CONTRATO n. 008/2024
CONTRATO n. 008/2024
INSTRUMENTO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA APRESENTAÇÃO DA DUPLA XXXXXX & XXXXXXX NO DIA 22/09/2024, EM COMEMORAÇÃO TRADICIONAL FESTA DO ROSÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA MATA/MG. QUE CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA MATA/MG E A EMPRESA KEG PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA.
O MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA MATA (MG), pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ sob o nº 17.935.206/0001-06, com sua sede situada à Xxx Xxxxx Xxxx xx Xxxxx, 000, Xxxxxx xx Xxx Xxxx xx Xxxx (XX), neste instrumento denominado doravante CONTRATANTE, representado pelo Prefeito Municipal, Rosemiro de Xxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, residente e domiciliado neste município de São Joao da Mata (MG), e a EMPRESA KEG PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, sob nº de CNPJ: 43.714.425/0001-75, sediada na Xxxxxxx X, x. 0000, Xxxxxx X 00 X Xxxx 00 Xxxx 000 Xxxx. JK, Bairro Jardim Goiás, Goiânia, GO, CEP: 74.810-030; neste ato representado pelo Sr. Xxxxxxxx Bernardes de Xxxxxxxx, portador do RG: M 8.448.538 SSP MG, inscrito no CPF: 000.000.000-00; à seguir denominado CONTRATADA, em conformidade com o Processo de Inexigibilidade de Licitação n° 0004/2024 e Processo Administrativo n° 0006/2024, sob a regência da Lei Federal nº 14.133/2021, e alterações posteriores, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 O presente instrumento tem por objeto a contratação da empresa KEG PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, representante exclusivo da DUPLA XXXXXX & XXXXXXX para realização do show que ocorrerá no dia 22 de setembro de 2024, a partir das 21h00min, com no mínimo 01:45 (uma hora e quarenta e cinco minutos) de duração, com o repertório da dupla, que ocorrerá em local a ser estabelecido pelo Município.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO
2.1 O valor que o CONTRATANTE pagará pela apresentação será de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
2.2 Nos preços estão incluídos todos os custos diretos e indiretos para a perfeita execução do contrato, tipo despesa com seguros, encargos das legislações trabalhistas e previdenciária, alimentação, hospedagem, custos do cachê do artista, dos músicos ou da dupla, quando houver, pessoal transporte do artista e dupla bem como dos equipamentos, pessoal necessários para realização do Show, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas, ou seja, o que for necessário ao cumprimento do contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
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KEG PRODUCOE S ARTISTICAS LTDA:43714 425000175
Assinado de forma digital por KEG PRODUCOES ARTISTICAS LTDA:437144250 00175
Dados: 2024.01.18
12:16:13 -03'00'
Prefeitura Municipal de São João da Mata
Xxx Xxxxx Xxxx xx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxx Xxxx xx Xxxx/XX - XXX: 00.000-000 - Fone: (00) 0000-0000 - E-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
3.1 O pagamento na data no último dia útil que antecede o evento, mediante apresentação da nota fiscal e comprovantes de regularidade junto a Certidão de Regularidade para com a Fazenda Federal que abranja as contribuições sociais/previdenciárias, mediante apresentação de Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, fornecida pela Secretaria da Receita Federal ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Funda de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), sem os quais o pagamento ficará retido.
3.2 Na nota fiscal apresentada deverá constar os dados bancários vinculados ao titular do contrato para a realização do pagamento, sob a responsabilidade da empresa contratada.
3.3 As partes deverão observar a legislação aplicável ao referido regime para descontar do valor a ser pago à CONTRATADA, apenas os impostos devidos que não estiverem incluídos no regime, conforme disposto no artigo 13 e seu § 3º, da Lei N.º 123/2006".
CLÁUSULA QUARTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1 As despesas decorrentes desta contratação correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
02.01.01.13.391.0022.2103.0000.3.3.90.39.00 - Depto Municipal de
Administração e Finanças - Realização de Festas Cívicas e Tradicionais - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica - Ficha 066.
CLÁUSULA QUINTA - DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA E EXECUÇÃO CONTRATUAL
5.1 Fica a CONTRATADA obrigada a atender, integralmente, todas as exigências estabelecidas neste contrato, bem como a execução do mesmo de acordo com o estipulado em sua Cláusula Primeira.
5.2 Todo o transporte dos ARTISTAS e sua equipe correrão por conta da CONTRATADA.
5.3 A hospedagem do artista e dupla nas seguintes acomodações, será por conta da CONTRATADA, assim como também as despesas de frigobar, telefonemas, lavanderia, ficarão por conta de cada hospede.
CLÁUSULA SEXTA - DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE
6.1 São de inteira responsabilidade do CONTRATANTE efetuar à CONTRATADA o pagamento da apresentação especificada na Cláusula Primeira do presente instrumento na forma e ordenamento estipulado na Cláusula Terceira deste contrato.
6.2.1 Responsabiliza-se a CONTRATANTE isoladamente pela disponibilização da estrutura de 01 (um) camarim a disposição dos artistas e equipe, equipados com banheiro individual, no que concerne a palco, som e imagem, conforme rider técnico do artista.
6.2.2 Providenciar os Alvarás e licenças necessárias nas repartições públicas competentes, inclusive ECAD, além de providenciar seguranças para o palco e componentes da CONTRATADA sendo no mínimo 04 (quatro) seguranças – que deverão permanecer no recinto até o término da apresentação do show da CONTRATADA.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA VINCULAÇÃO E VIGÊNCIA CONTRATUAL
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Prefeitura Municipal de São João da Mata
Xxx Xxxxx Xxxx xx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxx Xxxx xx Xxxx/XX - XXX: 00.000-000 - Fone: (00) 0000-0000 - E-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
KEG PRODUCOE S ARTISTICAS LTDA:43714 425000175
Assinado de forma digital por KEG PRODUCOES ARTISTICAS LTDA:43714425 000175
Dados: 2024.01.18
12:16:24 -03'00'
7.1 O presente contrato está vinculado à proposta da CONTRATADA, ao Processo de Inexigibilidade de Licitação n° 0004/2024 e Processo Administrativo n° 0006/2024 e entrará em vigor a partir da sua assinatura, com vigência até 30 de setembro de 2024.
PARÁGRAFO ÚNICO: A contratação, objeto do presente instrumento, enquadra-se no artigo 74, inciso II da Lei Federal nº 14.133/2021 e posteriores alterações.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
8.1 Constituem motivos para a rescisão imediata do presente contrato, não cabendo nenhuma indenização, a inobservância a qualquer das normas estipuladas nos artigos 137 e 138 da Lei Federal n.º 14.133/2021 e alterações que regem o presente instrumento e o disposto na cláusula quinta deste contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ficam reconhecidos os direitos da Administração, em caso da rescisão administrativa, prevista no artigo. 139 da Lei Federal nº 14.133/2021 e alterações.
CLÁUSULA NONA - DA GARANTIA DOS SERVIÇOS
9.1 A CONTRATADA garantirá a pontualidade e a qualidade dos serviços ora contratados.
9.2 No caso de não apresentação pela ausência do artista em virtude de casos fortuitos e alheios a sua vontade, tais como, enfermidade, acidente, impossibilidade de acesso ao local de evento, inclusive por falta de condições atmosféricas que permita o pouso e/ou decolagem de aeronaves, catástrofes de qualquer natureza, risco de contágio, inclusive aumento de casos de covid19, falta de energia elétrica no local, ou, na ocorrência de qualquer fato que impedir ou atrapalhar a apresentação da DUPLA, além de solução para a hipótese, o Município optará pela designação de nova data para a realização do show ou não, levando em conta a disponibilidade da agenda do artista e interesse da Contratante, isentadas, desde já, ambas as partes de qualquer pena, ônus ou multa contratual.
9.2.1 No caso de não apresentação e determinação de nova data, será apurado os valores de despesa com deslocamento e hospedagem, sendo o ônus da parte que der causa.
9.3 Caso não haja acordo de nova data entre as partes deverá a CONTRATADA realizar a devolução dos valores recebidos, com juros e correção monetária de acordo com índices INPC - E, no prazo de 02 (dois) dias úteis.
CLÁUSULA DÉCIMA - INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10.1 Comete infração administrativa, nos termos da Lei 14.133/2021.
a) der causa à inexecução parcial do contrato;
b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) der causa à inexecução total do contrato;
d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
e) não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
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Xxx Xxxxx Xxxx xx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxx Xxxx xx Xxxx/XX - XXX: 00.000-000 - Fone: (00) 0000-0000 - E-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
KEG PRODUCOE S ARTISTICAS LTDA:43714 425000175
Assinado de forma digital por KEG PRODUCOES ARTISTICAS LTDA:4371442500 0175
Dados: 2024.01.18
12:16:33 -03'00'
f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
g) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
h) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou execução do contrato;
i) fraudar a contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
j) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da contratação;
l) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
10.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções:
i) Advertência, quando o Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei);
ii) Impedimento de licitar e contratar, quando praticados as condutas descritas xxxxxxx b,c,d,e,f e g do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §4º, da Lei);
iii) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas h, i, j, k e l do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei);
iv) Multa;
1) moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias;
a) O atraso superior a 30 (trinta) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021;
2) compensatória de 10 % (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
10.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Contratante (art. 156, §9º).
10.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º).
10.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157).
10.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º).
KEG PRODUCOE S ARTISTICAS LTDA:43714 425000175
Prefeitura Municipal de São João da Mata
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Assinado de forma digital por KEG PRODUCOES ARTISTICAS LTDA:4371442500 0175
Dados: 2024.01.18
12:16:44 -03'00'
Xxx Xxxxx Xxxx xx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxx Xxxx xx Xxxx/XX - XXX: 00.000-000 - Fone: (00) 0000-0000 - E-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
10.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
10.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
10.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º):
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para o Contratante;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
10.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
10.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160).
10.9. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161).
10.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
11.1 Aplica-se à execução deste Contrato e especialmente aos casos omissos, a Lei nº 14.133/2021 e alterações posteriores e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
12.1 Fica eleito o Foro da Comarca de Silvianópolis (MG) como único competente para dirimir quaisquer dúvidas ou demandas provenientes do presente contrato com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
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Xxx Xxxxx Xxxx xx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxx Xxxx xx Xxxx/XX - XXX: 00.000-000 - Fone: (00) 0000-0000 - E-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
KEG PRODUCOE S ARTISTICAS LTDA:43714 425000175
Assinado de forma digital por KEG PRODUCOES ARTISTICAS LTDA:4371442500 0175
Dados: 2024.01.18
12:16:55 -03'00'
Estando assim, justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, para os mesmos fins, juntamente com as testemunhas abaixo assinadas, sendo todas as laudas rubricadas.
São João da Mata (MG), 18 de janeiro de 2024.
XXXXXXXX XX XXXXX XXXXX:05094732617
Assinado de forma digital por XXXXXXXX XX XXXXX
KEG PRODUCOES ARTISTICAS
Assinado de forma digital por KEG PRODUCOES ARTISTICAS LTDA:43714425000175
CONTRATANTE
MUNIZ:05094732617
LTDA:43714425000175 Dados: 2024.01.18 12:17:05 -03'00'
CONTRATADA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA MATA (MG)
CNPJ: 17.935.206/0001-06
Rosemiro de Xxxxx Xxxxx
KEG PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ: 43.714.425/0001-75
Xxxxxxxx Xxxxxxxxx de Xxxxxxxx CPF: 000.000.000-00
Testemunhas:
1) :
2):
CPF Nº: CPF Nº:
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Prefeitura Municipal de São João da Mata
Xxx Xxxxx Xxxx xx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxx Xxxx xx Xxxx/XX - XXX: 00.000-000 - Fone: (00) 0000-0000 - E-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx