A ASSOCIAÇÃO PRÓ-GESTÃO DAS ÁGUAS DA BACIA HIDROGRÁFICA DO
CONTRATO Nº 5.103.129.1.01. .00.2024 DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA, ASSEIO E CONSERVAÇÃO PREDIAL VISANDO MANTER AS CONDIÇÕES DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DAS ÁREAS INTERNAS DO COMITÊ GUANDU/RJ, INCLUINDO O FORNECIMENTO DO MATERIAL NECESSÁRIO, QUE ENTRE SI FAZEM A ASSOCIAÇÃO PRÓ-GESTÃO DAS ÁGUAS DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO PARAÍBA DO SUL - AGEVAP E A EMPRESA LIMP SERVICE VR LTDA.
A ASSOCIAÇÃO PRÓ-GESTÃO DAS ÁGUAS DA BACIA HIDROGRÁFICA DO
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RIO PARAÍBA DO SUL – AGEVAP, sediada na Xxxxxxx Xxxx Xxxx Xxxxxxx, xx 00, Xxxx Xxxxxxxx, Xxxxx 00 x 00, Xxxxxx Xxxxxxxx – Xxxxxxx/XX, XXX: 00.000-000, inscrita no CNPJ/MF sob nº 05.422.000/0001-01, neste ato representada por seu Diretor-Presidente, Xxxxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, xxxxxxxxx, xxxxxxxx, xxxxxxxxx, portador da cédula de identidade nº xxxxxx, expedida pela xxx/xx, e inscrito no CPF/MF sob o nº xxx.xxx.xxx-xx, residente e domiciliado à xxxxxxxxxx, nº xxx, xxxxxx, xxxx/xx, CEP: xxxxxxxxx, por sua Assessora – Unidade Resende, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, brasileira, xxxxxxxx, xxxxxxxx, xxxxxxxxx, portadora da cédula de identidade nº xxxxxx, expedida pela xxx/xx, e inscrita no CPF/MF sob o nº xxx.xxx.xxx-xx, residente e domiciliada à xxxxxxxxxx, nº xxx, xxxxxx, xxxx/xx, CEP: xxxxxxxxx, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, e, de outro lado, a empresa LIMP SERVICE VR LTDA., neste ato representada por sediada na Xxx 00-X, xx 00, Xxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx/XX, CEP: 27.260-100 e inscrita no CNPJ/MF sob o no 40.108.183/0001-88, neste ato representada por Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, xxxxxxxxx, xxxxxxxx, xxxxxxxxx, portador da cédula de identidade nº xxxxxx, expedida pela xxx/xx, e inscrito no CPF/MF sob o nº xxx.xxx.xxx-xx, residente e domiciliado à xxxxxxxxxx, nº xxx, xxxxxx, xxxx/xx, CEP: xxxxxxxxx, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, resolvem
celebrar o presente contrato de prestação de serviços, com fundamento no Processo nº 129/2024, no Instrumento convocatório, o Aviso de Dispensa/Pedido de Cotação nº 003/2024 e na proposta do licitante vencedor, que será regido pela Lei Federal nº 14.133/2021 e alterações, pela Resolução INEA nº 160/2018, aplicando- se a este contrato suas disposições irrestrita e incondicionalmente, bem como pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
1.1. O presente contrato tem por objeto a contratação de serviços de limpeza, asseio e conservação predial visando manter as condições de higiene, limpeza e conservação das áreas internas do Comitê Guandu/RJ, incluindo o fornecimento do material necessário, na forma de seu ANEXO I –TERMO DE REFERÊNCIA.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO
2.1. O prazo de vigência do contrato será de 14 (quatorze) meses, vigorando a partir da assinatura do contrato, sendo 12 (doze) meses destinados à execução do objeto do contrato e 2 (dois) meses voltados à sua finalização administrativa.
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2.1.1. A prorrogação contratual é condicionada ao ateste, pela autoridade competente, de que as condições e os preços permanecem vantajosos para a CONTRATANTE, permitida a negociação com o CONTRATADO.
2.1.2. O CONTRATADO não tem direito subjetivo à prorrogação contratual.
2.1.3. A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo.
2.1.4. O contrato não poderá ser prorrogado quando o CONTRATADO tiver sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade ou impedimento de licitar e contratar, observadas as abrangências de aplicação.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR DO CONTRATO
3.1. Dá-se a este contrato o valor total de R$ 55.200,00 (cinquenta e cinco mil e duzentos reais), correspondente à prestação dos serviços descritos no ANEXO I - Termo de Referência, já incluídas todas as despesas que porventura venha ter a CONTRATADA.
CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1. As despesas com a execução do presente contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária para o corrente exercício, assim classificada:
CLÁUSULA QUINTA – DO REAJUSTE CONTRATUAL
5.1. Será admitido o reajuste dos preços dos serviços contratados após o período de 12 (doze) meses da elaboração do orçamento estimado, aplicado somente ao saldo não pago, quando existente; ou às prestações seguintes, no caso de serviço contínuo, mediante a aplicação do IPCA, ou outro que venha a substituí-lo.
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5.2. A possibilidade de reajuste aventada no item anterior poderá ser admitida desde que não fique constatada responsabilidade da CONTRATADA no atraso da execução do contrato.
CLÁUSULA SEXTA: DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO
6.1. Será admitido o reequilíbrio econômico-financeiro ao presente contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos de sua execução.
6.2. O pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual
prorrogação nos termos do art. 131, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA SÉTIMA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
7.1. Constituem obrigações da CONTRATANTE:
7.1.1 efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA, nas condições estabelecidas neste contrato;
7.1.2. fornecer à CONTRATADA: documentos, informações e demais elementos que possuir e pertinentes à execução do presente contrato;
7.1.3. nomear um gestor para exercer a fiscalização do contrato, designado pelo Diretor-Presidente;
7.1.4. receber provisória e definitivamente o objeto do contrato, nas formas definidas no edital e no contrato.
7.1.5. Decidir, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do protocolo do requerimento, questões contratuais que lhe sejam apresentadas, admitida a prorrogação motivada, por igual período.
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7.1.6. Responder eventuais pedidos de reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro feitos pelo CONTRATADO no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
8.1. Constituem obrigações da CONTRATADA:
8.1.1 executar os serviços conforme especificações do ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA, e de sua proposta, com os recursos necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais;
8.1.2. prover os serviços de forma adequada em todos os níveis de trabalho;
8.1.3. iniciar e concluir os serviços nos prazos estipulados;
8.1.4. comunicar ao gestor do contrato, por escrito e tão logo constatado problema ou a impossibilidade de execução de qualquer obrigação contratual, para a adoção das providências cabíveis;
8.1.5. responder pelos serviços que executar e riscos que assumir, na forma do ato convocatório, da legislação aplicável e da matriz de aplicação de riscos, quando houver;
8.1.6. reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, no prazo de até 03 (três) dias úteis, no todo ou em parte e às suas expensas, bens ou prestações objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de execução irregular ou do emprego ou fornecimento de materiais inadequados ou desconformes com as especificações;
8.1.7. fornecer os materiais e equipamentos, ferramentas e utensílios que por ventura se fizerem necessários à execução do objeto do contrato;
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8.1.8. arcar com a responsabilidade civil por todos e quaisquer danos materiais e morais causados pela ação ou omissão de seus empregados, trabalhadores, prepostos ou representantes, dolosa ou culposamente, à CONTRATANTE ou a terceiros;
8.1.9. responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas na legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade à CONTRATANTE;
8.1.10. relatar ao gestor do contrato toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços;
8.1.11. não permitir a utilização do trabalho do menor de idade;
8.1.12 manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
8.1.13 não transferir a terceiros, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, as obrigações assumidas, nem subcontratar qualquer das prestações a que está obrigada, exceto nas condições autorizadas no ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA;
8.1.14. arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no inciso II, alínea d, do Art. 124 da Lei Federal nº 14.133/2021;
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8.1.15. quando se tratar de dedicação exclusiva de mão de obra, manter atualizado e disponível, mensalmente, os comprovantes de pagamento de salários e impostos dos funcionários designados para a prestação dos serviços.
CLÁUSULA NONA – DA EXECUÇÃO, DO RECEBIMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO:
9.1. O contrato deverá ser executado, fielmente, de acordo com as cláusulas avençadas, nos termos do instrumento convocatório e forma de fornecimento prevista no ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA, e da legislação vigente, respondendo o inadimplente pelas consequências da inexecução total ou parcial.
9.2. O objeto do contrato será recebido em tantas parcelas quantas forem as relativas ao pagamento.
9.3. Salvo se houver exigência a ser cumprida pelo adjudicatário, o processamento da aceitação provisória ou definitiva deverá ficar concluído no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da entrada do respectivo requerimento.
9.4. O gestor do contrato que se refere o item 7.1.3, sob pena de responsabilidade administrativa, anotará em registro próprio as ocorrências relativas à execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. No que exceder à sua competência, comunicará o fato à autoridade superior, em 10 (dez) dias, para ratificação.
9.5. A CONTRATADA declara, antecipadamente, aceitar todas as condições, métodos e processos de inspeção, verificação e controle adotados pela fiscalização, obrigando-se a fornecer todos os dados, elementos, explicações, esclarecimentos e comunicações de que esta necessitar e que forem julgados necessários ao desempenho de suas atividades.
9.6. A instituição e a atuação da fiscalização não excluem ou atenuam a responsabilidade da CONTRATADA, nem a exime de manter fiscalização própria.
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9.7. O regime de execução contratual, os modelos de gestão e de execução,os critérios de medição, assim como os prazos e condições de conclusão, entrega, observação e recebimento do objeto constam no ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA.
CLÁUSULA DÉCIMA – CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
10.1. A CONTRATANTE deverá pagar à CONTRATADA o valor dos serviços efetivamente prestados na forma prevista no ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA, após a execução dos serviços, sendo cada uma delas feitas por ordem bancária ou outro meio idôneo.
10.2. A CONTRATADA deverá emitir a nota fiscal mediante solicitação do gestor do contrato que atestará o documento e encaminhá-la para pagamento ao gestor do contrato, que verificará o cumprimento das obrigações
contratuais, e iniciará os procedimentos necessários ao pagamento.
10.3. Serão realizados pagamentos mediante entrega final/aprovação de cada um dos produtos/serviços, no prazo de até 10 (dez) dias úteis da emissão da nota fiscal.
10.4. Considera-se adimplemento o cumprimento da prestação do serviço com a entrega do objeto contratado, devidamente atestado pelo gestor do contrato.
10.5. Deverá a CONTRATADA, por ocasião da apresentação da Nota Fiscal/Xxxxxx, comprovar sua Regularidade Fiscal, por meio de Certidão Negativa de Débitos, para com:
I. A Fazenda Federal;
II. A Fazenda Estadual;
III. A Fazenda Municipal;
IV. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
V. A Justiça do Trabalho (CNDT);
VI. Certidão Negativa de Falência e Concordata, expedida até 120 (cento e vinte) duas de sua apresentação, salvo se apresentar prazo de validade próprio, quando este deverá ser observado;
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VII. O Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual de Minas Gerais – CAFIMP-MG, quando exigível em caso de empenho de recurso oriundo de Contrato de Gestão firmado com o IGAM;
VIII. Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN-MG, quando exigível em caso de empenho de recurso oriundo de Contrato de Gestão firmado com o IGAM.
IX. Prova de Inscrição no Cadastro Geral de Fornecedores – CAGEF do estado de Minas Gerais, quando exigível em caso de empenho de recurso oriundo de Contrato de Gestão firmado com o IGAM.
10.6. Na Nota Fiscal/Fatura deverá vir destacado, obrigatoriamente, o seguinte:
I. O número do Instrumento Convocatório: Aviso de Dispensa/ Pedido de Cotação nº 003/2024
II. O número do Contrato a ser firmado;
III. O número do Contrato de Gestão especificado na Ordem de Serviço: CG INEA nº 068/2022.
IV. A descrição detalhada dos serviços prestados, conforme o objeto do presente Contrato e respectiva(s) Ordem(ns) de Serviço(s);
V. O respectivo valor bruto;
VI. As retenções na fonte de modo análogo àquelas previstas pela Secretaria da Receita Federal.
10.7. Caso se faça necessária a reapresentação de qualquer nota fiscal por culpa da CONTRATADA, o prazo anteriormente indicado ficará suspenso, prosseguindo a sua contagem a partir da data da respectiva representação.
10.8. Os pagamentos eventualmente realizados com atraso, desde que não decorram de ato ou fato atribuível à CONTRATADA, sofrerão a incidência de atualização financeira pelo IPCA e juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, calculado pro rata die.
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10.9. Quando, conforme previsto no ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA, se tratar de estimativa de demanda e fornecimento, os quantitativos previstos para os serviços objeto deste Contrato, bem como o valor descrito no item
3.1 não constituem, em hipótese alguma, compromissos futuros para a CONTRATANTE de sua execução total ou parcial, razão pela qual não poderão ser exigidos nem considerados como quantidades e valores para pagamento mínimo, podendo sofrer alterações ou supressões de acordo com as necessidades da CONTRATANTE, sem que isso justifique qualquer indenização à CONTRATADA, observado o item 11.1.1.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO:
11.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do Artigo 124 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/2021, Resolução INEA nº 160/2018,
mediante a celebração de termo aditivo.
11.1.1. A CONTRATADA ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado da contratação.
11.1.2. As supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA EXTINÇÃO:
12.1. O contrato será extinto quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto;
12.2. O contrato será extinto quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.
12.2.1. O contrato poderá ser extinto antes do prazo nele fixado, sem ônus para a CONTRATANTE, quando este não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
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12.2.2. A extinção nesta hipótese ocorrerá na próxima data de aniversário do contrato, desde que haja a notificação do CONTRATADO pelo CONTRATANTE nesse sentido com pelo menos 2 (dois) meses de antecedência desse dia.
12.2.3. Caso a notificação da não-continuidade do contrato de que trata este subitem ocorra com menos de 2 (dois) meses da data de aniversário, a extinção contratual ocorrerá após 2 (dois) meses da data da comunicação
12.3. O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
12.4. O presente contrato poderá ser rescindido por ato unilateral da CONTRATANTE, pela inexecução total ou parcial das obrigações assumidas ou das demais cláusulas e condições contratuais, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, Resolução INEA nº 160/2018, sem que caiba à CONTRATADA direito a indenizações de qualquer espécie.
12.6. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do Processo, assegurado à CONTRATADA o direito ao contraditório e a prévia e ampla defesa.
12.7. Na hipótese de rescisão administrativa, além das demais sanções cabíveis, a CONTRATANTE poderá:
a) reter, a título de compensação, os créditos devidos à CONTRATADA e cobrar as importâncias por ela recebidas indevidamente;
b) cobrar da CONTRATADA multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o saldo reajustado do objeto contratual não executado; e
c) cobrar indenização suplementar se o prejuízo for superior ao da multa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DEMAIS PENALIDADES
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13.1. A inexecução dos serviços, total ou parcial, a execução imperfeita, a mora na execução ou qualquer inadimplemento ou infração contratual, sujeitará a CONTRATADA, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber, às seguintes penalidades, que deverão ser graduadas de acordo com a gravidade da infração:
13.1.1. advertência;
13.1.2. multa administrativa;
13.1.3. suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a AGEVAP;
13.1.4. declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a AGEVAP.
13.2. A sanção administrativa deve ser determinada de acordo com a natureza e a gravidade da falta cometida.
13.3. Quando a penalidade envolver prazo ou valor, a natureza e a gravidade da falta cometida também deverão ser consideradas para a sua fixação.
13.4. A imposição das penalidades é de competência exclusiva do Diretor Presidente da AGEVAP, após a abertura do devido processo legal e análise jurídica.
13.5. A multa administrativa, prevista no item 13.1.2:
13.5.1. corresponderá ao valor de até 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato, aplicada de acordo com a gravidade da infração e proporcionalmente às parcelas não executadas;
13.5.2. poderá ser aplicada cumulativamente a qualquer outra;
13.5.3. não tem caráter compensatório e seu pagamento não exime a responsabilidade por perdas e danos das infrações cometidas;
13.5.4. deverá ser graduada conforme a gravidade da infração;
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13.5.5. nas reincidências específicas, deverá corresponder ao dobro do valor da que tiver sido inicialmente imposta, observando-se sempre o limite de 20% (vinte por cento) do valor do contrato.
13.6. A suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a AGEVAP, prevista no item 13.1.3:
13.6.1. não poderá ser aplicada em prazo superior a 3 (três) anos;
13.6.2. sem prejuízo de outras hipóteses, deverá ser aplicada quando o adjudicatário faltoso, sancionado com multa, não realizar o depósito do respectivo valor, no prazo devido.
13.7. A declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a AGEVAP, prevista no item 13.1.4, perdurará pelo tempo em que durarem os motivos determinantes da punição, observados os prazos dispostos no art. 156, §5º da Lei nº 14.133/2021, ou até que seja promovida a reabilitação perante a
própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a os prejuízos causados.
13.8. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.
13.9. O atraso injustificado no cumprimento das obrigações contratuais sujeitará a CONTRATADA à multa de mora de 0,1% (zero vírgula cinco por cento) por dia útil que exceder o prazo estipulado, a incidir sobre o valor do saldo não atendido, respeitado o limite do Art. 412 do Código Civil, sem prejuízo da possibilidade de rescisão unilateral do contrato pela CONTRATANTE ou da aplicação das sanções administrativas.
13.10. A aplicação de sanção não exclui a possibilidade de rescisão administrativa do contrato, garantido o contraditório e a defesa prévia, bem como a reparação integral do dano causado à CONTRATANTE.
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13.11. A aplicação de qualquer sanção será antecedida de intimação do interessado que indicará a infração cometida, os fatos e os fundamentos legais pertinentes para a aplicação da penalidade, assim como a penalidade que se pretende imputar e o respectivo prazo e/ou valor, se for o caso.
13.12. Ao interessado será garantido o contraditório e a defesa prévia.
13.13. A defesa prévia do interessado será exercida no prazo de 5 (cinco) dias úteis, no caso de aplicação da penalidade prevista no item 13.1.1. e no prazo de 15 (quinze) dias úteis, no caso dos itens 13.1.2 a 13.1.4..
13.14. Será emitida decisão conclusiva sobre a aplicação ou não da sanção, pela autoridade competente, devendo ser apresentada a devida motivação, com a demonstração dos fatos e dos respectivos fundamentos jurídicos.
13.15. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo CONTRATANTE ao CONTRATADO, além da perda desse valor, a diferença será descontada
da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO RECURSO AO JUDICIÁRIO:
14.1. As importâncias decorrentes de quaisquer penalidades impostas à CONTRATADA, inclusive as perdas e danos ou prejuízos que a execução do contrato tenha acarretado, quando superiores à garantia eventualmente prestada ou aos créditos que a CONTRATADA tenha em face da CONTRATANTE, que não comportarem cobrança amigável, serão cobrados judicialmente.
14.2. Caso a CONTRATANTE tenha de recorrer ou comparecer a juízo para haver o que lhe for devido, a CONTRATADA ficará sujeita ao pagamento, além do principal do débito, da pena convencional de 10% (dez por cento) sobre o valor da ação, dos juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, despesas de processo e honorários de advogado, estes fixados, desde logo, em 20% (vinte por cento) sobre o valor em litígio.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA:
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15.1. O presente contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência no todo ou em parte, a não ser com prévio e expresso consentimento da CONTRATANTE e sempre mediante instrumento próprio, devidamente motivado.
15.2. O cessionário ficará sub-rogado em todos os direitos e obrigações do cedente e deverá atender a todos os requisitos de habilitação estabelecidos no instrumento convocatório e legislação específica.
15.3. Mediante despacho específico e devidamente motivado, poderá a CONTRATANTE consentir na cessão do contrato, desde que esta convenha ao interesse público e o cessionário atenda às exigências previstas no edital da licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – EXCEÇÃO DE INADIMPLEMENTO:
16.1. Constitui cláusula essencial do presente contrato, de observância obrigatória por parte da CONTRATADA, a impossibilidade, perante a
CONTRATANTE, de opor, administrativamente, exceção de inadimplemento, como fundamento para a interrupção unilateral do serviço.
16.2. É vedada a suspensão do contrato a que se refere o Art. 137, §3º, II da Lei Federal nº 14.133/2021, pela CONTRATADA, sem a prévia autorização judicial.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS:
17.1. Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste contrato serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Resolução INEA nº 160/2018, na Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, na Lei Complementar nº 123/06, na Lei Federal nº 14.133/2021 e na Lei nº 10.406/2002, bem como nos demais regulamentos e normas administrativas, que fazem parte integrante deste contrato, independentemente de suas transcrições.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO DO CONTRATO:
18.1. Após a assinatura do contrato deverá seu extrato ser publicado, no prazo de 10 (dez) dias úteis, correndo os encargos por conta da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO FORO DE ELEIÇÃO:
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19.1. Fica eleito o Foro da Cidade de Resende, para dirimir qualquer litígio decorrente do presente contrato que não possa ser resolvido por meio amigável, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
19.2. E, por estarem assim acordes em todas as condições e cláusulas estabelecidas neste contrato, firmam as partes o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual forma e teor, depois de lido e achado conforme, em presença de testemunhas abaixo firmadas.
Resende/RJ, de de 2024.
XXXXX XXXX XX XXXXX
Assinado de forma digital por XXXXX XXXX XX XXXXX
MARQUES:06043389886 MARQUES:06043389886
XXXXX XXXX XX XXXXX XXXXXXX
Dados: 2024.05.03 18:55:34 -03'00'
Diretor- Presidente XXXXXX
XXXXX XXXXXX XXXXX
Assessora- Unidade Resende AGEVAP
XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX
LIMP SERVICE VR LTDA
TESTEMUNHAS:
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