CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR053535/2020
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: 13/10/2020 ÀS 16:41
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CASAS LOTERICAS, LOTERIAS, REVENDEDORES LOTERICOS, LOJAS DE JOGOS AUTORIZADOSE LOJAS DE AGENCIAMENTO DO JOCKEI CLUB DO EST, CNPJ n.
10.399.827/0001-73, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX;
E
SINDICATO DOS COMISSARIOS E CONSIGNATARIOS NO EST DO RJ, CNPJ n. 30.714.067/0001-59,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS EM CASAS LOTÉRICAS, LOTERIAS, REVENDEDORES LOTÉRICOS,LOJAS DE JOGOS AUTORIZADOS E LOJAS DE AGENCIAMENTO DO JOCKEY CLUBE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COM ABRANGÊNCIA
TERRITORIAL NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados dos COMISSÁRIOS E CONSIGNATÁRIOS - CASAS LOTÉRICAS, como piso salarial profissional, para admissão a partir de 01/05/2020 os seguintes valores:
I - R$ 1.055,17 - AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. II - R$ 1.247,96 - RECEBEDOR DE APOSTAS.
III - R$ 1.298,81 - SUPERVISOR/GERENTE.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Observando o princípio da isonomia de salários e os pisos previstos na cláusula terceira, os salários nominais dos empregados a partir de 01/05/2020 serão apurados da seguinte maneira:
a) A partir de 01/05/2018, os salários praticados em 01/05/2017, serão reajustados pelo índice de
1,6910%;
b) A partir de 01/05/2019, os salários praticados em 01/05/2018, serão reajustados pelo índice de
5,0747%;
c) A partir de 01/05/2020, os salários praticados em 01/05/2019, serão reajustados pelo índice de
2,46%.
Parágrafo Primeiro: O pagamento das diferenças salariais, de benefícios e de verbas rescisórias, resultantes da aplicação das disposições contidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, a partir de 01/05/2020, poderão ser pagas e/ou cumpridas sem qualquer acréscimo juntamente com a folha de salário competência novembro de 2020.
Parágrafo Segundo: As eventuais diferenças salariais, inclusive benefícios e de verbas rescisórias apuradas nos períodos de 2018/2019 e 2019/2020, período que ficou sem convenção coletiva de trabalho, posto que em negociação, poderão ser pagas e/ou cumpridas sem qualquer acréscimo, juntamente com a folha de salário competência dezembro de 2020.
Pagamento de Salário Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO EM CHEQUE/BANCÁRIO
Sendo os salários pagos em cheques ou transferência bancária, as empresas liberarão seus empregados, sem desconto nos salários, pelo tempo necessário para que possam sacar o numerário devido, no mesmo dia em que for efetuado o pagamento.
CLÁUSULA SEXTA - ATRASO O PAGAMENTO
Sobre os salários pagos após o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido incidirá 0,33(zero trinta e três por cento) de multa ao dia, até a efetivação do pagamento em favor do empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
A remuneração variável a que o empregado faça jus, deverá integrar a base de cálculo do 13º. Salário tomando se por base a média aritmética a ser extraída da soma das diversas remunerações. No mês de janeiro, será paga eventual diferença, apurada na forma do caput, até o quinto dia útil.
Parágrafo Único - A empresa pagará aos seus empregados a primeira parcela do décimo terceiro salário junto com o pagamento de férias, salva renúncia do empregado por escrito, adotando-se a metodologia exposta no caput desta cláusula.
Gratificação de Função CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
As partes declaram que o adicional de quebra de caixa foi incorporado ao salário do empregado, nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho 2012-2013.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
As horas extras trabalhadas em dias normais, serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) do valor da hora normal.
As 6 (seis) primeiras horas trabalhadas nos Domingos, Feriados e Dias Compensados, sofrerão adicional de 100% (cem por cento) da hora normal e as demais 200% (duzentos por cento).
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
As transferências de empregados para localidades que impeça o seu retorno ao domicílio habitual ficam sujeitas ao adicional de 25%(vinte e cinco por cento) do salário base, enquanto perdurar essa situação. Este adicional deverá ser destacado no contra-cheque do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO DE ADICIONAIS
Em caso de supressão das verbas adicionais pagas habitualmente, a empresa poderá promover uma rescisão perante o Sindicato, dos valores gerados pelos respectivos adicionais. Para este efeito, considera- se habitualidade o pagamento de adicionais feito durante pelo menos 6 (seis) meses.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
É obrigatória a concessão de vale transporte nos termos da legislação vigente. Observadas as normas da Lei nº 7428/85, com a redação da Lei nº 7.619/87, e seu regulamento do Decreto nº 95.246/87.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE BENEFÍCIO ODONTOLÓGICO
O SINDILOTO e o SINCOERJ, através do Programa de benefício odontológico, acordam que para viabilizar o pagamento dos benefícios previstos no programa, os empregadores deverão efetuar o pagamento do valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por empregado, sendo vedado qualquer desconto do referido funcionário, motivo pelo qual não há necessidade da anuência do trabalhador, a partir de outubro de 2020, com total responsabilidade do SINDILOTO na contratação do plano odontológico e sua administração, que deverá abranger a todos os funcionários empregados na empresas lotéricas.
Parágrafo Primeiro: O pagamento a que se refere o caput, será realizado pelos empregadores em favor do SINDILOTO até o 10° (décimo) dia do mês subsequente, através de boleto bancário em favor do SINDILOTO. O boleto bancário será enviado pelo SINDILOTO ao empregador lotérico, devendo o empregador enviar o comprovante de recolhimento acompanhado da GRF-SEFIP ao Sindicato Profissional.
Parágrafo Segundo: Caso a empresa esteja inadimplente no momento da ocorrência do evento que enseja a aplicação dessa cláusula, o Sindicato efetuará o pagamento do beneficio e ajuizará a ação de execução cobrando do empregador o valor do Benefício a que o beneficiário tiver direito.
Parágrafo Terceiro: Caso o empregador regularize seus débitos no prazo de 60 dias corridos, após o recebimento da comunicação de débito enviada, ficará isento da sanção prevista no Parágrafo quarto.
Parágrafo Quarto: Além disso, a empresa que estiver inadimplente ou efetuar o recolhimento por valor inferior ao devido, perderá o direito aos benefícios disponibilizados por esta Convenção Coletiva de trabalho, ainda que a empresa seja sócia do Sindicato Patronal.
Parágrafo Xxxxxx: O pagamento fora do prazo a que se refere o parágrafo terceiro sujeitará a Empresa à multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor devido, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Do mesmo modo, a empresa inadimplente ficará sujeita a cobrança judicial e/ou extrajudicial e demais penalidades previstas nesta norma coletiva.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de óbito do empregado, a empresa pagará ao beneficiário legal a quantia de 1 (hum) salário mínimo vigente na data do falecimento.
Auxílio Maternidade CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO NATALIDADE
Em caso de nascimento de filhos de empregados, a empresa pagará ao empregado (mãe ou Xxx), a quantia de ½ (meio) salário mínimo vigente na data do nascimento.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
As partes convencionam que a obrigação contida nos parágrafos 1º. e 2º. do artigo 389 da CLT, de acordo com a portaria MTE 3296 de 03/10/86 e parecer do MTE 196/86, com as alterações introduzidas pela portaria MTE/GM 670 de 20/08/97, e poderá ser substituída pela empresa, através da concessão de auxilio pecuniário as empregadas no valor mensal de até 20% (vinte por cento) do menor salário normativo da categoria para cobrir as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho legitimo ou legalmente adotado, em creche credenciada de sua livre escolha, por xxxxx (a) com idade de 0 (zero) até 36(trinta e seis) meses.
I - Em caso de filho excepcional, o benefício será devido até 48 (quarenta e oito) meses de idade.
II - O referido pagamento não terá configuração salarial, nem incidirá sobre os reflexos, nem para fins de INSS, FGTS e Imposto de Renda.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO
Empresas que firmem com seus empregados contrato de trabalho em separado da CTPS, obrigar-se-ão a fornecer-lhes uma cópia do mesmo contra – recibo, sob pena de nulidade das cláusulas adversas aos interesses dos empregados.
As empresas que queiram firmar acordo com seus empregados para compensação e/ou prorrogação de horas, deverão fazer com a asssitência do SINDEP/RJ, para homologação do acordo, sob pena
de nulidade do mesmo.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÕES/QUITAÇÕES
A homologação de rescisão de contrato de trabalho seguirá a forma da lei, disposto no art. 477 da CLT, deixando claro que desde a vigência da Lei 13.467/17 a homologação no sindicato laboral passou a ser opcional para o empregador e não mais obrigatória.
Optando o empregador por homologar a rescisão de trabalho junto ao Sindicato Laboral, na oportunidade de homologação de rescisão de contrato de trabalho, as empresas apresentarão os documentos constantes no Art. 22 da Instrução Normativa-SRT/MTE nº 15 de 14/07/2010. Devendo ainda ser Observadas as normas do art. 477 da CLT, a ausência de representante da empregadora, no ato de homologação da rescisão do contrato de trabalho, será atestada pelo homologador responsável, enquanto a ausência do empregado, desde que apresentado pela empregadora o comprovante da comunicação ao empregado, sobre a data do ato referido, terá idêntico tratamento.
§1º- As partes acordam que o Sindicato Laboral poderá a título de custeio de serviço prestado, cobrar o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por homologação ao empresário lotérico que não seja filiado ao Sindicato Patronal, deixando claro que tendo o empresário que voltar ao Sindicato Laboral por qualquer motivo referente a homologação, o valor pago estipulado será pago apenas uma única vez, da hora da apresentação da TRCT até a efetiva homologação. O empresário lotérico filiado ao SINCOERJ será isento de custos.
§2º- As partes acordam que o Sindicato Laboral poderá a título de custeio de serviço prestado, cobrar o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) ao empresário lotérico não filiado ao Sindicato Patronal, para firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas entre empregador e funcionário, na forma do art. 507-B, da CLT. O empresário lotérico filiado ao SINCOERJ será isento de custos.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será comunicado por escrito, contra-recibo esclarecendo se será trabalhado ou não.
§1º - no caso do aviso prévio indenizado, a baixa na carteira de Trabalho (CTPS), deverá ser efetuada no ato da comunicação da dispensa.
§2º - Com o advento da Lei nº12506 de 2011, que foi criada em benefício do trabalhador, as partes acordam em utilizar como a Nota Técnica nº 184/2012 da SRTE/ME.
§3º – a parcela de aviso especial excedente a trinta dias deverá ser indenizada, mantendo, entretanto, todos os reflexos compensatórios previstos em lei, em caso de dispensa sem justa causa.
§4º – no caso do Xxxxx Xxxxxx ser trabalhado fica a empresa na obrigação de dispensar o empregado, se este comprovar que arrumou outro emprego.
§5º – no caso do Aviso Prévio Indenizado pelo Empregado, ficará este isento do pagamento se comprovar ter arrumado outro emprego.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA - SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS
Vantagens habituais, concedidas espontaneamente pelas empresas, serão mantidas, não podendo ser reduzida por força deste acordo ou alteradas em prejuízo dos empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MATERIAL EXTRAVIADO
É vedado o desconto de valores do material usado no exercício da função, sem ocorrência de culpa comprovada por parte do respectivo empregado.Fica convencionado que por ato de impericia cometido pelo trabalhador, devidamente comprovado, e que cause a empresa perdas financeiras, poderá se ressarcir em até 10% (dez por cento) do valor da perda, desde que o desconto não ultrapasse o limite legal. (art.477§ 5º, da CLT)
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE GESTANTE
Fica garantido à toda gestante, estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias após o término dos 120 (cento e vinte ) dias de afastamento da licença a maternidade.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE - APOSENTADORIA
Aos empregados com mais de 60 (sessenta) meses de serviço na empresa e se encontrem a menos de 24(vinte e quatro) meses para a fruíção do direito de aquisição de aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, será garantida a estabilidade provisória no emprego pelo período remanescente, desde que apresentem ao empregador, de forma inequívoca e formal, documento que ateste estarem a menos de 24(vinte e quatro) meses do direito a se aposentar dentro das regras vigentes. Salvo ocorrência de falta grave que enseje dispensa por justa causa, devidamente comprovada, a estabilidade é cessada.
Parágrafo Único - O empregado com mais de 10 (dez) anos de serviços na mesma empresa terá direito a uma gratificação de aposentadoria igual a 1 (um) salário vigente na época em que solicitar a dispensa com vistas à aposentadoria, a ser paga no ato da rescisão. Ficam excluídas desta obrigação as empresas que mantenham planos de previdência complementar ou ofereçam outro tipo de complementação de aposentadoria igual ou superior a este benefício.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO DIFERENCIADA
As jornadas de trabalho diferenciadas, poderão ser homologadas no SINDEAP/RJ. Poderá a remuneração ser reduzida na proporção de horas que irão compor a jornada de trabalho diferenciada que nunca poderá ser inferior ao salário mínimo do Estado do Rio de Janeiro, na sua primeira faixa. Também não terá acréscimo extra, ficando vedada a possibilidade de trabalho em horas extras.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
As empresas que optarem poderão de comum acordo com os empregados estipular uma jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo que os períodos diários poderão variar em até 9 (nove) horas, mais 1 hora de intervalo, e as horas que ultrapassarem as até 9(nove) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais deverão ser remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento);
Prorrogação/Redução de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
As Casas Lotéricas poderão adotar sistema de compensação de horas, denominado como BANCOS DE HORAS, em conformidade com o artigo 59, parágrafos 2º e 3º da CLT, na forma da Lei 13.467/2017, c/c o art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, será permitida a implantação da Compensação de Horas (Banco de Horas), a qual será regulamentada pelos parágrafos seguintes, visando atender a sazonalidade de
demanda e características próprias do segmento de negócios em que atua as Casas Lotéricas, permitindo que, em determinadas ocasiões, seja eventualmente necessário uma menor prestação de serviços do que a média e, por outro lado, em outras épocas, deverá ser necessário mais.
§ 1º - Limite de Jornada: Para o funcionamento do Banco de Horas será considerada como horas de crédito a quantidade de horas que o EMPREGADO trabalhou mais do que sua jornada normal de trabalho de 08 (oito) horas diárias e não foi compensada no período. Serão consideradas horas de débito a quantidade de horas que o EMPREGADO deixou de trabalhar, considerando a jornada normal de trabalho.
§ 2º - Compensação: As horas debitadas e creditadas no sistema de compensação de horas obedecerão à relação de 01 (uma) por 01 (uma), de segunda-feira a sábado, independente do horário de sua realização, de maneira que tal compensação não exceda o período máximo de 2 (dois) meses, e a soma das jornadas semanais de trabalho contratadas.
§ 3º - Horário Extraordinário: - As horas compensadas ou creditadas no sistema de compensação de horas são limitadas a 02 (duas) diárias ou 10 (dez) semanais, sendo as horas excedentes a esse limite, remuneradas como horas extraordinárias, ou seja, com acréscimo de 50%, conforme artigo 59, § 1º da CLT;
§ 4º - Interrupção por falha Operacional: As Casas Lotéricas poderão dispensar seus empregados da jornada diária de trabalho, sem prévio aviso, nas ocasiões em que por falhas operacionais, tornar-se impossível à continuidade dos trabalhos ou ocorrendo tais falhas, não puderem ser reparadas imediatamente. Nestas ocasiões, as horas dispensadas serão compensadas em outras oportunidades, sem que se caracterizem horas extraordinárias ou determinem o pagamento de percentual adicional, respeitado o prazo limite de 02 (dois) meses contados da dispensa das horas para a efetiva compensação, findos os quais as Casas Lotéricas perderão o direito de exigir a reposição das horas.
§ 5º - Rescisão Contratual de Trabalho: No caso do desligamento do empregado antes do fechamento do período de 2 (dois) meses, os créditos de horas deverão ser liquidados por ocasião da Rescisão contratual, respeitando-se o percentual de horas extras estabelecido na cláusula oitava deste instrumento normativo.
Na hipótese de débito de horas do Empregado, a Empresa, na rescisão, não efetuará qualquer desconto sob essa rubrica, das verbas devidas ao Empregado.
§ 6º - Demonstrativo e Controle de Horas: As Casas Lotéricas deverão realizar um Controle de Horas de Trabalho – CHT para cada empregado, o qual conterá demonstrativo claro e preciso que aponte todas as horas laboradas em excesso aos limites legais, indicando minuciosamente os créditos do empregado, bom como todas as horas de ausência de labor, que forem remuneradas, as quais indicarão crédito da Empresa. Xxxxx assegurado a todos os Empregados livre acesso ao documento acima, bem como a todas as informações necessárias sobre o sistema implantado.
I – Fica estabelecido que as Casas Lotéricas, quando solicitadas, comprovarão, através de relatórios ou cartões de ponto o cumprimento do sistema de Banco de Horas.
§ 7º - Afastamentos – Auxílio Doença/Acidente de Trabalho: Fica condicionado o pagamento das horas remanescentes, no caso de empregado por motivo de afastamento de auxílio de doença e ou acidente de trabalho, desde que o período de afastamento seja superior a 60 dias.
§ 8º - Termo de Adesão: Para validar os termos do sistema de compensação de horas, as Casas Lotéricas, poderão homologar o termo de adesão no Sindicato Profissional, com a apresentação dos seguintes documentos:
a) Termo de Adesão;
b) Xerox do Contrato Social da Empresa;
c) Carta de Preposição ou procuração, quando for o caso;
d) Relação de empregados, contendo: Nome, Função, CTPS e Assinatura;
e) Comprovante de pagamento da taxa única no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), em favor do SINDEAP/RJ, para o caso do empresário lotérico que não for filiado ao SINCOERJ. A empresa lotérica filiado ao SINCOERJ está isente da referida taxa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ACORDOS EM SEPARADOS
As empresas que queiram firmar Acordo Coletivo em separado para compensação e/ou prorrogação de jornada de trabalho (Banco de Horas) diferente dos termos da cláusula vigésima sexta, poderão realiza-lo com o SINDEAP/RJ para registro no MTE.
Descanso Semanal CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DESCANSO SEMANAL
Sobre a remuneração variável a que o empregado faça jus à empresa pagará o respectivo repouso semanal remunerado, destacando-o no contra-cheque.
Controle da Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTROLE DE JORNADA
Fica acordado que as empresas continuarão adotando o atual sistema de controle de jornada em substituição ao Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SRPE previsto pela Portaria nº 1510 de 21/08/2009 do MTE e atendendo a atual Portaria nº 373 de 20/02/2011 do MTE que admite o Sistema Alternativo de Controle de Jornada. Valendo a presente cláusula para a validação de tal sistema.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO DE FALTAS
Será concedido o abono de faltas no dia de prova ao empregado estudante, desde que avisando a empregadora com antecedência mínima de 48(quarenta e oito) horas.
Parágrafo Único - Será concedido o abono de faltas em dias destinados as provas dos vestibulandos desde que avisando a empregadora com antecedência mínima de 48(quarenta e oito) horas.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
No cálculo das férias observar-se-á a metodologia prevista no item caput da cláusula 7ª com base no período aquisitivo.
§1º - O início das férias não poderá ocorrer em dias de repouso ou feriado.
§2º – Na empresa em que haja compensação de horário, o início do gozo deverá ocorrer a Segunda feira, caso contrário, o trabalho executado a título de compensação deverá ser transformado em horas extras a serem remuneradas com adicional de 100% (cem por cento).
§3º – Neste caso o repouso semanal remunerado devido sobre estas horas extras deverá ser destacado no contra-cheque.
§4º - Nos meses de 31 (trinta e um) dias, as empresas pagarão o salário do dia adicional aos 30 (trinta) dias do gozo de férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MEDIDA DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR
As empresas adotarão medidas de prevenção, em relação às condições de trabalho e segurança do trabalho.
Uniforme CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORME
Empresas que adotem uniformes, fornecerão, gratuitamente, no mínimo, 2 (dois) uniformes por ano a seus empregados. Trabalhadores em serviços externos receberão obrigatóriamente, calçados e capas de chuva, duas vezes ao ano.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TREINAMENTO DO EMPREGADO
Os treinamentos dos empregados contra incêndios ou outros fins, serão ministrados preferencialmente no horário normal de trabalho, sendo que as horas para esse fim dispêndidas fora do horário normal do trabalho serão remuneradas como extraordinárias.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMUNICAÇAO DE ACIDENTE DE TRABALHO - CAT
As empresas deverão encaminhar a comunicação de acidente de trabalho (CAT) ao órgão respectivo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após o acidente com afastamento, remetendo ao Sindeap/RJ uma cópia da CAT em até 15 (quinze) dias após a ocorrência do sinistro.
§ 1º - caso de atraso na comunicação, as empresas arcarão com eventuais danos que, em decorrência desse fato, o empregado possa vir a sofrer.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DIVULGAÇÃO
As empresas afixarão em quadros de avisos internos ou em locais destinados a essa função, visíveis e de fácil acesso, as comunicações do Sindeap/rj destinadas aos seus empregados, desde que não trate de matéria de ordem político – partidário.
Parágrafo Único - Durante 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento da cópia desta convenção, as empresas afixarão referida cópia nos locais acima previstos.
Disposições Gerais
Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA
Vencida a vigência deste instrumento e não havendo na data base novo instrumento coletivo que venha a substituí-lo, fica ajustado que enquanto não houver nova Convenção, Acordo ou Sentença Normativa, ficará prorrogado automaticamente os efeitos das cláusulas dispostas no presente instrumento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - INFAÇÕES
A infração a qualquer das cláusulas deste instrumento sujeitará à parte infratora à multa equivalente ao valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta) reais, por infração e empregado. Na reincidência, o total deverá ser acrescido de 50% (cinqüenta por cento). Estas importâncias reverterão a favor do SINDEAP/RJ.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FERIADO DA CATEGORIA
Reconhecem os empregadores expressamente, a terceira Segunda-feira do mês de Outubro, como dia do Empregado da Categoria, sendo este dia para todos os efeitos trabalhistas equiparado ao dia de feriado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - REVISÃO DE ACORDO
Havendo modificações na política econômica e ou salarial as partes se comprometem a agendar de imediato, reunião para análise e revisão das cláusulas dispostas no presente Contrato.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - JUÍZO COMPETENTE
A Justiça do Trabalho será competente para dirimir e julgar toda e quaisquer dúvidas ou pendências, resultante da presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive quanto a sua aplicação.
XXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CASAS LOTERICAS, LOTERIAS, REVENDEDORES LOTERICOS, LOJAS DE JOGOS AUTORIZADOSE LOJAS DE AGENCIAMENTO DO JOCKEI
CLUB DO EST
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS COMISSARIOS E CONSIGNATARIOS NO EST DO RJ
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
REQUERIMENTO