ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Companhia Acordante
Petróleo Brasileiro S/A- PETROBRAS, sociedade de economia mista, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, 00, Xxx xx Xxxxxxx - XX.
Entidades Acordantes
Sindicato Unificado dos Petroleiros do Estado de São Paulo – Sindipetro SP.
Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS, doravante denominada Companhia, neste ato representada pelo Gerente Executivo de Recursos Humanos, Xxxxxxx xx Xxxxx, e Sindicato Unificado dos Petroleiros do Estado de São Paulo, doravante denominado Entidade Sindical, por seus representantes devidamente autorizados pelas Assembleias Gerais, realizadas nos termos do artigo 612 da Consolidação das Leis do Trabalho, firmam, nesta data, o presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Cláusula 1. Turno Ininterrupto de Revezamento com Jornada de Trabalho de 12 horas
A Companhia poderá implantar, onde julgar necessário, para os empregados lotados nas unidades de terra, o turno ininterrupto de revezamento com jornada de 12 (doze) horas, de acordo com critérios pré-estabelecidos, mantendo a relação trabalho x folga de 1x1,5 (um por um e meio), com composição de 5 (cinco) grupos, mediante negociação e concordância do respectivo sindicato local, sem que, em consequência, caiba pagamento de qualquer hora extra, garantido, porém, o pagamento dos adicionais de trabalho noturno, hora de repouso e alimentação e periculosidade, quando couber.
Parágrafo 1º - A Companhia praticará jornadas de 12 (doze) horas para os empregados engajados em regime de turno ininterrupto de revezamento na REFINARIA DE PAULÍNIA - REPLAN a partir da data 29/01/2021.
Parágrafo 2º - Em atendimento ao inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal, e com amparo no art. 611-A combinado com art. 611-B, todos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o regime especial de trabalho ora pactuado será realizado com o revezamento de 5 (cinco) grupos de turnos, em jornada de 12 (doze) horas.
Parágrafo 3º - A carga de trabalho mensal será de 144 (cento e quarenta e quatro) horas e Total de Horas Mensais (THM) de 168 (cento e sessenta e oito) horas, já contemplando o repouso semanal remunerado, ambos apurados por média.
Cláusula 2. Repouso Semanal Remunerado e Folgas
A Companhia e a Entidade Sindical reconhecem que a concessão das folgas que estão previstas na Tabela de Turno pactuada neste instrumento e transcrita na Cláusula 3, deste acordo, a qual contém a escala de turno ininterrupto de revezamento, quita a obrigação relativa ao repouso semanal remunerado de que tratam a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949 e os repousos previstos no artigo 67 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Lei 5.811, de 11 de outubro de 1972.
Parágrafo 1º - As folgas e as jornadas de trabalho regulares serão distribuídas nas escalas de turno de que trata o caput desta cláusula de forma que o número de jornadas de trabalho e de folga respeitem a proporção de 1x1,5 (uma jornada de trabalho x 1,5 dia de folga), sem que as folgas precisem ser concedidas imediatamente após 1 (uma) jornada de trabalho.
Parágrafo 2º - As ocorrências de mais de 1 (uma) jornada regular consecutiva de trabalho decorrentes dos arranjos das escalas de trabalho, ora acordada, não gerarão o pagamento de horas extraordinárias ou fruição de folgas não previstas nas referidas escalas de trabalho.
Parágrafo 3º - A carga semanal de trabalho é de 33,6 (trinta e três vírgula seis) horas, em média, sem que, em consequência da distribuição das jornadas de trabalho e as respectivas folgas pactuadas no presente instrumento, caiba pagamento de qualquer hora extra.
Cláusula 3. Tabela de Turno Adotada nas Unidades Operacionais
A Tabela de Turno ora acordada, abaixo anexada, e a ser implantada na REFINARIA DE PAULÍNIA - REPLAN, foi definida em votações realizadas pelos empregados, cuja escolha foi respaldada pela Entidade Sindical signatária do presente instrumento coletivo, traduzindo, portanto, os anseios da categoria, além de estar consoante a legislação aplicável, sobretudo no que tange à compensação de jornada, decorrente das escalas de turno, conforme a relação trabalho x folga prevista na Lei 5.811/72 e por acordo coletivo.
Tabela TIR 12 – REPLAN
*F, leia-se folga
Cláusula 4 - Validade da Tabela de Turno – Proporção Trabalho/Folga
As partes declaram que a Lei 5.811/72 e os Acordos Coletivos de Trabalho da categoria, ao estipularem a quantidade de jornadas de trabalho e folgas (1x1 ou 1x1,5), estabelecem apenas a proporção entre jornadas de trabalho e folgas. As partes também reconhecem que os referidos diplomas legais e normativos não impõem obrigatoriedade de que as folgas sejam imediatamente consecutivas a cada jornada de trabalho. As partes reconhecem ainda que a distribuição das jornadas de trabalho e folgas prevista na Tabela de Turno pactuada no presente acordo atendem, para todos os efeitos, os termos da Lei 5.811/72, o Acordo Coletivo de Trabalho e aos interesses dos empregados.
Parágrafo 1º - Considerando as premissas estabelecidas no caput, as partes reconhecem e declaram que a Tabela de Turno acima, instituída por este acordo para a REFINARIA DE XXXXXXXX - REPLAN, respeita os termos da Lei 5.811/72, para todos os efeitos, a relação trabalho/folga prevista no acordo coletivo vigente (1x1,5), e atende aos interesses dos empregados.
Parágrafo 2º - As partes reconhecem e declaram que as Xxxxxxx de Turnos vigentes até 31/01/2020 na REFINARIA DE PAULÍNIA - REPLAN com jornada de 08 horas, respeitavam, para todos os efeitos e para todas as escalas (períodos de turno trabalhados/folgas concedidas), os termos da Lei 5.811/72, dos Acordos Coletivos de Trabalho então vigentes e atendiam aos interesses dos empregados.
Parágrafo 3º - A Entidade Sindical signatária do presente Acordo desiste, desde já, da ação coletiva nº 0010067-17.2020.5.15.0087, e compromete-se a não ajuizar nova ação com o mesmo objeto.
Parágrafo 4º - A Entidade Sindical protocolará, nos autos do citado processo, em até 05 (cinco) dias úteis após a assinatura do presente acordo, as petições de desistência, requerendo a extinção da ação judicial, com posterior baixa e arquivamento.
Cláusula 5 – Alimentação
Nas Unidades onde, por via de acordo, for implantado o Turno Ininterrupto de Revezamento de 12 horas e houver fornecimento de alimentação in natura, a Companhia concederá uma refeição principal e dois lanches por turno de trabalho, considerando os padrões nutricionais da Companhia.
Cláusula 6 - Decisões Administrativas ou Judiciais
Caso haja decisão, em processo judicial ou procedimento administrativo de órgãos de inspeção e fiscalização das relações de trabalho, reputando inválido ou ilegal o presente Acordo, ou impeça, ainda que indiretamente, a adoção do regime especial de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento de 12 horas, a Companhia ficará desobrigada de observar a Tabela de Turno e o regime de
trabalho aqui pactuados, podendo adotar as medidas necessárias para atendimento ao teor das decisões.
Cláusula 7. Revisão, Denúncia, Revogação
O procedimento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), salvo acordo entre as partes.
Cláusula 8. Vigência
O presente instrumento terá vigência de 2 (dois) anos, com início em 30 de dezembro de 2020 e término em 30 de dezembro de 2022.
Parágrafo único – A tabela escolhida através da votação dos empregados será implantada a partir de 29 de janeiro de 2021.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 2020.
_ p/ PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. – Petrobras
CNPJ 33.000.167/0001-01
Nome: Xxxxxxx xx Xxxxx
CPF: 000.000.000-00
P/ SINDICATO UNIFICADO DOS PETROLEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 07.550.157/0001-30
Nome: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx
CPF: 000.000.000-00
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Xx. Xxxxxxxxx xx Xxxxx 00 XXX XX XXXXXXX, XX 00000
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