ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2024 COOPERATIVAS DE CRÉDITO E MÚTUO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2024 COOPERATIVAS DE CRÉDITO E MÚTUO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Pelo presente instrumento, de um lado, representando a categoria profissional, a FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DO ESTADO DE SÃO PAULO e o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE SÃO PAULO, OSASCO E REGIÃO, dora-
vante designados “SINDICATO DE EMPREGADOS”, e, de outro lado,” as Cooperativas de Economia e Crédito Mútuo, doravante designadas “COOPERATIVAS”, celebram o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2024 nos seguintes termos:
SALÁRIOS
CLÁUSULA 1ª: REAJUSTE SALARIAL
Reajuste de 12,5% (doze e meio por cento) sobre os salários e demais verbas de natureza salarial pra- ticadas no mês de maio/2022, em cada cooperativa, sendo compensáveis todas as antecipações con- cedidas no período de junho/2021 a maio/2022, exceto os aumentos reais e os decorrentes de pro- moção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Na hipótese de empregado admitido após 1° de junho de 2022, ou em se tratando de cooperativa constituída e em funcionamento depois desta data, o reajuste será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão, com preservação da hierarquia salarial e respeitados os paradigmas quando existentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Não serão consideradas as verbas que tiverem regras próprias neste Acordo Coletivo, para efeito de aplicação dos reajustes previstos nesta cláusula.
CLÁUSULA 2ª: SALÁRIO DE INGRESSO
Durante a vigência deste Acordo Coletivo, para a jornada de 06 (seis) horas, nenhum empregado po- derá ser admitido com salário inferior aos seguintes valores:
a) Pessoal de Portaria, Contínuos, Serventes e Auxiliares de Cozinha (Copeiras (os)): R$ 2.029,07 (dois mil e vinte e nove reais e sete centavos);
b) Recepcionista, Operador de Teleatendimento e Auxiliar Administrativo: R$ 2.278,30 (dois mil, duzentos e setenta e oito reais e trinta centavos);
c) Pessoal de Escritório: R$ 2.885,76 (dois mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e setenta e seis cen- tavos);
d) Xxxxxxxxxxx, Xxxxxx, Analistas de Xxxxxxx Xx. e outros empregados de Tesouraria que efetuam pa- gamentos ou recebimentos: R$ 3.056,14 (três mil e cinquenta e seis reais e quatorze centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Na contratação de estagiário, será observado o salário de ingresso estabelecido no item “a” desta cláusula, na proporção das horas de sua jornada de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Quando o salário resultante da aplicação do reajuste previsto na cláusula 1º for de valor inferior ao salário de ingresso aqui estabelecido, prevalecerá, como novo salário, a partir de 1° de junho de 2022, o valor mínimo previsto nesta cláusula, bem como a aplicação de critérios mais vantajosos.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Os Tesoureiros, Xxxxxx e outros empregados de Tesouraria perceberão, mensalmente, a remuneração total mínima de R$ 3.792,46 (três mil, setecentos e noventa e dois reais e quarenta e seis centavos), nesta compreendidos o Salário de Ingresso, a Gratificação de Caixa previstos neste Acordo e outras verbas pagas a título de ajuda de custo ou abonos de qualquer natureza, não cumulativas com as pré- existentes.
CLÁUSULA 3ª: ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
Aos admitidos até 31 de dezembro de 2022 e 31 de dezembro de 2023, as cooperativas pagarão até o dia 30 de maio de 2023 e até 30 de maio de 2024, respectivamente, a metade do salário do mês, a título de adiantamento da Gratificação de Natal, salvo se o empregado já a tiver recebido por ocasião do gozo de férias.
PARÁGRAFO ÚNICO:
O adiantamento da Gratificação de Natal previsto no § 2° do artigo 2° da Lei n.º 4.749/1965, e no arti- go 4° do Decreto n.º 57.155/1965, na forma estabelecida no “caput” desta cláusula, aplica-se também ao empregado que requerer o gozo de férias para o mês de janeiro.
CLÁUSULA 4ª: SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Nas substituições, ainda que de caráter provisório, será garantido ao empregado substituto o mesmo salário do substituído.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Ao empregado admitido para a função de outro será garantido salário no mínimo igual ao do empre- gado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
ADICIONAIS SALARIAIS
CLÁUSULA 5ª: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
É fixado o Adicional por Tempo de Serviço cujo valor mensal corresponderá a R$ 43,29 (quarenta e três reais e vinte e nove centavos), por ano completo de serviço ao mesmo empregador ou que vier a completar-se na vigência do Acordo Coletivo de Trabalho, devendo ser pago mensalmente e em rubri- ca própria, respeitando-se os critérios mais vantajosos.
CLÁUSULA 6ª: ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
As cooperativas pagarão também o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados, domingos e feriados.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
O cálculo do valor da hora extraordinária será feito tomando-se por base o somatório de todas as ver- bas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e grati- ficação de compensador.
CLÁUSULA 7ª: ADICIONAL NOTURNO
A jornada de trabalho em período noturno, assim definido o prestado entre as vinte e duas horas e seis horas, será remunerada com acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna, ressalvadas as situações mais vantajosas.
CLÁUSULA 8ª: INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE
Quando houver laudo pericial acusando existência de insalubridade ou periculosidade em postos de atendimento e/ou cooperativas localizados em empresas, será concedido aos empregados neles lota- dos o adicional previsto na legislação vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Por ocasião da cessação do contrato individual de trabalho, as cooperativas fornecerão ao empregado que tenha exercido suas funções nas condições do “caput” desta cláusula, além dos documentos exi- gidos por lei, o atestado de saúde.
GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA 9ª: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
O valor da Gratificação de Função, de que trata o § 2° do artigo 224 da Consolidação das Leis do Traba- lho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo, acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula 1º, respei- tados os critérios mais vantajosos.
CLÁUSULA 10ª: GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência do presente Acordo, as funções de Caixa e Tesoureiro o direito à percepção de R$ 736,32 (setecentos e trinta e seis reais e trinta e dois centavos) mensais, a título de gratificação de caixa, respeitando-se o direito dos que já percebem esta mesma vantagem em valor mais elevado.
PARÁGRAFO ÚNICO:
A gratificação prevista nesta cláusula não é cumulativa com a gratificação de função estabelecida na cláusula anterior.
AUXÍLIOS
CLÁUSULA 11: AUXÍLIO-REFEIÇÃO
As cooperativas concederão aos seus empregados, auxílio refeição no valor de R$ 41,98 (quarenta e um reais e noventa e oito centavos), sem descontos, por dia de trabalho, sob a forma de tíquetes re- feição ou tíquetes alimentação, facultado, excepcionalmente, o seu pagamento em dinheiro, ressalva- das as situações mais favoráveis relacionadas às disposições da cláusula e seus parágrafos, inclusive quanto à época de pagamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O auxílio-refeição será concedido, antecipada e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao benefício, à razão de 22 (vinte e dois) dias fixos por mês, inclusive nos períodos de gozo de férias e até o 15° (décimo quinto) dia nos afastamentos por doença ou acidente de trabalho. Nos casos de admis- são e de retorno ao trabalho do empregado no curso do mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Em qualquer situação, não caberá restituição dos tíquetes já recebidos.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
As cooperativas que concedem auxílio semelhante aos seus empregados, mediante o fornecimento de refeição, poderão optar pela concessão aqui assegurada, por intermédio do sistema de refeições- convênio, credenciado para tal fim pelo Ministério da Economia.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Os empregados que comprovadamente se utilizarem de forma gratuita ou subsidiada de restaurante disponibilizado pela cooperativa não farão jus à concessão do auxílio-refeição.
PARÁGRAFO QUARTO:
Ressalvado o parágrafo terceiro, o empregado poderá optar, por escrito e com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por tíquete-alimentação, sendo possível mudar a opção após o transcurso de 180 (cento e oitenta) dias.
PARÁGRAFO QUINTO:
O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei n.° 6.321, de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTE nº 1.156, de 17.09.1993. – D.O.U. 20/09/93.
CLÁUSULA 12: AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO
As cooperativas concederão aos seus empregados, cumulativamente com o benefício da cláusula an- terior, Auxílio Cesta Alimentação no valor mensal de R$ 638,36 (seiscentos e trinta e oito reais e trinta e seis centavos), junto com a entrega do Auxílio Refeição e observadas as mesmas condições estabele- cidas no “caput” e §§ 1º e 5º da cláusula anterior.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O Auxílio Cesta-Alimentação é extensivo aos períodos de gozo de férias e à empregada que se encon- tre em licença-maternidade/adoção.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
O empregado afastado por acidente do trabalho ou doença faz jus à cesta-alimentação, por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do primeiro dia de afastamento do trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Este auxílio não será devido pela cooperativa que já concede outro similar com valor, no mínimo equi- valente, respeitados os critérios mais vantajosos.
CLÁUSULA 13: DÉCIMA TERCEIRA E DÉCIMA QUARTA CESTA-ALIMENTAÇÃO
As cooperativas concederão aos seus empregados, até o último dia útil do mês de novembro de 2022, uma décima terceira e uma décima quarta cesta alimentação, sendo no valor de R$ 638,36 (seiscen- tos e trinta e oito reais e trinta e seis centavos) cada uma, totalizando R$ 1.276,72 (um mil, duzentos e setenta e seis reais e setenta e dois centavos), através de crédito em cartão eletrônico ou sob a forma de tíquetes.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Os empregados afastados por doença, acidente de trabalho e licença-maternidade/adoção a partir de 1° de janeiro de 2022 farão jus ao recebimento da 13ª e da 14ª cesta-alimentação, na forma do “ca- put” desta cláusula.
CLÁUSULA 14: XXXXXXX-XXXXXX/XXXXXXX-XXXX
As cooperativas reembolsarão aos seus empregados até o valor mensal de R$ 454,51 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), para cada filho, inclusive para os adotados, até a idade de 71 (setenta e um) meses, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsarão também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento da empregada doméstica/babá, mediante a entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e inscrita na Previdência Social.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Quando ambos os cônjuges forem empregados da mesma cooperativa, o pagamento não será cumula- tivo, obrigando-se os empregados a designar por escrito, à cooperativa, o cônjuge que deverá perce- ber o benefício.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
O auxílio-creche não será cumulativo com o auxílio-babá, devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou por outro para cada filho. Caso a opção seja o auxílio-babá/empregado doméstico, um mesmo recibo deverá ser aceito para solicitar o reembolso relativo a mais de um filho e sempre consi- derando o valor acima mencionado para cada qual.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
A concessão da vantagem contida nesta cláusula está em conformidade com os incisos XXV e XXVI do artigo 7° da Constituição Federal e com a Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego n° 143/2004 e atende também ao disposto nos §§ 1° e 2° do Artigo 389 da CLT, bem como da Portaria n° 671, do Mi- nistério do Trabalho e Previdência (D.O.U de 11.11.2021. Os reembolsos aqui previstos atendem tam- bém aos requisitos exigidos pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3048, de 06.05.99, na redação dada pelo Decreto n.º 3.265, de 29.11.99) em seu artigo 214, parágrafo 9°, incisos XXIII e XXIV e alterações posteriores.
CLÁUSULA 15: AUXÍLIO-FILHOS COM DEFICIÊNCIA
Idênticos reembolsos e procedimentos previstos na cláusula AUXÍLIO-CRECHE/AUXÍLIO-BABÁ se es- tendem aos empregados ou empregadas que tenham filhos com deficiência, que exijam cuidados permanentes, sem limite de idade, contanto que tal condição seja comprovada por atestado fornecido pela Previdência Social ou instituição por ela autorizada, ou, ainda, por médico pertencente a convê- nio mantido pela cooperativa.
CLÁUSULA 16: AUXÍLIO EDUCACIONAL
As cooperativas abrangidas por este acordo ficam obrigadas a pagar Auxilio Educacional no valor men- sal de R$ 444,41 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos) a todos os seus empregados que ingressarem ou que já estejam cursando o nível superior de ensino, ressalvas condi- ções e valores mais benéficos já praticados pelas cooperativas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
As cooperativas abrangidas por este Acordo que já aplicam Programas Internos de Incentivo ao Estudo devem garantir os critérios que sejam mais vantajosos, da mesma forma que podem optar por aplicar e estabelecer percentuais superiores aos apresentados acima, visando a desenvolver sua Política In- terna de Pessoal.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
O ressarcimento do pagamento da mensalidade ou matrícula deverá ser efetuado em conta corrente em no máximo 05 (cinco) dias úteis a partir da apresentação do recibo pago ao departamento compe- tente.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
A suspensão provisória do benefício dar-se-á em caso de repetência, quando o aluno arcará com as despesas de matrícula e mensalidades do ano que repetir, sendo que, com a aprovação, o trabalhador abrangido por este acordo voltará a receber a bolsa na mesma proporção apresentada para os anos seguintes.
PARÁGRAFO QUARTO:
Em caso de “dependência”, o aluno não perderá o direito ao benefício, mas arcará com o valor da mesma.
CLÁUSULA 17: AUXÍLIO-FUNERAL
As cooperativas pagarão aos seus empregados o auxílio funeral no valor de R$ 1.595,33 (um mil, qui- nhentos e noventa e cinco reais e trinta e três centavos) pelo falecimento de cônjuge e de filhos me- nores de 18 (dezoito) anos. No caso de o empregado ser solteiro, o auxílio deverá ser concedido nas hipóteses de falecimento do pai e da mãe. Igual pagamento será efetuado também aos dependentes do empregado que vier a falecer. Em qualquer das situações, será exigível a apresentação do devido atestado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o óbito, mantida situação mais vantajosa já prati- cada pelas cooperativas.
CLÁUSULA 18: VALE-TRANSPORTE
As cooperativas concederão o vale-transporte ou o seu valor correspondente por meio de pagamento antecipado em dinheiro, até o quinto dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7.°, da Constituição Federal e com a Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego n° 143/2004 e também em cumprimento às disposições da Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a reda- ção dada pela Lei n° 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto n° 95.247, de 16 de novembro de 1987, e ainda, em conformidade com a decisão do C. TST no Processo TST-AA- 366.360/97.4 (AC. SDC), publicada no DJ 07.08.98, seção 1, p. 314. Cabe ao empregado comunicar, por escrito, à cooperativa, a alteração nas condições declaradas inicialmente.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Tendo em vista o que dispõe o parágrafo único do art. 4°da Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, o valor da participação das cooperativas nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente
à parcela que exceder a 4% (quatro por cento) do seu salário básico, observadas as condições mais favoráveis.
ABONO DE FALTAS AO SERVIÇO
CLÁUSULA 19: ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
O empregado estudante terá abonada sua falta ao serviço e considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais, nas seguintes condições:
a) Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior (art. 473, VII, da CLT, acrescentado pela Lei n° 9.471, de
14.07.97 - D.O.U. 15.07.97). A comprovação se fará mediante a apresentação da respectiva inscri- ção e do calendário dos referidos exames, publicados pela imprensa ou fornecidos pela própria es- cola.
b) Nos dias de prova escolar obrigatória, mediante aviso-prévio de 48 (quarenta e oito) horas, desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao ser- viço. A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração es- crita do estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA 20: ABONO DE FALTAS AOS TRABALHADORES COM DEFICIÊNCIA
Os empregados com deficiência terão direito ao abono de faltas, em todas as ocasiões em que houver necessidade de conserto/reparo e/ou aquisição de ajudas técnicas que os auxiliem, sendo estas as definidas no capítulo VII, do artigo 61 do Decreto Federal n.º 5.296/2004.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A comprovação da falta se dará mediante apresentação de atestado emitido por prestador de serviços técnicos da área específica da deficiência do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
O abono constante do “caput” também se aplica aos empregados que possuem filhos, ou seja, respon- sáveis legais de pessoas com deficiência.
CLÁUSULA 21: AUSÊNCIAS LEGAIS E REMUNERADAS
Ficam ampliadas as ausências legais previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 473 da CLT, e acrescidas outras, respeitados os critérios mais vantajosos, nos seguintes termos:
a) 04 (quatro) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que comprovadamente viva sob sua dependência econômica;
b) 05 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
c) 05 (cinco) dias consecutivos, ao pai, garantido o mínimo de 03 (três) dias úteis, no decorrer da pri- meira semana de vida do filho, observadas as condições mais benéficas previstas na cláusula 23 deste instrumento coletivo de trabalho;
d) 01 (um) dia para doação de sangue, comprovada;
e) 01 (um) dia para internação hospitalar, por motivo de doença de esposa, filho, pai ou mãe;
f) 02 (dois) dias por ano para levar filho ou dependente menor de 14 (quatorze) anos ao médico, me- diante comprovação, em até 48 (quarenta e oito) horas, após.
g) Nos termos do art. 473, VIII, da CLT, acrescido pela Lei n.º 9.853/1999 (DOU 28.10.99), quando o empregado tiver que comparecer a juízo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Para efeito desta cláusula, o sábado não será considerado dia útil.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Entende-se por ascendentes: pai, mãe, avós, bisavós, e por descendentes: filhos e netos, na conformi- dade da lei civil.
CLÁUSULA 22: AMPLIAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE/ADOÇÃO
A duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII, do artigo 7º da Constituição Federal e nos artigos 392 e 392-A da CLT, poderá ser prorrogada por 60 (sessenta) dias, desde que haja anuência expressa das cooperativas e também solicitação escrita da empregada até o final do primeiro mês após o parto, ressalvadas condições mais benéficas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A prorrogação da licença maternidade terá início no dia imediatamente posterior ao término da frui- ção da licença de que trata o inciso XVIII, do artigo 7º da Constituição Federal.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A empregada que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança fará jus à prorro- gação da licença maternidade, nos termos desta cláusula, desde que a requeira no prazo de 30 (trinta) dias, após a adoção ou sentença judicial.
CLÁUSULA 23: AMPLIAÇÃO DA LICENÇA PATERNIDADE
A duração da licença paternidade prevista no inciso XIX, do artigo 7º da Constituição Federal poderá ser prorrogada por 15 (quinze) dias desde que haja anuência expressa da Cooperativa e também solici- tação escrita do empregado no prazo de 02 (dois) dias após o parto, bem como comprove a participa- ção em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A prorrogação da licença paternidade terá início no dia imediatamente posterior ao término da fruição da licença de que trata o XIX, do artigo 7º da Constituição Federal.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
O empregado que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança fará jus à prorro- gação da licença paternidade nos termos desta cláusula, desde que a requeira no prazo de 30 (trinta) dias, após a adoção ou sentença judicial.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Serão reconhecidos pelas cooperativas os cursos de orientação sobre paternidade responsável ofere- cidos pelas entidades sindicais.
PROTEÇÃO AO EMPREGO
CLÁUSULA 24: ESTÁGIO PROFISSIONAL
As cooperativas abrangidas por este Acordo observarão os limites e critérios estabelecidos pela Lei nº 11.788/2008, para a contratação de estagiários.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Em nenhuma situação poderá a cooperativa contratar estagiários para substituir empregado no de- sempenho de sua função.
CLÁUSULA 25: PROGRAMA DE APRENDIZAGEM
As cooperativas abrangidas por este Acordo observarão os limites e critérios estabelecidos pelas Leis n°s 10.097/00 e 11.180/2005, para a contratação de aprendizes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Em nenhuma situação, poderá a cooperativa contratar aprendizes para substituir empregado no de- sempenho de sua função.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A cooperativa não poderá contratar aprendizes com idade inferior a 14 (quatorze) e superior a 18 (de- zoito) anos.
CLÁUSULA 26: ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO
Gozarão estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:
a) gestante/adotante: A gestante, desde a gravidez até 90 (noventa) dias após o término da licença- maternidade. O mesmo benefício será estendido às empregadas adotantes, ao término de sua li- cença-adoção.
b) aborto/natimorto: A Estabilidade provisória de 90 (noventa dias) na hipótese de aborto comprova- do por atestado médico, contados do término do repouso remunerado. No caso de natimorto, a contar da data da certidão de óbito, podendo a empregada optar pelo pagamento dos salários cor- respondentes a esse mesmo prazo;
c) alistado: O alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 02 (dois) meses depois de sua desincorporação ou dispensa;
d) doença: Por 90 (noventa) dias, após ter recebido alta médica, quem, por doença, tenha ficado afas- tado do trabalho por tempo igual ou superior a 06 (seis) meses contínuos;
e) acidente: Por 12 (doze) meses após ter cessado o auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio-acidente, consoante o artigo 118 da Lei n° 8.213, de 24.07.1991;
f) pré-aposentadoria: Por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação de tempo para aposentadoria pela Previdência Social, os que tiverem o mínimo de 05 (cinco) anos de vincula- ção empregatícia com a cooperativa;
g) pré-aposentadoria: Por 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação de tempo para aposentadoria pela Previdência Social, os que tiverem o mínimo de 28 (vinte e oito) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com a mesma cooperativa. Para a mulher, será man- tido o direito à estabilidade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação de tempo para aposentadoria pela Previdência Social, desde que tenha o mínimo de 23 (vinte e três) anos de vínculo empregatício ininterrupto com a mesma cooperativa;
h) pai: O pai, por 60 (sessenta) dias após o término da licença paternidade, seja prorrogada ou não, desde que a respectiva certidão tenha sido entregue a cooperativa no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do nascimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Na hipótese de empregada gestante ser dispensada, sem o conhecimento da cooperativa de seu esta- do de gravidez, será garantido a gestante prazo, conforme mencionado nas alíneas abaixo, para reque- rer o benefício previsto nesta cláusula, sob pena de perda do período de estabilidade suplementar ao previsto no artigo 10, alínea “b”, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
a) Nos casos de aviso prévio menor ou igual à de 90 (noventa) dias, o prazo para requerer o benefício previsto nesta cláusula, será de 90 (noventa) dias a contar da comunicação da dispensa;
b) Nos casos de aviso prévio superior a 90 (noventa) dias, o prazo para requerer o benefício previsto nesta cláusula, será correspondente ao período do aviso prévio a contar da comunicação da dispensa, seja ela indenizado ou trabalhado, nos termos do artigo 391-A da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Nas hipóteses previstas nas letras “a” e “b” desta cláusula, caso seja desejo da empregada o seu desli- gamento por meio de pedido de demissão, ficam as cooperativas dispensadas de efetuar ao pagamen- to da respectiva indenização, desde que a empregada esteja devidamente assistida pelo Sindicado dos Empregados e que o ato de assistência e fiscalização da rescisão contratual ocorra nos termos da clau- sula 49 e seus parágrafos deste instrumento coletivo.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Na hipótese da letra “c” desta cláusula, caso o empregado cometa falta grave, fica autorizada a dis- pensa durante o período referido. Entretanto, caso a falta grave não seja devidamente comprovada, ficará a cooperativa obrigada a readmitir o empregado, pagando-lhe os salários do período de afasta- mento.
PARÁGRAFO QUARTO:
Quanto aos empregados na proximidade de aposentadoria de que trata esta cláusula, deve-se obser- var que:
I - aos compreendidos na letra “f” desta cláusula, a estabilidade provisória será adquirida a partir do recebimento, pela cooperativa, de comunicação do empregado, escrita e protocolada, sem efeito re- troativo, de reunir ele as condições previstas, apresentando os documentos comprobatórios, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após a cooperativa os exigir;
II - aos abrangidos pelas letras “f” e “g” desta cláusula, a estabilidade não se aplica aos casos de dis- pensa por força maior comprovada, dispensa por justa causa ou pedido de demissão, e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente depois de completado o tempo mínimo necessá- rio à aquisição do direito a ela.
CLÁUSULA 27: OPÇÃO PELO FGTS, COM EFEITO RETROATIVO
Manifestando-se o empregado, optante ou não, pelo regime do FGTS, por escrito, no sentido de exer- cer o direito de opção retroativa especificado nas Leis n°s 5.958/73 e 8.036/90, e Decreto n° 99.684/90, artigos 4º e 5º, não poderá opor-se a cooperativa, que, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, deverá encaminhar a declaração à Caixa Econômica Federal, para a regularização da opção retroativa.
PARÁGRAFO ÚNICO:
A opção retroativa do FGTS, na forma da presente cláusula, não implicará prejuízo relativamente aos direitos trabalhistas e previdenciários do empregado e ao benefício de abono complementar de apo- sentadoria, eventualmente previsto em regulamento da cooperativa.
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES E DE TRATAMENTO
CLÁUSULA 28: PROMOÇÃO DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADE DE TRATAMENTO PARA TODOS E TODAS
As Cooperativas abrangidas por este Acordo se comprometem a desconstituir o quadro de desigual- dades entre seus empregados, de modo que a proporção de negros, mulheres e pessoas com deficiên- cia, nas empresas, em até 02 (dois) anos, seja semelhante à proporção desses grupos na PEA de cada Estado.
PARÁGRAFO ÚNICO:
A execução dessa política de Promoção da Igualdade será acompanhada pelo Sindicato dos Emprega- dos.
CLÁUSULA 29: ISONOMIA DE TRATAMENTO PARA HOMOAFETIVOS
As vantagens legais, convencionais ou contratuais que se aplicam aos parceiros (as) de empregados (as) abrangidos por este Acordo, serão também aplicáveis aos casos em que a relação de união civil decorra de relacionamento homoafetivo, considerando-se para todos os efeitos a mesma condição de cônjuges.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A comprovação da condição de parceiro (a) se dará com fulcro nos princípios da Constituição Federal e legislação infraconstitucional aplicável para os casais heterossexuais.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
No caso de adoção por casal homoafetivo, deverão ser observadas as mesmas garantias estabelecidas para os casais heterossexuais.
CLÁUSULA 30: PROMOÇÃO DA DIVERSIDADE
As cooperativas abrangidas por este Acordo realizarão Auditoria da Diversidade entre os seus empre- gados, devendo iniciar-se em até 06 (seis) meses da data assinatura deste instrumento normativo.
PARÁGRAFO ÚNICO:
As cooperativas comprometem-se com o Sindicato dos Empregados em debater a instituição de me- canismos para estimular a adoção de Programas de Promoção da Diversidade, seja através de progra- mas educativos, seja por meio de quaisquer outros métodos adequados às circunstâncias, que visem promover a igualdade de oportunidades e de tratamento em matéria de emprego e profissão.
CLÁUSULA 31: CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES COM DEFICIÊNCIA
As cooperativas abrangidas por este Acordo realizarão a contratação de pessoas com deficiências, nos termos da Lei n.º 8.213/91, como forma de combater a discriminação e contribuindo com a promoção da cidadania.
CLÁUSULA 32: MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO ASSÉDIO MORAL E/OU ASSÉDIO SEXUAL
As cooperativas abrangidas por este Acordo se comprometem a dar início à campanha de prevenção e combate ao assédio moral e sexual no local de trabalho, em conjunto com o Sindicato dos Emprega- dos, devendo:
a) Promover por meio das CIPAS e sindicatos, palestras e debates nos locais de trabalho;
b) Publicar obras específicas;
c) Disponibilizar mural e quadro de avisos ao Sindicato dos Empregados, para que possam afixar car- tazes e divulgar eventos;
d) Estabelecer calendário de reuniões nas cooperativas.
PARÁGRAFO ÚNICO:
O Sindicato dos Empregados deverá ser comunicado sobre quaisquer denúncias de assédio moral e/ou sexual, devendo ter acesso a toda a investigação e acompanhamento das eventuais punições.
BENEFÍCIOS
CLÁUSULA 33: COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO
Em caso da concessão de auxílio-doença previdenciário ou de auxílio-doença acidentário pela Previ- dência Social, fica assegurado ao empregado à complementação salarial em valor equivalente à dife- rença entre a importância recebida da Previdência Social e o somatório das verbas fixas por ele perce- bidas mensalmente, atualizadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A concessão do benefício previsto nesta cláusula observa as seguintes condições:
a) será devida pelo período máximo de 18 (dezoito) meses, para cada licença concedida a partir de 1°.06.2022 e de 1º.06.2023. Os empregados que, em 1°.05.2022 e 1º.05.2023, já estavam afastados e percebendo a complementação, farão jus ao benefício até completar 18 (dezoito) meses;
b) a cada período de 06 (seis) meses de licença é facultado à cooperativa submeter o empregado à junta médica, devendo, para isto, notificar o empregado, por escrito, através de carta registrada ou telegrama e, simultaneamente, dar ciência do fato, por escrito, ao sindicato profissional respectivo, solicitando-lhe, ainda, a indicação do médico para compor a junta;
c) desde que decorridos 12 (doze) meses da concessão da complementação e constatado pela junta médica que o empregado está em condições de exercer normalmente suas funções, a complemen- tação deixará de ser paga pela cooperativa, mesmo que não tenha recebido alta médica da Previ- dência Social;
d) recusando o empregado a se submeter à junta médica, a complementação deixará de ser paga pela cooperativa, mesmo que não tenha recebido alta da Previdência Social.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A junta médica será composta por 02 (dois) médicos, sendo um de livre escolha da cooperativa e outro por esta escolhido, dentre o mínimo de 02 (dois) médicos indicados pelo sindicato profissional. Decor- ridos 20 (vinte) dias da solicitação por escrito da formação da junta médica, a não indicação de médico para compor a junta, por uma das partes, resultará no reconhecimento, para todos os efeitos, do lau- do do médico indicado pela outra parte.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Além de pagar o profissional por ela indicado, a cooperativa arcará com as despesas do médico por ela escolhido dentre os indicados pelo sindicato profissional, até o limite da tabela da Associação Médica Brasileira - AMB.
PARÁGRAFO QUARTO:
Na ocorrência de pareceres divergentes entre os médicos da junta, será indicado, de comum acordo entre a cooperativa e o sindicato, um terceiro médico, para o desempate, cujas despesas de contrata- ção serão de responsabilidade da cooperativa, até o limite da tabela da Associação Médica Brasileira - AMB.
PARÁGRAFO QUINTO:
Quando o empregado não fizer jus à concessão do auxílio-doença, por motivo de aposentadoria ou por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, receberá a com- plementação salarial no valor de R$ 995,82 (novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e dois centa- vos) e nas condições dos §§ 1º e 2º desta cláusula, desde que constatada a doença por médico indica- do pela cooperativa.
PARÁGRAFO SEXTO:
A complementação prevista nesta cláusula será devida também quanto ao 13° salário.
PARÁGRAFO SÉTIMO:
A cooperativa fará o adiantamento do auxílio-doença previdenciário ou auxílio doença acidentário ao empregado, enquanto este não receber da Previdência Social o valor a ele devido, procedendo ao acerto quando do respectivo pagamento pelo órgão previdenciário, que deverá ser comunicado, ime- diatamente, pelo empregado. Na ocorrência da rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do em- pregado, ou por iniciativa da cooperativa, respeitados os períodos de estabilidades provisórias, e, ha- vendo débitos decorrentes do adiantamento referido, a cooperativa efetuará a correspondente com- pensação nas verbas rescisórias, observando o disposto no art. 477, assim como o limite estabelecido no §5º, desse mesmo artigo 477 da CLT.
PARÁGRAFO OITAVO:
Não sendo conhecido o valor básico do auxílio-doença a ser concedido pela Previdência Social, a com- plementação salarial deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a mais ou a me- nos, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior.
PARÁGRAFO NONO:
O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o dos demais empregados.
CLÁUSULA 34: SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As cooperativas arcarão com o ônus do prêmio de seguro de vida em grupo, quando por elas mantido, em favor do empregado, no período em que estiver em gozo de auxílio-doença pela Previdência Soci- al, durante a vigência deste Acordo e desde que não esteja percebendo a complementação salarial de que trata a cláusula anterior.
CLÁUSULA 35: ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR
As cooperativas obrigam-se a fornecer um plano de saúde padrão aos empregados, com cobertura médica e hospitalar, sem nenhum custo para o empregado e seus dependentes, estes últimos conside- rados de acordo com o artigo 16 da Lei n°. 8.213/91.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Se o empregado optar por planos de saúde superiores arcará com o pagamento da diferença entre o plano básico e aquele por ele escolhido dentre as opções disponibilizadas pela empresa conveniada de prestação de serviços médicos e hospitalares.
CONDIÇÕES DE TRABALHO
CLÁUSULA 36: JORNADA DE TRABALHO
As cooperativas abrangidas por esse Acordo estabelecem a jornada de trabalho diária de seus empre- gados em 06 (seis) horas, devendo ser cumprida em dias úteis, de segunda a sexta-feira.
CLÁUSULA 37: INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INCAPACIDADE DECORRENTE DE ASSALTO
Em consequência de assalto ou ataque, consumado ou não o roubo, a qualquer de sua(s) unidade (s), a empregados ou a veículos que transportem numerário ou documentos, as cooperativas pagarão indenização ao empregado ou a seus dependentes legais, no caso de morte ou incapacidade perma- nente, na importância de R$ 201.171,06 (duzentos e um mil, cento e setenta e um reais e seis centa- vos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Enquanto o empregado estiver percebendo da Previdência Social o benefício por acidente de trabalho, decorrente do evento previsto no “caput”, sem definição quanto a invalidez permanente, a cooperati- va complementará o benefício previdenciário até o montante do salário da ativa, inclusive o 13°. salá- rio, salvo se a complementação for paga por outra entidade, vinculada ou não à cooperativa.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A indenização de que trata o “caput” da presente cláusula poderá ser garantida por seguro de vida para os fins específicos a que se destina, ficando a critério da cooperativa.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
No caso de assalto à cooperativa, todos os empregados presentes terão direito a atendimento médico logo após o ocorrido e será feita comunicação ao Sindicato dos Empregados e à CIPA, onde houver.
CLÁUSULA 38: UNIFORME
Quando exigido ou previamente permitido pela cooperativa, será por ela fornecido gratuitamente o uniforme do empregado.
CLÁUSULA 39: DIGITADORES - INTERVALO PARA DESCANSO
Nos serviços permanentes de digitação, a cada período de 50 (cinquenta) minutos de trabalho conse- cutivo, caberá um intervalo de 10 (dez) minutos para descanso, não deduzido da jornada de trabalho, nos termos da NR 17 da Portaria MTPS N° 3.751, de 23.11.1990.
LIBERDADE SINDICAL
CLÁUSULA 40: FREQUÊNCIA LIVRE DO DIRIGENTE SINDICAL
Fica assegurada a disponibilidade remunerada dos empregados investidos de mandato sindical - efeti- vos e suplentes - que estejam no pleno exercício de suas funções na Diretoria, Conselho Fiscal e Dele- gados Representantes junto à Federação, com todos os direitos e vantagens decorrentes do emprego, como se em exercício estivessem, observadas as condições abaixo:
a) a concessão não ultrapassará a mais de um empregado por cooperativa em cada Município;
b) o limite será de 02 (dois) Diretores para os Sindicatos e 03 (três) Diretores para a Entidade Sindical de 2° grau Representativa dos Sindicatos dos Empregados no Interior.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Para o efeito da frequência livre, a entidade sindical comunicará por escrito, diretamente às coopera- tivas representadas pelo SINDICATO DOS EMPREGADORES, relacionando nome, a qualificação e o car- go do empregado em favor do qual é feita a liberação, bem como nome e a cooperativa dos demais Diretores eleitos, de forma a permitir que cada cooperativa possa constatar o cumprimento dos crité- rios aqui estabelecidos.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
O tempo em que o dirigente sindical, em virtude de seus afazeres no Sindicato, deixar de comparecer ao serviço, se concederá “Licença Remunerada”, não interrompendo as contribuições sociais, que con- tinuarão a ser normalmente vertidas pelo empregador.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Durante o período em que o empregado estiver à disposição das entidades, a estas caberá a designa- ção de suas férias, mediante a comunicação à cooperativa para concessão do respectivo adiantamen- to.
PARÁGRAFO QUARTO:
A frequência livre garantida nesta cláusula permanecerá até a assinatura de novo Acordo ou advento de sentença normativa, ainda que transitada em julgado.
CLÁUSULA 41: PARTICIPAÇÃO EM CURSOS E ENCONTROS SINDICAIS
Os dirigentes sindicais eleitos, não beneficiados com a frequência livre prevista na Cláusula “FREQUÊNCIA LIVRE DO DIRIGENTE SINDICAL”, poderão ausentar-se do serviço, para participação em curso ou encontros sindicais, até 03 (três) dias por ano, observada a limitação de 02 (duas) ausências simultâneas por estabelecimento, desde que pré-avisada a cooperativa por escrito, pelo respectivo sindicato profissional, com a antecedência mínima de 07 (sete) dias úteis. A ausência nestas condições será considerada como falta abonada e dia de trabalho efetivo para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA 42: QUADRO DE AVISOS
As cooperativas colocarão à disposição das entidades profissionais acordantes um quadro para afixa- ção de comunicados oficiais de interesse da categoria que serão encaminhados, previamente, ao setor competente da mesma, para os devidos fins, incumbindo-se esta da sua afixação dentro das 24 (vinte e quatro) horas posteriores ao recebimento. Não serão permitidas matérias político-partidárias ou ofensivas a quem quer que seja.
CLÁUSULA 43: GARANTIA DE ATENDIMENTO AO DIRIGENTE SINDICAL
O dirigente sindical, no exercício de sua função, desejando manter contato com o estabelecimento de sua base territorial, comunicará previamente a cooperativa, que indicará representante para atendê- lo. Nessa situação, ficará garantido o livre acesso do dirigente aos locais de trabalho para divulgar in- formações e fazer contato com os empregados abrangidos por esse Acordo.
CLÁUSULA 44: ACOMPANHAMENTO DE FISCALIZAÇÃO
Os representantes das entidades sindicais profissionais convenentes poderão acompanhar todas as fiscalizações ou inspeções de órgãos do Ministério Da Economia, Ministério Público do Trabalho e ou- tras que disserem respeito às questões que envolvam os trabalhadores abrangidos por este Acordo.
CLÁUSULA 45: ISONOMIA DE TRATAMENTO PARA O DIRIGENTE SINDICAL
As cooperativas abrangidas por este Acordo, que possuam dirigentes sindicais eleitos no âmbito de representação dos sindicatos signatários, deverão conceder a estes os mesmos benefícios conferidos aos demais empregados.
CLÁUSULA 46: SINDICALIZAÇÃO
Facilitar-se-á às entidades sindicais profissionais a realização de campanha de sindicalização, a cada 06 (seis) meses, em dia, local e horário previamente acordados com a direção da Cooperativa. As Coope- rativas darão conhecimento aos seus empregados, inclusive aqueles em teletrabalho e trabalho remo- to, acerca da campanha de sindicalização prevista nesta cláusula.
PARÁGRAFO ÚNICO:
As cooperativas autorizarão a participação de seus empregados nos grupos de estudos, comissões e demais eventos realizados pelo sindicato de trabalhadores, em dia, local e horário previamente acor- dados entre as partes, observada a limitação de 01 (um) empregado por cooperativa.
CLÁUSULA 47: ASSEMBLEIA SINDICAL VIRTUAL
As entidades sindicais profissionais poderão realizar suas assembleias gerais por meio eletrônico, res- peitados os direitos previstos de participação e de manifestação, inclusive de não associados.
PARÁGRAFO ÚNICO – As cooperativas enviarão às entidades sindicais profissionais, para viabilizar a realização de assembleias sindicais virtuais, a lista de seus empregados não sindicalizados, agrupados por Sindicato, em formato Excel, contendo os seguintes dados:
a) nome completo;
b) número da matrícula; e
c) data de nascimento ou cinco últimos algarismos do CPF, cabendo à cooperativa a opção por um desses dois dados.
SAÚDE NO TRABALHO
CLÁUSULA 48: CIPA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
As cooperativas encaminharão cópia do ato convocatório de eleições da CIPA à entidade sindical pro- fissional local, na mesma data da sua divulgação aos empregados, ressalvadas as cooperativas que funcionam dentro de empresas públicas ou privadas que já possuam CIPA.
CLÁUSULA 49: ACIDENTES DE TRABALHO
As cooperativas remeterão aos sindicatos profissionais convencionados, mensalmente, as Comunica- ções de Acidentes de Trabalho - CATs.
CESSAÇÃO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
CLÁUSULA 50: PRAZO PARA ATO DE ASSISTÊNCIA E FISCALIZAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
As cooperativas abrangidas por este Acordo realizarão junto ao Sindicato profissional o ato de assis- tência e fiscalização da rescisão contratual de todas as rescisões contratuais de trabalho
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O ato de assistência e fiscalização da rescisão contratual e o pagamento das parcelas decorrentes de- verão ocorrer até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou dentro de 10 (dez) dias con- tados da data da notificação do desligamento, quando da ausência do aviso-prévio, de sua indenização ou da dispensa do seu cumprimento. Fica ressalvada a hipótese de abandono de emprego. Se excedi- do o prazo, a cooperativa, até sua apresentação para homologação, pagará ao ex-empregado impor- tância igual à que este receberia se vigorasse o contrato de trabalho, além da multa prevista no art. 477, §8º da CLT
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Não comparecendo o empregado, a cooperativa dará do fato conhecimento à entidade sindical medi- ante comprovação do envio ao empregado, com a antecedência mínima de 03 (três) dias, de carta ou telegrama de notificação do ato, e da comprovação do pagamento das verbas rescisórias, assim ficará desobrigada de realizar o ato de assistência e fiscalização da rescisão contratual no prazo do parágrafo anterior.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Comparecendo o empregador, mas não o empregado para o ato de assistência e fiscalização da resci- são contratual, a entidade sindical dará comprovação da presença da cooperativa nesse ato PARÁGRAFO QUARTO:
Será admitida a ressalva, pelo empregado ou pela entidade sindical, na documentação da rescisão contratual de trabalho.
CLÁUSULA 51: FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado com menos de 01 (um) ano de serviço, que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho, fará jus a férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de efetivo serviço ou fração superior a quatorze dias.
CLÁUSULA 52: FOLGA-ASSIDUIDADE
As cooperativas concederão 01 (um) dia de ausência remunerada, a título de “folga-assiduidade”, ao empregado em efetivo exercício na data da assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho e que não te- nha nenhuma falta injustificada ao trabalho nos seguintes períodos:
a) fruição de 1º.06.2022 a 31.05.2023, relativamente à frequência de 1º.06.2021 a 31.05.2022;
b) fruição de 1º.06.2023 a 31.05.2024, relativamente à frequência de 1º.06.2022 a 31.05.2023.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Para gozo do benefício, o empregado deverá ter, no mínimo, 12 (doze) meses de vínculo empregatício com a cooperativa.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
O dia de fruição nos períodos previstos nesta cláusula será definido pelo gestor em conjunto com o empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
A “folga-assiduidade” de que trata esta cláusula não poderá, em hipótese alguma, ser convertida em pecúnia, nem poderá adquirir caráter cumulativo e, tão pouco, ser utilizada para compensar faltas ao serviço.
PARÁGRAFO QUARTO:
A cooperativa que já concede qualquer outro benefício que resulte em folga ao empregado, tais como “faltas abonadas”, “abono assiduidade”, “folga de aniversário”, e outros, fica desobrigado do cumpri- mento desta cláusula, sempre observando a fruição dessa folga em dia útil e dentro do período estipu- lado no parágrafo primeiro.
CLÁUSULA 53: REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
A cooperativa arcará com despesas realizadas pelos seus empregados dispensados sem justa causa durante a vigência desse Acordo, até o limite de R$ 1.818,04 (um mil, oitocentos e dezoito reais e qua- tro centavos), com Cursos de Qualificação e/ou Requalificação Profissional, ministrados por empresa, entidade de ensino ou entidade sindical profissional, respeitados os critérios mais vantajosos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O ex-empregado terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da dispensa, para requerer à cooperativa a vantagem estabelecida.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A cooperativa efetuará o pagamento, diretamente à empresa ou entidade, após receber, do ex- empregado, as seguintes informações: identificação da entidade promotora do curso, natureza, dura- ção, valor e forma de pagamento do curso.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
A cooperativa poderá optar por fazer o reembolso ao ex-empregado.
CLÁUSULA 54: AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL.
O empregado desligado, ressalvadas as hipóteses de justa causa e a pedido, fará jus ao aviso-prévio de 30 (trinta) dias, na forma do art. 7º, XXI da CRFB/88 e art. 487, inciso II, da CLT, acrescido do aviso- prévio proporcional indenizado, nas seguintes condições:
Tempo efetivo de serviço prestado a mesma Coo- perativa | Aviso Prévio Proporcional (indenizado) |
Até 05 (cinco) anos | 30 (trinta) dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa |
De 05 (cinco) anos e 1 (um) dia até 10 (dez) anos completos | 45 (quarenta e cinco) dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa |
De 10 (dez) anos e 1 (um) dia até 20 (vinte) anos | 60 (sessenta) dias da remuneração mensal praticada |
completos | na data da comunicação da dispensa |
De 20 (vinte) anos e 1 (um) dia em diante | 90 (noventa) dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa |
PARÁGRAFO ÚNICO:
Para cálculo do aviso-prévio proporcional referido nesta cláusula, serão consideradas as mesmas ver- bas adotadas no cálculo do aviso-prévio de que trata o artigo 487 da CLT.
CLÁUSULA 55: AUXÍLIO-CULTURA
As cooperativas concederão mensalmente aos seus empregados que percebem remuneração até o limite de 05 (cinco) salários mínimos nacionais, aqui compreendido o salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, um Auxílio-Cultura no valor único mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais), sob a forma de cartão magnético.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O fornecimento do Auxilio-Cultura não tem natureza remuneratória.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Ficam a critério do empregado a forma e o momento de utilização dos créditos efetivados pela coope- rativa, decorrentes do cumprimento desta cláusula.
CLÁUSULA 56: ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR - EMPREGADO DESPEDIDO
O empregado dispensado sem justa causa a partir de 1º de Junho de 2022, e até 31 de Maio de 2024, poderá usufruir dos convênios de assistência médica e hospitalar contratados pela cooperativa, pelos períodos abaixo especificados, contados do último dia de trabalho efetivo e determinados conforme tempo de casa, mantidas as condições do plano ao qual se vincula o empregado, respeitadas as situa- ções mais favoráveis.
Vínculo Empregatício com a Cooperativa | Período de Utilização do Convênio |
Até 05 (cinco) anos | 60 (sessenta) dias |
Mais de 05 (cinco) até 10 (dez) anos | 90 (noventa) dias |
Mais de 10 (dez) até 20 (vinte) anos | 180 (cento e oitenta) dias |
Mais de 20 (vinte) anos | 270 (duzentos e setenta) dias |
APLICAÇÃO E REVISÃO CONTRATUAL
CLÁUSULA 57: MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Se violada qualquer disposição deste Acordo, será devida a multa no valor de R$ 52,77 (cinquenta e dois reais e setenta e sete centavos), por infração e por empregado, revertendo-se a importância à parte prejudicada.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CLÁUSULA 58: COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTO
As diferenças salariais e de outras verbas decorrentes deste Acordo Coletivo, referentes aos meses de junho a setembro de 2022, inclusive as diferenças do auxílio cesta-alimentação e do auxílio refeição considerado o mesmo período, serão satisfeitas até o dia 30 de Outubro de 2022.
PARÁGRAFO ÚNICO:
O disposto acima também se estende aos empregados demitidos a partir de 02 de maio de 2022.
CONDIÇÕES ESPECIAIS - SINDICAIS
CLÁUSULA 59: CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Fica instituída e considera-se válida a contribuição negocial, com fundamento na Constituição Federal, expressamente fixada neste Acordo Coletivo de Trabalho, aprovada em assembleia com os emprega- dos, para custeio das entidades sindicais profissionais, em decorrência das negociações coletivas tra- balhistas de data-base, na forma dos parágrafos seguintes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Para o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE SÃO PAULO,
OSASCO E REGIÃO (base territorial dos Municípios de São Paulo, Osasco, Barueri, Carapicuíba, Cotia, Embu das Artes, Embu-Guaçu, Itapecerica da Serra, Itapevi, Jandira, Juquitiba, Pirapora do Bom Jesus, Santana do Parnaíba, São Lourenço da Serra, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista) será efetua- do desconto de todos os empregados a título de contribuição negocial nas seguintes condições especí- ficas:
a) Desconto de R$ 39,43 (trinta e nove reais e quarenta e três centavos), em uma única rubrica, na mesma data do crédito das diferenças salariais constantes da cláusula 58 deste Acordo Coletivo de Trabalho;
b) Não se aplica o disposto no item “a” do “caput” da presente cláusula, sendo que o repasse dos valores descontados será efetivado através de crédito em conta corrente n° 259171-5, Banco Bra- desco (0237) – agência 0099-0 (Central), e o envio do comprovante de depósito/crédito através do fax 0000-0000, bem como o arquivo em “excel”, “acess” ou “txt”, através do e-mail assisten- xxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx, com os dados da MENSALIDADE e CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL: 2.1. No- me da Cooperativa; 2.2. Nome da Agência/Depto; 2.3. Nome do Empregado; 2.4. Matrícula Funci- onal; 2.5. Valor do desconto;
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Os Sindicatos de ARARAQUARA, ASSIS, BARRETOS, BAURU, BRAGANÇA PAULISTA, CATANDUVA, GUARULHOS, JUNDIAÍ, LIMEIRA, MOGI DAS CRUZES, PRESIDENTE PRUDENTE, SANTO ANDRÉ, TAUBATÉ
e VALE DO RIBEIRA, celebrarão Acordos Coletivos Aditivos, que serão parte integrante do presente Acordo Coletivo de Trabalho, nos quais ficará estabelecida a Contribuição Negocial (percentual e teto máximo) a ser descontada sobre o salário do empregado, assim como definido nas respectivas assem- bleias.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Esta cláusula não se aplica ao empregado aprendiz a que se refere o art. 428, da CLT, pois, o trabalho do aprendiz é regulado por legislação específica, e não pela presente norma coletiva.
PARÁGRAFO QUARTO:
As importâncias descontadas serão recolhidas no prazo de até 10 (dez) dias após o desconto em folha de pagamento, acompanhada de relação nominal dos empregados, contendo nome do empregado e o valor da contribuição de cada trabalhador;
PARÁGRAFO QUINTO:
As entidades sindicais profissionais declaram que mediante o presente ajuste se abstém de pleitear e cobrar a contribuição sindical (“imposto sindical”), prevista no art. 578 e seguintes da CLT, relativa- mente aos exercícios de 2023 e 2024.
DISPOSIÇÃO ESPECIAL – PARTICIPAÇÃO NAS SOBRAS
CLÁUSULA 60: PARTICIPAÇÃO NAS SOBRAS
As cooperativas, a título de sobras brutas, apuradas nos exercícios de 2022 e 2023, estas entendidas como aquelas sobras sem a dedução da Reserva Legal e da parcela designada ao FAT, destinarão 10% (dez por cento) desse montante a seus empregados, distribuído proporcionalmente ao salário de cada um, limitado ao valor de dois salários.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A participação nas sobras, de cada empregado será paga até 1° de abril de 2023 e 1º de abril de 2024, respectivamente aos exercícios de 2022 e 2023. Antes, porém, deverão as cooperativas enviar aos sindicatos profissionais até 10.03.2023 e 10.03.2024, os respectivos balanços divulgados aos seus as- sociados, contendo detalhamento de despesas e receitas dos exercícios de 2022 e 2023, para efeito de conferência do resultado no qual se baseará o valor a ser pago sob o titulo de “participação nas so- bras” para cada empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Quando a verba destinada ao programa for insuficiente para pagar a participação dos empregados, calculada sobre seus respectivos salários, o pagamento será proporcional até o limite da destinação.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
O empregado admitido até 31.12.2021, e até 31.12.2022, e que se afastou a partir de 1°.01.2022 e 1º.01.2023, por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade/adoção, faz jus ao pagamento integral das sobras, referente aos exercícios de 2022 e 2023, respectivamente.
PARÁGRAFO QUARTO:
Ao empregado admitido a partir de 1°.01.2022, em efetivo exercício em 31.12.2022, e aquele admitido a partir de 1º.01.2023, em efetivo exercício em 31.12.2023, mesmo que afastado por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade/adoção, será efetuado o pagamento de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, referente aos exercícios de 2022 e 2023, respectivamente. Ao afastado por doença, acidente do trabalho ou auxílio- maternidade/adoção, fica vedada a dedução do período de afastamento, para cômputo da proporcio- nalidade.
PARÁGRAFO QUINTO:
Ao empregado que pediu ou pedir demissão, que tenha sido ou venha a ser dispensado sem justa cau- sa, entre 02.05.2022 e 31.12.2022, e entre 02.05.2023 e 31.12.2023, será devido o pagamento, de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no “caput”, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias referente aos exercícios de 2022 e 2023, respectivamente.
PARÁGRAFO SEXTO:
A cooperativa que apresentar prejuízo nos exercícios de 2022 e 2023 estará isenta do pagamento da Participação nas Sobras, desde que cumpra as regras estabelecidas no parágrafo primeiro desta cláu- sula.
CLÁUSULA 61: COMISSÕES PARITÁRIAS
As partes ajustam entre si a criação da comissão paritária para estudos de temas relevantes como “Jornada de Trabalho e Remuneração” e “Organização e Representação dos Trabalhadores nas Coo- perativas de Economia e Crédito Mútuo”, entre outros assuntos que entendam importantes.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Os objetivos específicos e demais condições de funcionamento da referida comissão serão estabeleci- dos em reunião de trabalho entre as partes, que deverá ocorrer a partir de novembro de 2022.
CLÁUSULA 62: DENÚNCIA DO ACORDO
A denúncia do acordo, se necessária, será feita nos termos da legislação aplicável, após as tentativas de solução negociada.
CLÁUSULA 63: DIVERGÊNCIA
Havendo divergência no cumprimento deste Acordo, as partes visando o entendimento e a concilia- ção, se comprometem, pela ordem, a negociar diretamente entre si e, permanecendo ainda a diver- gência, levar a questão à Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA 64: VIGÊNCIA E HIPÓTESE DE REFORMA DA NORMA COLETIVA
As cláusulas, regras, disposições e condições normatizadas no presente instrumento coletivo, de natu- reza social vigerão por 02 (dois) anos, a partir de 1º de junho de 2022, com término em 31 de maio de 2024. As cláusulas de natureza econômica terão validade por 01 (um) ano, a partir de 1º de junho de 2022, com término em 31 de maio de 2023, sendo reajustadas em 1º de junho de 2023 pelo índice a ser negociado à época entre as partes, mediante a assinatura de um Termo Aditivo ao presente acor- do.
PARÁGRAFO ÚNICO:
A revisão ou revogação total ou parcial do presente instrumento somente poderá ser efetuada por mútuo entendimento entre as partes, e aprovada em assembleia convocada pelos SINDICATOS.
São Paulo, 21 de Setembro de 2022.