ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ACT 2023/2024
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ACT 2023/2024
Acordo Coletivo de Trabalho que entre si celebram com fundamento no artigo 611 e seguintes da CLT, que entre si celebram o SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOSDE PETROLEO
DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SITRAMICO/MG, com sede na Xxx Xxxxx xx Xxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, CNPJ 17.430.851.0001-77e de outro, a empresa MCOURA COMBUSTÍVEIS DE AVIAÇÃO LTDA, com sede na Xxxxx Xxxxxxxxx, xx 000, Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx / XX XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ sob o n.º 03.763.808/0007-04, de conformidade com as seguintes Cláusulas e condições:
Cláusula 1ª – VIGÊNCIA E DATA BASE
A Empresa fixará a vigência do ACT em 1º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024.
Cláusula 2ª – REAJUSTE SALARIAL
A Empresa reajustará os salários de todos os seus empregados mediante a aplicação do percentual de 1,5% (um vírgula cinco por cento) a partir da data base (01/05/2023).
A empresa pagará as diferenças de salários dos meses de maio a novembro de 2023 até o 5º dia útil de dezembro de 2023.
A partir de 01 de janeiro de 2024 os salários serão reajustados em 1% (um por cento).
Cláusula 3ª – VALE - ALIMENTAÇÃO (CESTA BÁSICA)
A Empresa concederá aos seus Empregados, Vale-Alimentação com a disponibilidade mensal de R$1.370,00 (hum mil trezentos e setenta reais) sob a forma de cartão-eletrônico, devendo tais limites ser considerados para os empregados admitidos na vigência do presente acordo.
Cláusula 4ª - ABONO ESPECIAL
A Empresa pagará de uma única vez e em caráter excepcional, sem integrar a remuneração para qualquer efeito trabalhista, um abono salarial Especial no valor de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais)
aos trabalhadores da categoria admitidos em data anterior última data base, valor que será pago na folha de pagamento de novembro de 2023.
Cláusula 5ª - SINDICALIZAÇÃO
No processo de admissão a Empresa apresentará formulários fornecidos pela entidade sindical para a proposta de associação ao Sindicato profissional.
Cláusula 6ª - TAXA NEGOCIAL
A Empresa efetuará o desconto da importância de R$0,00 (ZERO reais) anuais do salário do empregado sindicalizado, a título de contribuição negocial, no mês de novembro, e repassará ao Sitramico até o décimo oitavo dia do mês subsequente.
Cláusula 7ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL MENSAL
A Empresa descontará de seus empregados, a título de contribuição assistencial mensal, 1% (um por cento) do salário base mensal acrescido do adicional de periculosidade quando houver, a ser recolhido até o dia 10 (dez) de cada mês, subseqüente ao vencido, conforme aprovação em AGE 07/10/2023.
Cláusula 8ª – SALÁRIO DE ADMISSÃO
Para o cargo de auxiliar administrativo, a partir de 01.05.2023, o salário de admissão será de R$1.450,00 (Um mil quatrocentos e cinquenta), acrescido do adicional de periculosidade, quando devido.
Cláusula 9ª – HORAS EXTRAS
Serão remuneradas com acréscimo de 80% (Oitenta por cento), em relação à hora normal, as horas extras realizadas em dias normais.
Serão remuneradas com acréscimo de 100% (Cem por cento), em relação à hora normal, as horas extras realizadas nos domingos e feriados.
Cláusula 10ª – ADICIONAL DEPERICULOSIDADE
A empresa efetuará o pagamento do adicional de periculosidade de 30% (Trinta por cento) aos trabalhadores, inclusive de escritório, que exerçam suas funções em contato direto e permanente com produtos inflamáveis, ou que exerçam suas funções dentro da área de risco, assim definidas pelas Normas de Segurança e Medicina do Trabalho.
O pagamento do adicional nas condições desta Cláusula não implica no reconhecimento, pelas empresas, da existência de periculosidade em seus terminais e depósitos além das hipóteses previstas nos atos normativos aplicáveis.
Cláusula 11ª – FÉRIAS – CONCESSÃO
Fica assegurado que o aviso de férias será entregue ao trabalhador até 30 (trinta) dias antes do início do período da concessão.
Fica estabelecido que o período de concessão de férias não poderá ter início aos sábados, domingos e feriados.
Cláusula 12ª – COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fica assegurada a obrigatoriedade do fornecimento de comprovantes de pagamento ou documentos equivalentes, contendo a identificação da empresa, com a discriminação das importâncias pagas; horas trabalhadas; comissões e de todos os títulos que compuserem a remuneração, inclusive com o valor do recolhimento do FGTS, bem como os descontos efetuados.
Cláusula 13ª - VALE-TRANSPORTE
(TST AA – 366.360197- 4 TST-RO-DC – 318.060/96.5 SDC O 1/06/98)
A empresa, conforme autorizado pelo art. 7º, XXVI da CF e pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, praticará a concessão do vale transporte de que trata a Lei 7.418/85 mediante o pagamento antecipado, em dinheiro, do seu valor total bruto, até o 5º dia útil de cada mês, ao empregado beneficiado, cabendo aos empregados, em qualquer hipótese, comunicar por escrito alterações das condições inicialmente declaradas e arcar com o custeio do deslocamento até 6% do valor do seu salário base, cujo desconto somente poderá ser feito no pagamento da segunda quinzena do mês a que se referir o vale- transporte.
Cláusula 14ª – ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Por ocasião do pagamento da 2ª quinzena do mês de fevereiro de cada ano, a Empresa pagará o adiantamento da primeira parcela do 13º salário, àqueles Empregados que, contando com mais de 1 ano de serviço, até então não receberam dito adiantamento em função do gozo de férias ou qualquer outro eventual motivo.
Parágrafo único: Por ocasião do pagamento da 2ª quinzena do mês de outubro, as Empresas pagarão o saldo do 13º salário.
Cláusula 15ª – AVISO PRÉVIO
Os Empregados que forem dispensados sem justa causa serão liberados da prestação dos serviços durante o prazo do Aviso Prévio.
Cláusula 16ª – UNIFORME DE TRABALHO E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
Fica assegurado, na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, o fornecimento gratuito de uniformes e equipamentos de proteção, de acordo com as Normas de Segurança e Medicina do Trabalho, em número suficiente, mediante recibo assinado, que serão devolvidos à empresa quando da cessação do contrato de trabalho.
Cláusula 17ª – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
A empresa aceitará os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais de entidades conveniadas pelo Sindicato Profissional, bem como do INSS.
A empresa terá o direito de contestar os atestados médicos e odontológicos fornecidos por seus empregados com rasuras, sem indicação de endereço do profissional emitente, ou outra característica que coloque em dúvida a veracidade das informações do atestado.
Cláusula18ª – AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Fica assegurada a possibilidade de deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo do salário, até 03 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge ou descendente de primeiro grau.
Por 02 (dois) dias consecutivos, no caso de falecimento de ascendente, sogro ou sogra, irmão ou ainda pessoa que viva sob sua dependência econômica, declarada na CTPS.
Por 05 (cinco) dias consecutivos, no caso de nascimento de filhos.
Cláusula 19ª – LICENÇA PARA CASAMENTO
No casamento do empregado, a licença remunerada será de 03 (três) dias úteis e consecutivos, considerados úteis os dias de segunda a sexta-feira, no caso dos empregados do setor administrativo. No caso dos empregados do setor operacional, a licença remunerada será de 03 (três) dias consecutivos.
Cláusula 20ª – EXPEDIÇÃO DEDOCUMENTOS
Fica estabelecido que a empresa se obriga a não descontar o dia, o DSR e feriados da semana respectiva, nos casos de ausência do trabalhador motivada pela necessidade de obtenção de documentos legais, mediante comprovação e solicitação prévia de 24 (vinte quatro horas).
Cláusula 21ª – PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA
A empresa preencherá o Atestado de Afastamento e Salários (AAS), quando solicitado pelo trabalhador, e deverá fornecê-lo sempre no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da solicitação.
Cláusula 22ª – PAGAMENTO E ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
A Empresa compromete a efetuar um adiantamento quinzenal de 40% (Quarenta por cento) do salário mensal, acrescido do adicional de periculosidade, quando devido, até o dia 15 (Quinze) de cada mês.
Cláusula 23ª – CIPA
A Empresa divulgará as eleições para membros componentes da CIPA, nos termos da NR5, com 30 dias de antecedência, enviando cópia desse aviso à Entidade Sindical nos primeiros cinco dias do período anteriormente indicado.
Cláusula 24ª – ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno a que se refere o inciso IX do art. 7º do Capítulo II da Constituição Federal e art. 73 da CLT, por este instrumento, fica elevado para 30% (Trinta por cento).
Cláusula 25ª – QUADRO DE AVISOS
Fica assegurada a faculdade de utilização dos quadros de avisos das empresas, para que o trabalhador esteja permanentemente atualizado em relação aos assuntos de seu interesse, sendo vedada à divulgação de matéria político-partidária, ou ofensiva a quem quer que seja.
Cláusula 26ª – LICENÇA PARA EXAME PRÉ-NATAL
Quando reconhecida à necessidade por médico da Previdência Social, Posto de Saúde, Entidade de Classe ou Facultativo do Sindicato, as
empregadas serão liberadas do expediente, sem prejuízo da remuneração, para submeterem-se a exame pré-natal.
Cláusula 27ª – CARTA DE REFERÊNCIA
A empresa fornecerá Carta de Referência ao empregado dispensado imotivadamente, quando por este solicitado, mediante protocolo de entrega.
Cláusula 28ª – CONVÊNIO MÉDICO / PLANO DE SAÚDE
A empresa fica obrigada, a manter Plano de Saúde, para atendimento ambulatorial completo (consultas e exames laboratoriais) para todos os seus empregados e dependentes, arcando com até 65% (sessenta e cinco por cento) do plano. O convênio médico poderá ser co- participativo.
A empresa fica obrigada a manter convênio Odontológico para todos seus empregados e dependentes.
Os empregados poderão incluir dependentes no Plano de Saúde e Odontológico, arcando com o pagamento estabelecido pela operadora do plano de saúde para cada um dos dependentes incluídos.
Cláusula 29ª – PRIMEIROS SOCORROS
A empresa fica obrigada a manter em local visível e de fácil acesso ao empregado, o material necessário à prestação de primeiros socorros.
Cláusula 30ª – SEGURO DE VIDA
A empresa fica obrigada a manter seguro de vida em grupo para todos os seus empregados, nos seguintes limites:
R$ 11.000,00 (onze mil reais) – Morte natural;
R$ 11.000,00 (onze mil reais) – Invalidez permanente total ou parcial por acidente;
R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) – Morte acidental.
Cláusula 31ª – CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS MENSAIS
Será descontado o percentual de 1,0% (um por cento) do salário base de todos os funcionários associados.
Cláusula 32ª - HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÕES DO CONTRATO DE TRABALHO
A Empresa efetuará as homologações das rescisões de contrato de trabalho, prioritariamente na Entidade Sindical signatária do presente acordo. Na hipótese do não comparecimento do Empregado, se devidamente notificado do dia e hora da homologação, a Entidade Sindical se compromete a registrar essa circunstância por escrito, de forma a não penalizar as Empresas com as multas previstas na legislação.
Belo Horizonte/MG, 16 de novembro de 2023.
CPF: 000.000.000-00
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DE MINAS GERAIS – SITRAMICO/MG
Xxxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxx Presidente
MCOURA COMBUSTIVEIS Assinado de forma digital por
MCOURA COMBUSTIVEIS DE
DE AVIACAO LTDA:03763808000119
AVIACAO LTDA:03763808000119 Dados: 2023.11.21 12:14:44 -03'00'