TERMO DE COOPERAÇÃO ENTRE OS MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS DA REGIÃO SUDESTE Nº 01/2021
TERMO DE COOPERAÇÃO ENTRE OS MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS DA REGIÃO SUDESTE Nº 01/2021
TCT Nº MPMG 078/2021 (SEI nº 19.16.0948.0099597/2021-42)
TERMO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM OS MINISTÉRIOS PÚBLICOS DOS ESTADOS DO ESPÍRITO SANTO, MINAS GERAIS, SÃO PAULO E RIO DE JANEIRO, PARA ATUAR DE FORMA COOPERADA FRENTE AOS DESAFIOS
REGIONAIS EM TEMÁTICAS DIVERSAS, POR MEIO DE PLANOS DE ATUAÇÃO INTEGRADA.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, inscrito no CNPJ sob n.º 02.304.470/0001-74, com sede na Rua
Procurador Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, n.º 121, Bairro Santa Helena, Edifício Promotor Xxxxx Xxxxxxx, Vitória - ES, doravante denominado MPES, neste ato representado pela Exma. Sra. Procuradora-Geral de Justiça, Dra. XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX DE
XXXXXXX;
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, inscrito no CNPJ sob n.º 20.971.057/0001-45, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, x.x 0.000, Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx - XX, doravante denominado MPMG, neste ato representado pelo Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça, Dr. XXXXXX XXXXXX XXXXXX;
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, inscrito no CNPJ sob n.º 01.468.760/0001-90, com sede na Xxx Xxxxxxxxx, x.x 000, Xxx Xxxxx - XX, doravante denominado MPSP, neste ato representado pelo Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça, Dr. XXXXX XXXX XXXXXXXX;
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, inscrito no CNPJ sob n.º 28.305.936/0001-40, com sede na Xxxxxxx
Xxxxxxxx Xxxxxx, x.x 000, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx - XX, doravante denominado MPRJ, neste ato representado pelo Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça, Dr. XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX, e
Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, devendo a Instituição atuar de forma eficiente e articulada para garantir o cumprimento da Constituição e das Leis;
CONSIDERANDO que o Planejamento Estratégico Nacional[1], do Conselho Nacional do Ministério Público, horizonte 2020-2029, define como objetivos estratégicos do Ministério Público brasileiro o aperfeiçoamento da “atividade investigativa e de inteligência”, a consolidação da “atuação ministerial integrada”, o fomento da “articulação interinstitucional”, além do “fortalecimento dos processos de comunicação e da imagem institucional”;
CONSIDERANDO que a transformação social decorrente da revolução tecnológica digital exige a adoção de estratégias de atuação fundadas no compartilhamento de dados, informações e práticas de inteligência que potencializem a atuação do Ministério Público;
CONSIDERANDO o disposto na Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx) e a Resolução CNMP nº 156, de 13 de dezembro de 2016, o tratamento de dados e informações interinstitucionais deve ser concebido e executado de acordo com as normas e princípios de tutela da privacidade e proteção de dados pessoais;
CONSIDERANDO o papel fundamental das lideranças de cada Ministério Público para propiciar ambiente adequado ao diálogo interinstitucional criativo de seus membros em busca de uma atuação resolutiva em benefício da sociedade;
CONSIDERANDO a necessidade de otimização do uso dos recursos públicos e os limites impostos pela crise econômica e as leis nacionais e estaduais de contingenciamento de despesas[2];
RESOLVEM, celebrar o presente TERMO DE COOPERAÇÃO, com base na Lei Federal nº 8.666/93, mediante as cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto deste Termo a cooperação entre os Ministérios Públicos dos Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, visando à atuação estratégica e cooperada para a realização de atividades finalísticas de interesse comum da Região Sudeste, voltadas às áreas de
segurança pública (Eixo 01), segurança hídrica (Eixo 02) e atuação nos Tribunais Superiores (Eixo 3), bem como a outros eixos temáticos relacionados às atribuições constitucionais do Ministério Público e eleitos pelos respectivos Procuradores-Gerais de Justiça, nos termos seguintes.
Subcláusula primeira. Para o cumprimento do objeto acima referido, os signatários pactuarão o planejamento, a elaboração, a execução e o monitoramento de Planos de Atuação Integrada para cada um dos eixos temáticos, que passarão a integrar este Termo na forma de anexos, independentemente de transcrição.
Subcláusula segunda. Na elaboração dos Planos de Atuação Integrada, devem ser observadas as diretrizes do planejamento estratégico de cada signatário.
Subcláusula terceira. Cada eixo temático deverá detalhar por escrito, no que couber, o regimento interno, os procedimentos, atividades, prazos, cronogramas, metas, indicadores e os responsáveis pelas ações, no prazo a ser indicado em cada Plano de Atuação Integrada.
Subcláusula quarta. A inclusão de novos eixos de atuação finalística cooperada, nos moldes da parte final da cláusula primeira, poderá ser realizada a partir de provocação das Chefias Institucionais signatárias e mediante consenso entre todas as partes envolvidas, independentemente da pactuação de novo termo de cooperação e observadas as demais regras constantes deste instrumento.
CLÁUSULA - DAS OBRIGAÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES
Todos os Procuradores-Gerais de Justiça, subscritores do presente Termo, pactuam o seguinte:
I. estimular o engajamento de membros com atuação na atividade finalística que participarão da implementação dos respectivos Planos de Atuação Integrada;
II. disponibilizar pessoal de conhecimento técnico e/ou jurídico para a elaboração, execução e monitoramento das atividades propostas nos Planos de Atuação Integrada a serem elaborados;
III. disponibilizar estrutura física e logística adequadas para as atividades a serem elaboradas, executadas e monitoradas;
IV. compartilhar informações constantes dos sistemas de dados do órgão ministerial, bem como fornecer, se necessário, documentos e elementos de informações pertinentes ao objeto de cada ação;
V. fomentar o compartilhamento ou a integração de ferramentas de tecnologia da informação;
VI. elaborar e divulgar, por meio das Assessorias de Comunicação, as ações decorrentes do presente Termo.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS
As reuniões ordinárias dos Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados signatários do presente Termo e suas respectivas equipes temáticas ocorrerão, de preferência, uma a cada semestre e, de forma alternada, em uma das cidades-sede indicada pela instituição incumbida de sua organização, sem prejuízo de sua realização por meio remoto.
Subcláusula única. Para o cumprimento das atividades pactuadas, poderão ser realizados outros encontros, tanto na modalidade presencial como remota, quantas vezes sejam necessários à realização do escopo do presente termo de cooperação.
CLÁUSULA QUARTA - DA EXECUÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO:
As atividades decorrentes do presente Xxxxx serão executadas fielmente pelos partícipes, de acordo com o respectivo Plano de Atuação Integrada.
Subcláusula primeira. Cada Ministério Público indicará um gestor do Termo e um gestor responsável por acompanhar a execução das atividades previstas no Plano de Atuação Integrada, no âmbito de cada eixo temático, com o respectivo suplente.
Subcláusula segunda. Aos gestores dos Planos de Atuação Integrada competirá dirimir as dúvidas que surgirem na execução do instrumento e dar ciência ao gestor do presente Termo acerca de todos os acontecimentos e andamentos.
Subcláusula terceira. Incumbe ao gestor do Termo informar a(o) respectivo(a) Procurador(a)-Geral de Justiça, por meio de relatório semestral, a evolução da execução dos Planos de Atuação Integrada, relatando os resultados alcançados e as providências que se mostrarem necessárias ao pleno atingimento das metas, para superior deliberação.
CLÁUSULA QUINTA - DOS CUSTOS E DAS DESPESAS
Não haverá repasse de recursos financeiros entre os cooperantes para a execução deste Termo. Os serviços decorrentes do presente instrumento serão prestados em regime de cooperação mútua, razão pela qual não se consigna dotação orçamentária específica.
Subcláusula única. Cada Ministério Público signatário do presente Termo é responsável por eventuais custos decorrentes da execução das atividades, como o pagamento de diárias e a aquisição de passagens aéreas.
CLÁUSULA SEXTA - DA MODIFICAÇÃO
Este Termo poderá ser alterado/modificado em qualquer de suas cláusulas e disposições, exceto quanto ao seu objeto, desde que solicitado, formalmente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, mediante celebração de Termo Aditivo.
Subcláusula única. A adesão de outros Ministérios Públicos dependerá da concordância de todos os signatários.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA DENÚNCIA OU RESCISÃO
O presente Termo de Cooperação poderá ser denunciado por um dos partícipes, mediante prévia notificação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA OITAVA – DO FORO
Ficam eleitos, concorrentemente, os foros das Capitais dos Estados dos Ministérios Públicos signatários, para dirimir quaisquer questões decorrentes da execução deste acordo, que não puderem ser resolvidas de comum acordo pelos partícipes.
CLÁUSULA NONA - DA PUBLICIDADE
Os Ministérios Públicos signatários farão a publicação do presente instrumento no respectivo Diário Oficial Eletrônico.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos no presente ajuste serão resolvidos de comum acordo entre os partícipes, podendo ser firmados, se necessário, termos aditivos, que farão parte integrante deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- DO PRAZO DE VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
O presente Termo vigorará pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de assinatura, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo.
E, por estarem de pleno acordo e ajustados, assinam este documento, por meio de assinatura/senha eletrônica.
XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX
Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo
XXXXXX XXXXXX XXXXXX
Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais
XXXXX XXXX XXXXXXXX
Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
ANEXO ÚNICO
PLANO DE ATUAÇÃO INTEGRADA
DECORRENTE DO TERMO DE COOPERAÇÃO FIRMADO ENTRE OS MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS DA REGIAO SUDESTE Nº 01/2021
EIXO I - SEGURANÇA PÚBLICA (DISPOSIÇÕES INICIAIS)
1. OBJETO
Cooperação para o planejamento e execução de atuação integrada entre os Ministérios Públicos Estaduais da Região Sudeste (MPES, MPMG, MPSP e MPRJ) na área de segurança pública.
2. JUSTIFICATIVA E CONTEXTUALIZAÇÃO
Considerando que, nos termos do disposto no art. 127 da Constituição da República, é dever do Ministério Público, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, entre os quais aqueles da vida e da segurança; Considerando o teor do disposto no art. 129, I, II, VIII e IX, da Constituição Federal, no art. 26 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (lei federal nº 8.625/93) e da Lei nº 12.850/13, que define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova e outros diplomas legais correlatos; considerando o teor da Carta de Brasília, aprovada no 7º Congresso Brasileiro de Gestão, realizado pelo Conselho Nacional do Ministério Público, em 22 de setembro de 2016, em Brasília, e, especialmente, a necessidade de aprimorar a atuação do Ministério Público quanto ao adequado manejo de recursos de investigação; Considerando que o Planejamento Estratégico Nacional[3] do Conselho Nacional do Ministério Público, horizonte 2020-2029, define como objetivos estratégicos do Ministério Público brasileiro “aperfeiçoar a atividade investigativa e de inteligência” e “consolidar a atuação ministerial integrada e estimular a articulação interinstitucional”, e o “fortalecimento dos processos de
comunicação e da imagem institucional”; considerando que a Região Sudeste possui população aproximada de 90 milhões de pessoas[4], representando mais da metade do Produto Interno Bruto[5], e apresenta imensos desafios comuns no âmbito da segurança pública, dentre os quais a necessidade de enfrentamento a facções criminosas e a defesa do patrimônio público; considerando os desafios impostos pela corrupção em solo nacional e especificamente na região Sudeste, deteriorando o Produto Interno Bruto[6], conspurcando a imagem das instituições públicas e recrudescendo a desigualdade social[7]; considerando os desafios impostos pela atuação de organizações criminosas na região Sudeste,
especialmente facções e milícias, nas ruas e no sistema prisional, cujo número de integrantes e poderio econômico e bélico avançam anualmente, com ações cada vez mais violentas e ousadas[8], minorando a sensação de segurança pública e colaborando para o esgarçamento do tecido social; considerando os desafios impostos pela lavagem de dinheiro cometida por agentes corruptos e por integrantes do crime organizado violento, muitas vezes através do sistema financeiro oficial e hoje, ainda, com utilização de recursos tecnológicos, dificultando o rastreio e recuperação dos valores ilícitos; considerando que as atividades ilícitas de corrupção, de criminalidade organizada violenta e de lavagem de dinheiro são praticadas cada vez mais com a integração e colaboração de agentes oriundos de diferentes Estados da Região Sudeste[9]; considerando que a revolução tecnológica digital, que vem transformando a sociedade, assim como instituições públicas e privadas, demanda a formulação de estratégias de
atuação fundadas no fortalecimento da inteligência por meio do compartilhamento de informações e dados que potencializem a atuação do
Ministério Público; considerando que os Ministérios Públicos da Região Sudeste contam com órgãos, núcleos técnicos e grupos próprios voltados à investigação de ilícitos, execução criminal, ao combate à lavagem de dinheiro e atividade de inteligência; considerando os esforços do Poder Executivo em âmbito federal e estadual para integração entre órgãos de segurança pública e agências de inteligência, de forma transversal, com a recente inauguração do CIISPR-SE - Centro Integrado de Inteligência da Segurança Pública da Região Sudeste[10], reunindo integrantes de
agências de inteligência de órgãos de segurança pública da mesma região; considerando a necessidade de aprimorar os mecanismos de
comunicação e o intercâmbio de dados entre os órgãos internos dos Ministérios Públicos voltados à segurança pública e à inteligência, bem como
entre estes e seus homólogos do Poderes Executivos da mesma região para enfrentar os desafios da segurança pública atual; Considerando a
assinatura pelos MPEs da região Sudeste, devidamente representados por seus Procuradores-Gerais de Justiça de Termo de Acordo de Cooperação Técnica tendo como um de seus eixos a segurança pública (Eixo 01); resta evidenciado o interesse público recíproco para o desenvolvimento de uma atuação integrada entre os Ministérios Públicos Estaduais da Região Sudeste.
3 – Das Disposições Gerais
3.1 O presente Plano de Atuação Integrada cria o Grupo de Trabalho entre os MINISTÉRIOS PÚBLICOS DOS ESTADOS DA REGIÃO SUDESTE MPS/SUDESTE/GT-SP e estabelece diretrizes para o aprimoramento da intercomunicação, desenvolvimento de canais técnicos para solicitações e intercâmbio de dados e integração entre os respectivos órgãos dos MPEs signatários, sendo eles:
3.1.1 – Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPES);
3.1.2 – Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG);
3.1.3 – Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ);
3.1.4 – Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP).
3.2 O MPS/SUDESTE/GT-SP será integrado, além dos Procuradores-Gerais de Justiça, coordenadores naturais dos trabalhos, por até 16 (dezesseis) membros, indicados pelos Ministérios Públicos signatários, no prazo de 15 (quinze) dias contados da assinatura deste Documento, para o desenvolvimento de trabalho conjunto para as finalidades acima destacadas :
3.2.1 Coordenador, Secretário ou equivalente do Centro de Apoio Criminal ou núcleo criminal junto à PGJ;
3.2.2 Coordenador, Secretário ou equivalente do GAECO - Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado;
3.2.3 Coordenador, Secretário ou equivalente do órgão de inteligência;
3.2.4 Os Procuradores-Gerais de Justiça poderão designar os seus substitutos para a coordenação e presidência dos trabalhos a serem realizados.
4 – DOS OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES DO GT-SP
A atuação do MPS/SUDESTE/GT-SP buscará os seguintes objetivos gerais e específicos:
I-Objetivos gerais:
a)- integração estratégica entre os MINISTÉRIOS PÚBLICOS signatários para atuação na segurança pública, especialmente entre os órgãos técnicos;
b)- Aprimoramento da comunicação entre as unidades afetas à área de segurança pública, por canais técnicos permanentes e seguros; e,
II- Objetivos específicos:
a)– o desenvolvimento de canais técnicos permanentes e seguros para comunicação entre os MINISTÉRIOS PÚBLICOS signatários para intercâmbio de dados e documentos afetos à segurança pública;
b) – o desenvolvimento de padronização de solicitações e de documentos contendo dados para respostas;
c)– o desenvolvimento de análises e de estratégias de atuação integrada para atuação na segurança pública, especialmente diante da criminalidade organizada;
d) – o desenvolvimento de metodologia para o intercâmbio de dados contidos em bases ou soluções próprias ou acessadas pelos MINISTÉRIOS PÚBLICOS signatários;
e) – a instituição de grupo permanente formado por corpo técnico dos MINISTÉRIOS PÚBLICOS signatários para intercâmbio de boas práticas e novas soluções afetas à área de segurança pública.
5 - OBRIGAÇÕES
A atuação do MPS/SUDESTE/GT-SP deverá:
I– promover reuniões periódicas, ao menos quadrimestrais, presencialmente ou por videoconferência, em busca dos objetivos acima descritos;
II – elaborar relatórios semestrais, contendo os resultados do período.
6– DA COORDENAÇÃO DOS TRABALHOS DO MPS/SUDESTE/GT-SP, DA ELABORAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO E DO PLANO DE AÇÃO
I- Os trabalhos do MPS/SUDESTE/GT-SP estarão sob a Coordenação dos respectivos Procuradores-Gerais, que poderão designar os seus substitutos.
II- O Regimento Interno do MPS/SUDESTE/GT-SP será elaborado pelos integrantes designados e aprovado pelos Procuradores-Gerais de Justiça, no prazo 60 (sessenta) dias, contados da data da assinatura deste Acordo.
III- Os Membros designados para integrar o MPS/SUDESTE/ GT-SP elaborarão o Programa de Atuação e os Planos de Ação para cada uma das áreas estratégicas previstas na Cláusula 2 deste Documento, submetendo-os à aprovação, por comum acordo, pelos respectivos Procuradores-
Gerais de Justiça.
7 – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Para maior eficiência e efetividade no intercâmbio de informações entre os Ministérios Públicos Estaduais da região Sudeste, cada Instituição deverá disponibilizar, imediatamente, canal direto de comunicação para início das tratativas.
Os Procuradores-Gerais de Justiça poderão aprovar e publicar nota técnica e/ou enunciados como resultado do procedimento de estudos e pesquisas disciplinado nesta cláusula. E, por estarem de pleno acordo e ajustados, assinam este documento.
Vitória, de de 2021.
XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX
Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo
XXXXXX XXXXXX XXXXXX
Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais
XXXXX XXXX XXXXXXXX
Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
PLANO DE ATUAÇÃO INTEGRADA
DECORRENTE DO TERMO DE COOPERAÇÃO FIRMADO ENTRE OS MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS DA REGIAO SUDESTE Nº 01/2021
EIXO II - SEGURANÇA HÍDRICA (DISPOSIÇÕES INICIAIS)
1. OBJETO
Cooperação para o planejamento e execução de atuação integrada entre os Ministérios Públicos Estaduais da Região Sudeste (MPES, MPMG, MPSP e MPRJ) na área de segurança hídrica.
2. JUSTIFICATIVA E CONTEXTUALIZAÇÃO
Considerando que o acesso à água potável e ao saneamento básico é um direito humano essencial, fundamental e universal, indispensável à vida com dignidade, e reconhecido pela ONU como “condição para o gozo pleno da vida e dos demais direitos humanos” (Resolução 64/A/RES/64/292, de 28.07.2010); Considerando que a Recomendação CNMP n.º 65, de 25 de Junho de 2018, dispõe sobre a “necessidade de integração da atuação do Ministério Público para a proteção dos recursos hídricos”, e enfatiza, dentre outras premissas, que doravante seguem: “o acesso e a preservação dos recursos hídricos são direitos fundamentais, essenciais à manutenção da vida humana intergeracional e de todo o
equilíbrio social e ambiental (...)”; sendo “de suma importância a integração da atuação do Ministério Público brasileiro no sentido de proteger o direito fundamental de acesso do cidadão à necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade e quantidade adequados aos respectivos usos”; Considerando a importância da preservação e restauração dos ecossistemas (v.g. florestais) na manutenção do ciclo hidrológico, notadamente por intermédio da tutela de espaços territoriais especialmente protegidos como as áreas de preservação permanente (v.g. nascentes,
topos de morro e faixas marginais de proteção) e as unidades de conservação; Considerando, por fim, as crises hídricas (situações de insegurança hídrica) que assolaram o Brasil ao longo dos últimos 20 anos, notadamente em regiões como o Sudeste, trazendo inúmeros e graves prejuízos
ambientais, sociais e econômicos; resta evidenciado o interesse público recíproco para o desenvolvimento de uma atuação integrada entre os Ministérios Públicos Estaduais da Região Sudeste.
3. GRUPO DE TRABALHO
O GT será integrado, além dos Procuradores-Gerais de Justiça, pelos membros que cada uma das Unidades do Ministério Público indicará, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da assinatura do Termo de Cooperação, para o desenvolvimento de trabalho conjunto visando a fomentar e articular a atuação estratégica e integrada nas linhas de atuação apontadas no item 4.
4. LINHAS DE ATUAÇÃO
4.1 - Conservação e restauração/recuperação das ‘áreas de interesse de proteção de mananciais’:
1. Fomentar a identificação/diagnóstico das áreas de interesse de proteção de mananciais’ - ou áreas equivalentes previstas em planos, relatórios ou estudos técnicos idôneos - e das Áreas de Preservação Permanente (APPs) estratégicas para a conservação e restauração dos serviços ecossistêmicos (provisão e regulação) hídricos nas bacias hidrográficas selecionadas;
2. Orientar a identificação das ‘áreas prioritárias’ no mapeamento/diagnóstico de que trata o item 1.1, sendo que, para além da sua hierarquização, serão averiguadas as fontes de financiamento/custeio para conservação e restauração dessas áreas;
3. Recomendar o mapeamento/georreferenciamento das áreas estratégicas e prioritárias para fins de monitoramento de sua conservação (déficit de cobertura florestal) e restauração;
4. Sem prejuízo de eventual apoio em demandas de controle de políticas públicas, fomentar a sinergia de instrumentos extrapenais (TAC) e/ou penais (SCP e TP) para a conservação e a restauração das áreas estratégicas e prioritárias, notadamente por intermédio das seguintes etapas: valoração do dano e/ou impacto negativo não-mitigado; estabelecimento da obrigação de fazer e/ou monetização e depósito na conta financeira respectiva, zelando pelos princípios da vinculação e afetação; acompanhamento do projeto de conservação e/ou restauração.
4.2 - Identificação das Unidades Hidrográficas de Planejamento (UHP) com criticidade de qualidade (cf. PRH, enquadr. e/ou monit.) e à montante de Estações de Tratamento de Água (ETA) de sistemas de abastecimento público coletivo, para fins de priorização nas ações de despoluição e gestão de risco:
1. Apoiar na identificação das ‘UHPs’ prioritárias à montante dos grandes sistemas de captação e tratamento de água, com a devida aferição de sua criticidade qualitativa;
2. Cooperar na apuração quanto ao nível de tratamento da Estação de Tratamento de Água (ETA) e a evolução do índice de qualidade da água do manancial correlato, identificando a necessidade de eventual modernização e planejamento reforçado; reflexos no licenciamento para fins de condicionantes mais protetivas e adequadas; melhoria na regulação do serviço pela agência reguladora; e reforço nas ações de VISA, inclusive por intermédio de Plano de Segurança da Água;
3. Fomentar a adoção de medidas tendentes à integração entre os Planos Municipais de Saneamento, os Planos de Bacia e o Plano Diretor de Investimentos da concessionária, identificando possíveis reflexos na priorização de áreas e na hierarquização de metas de coleta e tratamento de esgoto;
4. Orientar os órgãos com atribuição em apurações voltadas à existência e a eficiência operacional das Estações de Tratamento de Esgoto (ETEs), inclusive industriais, localizadas à montante (v.g. com tempo-espaço de diluição reduzido até à ETA) dos sistemas de abastecimento público coletivo: atuação no licenciamento ambiental, no processo de outorga, ações de reuso e na regulação;
5. Fomentar e orientar providências tendentes à integração entre as disposições dos Planos Diretores dos municípios nas UHPs prioritárias e as caracterizações e vocações previstas nos Planos de Bacia.
4.3 - Licenciamento de empreendimentos de risco (significativos impactos) transfronteiriços.
1. Propor estratégia voltada à identificação das atividades e empreendimentos de significativo impacto ambiental (v.g. qualiquantitativo ante os mananciais), bem como os responsáveis por represamentos e/ou elevado consumo de água, notadamente em afluentes de rios federais (fronteiriços ou transfronteiriços);
2. A partir do item retro, auxiliar na aferição de questões relacionadas à legalidade dos seguintes pontos e instrumentos: extensão da pluma de sedimentos; alcance da mancha de inundação; Plano de Ação e Emergência (e integração dos Estados na área de influência indireta); impactos cumulativos e sinérgicos; regularidade das outorgas; etc.;
3. A partir dos levantamentos supra, prestar apoio na correção de eventuais ilegalidades e integração com os outros Estados para que: (i) se viabilize a integração entre o órgão licenciador (origem) e o órgão gestor ambiental e de recursos hídricos (do Estado “co- impactado/vizinho”); (ii) as medidas mitigadoras e/ou compensatórias possam ser regularmente estabelecidas; e (iii) os planos de
contingência e emergência possam ser incorporados nos planos de bacia interestadual e estadual (da bacia hidrográfica - RH respectiva).
4.4 - Qualificação de Membros e Servidores do Ministério Público para fins de aperfeiçoamento do conhecimento técnico-científico e legal afeto à tutela e a gestão democrática dos recursos hídricos
1. Realização de seminários, reuniões, encontros ou atos análogos, presenciais, híbridos ou virtuais, para fins de qualificação técnico-jurídica dos membros e servidores dos Ministérios Públicos do Sudeste.
2. Intercâmbio de experiências e conhecimentos entre o Ministério Público e os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
3. Garantir a participação social no processo de deliberação e tomada de decisão e fortalecer os Comitês de Bacias.
5. - OBRIGAÇÕES -A atuação do MPS/SUDESTE/GT-SP deverá:
5. 1-promover reuniões periódicas, ao menos quadrimestral, presencialmente ou por videoconferência, em busca dos objetivos acima descritos;
5. 2- elaborar relatórios semestrais, contendo os resultados do período.
Os Procuradores-Gerais de Justiça poderão aprovar e publicar nota técnica e/ou enunciados como resultado do procedimento de estudos e pesquisas disciplinado nesta cláusula. E, por estarem de pleno acordo e ajustados, assinam este documento.
Vitória, de de 2021.
XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX
Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo
XXXXXX XXXXXX XXXXXX
Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais
XXXXX XXXX XXXXXXXX
Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
PLANO DE ATUAÇÃO INTEGRADA
DECORRENTE DO TERMO DE COOPERAÇÃO FIRMADO ENTRE OS MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS DA REGIAO SUDESTE Nº 01/2021
EIXO III - ATUAÇÃO ESTRATÉGICA E INTEGRADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES (DISPOSIÇÕES INICIAIS)
1. OBJETO
Cooperação para o planejamento e execução de atuação integrada entre os Ministérios Públicos Estaduais da Região Sudeste (MPES, MPMG, MPSP e MPRJ) para atuação estratégica e integrada nos Tribunais Superiores.
2. JUSTIFICATIVA E CONTEXTUALIZAÇÃO
Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, devendo a Instituição atuar de forma eficiente e articulada para garantir o cumprimento da Constituição e das Leis (art. 127 da
Constituição da República Federativa do Brasil, art. 257 do Código de Processo Penal e arts. 176-178 do Código de Processo Civil); considerando que incumbe ao Ministério Público interpor recursos no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça (art. 25, inc. IX, da Lei nº.
8.625/1993) e neles oficiar, inclusive com apresentação de sustentação oral; considerando as inovações trazidas pelo Código de Processo Civil, especialmente as que são referentes aos precedentes normativos formalmente vinculantes, aos processos nos Tribunais (arts. 926-928), além das disposições específicas sobre recursos nos Tribunais Superiores (arts. 1.027-1.044); considerando, ainda, que o advento do novo Código de
Processo Civil de 2015 (arts. 332, 926, 927, 928, 947, 976/987, 988/993) também ampliou sobremaneira o impacto das Cortes Supremas, Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, atingido aos juízes e tribunais, com ênfase nos julgamentos paradigmáticos; considerando que restou reconhecida, em sede de repercussão geral, pelo STF (Tema 946, RE nº 985.392/RS, DJe 09.11.2017), a legitimidade dos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal para propor e atuar em recursos e meios de impugnação de decisões judiciais em trâmite no STF e STJ, oriundos de processos de sua atribuição, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal; considerando, assim, a necessidade de
aprimoramento da atuação do Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica, no momento da formação, distinção e superação desses
precedentes normativos formalmente vinculantes nas Cortes Superiores, bem como zelar pela sua correta aplicação nos Tribunais e pelos julgadores de primeiro e segundo grau de jurisdição, de modo a fortalecer a defesa dos direitos e das garantias fundamentais; considerando que é preciso avançar ainda mais para dar resposta adequada e eficiente aos processos que chegam às Procuradorias de Justiça Especializadas dos
Ministérios Públicos dos Estados, sendo imprescindível o mapeamento estatístico, a criação de indicadores de esforço e de produção, além da seleção racional das principais causas e teses jurídicas, para o desenvolvimento de estratégias eficientes e produtivas de atuação Institucional
integrada; considerando a necessidade de implantação de mecanismos e rotinas para a maior integração entre os membros dos Ministérios Públicos Estaduais da região Sudeste, que atuam nas diversas instâncias, inclusive por meio de reuniões, contatos telefônicos e virtuais, estudos e pesquisas, que facilitem a atuação conjunta, sendo importante a informação sobre os recursos e os resultados dos julgamentos aos órgãos de primeiro grau; resta evidenciado o interesse público recíproco para o desenvolvimento de uma atuação integrada entre os Ministérios Públicos Estaduais da
Região Sudeste.
3. GRUPO ESPECIAL DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA INTEGRADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES ENTRE OS MINISTÉRIOS PÚBLICOS DOS ESTADOS DA REGIÃO SUDESTE (MPS/SUDESTE/TS)
Fica criado o Grupo Especial de Atuação Estratégica Integrada nos Tribunais Superiores entre os Ministérios Públicos dos Estados da Região Sudeste (MPS/SUDESTE/TS), para atuação conjunta e a realização de estudos e pesquisas visando a defesa de teses e a formação de precedentes de interesse institucional e social, sendo compostos pelo:
I. Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPES);
II. Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG);
III. Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ);
IV. Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP).
O grupo de trabalho será integrado, além dos Procuradores-Gerais de Justiça, coordenadores naturais dos trabalhos, pelos membros que cada uma das Unidades do Ministério Público indicará, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da assinatura do Termo de Cooperação, para o desenvolvimento de trabalho conjunto visando a fomentar e articular, entre os membros e unidades do Ministério Público, a atuação estratégica e integrada nos Tribunais Superiores nas seguintes áreas:
I. Um na área cível de tutela individual;
II. Um na área criminal;
III. Um na área especializada na tutela dos direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos;
IV. Um na área do controle abstrato da constitucionalidade;
V. Um para atuação e o acompanhamento de questões importantes que envolvem matérias relativas às atribuições do Ministério Público nos Tribunais Superiores.
4. PRINCÍPIOS
I. A atuação do grupo de trabalho observará os seguintes princípios:
II. A defesa eficiente e resolutiva da ordem jurídica constitucional e infraconstitucional nacional, penal, processual penal, civil e processual civil, coletiva e difusa e processual coletiva;
III. A observância da independência funcional, da indivisibilidade na atuação institucional e o fortalecimento da unidade do Ministério Público;
IV. O desenvolvimento de estudos, pesquisas e de estratégias de atuação recursal nos Tribunais Superiores com ênfase na relevância do bem jurídico tutelado e nas teses fundamentais para efetiva atuação do Ministério Público como instituição constitucional;
V. O desenvolvimento de novas estratégias de atuação recursal perante os Tribunais Superiores amparadas em indicadores de esforço, de resultado e de impacto social;
VI. O desenvolvimento e o aperfeiçoamento de técnicas de prequestionamento no direito penal, processual penal, civil e processual civil,
coletivo e processo coletivo, constitucional e infraconstitucional nacional, atuando para fomentar o seu exercício desde o nascedouro da
causa penal, coletiva e cível, em diálogo constante com os órgãos e unidades do Ministério Público que atuam na área criminal, cível e na tutela dos direitos difusos e coletivos;
VII. O desenvolvimento de diretrizes para a atuação estratégica em observância à garantia constitucional da duração razoável do processo, com
ênfase aos bens jurídicos fundamentais para a sociedade e às demandas com tutela de urgência que envolvam direitos fundamentais relativos à vida e sua existência com dignidade, inclusive promovendo soluções autocompositivas, conforme critérios a serem estipulados pelo grupo de trabalho, a partir de reuniões e/ou procedimentos de estudos e pesquisas, programa de atuação estratégica integrada e planos de ações;
VIII. O desenvolvimento de trabalhos para a priorização de atuação estratégica planejada para as causas criminais, cíveis e para as causas com bens jurídicos fundamentais relacionados ao direito à vida e à existência com dignidade, assim como em relação a bens jurídicos fundamentais difusos de relevante impacto social, inclusive para fins de autocomposição, condenação à reparação de danos morais e materiais;
IX. O desenvolvimento de estudos e trabalhos para o uso racional de recursos e medidas, com a seleção de causas repetitivas, a fixação de testes de fatores para o ciente qualificado e a recorribilidade responsável, além de outras estratégias previamente definidas que justifiquem a utilização de recursos e outros meios processuais perante os Tribunais Superiores;
X. A articulação para a defesa estratégica, articulada e efetiva do Ministério Público em questões que envolvam as atribuições da Instituição;
XI. O desenvolvimento de trabalho conjunto para o aprimoramento da atuação estratégica perante os Tribunais Superiores alinhada com outras unidades do Ministério Público da União e de outros Estados da Federação.
5. ATUAÇÃO ESTRATÉGICA
A atuação institucional estratégica deverá atentar-se para a condução perante o Poder Judiciário de casos com potencial paradigmático, com o objetivo de:
a. Possibilitar a formação ou a mudança de precedente junto às Cortes Supremas (STF e STJ);
b. Fomentar o debate necessário a respeito de mudanças legislativas;
c. Ttornar mais efetivas as teses e orientações dos Tribunais Superiores no plano das políticas públicas implementadoras de direitos fundamentais;
d. Garantir mais uniformidade e resolutividade de impacto social na atuação do Ministério Púbico.
6. ATRIBUIÇÕES DO MPS/SUDESTE/TS
O MPS/SUDESTE/TS deverá estimular a integração e o intercâmbio entre os órgãos de execução dos Ministérios Públicos Estaduais da região Sudeste que atuam nas respectivas áreas, com atribuições comuns nos Tribunais Superiores, devendo, para tanto:
I. promover reuniões periódicas, ao menos semestrais, presencialmente ou por videoconferência, a fim de permitir a troca de informações e uma atuação mais uniforme, respeitadas a autonomia e a independência funcionais;
II. elaborar relatórios semestrais, descrevendo as medidas judiciais e extrajudiciais adotadas, no âmbito dos Tribunais Superiores, pelos órgãos de execução, indicando, dentre outras informações:
a. quais foram os resultados dos recursos interpostos para instâncias superiores contra decisões favoráveis ou contrárias a teses institucionais;
b. a adoção pelos Tribunais Superiores de teses jurídicas institucionais recomendadas;
c. a indicação de aplicação, distinção ou demonstração de superação de precedentes nas medidas que contrariarem entendimentos dos Tribunais Superiores, na forma do disposto no art. 489, § 1º, V e IV, do CPC;
d. se foi identificado, no âmbito dos processos que tramitam no respectivo Tribunal Estadual, tema passível de julgamento por meio dos incidentes de resolução de demanda repetitiva ou de assunção de competência, ou pela sistemática dos recursos extraordinário e especial repetitivos;
e. se houve a identificação de causa de grande impacto social e relevância para o Ministério Público brasileiro.
7. DAS LINHAS DE ATUAÇÃO
Compete MPS/SUDESTE/TS:
I. Promover debates sobre temas relevantes para o Ministério Público, com respaldo na legislação, na Constituição e nos precedentes normativos formalmente vinculantes e orientações da jurisprudência dos Tribunais, realizando estudos, pesquisas para os diagnósticos imprescindíveis ao aperfeiçoamento da atuação da Instituição nos Tribunais Superiores;
II. Elaborar estudos e pesquisas que possam respaldar a fixação de teses institucionais como precedentes normativos formalmente vinculantes nos Tribunais Superiores;
III. Estabelecer intercâmbio permanente para obtenção de elementos técnicos, especializados e necessários, objetivando especialmente: a) Levantar dados estatísticos utilizando as tabelas processuais unificadas e outros bancos de dados, utilizando metodologias quantitativas e qualitativas, que permitam a identificação das demandas sociais, das medidas judiciais e extrajudiciais, o tempo de resposta pelo Estado, bem como dos instrumentos de tutela jurídica utilizados, de natureza judicial ou extrajudicial, incluídas as soluções autocompositivas; b) Trocar informações técnicas, inclusive de peças processuais e atos extrajudiciais, com escopo de tonar mais uniforme e resolutiva a atuação institucional, além de identificar teses jurídicas novas, notadamente, precedentes normativos formalmente vinculantes e os entendimentos jurisprudenciais emergentes que tenham recebido provimento judicial favorável na segunda instância ou no âmbito dos Tribunais Superiores;
IV. Equacionar iniciativas para participação conjunta, como amicus curiae ou interveniente especial como instituição interessada, em processos afetados para julgamentos com a finalidade de formação de precedentes normativos formalmente vinculantes nos Tribunais Superiores;
V. Equacionar iniciativas para participação conjunta, como amicus curiae ou interveniente especial como instituição interessada, em processos afetados para julgamentos com a finalidade de formação de precedentes normativos formalmente vinculantes nos Tribunais de Justiça dos Estados, especialmente nos incidentes de resolução de demandas repetitivas e no incidente de assunção de competência, que tenham potencial de atingir os Tribunais Superiores;
VI. Sugerir teses com potencial de recorribilidade até aos Tribunais Superiores para distinção ou superação de precedentes contrários às teses institucionais;
VII. Criar banco de dados único, em que possam ser compartilhadas informações técnico-judiciais, sem caráter vinculativo, entre os Ministérios Públicos Estaduais e que contenham, especialmente: a) as decisões do Supremo Tribunal Federal, proferidas em controle de
constitucionalidade; b) as ações de controle de constitucionalidade que tramitam no âmbito do Supremo Tribunal Federal e que tratem de matéria de interesse institucional; c) os enunciados de súmula vinculante e os enunciados da súmula do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; d) os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas, bem como em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; e) os recursos afetados para julgamento na sistemática de incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas ou de recursos extraordinário e especial repetitivo e que tratem de matéria de interesse institucional; f) as teses fixadas pelo STF sobre repercussão geral, bem como as ações afetadas para julgamento nessa sistemática, em que haja interesse institucional; g) as teses jurídicas, suscitadas em âmbito estadual ou nacional, que permitam ao membro do Ministério Público, por meio de distinção ou de demonstração de superação do entendimento (ou necessidade de sua superação em razão da incongruência social, inconsistência sistêmica ou prejudicialidade de sua manutenção para a própria unidade do direito), deixar de seguir
enunciado de súmula, jurisprudência dominante ou precedente vinculante; h) os modelos de peças processuais que tratarem de teses jurídicas novas em que o Ministério Público foi vitorioso; i) o levantamento estatístico das ações judiciais, por assunto, objetivando a unidade de
atuação institucional;
VIII. Acompanhar notícias das mídias nacional e local a fim de levantar situações que sejam das atribuições do Ministério Público para, se for o caso, efetuar o acompanhamento dos respectivos processos e medidas;
IX. Desenvolver estudos para a definição de atuação estratégica e o respectivo planejamento prévio das diretrizes a serem seguidas, considerando, para tanto, a importância da causa, do bem jurídico tutelado e da tese a ser defendida nos Tribunais Superiores;
X. Priorizar o desenvolvimento de estudos, pesquisas e a fixação de técnicas de atuação eficientes no direito processual coletivo, penal e não penal, com ênfase para os bens jurídicos difusos, coletivos e individuais homogêneos relativos à probidade administrativa, ao patrimônio público, à segurança pública, à saúde, ao meio ambiente, ao consumidor, à defesa das crianças e adolescentes, à defesa dos idosos, à defesa da educação, ao combate às organizações criminosas etc.;
XI. Desenvolver estudos, pesquisas para estabelecer diretrizes voltadas para aperfeiçoar as relações com os Tribunais Superiores, envolvendo, à luz do princípio da unidade, os membros do Ministério Público que atuam no primeiro e no segundo grau de jurisdição e aqueles que atuam nos Tribunais Superiores;
XII. Desenvolver estudos, pesquisas e estratégias eficientes para relacionamento com a imprensa e com a sociedade em relação às causas de interesse social e institucional que tramitam nos Tribunais Superiores;
XIII. Realizar estudos e pesquisas e trabalhar para a implementação de diretrizes para aproximar os membros e unidades do Ministério Público que atuam em instâncias diversas, fomentando o prequestionamento de questões constitucionais e infraconstitucionais estratégicas desde o primeiro grau de jurisdição;
XIV. Promover publicações em revista e/ou periódicos, livros, seminários, cursos de aperfeiçoamento e outros meios, visando aos objetivos deste Termo de Cooperação, com apoio dos Centros de Estudo e Aperfeiçoamento Institucional e as escolas institucionais de governo, onde
existirem;
XV. Acompanhar e realizar estudos, em questões de interesse social e institucional, sobre os conflitos de competência, os incidentes de assunção de competência, as reclamações constitucionais e outras ações originárias que tenham potencial para formar precedentes;
XVI. Fomentar o intercâmbio de estudos e informações sobre processos e matérias de interesse comum das Instituições, visando ao constante aprimoramento das estratégias de atuação conjunta para garantir o êxito nas demandas em que o Ministério Público atue como parte;
XVII. Fomentar a atuação conjunta das Instituições integrantes do Termo de Cooperação, considerando os institutos processuais pertinentes, como interessados, amicus curiae, assistentes litisconsorciais e intervenientes processuais anômalos, visando, pela ampliação do debate, ao fortalecimento das teses institucionais debatidas em juízo, com ênfase para a relevância da demanda e o potencial efeito multiplicador da tese submetida a julgamento pelo Poder Judiciário;
XVIII. Realizar outros estudos e pesquisas para a implementação dos objetivos deste Termo de Cooperação.
O trabalho desenvolvido sobre as teses fixadas nos precedentes normativos formalmente vinculantes e na análise dos enunciados das súmulas vinculantes e súmulas dos Tribunais Superiores, deve difundir e destacar o detalhamento das circunstâncias fáticas que resultaram no fundamento determinante das decisões, especialmente no caso das súmulas, para evitar a abstração, atentando para os precedentes que deram origem à súmula (art. 000, § 0x), xx modo a facilitar o processo de distinção e superação por parte dos membros do Ministério Público.
8. PROCEDIMENTO DE ESTUDOS E PESQUISAS
O MPS/SUDESTE/TS poderá instaurar procedimento para a realização de pesquisas e estudos visando, entre outros, os objetivos previstos nos itens 6 e 7 deste Plano de Atuação Integrada, observando as seguintes diretrizes:
I. O procedimento de estudos e pesquisas será instaurado de ofício ou mediante provocação de outros órgãos ou unidades do Ministério Público, por meio de despacho, em comum acordo, dos Gestores deste Plano de Atuação Integrada;
II. O despacho que instaurar o procedimento deverá designar quem presidirá o procedimento e demonstrar a utilidade da pesquisa ou dos
estudos, especificando o problema a ser analisado, os objetivos, a metodologia a ser empregada, o cronograma e o prazo para a conclusão dos estudos;
III. Os estudos de dados estatísticos, análises e outros estudos e pesquisas poderão contar com colaboradores internos e externos;
IV. Quando o resultado do procedimento gerar alguma medida a ser adotada ou alteração administrativa, serão realizados, conjuntamente, estudos de fatos e prognoses para aferir os possíveis efeitos da medida na Instituição e na atuação do Ministério Público de imediato e a médio e longo prazos;
V. O procedimento de estudos ou de pesquisas será encerrado por relatório fundamentada do membro que o presidiu, com a apresentação das conclusões e propostas;
VI. Caso as propostas do relatório conclusivo do procedimento sejam acolhidas em comum acordo pelos Procuradores-Gerais, a decisão que acolher deverá conter as deliberações necessárias para a implementação das medidas sugeridas nas propostas aprovadas.
Os Procuradores-Gerais de Justiça poderão aprovar e publicar nota técnica e/ou enunciados como resultado do procedimento de estudos e pesquisas disciplinado nesta cláusula. E, por estarem de pleno acordo e ajustados, assinam este documento.
Vitória, de de 2021.
XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX
Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo
XXXXXX XXXXXX XXXXXX
Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais
XXXXX XXXX XXXXXXXX
Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
[2]Lcp 173 (xxxxxxxx.xxx.xx); Lcp 178 (xxxxxxxx.xxx.xx); [3] MAPA_V6 (xxxx.xx.xx)
[4] IBGE | Projeção da população. Acesso em 11 de outubro de 2021, às 16h18. [5] CNI-Industria-Estados-24mai2021.pdf (xxxxx000.xxx.xx)
[6] xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx-xxxxx/xxxxxxxxx-xxxx-xxxxxx-xxx-0-xx-xxx-xx-xxxxxx-xxxxx-xxxxxxx/
[7] xxxxx://xxx.xxx.xxx/xxxxxxxxxx/xxxxxx-00000000 (Esquemas de corrupção reforçam desigualdade no Brasil, diz Transparência Internacional); [8] xxxxx://xxxxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxxxx-xxxxxxxx/0000/00/00/xxxx-xxxxxxxx-xxxxxxx-xxxxxxx-xxxx-xxxxxx-xxxxxxxx-0000-0000-xxxx-
cangaco.htm; xxxxx://xxxxxxxx.x0.xxx/xxx-xxxxx/xxx-xxxxxxxxxx-x-0-xxxxxxx-xxx-x-xxxxxxx-xx-xxxxxx-xxx-xxxxxxxx-00000000
[9] xxxxx://xxx.xxx.xxx/xxxxxxxxxx/xxxxxx-00000000; xxxxx://xxxxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxxxx-xxxxxxxx/0000/00/00/x-xxx-x-xxxx-xxxxxxx- onde-surgiu-e-criticas-ao-termo.htm
[10] xxxxx://xxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxx.xxx/xxxxxx-xxxxxxxxx-xx-xxxxxxxxxxxx-xx-xxxxxxxxx-xxxxxxx-xx-xxxxxx-xxxxxxx-x-xxxxxxxxxx-xx-xx/
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXX XXXXXXXX, PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em 09/12/2021, às 16:41, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXX XXXXXX, PROCURADOR - GERAL DE JUSTICA, em 20/12/2021, às 14:41, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx, em 22/12/2021, às 18:28, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, Usuário Externo, em 23/12/2021, às 16:12, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, ANALISTA DO MINIST. PUBLICO - QP, em 28/12/2021, às 14:24, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXX XXXXXXX, ANALISTA DO MINIST. PUBLICO - QP, em 28/12/2021, às 14:25, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxx.xx.xx/xxx/xxxxxxxxx/xxxxxxxx, informando o código verificador
2173703 e o código CRC 3FFCC78A.
Processo SEI: 19.16.0948.0099597/2021-42 / Documento SEI: 2173703 Gerado por: PGJMG/PGJAA/DG/SGA/DGCT
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, 0000 0x XXXXX - Xxxxxx XXXXX AGOSTINHO - Belo Horizonte/ MG