CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2024
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MG000565/2024 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 20/02/2024 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR004988/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13621.203234/2024-27 |
DATA DO PROTOCOLO: | 20/02/2024 |
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SIND DOS EMP EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE P DE CALDAS, CNPJ n. 23.655.384/0001-86, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXXXX; E
SINDICATO DOS CONDOMINIOS COMERCIAIS, RESIDENCIAIS E MISTOS DE MINAS GERAIS - SINDICON MG,
CNPJ n. 25.568.882/0001-17, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional do 4º Grupo - Empregados em Turismo e Hospitalidade, do Plano da CNTC" e "Econômica dos Condomínios Comerciais, Residenciais e Mistos, Horizontais e Verticais", com abrangência territorial em Poços de Caldas/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de janeiro de 2024, nenhum integrante da categoria profissional poderá receber sálario inferior aos pisos abaixos especificados:
A | PISO SALARIAL MÍNIMO | R$ 1.479,25 |
B | FAXINEIRA ou SERVENTE | R$ 1.479,25 |
C | ASCENSORISTA | R$ 1.479,25 |
D | GARAGISTA OU GARÇOM | R$ 1.520,71 |
E | PORTEIRO ou VIGIA | R$ 1.548,36 |
F | ZELADOR ou ENCARREGADO | R$ 1.686,61 |
G | MANOBRISTA | R$ 1.658,97 |
H | AUXILIAR DE ESCRITÓRIO | R$ 1.520,71 |
I | FISCAL DE PATRIMÔNIO | R$ 1.658,97 |
J | MENSAGEIRO, CAMAREIRA (O) OU COPEIRA (O) | R$ 1.479,25 |
K | RECEPCIONISTA OU ATENDENTE | R$ 1.548,36 |
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários da categoria profissional, em 1º de janeiro de 2024, data-base da categoria, serão corrigidos e pagos com base no salário do mês de janeiro de 2023, pelos seguintes índices: 7% (sete por cento) para quem ganha até R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais); 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) para aqueles que ganham acvima de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) e até R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) e para ganha acima de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), a correção será de livre negociação. Para os empregados admitidos a partir de 01/02/2024 o reajuste poderá ser proporcional a data de admissão.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O salário do substituto eventual será idêntico ao do empregado substituído enquanto perdurar a substituição.
CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Obrigam-se os empregadores a antecipar 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, juntamente com as férias, desde que requerido pelo empregado até 10 (dez) dias antes do início do gozo.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função
CLÁUSULA SÉTIMA - CBO- PORTEIROS, VIGIAS DE EDIFÍCIO
Os empregados, especialmente porteiro e vigias, que desempenharem funções diferentes daquelas descritas no CBO - Classificação Brasileiro de Ocupação (nº 5174-10- Porteiro, Vigia de Edifício) que por determinação do condomínio ou de empresas contratadas, participarem de programas de Vigilância ou Segurança Externa direta ou através de convêncio com iniciativa pública ou privada, etc., inclusive com o uso de aparelho de comunicação para esta finalidade, terão um adicional, mensal de 8% (oito por cento) no salário. Ficam, ainda, os condomínios obrigados a qualificar ou
requalificar os referidos empregados para desempenhar referida função, visando preservar a integridade física dos mesmos.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As duas primeiras horas trabalhadas além do horário normal de trabalho serão pagas com o adiconal de 70% (setenta por cento) e as subsequentes de 100% (cem por cento).
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA NONA - ABONO POR TEMPO DE SERVIÇO
A todo empregado que contar com mais de 3 (três) anos consecutivos no mesmo emprego, ou que vier a completá-los na vigência desta convenção será garantido um acréscimo mínimo de 3% (três por cento) aplicado sobre o seu último salário, corrigido e pago mensalmente, desde que não tenha mais de (trinta) faltas não justificadas no triênio.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho exercido no período compreendido entre 22:00 horas de um dia e até o término da jornada de trabalho, será remunerado com adicional de 25% (vinte cinco por cento) sobre a hora normal (Súmula 60, do TST).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No regime acordado de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta seis) horas de descanso, é devido o adicional noturno sobre as horas laboradas após as 05 (cinco) horas da manhã, sempre que cumprida integralmente a jornada no período noturno, nos termos da Súmula nº 60, II, do TST.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REUNIÕES
Fica estabelecido que os cursos e reuniões, quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizadas durante a jornada normal de trabalho ou, se fora do horário normal, mediante pagamento de horas extras (Ac. TST, Pleno 1339/8º. RO/DC 85/82 - 31/08/82).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHO NA FOLGA E FERIADOS
Os empregados que trabalharem em dias de repouso ou feriado, perceberão, além do salário normal, as horas efetivamente trabalhadas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, podendo ser compensado até o último dias do mês subsequente ao da apuração.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TICKET ALIMENTAÇÃO
A partir de 1º de janeiro de 2024, os empregadores pagarão aos empregados submetidos a jornadas iguais ou superiores a 180 (cento oitenta) horas mês, um ticket alimentação no valor de R$166,00 (cento sessenta e seis reais) por mês, por meio do Programa de Alimentação do Trabalhador -PAT.
PARÁGRAFO ÚNICO - os valores fornecido a título de alimentação não possuem natureza salarial, na forma do Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT, e do artigo 457, parágrafo 2º, da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS
Recomendam-se aos empregadores que forneçam mensalmente cestas básicas de alimentos aos seus empregados de acordo com a Lei nº 6321, regulamentada pelo Decreto nº 78676, de 08/09/76.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR - PAF
O Programa é uma conquista de toda categoria profissional, associado ou não, representada pela utilidade de assistência médica, tais como, Clínico Geral, Ginecologia e Odontologia adulto e pediátrico, concedida pelos condomínios a todos os seus empregados, sem qualquer desconto ou ônus para os trabalhadores, mas sob a forma de repartição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A utilidade assistência médica, não tem natureza salarial como disposto no art. 458, § 2, IV, da CLT e será prestada pelo SETHPC, a quem caberá a organização, a administração e a manutenção do Programa, sem qualquer interferência do SINDICON -MG ou de quaisquer condomínio, empresa ou pessoas estranhas à categoria profissional, cabendo aos condomínios, obrigatoriamente contribuir, mensalmente, a partir do mês de JANEIRO DE 2024 com a importância de R$53.50 (cinquenta três reais e cinquenta centavos), por empregado, que será repassado ao SETHPC até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente, juntamente com a lista de todos os seus empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O Empregado que desejar incluir seus dependentes legais, filhos até 18 (dezoito) anos incompletos, cônjuge ou companheiro(a) contibuirá mensalmente, com a importância de R$42,80 (quarenta dois reais e oitenta centavos), que será descontada em folha de pagamento e repassado ao SETHPC até o dia 10 (dez) do mês subsequente, pelo seu empregador, observando o seguinte:
I) O Empregado deverá manifestar a sua opção junto ao SETHPC, em formulário próprio e autoriza, prévia e expressamente, a realização do desconto, que será encaminhado, em cópia, ao condomínio, ficando 1 (uma) cópia com o empregado e outra na Entidade Sindical Profissional.
II) O desconto a que faz referência o item anterior deverá ser realizado no salário do primeiro mês seguinte ao recebimento da autorização e será de inteira responsabilidade do condomínio. A omissão na efetivação do desconto ou do seu repasse ao SETHPC, fará com que a obrigação pelo pagamento da importância respectiva se reverta ao condomínio, sem permissão de desconto ou reembolso posterior do trabalhador.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O Condomínio que conceder, gratuitamente, idênticos benefícios aos seus empregados e familiares poderá solicitar a isenção do pagamento da importância mencionada nos parágrafos anteriores, desde que comprove mensalmente junto ao SETHPC a concessão e a prestação continuada do benefício.
PARÁGRAFO QUARTO - Fica estipulada a multa mensal equivalente a 8% (oito por cento) do valor do benefício previsto no parágrafo primeiro desta cláusula, pelo não recolhimento de sua contribuição e/ou não remessa da lista de seus empregados, pro rata die, limitada ao valor principal, e por trabalhador, revertida ao SETHPC aplicável às empresas que descumprirem a presente Cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO - O SETHPC juntamente com o SINDICON, promoverão atos de divulgação de temas de interesse do segmento, nos veículos de comunicação, visando à conscientização e orientação, não só dos trabalhadores, mas também dos síndicos, condôminos e administradoras do segmento, sobre as particularidades do segmento, vantagens e cautelas da prática de administração direta ou por intermédio de terceiros.
PARÁGRAFO SEXTO - Em contrapartida, a Entidade Sindical Profissional (SETHPC), com vista na manutenção dos serviços mencionados no parágrafo anterior, destinará, mensalmente, ao SINDICON-MG o percentual de 28% (vinte oito por cento) do valor recolhido pelos condomínios, por empregado constante da lista a que se refere o Parágrafo Primeiro desta Cláusula.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O sindicato profissional deverá encaminhar ao sindicato patronal, até o 10º dia do mês subsequente, o extrato da conta referida no Parágrafo Nono, para fins de emissão, em 05 (cinco) dias, do boleto de pagamento da parcela referida no Parágrafo Sexto, cujo vencimento ocorrerá todo dia 15 (quinze), sob pena de multa mensal de 8* (oito por cento) a incidir sobre os valores a serem repassados.
PARÁGRAFO OITAVO - Para comprovar os pagamento que se referem os parágrafos primeiro e segundo o SETHPC emitirá recibo do valor total recolhido.
PARÁGRAFO NONO - O pagamento da contribuição referente ao PAF deverá ser efetuado através da conta do banco Caixa Econômica Federal, agência nº0145, Conta Corrente 500018-5, de titularidade do Sindicato Profissional signatário desta convenção coletiva de trabalho, aberta e mantida exclusivamente para tal finalidade, sendo que eventuais pagamentos realizados através de qualquer outro meio não quitarão a obrigação, ficando a empresa sujeita a novo pagamento, nos termos do art. 308 e seguintes do Código Civil.
PARÁGRAFO DÉCIMO - A vigência desta Cláusula será de um ano, com início em 01.01.2024 e término em 31.12.2024.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Nenhum dispositivo em contrato individual de trabalho que contrarie as normas desta Convenção Coletiva de Xxxxxxxx poderá prevalecer sobre a execução da mesma e serão nulas de pleno direito, com exceção de acordo devidamente assistidos por este órgão de classe
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO CTPS
O empregador, obrigatoriamente, anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social, a real função exercida pelo empregado sob pena de, não o fazendo, pagar-lhe o maior salário da classe.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - MARCAÇÃO DO ACERTO RESCISÓRIO
Recomendam-se aos empregadores comunicar por escrito ao empregado, no aviso prévio, o dia, a hora e o local para o acerto das verbas rescisórias.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONFERÊNCIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
O Sindicato Profissional, se solicitado, fará conferência dos valores das parcelas rescisórias do contrato de trabalho do empregado, antes da data do efetivo pagamento previsto em Lei e homologação do mesmo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
Os condomínios se obrigam, em caso de dispensa por justa causa, a fornecer por escrito ao empregado, a causa e o enquadramento do motivo da CLT, sob pena de, presunção, ser caracterizado dispensa imotivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado que estiver cumprindo aviso prévio e que conseguir outro emprego durante o período do mesmo, será dispensado do trabalho, sem perda da respectiva remuneração dos dias trabalhados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RESCISÃO INDIRETA
No caso de descumprimento pelo empregador, de qualquer Cláusula prevista nesta CCT, fica facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho com fundamento no Art. 483 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO RESCISÃO CONTRATO DE TRABALHO
Todas as rescisões de contrato de trabalho de empregados com mais de 1 (um) ano no mesmo empregador, que prestam serviços no município Sede ou Sub-sede da Entidade, se houver, obrigatoriamente, serão feitas no Sindicato Profisssional, sob pena de pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor total da rescisão.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
No ato do pagamento dos salários, o condomínio fica obrigado a fornecer aos empregados documentação que discrimine o valor da remuneração paga, bem como, os valores dos descontos e as respectivas consignações e destinos.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE GESTANTE
Garante-se o emprego e salário à empregada gestante, pelo prazo de 60 (sessenta) dias após o retorno da licença oficial.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CARTÃO DE PONTO
Os cartões de ponto, folhas ou livros-ponto quando utilizados pelos condomínios deverão ser marcados ou assinados pelo próprio empregado, não sendo admitido o apontamento por terceiro sob pena de invalidade nos termos da Lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA ESPECIAL DE 12 X 36 HORAS
Faculta-se a adoção do sistema de trabalho denominado "Jornada Especial", com 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta seis) horas de descanso, sem redução do salário, respeitados os pisos salariais da categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os que trabalham sob a denominada "Jornada Especial", as 12 (doze) horas serão entendidas como normais, sem incidência de adicional referido na Cláusula Horas Extras, ficando esclarecido igualmente não existir horas extras no caso de serem ultrapassadas as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que é próprio desta "Jornada Especial".
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica assegurado, no curso desta "Jornada Especial", um intervalo de 01 (uma) hora para repouso e refeição.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Na hipótese de não concessão pelo empregador do intervalo acima referido, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de 70% (setenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO - Consideram-se normais os dias de domingos laborados nesta jornada especial, não incidindo a dobra de seu valor. Entretanto, para os feriados trabalhados, aplica-se a Súmula nº 444, do Tribunal Superior do Trabalho, que somente terá eficácia de aplicação na presente convenção coletiva enquanto mantido o seu texto atual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
Mediante acordo firmado com as entidades convenentes, os condomínios poderão adotar o sistema de compensação de horas extras, pelo qual as horas extras efetivamente realizadas pelo empregados, limitada a 2 (duas) horas diárias, durante o mês, poderão ser compensadas, no prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias após o mês da prestação da hora, com reduções de jornada ou folgas compensatórias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na hipóteses de, ao final do prazo previsto no caput, não tiverem sido compensadas todas horas extras prestadas, as restantes deverão ser pagas como horas extras, ou seja, conforme previsto na Cláusula de horas extras.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso concedidas reduções de jornadas ou folgas compensatórias, alem do número de horas extras efetivamente prestadas pelo empregado, essas não poderão se constituir como crédito para o condomínio, a serem descontadas após o prazo do caput desta cláusula.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS À MÃE TRABALHADORA
Será abonado o dia não trabalhado da empregada uma vez por mês, que necessitar assistir seus filhos menores de 14 (quatorze) anos em médicos, mediante comprovação, através de atestado médico.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO DE FALTA RECEBIMENTO DO PIS
Abono de falta ao trabalhador que se ausentar do serviço até o limite de 4 (quatro) horas, para fins de recebimento do PIS, mediante comprovação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO ESTUDANTE
Fica assegurado ao empregado estudante, nos dias de provas escolares que coincidam com o horário de trabalho, sua ausência do condomínio, 2 (duas) horas antes e até 1 ( uma) hora após o término da prova ou exame, desde que pré- avise o empregador com um mínimo de 24 (vinte e quatro) horas e comprove o seu comparecimento às provas ou exames, por documento fornecido pelo estabelecimento de ensino.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DIA DO TRABALHADOR
Fica instituído o dia 14(quatorze) de maio, como sendo o dia dos trabalhadores em edifícios (condomínios).
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
O início do gozo das férias não poderá coincidir com feriados ou dias de folga.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CABINEIRO/ASCENSORISTA
Para maior conforto deste profissional, obrigam-se os empregadores a instalarem bancos nos elevadores sob pena de multa prevista nesta convenção, além da prevista em Lei.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES
Os condomínios, quando exigido, fornecerão gratuitamente, a seus empregados 2(dois) uniformes completos por ano, iniciando-se na admissão.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS
Os condomínios aceitarão os atestados médicos emitidos pelo SUS e seus conveniados, bem como, os emitidos pelos serviços médicos e odontológicos do Sindicato Profissional, ficando estabelecido o prazo de 48(quarenta e oito) horas para sua entrega, após a emissão do mesmo.
Campanhas Educativas sobre Saúde CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CAMPANHAS PREVENTIVAS
Os condomínios se comprometem a promover permanentemente, internamente e nos postos de trabalho, campanhas voltadas para a conscientização e o combate de temas, tais como:
a) JANEIRO | Janeiro Branco: Saúde Mental / Janeiro Roxo: Combate à Hanseníase. |
b) FEVEREIRO | Fevereiro Laranja: Conscientização da Leucemia / Fevereiro Roxo: Conscientização da lúpus, do Mal de Alzheimer e da fibromialgia; |
c) MARÇO | Março Azul Escuro: Prevenção ao câncer colorretal; |
d) ABRIL: | Abril Verde: Saúde e segurança no trabalho / Abril Azul: Conscientização sobre o Autismo; |
e) MAIO: | Maio Laranja - enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes/ Maio Amarelo: Prevenção aos acidentes de trânsito; |
f) JUNHO: | Xxxxx Xxxxxxxx: Conscientização da doação de sangue; |
g) JULHO: | Julho Amarelo: Conscientização sobre o câncer ósseo e também as hepatites virais. |
h) AGOSTO: | Agosto Dourado: Conscientização do Aleitamento Materno; |
i) SETEMBRO: | Setembro Amarelo: Prevenção ao suicídio / Setembro Verde: Conscientização da Doação de Órgãos e prevenção do câncer no intestino e a luta pela inclusão das pessoas com deficiência; |
j) OUTUBRO: | Outubro Xxxx: Conscientização sobre o câncer de mama / Outubro Patreado: valorização da pessoa idosa: |
k)NOVEMBRO: | Novembro Azul: Prevenção e combate ao câncer de próstata; |
l) DEZEMBRO: | Dezembro Laranja: Combate ao câncer de pele / Dezembro Vermelho: Prevenção contra a ISTs. |
Relações Sindicais Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL- EMPREGADOS
A Contribuição assistencial dos Empregados será descontada na folha de pagamento no percentual de 6%(seis por cento) anual sobre o salário base de cada trabalhador da categoria profissional, podendo ser dividida em até 9(nove) parcelas, sendo a primeira parcela a partir do mês de abril de 2024 a dezembro de 2024, título de Contribuição Assistencial, que deverá ser recolhida pelos empregadores em favor do Sindicato Laboral até o 10º( décimo) dia de cada mês subsequente ao vencido.
PARÁGRAFO PRIMEIRO-Os empregados darão autorização individual por escrito aos empregadores autorizando o desconto em folha de pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO- Esta cláusula atende o exigido na letra"h", item 2, II- das Obrigações assumidas, do Termo de Ajuste de Conduta(TAC) nº51/2015, firmado entre o Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Poços de Caldas-SETH e o Ministério Público do Trabalho - Procuradoria Regional do Trabalho da 3º Região do Município de Pouso Alegre/MG; assinado em 06/10/2015.
PARÁGRAFO TERCEIRO- As empresas se comprometem a divulgar, em seus quadros de avisos(caso os tenham) o referido desconto, assim como o direito de oposição que não aceitar o mesmo, e ou através de cartazes e folhetos explicativos, de responsabilidade do Sindicato Profissional.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As entidades pertencentes à categoria econômica (Condomínios Comerciais, Residenciais e Mistos, Shoppings Centers e Apart Hotéis), vinculados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, com ou sem empregados, se obrigam a recolher em favor do SINDICON-MG - Sindicato dos Condomínios Comerciais, Residenciais e Mistos de Minas Gerais, a título de Contribuição Assistencial, nos termos do Artigo 513, letra “e” da CLT, conforme a tabela:
CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS
Até 09 apartamentos | R$ 181,62 |
de 10 a 25 apartamentos | R$ 288,33 |
acima de 25 apartamentos | R$ 521,64 |
COMERCIAIS E MISTOS
(Salas e Lojas - Apartamentos e Lojas - Exclusivamente Lojas)
Até 20 unidades | R$ 489,62 |
de 21 a 50 unidades | R$ 677,53 |
de 51 a 150 unidades | R$ 967,75 |
de 151 a 250 unidades | R$ 1.654,01 |
acima de 251 unidades | R$ 2.361,39 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Contribuição Assistencial de que trata esta cláusula deverá ser recolhida em favor do SINDICON-MG - Sindicato dos Condomínios Comerciais, Residenciais e Mistos de Minas Gerais, junto ao Banco SICOOB (756), agência 4262, conta nº 9007617-6, até o dia 10/02/2024.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O recolhimento fora do prazo será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O condomínio poderá se opor a Contribuição de que trata a presente Cláusula, manifestando-se por escrito ao SINDICON-MG no prazo de 10 (dez) dias, a contar da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, mediante apresentação de declaração com firma reconhecida e cópia da Ata da Eleição do respectivo Síndico.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
Os empregadores ficam obrigados a descontar em folha de pagamento as contribuições aprovadas pelos trabalhadores a favor do Sindicato Profissional e repassado ao mesmo.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ACORDO COLETIVO/INDIVIDUAL DE TRABALHO
Todo acordo coletivo ou individual de trabalho só terá validade se feito com a assistência da Entidade Sindical Profissional, sob pena de nulidade e, ainda, pagamento de multa no valor de um piso salarial da classe.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PENALIDADE
A violação de qualquer Cláusula da presente CCT sujeitará o infrator às sanções previstas em Lei, além da multa de um piso salarial da classe para cada cláusula violada, revertida a mesma em favor do empregados ou para o Sindicato, se for o caso.
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XXXX XXXXXXXXX
Presidente
SIND DOS EMP EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE P DE CALDAS
XXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS CONDOMINIOS COMERCIAIS, RESIDENCIAIS E MISTOS DE MINAS GERAIS - SINDICON MG