ANEXO 3.5
ANEXO 3.5
DIRETRIZES BÁSICAS PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL
SUMÁRIO
I. DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO E FINALIDADES 3
II. DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES 3
III. DAS DIRETRIZES PARA AS CONTRATAÇÕES EM GERAL 4
IV. DAS DIRETRIZES PARA OS PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO 4
VIII. DO PROCEDIMENTO DE SELEÇÃO 6
X. DA APROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO 7
XI. DOS REQUISITOS PARA A CONTRATAÇÃO 7
XIV. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE (ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE) 8
XV. DAS DIRETRIZES PARA O CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES (PRESTAÇÃO DE CONTAS E PUBLICIDADE) 9
I. DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO E FINALIDADES
Art. 1º. As seguintes diretrizes, editadas nos termos do art. 37 da Constituição Federal de 1988 e demais normas correlatas, especialmente a Lei nº. 9.637/98 modulada pelo Supremo Tribunal Federal (na ADI nº.1.923), tem por finalidade estabelecer as diretrizes que nortearão os procedimentos de contratação de pessoal pelas Entidades do Terceiro Setor (Organizações Sociais de Saúde) que venham a firmar Contratos de Gestão com o Estado do Espírito Santo na prestação de saúde no Sistema Prisional.
§1˚. As Organizações Sociais de Saúde estabelecerão procedimentos de contratações de pessoal nos termos previstos nas leis de incidência e nos seus atos constitutivos alinhando- se às diretrizes e aos princípios constantes deste normativo.
§2˚. A não-realização de procedimento simplificado para contratação de pessoal dependerá de motivação expressa da Organização Social de Saúde.
II. DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Art. 2º. Todos os procedimentos de contratação de pessoal subordinam-se aos seguintes princípios e diretrizes, de observância obrigatória e ponderada, e destinam-se a promover os objetivos sociais da Organizações Sociais de Saúde, a valorizar a governança administrativa e os princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública, em especial:
I- a impessoalidade;
II- a isonomia;
III- ao julgamento objetivo.
IV- a transparência;
V- a probidade;
VI- a moralidade e a boa-fé;
VII- a publicidade;
VIII- a legalidade;
III. DAS DIRETRIZES PARA AS CONTRATAÇÕES EM GERAL
Art. 3º A contratação de pessoal será precedida de procedimentos que observem os princípios e as diretrizes estabelecidas no art. 2o, conforme dispuser o regulamento da Organização Social de Saúde.
Art. 4º. Nenhuma contratação de pessoal será feita sem a definição das características, qualificação técnica e demais elementos indispensáveis ao perfeito entendimento pelos interessados do posto vago a se preencher.
IV. DAS DIRETRIZES PARA OS PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO
Art. 5º. Em todos os seus procedimentos a Organização Social de Saúde privilegiará, observado o disposto no art. 2˚, a instrumentalidade das formas e as finalidades processuais, bem assim os seus interesses e objetivos.
Art. 6º. Os procedimentos de contratação evidenciarão, inclusive para efeito de controle interno e externo, as seguintes etapas, quando o caso:
I – procedimentos preparatórios;
II – divulgação de instrumento convocatório;
III – aplicação de métodos de seleção simplificados, impessoais e objetivos;
IV – análise técnica por meio de títulos para adequação à função designada, de acordo com o previsto no instrumento convocatório;
VI – declaração do(s) participante(s), por meio público e transparente e estabelecimento de lista de aprovados que não foram classificados dentro do número previsto de vagas;
VII – contratação do(s) participante(s) aprovado(s) e classificado(s);
V. DA CONVOCAÇÃO
Art. 7º. O processo de contratação de pessoal será precedido de prévia divulgação de convocação que garanta iguais condições de disputa aos interessados, com definição e publicidade de critérios objetivos de classificação.
Art. 8º. O instrumento de convocação deverá ser divulgado em veículo de grande circulação, a critério da Organização Social, segundo os limites da amplitude da delimitação territorial de onde deverá ser feita a contratação.
Art. 9º. O instrumento de convocação é o meio formal que estipula os critérios utilizados para a contratação de pessoal, bem como a sua vigência, os prazos de recurso, em havendo, e das decisões, os prazos de contratação e demais regras adotadas para o procedimento de seleção em específico.
VI. DAS INSCRIÇÕES
Art. 10. O instrumento de convocação deverá prever a forma como as inscrições e o recrutamento serão feitos:
I – presencialmente;
II – on-line;
Art. 11. O instrumento de convocação deverá estipular, claramente, datas e prazos para as inscrições juntamente de toda a documentação necessária à apresentação.
VII. DA VIGÊNCIA
Art. 12. O instrumento de convocação deverá esclarecer o prazo de vigência do processo de seleção a que se refere.
VIII. DO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO DE SELEÇÃO
Art. 13. O procedimento de seleção deverá ser impessoal, estabelecendo critérios objetivos de seleção, como tempo de formação ou de experiência específica na área de interesse, títulos ou prova.
Art. 16. A estrutura da seleção, bem como o estabelecimento dos critérios objetivos, caberá à OS, devendo ser divulgado com antecedência no instrumento convocatório.
Art. 17. Os requisitos de qualificação para exercício da atividade deverão ser especificados no instrumento convocatório.
IX. DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS
Art. 19. O instrumento convocatório deverá prever as condições especiais e os tratamentos que lhes serão dispendidos, como as lactantes, os deficientes físicos e demais condições especiais que mantenham a compatibilidade com o cargo pleiteado.
X. DA APROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO
Art. 20. O instrumento convocatório deverá esclarecer as condições para a aprovação e para a classificação.
Art. 21. A lista dos candidatos aprovados e a lista dos candidatos classificados deverá ser disponibilizada, atendendo aos princípios da publicidade e da transparência.
XI. DOS REQUISITOS PARA A CONTRATAÇÃO
Art. 22. O instrumento convocatório deverá trazer os requisitos obrigatórios para a contratação, de forma clara e que conserve a impessoalidade sem restringir a concorrência de indivíduos devidamente capacitados.
XII. DOS PRAZOS
Art. 23. O instrumento convocatório deverá trazer o seu prazo estimado de validade.
XIII. DOS RECURSOS
Art. 24. O instrumento convocatório deverá trazer a previsão e procedimento do recurso.
XIV. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE (ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE)
Art. 27. Os contratos de trabalho celebrados pela Organização Social de Saúde não gerarão vínculo empregatício com o GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Parágrafo Único: A Organização Social de Saúde deverá responsabilizar-se pelo recolhimento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e quaisquer outros resultantes da execução do objeto do Contrato de Gestão, devendo ainda, seguir os preceitos elencados nesse instrumento.
Art. 28. A remuneração e as vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados da Organização Social de Saúde não poderão exceder os valores praticados no mercado, no âmbito do Estado do Espírito Santo, levando-se em consideração as peculiaridades atinentes aos serviços de atenção básica à saúde prestado em unidades prisionais.
Art. 29. A Organização Social de Saúde responsabilizar-se-á, civil e criminalmente perante os perante os usuários, por eventual indenização de danos morais e/ou morais de correntes da execução do Contrato de Gestão.
XV. DAS DIRETRIZES PARA O CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES (PRESTAÇÃO DE CONTAS E PUBLICIDADE)
Art. 30. A Organização Social de Saúde, sem prejuízo dos seus mecanismos de controle interno para acompanhamento e fiscalização dos procedimentos de contratação, manterá disponíveis os processos respectivos para consulta ampla e fiscalização.
PARÁGRAFO ÚNICO. As medidas previstas no caput não excluem as providências relacionadas à prestação de contas a que se sujeita a Entidade.