REGULAMENTO INTERNO
REGULAMENTO INTERNO | ||
Assunto: | Aprovação: Ata CA nº 326, de 08 de janeiro de 2024. | Vigência: 08/01/2024 |
REGULAMENTO INTERNO
REGULAMENTO INTERNO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS - RILC
Dispõe sobre as Licitações e os Contratos no âmbito da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais – CPRM, nos termos do artigo 40 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO da CPRM, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 71 do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, decide, nos termos do inciso XXX do artigo 73 do Estatuto Social da CPRM, aprovado pela Assembleia Geral, em 29 de janeiro de 2021, aprovou na Ata nº 326, da reunião realizada em 08 de janeiro de 2024, o Regulamento de Licitações e Contratos da CPRM.
Regulamento Interno vigente a partir de 08 de janeiro de 2024.
TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I – DO OBJETIVO, DA ABRANGÊNCIA E DA VIGÊNCIA DO REGULAMENTO
Art. 1º O presente Regulamento de Licitações e Contratos visa a estabelecer diretrizes e procedimentos para a aquisição ou alienação de bens, contratação de serviços e de obras, no âmbito da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais – CPRM.
Art. 2º O presente Regulamento de Licitações e Contratos aplica-se a todas as Unidades Regionais da CPRM sediadas no território nacional.
Art. 3º A partir da vigência do presente Regulamento as Licitações e os Contratos da CPRM observarão as disposições da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e deste Regulamento.
CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS, DO OBJETIVO E DAS DIRETRIZES DAS LICITAÇÕES E DOS CONTRATOS DA CPRM
Art. 4º As Licitações realizadas e os Contratos celebrados pela CPRM devem observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da competitividade e do julgamento objetivo.
Art. 5º As Licitações realizadas e os Contratos celebrados pela CPRM destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, considera-se que há:
I - sobrepreço quando os preços orçados para a licitação ou os preços contratados são expressivamente superiores aos preços referenciais de mercado, podendo referir-se ao valor unitário de um item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, ou ao valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por preço global ou por empreitada.
II - superfaturamento quando houver dano ao patrimônio da CPRM caracterizado, por exemplo:
a) pela medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas.
b) pela deficiência na execução de obras e serviços de engenharia que resulte em diminuição da qualidade, da vida útil ou da segurança.
c) por alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado.
d) por outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a CPRM ou reajuste irregular de preços.
§ 2º O orçamento de referência do custo global de obras e serviços de engenharia deverá ser obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, no caso de construção civil em geral, ou no Sistema de Custos Referenciais de Obras - SICRO, no caso de obras e serviços rodoviários, devendo ser observadas as peculiaridades geográficas.
§ 3º No caso de inviabilidade da definição dos custos consoante o disposto no § 2º, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública federal, em publicações técnicas especializadas, em banco de dados e sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.
Art. 6º As Licitações realizadas e os Contratos celebrados pela CPRM observarão as seguintes diretrizes:
I - padronização do objeto da contratação, dos instrumentos convocatórios e das minutas de contratos, de acordo com normas internas específicas.
II - busca da maior vantagem competitiva para a CPRM, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância.
III - parcelamento do objeto, visando a ampliar a participação de licitantes, sem perda de economia de escala, e desde que não atinja valores inferiores aos limites estabelecidos para a dispensa realizável em razão do valor.
IV - adoção preferencial da modalidade de licitação denominada Pregão, instituída pela Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, para a aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
V - observação da política de integridade nas transações com partes interessadas, de acordo com os mais elevados padrões éticos e práticas anticorrupção.
§ 1º As Licitações realizadas e os Contratos celebrados pela CPRM devem respeitar, especialmente, as normas relativas à:
I - disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas.
II - mitigação dos danos ambientais por meio de medidas condicionantes e de compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;
III - utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam o consumo de energia e de recursos naturais.
IV - avaliação de impactos de vizinhança, na forma da legislação urbanística.
V - proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado por investimentos realizados pela CPRM.
VI - acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 2º A contratação a ser celebrada pela CPRM da qual decorra impacto negativo sobre bens do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial tombados dependerá de autorização da esfera de governo encarregada da proteção do respectivo patrimônio, devendo o impacto ser compensado por meio de medidas determinadas pelo Estatuto Social da CPRM.
§ 3º As licitações na modalidade de pregão, na forma eletrônica, deverão ser realizadas exclusivamente em portais de compras de acesso público na internet.
§ 4º Aplicam-se às licitações da CPRM as disposições constantes da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 5º Aplicam-se às licitações e contratos regidos por este Regulamento as normas de direito penal contidas nos artigos 89 a 99 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CAPÍTULO III – DO GLOSSÁRIO DE EXPRESSÕES TÉCNICAS
Art. 7º Para os fins deste Regulamento, considera-se:
I - Adjudicação: ato pelo qual a CPRM atribui o objeto da licitação.
II - Administração Pública: Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e as fundações por ele instituídas ou mantidas.
III - Adimplemento do Contrato: Cumprimento de todas as obrigações ajustadas pelas partes contratantes.
IV - Alienação: Transferência do direito de propriedade de determinado bem.
V - Apostilamento Contratual: forma de registrar nos autos do Processo informações que não caracterizam alteração da redação do Contrato.
VI - Aquisição: compra de bens destinada ao atendimento das necessidades da CPRM.
VII - Área de Compras: órgão da CPRM que possui a competência institucional para a instauração e impulso do Processo Administrativo, com vistas à contratação.
VIII - Área Requerente: órgão da CPRM que originalmente possui a necessidade do objeto a ser contratado, por ser a sua principal usuária ou por ser a área diretamente ou indiretamente beneficiada pela contratação.
IX - Área Técnica: órgão da CPRM que detém maior afinidade ou qualificação técnica relacionada à natureza do objeto da contratação.
X - Autoridade Competente: pessoa que possui poder de decisão indicado na Lei, no Estatuto da CPRM, em Normativo Interno ou neste Regulamento.
XI - Bens e Serviços Comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo Edital, por meio de especificações usuais no mercado.
XII - Bens Móveis: são os materiais e equipamentos aplicados ou não às atividades- fim da CPRM e que podem ser removidos de um lugar para o outro sem perda de sua forma ou substância, e são classificados em:
a) ocioso: quando o material, embora em perfeitas condições de uso, não esteja sendo aproveitado.
b) irrecuperável: quando sua recuperação for possível, porém orçar mais de 50% (cinquenta por cento) de seu valor de mercado.
c) antieconômico: quando sua manutenção for onerosa ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro, obsoletismo, acidente ou outros fatores.
d) inservível: quando não puder mais ser utilizado para o fim a que se destina, devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação.
XIII - Certificado de Registro Cadastral: documento emitido às pessoas físicas ou jurídicas que mantém relação comercial com a CPRM apto a comprovar a presença dos requisitos de habilitação, substituindo os documentos exigidos do Edital.
XIV - Comissão Permanente e Especial de Licitação: comissões criadas pela CPRM com a função de conduzir procedimentos licitatórios, receber, examinar e julgar os documentos apresentados e ao cadastramento de licitantes.
XV - Consórcio: Contrato de colaboração entre empresas mediante o qual as contratantes conjugam esforços no sentido de viabilizar a execução de um determinado contrato.
XVI - Contratação Integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
XVII - Contratação por Xxxxxx: contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de material.
XVIII - Contratação semi-integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré- operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
XIX - Contratada: pessoa física ou jurídica que tenha celebrado Contrato com a CPRM como prestadora de serviços, fornecedora de bens ou executora de obras.
XX - Contratante: pessoa física ou jurídica que tenha celebrado Contrato com a CPRM na condição de tomadora de serviços ou de obras ou compradora de bens.
XXI - Contrato: negócio jurídico, de natureza bilateral ou plurilateral, formado pelo encontro de vontade das partes e estipulação de obrigações recíprocas.
XXII - Convênio: instrumento que disciplina os compromissos que devem reger as relações de dois ou mais participantes, que tenham interesse em atingir um objetivo comum.
XXIII - Critério de Avaliação de Custos: método utilizado pela área de compras para computar o valor de referência do certame, podendo ser o de menor preço, da média de preços propostos ou do maior desconto.
XXIV - Edital ou Instrumento Convocatório: é o documento pelo qual a CPRM divulga o objeto a ser licitado, a minuta de Contrato e demais documentos anexos, bem como regula o procedimento licitatório a ser realizado, estabelecendo, no mínimo, todas as condições de participação e o critério de julgamento adotado.
XXV - Empreitada Integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para as quais foi contratada.
XXVI - Empreitada por Preço Global: contratação por preço certo e total.
XXVII - Empreitada por Preço Unitário: contratação por preço certo de unidades determinadas.
XXVIII - Fiscalização: consiste no acompanhamento da execução do Contrato nos aspectos técnicos, funcionais e da perspectiva do usuário de forma a assegurar o perfeito cumprimento do pactuado.
XXIX - Fornecedor: é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
XXX - Gerenciamento de Riscos: processo para identificar, avaliar, tratar, administrar e controlar potenciais eventos ou situações, para fornecer razoável certeza quanto ao alcance dos objetivos da organização.
XXXI - Gestão da Execução do Contrato: é a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização nos aspectos técnicos, funcionais e da perspectiva de usuário, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao departamento de contratos para formalização dos procedimentos, a Gestão da Execução do Contrato compete em regra, a gerência da área de contratos, especificamente designado pela autoridade competente, sem prejuízo das responsabilidades de gestão das autoridades superiores.
XXXII - Homologação do resultado: ato de aprovação do procedimento licitatório pela autoridade competente, constituindo o direito relativo à celebração do contrato em favor do licitante vencedor.
XXXIII - Instrumento de Medição de Resultado - IMR: mecanismo que define, em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, os níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento.
XXXIV - Licitação: procedimento administrativo vinculado por meio do qual a CPRM seleciona a proposta mais vantajosa entre as oferecidas pelos vários interessados, de acordo com o critério de julgamento definido no instrumento convocatório.
a) Licitação Deserta: situação na qual não acudiram interessados ao certame.
b) Licitação Fracassada: situação na qual todos os interessados restaram inabilitados ou tiveram suas propostas desclassificadas.
XXXV - Licitante: todo aquele que participa da licitação.
XXXVI - Matriz de Riscos: cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico- financeiro inicial do Contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, que deverá ser elaborada a partir de pareceres técnicos contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do Contrato, impactantes no equilíbrio econômico-financeiro da avença, e previsão de eventual necessidade de celebração de termo aditivo quando de sua ocorrência.
b) estabelecimento preciso das frações do objeto em que haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de resultado, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no Projeto Básico da licitação.
c) estabelecimento preciso das frações do objeto em que não haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de meio, devendo haver obrigação de identidade entre a execução e a solução pré-definida no anteprojeto ou no Projeto Básico da licitação.
XXXVII - Modo de Disputa Aberto: modo de disputa com possibilidade de apresentação de lances sucessivos em sessão pública.
XXXVIII - Modo de Disputa Fechado: modo de disputa por meio do qual os licitantes apresentam suas propostas comerciais sem possibilidade de lances sucessivos.
XXXIX - Obra: toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta.
XL - Pagamento pelo Fato Gerador: situação de fato ou conjunto de fatos, prevista na lei ou Contrato, necessária e suficiente a sua materialização, que gera obrigação de pagamento do contratante à contratada.
XLI - Patrocínio: contrato que visa a promoção da marca, a associando com algo que tenha uma imagem positiva. O patrocínio é feito quando a marca que quer se promover investe em uma empresa ou atividade em troca da divulgação de sua imagem.
XLII - Pré-Qualificação: procedimento pelo qual se habilitam, previamente, as licitantes, quanto à capacidade técnico-operacional e técnico-profissional, observada a singularidade do objeto licitado.
XLIII - Pregão: é a modalidade de licitação, na forma presencial ou eletrônica, instituída pela Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e regulada pelos Decretos nº 3.555, de 08 de agosto de 2000 e nº 5.450, de 31 de maio de 2005, a ser utilizada para aquisição de bens e serviços comuns, incluindo os serviços comuns de
engenharia, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo Edital, por meio de especificações usuais no mercado.
XLIV - Pregoeiro(a): empregado(a) nomeado(a) pela CPRM com a função de conduzir a Licitação denominada Pregão, na forma presencial ou eletrônica, de acordo com a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, regulada pelos Decretos nº 3.555, de 08 de agosto de 2000 e nº 5.450, de 31 de maio de 2005.
XLV - Projeto Básico: documento que contém a descrição detalhada da contratação para alienação de bens, execução de obras e prestação de serviços de engenharia, de forma clara e precisa, com todas as suas especificações, condições e prazo de execução.
XLVI - Prorrogação de Prazo: alongamento do prazo de vigência de previsto no instrumento original.
XLVII - Recurso Administrativo: instrumento que objetiva a reforma de uma decisão proferida no âmbito da CPRM.
XLVIII - Rescisão: é o ato jurídico que extingue o vínculo Contratual.
XLIX - Sanções Administrativas: penalidades aplicadas ao contratado em razão do cometimento de quaisquer infrações previstas em lei, neste Regulamento e nos Contratos e Convênios (e outros ajustes similares).
L - Serviço: toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a CPRM, tais como demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais.
LI - Situação de Emergência: necessidade, cujo atendimento por Licitação Pública, comprovadamente, poderia ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares.
LII - Termo Aditivo: instrumento elaborado com a finalidade de alterar cláusulas de Contratos, Convênios (e outros ajustes similares) firmados pela CPRM.
LIII - Termo de Referência: documento que contém a descrição detalhada do objeto a ser contratado, de forma clara e precisa, com todas as suas especificações, condições e prazo de execução, anexado ao Edital da licitação sob a modalidade Pregão, para contratação de bens e serviços comuns.
CAPÍTULO IV – DOS IMPEDIDOS DE PARTICIPAR DAS LICITAÇÕES E DE CELEBRAR CONTRATOS
Art. 8º Estará impedida de participar de licitações e de ser contratada pela CPRM:
I - a pessoa jurídica cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social seja diretor ou empregado da CPRM.
II - a pessoa física ou jurídica cumprindo penalidade de suspensão de participação em Licitação e impedimento de contratar com a CPRM.
III - a pessoa física ou jurídica declarada inidônea pela União, enquanto perdurarem os efeitos da sanção. IV - a pessoa física ou jurídica autora do Termo de Referência ou do Projeto Básico.
V - a pessoa jurídica constituída por sócio de empresa que estiver suspensa, impedida ou declarada inidônea.
VI - a pessoa jurídica cujo administrador seja sócio de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea.
VII - a pessoa jurídica constituída por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção.
VIII - a pessoa jurídica cujo administrador tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção.
IX - a pessoa jurídica que tiver, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea.
X - o empregado, dirigente da CPRM ou autoridade da União, como pessoa física.
XI - o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro, do(a):
a) dirigente da CPRM;
b) empregado da CPRM cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pela licitação ou contratação;
c) autoridade da União; ou
d) pessoa física autora do Termo de Referência ou do Projeto Básico.
XII - a pessoa jurídica cujo proprietário, mesmo na condição de sócio, tenha terminado seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo com a CPRM há menos de 6 (seis) meses.
XIII - pessoas físicas, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, proibidas de contratar com o Poder Público por Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 12 da Lei nº 8.429, de 02.06.1992.
Art. 9º Nas licitações para obras e serviços de engenharia, é vedada a participação direta ou indireta de que trata este Regulamento:
I - de pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto básico da licitação.
II - de pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do anteprojeto ou do projeto básico da licitação.
III - de pessoa jurídica da qual o autor do anteprojeto ou do projeto básico da licitação seja administrador, controlador, gerente, responsável técnico, subcontratado ou sócio, neste último caso quando a participação superar 5% (cinco por cento) do capital votante.
§ 1º A elaboração do projeto executivo constituirá encargo do contratado, consoante preço previamente fixado pela CPRM.
§ 2º É permitida a participação das pessoas jurídicas e da pessoa física de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo em licitação ou em execução de contrato, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da CPRM.
§ 3º Para fins do disposto no caput, considera-se participação indireta a existência de vínculos de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto básico, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§ 4º O disposto no § 3º deste artigo aplica-se a empregados incumbidos de levar a efeito atos e procedimentos realizados pela CPRM no curso da licitação.
§ 5º A vedação prevista no inciso I se estende ao cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau da pessoa física autora do anteprojeto ou do projeto básico da licitação.
Art. 10. A CPRM poderá consultar, para fins de participação no certame e eventual contratação futura, como condição prévia ao exame da documentação de habilitação, os seguintes cadastros ou listas:
I - O Cadastro Nacional das Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx.
II - A Lista de pessoas jurídicas inidôneas para participar de Licitação na Administração Pública Federal, por decisão do Tribunal de Contas da União – TCU, no endereço xxxx://xxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxxxxx-xxxxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxx/.
III - Relatório de Ocorrências gerado pelo Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, se o prestador estiver cadastrado, ao menos, no nível I, Credenciamento, do SICAF.
IV - Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, no endereço xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx_xxx/xxxxxxxxx_xxxxxxxxx.xxx, em nome do sócio majoritário da pessoa jurídica, nos termos do artigo 12 da Lei nº 8.429, de 02.06.1992.
V - Constatada a existência de sanção que impeça a participação ou a futura contratação, o(a) pregoeiro(a) desclassificará a proposta, por falta de condição de participação.
§ 1º No âmbito das licitações, a consulta será realizada pelo(a) Pregoeiro(a) e a Comissão Permanente ou Especial de Licitação, conforme o caso.
§ 2º No âmbito das contratações diretas, por dispensa ou por inexigibilidade, a consulta será realizada pela área de compras.
TÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. O objeto da licitação e do contrato dela decorrente será definido de forma sucinta e clara no instrumento convocatório.
Art. 12. A CPRM poderá promover a pré-qualificação de seus fornecedores ou produtos, nos termos deste Regulamento.
Art. 13. A CPRM deverá informar os dados relativos às sanções por elas aplicadas aos contratados, nos termos definidos neste Regulamento, de forma a manter atualizado o cadastro de empresas inidôneas de que trata o artigo 23, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
§ 1º O fornecedor incluído no cadastro referido no caput não poderá disputar licitação ou participar, direta ou indiretamente, da execução de contrato.
§ 2º Serão excluídos do cadastro referido no caput, a qualquer tempo, fornecedores que demonstrarem a superação dos motivos que deram causa à restrição contra eles promovida.
§ 3º O convênio ou contrato de patrocínio celebrado com pessoas físicas ou jurídicas para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento da marca da CPRM deve observar, no que couber, as normas de licitação e contratos deste Regulamento.
CAPÍTULO II – DAS FASES DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS E DOS MODOS DE DISPUTA
Art. 14. As licitações de que trata este Regulamento observarão a seguinte sequência de fases: I - preparação.
II - divulgação.
III - apresentação de lances ou propostas, conforme o modo de disputa adotado. IV - julgamento.
V - verificação de efetividade dos lances ou propostas. VI - negociação.
VII - habilitação.
VIII - interposição de recursos. IX - adjudicação do objeto.
X - homologação do resultado ou revogação do procedimento.
Parágrafo único. Excepcional e justificadamente, a habilitação poderá ser conferida antes da apresentação de lances ou propostas, desde que exista previsão expressa no instrumento convocatório para a inversão das fases.
Art. 15. Poderão ser adotados os modos de disputa aberto ou fechado, ou, quando o objeto da licitação puder ser parcelado, a combinação de ambos.
§ 1º No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.
§ 2º No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e a hora designadas para que sejam divulgadas.
Art. 16. Quando for adotado o modo de disputa aberto, poderão ser admitidos: I - a apresentação de lances intermediários.
II - o reinício da disputa aberta, após a definição do melhor lance, para definição das demais colocações, quando existir diferença de pelo menos 10% (dez por cento) entre o melhor lance e o subsequente.
Parágrafo único. Consideram-se intermediários os lances:
I - iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta; II - iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os demais critérios de julgamento.
CAPÍTULO III – DA PREPARAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
Art. 17. O Planejamento da contratação, para cada aquisição, alienação, obra ou serviços a serem contratados, consistirá, no que couber, nas seguintes etapas:
I - Estudos Preliminares.
II - Gerenciamento de Riscos.
III - Elaboração do Termo de Referência, Projeto Básico ou Anteprojeto de Engenharia. Art. 18. As etapas citadas no artigo anterior serão definidas em normativo interno.
Art. 19. A área de compras deverá instruir os autos do Processo Administrativo com os documentos comprobatórios da necessidade da contratação, com o valor estimado da contratação, com a autorização da autoridade competente.
Art. 20. O Processo Licitatório deverá ser devidamente autuado, protocolado e numerado, sendo suas folhas numeradas sequencialmente, rubricadas, sem rasuras, ressalvada a hipótese de tramitação eletrônica no âmbito da CPRM.
Art. 21. É facultado à CPRM, na etapa preparatória, realizar os seguintes procedimentos:
I - Procedimento de manifestação de interesse para a obtenção, pela empresa CPRM, de projetos, levantamentos, investigações ou estudos com a finalidade de subsidiar o planejamento das licitações, podendo ser instaurado de ofício pela empresa, nos termos deste Regulamento.
II - Tomada de subsídio para colher informações de eventuais empresas especializadas e do mercado para a construção do conhecimento sobre dada matéria, a fim de definir o objeto e requisitos de licitação, possibilitando aos interessados o encaminhamento de contribuições por escrito à CPRM, inclusive por meio da apresentação de estudos, laudos, pareceres e outros documentos referentes a temas em discussão na CPRM.
III - Reunião participativa para obter, em sessões presenciais, manifestações e contribuições orais ou escritas sobre matéria específica, inclusive mediante apresentação de estudos, laudos, pareceres e outros documentos referentes a temas em discussão na CPRM.
IV - Road show para a apresentação da CPRM, de produtos, oportunidades de negócio ou de investimento em eventos destinados ao mercado nacional ou internacional.
V - Request for information (RFI) para solicitar a empresas especializadas previamente identificados como potenciais licitantes informações técnicas escritas sobre demandas identificadas pela empresa, acompanhado de documento com informações técnicas preliminares e parciais sobre as referidas demandas.
VI - Pesquisa de Preços para solicitar a empresas especializadas previamente identificados como potenciais licitantes, orçamentos prévios e informações técnicas escritas sobre minutas de documentos técnicos, como termo de referência, anteprojeto, projeto básico e matriz de risco, a fim de consolidá-los para versão definitiva.
VII - Consulta pública para consolidar a versão final de edital e documentos que lhe são anexos, possibilitando aos interessados o encaminhamento por escrito de contribuições e questionamentos, que devem ser respondidos motivadamente pela CPRM.
VIII - Audiência pública para consolidar a versão final de edital e documentos que lhe são anexos, possibilitando aos interessados a participação oral em sessão presencial, a fim de encaminhar contribuições ou realizar questionamentos, que não precisam ser respondidos pela CPRM.
Art. 22. A audiência e a consulta pública são abertas a qualquer interessado, destinadas à apreciação pública de minuta de edital de licitação e seus documentos anexos, devendo observar o seguinte procedimento:
I - a audiência e a consulta pública devem ser realizadas em situações de elevada complexidade e de investimentos substanciais, conforme avaliação prévia da Diretoria Executiva, e devem ocorrer antes da publicação definitiva do edital e seus documentos anexos.
II - a CPRM deve publicar no sítio eletrônico da Companhia o edital e seus documentos anexos e em jornal de grande circulação o extrato do edital, contendo o seguinte:
a) data para a sessão de audiência pública, não inferior a 15 (quinze) dias corridos a contar da publicação do edital de convocação da audiência pública.
b) procedimentos para a realização das discussões em audiência pública, inclusive com a designação de presidência da mesa da audiência pública, definição prévia de apresentações, tempo e ordem para as intervenções dos participantes.
c) contribuições esperadas com a realização da audiência pública, esclarecendo-se que a finalidade é receber sugestões e questionamentos sobre futuro processo de licitação, sem a necessidade dos empregados da CPRM, especialmente os designados para a mesa da audiência pública, responderem às questões apresentadas.
III - a CPRM deve publicar no sítio eletrônico da Companhia e em jornal de grande circulação edital de convocação para a consulta pública, com indicação eletrônica do edital e seus documentos anexos, contendo o seguinte:
a) data e meio eletrônico para a apresentação de sugestões e questionamentos escritos sobre edital e seus documentos anexos não inferior a 15 (quinze) dias corridos a contar da publicação do edital de convocação da consulta pública.
b) contribuições esperadas com a realização da consulta pública, esclarecendo-se que a finalidade é receber sugestões e questionamentos sobre futuro processo de licitação, sendo necessário que todas as consultas encaminhadas sejam respondidas por escrito e de modo motivado antes da publicação definitiva do edital e seus documentos anexos.
Art. 23. A audiência e a consulta pública podem ser realizadas concomitantemente.
CAPÍTULO IV – DA AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DA LICITAÇÃO
Art. 24. A área de compras deverá solicitar a autorização da autoridade competente, consoante norma interna, para a instauração de Processo Administrativo visando à realização de Licitação Pública.
§ 1º O pedido de autorização deverá estar acompanhado dos documentos previstos neste Regulamento e na norma interna, sob pena de indeferimento.
§ 2º Compete ao Diretor-Presidente da CPRM autorizar a instauração do Processo Administrativo de Licitação, podendo delegar tais atribuições, nos termos do inciso VIII do artigo 72 do Estatuto Social da CPRM, aprovado pela Assembleia Geral, em 19 de dezembro de 2017.
Art. 25. Autorizada a instauração do Processo Administrativo para a realização de Licitação Pública, os autos processuais retornarão à área de compras para realização de atividades como a pesquisa de mercado e de preços, elaboração da minuta do Edital ou para utilização da minuta do Edital, previamente, aprovada pela Consultoria Jurídica e padronizada para atendimento das necessidades da CPRM.
Art. 26. Se a instauração não for autorizada, os autos devem ser devolvidos para a área requerente para arquivamento, complementação ou retificação de informação visando à realização de um novo pedido.
CAPÍTULO V – DA ELABORAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO
Art. 27. Para fins de elaboração do Edital da Licitação, observar-se-á o contido no Termo de Referência, no Projeto Básico ou no Anteprojeto, formulado pela área requerente, conforme o caso.
Art. 28. O instrumento convocatório deverá conter as seguintes informações essenciais:
I - o cabeçalho e o preâmbulo seguindo a redação prevista nos Editais padronizados pela CPRM. II - o objeto da licitação, descrito de forma sucinta, clara e objetiva.
III - as regras de participação dos interessados na licitação. IV - a forma de apresentação das propostas de preços.
V - os critérios de classificação das propostas de preços e, conforme o caso, das propostas técnicas. VI - as regras para formulação dos lances.
VII - o tratamento diferenciado para microempresas, empresas de pequeno porte e sociedade cooperativa, nos termos da legislação.
VIII - a possibilidade de negociação. IX - o critério de julgamento.
X - os critérios de desempate.
XI - os critérios de pontuação e estipulação dos pesos e formas utilizadas, bem como as respectivas justificativas para a classificação das empresas licitantes, quando se tratar de licitação cujo critério de julgamento é o de melhor combinação de técnica e preço.
XII - os requisitos de habilitação.
XIII - a possibilidade de realização, pelo interessado, de vistoria do local da execução do objeto, quando for o caso.
XIV - a possibilidade de exigir amostra, de forma justificada, quando necessária para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços.
XV - as regras do sistema de registro de preços, quando for o caso.
XVI - os prazos e os meios para a apresentação dos pedidos de esclarecimentos e de impugnação ao texto do instrumento convocatório.
XVII - os prazos e os meios para a apresentação dos Recursos Administrativos.
XVIII - forma para a realização da adjudicação do objeto e da homologação do resultado. XIX - os prazos e a forma do recebimento do objeto.
XX - o prazo e as condições para a assinatura do Contrato, quando houver.
XXI - a previsão de dotação orçamentária suficiente a garantir as futuras despesas.
§ 1º O Edital para alienação de bens deverá observar, no que couber, o disposto nos incisos deste artigo, além dos requisitos específicos previstos neste Regulamento para a alienação de bens da CPRM.
§ 2º As exigências previstas no instrumento convocatório deverão limitar-se ao necessário para garantir o cumprimento das obrigações da contratada.
Art. 29. Serão partes integrantes do Edital de licitação, entre outros, os seguintes anexos:
I - o Termo de Referência, o Anteprojeto, o Projeto Básico ou o Projeto Executivo conforme o caso. II - o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, quando couber.
III - a Ata de Registro de Preços, quando a licitação visar à realização do Registro de Preços.
IV - a minuta do Contrato a ser celebrado entre a CPRM e o licitante adjudicatário, quando for o caso. V - o Instrumento de Medição de Resultado (IMR), quando for o caso.
VI - a matriz de risco, quando for o caso.
§ 1º O valor estimado do contrato a ser celebrado será sigiloso, facultando-se à CPRM, mediante justificação na fase de preparação, conferir publicidade ao valor estimado do objeto da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§ 2º Na hipótese em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o valor estimado do contrato constará do instrumento convocatório.
§ 3º No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.
§ 4º A informação relativa ao valor estimado do objeto da licitação, ainda que tenha caráter sigiloso, será disponibilizada a órgãos de controle externo e interno, devendo a CPRM registrar em documento formal sua disponibilização aos órgãos de controle, sempre que solicitado.
CAPÍTULO VI – DA DIVULGAÇÃO DO AVISO DE LICITAÇÃO
Art. 30. Os avisos contendo os resumos dos editais das Licitações deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez, no Diário Oficial da União – DOU; jornal de grande circulação local, regional ou nacional, conforme o caso, e por meio eletrônico, no sítio oficial da CPRM na internet.
§ 1º Os meios de divulgação e o prazo mínimo fixado para a apresentação da proposta no âmbito do Pregão, nas formas presencial e eletrônica, observará o disposto na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e nos Decretos nº 3.555, de 08 de agosto de 2000 e nº 5.450, de 31 de maio de 2005.
§ 2º No âmbito dos demais procedimentos licitatórios previstos neste Regulamento, os resumos dos editais das Licitações deverão ser publicados no Diário Oficial da União – DOU; em jornal de grande circulação regional ou nacional e por meio eletrônico, no sítio oficial da CPRM na internet, observando os seguintes prazos mínimos para apresentação das propostas, contados a partir da divulgação do instrumento convocatório:
I - para aquisição de bens:
a) 5 (cinco) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto.
b) 10 (dez) dias úteis, nas demais hipóteses. II - para contratação de obras e serviços .
a) 15 (quinze) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto.
b) 30 (trinta) dias úteis, nas demais hipóteses.
III - para licitação em que se adote como critério de julgamento a melhor técnica ou a melhor combinação de técnica e preço, bem como para licitação em que haja contratação semi-integrada ou integrada, no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias úteis.
IV - para licitação em que se adote como critério de julgamento a maior oferta de preço, no mínimo 10 (dez) dias úteis.
§ 3º As modificações promovidas no instrumento convocatório serão objeto de divulgação nos mesmos termos e prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não afetar a preparação das propostas.
CAPÍTULO VII – DOS PROCEDIMENTOS DE LICITAÇÃO PÚBLICA, DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO E DE DESEMPATE
Art. 31. As obras, serviços, compras e alienações da CPRM, em regra, serão contratados por Licitação Pública, mediante:
I - Pregão.
II - Procedimento de Aquisição de Bens considerados não comuns.
III - Procedimento de Contratação de Serviços considerados não comuns. IV - Procedimento de Alienação.
V - Procedimento de Contratação de Obra.
§ 1º Em todos os casos, a forma eletrônica preferirá a forma presencial, exceto nas hipóteses em que a área requerente da contratação comprovar a inviabilidade da realização da Licitação na forma eletrônica, juntando a documentação comprobatória aos autos.
§ 2º A realização de licitação na forma eletrônica estará condicionada à existência de uma sessão pública à distância, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet e seja dotado de recursos de criptografia e de autenticação que garantam condições de segurança em todas as etapas do certame.
Art. 32. Para aquisição de bens e contratação de serviços comuns deverá ser adotado o Pregão, regido pela Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e pelos Decretos nº 3.555, de 08 de agosto de 2000 e nº 5.450, de 31 de maio de 2005.
§ 1º Consideram-se bens e serviços comuns, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo Edital, por meio de especificações usuais do mercado.
§ 2º O presente Regulamento não alterará os prazos, os procedimentos e as demais peculiaridades do Pregão.
§ 3º Os serviços de engenharia cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo Edital, por meio de especificações usuais do mercado deverão ser contratados por meio do procedimento previsto no caput deste artigo.
Art. 33. A aquisição de bens considerados não comuns, a contratação de serviços considerados não comuns, a alienação de bens da CPRM, bem como a contratação de obra de interesse da CPRM deverão adotar o Procedimento previsto neste Regulamento.
Art. 34. Os atos praticados nos procedimentos licitatórios realizados no âmbito da CPRM terão acesso público, ressalvadas as informações sigilosas, nos termos deste Regulamento.
Art. 35. Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento: I - menor preço.
II - maior desconto.
III - melhor combinação de técnica e preço. IV - melhor técnica.
V - melhor conteúdo artístico. VI - maior oferta de preço.
VII - maior retorno econômico.
VIII - melhor destinação de bens alienados.
§ 1º Os critérios de julgamento serão expressamente identificados no instrumento convocatório e poderão ser combinados na hipótese de parcelamento do objeto.
§ 2º Na hipótese de adoção dos critérios referidos nos incisos III, IV, V e VII do caput deste artigo, o julgamento das propostas será efetivado mediante o emprego de parâmetros específicos, definidos no instrumento convocatório, destinados a limitar a subjetividade do julgamento.
§ 3º Para efeito de julgamento, não serão consideradas vantagens não previstas no instrumento convocatório.
§ 4º O critério previsto no inciso II do caput:
I - terá como referência o preço global fixado no instrumento convocatório, estendendo-se o desconto oferecido nas propostas ou lances vencedores a eventuais termos aditivos.
II - no caso de obras e serviços de engenharia, o desconto incidirá de forma linear sobre a totalidade dos itens constantes do orçamento estimado, que deverá obrigatoriamente integrar o instrumento convocatório.
§ 5º Quando for utilizado o critério referido no inciso III do caput, a avaliação das propostas técnicas e de preço considerará o percentual de ponderação mais relevante, limitado a 70% (setenta por cento).
§ 6º Quando for utilizado o critério referido no inciso VII do caput, os lances ou propostas terão o objetivo de proporcionar economia à CPRM, por meio da redução de suas despesas correntes, remunerando-se o licitante vencedor com base em percentual da economia de recursos gerada.
§ 7º Na implementação do critério previsto no inciso VIII do caput deste artigo, será obrigatoriamente considerada, nos termos do respectivo instrumento convocatório, a repercussão, no meio social, da finalidade para cujo atendimento o bem será utilizado pelo adquirente.
§ 8º O descumprimento da finalidade a que se refere o § 7º deste artigo resultará na imediata restituição do bem alcançado ao acervo patrimonial da CPRM, vedado, nessa hipótese, o pagamento de indenização em favor do adquirente.
Art. 36. Em caso de empate entre 2 (duas) propostas, serão utilizados, na ordem em que se encontram enumerados, os seguintes critérios de desempate:
I - disputa final, em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta fechada, em ato contínuo ao encerramento da etapa de julgamento.
II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, desde que exista sistema objetivo de avaliação instituído.
III - os critérios estabelecidos no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e no § 2º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
IV - sorteio.
Art. 37. Na contratação de obras e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato.
Parágrafo único. A utilização da remuneração variável respeitará o limite orçamentário fixado pela CPRM para a respectiva contratação.
CAPÍTULO VIII – DA CONDUÇÃO DA LICITAÇÃO
Art. 38. Os procedimentos licitatórios serão conduzidos pelo(a) Pregoeiro(a), pelos(as) Presidentes das Comissões Permanente e Especial de Licitação, conforme o caso.
§ 1º O(A) Pregoeiro(a) será designado, entre os empregados(as) do quadro permanente da CPRM e terá, entre outras atribuições previstas na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, o recebimento das propostas e dos lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a análise do preenchimento dos requisitos de habilitação, o julgamento da proposta e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
§ 2º O(A) Pregoeiro(a) contará com o apoio de uma equipe integrada, preferencialmente, por empregados(as) do quadro permanente da CPRM, consoante a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
§ 3º As Comissões Permanente e Especial de Licitação serão integradas por, no mínimo 3 (três) membros designados (sempre número ímpar), entre os empregados(as) do quadro permanente da CPRM, e terão por função receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes.
§ 4º Excepcionalmente, a Comissão Especial de Licitação da CPRM poderá ser composta por um ou mais membros não integrantes do quadro permanente de empregados da CPRM, desde que a medida seja justificada de forma técnica e prévia à realização da Licitação.
§ 5º Os(As) Presidentes da Comissão Permanente e Especial de Licitação serão designados, entre os empregados(as) do quadro permanente da CPRM.
§ 6º O(A) Pregoeiro(a), os(as) Presidentes das Comissões Permanente e Especial de Licitação ou a autoridade superior poderão, em qualquer fase do procedimento licitatório, promover diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
§ 7º A designação do(a) Pregoeiro(a), da sua Equipe de Apoio e dos integrantes das Comissões Permanente e Especial de Licitação será realizada pelo Diretor- Presidente da CPRM, conforme normativo interno.
§ 8º O(A) Pregoeiro(a), os(as) Presidentes das Comissões Permanente e Especial de Licitação ou a autoridade superior poderão solicitar a emissão de Pareceres Técnicos de qualquer órgão da CPRM, bem como a emissão de Parecer Jurídico da Consultoria Jurídica, nos termos deste Regulamento.
§ 9º O(A) Pregoeiro(a), os(as) Presidentes das Comissões Permanente e Especial de Licitação ou a autoridade superior poderão, de forma excepcional e justificada, solicitar a emissão de Pareceres Técnicos de pessoas físicas estranhas ao quadro permanente da CPRM ou de outras pessoas jurídicas, para orientar suas decisões, na forma do normativo interno.
CAPÍTULO IX – DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS DE PREÇOS, DOS LANCES E DAS PROPOSTAS TÉCNICAS
Art. 39. A apresentação da proposta de preços ou de lance no âmbito do Pregão será regida pelos dispositivos previstos na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e pelos Decretos nº 3.555, de 08 de agosto de 2000 e nº 5.450, de 31 de maio de 2005.
Art. 40. Quando adotado o Procedimento, na forma eletrônica, para a aquisição de bens considerados não comuns, a contratação de serviços considerados não comuns, a alienação de bens da CPRM, bem como para a contratação de obra de interesse da CPRM, a apresentação das propostas, dos lances e dos documentos comprobatórios dos requisitos de habilitação deverá observar as regras do sistema eletrônico definido pela CPRM, nos termos do Edital.
Art. 41. Quando adotado o Procedimento, na forma presencial, para a aquisição de bens considerados não comuns, a contratação de serviços considerados não comuns, a alienação de bens da CPRM, assim
como para a contratação de obra de interesse da CPRM, a apresentação das propostas, dos lances e dos documentos comprobatórios dos requisitos de habilitação seguirá as disposições deste Regulamento.
I - cada licitante apresentar-se-á com apenas um representante admitido a intervir nas fases do procedimento licitatório, respondendo assim, para todos os efeitos, por seu representado, consoante estabelecido no Edital.
II - na data fixada no Edital, os interessados deverão entregar os envelopes contendo a sua proposta de preço, incluindo todos os custos diretos e indiretos, acompanhada, obrigatoriamente, dos documentos dispostos no instrumento convocatório.
III - os envelopes contendo a proposta serão exibidos aos presentes, que poderão verificar a sua inviolabilidade, seguindo-se, então, a abertura e ao exame das propostas que serão rubricadas em todas as suas folhas, pelos membros da Comissão Permanente ou Especial de Licitação e pelos representantes presentes.
IV - dos trabalhos da Comissão Permanente ou Especial de Licitação será lavrada Ata, registrando as ocorrências e, ainda, eventuais manifestações dos interessados.
V - é facultado à Comissão Permanente ou Especial de Licitação examinar os documentos já rubricados pelos representantes, em reunião reservada.
VI - a Comissão Permanente ou Especial de Licitação promoverá a análise dos documentos e relacionará os autores das propostas classificadas, ordenando os licitantes da proposta mais vantajosa para a menos vantajosa, segundo o critério de julgamento estabelecido no Edital.
VII - em caso de empate entre duas ou mais propostas, será realizada a apresentação de lances verbais, quando for adotado o modo de disputa aberto, e, persistindo o empate serão observadas as regras do Edital para desempate e, quando for o caso, para o tratamento diferenciado dirigido às microempresas, empresas de Pequeno Porte – EPP e sociedades cooperativas.
VIII - ocorrendo a etapa de apresentação de lances verbais, quando for adotado o modo de disputa aberto, o licitante, autor do lance mais vantajoso, segundo o critério de julgamento definido no Edital, será convocado para ratificar o seu lance verbal, aditando a sua proposta de preço, conforme previsto no instrumento convocatório.
IX - em caso do instrumento convocatório estabelecer o modo de disputa fechado, a Comissão Permanente ou Especial de Licitação promoverá a análise dos documentos e relacionará os autores das propostas classificadas, ordenando os licitantes da proposta mais vantajosa para a menos vantajosa, segundo o critério de julgamento estabelecido no Edital, observando as regras do Edital para desempate e, quando for o caso, para o tratamento diferenciado dirigido às microempresas, empresas de Pequeno Porte – EPP e sociedades cooperativas.
X - os licitantes serão comunicados da classificação ou desclassificação da sua proposta de preços, tão logo a Comissão Permanente ou Especial de Licitação tenha se reunido e concluído os trabalhos de análise das propostas, salvo se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que for emitida a decisão, caso em que a comunicação será efetuada diretamente aos interessados, devendo, caso ocorra, ser lavrado o fato em Ata.
XI - em caso do instrumento convocatório estabelecer como critério de julgamento a melhor combinação de técnica e preço, a melhor técnica, o melhor conteúdo artístico ou o maior retorno econômico, após a divulgação do resultado da análise das propostas de preços, os interessados serão intimados para entregar os envelopes contendo, obrigatoriamente, os documentos dispostos no instrumento convocatório, indispensáveis à comprovação dos critérios objetivos estabelecidos no Edital.
XII - os envelopes contendo os documentos comprobatórios dos critérios objetivos estabelecidos no Edital, consoante descrito no inciso acima serão exibidos aos presentes, que poderão verificar a sua inviolabilidade, seguindo-se, então, a abertura e ao seu exame, sendo rubricadas todas as suas folhas, pelos membros da Comissão Permanente ou Especial de Licitação e pelos representantes presentes.
XIII - dos trabalhos da Comissão Permanente ou Especial de Licitação será lavrada Ata, registrando as ocorrências e, ainda, eventuais manifestações dos interessados.
XIV - é facultado à Comissão Permanente ou Especial de Licitação examinar os documentos já rubricados pelos representantes, em reunião reservada.
XV - a Comissão Permanente ou Especial de Licitação promoverá a análise dos documentos e relacionará a pontuação alcançada por cada proposta apresentada, ordenando os licitantes da proposta que auferiu a maior pontuação para a proposta que auferiu a menor pontuação, segundo os critérios de avaliação técnica dispostos no instrumento convocatório.
XVI - os licitantes serão comunicados da classificação ou desclassificação da sua proposta técnica, tão logo a Comissão Permanente ou Especial de Licitação tenha se reunido e concluído os trabalhos de análise das propostas técnicas, salvo se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que for emitida a decisão, caso em que a comunicação será efetuada diretamente aos interessados, devendo, caso ocorra, ser lavrado o fato em Ata.
XVII - quando a proposta do primeiro classificado for desclassificada, serão convocados os licitantes subsequentes em ordem de classificação, devendo ratificar o seu lance verbal, caso tenha havido a Etapa de Xxxxxx Xxxxxxx.
XVIII - confirmada a efetividade do lance ou proposta que obteve a primeira colocação na etapa de julgamento, ou que passe a ocupar essa posição em decorrência da desclassificação de outra que tenha obtido colocação superior, a CPRM deverá negociar condições mais vantajosas com quem o apresentou.
§ 1º A negociação deverá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem inicialmente estabelecida, quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, permanecer acima do orçamento estimado.
§ 2º Se depois de adotada a providência referida no § 1º deste artigo não for obtido valor igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, será revogada a licitação.
§ 3º O instrumento convocatório poderá prever a divulgação do valor estimado da contratação quando o sigilo deste tornar-se obstáculo para a realização da negociação, devendo a Comissão Permanente ou Especial de Licitação sopesar, fundamentadamente, os prós e contras da manutenção do sigilo e da divulgação do valor estimado da contratação.
Art. 42. Efetuado o julgamento dos lances ou propostas, será promovida a verificação de sua efetividade, promovendo-se a desclassificação daqueles que:
I - contenham vícios insanáveis.
II - descumpram especificações técnicas constantes do instrumento convocatório. III - apresentem preços manifestamente inexequíveis.
IV - se encontrem acima do orçamento estimado para a contratação.
V - não tenham sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela CPRM.
VI - apresentem desconformidade com outras exigências do instrumento convocatório, salvo se for possível a acomodação a seus termos antes da adjudicação do objeto e sem que se prejudique a atribuição de tratamento isonômico entre os licitantes.
§ 1º A verificação da efetividade dos lances ou propostas poderá ser feita exclusivamente em relação aos lances e propostas mais bem classificados.
§ 2º Previamente à desclassificação, o(a) Pregoeiro(a) ou a Comissão Permanente de Licitação poderá solicitar esclarecimentos ao autor da proposta presumida como inexequível, para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada.
§ 3º A CPRM poderá realizar diligências, na forma do inciso V do caput.
§ 4º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, consideram-se inexequíveis as propostas com valores globais inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
I - média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor do orçamento estimado pela CPRM; ou
II - valor do orçamento estimado pela CPRM.
§ 5º Para os demais objetos, para efeito de avaliação da exequibilidade ou de sobre preço, deverão ser estabelecidos critérios de aceitabilidade de preços que considerem o preço global, os quantitativos e os preços unitários, assim definidos no instrumento convocatório.
§ 6º A CPRM poderá aplicar sanções ao licitante que não mantiver a proposta.
CAPÍTULO X – DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
Art. 43. A apresentação dos documentos de habilitação no âmbito do Pregão será regida pelos dispositivos previstos na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e pelos Decretos nº 3.555, de 08 de agosto de 2000 e nº 5.450, de 31 de maio de 2005.
Art. 44. Quando adotado o Procedimento, na forma presencial, para a aquisição de bens considerados não comuns, a contratação de serviços considerados não comuns, a alienação de bens da CPRM, assim como para a contratação de obra de interesse da CPRM, a apresentação dos documentos de habilitação seguirá as disposições deste Regulamento.
I - Na data definida pela Comissão Permanente ou Especial de Licitação, o licitante mais bem classificado no certame deverá entregar o envelope contendo os documentos comprobatórios dos requisitos de habilitação, consoante a previsão do instrumento convocatório.
II - O envelope contendo os documentos comprobatórios dos requisitos de habilitação será exibido aos presentes, que poderão verificar a sua inviolabilidade, seguindo-se, então, a abertura e ao exame dos documentos que serão rubricados em todas as suas folhas, pelos membros da Comissão Permanente ou Especial de Licitação e pelos representantes presentes.
III - Dos trabalhos da Comissão Permanente ou Especial de Licitação será lavrada Ata, registrando as ocorrências e, ainda, eventuais manifestações dos interessados.
IV - É facultado à Comissão Permanente ou Especial de Licitação examinar os documentos já rubricados pelos representantes, em reunião reservada.
V - A Comissão Permanente ou Especial de Licitação promoverá a análise dos documentos e decidirá sobre a habilitação ou inabilitação do licitante, consoante as condições estabelecidas no Edital.
VI - A Comissão Permanente ou Especial de Licitação promoverá a divulgação do resultado da habilitação aos participantes, iniciando a contagem do prazo recursal na forma deste Regulamento.
VII - Se todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a CPRM poderá fixar o prazo de 10 (dez) dias úteis aos licitantes para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas, escoimadas das causas da inabilitação ou desclassificação.
§ 1º Tratando-se de licitação realizada na forma eletrônica, a apresentação das propostas, lances e dos documentos de habilitação deverá observar as regras do sistema definido pela CPRM, nos termos do Edital.
§ 2º Nos contratos decorrentes de licitações de obras ou serviços de engenharia em que tenha sido adotado o modo de disputa aberto, o contratado deverá reelaborar e apresentar à CPRM, por meio do endereço eletrônico previsto no Edital, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como do detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores adequados ao lance vencedor.
CAPÍTULO XI – DA ADJUDICAÇÃO DO OBJETO E DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO
Art. 45. A Comissão Permanente ou Especial de Licitação poderá adjudicar o objeto licitado, transcorrido o prazo sem interposição de recursos ou mediante desistência expressa e unânime do direito de recorrer
ou após o julgamento dos recursos interpostos.
Art. 46. Havendo recurso, caberá à autoridade competente adjudicar o objeto da Licitação.
Art. 47. Procedida a homologação, a Comissão Permanente ou Especial de Licitação tornará o resultado do certame público por meio da imprensa oficial e encaminhará os autos à área competente para a emissão da nota de empenho e celebração do Contrato, quando for o caso.
Art. 48. A homologação do resultado do certame implica a constituição de direito relativo à celebração do contrato em favor do licitante vencedor.
Art. 49. A CPRM não poderá celebrar Contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos à licitação.
CAPÍTULO XII – DOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO
Art. 50. Os instrumentos convocatórios, observando as peculiaridades de cada objeto, poderão prever, conforme o caso, a exigência dos seguintes requisitos de habilitação nas Licitações Públicas da CPRM:
I - Comprovação do registro da identidade civil - Registro Geral.
II - Comprovação de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF.
III - Comprovação de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.
IV - Comprovação de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante.
V - Comprovação de regularidade relativa à Seguridade Social.
VI - Comprovação de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
VII - Comprovação de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa.
VIII - Comprovação de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
IX - Comprovação do cadastro válido no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF. X - Comprovação do cadastro válido no Registro Cadastral promovido pela CPRM.
XI - Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social em vigor e respectivas alterações, ou a consolidação respectiva, devidamente registrado na Junta Comercial ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas, que comprove a finalidade ou o objeto social compatíveis com o objeto da licitação.
XII - Atestado(s) ou declaração(ões), em ambos os casos, emitidos por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado, comprovando que o LICITANTE prestou, anteriormente, o serviço em características e quantidades compatíveis com o objeto da licitação.
XIII - Comprovação do registro válido do licitante no Conselho de fiscalização responsável pela atividade básica ou serviço preponderante do licitante.
XIV - Comprovação de registro válido do(s) responsável(is) técnico(s) do licitante junto ao Conselho de fiscalização da atividade exercida pelo profissional.
XV - Relação de máquinas, veículos, equipamentos e profissionais para a execução do objeto.
XVI - Comprovação de que o licitante possui vínculo com os profissionais que compõem a equipe que atuará na execução do objeto.
XVII - Comprovação da existência de Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica – ART ou Certidão(ões) de Acervo Técnico – CAT que comprove(m) que o(s) profissional(is) relacionado(s) para a equipe que atuará na execução do objeto, executaram, anteriormente, obra ou serviço em características e quantidades compatíveis com o objeto da licitação.
XVIII - Currículo dos profissionais relacionado(s) para a equipe que atuará na execução do objeto.
XIX - Declaração de conhecimento sobre todas as informações e condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da Licitação.
XX - Prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial.
XXI - Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta.
XXII - Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) relativa ao último exercício social exigível, apresentado na forma da legislação.
XXIII - Declaração do licitante, acompanhada da relação de compromissos assumidos, de que um doze avos dos contratos firmados com a Administração Pública e/ou com a iniciativa privada vigentes na data apresentação da proposta não é superior ao patrimônio líquido do licitante que poderá ser atualizado por índices oficiais.
XXIV - Declaração assinada por representante legal do licitante de que não outorga trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos.
XXV - Certidão Negativa de Falência, Concordata (Recuperação Judicial) expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica.
XXVI - Garantia de Proposta limitada a 5% (cinco por cento) do valor estimado do objeto da contratação, a título de adiantamento, tratando-se de licitações em que se utilize como critério de julgamento a maior oferta de preço.
§ 1º Quando o critério de julgamento utilizado for a maior oferta de preço, os requisitos de qualificação técnica e de capacidade econômica e financeira poderão ser dispensados.
§ 2º Na hipótese de exigência de garantia de proposta, reverterá a favor da CPRM o valor de quantia eventualmente exigida no instrumento convocatório a título de adiantamento, caso o licitante não efetue o restante do pagamento devido no prazo para tanto estipulado.
§ 3º Os documentos comprobatórios dos requisitos de habilitação, previstos no Edital deverão ser apresentados em original, ou por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou, ainda, excepcionalmente, pelo(a) Pregoeiro(a) ou um dos membros da sua equipe de apoio, ou pela Comissão Permanente ou Especial de Licitação, ou por publicação em órgão da imprensa oficial.
§ 4º A CPRM poderá aceitar os documentos comprobatórios dos requisitos de habilitação extraídos dos sítios da internet, desde que contenham o endereço eletrônico do resultado da pesquisa para conferência.
TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES
CAPÍTULO I – DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO PARA CADASTRO DE FORNECEDORES
Art. 51. A CPRM pode realizar, anteriormente à licitação, procedimento de pré-qualificação permanente de interessados para a realização de obras, prestação de serviços ou fornecimento de bens.
§ 1º O procedimento de pré-qualificação será público e permanentemente aberto à inscrição de qualquer interessado.
§ 2º A inscrição no cadastro de fornecedores será feita mediante apresentação de requerimento da interessada, no qual serão prestadas as informações julgadas necessárias ao registro, devendo observar no que for possível, as disposições deste Regulamento quanto à habilitação dos licitantes.
Art. 52. A CPRM poderá restringir a participação em suas licitações a fornecedores ou produtos pré- qualificados, nas condições estabelecidas neste Regulamento, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.
Art. 53. Para efeito da organização e manutenção da pré-qualificação, deve ser disponibilizado, em sítio eletrônico, permanentemente, instrumento convocatório de chamamento de pessoas, físicas ou jurídicas, ou consórcios interessados, indicando a documentação a ser apresentada para comprovar, dentre outros:
I - habilitação jurídica;
II - capacidade técnica;
III - qualificação econômico -financeira; e IV - regularidade fiscal e trabalhista.
Art. 54. O instrumento convocatório objetivando a pré-qualificação mencionará com a maior precisão possível o objeto da futura licitação.
Art. 55. Os interessados pré-qualificados devem ser registrados em cadastro e classificados por grupos ou segmentos, segundo a sua especialidade, qualificação técnica e econômica.
Art. 56. A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação ou técnicos necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
Art. 57. A pré-qualificação deve ser atualizada, periodicamente, pelo menos 1 (uma) vez a cada 12 (doze) meses.
Parágrafo único. É dever do interessado pré-qualificado comunicar, por escrito, quaisquer alterações de seus dados.
Art. 58. Na pré-qualificação aberta de produtos, poderá ser exigida a comprovação de qualidade.
Art. 59. Na pré-qualificação, a CPRM poderá atribuir indicadores para classificação dos Fornecedores com base em critérios objetivos de excelência operacional, sustentabilidade, melhoria da competitividade, entre outros.
Art. 60. A área responsável pelo cadastro dos pré-qualificados deve promover o enquadramento, comunicando ao interessado o resultado, que pode pedir reconsideração, desde que a requeira, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentando novos elementos, atestados ou outras informações que justifiquem a classificação pretendida.
Art. 61. Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, a área responsável pelo cadastro deve expedir o Certificado de Registro Cadastral para efeito de habilitação, que terá validade de 12 (doze) meses.
Art. 62. É obrigatória a divulgação no sítio eletrônico da CPRM dos produtos e dos interessados que forem pré-qualificados durante a validade do Certificado de Registro Cadastral.
Art. 63. Qualquer pessoa que conheça fatos que afetem o registro e classificação dos pré-qualificados pode impugná-lo, a qualquer tempo, total ou parcialmente, desde que apresente à área responsável pelo cadastro as razões da impugnação.
CAPÍTULO II – REGISTROS CADASTRAIS
Art. 64. O Certificado de Registro Cadastral fornecido aos pré-qualificados nos atos preparatórios à contratação substitui os documentos exigidos para a contratação processada dentro do seu prazo de validade, ficando, porém, assegurado à CPRM o direito de estabelecer novas exigências, bem como comprovação da capacidade operacional atual da empresa, compatível com o objeto a ser contratado.
Art. 65. É facultado à CPRM utilizar-se de registros cadastrais emitidos por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta.
Art. 66. Em se tratando de pessoas jurídicas interdependentes, admitir-se-á a inscrição de todas, vedada a participação simultânea na mesma licitação.
§ 1º Considera-se, para efeito deste Regulamento, a existência de interdependência entre pessoas jurídicas, os seguintes casos:
I - quando uma delas, por si, seu titular, sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores, possuir mais de cinquenta por cento do capital da outra.
II - quando, delas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor ou de sócio que exerça funções de gerência, ainda que essas funções sejam exercidas sob outra denominação.
§ 2º Excetua-se dessas proibições a inscrição de pessoas jurídicas interdependentes, com objetivos comerciais diversos.
Art. 67. Os interessados em se cadastrar na CPRM, para fornecimento de bens, serviços e obras, deverão entregar os documentos exigidos neste Regulamento, na respectiva área de cadastro, numa das seguintes formas:
I - em original.
II - por cópia autenticada por tabelião.
III - por cópia autenticada por empregado da CPRM. IV - por publicação em órgão da imprensa oficial.
Art. 68. A atuação do fornecedor ou licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral e o seu desempenho será avaliado acerca dos seguintes aspectos:
I - respostas às consultas efetuadas.
II - cumprimento das condições contratuais de fornecimento, tais como: prazo de entrega, condições de pagamento e garantias.
III - fornecimento de bens, serviços e obras com o padrão de qualidade especificado.
IV - desempenho de bens em uso, da assistência técnica, dos serviços e obras em execução.
Art. 69. Em função de seu desempenho o fornecedor ou licitante estará sujeito as seguintes penalidades, sem prejuízo da aplicação das demais sanções, previstas neste Regulamento, para as hipóteses de inexecução total ou parcial do contrato.
I - advertência.
II - suspensão do Certificado do Registro Cadastral.
III - cancelamento do Certificado do Registro Cadastral.
Art. 70. O Certificado de Registro Cadastral pode ser suspenso quando, o pré-qualificado: I - faltar ao cumprimento de condições ou normas legais ou contratuais.
II - apresentar, na execução de Contrato celebrado com a CPRM, desempenho considerado insuficiente. III - tiver requerida a sua recuperação judicial.
IV - deixar de renovar, no prazo que lhe for fixado, documentos com prazo de validade vencido, ou deixar de justificar, por escrito, a não participação no procedimento licitatório para o qual tenha sido chamado mediante o envio do respectivo instrumento convocatório.
V - outras hipóteses não contempladas neste rol, desde que devidamente justificadas pela CPRM.
Parágrafo único. A suspensão do Certificado de Registro Cadastral deve ser feita pela área responsável pelo cadastro, por iniciativa própria ou por meio de provocação de qualquer área da CPRM, mediante comunicação ao interessado, fixando prazo e condições a serem atendidas para restabelecimento do certificado.
Art. 71. Os pré-qualificados terão seus Certificados de Registro Cadastral cancelados:
I - por decretação de falência, dissolução ou liquidação da empresa.
II - se a empresa for declarada suspensa do direito de participar de licitação e impedida de contratar com a CPRM ou com a União.
III - pela prática de qualquer ato ilícito. IV - a requerimento do interessado.
V - morte do empresário individual.
VI - outras hipóteses não contempladas neste rol, desde que devidamente justificadas pela CPRM.
Parágrafo único. O cancelamento do Certificado de Registro Cadastral deve ser determinado pelo gestor responsável pela área de cadastro, ou empregado por ele designado, motivadamente.
Art. 72. O Certificado de Registro Cadastral será restabelecido, cessados os motivos da suspensão, a juízo da CPRM, ou do cancelamento, mediante apresentação de requerimento do interessado, devidamente instruído.
Art. 73. O pré-qualificado que tiver suspenso ou cancelado o Certificado de Registro Cadastral não pode celebrar Contratos com a CPRM, nem obter adjudicação de obra, serviço ou fornecimento de bens, enquanto durar a suspensão ou cancelamento.
Art. 74. O Certificado de Registro Cadastral não pressupõe e não obriga a CPRM ao compromisso de estabelecer em tempo algum, qualquer tipo de contratação com a empresa cadastrada.
CAPÍTULO III – DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO
Art. 75. O Catálogo Eletrônico de Padronização de bens, serviços e obras consistirá em sistema informatizado, de gerenciamento centralizado, destinado a permitir a padronização dos itens a serem adquiridos pela CPRM que estarão disponíveis para a realização de licitação.
Parágrafo único. O catálogo referido no caput poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o menor preço ou o maior desconto e conterá:
I - especificação, marca ou modelo de bens, serviços ou obras;
II - descrição de requisitos de habilitação de licitantes, conforme o objeto da licitação; e
III - documentos considerados necessários ao procedimento de licitação que possam ser padronizados.
CAPÍTULO IV – DA LICITAÇÃO PARA O REGISTRO DE PREÇOS
Art. 76. As contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços – SRP, observarão a legislação específica sobre o tema.
CAPÍTULO V – DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PRIVADO Seção I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 77. A CPRM poderá adotar o Procedimento de Manifestação de Interesse Privado - PMI para a apresentação, por pessoa física ou jurídica, de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, com a finalidade de subsidiá-la na estruturação de seus empreendimentos, atendendo necessidades previamente identificadas.
§ 1º O PMI poderá ser aplicado à atualização, complementação ou revisão de projetos, levantamentos, investigações e estudos já elaborados.
§ 2º Na hipótese a que se refere o § 1º, o autor ou financiador do projeto poderá participar da licitação para a execução do empreendimento, podendo ser ressarcido pelos custos aprovados pela CPRM, caso não vença o certame, desde que seja promovida a cessão de direitos de que trata este Regulamento.
Seção II – DA ADOÇÃO DO PMI
Art. 78. O PMI será adotado por meio de publicação de aviso de Convocação em portal eletrônico. Art. 79. A Convocação deverá conter no mínimo os seguintes elementos:
I - definição do Escopo dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos, mediante termo de referência ou outro documento técnico;
II - indicação de:
a) diretrizes e premissas do projeto que orientem sua elaboração.
b) prazo máximo e forma de apresentação do projeto, levantamento, investigação e estudo, considerando a complexidade do objeto.
c) critérios para avaliação e seleção do projeto, levantamento, investigação e estudo apresentado.
d) valor nominal máximo para eventual ressarcimento.
III - divulgação das informações disponíveis para a realização de projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e
IV - expressa previsão quanto à cessão dos direitos de propriedade intelectual e autorais relativos ao projeto aprovado, pelo autor e pelo financiador, para a CPRM, sem prejuízo da preservação da identificação dos respectivos autores e da responsabilidade técnica a eles atribuída.
§ 1º A definição de Xxxxxx poderá se restringir à indicação do problema a ser resolvido, deixando ao interessado a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução.
§ 2º A Convocação poderá estabelecer prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento de projetos, levantamentos, investigações ou estudos.
§ 3º A Convocação poderá solicitar exclusivamente a apresentação de estudos preliminares sobre a viabilidade do projeto, ficando a solicitação dos demais projetos, estudos, investigações e levantamentos condicionada às conclusões obtidas a partir dos estudos preliminares apresentados.
§ 4º O ressarcimento dos custos referentes aos projetos, levantamentos, investigações e estudos estará condicionado ao atendimento da necessidade de sua atualização e de sua adequação, até a abertura da licitação do empreendimento, em decorrência de alteração de premissas regulatórias e de atos normativos aplicáveis ou recomendações e determinações dos órgãos de controle, dentre outros aspectos aplicáveis a cada caso.
Art. 80. Os atos relativos ao PMI serão realizados preferencialmente por meio eletrônico.
Seção III – DA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS
Art. 81. O interessado em participar do PMI deverá apresentar, na forma da Convocação: I - Comprovantes dos requisitos de habilitação.
II - detalhamento das atividades que pretende realizar, considerado o Escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos definidos na solicitação, inclusive com a apresentação de cronograma que indique as datas de conclusão de cada etapa e a data final para a entrega dos trabalhos.
III - indicação de valor do ressarcimento pretendido, acompanhado de informações e parâmetros utilizados para sua definição.
IV - declaração de transferência à CPRM dos direitos associados aos projetos, levantamentos, investigações e estudos aprovados, inclusive os direitos de propriedade intelectual correlatos, apta a produzir efeitos na hipótese de o projeto, levantamento, investigação ou estudo apresentado pelo interessado ser o escolhido pela CPRM.
§ 1º A demonstração de experiência poderá consistir na juntada de documentos que comprovem as qualificações técnicas de profissionais vinculados ao interessado, resguardada a possibilidade de que o interessado contrate terceiros para tanto.
§ 2º Fica facultado aos interessados se associarem para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos em conjunto, hipótese em que deverá ser feita a indicação do responsável pela interlocução com a CPRM e indicada a proporção da repartição do eventual valor devido a título de ressarcimento.
Art. 82. Analisada a documentação apresentada pelo interessado, a CPRM emitirá autorização para apresentação do projeto, levantamento, investigação ou estudo objeto do PMI para os interessados que atenderem as exigências constantes da Convocação.
Parágrafo único. A autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos: I - será conferida sem exclusividade;
II - não gerará direito de preferência no processo licitatório. III - não obrigará a CPRM a realizar licitação ou contratação.
IV - não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração. V - será pessoal e intransferível.
Art. 83. Além de outros itens previstos no Edital, o projeto, estudo, levantamento ou investigação poderá contemplar o seguinte conteúdo:
I - justificativa da opção pela modalidade de contratação sugerida pelo interessado a ser adotada pela CPRM.
II - viabilidade econômica do empreendimento.
III - estudo preliminar de impacto ambiental e social do empreendimento, a partir de termo de referência ou documento equivalente expedido pelo órgão ambiental competente, ou atendendo aos critérios pré- estabelecidos na Convocação.
IV - projeto ou anteprojeto e planilha quantitativa e orçamentária da obra e demais investimentos.
V - sugestões de requisitos legais recomendados para a abertura do procedimento licitatório futuro, quando cabível.
Art. 84. A CPRM poderá, a qualquer momento, cancelar o PMI, sem que isso gere direito de ressarcimento dos valores já dispendidos pelos interessados na elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos, ou quaisquer outras formas de reembolso ou indenização.
Art. 85. O participante do PMI poderá, a qualquer tempo, desistir de apresentar ou concluir os projetos, levantamentos, investigações e estudos, mediante prévia comunicação à CPRM.
Art. 86. A autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos não implica corresponsabilidade da CPRM perante terceiros pelos atos praticados pela pessoa autorizada.
Seção IV – DA AVALIAÇÃO, SELEÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETOS, LEVANTAMENTOS, INVESTIGAÇÕES E ESTUDOS
Art. 87. Os critérios de avaliação e seleção dos projetos, levantamentos, investigações e estudos serão especificados na Convocação e considerarão:
I - a observância de diretrizes e premissas definidas pela CPRM no Edital.
II - a consistência das informações que subsidiaram sua elaboração.
III - a adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos pertinentes, e a utilização de equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor.
IV - a compatibilidade com a legislação aplicável ao setor e com as normas técnicas emitidas pelos órgãos e pelas entidades competentes.
V - indicadores positivos e satisfatórios da viabilidade econômico-financeira do projeto ou do empreendimento.
VI - razoabilidade dos valores apresentados para eventual ressarcimento, considerando projetos, levantamentos, investigações e estudos similares e condicionado ao disposto neste Regulamento.
VII - impactos sociais e ambientais.
VIII - demonstração comparativa de custo e benefício do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes, se existentes.
Art. 88. Ao final da avaliação, será selecionado um projeto, levantamento, investigação ou estudo, com a possibilidade de aprovação parcial de seu conteúdo.
Parágrafo único. Na hipótese de aprovação parcial, o valor de ressarcimento será calculado proporcionalmente com base nas informações efetivamente utilizadas em eventual licitação.
Art. 89. A CPRM comunicará formalmente aos participantes o resultado do procedimento de seleção, conferindo aos participantes prazo de 05 (cinco) dias úteis para recurso, na forma da Convocação.
Parágrafo único. Os projetos, levantamentos, investigações e estudos rejeitados pela CPRM serão descartados em até 30 dias contados da data de publicação da decisão.
Art. 90. A aprovação de projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados não vincula a CPRM a sua efetiva utilização futura, podendo ela avaliar, opinar e aprovar posteriormente a legalidade, a consistência e a suficiência dos projetos, levantamentos, investigações e estudos eventualmente apresentados.
Art. 91. Concluída a seleção do projeto, levantamento, investigação ou estudo, a CPRM realizará a verificação dos valores de ressarcimento daquele que tiver sido selecionado, ficando tal valor limitado ao valor nominal máximo.
Parágrafo único. O valor de ressarcimento deverá ser aceito por escrito, com expressa renúncia a outros valores pecuniários.
Art. 92. A correção ou alteração do projeto, levantamento, investigação ou estudo poderá ser feita diretamente pela CPRM, hipótese na qual esta assumirá o custo e a responsabilidade da alteração realizada.
Parágrafo único. Na hipótese de a CPRM solicitar ao autor correções e alterações dos projetos, levantamentos, investigações e estudo, a CPRM poderá arbitrar novos valores para o eventual ressarcimento, com a devida fundamentação.
CAPÍTULO VI – DAS OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
Art. 93. Os Contratos da CPRM destinados à execução de obras e serviços de engenharia admitirão os seguintes regimes:
I - Empreitada Por Preço Unitário: nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários, sendo que a remuneração do Contrato, nesse regime, é feita em função das unidades executadas da obra ou serviço, conforme previamente estimado na planilha orçamentária constante nos autos;
II - Empreitada Por Preço Global: quando for possível definir previamente no Projeto Básico, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual,
considerando o seguinte:
a) é indicado quando os quantitativos dos serviços a serem executados puderem ser definidos com precisão e, com isso, pressupõe-se uma definição minuciosa de todos os componentes da obra, de modo que os custos possam ser estimados com uma margem mínima de incerteza;
b) a remuneração é feita após a execução de cada etapa, previamente definida no cronograma físico- financeiro; e
c) as medições de campo das quantidades realizadas necessitam apenas o suficiente para estabelecer as etapas ou o percentual executado estimado do projeto.
III - Contratação Por Tarefa: nas contratações de profissionais autônomos ou de pequenas empresas para realização de serviços técnicos comuns e de curta duração.
IV - Empreitada Integral: para os casos em que o contratante necessite receber o empreendimento, normalmente de alta complexidade, em condição de operação imediata, considerando o seguinte:
a) a contratação de empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega à CPRM em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para as quais foi contratada; e
b) pode ser utilizada para a implantação de projetos complexos, que exigem conhecimento e tecnologia que não estão disponíveis em uma única empresa.
V - Contratação semi-integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento do Projeto Executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré- operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, a ser utilizada quando for possível definir previamente no Projeto Básico as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual, em obra ou serviço de engenharia que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias.
VI - Contratação Integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, de acordo com o estabelecido neste Regulamento, cabível quando a obra ou o serviço de engenharia for de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica do objeto licitado ou puder ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado.
§ 1º No caso de licitação de obras e serviços de engenharia, a CPRM deverá utilizar a contratação semi- integrada, prevista no inciso V deste artigo, cabendo a ela a elaboração ou a contratação do projeto básico antes da licitação de que trata este parágrafo, podendo ser utilizadas outras modalidades previstas nos incisos do caput deste artigo, desde que essa opção seja devidamente justificada.
§ 2º Para fins do previsto na parte final do § 1º, não será admitida, por parte da CPRM, como justificativa para a adoção da modalidade de contratação integrada, a ausência de projeto básico.
§ 3º Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pela contratante deverão ser alocados como de sua responsabilidade na Matriz de Riscos.
§ 4º Com exceção da contratação integrada, que será precedida de Anteprojeto de Engenharia, para as licitações de obras ou serviços de engenharia a serem realizadas sob os regimes de execução previstos nos incisos de I a V do caput, será obrigatória a elaboração de Projeto Básico, conforme especificações e requisitos previstos neste Regulamento.
Art. 94. As contratações semi-integradas e integradas restringir-se-ão a obras e serviços de engenharia e observarão os seguintes requisitos:
I - o instrumento convocatório deverá conter:
a) anteprojeto de engenharia, no caso de contratação integrada, com elementos técnicos que permitam a caracterização da obra ou do serviço e a elaboração e comparação, de forma isonômica, das propostas a serem ofertadas pelos particulares.
b) projeto básico, nos casos de empreitada por preço unitário, de empreitada por preço global, de empreitada integral e de contratação semi-integrada, nos termos definidos neste artigo.
c) documento técnico, com definição precisa das frações do empreendimento em que haverá liberdade de as contratadas inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, seja em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação, seja em termos de detalhamento dos sistemas e procedimentos construtivos previstos nessas peças técnicas.
d) matriz de riscos.
II - valor estimado do objeto a ser licitado será calculado com base em valores de mercado, em valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou em avaliação do custo global da obra, aferido mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica.
III - o critério de julgamento a ser adotado será o de menor preço ou de melhor combinação de técnica e preço, pontuando-se na avaliação técnica as vantagens e os benefícios que eventualmente forem oferecidos para cada produto ou solução.
IV - na contratação semi-integrada, o projeto básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução e de facilidade de manutenção ou operação.
Art. 95. Projeto Básico é o documento que contém o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
I - desenvolvimento da solução escolhida, de forma a fornecer visão global da obra e a identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza.
II - soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem.
III - identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução.
IV - informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução.
V - subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso.
Art. 96. O Anteprojeto de Engenharia é a peça técnica formulada com todos os elementos de contornos necessários e fundamentais à elaboração do Projeto Básico, o qual conterá, minimamente, os seguintes elementos, considerando-se o disposto neste Regulamento:
I - demonstração e justificativa do programa de necessidades, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado.
II - condições de solidez, segurança e durabilidade e prazo de entrega. III - estética do projeto arquitetônico.
IV - parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade.
V - concepção da obra ou do serviço de engenharia.
VI - projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção adotada. VII - levantamento topográfico e cadastral.
VIII - pareceres de sondagem.
IX - memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação.
Art. 97. É vedada a execução, sem Projeto Executivo, de obras e serviços de engenharia.
Art. 98. Projeto Executivo é o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas técnicas pertinentes.
Art. 99. Mediante justificativa expressa e desde que não implique perda de economia de escala, poderá ser celebrado mais de um contrato para executar serviço de mesma natureza quando o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, será mantido controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada um dos contratados.
Art. 100. As composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de engenharia e devem constar das propostas dos licitantes e não podem ser indicados mediante uso da expressão ‘verba’ ou de unidades genéricas.
Art. 101. A CPRM deverá elaborar Manual de Obras e Serviços de Engenharia contendo o detalhamento dos aspectos a serem observados na contratação e na fiscalização de obras e serviços de engenharia.
§ 1º Enquanto o Manual de Obras e Serviços de Engenharia não for elaborado e aprovado, o detalhamento dos aspectos a serem observados na contratação e na fiscalização de obras e serviços de engenharia deverão constar do instrumento convocatório.
§ 2º O Manual de Obras e Serviços de Engenharia deverá tratar dos critérios para a celebração de termos aditivos, observando a jurisprudência do Tribunal de Contas da União sobre o tema, os quais deverão ser reproduzidos nos Projetos Básicos das licitações.
§ 3º O Manual de Obras e Serviços de Engenharia deverá tratar dos critérios para a alteração do Contrato, na forma prevista no § 3º do artigo 81 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, observando a jurisprudência do Tribunal de Contas da União sobre o tema, os quais deverão ser reproduzidos nos Projetos Básicos das licitações.
§ 4º Enquanto não for elaborado e aprovado o Manual de Obras e Serviços de Engenharia os critérios a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo, estes deverão ser definidos minuciosamente no Projeto Básico da licitação para obras e serviços de engenharia, observando a jurisprudência do Tribunal de Contas da União sobre o tema.
CAPÍTULO VII – DAS AQUISIÇÕES DE BENS
Art. 102. A CPRM, na licitação para aquisição de bens, poderá:
I - Indicar marca ou modelo, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto.
b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor constituir o único capaz de atender o objeto do contrato.
c) quando for necessária, para compreensão do objeto, a identificação de determinada marca ou modelo apto a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”.
II - Exigir amostra do bem no procedimento de pré-qualificação e na fase de julgamento das propostas ou de lances, desde que justificada a necessidade de sua apresentação.
III - Solicitar a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por instituição previamente credenciada.
Parágrafo único. O edital poderá exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, a adequação às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou a certificação da qualidade do produto por instituição credenciada pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).
Art. 103. Será dada publicidade, com periodicidade mínima semestral, em sítio eletrônico oficial na internet de acesso irrestrito, à relação das aquisições de bens efetivadas pelas empresas públicas e pelas sociedades de economia mista, compreendidas as seguintes informações:
I - Identificação do bem comprado, de seu preço unitário e da quantidade adquirida. II - Nome do fornecedor.
III - Valor total de cada aquisição.
CAPÍTULO VIII – DAS ALIENAÇÕES DE BENS SEÇÃO I – DA ALIENAÇÃO DE BENS
Art. 104. Observado o disposto no Estatuto Social da CPRM, a alienação de bens deve ser precedida de: I - avaliação formal do bem contemplado, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) na transferência de bens a órgãos e entidades da Administração Pública, inclusive quando efetivada mediante permuta.
b) na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação.
c) na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem.
II - licitação, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) comercialização, prestação ou execução, de forma direta, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seu objeto social; e
b) nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.
§ 1º Consideram-se oportunidades de negócio a formação e a extinção de parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, a aquisição e a alienação de participação em sociedades e outras formas associativas, societárias ou contratuais e as operações realizadas no âmbito do mercado de capitais, respeitada a regulação pelo respectivo órgão competente.
§ 2º Deverão ser observados os critérios de julgamento para alienação de bens previstos neste Regulamento.
Art. 105. O preço de venda de bens imóveis será fixado com base no Laudo de Avaliação a ser expedido por engenheiro de seu quadro de pessoal devidamente habilitado ou por avaliadores contratados diretamente pela CPRM, observado o limite estabelecido para a contratação direta por dispensa de Licitação, previsto neste Regulamento.
Art. 106. As normas da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e deste Regulamento aplicáveis à alienação de bens estendem-se à atribuição de ônus real a bens integrantes do acervo patrimonial da CPRM, inclusive em relação às hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
Art. 107. Os imóveis da CPRM poderão ser objeto de permuta por outros imóveis que atendam às suas finalidades precípuas, condicionando-se a escolha às necessidades de instalação e localização, desde que comprovado o atendimento do interesse público.
Parágrafo único. A permuta pressupõe equivalência do valor de mercado entre os bens permutáveis, admitindo-se a troca de imóveis que possuam valores desiguais, mediante reposição ou complementação em dinheiro.
Art. 108. A dação em pagamento é o procedimento em que a CPRM recebe em pagamento bem imóvel mediante a transferência do domínio, como parte ou integralidade de uma dívida, e será obrigatoriamente precedida de avaliação do imóvel na forma disciplinada neste Regulamento.
Parágrafo único. Os imóveis a serem recebidos em dação de pagamento, deverão ser previamente submetidos à aprovação do Conselho de Administração.
Seção II – DA AVALIAÇÃO DOS BENS MÓVEIS
Art. 109. A avaliação será realizada por Comissão responsável pela alienação constituída por, no mínimo, 3 (três) membros titulares e 2 (dois) membros suplentes.
Art. 110. A Comissão conduzirá todo o processo de alienação, registrando a avaliação de cada bem patrimonial esclarecendo os critérios adotados, consoante o estado de conservação do material e os interesses da CPRM.
§ 1º A avaliação deverá ser feita em conformidade com os preços praticados no mercado, para venda de bens semelhantes e no mesmo estado de conservação.
§ 2º Decorridos mais de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de emissão da avaliação, sem que tenha sido publicado o aviso da licitação, os bens a serem alienados deverão ter os seus valores reavaliados, na forma deste Regulamento.
Subseção I – DA ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS
Art. 111. Considerando os bens a serem alienados, a Comissão responsável pela alienação deverá instruir o Processo da seguinte forma:
I - agrupá-los em lotes ou grupos, no caso de venda.
II - identificar cada item de cada lote ou grupo, com número de ordem, número de registro patrimonial. III - descrever cada item.
IV - indicar o seu valor corrigido.
V - identificar as suas condições atuais, tais como ocioso, irrecuperável, antieconômico ou inservível. VI - indicar o valor mínimo exigível, a ser estipulado para a venda.
VII - indicar o seu valor residual contábil.
Art. 112. A autorização da alienação e a aprovação dos valores de avaliação dos bens observará a previsão do Estatuto da CPRM e norma interna.
Art. 113. A CPRM poderá realizar a permuta de seus bens móveis, por bens de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, desde que comprovado o atendimento do interesse público.
Art. 114. É vedada a permuta de bens móveis da CPRM com entidades ou organizações privados.
Art. 115. Após emissão da nota fiscal, recolhimento do valor recebido pela venda, entrega do material ao comprador e lançamento contábil do valor apurado, a Comissão deverá elaborar o Relatório Final a ser submetido ao órgão competente no âmbito da CPRM.
CAPÍTULO IX – DA ATUAÇÃO DA CONSULTORIA JURÍDICA NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS INSTAURADOS PARA REALIZAÇÃO DA LICITAÇÃO
Art. 116. A Consultoria Jurídica da CPRM somente se manifesta sob o aspecto jurídico, escapando da sua competência análises de outras naturezas, assim como os critérios de conveniência e de oportunidade para a prática de atos, que competem aos dirigentes da CPRM.
Art. 117. A Consultoria Jurídica da CPRM deverá se manifestar, sob o aspecto jurídico: I - previamente à realização da Licitação, sobre as minutas de Editais e de Contratos.
II - previamente à realização dos atos de adjudicação do objeto e de homologação do resultado do certame.
§ 1º O Parecer Jurídico que desaprovar Edital de Licitação, no todo ou em parte, ou que desaconselhar a adjudicação do objeto e a homologação do resultado do certame poderá ser motivadamente rejeitado pelo consulente, hipótese em que este passará a responder pessoal e exclusivamente pelas irregularidades apontadas que, em razão desse fato, lhe sejam imputadas.
§ 2º A Consultoria Jurídica da CPRM poderá se manifestar, também, em caso de apresentação de Pedido de Esclarecimento sobre o Edital, de Recurso Administrativo e de Impugnação ao texto do Edital, caso seja solicitada a apreciação, sob o aspecto jurídico.
§ 3º Inexistindo aspecto jurídico a ser abordado, a Consultoria Jurídica da CPRM devolverá a consulta à origem, sem manifestação.
Art. 118. A Consultoria Jurídica divulgará na intranet da CPRM as minutas de Editais e de Contratos, previamente aprovadas, juridicamente, que tratam de procedimentos que se repetem rotineiramente.
Parágrafo único. Em caso de alteração dos termos previamente aprovados pela Consultoria Jurídica da CPRM, as minutas citadas no caput deverão ser submetidas à Consultoria Jurídica para análise e aprovação, se for o caso.
Art. 119. Os Advogados da Consultoria Jurídica da CPRM não são passíveis de responsabilização por suas opiniões de aspecto estritamente jurídico, ressalvadas as hipóteses de dolo ou fraude, apuráveis pela Corregedoria da CPRM, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
CAPÍTULO X – DA IMPUGNAÇÃO AO TEXTO DO EDITAL
Art. 120. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a ocorrência do certame, devendo a entidade julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade de representar ao tribunal de contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno.
Art. 121. Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao tribunal de contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.
Art. 122. Os tribunais de contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, a qualquer tempo, documentos de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional das empresas públicas, das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias no Brasil e no exterior, obrigando-se, os jurisdicionados, à adoção das medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas.
Art. 123. As impugnações apresentadas fora do prazo legal não serão aceitas pela CPRM.
CAPÍTULO XI – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 124. A apresentação dos Recursos Administrativos no âmbito do Pregão será regida pelos dispositivos previstos na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e pelos Decretos nº 3.555, de 08 de agosto de 2000 e nº 5.450, de 31 de maio de 2005.
Art. 125. A apresentação dos Recursos Administrativos no âmbito dos Procedimentos de Alienação e de Contratação de Obra seguirá as disposições abaixo:
§ 1º Em regra, haverá uma única fase recursal e os recursos serão apresentados no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a habilitação e contemplarão, além dos atos praticados nessa fase, aqueles praticados no julgamento e na verificação de efetividade dos lances ou das propostas.
§ 2º Na hipótese de inversão de fases, haverá uma fase recursal contra o resultado da habilitação, uma fase recursal contra o resultado do julgamento e da verificação de efetividade dos lances ou das propostas e uma fase recursal contra o resultado do julgamento das propostas técnicas, se houver, nos termos do instrumento convocatório.
§ 3º O julgamento do Recurso Administrativo competirá à Comissão Permanente ou Especial de Licitação e, em caso de rejeição, o recurso será apreciado, pela autoridade competente, conforme o normativo interno, como Recurso hierárquico, podendo ratificar ou reformar, total ou parcialmente, e sempre de forma motivada, o julgamento emanado da Comissão.
Art. 126. Os Recursos Administrativos poderão ser apresentados no protocolo da Unidade Regional da CPRM promotora da Licitação ou por meio do endereço eletrônico, de acordo com as disposições do Edital.
CAPÍTULO XII – DA ANULAÇÃO E DA REVOGAÇÃO DA LICITAÇÃO PÚBLICA
Art. 127. A CPRM deverá revogar a licitação após realizada a negociação com todos os licitantes remanescentes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, caso não seja obtido valor igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação.
Art. 128. A CPRM deverá revogar a licitação, quando o convocado não assinar o termo de contrato no prazo e nas condições estabelecidos, após a convocação seguida de desatendimento por todos os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para assinar o termo de contrato, em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados em conformidade com o instrumento convocatório.
Art. 129. A CPRM poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente que constitua óbice manifesto e incontornável à contratação.
Art. 130. A CPRM deverá anular a licitação por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, salvo quando for viável a convalidação do ato ou do procedimento viciado.
Art. 131. A anulação da licitação por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar e a nulidade da licitação induz à do contrato.
Art. 132. Depois de iniciada a fase de apresentação de lances ou propostas, a revogação ou a anulação da licitação somente será efetivada depois de se conceder prazo que possibilite o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, aos licitantes que manifestem interesse em contestar o respectivo ato.
Art. 133. As disposições sobre revogação e anulação da licitação aplicam-se, no que couber, aos atos por meio dos quais se determine a contratação direta.
Art. 134. A revogação e a anulação da licitação competem a quem dispuser de competência para homologação do resultado.
TÍTULO IV – DOS CONTRATOS
CAPÍTULO I – DA ELABORAÇÃO DAS MINUTAS DE CONTRATOS
Art. 135. A redução a termo do Contrato poderá ser dispensada no caso de pequenas despesas de pronta entrega e pagamento das quais não resultem obrigações futuras por parte da CPRM, até R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
§ 1º Nos casos em que for dispensada a redução a termo do Contrato, o vínculo deverá ser formalizado por Autorização de Fornecimento, Autorização de Serviço, Nota de Empenho ou documento equivalente.
§ 2º Para efeito de aplicação do caput, será considerado o valor do lote ou do item arrematado, conforme a licitação realizada, ou, ainda, o valor da contratação direta, no caso de dispensa ou de inexigibilidade.
§ 3º O disposto no caput não prejudicará o registro contábil exaustivo dos valores despendidos e a exigência de recibo por parte dos respectivos destinatários.
Art. 136. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a CPRM, salvo o de pequenas despesas de pronta entrega e pagamento das quais não resultem obrigações futuras por parte da CPRM, até R$5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 137. Os valores estabelecidos neste Capítulo podem ser alterados, para refletir a variação de custos, por deliberação do Conselho de Administração da CPRM.
Art. 138. Nos casos em que não for dispensada a redução a termo do Contrato, a minuta do Contrato integrará o instrumento convocatório da licitação ou os autos do Processo Administrativo, nos casos de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade.
Art. 139. Os Contratos de que trata este Regulamento regulam-se pelas suas cláusulas, pelo disposto nesta norma e pelos preceitos de direito privado.
Art. 140. A minuta do Contrato deve conter, conforme o caso:
I - o cabeçalho, contendo a identificação da CPRM. II - o preâmbulo, contendo:
a) identificação das partes e de seus respectivos representantes.
b) o número de identificação da licitação.
c) a sujeição dos contratantes às normas deste Regulamento e às cláusulas contratuais e às legislações específicas, conforme o objeto contratado.
III - o objeto detalhado e seus elementos característicos, em conformidade com o Termo de Referência, Anteprojeto, Projeto Básico ou Projeto Executivo, conforme o caso.
IV - a vigência contratual e a possibilidade de prorrogação, quando for o caso. V - o regime de execução ou a forma de fornecimento.
VI - as formas e os prazos de entrega.
VII - os prazos para início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de análise e observação do objeto prestado, quando for o caso de recebimento provisório e definitivo.
VIII - as condições de recebimento dos produtos ou serviços e o Instrumento de Medição de Resultados, quando for o caso.
IX - o prazo de garantia do produto, no caso do fornecimento de bens.
X - as garantias oferecidas para assegurar a plena execução do objeto contratual, quando exigidas pela CPRM.
XI - a Matriz de Risco.
XII - o valor do Contrato.
XIII - as condições de importação, data e taxa de câmbio para conversão, quando for o caso. XIV - os critérios e a periodicidade do reajuste ou da repactuação de preços.
XV - os direitos e as responsabilidades das partes, elencados em suas obrigações contratuais.
XVI - a obrigação do contratado de manter, durante a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas pela CPRM.
XVII - o preço, as condições de pagamento e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento.
XVIII - a previsão de recursos orçamentários.
XIX - a previsão de acompanhamento e fiscalização do Contrato, conforme disposição em norma interna da CPRM.
XX - indicação das infrações e as respectivas penalidades.
XXI - a possibilidade de promover alterações contratuais, acréscimos e supressões. XXII - previsão de vedação ao nepotismo e atos que caracterizem corrupção.
XXIII - a vinculação ao instrumento convocatório da respectiva licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, bem como à proposta ou lance vencedor, conforme o caso.
XXIV - os casos de distrato e rescisão do Contrato.
XXV - o foro competente para solução de divergências.
XXVI - possibilidade de subcontratação parcial, quando for o caso, identificando, de forma clara, as responsabilidades e as obrigações do subcontratante e do subcontratado.
Art. 141. A CPRM convocará o licitante vencedor ou o destinatário da contratação direta para assinar o termo de contrato, observados o prazo e as condições estabelecidos, sob pena de decadência do direito à contratação.
Parágrafo único. O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período.
Art. 142. Os avisos contendo os resumos dos Contratos deverão ser publicados uma vez, no Diário Oficial da União – DOU e por meio eletrônico, no sítio oficial da CPRM na internet.
Art. 143. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
Art. 144. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, e responderá por danos causados diretamente a terceiros ou à CPRM, independentemente da comprovação de sua culpa ou dolo na execução do contrato.
Art. 145. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
Parágrafo único. A inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à CPRM a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
Art. 146. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela CPRM, conforme previsto no edital do certame.
§ 1º A empresa subcontratada deverá atender, em relação ao objeto da subcontratação, as exigências de qualificação técnica impostas ao licitante vencedor.
§ 2º É vedada a subcontratação de empresa ou consórcio que tenha participado: I - do procedimento licitatório do qual se originou a contratação.
II - direta ou indiretamente, da elaboração de projeto básico ou executivo.
§ 3º As empresas de prestação de serviços técnicos especializados deverão garantir que os integrantes de seu corpo técnico executem pessoal e diretamente as obrigações a eles imputadas, quando a respectiva relação for apresentada em procedimento licitatório ou em contratação direta.
Art. 147. Na hipótese da utilização do critério maior retorno econômico, quando não for gerada a economia prevista no lance ou proposta, a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração do contratado.
Parágrafo único. Se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração do contratado, será aplicada a sanção prevista no contrato.
Art. 148. A CPRM poderá estabelecer norma interna que trate de temas considerados importantes em razão das peculiaridades de determinado objeto contratual, a fim de garantir uma perfeita execução e de resguardar os direitos e deveres das partes, evitando prejuízos para a CPRM.
Art. 149. Os Contratos regidos por este Regulamento somente poderão ser alterados por acordo entre as partes, vedando-se ajuste que resulte em violação da obrigação de licitar.
Art. 150. Os direitos patrimoniais e autorais de projetos ou serviços técnicos especializados desenvolvidos por profissionais autônomos ou por empresas contratadas passam a ser propriedade da CPRM, sem prejuízo da preservação da identificação dos respectivos autores e da responsabilidade técnica a eles atribuída.
Art. 151. A CPRM poderá exigir a prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: I - caução em dinheiro.
II - seguro-garantia.
III - fiança bancária.
§ 2º A garantia a que se refere o caput não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições nele estabelecidas, ressalvado o previsto no § 3º deste artigo.
§ 3º Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo complexidade técnica e riscos financeiros elevados, o limite de garantia previsto no § 2º poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato, desde que justificado.
§ 4º A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato, devendo ser atualizada monetariamente na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo.
Art. 152. A duração dos contratos regidos por este Regulamento não excederá a 5 (cinco) anos, contados a partir de sua celebração, exceto:
I - para projetos contemplados no plano de negócios e investimentos da CPRM.
II - nos casos em que a pactuação por prazo superior a 5 (cinco) anos seja prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio.
Parágrafo único. É vedado o contrato por prazo indeterminado.
Art. 153. A duração dos contratos regidos por este Regulamento respeitará o limite orçamentário.
Art. 154. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho, nos termos da legislação específica sobre o tema.
Art. 155. A CPRM admite:
I - a repactuação do valor do contrato, desde que seja observado o interregno mínimo de 12 (doze) meses, contado da data do acordo, ou convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa vigente à época da apresentação da proposta e adotados para elaboração desta.
§ 1º Inexistindo sentença normativa, convenção ou acordo coletivo de trabalho, a repactuação dos preços da mão-de-obra terá como base a pesquisa de preços realizada na mesma fonte utilizada para a fixação
da remuneração inicial, devendo ser observados os mesmos critérios fixados quando da elaboração da estimativa de preços, neste caso contando-se o interregno mínimo da data de apresentação da proposta.
§ 2º As repactuações serão precedidas de solicitação, formal, do contratado, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação das planilhas de composição de custos e formação de preços, do novo acordo ou convenção coletiva ou sentença normativa da categoria que fundamenta a repactuação, e, se for o caso, dos documentos indispensáveis à comprovação da alteração dos preços de mercado de cada um dos itens da planilha a serem alterados.
§ 3º Caso a contratada não requeira tempestivamente a repactuação e prorrogue o contrato sem pleiteá- la, ocorrerá a preclusão do direito.
§ 4º Ocorrerá igualmente a preclusão do direito à repactuação caso o pedido seja formulado depois de extinto o contrato.
II - o reajuste dos preços, desde que seja observado o interregno mínimo de 12 (doze) meses, contado da data prevista para apresentação da proposta, com base na variação percentual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor AMPLO-IPCA, medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
– IBGE ou de outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 156. O prazo de vigência dos Contratos regidos por este Regulamento poderá ser prorrogado, por meio de Termo Aditivo, observada a previsão contratual neste sentido e, desde que seja evidenciada, conforme o caso:
I - justificativa técnica da necessidade da prorrogação.
II - demonstração da vantajosidade econômica da manutenção do ajuste.
III - existência de previsão orçamentária para atender as despesas resultantes da prorrogação do prazo. IV - execução satisfatória das obrigações contratuais pela contratada.
V - manutenção da vantajosidade econômica para a CPRM, caso prorrogue a vigência do prazo contratual. VI - manifestação expressa do interesse na prorrogação, pela contratada.
VII - manutenção das condições de habilitação da contratada, incluindo a regularidade fiscal e trabalhista, bem como a inexistência de sanções impeditivas do direito de contratar da contratada.
VIII - existência de autorização da autoridade competente.
IX - retificação do cronograma físico-financeiro, considerando os novos prazos e o objeto executado.
X - análise e pronunciamento da fiscalização sobre planilhas de custos e outros documentos gerados pela contratada.
§ 1º A vantajosidade econômica a que se refere o inciso II deverá ser demonstrada, em regra, por intermédio de pesquisa de preços, podendo, entretanto, a CPRM utilizar como parâmetros outros instrumentos auxiliares, tais como manifestações formais do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
§ 2º A demonstração da vantajosidade econômica dos Contratos com dedicação exclusiva de mão-de- obra será dispensada quando a repactuação se basear nos custos estabelecidos em Acordo ou Convenção Coletiva ou, ainda, em sentença normativa.
Art. 157. O pagamento ao contratado dependerá da aprovação, pela fiscalização da CPRM, do objeto executado, da documentação fiscal apresentada e do preenchimento dos demais requisitos previstos no Contrato.
Art. 158. No caso de atraso de pagamento, desde que a contratada não tenha concorrido de alguma forma para tanto, serão devidos pela CPRM, encargos moratórios à taxa nominal de 6% a.a. (seis por cento ao ano), capitalizados diariamente em regime de juros simples.
Parágrafo único. O valor dos encargos será calculado pela fórmula: EM = I x N x VP, onde: EM = Encargos moratórios devidos; N = Números de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; I = Índice de compensação financeira = 0,00016438; e VP = Valor da prestação em atraso.
Art. 159. Quando na licitação for utilizado o critério de julgamento maior retorno econômico e não for gerada a economia prevista no lance ou proposta, a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração do contratado.
Parágrafo único. Se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração do contratado, será aplicada a sanção prevista no Contrato, nos termos deste Regulamento.
CAPÍTULO II – DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 160. Exceto quando se tratar de execução de obra ou da prestação de serviços de engenharia contratados em regime de contratação integrada, os contratos celebrados pela CPRM contarão com cláusula que estabeleça a possibilidade de alteração, por acordo entre as partes, nos seguintes casos:
I - quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.
II - quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por este Regulamento.
III - quando conveniente a substituição da garantia de execução.
IV - quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários.
V - quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço.
VI - para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
§ 1º O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
§ 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no § 1º, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
§ 3º Se no contrato não houver sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1º.
§ 4º No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, esses materiais deverão ser pagos pela CPRM pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
§ 5º A criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 6º Em havendo alteração do contrato que aumente os encargos do contratado, a CPRM deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
§ 7º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato e as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do contrato e podem ser registrados por simples apostila, dispensada a celebração de aditamento.
§ 8º É vedada a celebração de aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados, na matriz de riscos, como de responsabilidade da contratada.
§ 9º A Consultoria Jurídica da CPRM não se manifestará sobre o apostilamento, ressalvada a hipótese de dúvida de natureza jurídica.
CAPÍTULO III – DAS FORMAS DE EXTINÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL
Art. 161. São formas de extinção do vínculo contratual:
I - Distrato ou Resilição Bilateral.
II - Denúncia ou Resilição Unilateral. III - Resolução.
IV - Rescisão Judicial ou Arbitral.
V - Conclusão total da execução do objeto contratado, nos contratos por escopo.
VI - Advento do prazo final da vigência do Contrato, na hipótese de serviços continuados.
§ 1º O Distrato ou Resilição Bilateral é a forma de extinção do vínculo contratual por mútua vontade das partes.
§ 2º A Denúncia ou Resilição Unilateral é a forma de extinção do vínculo contratual por vontade unilateral de uma das partes, sem que tenha ocorrido inadimplemento da outra parte.
§ 3º A Resolução é a forma de extinção do vínculo contratual que pressupõe a inexecução das obrigações contratuais.
§ 4º A Rescisão Judicial é a forma de extinção do vínculo contratual quando houver lesão impossível de ser restaurada pelas partes.
§ 5º A Execução total do objeto contratado é a forma de extinção natural do vínculo contratual, nos contratos por escopo.
§ 6º O Advento do prazo final da vigência do Contrato, é a forma de extinção natural do vínculo contratual, na hipótese de serviços continuados.
§ 7º Para fins deste Regulamento, entende-se por rescisão as formas de extinção do vínculo contratual previstas neste artigo.
Art. 162. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
Art. 163. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante Denúncia notificada à outra parte.
Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a Denúncia só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.
Art. 164. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
Art. 165. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir- lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
CAPÍTULO IV – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 166. Os contratos da CPRM devem conter cláusulas com sanções administrativas a serem aplicadas em decorrência de atraso injustificado na execução do contrato, sujeitando o contratado a multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1º A multa a que alude este artigo não impede que a CPRM rescinda o contrato e aplique as outras sanções previstas neste Regulamento.
§ 2º A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
§ 3º Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela CPRM ou, ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
Art. 167. Pela inexecução total ou parcial do contrato a CPRM poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência.
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CPRM, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
§ 1º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela CPRM ou cobrada judicialmente.
§ 2º As sanções previstas nos incisos I e III do caput poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, devendo a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 168. As sanções previstas no inciso III do artigo 167 poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por este Regulamento:
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos.
II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação.
III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a CPRM em virtude de atos ilícitos praticados.
TÍTULO V – DA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
Art. 169. A CPRM possui o poder-dever de fiscalizar a execução do Contrato para realizar o interesse público.
Art. 170. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual serão exercidas na forma disposta em norma interna, visando, entre outros aspectos:
I - acompanhar o desenvolvimento da atividade do Contratado.
II - anotar as ocorrências, documentando fatos a serem corrigidos.
III - aferir o cumprimento dos resultados previstos pela CPRM para os serviços contratados. IV - verificar a regularidade das obrigações contratuais e legais.
V - instruir com a documentação necessária, os pedidos de aditamento ao Contrato para prorrogações do prazo de vigência, acréscimos ou supressões do objeto, reajustes ou repactuações do preço, reequilíbrio
econômico-financeiro, pagamentos, eventual aplicação de sanções, entre outros.
VI - fornecer informações e esclarecimentos relacionados aos Contratos aos órgãos de controle interno da CPRM e externo.
Art. 171. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, podendo ser exercidas individualmente por profissionais ou equipe de fiscalização, desde que, no exercício dessas atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades e, em razão do volume de trabalho, não comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à Gestão do Contrato.
Art. 172. É facultado à CPRM contratar terceiros para acompanhamento da atividade de fiscalização, quando a especialidade ou a complexidade do objeto contratual superam os limites da atuação do fiscal da CPRM.
Art. 173. A Contratada deverá designar e indicar seu preposto, que a representará e se responsabilizará por todos os aspectos funcionais, técnicos e legais, devendo efetuar o acompanhamento contínuo e periódico da execução do Contrato.
Parágrafo único. É dever do representante ou preposto da Contratada:
I - fornecer e manter atualizados endereço de correspondência da contratada para recebimento de ofícios, notificações e intimações, sobretudo o endereço de correio eletrônico.
II - zelar pela manutenção, durante a execução do Contrato, das condições estabelecidas nos instrumentos convocatório e contratual, na proposta apresentada.
III - zelar pela execução do objeto contratual em conformidade com as normas técnicas vigentes.
IV - zelar pela observação plena do ordenamento jurídico, incluindo, mas não se resumindo às normas tributárias, ambientais, trabalhistas, de segurança e medicina de trabalho.
V - zelar pela plena, total e perfeita execução do objeto contratado.
TÍTULO VI – DA CONTRATAÇÃO DIRETA
CAPÍTULO I – DA DISPENSA E DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Art. 174. Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços à CPRM, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento.
Art. 175. É dispensável a realização de licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$158.000,00 (cento e cinquenta e oito mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente.
II - para outros serviços e compras de valor até R$69.000,00 (sessenta e nove mil reais) e para alienações, nos casos previstos neste Regulamento, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez.
III - quando não acudirem interessados à licitação anterior e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a CPRM, desde que mantidas as condições preestabelecidas.
IV - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes.
V - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.
VI - na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.
VII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos.
VIII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia.
IX - na contratação de associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
X - na contratação de concessionário, permissionário ou autorizado para fornecimento ou suprimento de energia elétrica ou gás natural e de outras prestadoras de serviço público, segundo as normas da legislação específica, desde que o objeto do contrato tenha pertinência com o serviço público.
XI - nas contratações entre empresas públicas ou sociedades de economia mista e suas respectivas subsidiárias, para aquisição ou alienação de bens e prestação ou obtenção de serviços, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e que o objeto do contrato tenha relação com a atividade da contratada prevista em seu estatuto social.
XII - na contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda que tenham como ocupação econômica a coleta de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.
XIII - para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pelo dirigente máximo da CPRM.
XIV - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos artigos 3º, 4º, 5º e 20 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes.
XV - em situações de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contado da ocorrência da emergência, vedada a prorrogação dos respectivos contratos, observado o disposto no § 2º.
XVI - na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, inclusive quando efetivada mediante permuta.
XVII - na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação.
XVIII - na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem.
§ 1º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso VI, a CPRM poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o respectivo valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do instrumento convocatório.
§ 2º A contratação direta com base no inciso XV não dispensará a responsabilização de quem, por ação ou omissão, tenha dado causa ao motivo ali descrito, inclusive no tocante ao disposto na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
§ 3º Os valores estabelecidos nos incisos I e II podem ser alterados, para refletir a variação de custos, por deliberação do Conselho de Administração da CPRM.
Art. 176. A contratação direta, por inexigibilidade, será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de:
I - aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
II - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos.
b) pareceres, perícias e avaliações em geral.
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias.
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços.
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas.
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.
g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
§ 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 2º A CPRM poderá realizar credenciamento de prestadores de serviço ou de fornecedores de bens, quando uma alternativa de contratar não for excludente de outras, caracterizando uma situação de inviabilidade de competição, de molde que todo o particular que desejar poderá fazê-lo, desde que preencha os requisitos previstos em Edital de Chamamento Público.
§ 3º A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do Contrato.
Art. 177. Em qualquer hipótese de contratação direta, se comprovado, pelo órgão de controle externo, sobrepreço ou superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado quem houver decidido pela contratação direta e o fornecedor ou o prestador de serviços.
Art. 178. O processo de contratação direta será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I - justificativa da necessidade da contratação.
II - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso. III - razão da escolha do fornecedor ou do executante.
IV - justificativa do preço.
V - regularidade fiscal e trabalhista.
VI - autorização da autoridade competente.
VII - comprovação da propriedade e do estado do bem imóvel, objeto de locação pela CPRM, por meio de Certidões de Matrícula e de Ônus Reais.
VIII - apresentação de documentos originais ou cópias autenticadas, por cartório competente ou, ainda, excepcionalmente, por empregado da CPRM ou por publicação em órgão da imprensa oficial.
IX - emissão dos documentos em língua portuguesa ou traduzidos, por tradutor juramentado.
§ 1º A justificativa do preço deverá ser realizada por meio de documentos, tais como notas fiscais, pesquisas de preços e contratos anteriores, acompanhados do devido esclarecimento da área interessada
sobre a documentação, aptos a comprovar que os preços propostos para a CPRM são inferiores ou, ao menos, compatíveis com os praticados no mercado.
§ 2º A exclusividade do fornecedor ou do prestador do serviço deverá ser declarada por entidade desinteressada na contratação.
Art. 179. A área de compras deverá solicitar a autorização da autoridade competente, consoante norma interna específica, para a instauração de Processo Administrativo visando à contratação direta.
§ 1º O pedido de autorização deverá estar acompanhado dos documentos previstos neste Regulamento e na norma interna específica, sob pena de indeferimento.
§ 2º Compete à Diretoria Executiva deliberar sobre a contratação, nos termos do inciso II do artigo 71 do Estatuto Social da CPRM, aprovado pela Assembleia Geral, em 19 de dezembro de 2017.
Art. 180. Autorizada a instauração do Processo Administrativo para a contratação direta, os autos processuais retornarão à área de compras para a devida instrução e análise prévia da Consultoria Jurídica, quando for o caso, nos termos deste Regulamento.
Art. 181. Se a instauração não for autorizada, os autos devem ser devolvidos para a área requerente para arquivamento, complementação ou retificação de informação visando à realização de um novo pedido.
CAPÍTULO II – DA ATUAÇÃO DA CONSULTORIA JURÍDICA NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PARA CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 182. A Consultoria Jurídica da CPRM somente se manifesta sob o aspecto jurídico, escapando da sua competência análises de outras naturezas, assim como os critérios de conveniência e de oportunidade para a prática de atos, que competem aos dirigentes da CPRM.
Art. 183. A Consultoria Jurídica da CPRM deverá se manifestar, sob o aspecto jurídico:
I - previamente sobre o preenchimento dos requisitos para a contratação direta, por dispensa ou por inexigibilidade, previstos neste Regulamento e em normativo interno específico, quando for o caso.
II - previamente sobre as minutas de contratos e de termos aditivos resultantes da contratação direta, desde que não se trate de minuta aprovada e padronizada pela Consultoria Jurídica.
§ 1º O Parecer Jurídico que desaconselhar a contratação direta, no todo ou em parte, poderá ser motivadamente rejeitado pelo consulente, hipótese em que este passará a responder pessoal e exclusivamente pelas irregularidades apontadas que, em razão desse fato, lhe sejam imputadas.
§ 2º Em regra, nas contratações diretas de pequeno valor com fundamento nos incisos I e II do artigo 175 deste Regulamento não haverá manifestação da Consultoria Jurídica da CPRM, exceto quando houver dúvida jurídica sobre tal contratação ou quando da contratação decorrer a utilização de uma minuta não aprovada e padronizada pela Consultoria Jurídica.
§ 3º Em regra, nas contratações diretas, por inexigibilidade, com fundamento no artigo 72 deste Regulamento, cujos valores subsumam-se aos limites previstos nos incisos I e II do artigo 175 deste Regulamento, não haverá manifestação da Consultoria Jurídica da CPRM, exceto quando houver dúvida jurídica sobre tal contratação ou quando da contratação decorrer a utilização de uma minuta não aprovada e padronizada pela Consultoria Jurídica.
§ 4º Inexistindo aspecto jurídico a ser abordado, a Consultoria Jurídica da CPRM devolverá a consulta à origem, sem manifestação.
Art. 184. A Consultoria Jurídica divulgará na intranet da CPRM as minutas de Contratos, previamente aprovadas juridicamente e padronizadas que tratam de contratações diretas que se repetem rotineiramente.
Parágrafo único. Em caso de alteração dos termos previamente aprovados pela Consultoria Jurídica da CPRM, as minutas citadas no caput deverão ser submetidas à Consultoria Jurídica para análise e aprovação, se for o caso.
Art. 185. Os Advogados da Consultoria Jurídica da CPRM não são passíveis de responsabilização por suas opiniões de aspecto estritamente jurídico, ressalvadas as hipóteses de dolo ou fraude, apuráveis pela Corregedoria da CPRM, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
TÍTULO VII – DA APURAÇÃO DE FATO OCORRIDO DURANTE A EXECUÇÃO DE CONTRATO
Art. 186. A instauração de Processo Administrativo para apuração de fato ocorrido durante a execução dos contratos observará o contido em norma interna.
TÍTULO VIII – DOS CONVÊNIOS, ACORDOS, PROTOCOLOS DE INTENÇÕES E TERMOS DE EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 187. O Processo Administrativo para celebração de convênios, acordos, protocolos de intenções e termos de execução descentralizada deverá observar a legislação específica e a norma interna sobre o tema, além de estar instruído com manifestação técnica robusta contendo, no que couber:
I - descrição detalhada do objeto.
II - justificativas para a celebração do vínculo. III - razão da escolha do partícipe.
IV - indicação dos interesses públicos que serão atendidos e a relação com a missão institucional da CPRM e do partícipe.
V - indicação das metas qualitativas e quantitativas.
VI - indicação da vantagem técnica e do resultado esperado.
VII - indicação dos prazos de execução do objeto, prevendo o início e o fim.
VIII - identificação do responsável técnico pelo ajuste no âmbito da CPRM e do partícipe. IX - plano de trabalho.
X - autorização do Diretor da área solicitante.
XI - manifestação do partícipe quanto ao interesse na Proposta a ser desenvolvida em conjunto com a CPRM.
XII - Juntar a cópia autenticada do Ato Constitutivo do partícipe (Estatuto/Contrato Social e Regimento Interno, se houver).
XIII - Juntar o ato de nomeação do representante do partícipe ou ainda a Procuração outorgada em nome do representante que vai assinar o instrumento do ajuste.
XIV - Detalhar o aporte de Recursos Financeiros e a composição dos valores praticados no instrumento, em caso de existência de previsão de transferência de recursos.
XV - Comprovar a regularidade fiscal e trabalhista do partícipe.
Parágrafo único. Considerando a natureza do protocolo de intenções, a comprovação da regularidade fiscal e trabalhista do partícipe poderá ser realizada, previamente, à celebração dos ajustes específicos decorrentes do protocolo de intenções.
Art. 188. Os avisos contendo os resumos dos convênios, acordos, protocolos de intenções e termos de execução descentralizada deverão ser publicados uma vez, no Diário Oficial da União - DOU e por meio eletrônico, no sítio oficial da CPRM na internet.
CAPÍTULO II – DA ATUAÇÃO DA CONSULTORIA JURÍDICA NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PARA CELEBRAÇÃO DOS CONVÊNIOS, ACORDOS, PROTOCOLOS DE INTENÇÕES E TERMOS DE EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA
Art. 189. A Consultoria Jurídica da CPRM somente se manifesta sob o aspecto jurídico, escapando da sua competência análises de outras naturezas, assim como os critérios de conveniência e de oportunidade para a prática de atos, que competem aos dirigentes da CPRM.
Art. 190. A Consultoria Jurídica da CPRM deverá se manifestar, sob o aspecto jurídico:
I - previamente sobre o preenchimento dos requisitos para a celebração dos convênios, acordos, protocolos de intenções e termos de execução descentralizada, previstos neste Regulamento e em normativo interno específico.
II - previamente sobre as minutas de convênios, acordos, protocolos de intenções e termos de execução descentralizada, desde que não se trate de minuta aprovada e padronizada pela Consultoria Jurídica.
§ 1º O Parecer Jurídico que desaconselhar a celebração do convênio, acordo, protocolo de intenções e termo de execução descentralizada, no todo ou em parte, poderá ser motivadamente rejeitado pelo consulente, hipótese em que este passará a responder pessoal e exclusivamente pelas irregularidades apontadas que, em razão desse fato, lhe sejam imputadas.
§ 2º Inexistindo aspecto jurídico a ser abordado, a Consultoria Jurídica da CPRM devolverá a consulta à origem, sem manifestação.
Art. 191. A Consultoria Jurídica divulgará na intranet da CPRM as minutas de convênios, acordos, protocolos de intenções e termos de execução descentralizada, previamente aprovadas juridicamente e padronizadas cujos objetos se repetem rotineiramente.
Parágrafo único. Em caso de alteração dos termos previamente aprovados pela Consultoria Jurídica da CPRM, as minutas citadas no caput deverão ser submetidas à Consultoria Jurídica para análise e aprovação, se for o caso.
Art. 192. Os Advogados da Consultoria Jurídica da CPRM não são passíveis de responsabilização por suas opiniões de aspecto estritamente jurídico, ressalvadas as hipóteses de dolo ou fraude, apuráveis pela Corregedoria da CPRM, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
TÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 193. Permanecem regidos pela legislação anterior os procedimentos licitatórios e Contratos iniciados ou celebrados até a data de entrada em vigor deste Regulamento.
Art. 194. As licitações devem ser preferencialmente realizadas no local onde serão executados os Contratos, salvo quando for devidamente justificado.
Art. 195. A contratação de serviços de publicidade por intermédio de agências de propaganda deve observar as disposições da Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010, consideradas não conflitantes com as disposições da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
Art. 196. Para a contratação de obras, serviços ou fornecimento com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, podem ser admitidas, na respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa, o qual pode contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação.
Art. 197. Nas disposições contrárias referentes às contratações aqui regulamentadas, as normas do presente Regulamento devem ser observadas, prioritariamente, em detrimento de outras normas da
CPRM.
Parágrafo único. Os casos omissos serão dirimidos pelo Conselho de Administração, que poderá expedir normas complementares.
Art. 198. A CPRM poderá editar normativos específicos para o detalhamento das atividades ora disciplinadas, bem como editar cartilhas, manuais, orientações e instruções normativas, com objetivo de uniformizar procedimentos em matéria de execução contratual e divulgar possíveis recomendações dos órgãos de controle.
Art. 199. As licitações e contratos disciplinados por este Regulamento deverão observar a Política de Integridade nas transações com partes interessadas disponibilizada pela CPRM e Controladoria-Geral da União.
Art. 200. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Regulamento, excluir-se-á o dia do início e incluir- se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente na CPRM.
Art. 201. As despesas com publicidade e patrocínio da CPRM não ultrapassarão, em cada exercício, o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita operacional bruta do exercício anterior.
§ 1º O limite disposto no caput poderá ser ampliado, até o limite de 2% (dois por cento) da receita bruta do exercício anterior, por proposta da Diretoria da CPRM justificada com base em parâmetros de mercado do setor específico de atuação da empresa e aprovada pelo respectivo Conselho de Administração.
§ 2º É vedado à CPRM realizar, em ano de eleição para cargos da União, despesas com publicidade e patrocínio que excedam a média dos gastos nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito ou no último ano imediatamente anterior à eleição.
Art. 202. A Diretoria de Administração e Finanças da CPRM é a responsável pela emissão, controle e arquivo deste Regulamento.
Art. 203. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 204. Este Regulamento entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho de Administração.
Documento assinado eletronicamente CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM
Chancelas:
Análise Técnica: Governança
Análise Jurídica:
Consultoria Jurídica
Distribuição: Geral
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX, Chefe da Governança, em 09/01/2024, às 17:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxx, Diretor(a)-Presidente, em 10/01/2024, às 16:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx, informando o código verificador 1900749 e o código CRC 21C3D804.
Referência: Processo nº 48086.005379/2023-72 SEI nº 1900749