CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2013
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2013
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS001756/2012 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 06/09/2012 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR046761/2012 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46218.010636/2012-67 |
DATA DO PROTOCOLO: | 03/09/2012 |
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SINPRO SINDICATO DOS PROFESSORES DE IJUI, CNPJ n. 90.163.585/0001-53, neste ato
representado(a) por seu e por seu ; E
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCACAO INFANTIL DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 05.022.458/0001-65, neste ato representado(a) por seu e por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2012 a 30 de abril de 2013 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Professores, com abrangência territorial em Ijuí/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
O piso devido em maio de 2012, para as escolas de educação infantil com sede no município de Ijuí, no estado do Rio Grande do Sul é de R$ 6,00 (seis reais).
Parágrafo Único - As escolas, cujos professores forem contratados para uma carga horária mínima semanal de 30 (trinta) horas-aulas poderão utilizar como valor hora-aula R$ 4,58 (quatro reais e cinquenta e oito centavos), considerando, para pagamento mensal o previsto na Cláusula Quarta.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O salário dos professores será reajustado em 1° de maio de 2012 pelo percentual de 4,88 (quatro inteiros e oitenta e
oito por cento), equivalente ao INPC acumulado no período de maio de 2011 a abril de 2012 e acrescidos 0,62% (zero vírgula sessenta e dois por cento) de aumento real, incidentes sobre os salários efetivamente devidos em 1º de maio de 2011, ressalvados eventuais acordos que tenham ensejado aumentos declaradamente sem caráter antecipatório.
Parágrafo Primeiro: O valor da hora-aula, para efeitos do reajuste previsto no caput, em 1º de maio de 2011 é de R$ 5,69 (cinco reais e sessenta e nove centavos).
Parágrafo Segundo: As diferenças salariais provenientes das normas fixadas nesta Convenção, retroativas a 1º de maio, serão ressarcidas aos professores juntamente com os salários de setembro de 2012, sendo dia 10 de setembro de 2012 o prazo limite para os reflexos advindos da aplicação das cláusulas sociais.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL
Sempre que o índice inflacionário do mês, medido pelo INPC, for igual ou ultrapassar 5% (cinco por cento), o salário do mês subseqüente terá 40% (quarenta por cento) de seu valor bruto pago antecipadamente, em no máximo 15 dias após o pagamento do salário do mês anterior, efetuando-se os descontos e retenções na segunda parcela do salário.
Parágrafo Primeiro - Findo este prazo, será devida, ao docente, uma multa de 0,5% (cinqüenta centésimos de inteiro) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo, equivalente a 10% (dez por cento), calculada, em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido, até o efetivo pagamento.
Parágrafo Segundo - O atraso no pagamento do adiantamento quinzenal implicará, além da multa prevista no Parágrafo Primeiro, a correção mensal dos valores, com base na variação mensal do IGPM- FGV, calculadas sobre o montante devido até o efetivo pagamento.
Parágrafo Terceiro - A vantagem estabelecida, nesta Cláusula, fica condicionada a não superveniência de legislação que obrigue os estabelecimentos de educação infantil a posteciparem a cobrança das parcelas dos encargos educacionais.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O salário será pago, impreterivelmente, até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente ao vencido.
Parágrafo Primeiro – No caso de atrasos superiores a 03 (três) dias, será devida, ao docente, uma multa de 0,5% (cinqüenta centésimos de inteiro) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 10% (dez por cento), calculada, em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido, até o efetivo pagamento.
Parágrafo Segundo - O atraso no pagamento do salário implicará, além da multa prevista no Parágrafo Primeiro, a correção mensal dos valores, com base na variação mensal do IGP-M/FGV, calculadas sobre o montante devido até o efetivo pagamento.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM REDE BANCÁRIA
Os estabelecimentos de educação infantil com mais de dez empregados, efetuarão no prazo de noventa dias a contar da assinatura da presente Convenção Coletiva, o pagamento dos salários de seus professores através de agência bancária, mediante depósito em conta individual de cada docente.
Parágrafo Único: Para cumprimento do previsto no caput o empregador poderá valer-se de conta- salário, conta individual do docente ou qualquer serviço bancário legal e disponível.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA OITAVA - ELABORAÇÃO DE MATERIAIS DIDÁTICO-PEDAGÓGICOS
É obrigatório o pagamento suplementar, mediante prévio acordo entre o docente e o estabelecimento de educação infantil, sempre que este solicitar, por escrito, ao empregado, a elaboração de materiais didáticos e pedagógicos, em horário não contratual.
Parágrafo Único: Não são considerados materiais didáticos e pedagógicos, para fins do previsto no caput, todos os materiais que estejam previstos no planejamento pedagógico anual, elaborado pelo conjunto dos professores, para execução em sala de aula.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE HORAS DE PASSEIOS, FESTIVIDADES E ACANTONAMENTO
As horas de passeios, festividades e acantonamento serão remuneradas pelo estabelecimento de educação infantil, independentemente do número de horas trabalhadas pelo docente, respeitando-se o seguinte critério de pagamento mínimo, ressalvadas as situações mais benéficas:
a) passeios e festividades realizados no período contrário ao do contratado – docente -, de segunda à sexta-feira: pagamento de, no mínimo, o número de horas trabalhadas no turno;
b) passeios e festividades realizados, durante dois turnos, de segunda à sexta-feira: pagamento de dois turnos, de acordo com o número de horas trabalhadas dos turnos;
c) passeios e festividades realizados aos sábados, domingos e feriados: pagamento de 05 (cinco) horas- aula, pelo período de 01 (um) turno.
Parágrafo Primeiro - Quando o passeio ou festividade se estender pelo período noturno, que inicia a partir das 18 horas, o docente receberá as horas noturnas que se acrescerem, observado o limite remuneratório de 05 (cinco) horas-aula, aplicável, inclusive, quando houver pernoite.
Parágrafo Segundo - O estabelecimento de educação infantil poderá descontar, no caso previsto na alínea “ b”, a carga horária relativa ao dia e turno de trabalho coincidente com o dia de passeio ou festividade, do total de horas a serem pagas.
Isonomia Salarial CLÁUSULA DÉCIMA - ISONOMIA SALARIAL
Nenhum estabelecimento de educação infantil poderá, salvo o previsto na Cláusula Terceira e Quarta, contratar docente com salário inferior ao do docente de menor tempo de serviço no mesmo estabelecimento, ressalvadas as vantagens pessoais.
Parágrafo Único: O previsto no caput poderá ser objeto de transação entre SINPRO/Noroeste e instituições de educação infantil através da negociação de planos de cargos e salários ou plano de carreira, tendo como instrumento o Acordo Coletivo de Trabalho. Caso seja de seu interesse, a escola de educação infantil contará com a participação de representante do SINDICRECHES/RS em todo o processo de negociação.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO MENSAL E CARGA HORÁRIA
A remuneração dos docentes será fixada pelo número de aulas semanais, que não poderá exceder a 40 (quarenta) horas-aulas. O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se cada mês constituído de 4,5 (quatro e meia) semanas, acrescentando-se-lhe 1/6 (um sexto) de seu valor como remuneração do repouso, conforme interpretação do art. 320 da CLT em combinação com a Lei nº 605/49.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REUNIÕES
Os estabelecimentos de educação infantil poderão promover uma reunião semanal de duas horas para os seus empregados com carga horária de 30 horas semanais mais. Tais horas despendidas em reunião não serão remuneradas como horas extraordinárias e sim com valor de hora normal.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROFESSORES DE AULAS ESPECIALIZADAS
O docente receberá o valor de 1 (uma) hora-aula por turma trabalhada, independente da duração desta hora-aula, que não poderá exceder a 45 (quarenta e cinco) minutos.
Parágrafo Único: os professores titulares da turma poderão acompanhar a mesma, ou ficar a disposição do empregador, para o desempenho de atividades compatíveis com a sua função de docente, durante as atividades especializadas em seu turno.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DEMONSTRATIVO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os estabelecimentos de educação infantil fornecerão aos professores cópia do recibo de pagamento do salário, especificando as verbas que o compõem, valor da hora-aula, carga horária, horas extras, adicionais, função, assim como os descontos efetuados.
Parágrafo Único - O recibo deverá conter dados que identifiquem o estabelecimento tais como: carimbo do CNPJ, assinatura do diretor ou pessoa credenciada, quando solicitada, a fim de servir de documento comprobatório do salário do docente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Fica assegurado o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor do 13º salário até o dia 15 (quinze) de agosto de 2012, com base na remuneração devida no mês de julho, independente de solicitação do docente, devendo a parcela restante ser paga até o dia 21 (vinte e um ) de dezembro de 2012.
Parágrafo Primeiro - O descumprimento dos prazos previstos na presente Cláusula obrigará o empregador a pagar, ao empregado prejudicado, uma multa de 0,5% (cinqüenta centésimos de inteiro) ao dia, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá o valor fixo, equivalente a 10% (dez por cento), calculada, em qualquer das duas hipóteses, sobre o montante devido.
Parágrafo Segundo - Os descumprimentos previstos na presente Cláusula implicarão, além da multa prevista no parágrafo primeiro, a correção dos valores, com base na variação mensal do IGP-M/FGV, calculada sobre o montante devido, até o efetivo pagamento.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
O período de trabalho que exceder a carga horária contratual semanal será pago conforme as seguintes hipóteses e percentuais:
I – PAGAMENTO PELO VALOR DA HORA-AULA NORMAL:
a) atividades esportivas;
b) passeios e acantonamentos;
c) festividades;
d) saídas a campo;
e) conselhos de classe;
f) substituição provisória eventual;
g) atividades pedagógicas eventuais destinadas a projetos ou capacitação do docente;
h) reuniões coletivas com pais de alunos;
i) convites – quando o docente é convidado para atividades pedagógicas promovidas pela escola, excetuadas as atividades meramente sociais ou religiosas;
II – ADICIONAL DE HORA EXTRA DE 50% ALÉM DA HORA-AULA NORMAL:
a) as duas primeiras horas semanais excedentes à carga horária contratual;
b) os períodos destinados a reuniões pedagógicas sistemáticas não incluídas na carga horária contratual do docente;
c) reuniões individuais com pais de alunos.
III – SERÁ PAGO ADICIONAL DE 100%, ALÉM DA HORA-AULA NORMAL, PARA TODAS AS DEMAIS HIPÓTESES NÃO PREVISTAS NOS INCISO I E II SUPRA.
Parágrafo Primeiro – Em relação às atividades previstas no inciso I, poderá o docente optar entre o pagamento e a compensação das horas trabalhadas, sendo que o prazo, em ambos os casos, para recebimento ou compensação, será de 30 (trinta) dias, contados da data do efetivo labor.
Parágrafo Segundo - As escolas poderão diluir a carga horária das reuniões que tenham periodicidade quinzenal ou mensal na carga horária contratual semanal do docente.
Parágrafo Terceiro - A substituição provisória prevista no caput será entendida como aquela destinada a suprir aulas de docente ausente, condicionada, em qualquer hipótese, à anuência do docente que fará a substituição.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Todo o docente terá direito a um adicional por tempo de serviço equivalente a 3% (três por cento) do seu salário-base mensal para cada quatro (4) anos trabalhados no mesmo estabelecimento de ensino, observado o limite de 12% (doze por cento) de adicional, independente do número de quadriênios.
Parágrafo Primeiro – Ao docente que já tenha completado quadriênio(s) até 30 de abril de 2006 inclusive, será garantido adicional à base de 4% (quatro por cento) por quadriênio já completado, passando a inserir-se, após esta data, no regime previsto no caput da cláusula.
Parágrafo Segundo – Será respeitado o direito que o docente já tenha porventura adquirido até 30 de abril de 2005 ao cômputo de mais de três (3) quadriênios.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL POR APRIMORAMENTO ACADÊMICO
Os estabelecimentos de educação infantil estarão obrigados a pagar, aos seus professores, um adicional, por titulação, incidente sobre o valor hora-aula, nos seguintes percentuais, sem prejuízo dos planos de carreira já existentes:
a) especialização - 5% (cinco por cento);
b) mestrado - 10% (dez por cento);
c) doutorado - 15% (quinze por cento).
Parágrafo Primeiro - A percepção dos referidos percentuais está condicionada:
a) a curso que esteja relacionado à área específica de atuação do docente;
b) a apresentação do respectivo atestado de conclusão ou certificado e, no caso de expedido por instituição estrangeira, do seu reconhecimento pelo estabelecimento empregadora ou, pelo órgão federal competente.
Parágrafo Segundo - Em qualquer hipótese, será devido o percentual maior, não sendo os mesmos cumulativos
Parágrafo Terceiro - Esse adicional não será devido pelos estabelecimentos que possuírem, em seus planos de carreira, índices superiores aos aqui definidos, para a mesma finalidade.
Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DESCONTO PARA DEPENDENTES
Fica assegurado desconto, ao dependente de docente, que for matriculado no estabelecimento de educação infantil onde este possuir vínculo empregatício, na razão de 50% (cinqüenta por cento) do valor da mensalidade e/ou reembolso, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da mensalidade paga, quando o dependente estiver matriculado em outro estabelecimento de ensino.
Parágrafo Primeiro: A percepção do desconto e/ou reembolso inclui dependentes de 0 (zero) a 06 (seis) anos.
Parágrafo Segundo: A opção pelo reembolso ou desconto da mensalidade fica a cargo do empregador. Parágrafo Terceiro: O conceito de dependente, para fins de aplicação desta cláusula, é aquele admitido pela legislação do Imposto de Renda.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
Somente será permitida a contratação de docente por prazo determinado em se tratando:
a) de curso de duração máxima de 60 (sessenta) dias úteis, ministrado em caráter extraordinário pelo estabelecimento;
b) de substituição de docente gestante ou licenciado(a) pelo INSS, pelo respectivo período;
c) de contrato de experiência, limitado á 60 dias, sem possibilidade de prorrogação e no máximo, em relação a uma (01) contratação semestral por turma, ressalvadas as substituições de docente demissionário.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As homologações das rescisões contratuais dos professores deverá, obrigatoriamente, ser realizada pelo SINPRO/NOROESTE, inclusive quando as mesmas forem de iniciativa do empregado, independente do tempo de serviço no estabelecimento de educação infantil.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÕES NA CTPS
A carga horária bem como o valor da hora-aula deverão constar da CTPS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
O pagamento das verbas rescisórias deverá ser feito até o primeiro dia útil, subseqüente ao término do contrato ou, nas hipóteses de ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento, até o décimo dia, contado da data de notificação da demissão, sob pena de ser paga ao empregado uma multa diária, equivalente ao salário dia, sempre que configurada mora do empregador e a quantia for integralmente certa e líquida.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade da gestante, no emprego, durante todo o período de gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença-maternidade, facultando-se ao empregador converter tal estabilidade em indenização do período correspondente.
Parágrafo Único - Em caso de demissão, a docente terá o prazo decadencial de 30 (trinta) dias após o término do aviso para comprovar sua gravidez.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE DO APOSENTANDO
Todo o docente com três anos ou mais de contrato, que estiver, no máximo, a 03 (três) anos da aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, ou ainda por idade, gozará de estabilidade no emprego e na carga horária até a data da aquisição do direito à aposentadoria.
Parágrafo Primeiro – O docente que não informar e comprovar, por escrito, ao estabelecimento de ensino a aquisição do seu direito à estabilidade, no prazo de noventa dias, a contar do momento em que adquirir o direito, perderá a garantia instituída nesta cláusula.
Parágrafo Xxxxxxx – O docente que não requerer a sua aposentadoria no prazo de noventa dias, a contar do momento em que adquirir o direito, perderá a garantia instituída nesta cláusula.
Parágrafo Terceiro – O docente poderá exercer a prerrogativa que lhe assegura esta cláusula uma única vez.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INTERVALO PARA DESCANSO
Considerado o turno de trabalho do docente igual ou superior a 4 (quatro horas) será obrigatório a concessão de um intervalo para descanso com duração mínima de 15 (quinze) minutos.
Parágrafo Único - Caso o docente exerça atividade nesse período, por convocação da escola, perceberá remuneração equivalente ao valor de 1/2 (meia) hora-aula normal.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS POR MOTIVO DE DOENÇA
Serão abonadas, mediante a apresentação de atestado médico, as faltas por motivo de doença do docente. Em caso de doença de filho(a) que necessite acompanhamento do docente (pai ou mãe), serão abonadas, mediante atestado médico, até 05 (cinco) turnos, por ano.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS POR MOTIVO DE GALA OU LUTO
Não serão descontadas, no decurso de 07 (sete) dias corridos, as faltas dos professores por motivo de gala ou luto, em decorrência de falecimento de pai ou mãe, cônjuge, companheiro(a) , filho(a), irmão(a)
ou avô(ó).
Parágrafo Único - Na hipótese de falecimento de tio(a), sogro(a), sobrinho(a) ou cunhado(a), será abonado apenas 01(um) dia de falta.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DISPENSA PARA PARTICIPAÇÃO DE CONGRESSOS E SIMPÓSIOS
Mediante livre entendimento com a direção do estabelecimento, o docente poderá ausentar-se do mesmo, sem prejuízo de sua remuneração, para frequentar curso de especialização, simpósios, encontros, congressos, etc., relativos à sua área de trabalho.
XXXXXXXX XXXXXXXXX - DIA DO PROFESSOR
A comemoração do dia do professor ocorrerá no dia 15 de outubro de 2012. Nesta data não haverá atividade docente nem compensação das horas não trabalhadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIO E CARGA HORÁRIA
A carga horária do docente e a correspondente remuneração não poderão ser reduzidas unilateralmente pelo empregador, salvo nas hipóteses de alteração curricular devidamente aprovada pelo órgão competente do estabelecimento empregadora ou de supressão de turmas motivada por redução do número de alunos e desde que as turmas remanescentes tenham, no máximo 20 alunos.
Parágrafo Único – Na hipótese de rescisão contratual, o cálculo das verbas rescisórias dar-se-á com base no salário resultante da maior carga horária do docente, contratada nos últimos 12 (doze) meses.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA ANUAL
Os estabelecimentos de educação infantil concederão, por meio de acordo prévio firmado com cada professor, independentemente da concessão de férias, feriados legais ou datas comemorativas previstas nesta convenção, uma dispensa anual equivalente a 2 (dois) dias consecutivos, entre os meses de julho a dezembro, imediatamente anteriores ou posteriores ao final de semana ou feriadão.
Parágrafo Primeiro: Ficam dispensadas do cumprimento do previsto no caput as escolas que já concedem gozo recesso escolar aos seus professores no mês de julho de cada ano.
Remuneração de Férias CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS ANUAIS
Fica assegurado o pagamento antecipado de férias no prazo máximo de 2 (dois) dias antes do início de seu gozo.
Parágrafo Primeiro - Findo este prazo, será devida, ao docente, uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro) ao dia, por dia de atraso até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 10% (dez por cento), calculada, em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido, até o efetivo pagamento.
Parágrafo Segundo - O atraso no pagamento antecipado das férias implicará, além da multa prevista no
§ 1º, a correção dos valores, com base na variação mensal do IGP-M/FGV, calculada sobre o montante devido, até o efetivo pagamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATIVIDADES NÃO HABITUAIS
É assegurada remuneração suplementar ao docente de estabelecimento de educação infantil, pelo período em que estiver à disposição da escola, durante o curso das férias escolares determinados pela escola, sempre que haja turmas especiais, com atividades não habituais.
Licença não Remunerada CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DIREITO A LICENÇA
Após 05 (cinco) anos de ininterrupto exercício do magistério no mesmo estabelecimento de educação infantil, ressalvadas as interrupções previstas em lei, o docente terá direito a uma licença não remunerada para tratar de interesses particulares com duração de até 02 (dois) anos, prorrogáveis por mútuo entendimento.
Parágrafo Primeiro - O início e o término da licença deverão coincidir com o início do ano letivo. Parágrafo Xxxxxxx - Xx o docente pretender continuar no estabelecimento, deverá comunicá-lo, com antecedência de 06 (seis) meses do final de sua licença.
Licença Adoção CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA-ADOÇÃO
Fica assegurada, à docente que adotar a criança, o direito a um afastamento do trabalho, sem prejuízo do salário, correspondente ao número de dias que faltarem para que esta complete 120 (cento e vinte) dias de idade.
Parágrafo Único: O período de licença será contado a partir do momento da assinatura do termo de guarda e responsabilidade ou documento judicial equivalente.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA PATERNIDADE
O docente terá direito a uma licença remunerada de 08 (oito) dias corridos a contar da data de
nascimento de seu filho(a), independente das férias a que tenha direito.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AMBIENTE ESCOLAR
As Instituições de Xxxxxx, dentro das suas prerrogativas legais, deverão atuar no sentido de prevenir e reprimir os atos configuradores de violência física ou moral contra o docente, praticados dentro do estabelecimento por alunos, pais ou responsáveis.
Parágrafo Único - As ações das direções referidas no caput deverão ser formalmente registradas em livro próprio, que poderá ser acessado pelos professores diretamente envolvidos e pelos representantes do SINPRO/NOROESTE, mediante solicitação verbal ou escrita.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - SALA DE CONVIVÊNCIA
Todos os estabelecimentos de educação infantil deverão reservar, pelo menos, 01 (uma) sala de suas dependências, destinada ao uso dos professores e demais empregados do estabelecimento, que poderá contar com equipamentos que facilitem o convívio, alimentação e descanso.
Primeiros Socorros CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PRIMEIROS SOCORROS E REMOÇÃO
Os estabelecimentos de educação infantil deverão, em caso de urgência, por sua conta, a remoção imediata do acidentado do local de trabalho, para atendimento médico hospitalar, desde que essa possa ser feita no perímetro urbano e por via rodoviária.
Relações Sindicais Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DELEGADO SINDICAL
Fica assegurada a existência de 01 (um) delegado sindical por escola, com mandato de 01 (um) ano, eleito por seus pares em assembleia convocada para este fim.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - SALÁRIO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Os salários dos dirigentes sindicais, quando estes tenham sido requisitados pelo SINPRO/NOROESTE, continuarão sendo pagos pelo estabelecimento de educação infantil, que será ressarcido pelo SINPRO/NOROESTE, inclusive os encargos sociais, férias, 13º salário e demais incidências legais, até 05
(cinco) dias após a comunicação do pagamento de seus respectivos valores.
Parágrafo Único - Findo este prazo, será devida ao estabelecimento uma multa de 0,5% (cinqüenta centésimos de inteiro) ao dia por dia de atraso até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 10% (dez por cento) e correção pela variação mensal do IGP- M/FGV, calculadas, em qualquer das hipóteses, sobre o montante, até o efetivo pagamento.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ASSEMBLÉIAS GERAIS DO SINDICATO
Os estabelecimentos de educação infantil concederão dispensa remunerada para o comparecimento dos professores às Assembleias Gerais do SINPRO/NOROESTE, convocadas por edital, publicado em jornal de circulação municipal, quando as mesmas se realizarem no turno da manhã de sábados.
Parágrafo Único - Esta dispensa estará condicionada à comprovação de comparecimento expedida pelo sindicato profissional.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS ÀS ESCOLAS
É assegurado o acesso dos dirigentes sindicais do SINPRO/NOROESTE à sala de convivência do estabelecimento de educação infantil, mediante prévia autorização. Na hipótese de realização de assembleias dos professores, quando realizadas nas dependências do estabelecimento, fica assegurado o acesso dos dirigentes do SINPRO/NOROESTE, independentemente de permissão da direção do estabelecimento.
Parágrafo Único: As assembleias a que se refere o caput deverão ser convocadas por edital, que será fixado no interior da escola, com antecedência de 24 horas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DESCONTO DAS MENSALIDADES
Os estabelecimentos de educação infantil obrigam-se a descontar em folha de pagamento as mensalidades dos professores sindicalizados, conforme autorização anexa à ficha de sindicalizado do SINPRO/NOROESTE.
Parágrafo Primeiro - Os respectivos valores serão repassados ao Sindicato Profissional acompanhados da listagem de contribuintes, até o 5º (quinto) dia útil após a efetivação do desconto, sob pena de multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro) ao dia, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo, equivalente a 10% (dez por cento) e correção pela variação mensal do IGP- M/FGV, calculadas, em qualquer das hipóteses, sobre o montante, até o efetivo pagamento.
Parágrafo Segundo - Os estabelecimentos de educação infantil igualmente procederão ao desconto, em folha de pagamento, das mensalidades dos professores associados a Centro, Grêmio ou Associação de Professores da Escola, com prévia autorização do docente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINPRO/NOROESTE
Os Estabelecimentos de Ensino descontarão em folha de pagamento, em favor do SINPRO/NOROESTE, o valor equivalente a 2,25% (dois virgula vinte cinco por cento) da remuneração do mês de setembro de 2012 de cada docente, e mais 2,25% (dois vingula vinte e cinco por cento) da remuneração de cada docente na folha de pagamento de novembro de 2012, conforme autorizado pela assembleia geral de 09 de agosto de 2012.
Parágrafo primeiro - Os Estabelecimentos de Ensino recolherão tais valores ao SINPRO/NOROESTE em até 05 (cinco) dias úteis subseqüentes à efetivação do desconto.
Parágrafo segundo - Os Estabelecimentos de Ensino enviarão ao SINPRO/NOROESTE cópia das guias de recolhimento das contribuições sindical e assistencial.
Parágrafo terceiro - O recolhimento intempestivo acarretará a multa de 0,5% (cinqüenta centésimos de inteiro) ao dia, até o 6º dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento) na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas e de 10%(dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal pela variação do IGPM-FGV, calculadas, em qualquer das hipóteses, sobre o montante, até o efetivo pagamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINDICRECHES/RS
As escolas de educação infantil, associadas ou não, recolherão ao SINDICRECHES/RS o valor equivalente a R$ 101,00 (cento e um reais), em duas parcelas de R$ 50,50 (cinquenta reais e cinquenta centavos), com vencimentos em novembro e dezembro/2012.
Parágrafo Único – o recolhimento instituído no caput da presente cláusula constitui ônus do empregador e o não recolhimento no prazo estipulado acarretará à empresa uma multa de 10% (dez por cento) sobre a importância devida mais juros de mora e correção monetária.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DO QUADRO DE PROFESSORES
Fica estabelecida a obrigatoriedade dos estabelecimentos de educação infantil, remeterem ao SINPRO/NOROESTE, até 60 (sessenta) dias após a assinatura do acordo, relação dos integrantes de seu quadro docente, devidamente assinada por seu representante legal e onde conste o nome de cada docente em ordem alfabética, data de admissão, carga horária, endereço residencial, número e série da CTPS.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MULTA
Ocorrendo descumprimento de obrigação de pagar, prevista em lei ou neste Acordo, para cujo descumprimento não esteja prevista cominação específica, o infrator pagará ao prejudicado uma multa de 0,5% (cinqüenta centésimos de inteiro) ao dia, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo, equivalente a 10% (dez por cento), acrescida da correção mensal baseada na variação do IGPM-FGV, calculadas em qualquer das duas hipóteses, sobre o montante devido, até o efetivo cumprimento.
Parágrafo Primeiro - Em relação às obrigações de fazer, previstas em lei ou neste Acordo, após 10 (dez) dias contados da notificação da irregularidade, o infrator pagará ao prejudicado, a título de multa, o valor equivalente a 1/6 (um sexto) da remuneração mensal deste, acrescido de mais 10% (dez por cento) de multa, até o efetivo cumprimento.
Parágrafo Segundo - Na hipótese de extinção do IGPM-FGV ou impedimento legal de sua utilização, adotar-se-á, para efeito desta Cláusula e demais cominações específicas, previstas neste acordo, o indexador que vier a substituí-lo ou outro que venha a ser acordado pelas partes.
Outras Disposições CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Fica convencionado que o sindicato econômico, para validar as disposições previstas no § 1º, art. 611 consolidado (Acordo Coletivo de Trabalho), deverá acompanhar as negociações e firmar o termo que porventura vier a ser pactuado entre o sindicato profissional e as instituições de ensino de educação infantil.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DA ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva aplica-se às relações de trabalho existentes ou que venham a existir entre os professores empregados em estabelecimentos de ensino de EDUCAÇÃO INFANTIL e seus respectivos empregadores, NO MUNICIPIO DE IJUÍ.
NOLI SCHORN
Procurador
SINPRO SINDICATO DOS PROFESSORES DE IJUI
XXXX XXXXXX XXXXXX
Membro de Diretoria Colegiada
SINPRO SINDICATO DOS PROFESSORES DE IJUI
XXXXX XXXXXXXX XXXX XXXX
Presidente
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCACAO INFANTIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
XXXXXX XX XXXXXX XXXXX XXXXXX
Procurador
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCACAO INFANTIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL