CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SC001119/2022 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 09/06/2022 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR027159/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10263.101962/2022-61 |
DATA DO PROTOCOLO: | 09/06/2022 |
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xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS TRAB.NAS IND E DA CONT.E DE MOD DE BOMBIN, CNPJ n. 01.639.035/0001-38,
neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DA COSTA ESMERALDA, CNPJ n.
95.790.044/0001-79, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria da construção civil (pedreiros, carpinteiros, pintores e estucadores, bombeiros hidráulicos, mestre de obra e trabalhadores em geral);Trabalhadores nas indústrias de olaria e cerâmica para construção, exceto os trabalhadores na indústria da cerâmica e olarias do município de Tijucas; Trabalhadores na indústria do cimento, cal e gesso; Trabalhadores na indústria de ladrilhos hidráulicos e produtos de cimento; Trabalhadores na indústria de cerâmica para construção; Trabalhadores nas indústrias de mármores e granitos; Trabalhadores na indústria de pinturas, decorações, estuques e ornatos; Trabalhadores na indústria de serrarias, carpintarias, tanoarias, madeiras compensadas e laminadas, aglomerados e chapas de fibra de madeira; Oficiais marceneiros e trabalhadores nas indústrias de serraria e móveis de madeira; Trabalhadores na indústria de móveis de junco e vime e vassouras; Trabalhadores na indústria de cortinados e estofos; Trabalhadores na indústria de escovas e pincéis; Trabalhadores na indústria de artefatos de cimento armado; Trabalhadores na indústria da construção civil, oficiais eletricistas, instalações elétricas, gás, hidráulicas e sanitárias; Tratoristas (excetuados os rurais), com abrangência territorial em Bombinhas/SC e Porto Belo/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS DA CATEGORIA
Categoria | Piso | Por Hora |
Mestre de Obra | R$3.062,00 | R$13,91 |
Profissional | R$2.625,00 | R$11,93 |
Meio Oficial | R$1.922,00 | R$8,73 |
Servente | R$1.640,00 | R$7,45 |
Parágrafo Único – As partes estipulam que a função Guincheiro será considerado Meio Oficial, em virtude de que a maioria das obras não ultrapassam a altura de 05 (cinco) pisos, o que não desobriga nenhuma empresa do cumprimento da NR18.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES SALÁRIAL
Os salários dos trabalhadores abrangidos pela categoria que ganha acima do piso serão reajustados a partir de 01/05/2022, em 10% (dez por cento) aplicado sobre os salários vigentes em MAIO/2021.
Parágrafo Único: Serão admitidas as compensações de reajustes legais ou espontâneos, excetos os casos previstos no inciso XII, da IN 01 do TST.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA QUINTA - DA REMUNERAÇÃO DO TRABALHADOR POR TAREFA OU PRODUÇÃO
Os empregadores poderão optar em remunerar todos ou parte de seus empregados pelo sistema de tarefa/produção, garantindo o mínimo correspondente ao piso salarial ou salário contratual, obedecendo os seguintes critérios.
Parágrafo Primeiro - Entende-se por tarefa ou produção a execução de uma quantidade de serviços, estabelecidos dentro dos padrões de qualidades definidos pela empresa, por valor negociado antecipadamente entre o trabalhador e empregador.
Parágrafo Segundo - O trabalho pelo sistema de tarefa, objetiva motivar os trabalhadores na busca de maior produtividade (produção com qualidade numa unidade de tempo) tendo como resultado para o empregado a obtenção de melhor remuneração, na medida em que o mesmo aumente seu desempenho, podendo representar à empregadora uma redução de custos, evitando prejuízo com perdas de horas, desperdícios de materiais e serviços.
Parágrafo Terceiro - As tarefas serão sempre objeto de negociação prévia, entre o empregador e o trabalhador, especialmente o seu valor, podendo ser individual ou mediante equipes, não estando o trabalhador obrigado a participar desta modalidade de trabalho e nem o empregador a utilizar este sistema de remuneração.
Parágrafo Quarto - Aqueles que optarem parcial ou totalmente pela adoção do sistema, deverão entender os seguintes requisitos:
1- A negociação das tarefas será feita por serviço pré-definido por escrito, cujos valores serão igualmente previamente estabelecidos entre as partes, em moeda corrente;
2- A base de cálculos para o pagamento de horas extras, quando existente, e o descanso semanal remunerado, irá considerar o valor total do volume das tarefas realizadas no mês, sendo que o valor das horas extras já está compreendido no valor da tarefa, e quando realizadas, fará jus o trabalhador, unicamente ao respectivo adicional;
3- Ao longo do mês, poderão ocorrer diversas negociações de tarefas, sendo que a remuneração mensal do trabalhador, corresponderá ao somatório de todos os saldos de tarefa executada no período, na forma contratada, sobre as quais incidirão os descontos previdenciários.
Parágrafo Xxxxxx - Xx negociação da tarefa, deverá ser preenchido o termo de opção pelo empregado, bem como o formulário correspondente de tarefa, contendo a assinatura do empregado e do empregador, ou de seu preposto, o valor do serviço, no início e final da execução da mesma, documento que valerá para cálculo do valor total das tarefas realizadas no mês.
Parágrafo Sexto - O recibo salarial mensal poderá discriminar ou não o valor contratual fixo, o qual será sempre garantido, e se o valor da tarefa ultrapassá-lo poderá, como opção, ser feita a discriminação do fixo e o saldo da tarefa, quando então, está deverá ser igual a soma do fixo mais o valor do saldo consignado como tal.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMNETO DE SALÁRIO
As Empresas concederão os seus empregados um adiantamento salarial (vale) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do seu salário recebido no mês, entre os dias dezessete e vinte e três do cada mês, ressalvados as condições mais favoráveis e excluídos aqueles que recebem semanalmente.
CLÁUSULA SÉTIMA - 13º SALÁRIO
As Empresas efetuarão o pagamento da 1ª parcela do 13º salário até o dia 20 de novembro e a 2ª parcela até o dia 15 de dezembro de cada ano.
CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
Durante a vigência da presente Convenção todos os integrantes da categoria profissional que completarem 05 (cinco), 10 (dez), 15 (quinze), 20 (vinte), 25 (vinte e cinco), 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos de serviços na empresa, farão jus ao prêmio equivalente a sua remuneração mensal, no mês que completarem
anos acima mencionados, cujo pagamento se dará até o quinto dia útil do mês subsequente ao do vencimento.
CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho o desconto em folha de pagamento, mediante acordo entre empresa e trabalhador, quando oferecido a contraprestação de: seguro de vida em grupo, planos médicos-odontológicos com participação dos empregados nos custos, convênios com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica, clube/agremiações,
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA
A partir do trigésimo dia da vigência do contrato individual de trabalho todos os empregados da empresa terão direito ao recebimento de uma cesta básica, a ser fornecida por seus empregadores quando do pagamento mensal dos salários mensais,
Parágrafo Primeiro - O empregador poderá escolher qual forma de entrega da cesta básica ao empregado, podendo ser através de, cartão alimentação ou pagamento em espécie no valor de R$ 315,00 (trezentos e quinze ) tendo um aumento de 42% (quareta e dois por cento) ou a entrega da cesta básica a qual deverá conter os seguintes produtos:
Quantidade | Unidade | Produto |
05 (cinco) | kg | Arroz |
05 (cinco) | kg | Açúcar |
03 (três) | kg | Feijão |
05 (cinco) | kg | Farinha de Trigo |
01 (uma) | Lata | Óleo Vegetal |
01 (um) | kg | Farinha de Mandioca Especial |
01 (um) | kg | Café |
01 (um) | kg | Macarrão |
01 (um) | kg | Sal |
01 (um) | Lata | Extrato de Tomate |
01 (um) | Xxxxxx | Xxxxxxxx Xxxxxxx |
01 (um) | Pacote | Biscoito Doce |
01(um) | Pacote | Suco Artificial |
12 (doze) | Xxxxxx | Xxxxx |
Parágrafo Segundo - Para que o empregado tenha direito ao recebimento da cesta básica, tanto no primeiro mês, depois de cumprida a carência de 30 dias, como no mês da rescisão, necessário se fará que o contrato tenha tido durabilidade mínima de 20 dias no mês, não sendo computados de aviso prévio indenizado.
Parágrafo Terceiro - Perderão direito ao recebimento da cesta básica os empregados que estiverem incluídos nas seguintes situações:
1- que tenham recebido qualquer tipo de advertência ou punição, prevista em lei, no mês da sua aquisição;
2 - que tenha qualquer falta ao trabalho, exceto por motivo de doença, devidamente justificada através de atestado médico indicado pelo empregador ou pelo sindicato patronal em decorrência de acidente de trabalho este devidamente comprovado, ou em decorrência do previsto nas cláusulas 13ª da presente CCT.
Parágrafo Quarto - Se a empresa fornece almoço subsidiado aos empregados fica desobrigado ao fornecimento da cesta básica, desde que o valor do subsídio corresponda no mínimo ao valor médio da cesta. No caso de fornecimento de lanche da manhã, poderá a empresa fornece apenas 50 % (cinquenta por cento) da cesta, constituída pelas quantidades de quilos ou latas equivalentes obedecendo a mesma ordem estabelecida no "caput" desta cláusula.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxxxxx interesse e concordância mútua entre empregado e empregador, poderão ser alterados os itens de alimentos constantes da cesta básica, respeitado o critério de seu valor médio.
Parágrafo Sexto -O valor da cesta básica ou do cartão alimentação não incorporará ao salário para fins de recolhimento de encargos sociais e pagamento de verbas rescisórias, exceto se seu fornecimento não respeitar a forma como definida nesta convenção, condição esta que implicará na obrigação do seu pagamento equivalente em dinheiro, devendo o mesmo constar da folha de pagamento a título de auxílio alimentação.
Parágrafo Sétimo - O empregado que passar a depender do benefício do INSS em decorrência de acidente de trabalho, e que nos últimos 06 (seis) meses não tenha perdido o direito em relação a nenhuma cesta básica em decorrência das razões estabelecidas no § 2.º desta cláusula, terá direito à continuidade do seu recebimento pelo período de 03 (três) meses, a contar do início do recebimento do benefício.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE FARMÁRCIA
Os trabalhadores pertencentes à categoria profissional, que necessitam de medicamentos (remédios) para o tratamento de sua doença e de seus familiares, as empresas fornecerão um adiantamento de salário no valor dos mesmos, desde que comprovada através de receita médica e nota fiscal da farmácia, até o valor máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do salário.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ATESTADO MÉDICO
Os atestados médicos e odontológicos serão aceitos pelas empresas, desde que entregues no prazo de 72 (setenta e duas) horas, após o afastamento do empregado ou no retorno, se inferior a este prazo, ficando estabelecido que, quando o vencimento do prazo ocorrer no sábado, domingo ou feriado, a entrega do atestado deverá acontecer no primeiro dia útil subsequente, podendo sempre, a critério da empresa empregadora, ser exigido novo exame pelos médicos das mesmas ou do seu sindicato de classe, sem custo para o trabalhador, para fins de ratificação ou não dos atestados.
Parágrafo Único - Quando da apresentação da justificativa de falta, a empresa deverá fornecer ao trabalhador cópia da via original devendo conter a data do recebimento da mesma.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FUNERAL
A empresa pagará aos dependentes do trabalhador falecido, seja por morte natural ou acidental a importância equivalente a 05 (cinco) pisos da categoria e função a que o mesmo pertencia. As empresas que optarem em fazer seguro de vida sem custos aos empregados, que poderão fazer sob a coordenação do sindicato patronal, ficarão isento de tais pagamentos, desde que o valor do prêmio seja superior ao valor mencionado.
Parágrafo Único - Quando a empresa optar por seguro de vida, o beneficiário deverá obrigatoriamente ser dependente do empregado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÊVIO
Fica o empregado desobrigado ao cumprimento do aviso prévio, independente de modalidade de rescisão, se durante tal período o mesmo conseguir novo emprego.
Parágrafo Primeiro - Os dias de aviso não trabalhados não serão pagos, ou descontados, não sendo igualmente computados para fins de pagamento das verbas rescisórias.
Parágrafo Segundo - O pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia, subsequente à comprovação do novo emprego, exceto se, antes deste prazo ocorra o término do aviso prévio, caso em que deverá ser observado o prazo legal.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA
As empresas, quando contratarem empreiteiras de mão de obra, informarão ao SINTCOM, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da contratação, a RAZÃO SOCIAL, ENDEREÇO COMPLETO, CNPJ (CGC) e PESSOA FÍSICA RESPONSÁVEL destes prestadores de serviços.
Parágrafo Primeiro - No caso das subempreiteiras estas informações serão de responsabilidade da empreiteira principal.
Parágrafo Segundo - As empreiteiras estarão sujeitas aos dispositivos contidos nesta Convenção com as mesmas responsabilidades e penalidades pelo descumprimento da convenção e a sua abrangência, e a fiscalização dentro dos canteiros de obras estarão a cargo do SINTICOM e SINDUSCON.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência será de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por mais trinta dias.
Parágrafo Único - Veda-se o referido contrato para os casos de readmissão, empregados oriundos da empresa contratada de acordo com a Lei 6.019/74 assim como trabalhadores de subempreiteiras, que estejam a pelo menos 60 (sessenta) dias no mesmo canteiro de obras.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As homologações de rescisões de contrato de trabalho independentemente do período de duração serão facultativas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas fornecerão ao Sindicato Profissional, nos meses de março, maio, agosto e novembro relação dos empregados das empresas contendo nome, data de admissão, função e salário.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FERRAMENTAS
Todas as ferramentas e Xxx'x de uso do trabalhador serão fornecidas pelo empregador ficando o trabalhador, responsável por sua guarda e zelo, inclusive protetor solar fator 60 (sessenta), aos que trabalham externamente.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA - APOSENTADORIA
Não poderá ser demitido empregado que possui 04 (quatro) ou mais anos de serviços na empresa, se na data da dispensa estiver há 02 (dois) anos de completar o período de carência para aposentadoria, ressalvando- se os casos da dispensa por justa causa, pedido de demissão, acordo entre as partes, transferência da empresa, encerramento ou paralisação de setor de atividades da empresa, com comprovação do INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social).
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A carga horária normal de trabalho fica estipulada em 44 (quarenta e quatro) horas semanais, divididas em cinco dias, ou seja, de segunda-feira à sexta-feira.
Parágrafo Primeiro – As empresas poderão optar por concenderintervalos de 15 (quinze) minutos para café, os quais não serão computados como horário efetivo de trabalho.
Parágrafo Segundo - Para fins de compensação de qualquer horário dentro do mesmo mês, poderá a carga horária ser ampliada, não ultrapassando o limite legal de 10 (dez) horas diárias e não implicando esse horário na obrigatoriedade do pagamento de horas extraordinárias.
Parágrafo Terceiro -Quando ocorrer feriados nos sábados, sem redução da jornada para 40 horas, as horas ou minutos trabalhados além da jornada normal deverão ser remuneradas como horas extras.
Parágrafo Quarto -Na prática, considerando um empregado que trabalha 8:48h de segunda-feira a sexta- feira para compensar o sábado, havendo feriado no sábado, o empregado deverá trabalhar apenas 8:00h de segunda-feira a sexta-feira naquela semana.
Parágrafo Xxxxxx -Xxxx se esta trabalhando extraordinariamente para compensar um dia de feriado que não precisa ser trabalhado, o entendimento é de que o adicional a ser aplicado sobre estas horas extras devem ser o mesmo ,conforme determina a Súmula 146 do TST.
Parágrafo Sexto - Com objetivo de evitar paralização, os feriados que caem no dia de semana, poderão ser trocados por folga até o último dia do mês subsequente, respeitando o feriado de primeiro de maio.
Parágrafo Sétimo - Os acordos de compensação (Banco de Horas) só serão validos, com anuência dos sindicatos SINDUSCON E SINTCOM.
Controle da Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTROLE DE JORNADA
A empresa com qualquer número de empregados será obrigada ao controle da jornada de trabalho.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIA PARA RECEBER PIS-PASEP
Todos os trabalhadores da categoria terão a folga para recebimento do PIS, sem prejuízo ao salário, devendo antes, apresentar a CTPS no departamento pessoal para verificação do direito e local de recebimento, além do lapso de tempo de dispensa necessária para tal finalidade, não podendo ser superior a meio-dia.
Férias e Licenças Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE A GESTANTE
A empregada gestante será assegurada a garantia de emprego e salário até 05 (cinco) meses após o parto, ressalvando-se os casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão, transferência de empresa, encerramento de atividades ou paralisação do setor de atividade exercida pela empregada na empresa.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EMPREGO ESTUDANTE
As faltas dos empregados estudantes, em dia de exames ou vestibulares, coincidente com os horários de trabalhos, serão abonados pelo empregado, desde que prestado em estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecido, sendo obrigatório a comunicação mediante aviso, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, e comprovadas posteriormente pelo órgão de ensino.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DESCONTO E RELAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIADO
As empresas descontarão em folha de pagamento, a crédito do sindicato profissional, o valor relativo às mensalidades, conforme Artigo 6º do estatuto da entidade, o valor de R$10,00 (dez reais) fixadas aos empregados associados, mediante autorização escrita dos mesmos e enviadas pelo SINTCOM AO RH DA EMPRESA. O repasse de tais valores ocorrerá até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto, instruídos com relação nominal dos empregados que sofreram os mesmos.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA SINDICAL
As empresas franqueiam e autorizam o acesso ao canteiro de obra pelo diretor do sindicato profissional, ou de seu representante legal, devidamente vestido dos equipamentos de segurança previsto para o local, e sem perturbar o bom andamento dos serviços e desde que comunique a empresa, e a impossibilidade desta ao sindicato patronal, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo Primeira - Todas as obras deverão ter um quadro destinado ao sindicato para fins de fixação das comunicações, panfletos, avisos e outros, desde que não contenham matérias desabonadoras á empresa. Não serão permitidas reuniões coletivas no canteiro de obras no horário funcional, podendo as mesmas, serem realizadas antes do início, ao final ou durante os intervalos de repouso.
Parágrafo Segundo - Quando do acesso ao canteiro de obras, poderá o representante do Sindicato Profissional fazer vistorias na obra para verificar as condições de segurança e de higiene do trabalho podendo, ser for o caso, emitir recomendações ao proprietário ou ao seu representante legal, sobre providências que julgarem ser necessárias.
Representante Sindical CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DIRIGENTE SINDICAL
Os Dirigentes Sindicais da entidade profissional serão liberados para comparecimento em assembleias, congressos ou reuniões sindicais, sem prejuízos da sua remuneração, inclusive reflexos de horas, no total de 07 (sete) dias por ano, devendo a entidade profissional comunicar a empresa com antecedência mínima de 10 (dez) dias e posteriormente, dentro do mês da liberação, comprovar a participação.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL ASSOCIATIVA
As empresas deverão descontar, em folha de pagamento de seus empregados, pertencentes à categoria profissional, nos termos do Art. 513, alínea “e”, da CLT, a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL COLETIVA , aprovada na Assembleia Geral Extraordinária, realizada do dia 11 de março de 2022, o valor de 1,% (um virgula por cento) ao mês sobre o piso salarial referência, a título de CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA, recolhendo as respectivas importâncias através de guias próprias fornecidas pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil e do Mobiliário de Porto Belo e Bombinhas – SINTCOM, obrigatoriamente via banco, em favor do mesmo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto.
Paragrafo Primeiro - Não sendo compulsória a contribuição prevista nesta cláusula para os trabalhadores, podendo o empregado opor-se ao desconto da contribuição negocial, devendo para isto comparecer, até dez dias após o respectivo registro da CCT 2022/2023 no Ministério do Trabalho, à entidade profissional, munido da CTPS e folha de pagamento do salário, para preenchimento da carta renúncia que deverá ser escrita de próprio punho.
Parágrafo Segundo - As importâncias arrecadadas devem ser recolhidas ao SINTCOM, até o décimo dia do mês subsequente ao desconto por meio de guias próprias, que serão encaminhadas pela entidade profissional.
Paragrafo Terceiro - A empresa que recolheu e que deixar de repassar a contribuição estabelecida nesta cláusula, arcará com o seu recolhimento acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante a ser recolhido, além de correção monetária, pela variação do INPC/FGV e dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
Parágrafo Quarto - As empresas servirão como mero agentes repassadores, não se responsabilizando pelos descontos efetuados, que deverão, se no caso de oposição, ser resolvidos diretamente com a entidade sindical profissional.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxxxx exclusivamente ao Sindicato Profissional, responder perante aos empregados ou qualquer órgão público ou autoridade, a toda e qualquer reclamação, intimação, notificação ou demanda judicial ou extrajudicial, que trate do assunto objeto desta cláusula e seus parágrafos, ficando o Sindicato Patronal eximido de qualquer responsabilidade.
Parágrafo Sexto – As importâncias de que trata a presente cláusula, são devidas desde a data base, maio de 2022.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MENSALIDADE PARA ASSOCIADOS
As empresas contribuirão mensalmente em favor do SINDUSCON-COSTA ESMERALDA, com a importância conforme tabela a seguir:
1- COSNTRUTORAS E INCORPORADORAS:
Nenhum funcionário :23% do valor unitário do CUB/SC; Até 40 funcionários : 33% do valor unitário do CUB/SC; De 41 à 80 funcionários : 43% do valor unitário do CUB/SC; A partir de 81 f funcionários : 53% do valor unitário do CUB/SC. 2- FORNECEDORES
Até 20 funcionários : R$ 155,00;
De 21 à 40 funcionários : R$ 180,00; A partir de 41 f funcionários : R$ 215,00. 3- EMPREITEIROS:
Até 40 funcionários : 23% do valor unitário do CUB/SC; A partir de 41 f funcionários : 33% do valor unitário do CUB/SC. 4- PROFISSIONAIS LIBERAIS
Valor fixo de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais)
Parágrafo Primeiro - O recolhimento de que trata esta cláusula será efetuado diretamente no SINDUSCON-IT conforme percentuais mencionados, em guias ou recibos fornecidos pelo mesmo.
Parágrafo Segundo - O prazo para recolhimento das importâncias previstas, será no décimo quinto dia do mês subsequente, o atraso acarretará em multa de 20% (vinte por cento), mais juros e despesas judiciais.
Parágrafo Terceiro - Considera-se funcionários para cálculo de contribuição os próprios e os terceirizados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL PATRONAL
Todas as empresas abrangidas por esta Convenção, associadas ou não, deverão recolher ao Sindicato Patronal, através de guia que será fornecida pelo mesmo, a título de REVERSÃO PATRONAL, as quantias constantes da Tabela abaixo, observada sua aplicação na forma como descritas, de acordo com o número de empregados constante da GFIP de maio de 2021 ou RAIS negativa para o caso da empresa que não
possua empregados, ou, quando aplicável, com base na metragem quadrada de construção em execução no mesmo mês.
1- CONSTRUTORAS E INCORPORADORAS
• • Até 10 funcionários e com até 2.500m2 de área em construção: R$ 2.454,00;
• • De 11 a 20 funcionários e com até 5.000m2 de área em construção: R$ 3.067,00;
• • De 21 a 30 funcionários e com até 7.500m2 de área em construção: R$ 3.750,00
• • De 31 a 40 funcionários e com até 10.000m2 de área em construção: R$ 4.294,00
• • Acima de 40 funcionários ou com mais de 10.000m2 de área em construção: R$ 4.908,00.
2 - EMPREITEIRA E OUTRAS EMPRESAS
• • Até 10 funcionários: R$ 1.226,00;
• • De 11 a 20 funcionários: R$ 1.595,00;
• • De 21 a 30 funcionários: R$ 1.963,00;
• • De 31 a 40 funcionários: R$ 2.454,00
• • Acima de 40 funcionários: R$ 3.067,00
Parágrafo Primeiro - Na aplicação da tabela destinada às CONSTRUTORAS e INCORPORADORAS, o critério de número de empregados deixa de ser aplicado no caso em que a área construída ultrapasse aquelas indicadas para o mesmo grupo, caso em que se terá esta como base no grupo adequado.
Parágrafo Segundo – O valor será dividido em 4 (quatro) parcelas iguais vencendo elas, respectivamente, em 10/09/2022, 10/10/2022, 11/11/2022 e 10/12/2022, em guias e contas próprias à disposição junto ao Sindicato Patronal, sob pena de aplicação de multa equivalente a 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária baseada na variação positiva acumulada do INCC-M, emitido pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx – FGV, ou, à extinção ou supressão do mesmo, outro índice que venha a substituí-lo.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PENALIDADES
No que for aplicável fica estabelecida uma multa de 10% (dez por cento) sobre o salário mínimo pelo não cumprimento de quaisquer das cláusulas desta convenção, desde que, após notificada por escrito, a empresa deixe de sanar a irregularidade no prazo de 20 (vinte) dias, subsequente à notificação, revertida a multa para o sindicato profissional e para os empregados em partes iguais, quando for o caso.
Parágrafo único –Exclui-se a notificação no momento em que ocorrer a rescisão do contrato de trabalho com o empregado.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO USO DE TELEFONES CELULARES PARTICULARES
As empresas poderão estabelecer normas internas de proibição e/ou regulamentação de uso funcional de aparelhos celulares por parte de seus funcionários, durante o horário de trabalho, prevendo, inclusive, a caracterização de falta grave quando da sua inobservância, devendo, entretanto, viabilizar o acesso à comunicação por parte dos mesmos quando em decorrência de fatos urgentes e que envolvam seus familiares.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - BEBIDAS NO LOCAL DE TRABALHO
Fica proibido o consumo de bebidas alcóolicas pelos Empregados durante o horário de trabalho, prevendo inclusive a caracterização de falta grave quando de sua inobservância;
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FORO COMPETENTE
Fica estabelecido como FORO COMPETENTE para dirimir toda e qualquer questão trabalhista no âmbito da Justiça do Trabalho o local onde a prestação de serviço ocorreu, ou seja, Foro de Balneário Camboriú
XXXXXX XXXXX XX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB.NAS IND E DA CONT.E DE MOD DE BOMBIN
XXXXXXX XXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DA COSTA ESMERALDA
ANEXOS ANEXO I - PATRONAL
Anexo (PDF) Lista
Anexo (PDF) ATA 1
Anexo (PDF) ATA 2