TERMO DE COMPROMISSO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
TERMO DE COMPROMISSO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ,
CNPJ n. 11.876.522/0001-78, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XX XXXXX;
e
SINCODIV-SINDICATO DOS CONCESSIONÁRIOS E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA, CNPJ N. 78.492.931/0001-41,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de agosto de 2018 a 31 de julho de 2019 e a data-base da categoria em 1º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio (Concessionárias e Distribuidoras de Veículos), com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC e Camboriú/SC.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
I – Por força das disposições constantes na Cláusula Terceira - DAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES da Convenção Coletiva de Trabalho vigente (CCT 2018/2019), firmada entre os Sindicatos em 27 de novembro de 2018, os acordos coletivos entre Sindicato Laboral e Empresas interessadas, pertencentes ao segmento de concessionárias de veículos automotores, serão firmados pela assinatura do Termo de Adesão específico, a este Termo de Compromisso de Acordo Coletivo de Trabalho, que para ter validade e eficácia, deverá ser abonado pelos sindicatos firmatários deste.
II – Os sindicatos firmatários pré-estabelecem as cláusulas e condições alinhadas no presente Termo de Compromisso de Acordo Coletivo de Trabalho que servirão de base para os Acordos Coletivos futuros envolvendo as concessionárias de veículos estabelecidas, com matriz ou filial, na base territorial respectiva.
III – O presente Termo de Compromisso de Acordo Coletivo de Trabalho será oneroso, para as empresas participantes, conforme tabela progressiva abaixo, cujo resultado econômico será destinado em partes iguais aos Sindicatos Laboral e Patronal, ou seja, 50% para cada parte, como contrapartida financeira pela negociação e edição deste Termo, como também para cumprimento das suas obrigações estatutárias e legais, mediante emissão de guias das respectivas entidades, em parcela única:
Empresas com até 10 empregados R$ 100,00
Empresas com 11 a 20 empregados R$ 200,00
Empresas com 21 a 30 empregados R$ 300,00
Empresas com 31 a 50 empregados R$ 400,00 Para empresas com mais de 51 empregados R$ 500,00
IV. As empresas filiadas ao SINCODIV-SC estarão isentas do valor correspondente a cota parte do sindicato patronal, remanescendo tão somente a obrigação com relação a cota parte laboral, devendo o Sindicato Patronal fornecer ao Sindicato Laboral a relação de seus associados, bem como a movimentação de desligamentos e admissões ocorridas durante a vigência deste contrato.
V. Fica vedado ao SEC celebrar Acordo Coletivo em matéria trabalhista diretamente com empresas do segmento da Distribuição de Veículos Automotores sem a participação do Sindicato Patronal, perdendo o pacto, se celebrado, qualquer eficácia ou efeito.
VI. Este contrato coletivo terá a duração de um ano, iniciando-se em 01 de agosto de 2018 e findando-se em 31 de julho de 2019.
VII. As empresas que se desfiliarem do SINCODIV-SC durante a vigência deste contrato coletivo, deverão pagar a diferença entre o valor já pago a título de contribuição associativa deste a data de início da vigência deste Termo de Compromisso de Acordo Coletivo de Trabalho e valor devido relativo a 12 meses desta mesma contribuição, conforme tabela progressiva aprovada na AGE de 09 de maio de 2018, bem como pagar o valor da isenção prevista para os filiados previsto no item “IV” deste instrumento.
VIII. As empresas que se desfiliarem do SINCODIV-SC na vigência deste contrato ao qual aderiram, ou se tornarem inadimplentes com relação as parcelas a que se obrigaram por prazo superior a 60 dias, deverão pagar as doze parcelas ou o saldo pendente não adimplidos das mensalidades de uma só vez, cujos vencimentos se anteciparão, emitindo o SINDICATO boleto bancário para a cobrança do saldo devedor, sem prejuízo das sanções estatutárias previstas.
IX. Nenhuma empresa, filiada ou não, poderá participar do presente acordo se não estiver em dia com suas obrigações perante o Sindicato Laboral ou Sindicato Patronal.
X – A adesão ao presente acordo, importará na aceitação pela empresa signatária, de todas as condições constantes deste instrumento.
XI. As partes elegem de comum acordo, o Foro Trabalhista da Comarca de Itajaí ou município da base do sindicato laboral, para dirimir judicialmente qualquer litígio oriundo do presente contrato.
XII – Conforme negociação desenvolvidas, estabelecem as partes convenentes as seguintes cláusulas, que terão aplicabilidade e abrangência para as empresas aderentes a este Termo.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIO E OUTROS
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA QUARTA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
Poderão as empresas sindicalmente representadas pelo SINCODIV-SC e a ele filiadas, solicitar a intervenção dos Sindicatos Convenentes para a elaboração e aprovação de programas de participação de seus empregados nos resultados por produtividade e/ou desempenho, nos termos da Lei 10.101/2000, com a elaboração, inclusive, do instrumento respectivo.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
XXXXXXXX XXXXXX – DOS PRÊMIOS POR PRODUTIVIDADE OU DESEMPENHO PESSOAL
Fica facultado as empresas estabelecer prêmios por produtividade aos seus empregados em programas de incentivo, desde que as metas sejam factíveis de serem atingidas e o valor da vantagem não ultrapasse 60% do salário contratual do colaborador, nos termos do art. 457, § 2º da CLT.
Parágrafo único - O prêmio por produtividade ou desempenho pessoal, instituído no caput desta cláusula, não substituirá nem complementará o salário do empregado.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA SEXTA – DAS HORAS EXTRAS
As empresas poderão convocar seus empregados para prorrogações de jornada, no limite de duas horas por dia, dentro das disposições do art. 235-C da CLT e da condição expressa no inciso XIII do artº 7º da CF, cujas horas serão remuneradas com o acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre a hora normal.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS
A eventual supressão total de horas extras habitualmente prestadas pelo empregado há mais de um ano, só será possível através do pagamento de indenização correspondente a média anual daquelas horas, de acordo com a regra estabelecida pela Súmula 291 do TST.
CLÁUSULA OITAVA – HORAS EXTRAS EM AMBIENTES INSALUBRES
As empresas poderão convocar seus empregados, nos limites da Lei, para jornada extraordinária em ambientes insalubres, sem prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA NONA – DA PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS TRABALHADAS
As empresas poderão compensar as horas extras laboradas nos limites da lei, com igual período de descanso em até 90 dias da sua prestação, por acordo escrito, conforme estabelece o § 5º art. 59 da CLT.
Parágrafo único – Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho do empregado por qualquer motivo, as horas extras não compensadas deverão ser pagas no ato rescisório juntamente com as demais verbas, com o acréscimo de 50% sobre a hora normal.
CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO AOS DOMINGOS
No interesse da categoria econômica delibera-se por não laborar aos domingos, destinando-os às folgas semanais.
Parágrafo primeiro - No caso de haver interesse das empresas por trabalho em determinados domingos, estes se limitarão a 8 (oito) por ano, e a jornada não poderá ser superior a 6 horas, e serão remuneradas com acréscimo de lei, salvo se compensadas nos termos deste Acordo.
Parágrafo segundo - As empresas fornecerão, gratuitamente, aos seus empregados lanche ou refeição.
Parágrafo terceiro - Havendo necessidade eventual de abertura além do estabelecido, as empresas interessadas deverão formular Acordo Coletivo específico com o Sindicato Profissional (Termo Aditivo), devidamente assistido pelo Sindicato Patronal, quando serão estabelecidas às condições para o cumprimento do mesmo.
Parágrafo quarto - Fica estabelecida a multa de um salário normativo por empregado prejudicado, pelo descumprimento da presente cláusula, revertendo-se em favor deste.
Parágrafo quinto - Quando ocorrer eventos ou feiras da marca em locais fora do domicílio da empresa, poderão as Concessionárias convocar seus empregados para trabalhar aos domingos em jornada de 8 horas, desde que forneça refeição gratuitamente aos funcionários envolvidos, conceda uma folga remunerada em outro dia, ou pague as extras prestadas com o acréscimo de lei.
Parágrafo sexto - A empresa, sempre que for trabalhar em domingo, deverá comunicar expressamente o sindicato laboral, admitido o comunicado por meio eletrônico.
CONTROLE DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO
Estabelecem as partes que fica dispensado a emissão de comprovante de registro de jornada, na hipótese da empresa optar pelo REP, devendo, contudo, ser fornecida ao empregado relatório de ponto mensal.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS CURSOS DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Não serão consideradas como extras, as horas destinadas a cursos de formação e qualificação profissional, de caráter opcional e custeados pela empresa, mesmo que os eventos ocorram fora do horário normal de trabalho.
Parágrafo único - Também não serão considerados com extras os deslocamentos e permanência em cursos ou reuniões quando forem feitas fora da cidade onde a empresa está situada.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS
As empresas poderão fracionar as férias de seus empregados em até três vezes, sendo que um período não poderá ser inferior a 14 dias ininterruptos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, nos termos do § 1 art. 134 da CLT.
RELAÇÕES SINDICAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REGULAMENTO EMPRESARIAL
Fica estabelecido que os regulamentos empresarias, de que trata o inciso IV do art. 611-A da CLT, serão aceitos e válidos desde que não conflitem com o art. 444 da CLT, nem com disposições contidas em Acordos ou Convenções Coletivas e sejam protocolizados previamente no Sindicato Profissional.
Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, 28 de novembro de 2018.
SINDICATO DOS CONCESSIONÁRIOS E DISTRIB. DE VEÍCULOS NO ESTADO DE SC
Xxxxx Xxxxxxxxx - Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ