”. O documento de opção, tanto para o plano de saúde quanto para o odontológico, será feito em duas vias, sendo uma para a empresa e outra para o sindicato profissional signatário.
Parágrafo terceiro – As empresas prestadoras dos serviços discriminarão nas faturas mensais o valor da contribuição fixa patronal, o valor da contribuição fixa do empregado e o valor da coparticipação quando houver.
Parágrafo quarto - Quando o valor total a ser descontado do empregado ultrapassar o percentual correspondente a 15,0% (quinze por cento) do seu salário nominal, o valor excedente será dividido pela prestadora de serviços, sem encargos de financiamento, em tantas parcelas mensais quantas forem necessárias para liquidação total do débito. O valor máximo a ser descontado mensalmente, respeitando-se o valor do salário nominal de cada um, terá o limite de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), correspondente a 15,0% (quinze por cento) do teto salarial de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo quinto - Se houver rompimento contratual anterior à liquidação do débito, fica autorizado o desconto do saldo remanescente na rescisão de contrato. Se o saldo da rescisão contratual for insuficiente para a liquidação do débito, a prestadora do plano fica autorizada a promover a cobrança diretamente ao ex-empregado, seu responsável ou sucessores, pelos meios legais de que dispuser.
Parágrafo sexto - O plano de saúde familiar e o odontológico, oferecidos aos trabalhadores, serão contratados ou rescindidos pela FETTROMINAS, em todos os municípios da base territorial constantes desta convenção, mediante decisão da Câmara.
Parágrafo sétimo – A empresa que eventualmente não esteja utilizando operadora contratada pela FETTROMINAS e homologada pela Câmara de Conciliação do Plano de Saúde, contribuirá com o valor mensal estabelecido nos incisos I a IV e o seu empregado arcará com os valores previstos no inciso V, ambos desta cláusula. A operadora utilizada cumprirá com todas as obrigações como se homologada fosse. O valor mensal a ser descontado e correspondente a 1,5% (um e meio por cento) do salário nominal do empregado, limitado ao máximo de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), para
cobrir os custos complementares com a gestão, fiscalização, auditagem por empresa especializada e independente, habilitação e contratação do plano de saúde será recolhido pela empresa à FETTROMINAS, em guia própria com cópia para o sindicato profissional, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto.
Parágrafo oitavo – Todas as operadoras do plano de saúde deverão, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, fazer a implantação do empregado em seu sistema, independente da modalidade de contratação se por prazo indeterminado ou determinado ou de experiência cujo prazo seja superior a 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CONSTITUIÇÃO E ATUAÇÃO DA CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DE CONTAGEM- SETS
As partes constituem a Câmara de Conciliação do Plano de Saúde de Contagem - SETSAUDE com jurisdição em todos os municípios da base territorial constante desta convenção. É composta por três membros da categoria profissional e por três membros da categoria econômica e seus respectivos suplentes, todos indicados pelas respectivas Entidades. É dotada das seguintes funções:
I - Decidir, fiscalizar, determinar e dirimir todas as questões administrativas e contratuais relativamente ao plano de saúde;
II - Autorizar qualquer alteração envolvendo o plano de saúde;
III - Acompanhar, fiscalizar e controlar a prestação dos serviços das prestadoras contratadas, e de toda a rede credenciada para atendimento;
IV - Acompanhar a evolução dos custos e exigir das prestadoras os documentos e demonstrativos que julgar convenientes e necessários, bem como propor às entidades, profissional e econômica, as adequações financeiras e de custos do plano de saúde, quando comprovadamente necessárias;
V - Homologar e autorizar a contratação ou rescisão contratual das prestadoras de plano de saúde mediante parecer fundamentado;
VI - Estipular prazos e metas às prestadoras de plano de saúde para o trabalho de prospecção e contratação, sob pena de autorizar a outras prestadoras pertencentes ao sistema de prestação de serviços de saúde no transporte de carga, a comercialização de seus produtos em outras bases territoriais;
Parágrafo primeiro - Para homologação, contratação e operação, todas as prestadoras do plano de saúde submetem-se e satisfazem os critérios estabelecidos pela Câmara de Conciliação do Plano de Saúde - SETSAUDE (xxx.xxxxxxxx.xxx.xx) e pela ANS - Agência Nacional de Saúde. Sob pena de rescisão de contrato, as prestadoras de plano de saúde fornecerão à Câmara, periodicamente, a sua documentação jurídica, fiscal, econômica e técnica definida pela Câmara.
Parágrafo segundo - As prestadoras de plano de saúde contratadas em CONJUNTO pelo SETCOM e pela FETTROMINAS terão suas áreas de atuação preferenciais definidas no contrato, mediante homologação da Câmara de Conciliação do Plano de Saúde -SETSAUDE, podendo, entretanto, atuar em todo o Estado de Minas Gerais.
Parágrafo terceiro - Após receber indicação ou solicitação de Operadora de Plano de Saúde para
habilitação de seu produto na carteira do TRC, acompanhada da documentação necessária para esta finalidade, a Câmara de Conciliação do Plano de Saúde terá 30 (trinta) dias para proferir sua decisão. Não obedecido este prazo, ocorrera a automática habilitação da empresa solicitante.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de morte do empregado que tenha dois ou mais anos de serviço na empresa o empregador, mediante a documentação de óbito, pagará aos dependentes, como um todo, habilitados perante a Previdência Social, um salário contratual do empregado falecido, a título de Auxílio Funeral.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
As empresas contratarão seguro de vida em grupo a favor de seus empregados, sem ônus para eles, com cobertura mínima correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial do motorista de carreta, estipulado nesta convenção, por morte natural, morte acidental e invalidez permanente, decorrente de acidente ou doença profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
As empresas que exigirem Carta de Apresentação por ocasião da admissão do empregado ficarão, em caso de dispensa sem justa causa, obrigadas ao fornecimento do documento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO PARA APOSENTADORIA
Aos empregados que faltarem 12 (doze) meses completos para gozo de aposentadoria, em qualquer modalidade desta prestação previdenciária, em seus prazos mínimos e ainda que tenham no mínimo
10 (dez) anos de serviços prestados a empresa, deverá ser concedida garantia de emprego ou salários no período respectivo, salvo os casos de dispensa por justa causa ou de encerramento do estabelecimento e das atividades da empresa.
Parágrafo único - O empregado para auferir o benefício do caput desta cláusula comprovará, previamente, perante seu empregador, de maneira formal, por meio do protocolo de documentos, os critérios para concessão da garantia de emprego ou salário que faz jus.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL
Faculta-se às empresas a estipulação de jornada especial de 12 x 36 (doze horas de trabalho ininterruptos por trinta e seis horas de folga), respeitados os intervalos e períodos de repouso diário, previstos na lei.
Parágrafo primeiro - Os dias trabalhados nos domingos e feriados são considerados como dias normais, face à compensação da jornada, e não implicam acréscimo adicional ao salário, especialmente horas extras.
Parágrafo segundo - O retorno à jornada normal de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais não implica em alteração salarial.
Parágrafo terceiro – A remuneração desta jornada especial abrange também os pagamentos
devidos pelas prorrogações de trabalho noturno, nos termos do parágrafo único do art. 59-A da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FRACIONAMENTO DE REPOUSO DIÁRIO DO MOTORISTA
O repouso diário de 11 (onze) horas do motorista poderá ser fracionado em 8 (oito) horas mais 3 (três). A redução de três horas poderá ser acumulada até o máximo de 12 (doze) horas na semana. O período correspondente à redução deverá ser obrigatoriamente compensado em continuidade ao repouso diário seguinte ou ao repouso semanal da semana de sua ocorrência, tendo por fundamento o parágrafo sexto, do artigo 235-D da CLT, acrescido pela Lei nº 13.103/15.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
O banco de horas, na forma da Lei nº 9.601/98 e arts. 59 e seguintes da CLT, terá regulamentação mínima adiante estipulada:
Parágrafo primeiro - Condições especiais ou diferentes daquelas estipuladas nesta convenção e na lei para o acordo de compensação de jornada deverão ser objeto de negociação entre empresa e sindicato dos empregados, em aditivo a esta Convenção Coletiva ou acordo coletivo específico.
Parágrafo segundo - As partes estabelecem a jornada flexível de trabalho visando à formação do banco de horas, com prazo de compensação estipulado em 100 (cem) dias, de modo a permitir que as empresas ajustem o potencial da mão de obra à demanda do mercado consumidor.
Parágrafo terceiro - O sistema de flexibilização não prejudicará o direito dos empregados quanto aos intervalos interjornada, intrajornada e repousos.
Parágrafo quarto - A remuneração efetiva dos empregados, durante a vigência da Convenção Coletiva de Trabalho, permanecerá correspondente a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, salvo faltas ou atrasos injustificados, assim considerados nos termos da legislação.
Parágrafo quinto - A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o banco de horas ou qualquer outra forma de compensação da jornada de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DISCIPLINAMENTO DO BANCO DE HORAS
O banco de horas, formado pelos créditos e débitos da jornada flexível, apurados pela empresa, será disciplinado da seguinte forma:
Parágrafo primeiro - Serão lançadas a título de hora crédito do empregado 50,0% (cinquenta por cento) das horas trabalhadas excedentes à 44ª (quadragésima quarta) hora semanal e o restante deverá ser pago na forma desta Convenção Coletiva.
Parágrafo segundo - O critério de conversão face o trabalho prestado além da 44ª (quadragésima quarta) hora semanal será na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de compensação.
Parágrafo terceiro - Ocorrendo horas não trabalhadas do empregado, a seu pedido ou concedidas
de comum acordo entre as partes, estas serão compensadas, no banco de horas, na sua totalidade.
Parágrafo quarto - As horas compensadas não terão reflexo no repouso semanal remunerado, nas férias, no aviso prévio, no décimo terceiro salário e nem em qualquer outra verba salarial ou rescisória.
Parágrafo quinto - As empresas fornecerão aos empregados, demonstrativo mensal do saldo existente no banco de horas.
Parágrafo sexto - O período de compensação deverá ser comunicado, por escrito, ao empregado com antecedência mínima de 2 (dois) dias.
Parágrafo sétimo - Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, sem que tenha havido a total compensação das horas crédito do empregado, estas serão quitadas, em destaque, no termo de rescisão de contrato de trabalho.
Parágrafo oitavo - É vedada a compensação do saldo do banco de horas ou do acordo de prorrogação no período do aviso prévio.
Parágrafo nono - O não atendimento destas condições e das exigências legais para compensação de jornada e banco de horas, inclusive quando estabelecida mediante acordo individual, não implica na repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO
As empresas se obrigam a não firmarem contrato de trabalho que estipule intervalo superior a 2 (duas) horas para refeição e descanso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ACÚMULO DE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Na conformidade da norma controladora da jornada de trabalho prevista na CLT, e disciplinada na Lei nº 13.103/15, fica permitido o acúmulo de descanso semanal, desde que não ultrapasse 72 (setenta e duas) horas e que seja gozado obrigatoriamente em sua base de residência, quando do retorno de sua viagem, devendo, pelo menos uma vez ao mês, coincidir com o domingo.
Parágrafo único - O descanso semanal a que se refere esta cláusula, em quaisquer condições, só será usufruído na base de residência do empregado, salvo motivo de força maior, ou escolha do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REGISTRO DE PONTO
As empresas manterão registro de ponto, onde constem as entradas e saídas, para seus trabalhadores sob regime de controle de jornada. É desnecessária a anotação do intervalo para alimentação e descanso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA EXTERNA
Aplicam-se aos trabalhadores exercentes de atividade externa os dispositivos do Art. 62, I, da CLT, isentos do controle de jornada de trabalho. Esta disposição não se aplica aos motoristas ou equipe do veículo, cuja normatização é a definida nas Leis nº 12.619/12, 13.103/15 e nesta convenção.
Parágrafo primeiro - Para os efeitos desta clausula, trabalhadores exercentes de atividade externa são aqueles que estiverem em trânsito durante o exercício de sua atividade e/ou fora da sede ou filial da empresa onde foram contratados.
Parágrafo segundo - Não se aplica, por seu flagrante conflito como disposto no art. 62, I, da CLT, o disposto no art. 74, § 3º do mesmo diploma legal.
Parágrafo terceiro - Quando em viagem, deverão ser respeitados e determinados pelo próprio trabalhador, conforme sua necessidade ou conveniência, os repousos interjornada e intrajornada estabelecidos no Art. 71, da CLT, bem como o início e o término da viagem. É proibido ao empregador interferir na programação dos trabalhadores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE JORNADA
As empresas poderão adotar, conforme o disposto na Portaria 373 de 25/02/2011, sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, em seus exatos termos.
Parágrafo único - As partes ratificam o seguinte posicionamento e entendimento sobre a jornada de trabalho do motorista e da equipe do veículo:
a) Antes da entrada em vigor da Lei nº 12.619/12 a jornada de trabalho era excepcionada pelo artigo 62, I, da CLT;
b) Com a entrada em vigor da Lei nº 12.619/12, a jornada de trabalho passou a ser por ela regulada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TEMPO DE DIREÇÃO
O motorista é responsável por controlar o seu tempo de direção conforme estabelecido na lei nº 12.619/12 e 13.103/15.
Parágrafo único - A guarda, a preservação e a exatidão das informações contidas nos controles de jornada são de responsabilidade do motorista ou do ajudante empregado a ele equiparado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EMPREGADO ESTUDANTE
Os empregados estudantes em estabelecimentos oficiais ou devidamente autorizados, quando em provas com horário coincidente com o do trabalho, terão abonadas suas faltas, desde que comuniquem por escrito à empresa, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FORNECIMENTO DE UNIFORME
O fornecimento de uniforme será gratuito, quando exigido o seu uso, e será devolvido por ocasião da rescisão contratual, bem como o equipamento de proteção individual, prescrito por lei, ou em face da
natureza do trabalho prestado.
Parágrafo único – O empregado responsabiliza-se pelo bom uso e conservação do uniforme e equipamento de proteção individual, além de sua destinação exclusiva para a prestação de serviços.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas que não mantiverem serviços médicos próprios ou convênio com clínicas especializadas, comprometem-se em aceitar os atestados médicos da respectiva entidade sindical dos empregados, dentro dos limites previstos pela legislação da Previdência Social.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas, quando solicitadas por escrito, fornecerão, em até 30 (trinta) dias, ao sindicato dos empregados, em cada período de 12 (doze) meses, a relação dos empregados existentes na mesma.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÕES E MENSALIDADES
As empresas descontarão na folha de pagamento de seus empregados, exceto aqueles não associados ao sindicato profissional, as contribuições e/ou mensalidades que forem instituídas, aprovadas, fixadas e autorizadas pela assembleia geral da entidade profissional.
Parágrafo primeiro - As empresas e as entidades econômicas não responderão por qualquer pendência perante os órgãos da administração pública direta e indireta, entidades classistas e aos empregados, que possam surgir dos descontos e/ou mensalidades estipuladas pelas entidades profissionais.
Parágrafo segundo - A restituição de qualquer contribuição e/ou mensalidade descontada e repassada, caso ocorra, será de responsabilidade exclusiva da entidade profissional que fica ainda responsável pelo ressarcimento imediato à empresa ou entidade econômica que vier a ser responsabilizada por tal ressarcimento ou por multas decorrentes de tal cobrança, seja a que título for.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PROFISSIONAL
As empresas descontarão de seus empregados associados à entidade profissional, a título de Contribuição Confederativa, a partir de maio de 2018, mensalmente, a importância correspondente a 1,0% (um por cento) dos seus salários mensais, conforme deliberação da Assembleia Geral Extraordinária da Categoria Profissional, recolhendo-a à respectiva entidade profissional até o décimo dia do mês seguinte ao da competência do desconto, através de guias próprias a serem fornecidas pelo Sindicato profissional detentor da base territorial.
Parágrafo único - A verba descrita no “caput” será distribuída no sistema Confederativo na forma fixada pela Assembleia Geral: 80,0% (oitenta por cento) para o Sindicato, 15,0% (quinze por cento) para a Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado de Minas Gerais - FETTROMINAS e 5,0% (cinco por cento) para a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Conforme aprovado na Assembleia Geral da categoria profissional, as empresas descontarão dos seus empregados que prestem serviços na base territorial do Sindicato profissional, por ocasião do pagamento, a quantia equivalente a 4,0% (quatro por cento) da remuneração do trabalhador.
Parágrafo primeiro - O desconto será efetivado em 02 (duas) parcelas de 2,0% (dois por cento) cada, na folha salarial de Agosto/18 e Fevereiro/19, conforme guias a serem enviadas às empresas.
Parágrafo segundo - Fica garantido o direito de oposição do empregado que discordar da cobrança de qualquer contribuição, sendo que este direito deverá ser exercido, de forma individualizada, perante o Sindicato Profissional, por escrito e justificado até 10 (dez) dias após a assinatura do presente instrumento.
Parágrafo terceiro - Se houver atraso no recolhimento dos valores discriminados, a empresa deverá efetuá-lo com acréscimo de 10% (dez por cento) de multa além do acréscimo progressivo de 2% (dois por cento) para cada período de 10 (dez) dias de atraso.
Parágrafo quarto - Efetuado o desconto, a empresa remeterá ao Sindicato Profissional, a relação dos descontados, com discriminação dos valores recolhidos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL SETCOM
As empresas que pertencem à base territorial do SETCOM - Sindicato das Empresas de Transportes de Carga do Centro Oeste Mineiro, conforme decisão de sua AGE - Assembleia Geral Extraordinária, pagarão a contribuição assistencial patronal do exercício equivalente à CCT de 2018/2019, da seguinte forma:
a) A contribuição assistencial corresponderá ao valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por empregado existente na empresa em maio/2018, ou no mês em que iniciou suas atividades, se posterior a esta data, fixando-se o valor mínimo de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) que corresponde a 0 a 5 (zero a cinco) funcionários e o máximo de R$ 12.250,00 (doze mil e duzentos e cinquenta reais) que corresponde a 350 (trezentos e cinquenta) empregados.
b) O pagamento será feito da seguinte forma: até o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em parcela única e acima deste valor, em até 3 (três) parcelas mensais, desde que o parcelamento seja, com antecedência, solicitado à Tesouraria. A primeira parcela, ou a parcela única da contribuição deverá ser recolhida até o dia 20 de agosto de 2018, ou até o último dia do mês em que iniciou suas atividades, se posterior a esta data, vencendo-se as demais, em caso de parcelamento, nos meses subsequentes.
c) A guia de recolhimento será encaminhada para pagamento no respectivo vencimento, ou solicitada à Tesouraria do Sindicato.
Parágrafo único - As empresas poderão manifestar seu direito de oposição, devidamente
fundamentado, no prazo de até 10 (dez) dias antes do vencimento da contribuição.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
As empresas se obrigam, quando solicitadas, a afixar no quadro de avisos as notícias da respectiva entidade sindical profissional, dirigidas a seus associados, desde que não contenham matéria político-partidária e nem ofensas aos sócios e superiores das empresas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA
Os sindicatos signatários firmam o compromisso de que será, de imediato, objeto de estudo com vistas a implantação do Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista (Ninter), tal qual previsto no art. 625-H, CLT, mediante termo de cooperação acadêmica com a Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG, por intermédio do Programa Universitário de Apoio às Relações de Trabalho e à Administração da Justiça da Faculdade de Direito - PRUNART-UFMG com a seguinte finalidade:
a) concepção e implementação de projeto de extensão universitária específico de apoio aos sindicatos signatários para a implementação desta cláusula;
b) obtenção de compartilhamento de conhecimento técnico e disponibilização de know how
concernentes ao processo de criação, à estrutura e ao funcionamento do sistema Ninter;
c) obtenção de suporte na consolidação e no curso das atividades do Ninter a ser criado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
Ao término de cada ano fiscal, entre os meses de novembro e dezembro deste, empregado e empregador poderão celebrar termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, conforme autorizado pela Lei n. 13.467/17, mediante homologação expressa do sindicato dos empregados, que terá garantida eficácia liberatória das parcelas, quantidades e valores consignados no instrumento particular.
Parágrafo primeiro - O termo de quitação anual de obrigações trabalhistas poderá ser celebrado, na vigência ou não, do vínculo empregatício ou relação jurídica de trabalho havida entre as partes.
Parágrafo segundo - O termo de quitação anual de obrigações trabalhistas deverá ser acompanhado de todos os documentos comprobatórios que se fizerem necessários.
Parágrafo terceiro - O termo de quitação anual de obrigações trabalhistas deverá discriminar especificamente a natureza de cada uma das parcelas, quantidade e seus valores, inclusive, eventuais descontos, e só terá validade com a homologação expressa do sindicato dos empregados.
Parágrafo quarto - O termo de quitação anual somente abrange obrigações de natureza trabalhista, oriundas da relação jurídica estabelecida entre trabalhador e tomador de serviços.
Parágrafo quinto - As empresas arcarão com o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por Termo de Quitação, sendo 50% do valor pago no ato da entrega dos documentos para análise e o restante no ato da assinatura do Termo. Esse valor poderá sofrer alterações mediante acordo entre as partes (empresa e sindicato profissional).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MULTA CONVENCIONAL
Pelo descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção, fica estipulada a multa de 50% (cinquenta por cento) do salário de ingresso estabelecido nesta convenção, em favor do empregado ou do sindicato, quando for o caso, desde que não coincidente com multa legal, caso em que esta prevalecerá.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - JUSTA CAUSA
Não se reconhecendo a justa causa pela Justiça do Trabalho, mediante sentença transitada em julgado, ficará a empresa obrigada ao pagamento, em favor do empregado, a título de multa, da importância de um salário de ingresso estabelecido nesta convenção.
Parágrafo único - O motorista profissional é aquele que exerce atividade remunerada e possui essa anotação em sua Carteira Nacional de Habilitação, portanto esse é o elemento essencial para desempenho de suas atividades nos termos da Lei 13.103/15, não se dispensando outras qualificações e cursos decorrentes do tipo de transporte ou veículo no qual se encontra empregado. Assim, atendendo a necessidade de habilitação profissional e a segurança no transito, as partes entendem ser qualificada como falta grave, sem prejuízo de outras disposições legais existentes, passível de dispensa por justa causa, o motorista profissional que tem a sua CNH e/ou Prontuário, suspenso ou cassado devido a infração do Art. 261 do CTB, que tenha reprovação em exame toxicológico obrigatório para a renovação de sua CNH ou ainda que se envolva em acidente de transito, em que tenha sido assinalado por autoridade policial que o mesmo se encontrava ébrio ou desde que essa situação seja assinalada em exame de bafômetro (etilômetro) acompanhado de Boletim de Ocorrência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS
As empresas, desde que solicitadas por escrito e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, fornecerão a seus empregados o atestado de afastamento e salários, para obtenção de benefício previdenciário, salvo se houver motivo justificado para recusa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
As empresas poderão firmar contrato de trabalho intermitente com motoristas profissionais e demais trabalhadores, em qualquer atividade desenvolvida por ela ou no estabelecimento, nos termos do art. 452-A da CLT e segundo orientações da Portaria Ministerial n. 349 publicada pelo Ministério do Trabalho no dia 24 de maio de 2018 no Diário Oficial da União (DOU), para admissões que representem acréscimo no número de empregados.
Parágrafo primeiro - O trabalhador registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido não poderá prestar serviços para o mesmo tomador de serviços por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de 06 (seis) meses, contado da data da cessação do seu último vínculo empregatício.
Parágrafo segundo - Durante o período de inatividade, o trabalhador poderá prestar serviços de
qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.
Parágrafo terceiro - Os períodos em que o trabalhador permanecer dentro ou fora do estabelecimento do tomador de serviços para atender a interesses, conveniências ou no aguardo de instruções deste último serão computados como horas ou frações efetivamente trabalhadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – ASSISTÊNCIA / HOMOLOGAÇÃO
As homologações dos acertos rescisórios dos empregados com mais de 12 (dozes) meses de serviços, serão realizadas de forma opcional no sindicato laboral. O Sindicato, porém, não poderá se negar a prestar assistência e a fazer a homologação, mas, se o fizer, terá que fornecer a empresa declaração por escrito dando os motivos da recusa.
Parágrafo Único - Após a criação e funcionamento do Núcleo Intersindical, as homologações junto à entidade sindical serão gratuitas e de forma opcional.
ENCERRAMENTO
Assim, justas e acordadas, subscrevem as partes a presente, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para uma só finalidade e que terão plena vigência e obrigatoriedade de cumprimento entre as entidades convenentes e entre as categorias respectivamente representadas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, independente do registro de seu inteiro teor no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, o que se dará oportunamente.