TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 1999 / 2001
TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 1999 / 2001
Categoria Econômica: SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS
PARTICULARES DE ENSINO DE CURITIBA – SINEPE/PR-CTBA.
Categoria Profissional: SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO
DO PARANÁ
As entidades supracitadas celebram através do presente instrumento, nos termos do artigo 611 e subseqüentes da Consolidação das Leis do Trabalho, TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, mediante as seguintes cláusulas:
1.ª - REAJUSTE SALARIAL - Fica concedido reajuste salarial a todos os Professores no percentual de 5% (cinco por cento), incidentes sobre os salários de 01.03.99, podendo ser compensados os aumentos compulsórios e espontâneos concedidos no período compreendido entre aquela data e 29.02.2000, ressalvando-se a não compensação de aumentos decorrentes de promoção funcional ou por mérito, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e aumento real, expressamente concedido a esse título.
Parágrafo Xxxxx - Xxx Professores admitidos após 01.03.99 o reajuste salarial será proporcional ao tempo de serviço, na base de 1/12 por mês trabalhado, considerado mês fração igual ou superior a 15 dias, respeitado, sempre, o piso salarial estabelecido neste instrumento.
2ª - PISO SALARIAL – Convenciona-se a vigência dos seguintes pisos salariais, a partir de 01.03.2000:
EDUCAÇÃO INFANTIL À 4ª SÉRIE DO ENSINO FUNDAMENTAL – PROFESSOR REGENTE | R$ | 286,64 | p/mês |
EDUCAÇÃO INFANTIL À 4ª SÉRIE DO ENSINO FUNDAMENTAL – PROFESSOR NÃO REGENTE | R$ | 3,60 | p/hora aula |
5ª A 8ª SÉRIE DO ENSINO FUNDAMENTAL | R$ | 4,27 | p/hora aula |
ENSINO MÉDIO | R$ | 4,98 | p/hora aula |
EDUCAÇÃO SUPERIOR | R$ | 7,92 | p/hora aula |
CURSOS LIVRES | R$ | 4,98 | p/hora aula |
Parágrafo Primeiro - Aos supracitados valores deverão ser acrescidos cumulativamente descanso semanal remunerado (1/6) + 12 % de hora-atividade, para integralização do piso salarial respectivo, conforme tabela abaixo:
A | B | C | ||
CATEGORIA | SALÁRIO- BASE | D.S.R. 1/6 de A | H. ATIVIDADE 12% de A + B | TOTAL A + B + C |
EDUCAÇÃO INFANTIL À 4ª SÉRIE DO ENSINO FUNDAMENTAL – PROFESSOR REGENTE | 286,64 | 47,77 | 40,13 | 374,54 |
EDUCAÇÃO INFANTIL À 4ª SÉRIE DO ENSINO FUNDAMENTAL – PROFESSOR NÃO REGENTE | 3,60 | 0,60 | 0,51 | 4,71 |
5ª A 8ª SÉRIE DO ENSINO FUNDAMENTAL | 4,27 | 0,71 | 0,60 | 5,58 |
ENSINO MÉDIO | 4,98 | 0,83 | 0,70 | 6,51 |
EDUCAÇÃO SUPERIOR | 7,92 | 1,32 | 1,11 | 10,35 |
CURSOS LIVRES | 4,98 | 0,83 | 0,70 | 6,51 |
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxxxx escola poderá pagar piso inferior ao estabelecido, salvo acordo firmado com o Sindicato dos Professores, assistido pelo SINEPE.
3ª - TAXA DE REVERSÃO –
a) Ao Sindicato dos Professores no Estado do Paraná: Os estabelecimentos de ensino descontarão dos Professores em favor do Sindicato Laboral, independentemente de serem sindicalizados ou não, o valor de 1,5% (um vírgula cinco por cento) do salário pago no mês de abril/2000 com a correção prevista neste instrumento.
Parágrafo Primeiro - O montante descontado dos docentes a este título será recolhido, impreterivelmente, até o dia 10 do mês subsequente ao do desconto, em conta bancária do Sindicato Profissional, constante da guia própria, para esse fim remetida aos estabelecimentos.
Parágrafo Segundo - Os estabelecimentos enviarão ao Sindicato Profissional cópia da guia do recolhimento autenticada e relação nominal dos docentes contribuintes, seus salários e o valor dos descontos.
Parágrafo Terceiro - O mesmo procedimento será observado em relação aos docentes admitidos após aquela data, cujo recolhimento será efetuado em guia suplementar.
Parágrafo Quarto - Caso os recolhimentos não sejam efetuados na data aprazada, o estabelecimento incorrerá em multa de 30 % (trinta por cento), além do índice de correção oficial ou equivalente, além de arcar com despesas, custas judiciais e honorários advocatícios consequentes da execução judicial própria, ficando desde já eleito o foro de Curitiba para tal.
Parágrafo Quinto - Nos termos do Precedente Normativo n.º 74, do TST, fica resguardado o direito de oposição até 10 (dez) dias antes do primeiro pagamento de salário reajustado nos termos desta Convenção Coletiva de Trabalho, que deverá ser formalizado através de instrumento de próprio punho, junto ao próprio Sindicato Profissional;
b) Ao Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino de Curitiba: os estabelecimentos de ensino contribuirão em favor do Sindicato Patronal, independentemente de serem sindicalizados ou não o valor de 4 % (quatro por cento) sobre o total da folha de pagamento dos funcionários do mês de abril/2000.
Parágrafo Primeiro - O montante deverá ser recolhido, impreterivelmente, até o dia 17.05.2000, em conta bancária a ser indicada pelo Sindicato, devendo ser enviada ao mesmo cópia autenticada da folha de pagamento do mês, onde conste nome dos funcionários e seus salários.
Parágrafo Segundo - Caso o recolhimento não seja efetuado na data aprazada, o estabelecimento incorrerá em multa de 30 % (trinta por cento) além do reajuste diário pela UFIR, ou equivalente, além de arcar com despesas judiciais e honorários advocatícios consequentes para a execução judicial, ficando desde já eleito o foro de Curitiba para tal.
4ª - PRAZO PARA PAGAMENTO DO SALÁRIO REAJUSTADO
Considerando-se a data de fechamento do presente instrumento, fica facultada aos estabelecimentos de ensino a possibilidade de pagamento de diferenças salariais relativas ao mês de março/2000, decorrentes do reajuste e pisos salariais agora fixados, juntamente com a folha de abril/2000, sem acréscimos.
5ª - VIGÊNCIA
O presente termo aditivo é feito à Convenção Coletiva de Trabalho havida entre as partes, devidamente depositada e registrada na DRT-Pr. Em 05.04.99, sob nº 46212- 005312/99-46, atribuindo-se vigência ao mesmo a partir de 01.03.2000 e findando em 28.02.2001.
6.ª - FORO
Fica eleito o foro de Curitiba para dirimir dúvidas decorrentes do presente ajuste.
Curitiba, 19 de abril de 2000.
SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DO PARANÁ
SINPROPAR
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DE CURITIBA
SINEPE/PR-CURITIBA