TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | TO000010/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 01/02/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR059996/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14021.107627/2021-90 |
DATA DO PROTOCOLO: | 22/01/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: | 10169.102128/2019-66 |
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: | 10/12/2019 |
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xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO ESTADO TOCANTINS, CNPJ n. 25.061.524/0001-13,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX;
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PORTO NACIONA T, CNPJ n. 26.751.719/0001-58,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXXX XXXXX;
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GURUPI E REGIAO, CNPJ n. 00.003.624/0001-62,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXX XXXXX XX XXXXX; E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DO ESTADO DO TOCANTINS - SICOVAR, CNPJ n.
25.042.185/0001-28, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXX;
SIND COM VAR MAQ EQUI PECAS ACES P USO AGRO E TO, CNPJ n. 37.344.785/0001-20, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VALDEMIR DE SA;
SINDICATO DO COM ATAC DE PDR ALIM DE BEB DO EST DO TO, CNPJ n. 25.063.447/0001-30, neste
ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). ROMA YAEKO TAKAHAGASSI GUIMARAES;
SINDICATO DO COM VAR MAT ELETRI E ELETRO DO EST DO TO, CNPJ n. 25.063.512/0001-28, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XX XXX;
SINDICATO DO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS DO ESTADO DO TOCANTINS, CNPJ n.
37.344.900/0001-66, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXXX;
SINDICATO DO COM VARE DE VEIC PECAS E ACES DO EST DO TO, CNPJ n. 25.063.470/0001-25,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX;
SINDICATO DO COM VAR MOV ART DE COLCH TAP DEC DO EST TO, CNPJ n. 25.063.504/0001-81,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX;
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, DE SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DO TOCANTINS,
CNPJ n. 37.344.793/0001-76, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2020 a 31 de outubro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados no Comércio em todo o Estado do Tocantins, com abrangência territorial em TOCANTINS, com abrangência territorial em TO.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso da categoria a partir de 1º de novembro de 2020, será de R$ 1.130,31 (um mil e cento e trinta reais e trinta e um centavos).
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos dos empregados do comércio em toda jurisdição dos Sindicatos convenentes serão reajustados a partir de 1º de novembro de 2020 em 3,92 % (três pontos vírgula noventa e dois por cento) sobre os salários vigentes em novembro de 2019.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados admitidos após o mês de novembro de 2019, terão seus salários reajustados proporcionalmente ao número de meses, a contar da data de admissão, observando-se o princípio de isonomia salarial.
PARÁGRAFO SEGUNDO - É obrigatório o reajuste da parte fixa do empregado comissionista, exercente ou não da função de vendas, de acordo com o art. 7º da Lei 6.708/79.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE CAIXA
O empregado exercente da função de caixa, fiscal de caixa, responsável pela tesouraria ou encarregado da contagem de féria diária, fará jus a uma gratificação mensal correspondente a R$ 165,34 (cento e sessenta e cinco reais e trinta e quatro centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado exercente da função de caixa, fiscal de caixa, responsável pela tesouraria ou encarregado da contagem de féria diária, só fará jus a gratificação enquanto exercer a respectiva função.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A conferência dos valores em caixa será feita na presença do operador responsável, sendo que quando este for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento de quaisquer responsabilidades.
Comissões
CLÁUSULA SEXTA - COMISSIONADOS
Aos vendedores, balconistas, demonstradores e comissionados em geral é assegurado um salário fixo na importância equivalente ao piso mínimo convencionado na cláusula 3ª no valor de R$ 1.130,31 (um mil e cento e trinta reais e trinta e um centavos), vigente em cada mês, (+) mais comissão a ser negociada entre as partes, anotada na CTPS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica assegurado aos empregados que recebem salário fixo (+) mais comissões, que o somatório destas parcelas não poderá ser inferior R$ 1.191,48 (um mil e cento e noventa e um reais e quarenta e oito centavos).
PARÁGRAFO SEGUNDO – Aos mecânicos de concessionárias e de comércio de autopeças, açougueiros e padeiros, é assegurado o piso mínimo mensal no valor de inferior R$ 1.191,48 (um mil e cento e noventa e um reais e quarenta e oito centavos).
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Objetivando garantir a continuidade da prestação de serviços e defesa dos interesses das classes empresariais, as empresas cujo Sindicato Patronal representante da sua categoria econômica seja signatária desta convenção, se obrigam a recolher ao respectivo Sindicato, a Contribuição Assistencial, conforme prevista no artigo 513, alínea “e” da CLT e artigo 8º da Constituição Federal.
Parágrafo Primeiro - A Assembleia Geral de cada Sindicato, conforme previsto em seus estatutos e nos dispositivos legais acima citados, fixou o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) anual, a título de Contribuição Assistencial a ser recolhido até dia 10 de janeiro de 2021, podendo ser parcelado em até 10 (dez) vezes.
Parágrafo Segundo - Com o intuito de agilizar a gestão das empresas e otimizar os processos dos escritórios de contabilidade, a contribuição prevista nesta cláusula poderá ser recolhida mediante a emissão do boleto nos sites dos respectivos Sindicatos ou juntamente com o custeio mensal do plano Benefício Social Familiar previsto na Cláusula 22 (Vigésima Segunda) da Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2021, a qual será disponibilizada por um sistema on-line no website: xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa.
CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
Por deliberação das respectivas Assembleias Gerais Extraordinárias, as empresas estão autorizadas a descontar do total bruto da remuneração dos seus empregados, associados, desde que atendidos os preceitos legais, abrangidos na base territorial dos Sindicatos Laborais, a importância correspondente a 10% (dez por cento); sendo 5% (cinco por cento) sobre o total bruto da remuneração do mês novembro/2020 e 5% (cinco por cento) sobre o total bruto da remuneração do mês de maio/2021, fica limitado o teto máximo de desconto em R$145,00 (cento e quarenta e cinco reais, independente da remuneração do trabalhador, cuja verba será destinada ao custeio do funcionamento dos Sindicatos, de acordo com as necessidades da categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os descontos previstos nesta cláusula deverão ser recolhidos até o dia 10/12/2020 e 10/06/2021 em guias próprias fornecidas pelos sindicatos, nas agências da Caixa Econômica Federal ou agências Lotéricas, sob pena de sanções legais, sendo que deste valor, o Sindicato repassará 11% a FETRACOM–GO/TO.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados que não estiverem trabalhando nos meses destinados aos descontos, deverão ter o desconto efetuado no primeiro mês seguinte ao do reinício do trabalho, procedendo- se o recolhimento até o décimo dia do mês subsequente.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregados admitidos após abril/2021, estão sujeitos apenas ao desconto da segunda parcela, obedecendo-se os prazos previstos nos parágrafos anteriores.
PARÁGRAFO QUARTO - O recolhimento efetuado fora dos prazos previstos obrigará ao empregador pagar uma multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
PARÁGRAFO QUINTO - Fica condicionado o recolhimento do desconto assistencial, previsto nesta cláusula, mediante a oposição do empregado, respeitado o prazo de 10 (dez) dias antes do primeiro pagamento reajustado. A manifestação deverá ser de próprio punho, de forma individual, protocolada na sede dos Sindicatos Laborais ou via correio com aviso de recebimento (AR) nas cidades onde os sindicatos têm extensão de base.
PARÁGRAFO SEXTO - As empresas abrangidas pela presente Convenção ficam facultadas a encaminharem ao sindicato dos empregados, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da data do recolhimento das contribuições dos seus empregados, fotocópia da guia paga anexada à relação nominal dos empregados contribuintes, indicando a função de cada um, o salário percebido no mês a que se corresponder à contribuição e o respectivo valor descontado.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA NONA - DO REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL - REPIS
Considerando a publicação da Lei nº 123/2006 que institui o SIMPLES NACIONAL, os sindicatos convenentes vêm manter a regulamentação referente ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte da atividade de comércio de bens e serviços, na região de representação dos subscritores deste Instrumento, no âmbito de piso salarial a ser aplicado aos empregados. Fica estipulado o salário normativo REPIS para os empregados de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), assim conceituadas na Lei Complementar nº 123/06, desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho e respeitadas todas as condições previstas nesta cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas enquadradas no Simples Nacional, para poderem praticar os valores estabelecidos no Parágrafo Terceiro desta Cláusula, deverão apresentar à Federação do Comercio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Tocantins os seguintes documentos:
I. cópia da última RAIS;
II. declaração atualizada dos empregados em exercício;
III. declaração de que estão atendendo integralmente a presente Convenção Coletiva de Xxxxxxxx;
IV. comprovação da condição de ME ou EPP;
V. comprovante(s) de recolhimento da contribuição assistencial patronal referente ao exercício.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Preenchidos os requisitos do parágrafo 1º e incisos I, II, III, IV e V, as empresas receberão da Fecomércio, que atuará em nome de seus Sindicatos patronais filiados, com a devida chancela dos sindicatos das categorias profissionais correspondente, CERTIDÃO DE ADESÃO AO REPIS, que proporcionará a devida legalidade para o benefício do REPIS, tendo validade por 01 ano, devendo ser renovada anualmente, o que lhe facultará, a prática dos salários normativos diferenciados conforme especificados no parágrafo terceiro desta Cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Para aos que aderirem ao REPIS o piso da categoria, a partir de 1º de novembro de 2019, será de:
R$ 1.096,26 (um mil e noventa e seis reais e noventa e seis centavos) para o piso.
R$ 1.096,26 (um mil e noventa e seis reais e noventa e seis centavos) - aos vendedores, balconistas, demonstradores e comissionados, sendo que aos empregados que recebem salário fixo (+) mais comissões, o somatório destas parcelas não poderá ser inferior a R$ 1.157,50 (um mil e cento e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos).
R$ 1.157,50 (um mil e cento e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos) - aos mecânicos de concessionárias e de comércio de autopeças, açougueiros, padeiros.
CLÁUSULA DÉCIMA - PUBLICIDADE
Fica estabelecido, que as partes promoverão ampla publicidade dos termos desta convenção.
E por estarem assim justos e convencionados, firmam a presente em tantas vias quantas necessárias, determinando-se ainda de comum acordo, que seja encaminhada à SRT Superintendência Regional do Trabalho no Tocantins, para depósito, registro e arquivo.
ADANEIJELA DOURADO DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO ESTADO TOCANTINS
XXXXXX XXXXX XXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PORTO NACIONA T
XXXX XXXX XXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GURUPI E REGIAO
XXXXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DO ESTADO DO TOCANTINS - SICOVAR
VALDEMIR DE SA
Presidente
SIND COM VAR MAQ EQUI PECAS ACES P USO AGRO E TO
ROMA YAEKO TAKAHAGASSI GUIMARAES
Vice-Presidente
SINDICATO DO COM ATAC DE PDR ALIM DE BEB DO EST DO TO
XXXXXX XXXXXXX DA LUZ
Presidente
SINDICATO DO COM VAR MAT ELETRI E ELETRO DO EST DO TO
XXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS DO ESTADO DO TOCANTINS
XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DO COM VARE DE VEIC PECAS E ACES DO EST DO TO
XXXXXXX XXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DO COM VAR MOV ART DE COLCH TAP DEC DO EST TO
XXXXXXXX XXXXXX
Presidente
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, DE SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DO TOCANTINS
ANEXOS ANEXO I - ATAS
Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)
Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)