CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - 2021
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - 2021
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO, O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO E EM EMPRESAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO ESTADO DA BAHIA, COM ABRANGÊNCIA DAS CATEGORIAS: EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO, EM CORRETORAS DE SEGUROS E CAPITALIZAÇÃO, EM SOCIEDADES DE CORRETORES DE FUNDOS PÚBLICOS E CÂMBIO, EM EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, EM ENTIDADES ABERTAS E FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, EM AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO, EM EMPRESAS DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EM SEGUROS, CAPITALIZAÇÃO, PREVIDÊNCIA PRIVADA, PLANOS DE SAÚDE, CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E AFINS, EM CLUBE DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE SEGUROS SAÚDE, EM ENTIDADES OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE, EM EMPRESAS DE SOCIEDADES DE CONSULTORIAS DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE INSPEÇÕES E VISTORIAS PRÉVIAS DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE LIQUIDAÇÃO DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE INVESTIGAÇÃO E DE REGULADORES DE SINISTROS, EM EMPRESAS COMISSÁRIAS DE AVARIAS, EM EMPRESAS DE EMISSÃO DE APÓLICE DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS ESPECIAIS E TÉCNICOS EM SEGUROS E EM PLANOS DE SAÚDE, EM EMPRESAS DE REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE VENDAS DE PLANOS DE SEGURO E SAÚDE, EM ADMINISTRADORAS E CORRETAGEM DE SEGUROS, EM CORRETORAS DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA, EM CORRETORAS DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO, EM CORRETORAS DE VALORES MOBILIÁRIOS, EM ENTIDADES DE FUNDOS DE PENSÃO, EM INSTITUTOS E/OU FUNDAÇÕES DE PREVIDÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL, EM CAIXAS DE PREVIDÊNCIA, MONTEPIOS E PECÚLIOS, E EM EMPRESAS ASSEMELHADAS, NO INSTITUTO E EM EMPRESAS DE RESSEGUROS, CNPJ. 15.244.478/0001-34 REPRESENTADO POR SEU DIRETOR-PRESIDENTE XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX, CPF. 000.000.000-00 E DE OUTRO LADO, SINDICATO DOS CORRETORES E DAS EMPRESAS CORRETORAS DE SEGUROS PRIVADOS, DE SAÚDE SUPLEMNTAR, DE VIDA, RESSEGUROS,DE CAPITALIZAÇÃO. DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR ABERTA NO ESTADO DA BAHIA, DENOMINADO SINCOR-BA, CNPJ. 15.245.509/0001-71 REPRESENTADO POR SEU DIRETOR-PRESIDENTE XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXXXX, CPF. 000.000.000-00 MEDIANTE AS SEGUINTES CONDIÇÕES:
No texto da presente Convenção, os termos “empregado” e “empregados” subentendem o feminino e o masculino, a menos que o contexto indique o contrário.
CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de janeiro de 2021, fica assegurado aos empregados, componentes da categoria representada pelos Sindicatos convenentes, um reajuste salarial
no percentual equivalente a 5% (cinco por cento), sobre o salário vigente em 31 de dezembro de 2020.
CLÁUSULA SEGUNDA – COMPENSAÇÃO
Na aplicação do percentual previsto no “caput” serão compensados todos os reajustes, abonos e antecipações compulsórios e espontâneos, concedidos no período de janeiro a dezembro/2020, exceto os aumentos ou reajustes decorrentes de promoção, término de aprendizagem ou experiência, equiparação salarial, reposição ou alteração de salário resultante de majoração da jornada de trabalho.
CLÁUSULA TERCEIRA - PROPORCIONALIDADE
Para os empregados admitidos após 01.01.2020, o reajuste previsto no “caput” será proporcional ao número de meses trabalhados, considerado como mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO/PISO SALARIAL
Nenhum empregado da categoria profissional dos Securitários poderá ser admitido, promovido ou permanecer no exercício de suas funções, a partir de 01/01/2021, com salário inferior ao aqui especificado:
a) Pessoal de Portaria, Limpeza, Contínuo e Assemelhado:
R$ 1.127,01(hum mil, cento e vinte e sete reais e um centavos), a partir da admissão e;
R$ 1.151,13 (hum mil, cento e cinquenta e um reais e treze centavos), após 180 dias.
b) Auxiliar Administrativo, Auxiliar Comercial, Escritório e Operador de Call Center:
R$ 1.158,74 (hum mil, cento e cinquenta e oito reais e setenta e quatro centavos), a partir da admissão e;
R$ 1.264,46 (hum mil, duzentos sessenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), após 180 dias.
§ Único – Fica expressamente ressalvada a situação dos empregados que já percebam em bases mais vantajosas.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído (Súmula 159 - RES. 121/2003 de 21/01/2003).
CLÁUSULA SEXTA– ABONO INDENIZATÓRIO
As empresas pagarão a todos os seus empregados ativos em 31/12/2020, um abono de R$ 658,22 (seiscentos e cinquenta e oito reais e vinte e dois centavos) em 03 (três) parcelas de R$ 219,41 (duzentos e dezenove reais e quarenta e um centavos) para pagamento em 30/03/2021, 30/08/2021 e 30/10/2021, respectivamente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para os empregados que forem admitidos a partir de 1º/02/2020, o valor do Abono previsto no “caput” será pago proporcional aos meses trabalhados, considerando-se como mês completo, a fração igual ou superior a 15 dias.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
As empresas pagarão até o dia 30 de junho do ano de 2021, salvo se o empregado já tiver recebido por ocasião do gozo de férias, a metade da gratificação do Natal (13º salário) primeira parcela, relativa ao ano de 2021.
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Após cada ano de serviço prestado ao mesmo empregador, e contado a partir da data da admissão ou readmissão, o empregado receberá a quantia de R$ 34,82 (trinta e quatro reais e oitenta e dois centavos) por mês, a título de anuênio, o qual integrará a sua remuneração para todos os efeitos legais.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não se aplica esta vantagem aos empregados que já percebam importância proporcionalmente maior como adicional por tempo de serviço.
CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO MISTA
Para os empregados que recebem salários mistos, parte fixa e parte variável os reajustes e aumentos incidirão apenas sobre a parte fixa, assegurado, porém o pagamento de um valor nunca inferior ao maior salário normativo da categoria.
CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA DE TRABALHO SEMANAL
As Empresas integrantes da categoria econômica representada pelo Sindicato patronal terão sua jornada de trabalho, de 08 (oito) horas diárias, semanalmente, de segunda a sexta-feira, totalizando-se 40 horas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO REFEIÇÃO
As empresas que não fornecerem alimentação própria aos seus empregados, integrantes da categoria dos Securitários obrigam-se a conceder-lhe “ticket’s” ou vale refeição no valor mínimo equivalente a R$ 22,40 (vinte e dois reais e quarenta centavos),
10%, sobre o valor dos vales concedidos, conforme determinação legal, podendo ser diretamente proporcional aos seus ganhos, e observadas as localidades onde existirem esses serviços de alimentação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam desobrigadas da concessão estipulada nesta cláusula as empresas que puserem a disposição de seus empregados restaurante próprio ou de terceiro onde seja fornecida refeição a preço subsidiado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Serão excluídos das vantagens do “caput” desta Cláusula os empregados que trabalharem em horário corrido de expediente único.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
As Empresas pagarão aos seus empregados a importância mensal equivalente a R$ 235,25 (duzentos e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos) para cada filho, destinada à cobertura de despesas com creches, maternal e instituições análogas, a partir do mês do término da licença - gestação e até o filho completar 06 (seis) anos e 11 (onze) meses de idade, sendo obrigatória a apresentação por parte do empregado de recibo onde conste o número do CNPJ ou Nota Fiscal da Instituição contratada para este fim.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão vale transporte a todos os empregados sem ônus para os que percebem salário igual aos pisos da categoria, com opção para a empresa conceder o respectivo valor em dinheiro, até o quinto dia útil de cada mês, em conformidade com
o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, e, também, em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7.619, de 30 de novembro de 1987, e, ainda, em conformidade com a decisão do C.TST no Processo TST-AA-366.360/97.4 (AC.SDC), publicada no DJU 07.08.98, seção 1, p.
314. Cabe ao empregado comunicar, por escrito, ao seu empregador, as alterações nas condições declaradas inicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES
PESSOAIS
As empresas farão, às suas expensas, Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, a favor de seus empregados, garantindo indenização equivalente a R$ 26.023,96 (vinte e seis mil, vinte e três reais e noventa e seis centavos) em caso de Morte Natural e R$ 52.047,45 (cinquenta e dois mil, quarenta e sete reais e quarenta e cinco centavos) em caso de Morte Acidental e de R$ 52.047,45 (cinquenta e dois mil, quarenta e sete reais e quarenta e cinco centavos) por Invalidez Permanente em decorrência de acidente.
PARÁGRAFO ÚNICO: A obrigação prevista nesta cláusula não se aplica as empresas que tenham feito seguro nas mesmas ou em condições superiores.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE UNIFORME
As empresas que exigirem o uso de uniforme para seus empregados, ficam responsáveis pelo seu fornecimento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIA DO SECURITÁRIO
Fica reafirmado que a 3ª (terceira) segunda-feira do mês de outubro, será reconhecida como o “DIA DO SECURITÁRIO” o qual será considerado como dia de repouso remunerado e computado no tempo de serviço para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA - SEGURO DO APOSENTADO
Enquanto vigorar a presente Convenção, as empresas que mantém com seus empregados seguro de vida em grupo se obrigam a mantê-lo com os empregados que venham a se aposentar, desde que não dispensados por justa causa e que não tenham sido aposentados por invalidez, passando os aposentados a pagar a totalidade dos prêmios devidos.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para fins de quitação dos prêmios devidos, as empresas fornecerão aos aposentados carnês de pagamento ou adotarão critério equivalente.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA -
APOSENTADORIA
Fica vedada a despedida sem justa causa, no período de 24 (vinte e quatro) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria voluntária junto a Previdência Oficial, do empregado que trabalhe há mais de 5 (cinco) anos seguidos na mesma Empresa, desde que comunique o fato, formalmente, ao empregador.
PARÁGRAFO ÚNICO - Adquirido o direito à aposentadoria, seja integral ou proporcional, extingue-se a estabilidade.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FREQÜÊNCIA DE DIRIGENTE SINDICAL
Durante a vigência da presente Convenção, as Empresas integrantes da categoria econômica, representadas pelo Sindicato Patronal, concederão frequência livre a seus empregados em exercício efetivo nas Diretorias do Sindicato dos Securitários do Estado da Bahia, da Federação Nacional dos Securitários e da Confederação Nacional dos Empregados em Empresas de Crédito - CONTEC, até 7 (sete) membros para o Sindicato e 7 (sete) para as Federação e Confederação, limitado a um funcionário por Empresa ou grupo de Empresas e por Entidade, os quais gozarão dessa franquia sem prejuízo de salários e do cômputo do tempo de serviço.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DELEGADO SINDICAL
Fica instituído e reconhecido o Delegado Sindical, com estabilidade nos moldes do Artigo 543 da CLT e 11. da Constituição Federal , na proporção de um Delegado para cada grupo de 50 (cinquenta) empregados ou fração com igual número de suplente , garantindo o mínimo de um representante por Empresa , a serem eleitos no próprio local de trabalho, por escrutínio secreto e com participação do Sindicato Profissional, visando ao atendimento ao que determina o Artigo 11. da Constituição Federal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SINDICALIZAÇÃO
As empresas facilitarão a sindicalização de seus empregados, em especial na oportunidade das admissões, além de recolher, num prazo não superior a 10 (dez) dias após o desconto, aos cofres sindicais, mensalidades e outras contribuições estabelecidas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA DE ESTUDANTE
Mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, dado por escrito, será abonada, sem desconto, a ausência de empregados no dia de prova escolar obrigatória por Xxx, e ainda nos dias de prova de exame vestibular, quando comprovada tal finalidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONDIÇÃO DE TRABALHO DE
DIGITADORES
Os exercentes da função de digitador terão um descanso de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinqüenta) minutos trabalhados, sendo que os intervalos para repouso serão gozados fora do ambiente de trabalho, conforme orientação de Organização Mundial de Saúde.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE EMPREGO
É vedada, ressalvada a hipótese de justa causa, a dispensa da empregada gestante até 60 (sessenta) dias que se seguirem ao período de repouso legal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese de a empregada ser dispensada sem conhecimento pela Empresa, de seu estado gravídico, terá o prazo de 30 (trinta ) dias a contar da dispensa, para requerer estabilidade provisória estabelecida no “caput”.
PARÁGRAFO SEGUNDO: É xxxxxx, outrossim, ressalvada a hipótese de justa causa, a dispensa do empregado pai até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia do nascimento, com vida, do seu filho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL.
As rescisões contratuais de trabalho de empregados a partir de 01 (hum) ano de serviço serão efetuadas no Sindicato Profissional nos termos da legislação em vigor.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : As verbas rescisórias deverão ser pagas na forma da Lei nº 7.855/89 , de 24.10.89 (DOU de 25.10.89).
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas ficam obrigadas a pagar as despesas efetuadas pelos empregados que forem chamados para acerto de contas fora da localidade onde prestam seus serviços.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O empregador deverá fornecer ao empregado comprovante de pagamento de salários, com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados. De tais comprovantes, deverá constar a identificação da Empresa e do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Do referido comprovante deverá constar também a importância relativa ao depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, devido a Conta Vinculada do empregado optante, conforme estabelecido na primeira parte do Artigo 17 da Lei nº 8.036 de 11.05.90 e regulamentado pelo Artigo 33 do Decreto nº 99.684 , de 08.11.90.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA
As empresas descontarão da remuneração dos empregados as parcelas relativas as mensalidades sindicais, e outras contribuições ao Sindicato, desde que autorizado pelos mesmos ou decisões em Assembleia, e que não excedam a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal.
PARÁGRAFO ÚNICO: Desde que devidamente autorizado pelo empregado poderá a empresa descontar na folha de pagamento, de associados ou não, as importâncias referente a prêmios de seguros, convênios médicos e prestação de empréstimos, e o que mais for acordado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL.
A Empresa descontará de cada empregado sindicalizado, associado ou não, beneficiado com esta Convenção Coletiva de Trabalho, na folha de pagamento dos meses de abril e setembro de 2021, a titulo de contribuição assistencial a importância equivalente a 2% (dois por cento) sobre a remuneração (salário + anuênio) e repassará tais valores até o 5º dia útil após o desconto, como previsto no Inciso IV do Art. 8º da Constituição Federal, declarando ainda que a decisão da Assembléia levou em conta o Acórdão RE nº 189960-3-SP, do Supremo Tribunal Federal, no qual ficou entendido que
o desconto Assistencial pode ser exigido tanto dos sócios quanto dos não sócios do Sindicato conforme autorização prévia e expressa dos empregados, aos quais é dado a possibilidade de oposição ao desconto, manifestado individual e pessoalmente, por escrito e com justificativas, na Secretaria do Sindicato, após a assinatura deste instrumento coletivo, para atendimento ao preconizado nos precedentes normativos do Tribunal Superior do Trabalho – TST.
PARÁGRAFO ÚNICO: O pagamento dos valores mencionados nesta cláusula será feito pela Empresa empregadora em guia própria do Sindicato Profissional até o quinto dia útil após o desconto, diretamente na Tesouraria do Sindicato, situada à Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, 00 “Xxxxxx” Xxxxxxxx/XX, ou através de depósito bancário identificado na Caixa Econômica Federal, agência 0061, operação 003, c/c nº. 529-8, conforme autorização previa e expressa dos empregados, ratificada em Assembleia Geral do dia 25/11/2020, sendo de inteira responsabilidade do Sindicato qualquer pendência judicial ou não, suscitada pelo empregado decorrente desta disposição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SALÁRIO DO ADMITIDO
Durante a vigência desta Convenção, ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, será garantido salário igual ao de empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ADICIONAL - HORAS EXTRAS.
As horas extraordinárias, isto é, aquelas excedentes da jornada de 08 (oito) horas diárias, se e quando trabalhadas, serão remuneradas conforme previsto na Constituição em vigor.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIAS LEGAIS.
As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III, do Artigo 473 da CLT, por força da presente Convenção, ficam ampliadas para 05 (cinco) dias úteis e consecutivos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AFASTAMENTO POR DOENÇA
É vedada a dispensa, ressalvada a hipótese de justa causa ou por mútuo acordo, com assistência do Sindicato Profissional, por 60 (sessenta) dias após ter recebido alta médica de quem por doença, tenha ficado afastado por tempo igual ou superior a seis meses contínuos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA A MÃE
TRABALHADORA
Será abonada a falta da mãe trabalhadora, no caso de necessidade de consulta médica de filho até 12 (doze) anos de idade ou invalido mediante comprovação por declaração médica.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATESTADO MÉDICO
A ausência do empregado por motivo de doença, atestada pelo médico da Entidade Sindical ou, em casos de emergências, por seu dentista, será abonada inclusive para os fins previstos no Artigo 131, item III, da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO EM CURSOS E
ENCONTROS SINDICAIS.
Os dirigentes sindicais eleitos, não beneficiados com a freqüência livre prevista na Cláusula Freqüência Livre do Dirigente Sindical, poderão ausentar-se do serviço, para participação em cursos ou encontros sindicais, até 05 (cinco) dias por ano, observada a limitação de 03 (três) ausências simultâneas por estabelecimento desde que pré-avisada a Empresa, por escrito, pelo respectivo Sindicato Profissional com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis.
PARÁGRAFO ÚNICO: As ausências nestas condições não serão consideradas como falta e serão computadas como dia de trabalho efetivo para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS.
As empresas deverão enviar para o Sindicato Profissional a relação dos empregados abrangidos pela Contribuição Assistencial com os salários e os descontos efetuados de cada empregado, até 10 (dez) dias que se seguirem a data do recolhimento, cópia da RAIS do exercício de 2020, bem como cumprimento da legislação pertinente quanto à remessa da GFIP e GPS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ACORDO DIFERENCIADO
As Empresas de Sociedade Anônima e por quotas de responsabilidade limitada, que tenham filiais e/ou sucursais no Estado da Bahia, que participem de grupos econômicos financeiros, comerciais ou industriais, sediadas ou não no Estado da Bahia, bem como as representações de seguradoras terceirizadas, ficam obrigadas a cumprir as cláusulas idênticas à Convenção firmada entre o Sindicato dos Securitários da Bahia e o Sindicato das Empresas de Seguros Privados, Resseguros, Previdência Complementar e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização nos Estados da Bahia, Sergipe e Tocantins, para o período de 01/01/2021 a 31/12/2021, bem como a Convenção Coletiva de Trabalho específica sobre Participação dos empregados nos lucros e resultados em 2020, prevalecendo-se os critérios mais vantajosos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO
ACORDO COLETIVO
Se violada qualquer clausula desta Convenção, ficará o infrator obrigado a pagar multa de R$ 56,05 (cinquenta e seis reais e cinco centavos), a favor do empregado, que será devido, por ação, quando da execução da decisão judicial que tenha reconhecido a infração, qualquer que seja o número de empregados participantes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – VIGÊNCIA
A vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho será de 12 (doze) meses com início em 1º de janeiro de 2021 e termino em 31 de dezembro de 2021
Salvador (BA), de abril de 2021
SINDICATOS DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO E EM EMPRESAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO ESTADO DA BAHIA. CNPJ.: 15.244.478/0001-34
DERIVALDO DE JESUS BASTOS
CPF.: 000.000.000-00
DIRETOR - PRESIDENTE
SINDICATO DOS CORRETORES E DAS EMPRESAS CORRETORAS DE SEGUROS PRIVADOS, DE SAÚDE SUPLEMNTAR, DE VIDA, RESSEGUROS,DE CAPITALIZAÇÃO. DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR ABERTA NO ESTADO DA BAHIA, DENOMINADO SINCOR-BA - CNPJ.: 15.245.509/0001-71
XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXXXX
CPF.: 000.000.000-00 DIRETOR - PRESIDENTE