MANUAL DE DOCUMENTOS NORMATIVOS - MDN
MANUAL DE DOCUMENTOS NORMATIVOS - MDN
REFERÊNCIA | 5.REG.LIC-0001 |
DIRETORIA GERÊNCIA PROCESSO | Jurídica |
Licitações e Contratos | |
Licitações | |
TIPO DE DOCUMENTO Nº DO DOCUMENTO ÁREAS INTERVENIENTES | Regulamento |
5.REG.LIC-0001 | |
Todas as gerências |
REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
SUMÁRIO TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS 4
Seção I – Da Atividade Finalística e Oportunidade de Negócios 5
TÍTULO II - DA PARTICIPAÇÃO NOS PROCESSOS LICITATÓRIOS 6
TÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS DE LICITAÇÃO E DAS CONTRATAÇÕES 9
CAPÍTULO I - Das Normas Gerais 9
CAPÍTULO II - Das Normas Específicas 11
Seção I – Das Obras e Serviços 11
Seção II – Das Normas Específicas para Aquisição de Bens 16
Seção IV – Das Contratações de Publicidade e Propaganda 17
CAPÍTULO III - Das Contratações Diretas 20
Seção I – Da Dispensa de Licitação 21
Seção II – Da Inexigibilidade 24
CAPÍTULO IV - Das Fases da Licitação 25
Seção I - Fase Interna - Da Preparação 25
Seção II - Fase Interna - Da Condução da Licitação 27
Seção III - Fase Interna – Do Instrumento Convocatório 28
Seção IV - Fase Interna – Do Orçamento 28
Seção V - Fase Interna - Da Publicação 29
Seção VII – Fase Externa – Dos Pedidos de Esclarecimentos e da Impugnação ao Edital 30
Seção VIII – Fase Externa - Da Apresentação de Lances ou Propostas e do Modo de Disputa 30
Seção IX – Fase Externa – Dos Critérios de Julgamento 32
Seção X – Fase Externa – Da Preferência e do Desempate 35
Seção XI – Fase Externa – Da Verificação de Efetividade dos Lances ou Propostas 36
Seção XII – Fase Externa – Da Negociação 37
Seção XIII – Fase Externa – Da Habilitação 37
Seção XIV – Fase Externa – Dos Recursos e da Adjudicação 38
Seção XV – Fase Externa – Do Encerramento 39
CAPÍTULO V - Dos Procedimentos Auxiliares das Licitações 40
Seção I - Da Pré-Qualificação Permanente 40
Seção II - Do Sistema de Registro de Preços 41
CAPÍTULO VI - Da Manifestação de Interesse Privado 42
TÍTULO IV – DOS CONTRATOS E CONVÊNIOS 43
Seção II – Do Recebimento do Objeto Contratual 45
Seção III – Da Garantia Contratual 45
Seção IV – Da Vigência Contratual 46
CAPÍTULO II – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS 46
Seção I - Da Alteração dos Contratos 46
Seção II - Dos Casos de Ressarcimento de Danos e Prejuízos 49
CAPÍTULO III - Da Rescisão do Contrato e das Sanções 49
Seção I - Dos Casos de Rescisão do Contrato 50
Seção II - Das Sanções Administrativas 51
Seção III - Dos Crimes e das Penas 53
CAPÍTULO IV - Dos Convênios ou Patrocínio 53
TITULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 54
GLOSSÁRIO DE EXPRESSÕES TÉCNICAS 56
REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ATIVOS S.A.
Regulamenta as licitações e contratos para aquisição de bens e serviços pela ATIVOS
S.A. e suas subsidiárias, e dá outras providências.
O Conselho de Administração, em face da deliberação favorável expressa na reunião do Conselho de Administração nº. 07/2018, realizada em 07/06/2018, aprovou o Regulamento Interno de Licitações e Contratos da ATIVOS S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, nos termos do art. 40 da Lei nº 13.303 de 30 de junho de 2016.
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. Este Regulamento disciplina os procedimentos destinados às licitações e contratações de serviços, inclusive de engenharia, de publicidade e de patrocínio; à aquisição, locação, alienação de bens e execução de obras, bem como de administração de contratos no âmbito da ATIVOS S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, nos termos da Lei 13.303, de 30/06/2016 e do Decreto 8.945, de 27/12/2016.
Art. 2º. Podem ser realizadas aquisições e contratações diretas nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação previstas neste Regulamento.
Art. 3º. Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços, à aquisição, locação e alienação de bens e ativos do patrimônio, à execução de obras serão precedidos de licitação, ressalvadas as exceções previstas neste Regulamento.
Art. 4º. As contratações destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento.
Art. 5º. As licitações e contratações de que trata este Regulamento observarão os princípios da impessoalidade, da legalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da busca de competitividade e do julgamento objetivo, e as seguintes diretrizes:
I. As contratações serão realizadas, em regra, por meio de Minutas Padrão de Editais e Contratos, analisadas pela área jurídica.
II. Busca da maior vantagem competitiva para a ATIVOS, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social e ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância.
III. Adoção preferencial de licitação na forma eletrônica para a aquisição de bens e serviços comuns, inclusive os de engenharia, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
IV. Observação do Programa de Integridade ATIVOS nas transações com partes interessadas.
V. Parcelamento do objeto, visando a ampliar a participação de licitantes, sem perda de economia de escala, e desde que não atinja valores inferiores aos limites estabelecidos no art. 49, incisos I e II deste Regulamento.
Art. 6º. As contratações disciplinadas por este Regulamento devem respeitar, no que couber para cada tipo de objeto, as normas relativas à:
I. Disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerado.
II. Mitigação dos danos ambientais por meio de medidas condicionantes e de compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental.
III. Utilização de produtos, equipamentos e serviços que reduzam o consumo de energia e de recursos naturais.
IV. Avaliação de impactos de vizinhança, na forma da legislação urbanística.
V. Proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial.
VI. Acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 7º. O objeto da licitação e do contrato dela decorrente será definido de forma sucinta e clara no instrumento convocatório.
Art. 8º. As minutas de editais de licitação e dos instrumentos contratuais, contendo as cláusulas básicas, serão previamente examinadas e aprovadas pela área jurídica da ATIVOS.
Parágrafo Único: Fica dispensada nova análise jurídica em caso de utilização de minuta padrão previamente homologada pela área jurídica da ATIVOS, desde que não haja alteração, inclusão ou exclusão de cláusulas gerais dos modelos aprovados.
Seção I – Da Atividade Finalística e Oportunidade de Negócios
Art. 9º. Fica a ATIVOS desobrigada da observância dos dispositivos deste Regulamento nas seguintes situações:
I. Exercício de atividade finalística.
II. Nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada às suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.
Parágrafo Único: Consideram-se oportunidades de negócio, as que se refere o inciso II do caput, a formação e a extinção de parceiras e outras formas associativas, societárias ou contratuais, a aquisição e a alienação de participação em sociedades e outras formas associativas, societárias ou contratuais e as operações realizadas no âmbito do mercado de capitais, respeitada a regulação pelo respectivo órgão competente.
Art. 10. O exercício de atividade finalística caracteriza-se pela comercialização, prestação ou execução de produtos, serviços ou obras no cumprimento do seu objeto social.
Art. 11. A oportunidade de negócios consiste na implementação de ações de diferencial competitivo com vistas ao estabelecimento de parcerias com terceiros destinadas ao desenvolvimento da atuação da ATIVOS, considerando-se critérios e procedimentos definidos pelas instâncias competentes da ATIVOS.
TÍTULO II - DA PARTICIPAÇÃO NOS PROCESSOS LICITATÓRIOS
Art. 12. Qualquer interessado que comprove o cumprimento dos requisitos previstos neste Regulamento e no edital de licitação poderá participar das licitações realizadas pela ATIVOS.
Art. 13. Estará impedida de participar de licitações e de ser contratada pela ATIVOS a empresa:
I. Cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social seja dirigente ou empregado da ATIVOS.
II. Suspensa pela ATIVOS ou pelo Banco do Brasil S.A.
III. Declarada inidônea pela União ou sancionada nos termos da Lei nº 12.846/2013, enquanto perdurarem os efeitos da sanção.
IV. Constituída por sócio de empresa que estiver suspensa ou impedida pela ATIVOS ou declarada inidônea pela União.
V. Cujo administrador seja sócio de empresa suspensa ou impedida pela ATIVOS ou declarada inidônea União.
VI. Constituída por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa ou impedida pela ATIVOS ou declarada inidônea pela União, no período dos fatos que deram ensejo à sanção.
VII. Cujo administrador tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa ou impedida pela ATIVOS ou declarada inidônea pela União, no período dos fatos que deram ensejo à sanção.
VIII. Tenha, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea.
Parágrafo Único: Aplica-se ainda a vedação prevista no caput:
I. À contratação de empregado ou dirigente da ATIVOS, como pessoa física, bem como à participação dele em procedimentos licitatórios, na condição de licitante.
II. A quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau civil, com:
a) Dirigente da ATIVOS;
b) Empregado da ATIVOS cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pela licitação ou contratação;
c) Autoridade do ente público a que a ATIVOS esteja vinculada.
III. À empresa cujo proprietário ou sócio tenha terminado seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo empregatício com a ATIVOS há menos de 6 (seis) meses.
Art. 14. É vedada, ainda, a participação direta ou indireta nas licitações para obras e serviços de engenharia de:
I. Pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto básico da licitação.
II. Xxxxxx jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do anteprojeto ou do projeto básico da licitação.
III. Pessoa jurídica da qual o autor do anteprojeto ou do projeto básico da licitação seja administrador, controlador, gerente, responsável técnico, subcontratado ou sócio, neste último caso quando a participação superar 5% (cinco por cento) do capital votante.
Parágrafo Primeiro: É permitida a participação das pessoas jurídicas e da pessoa física de que tratam os incisos II e III do caput em licitação ou em execução de contrato, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da ATIVOS.
Parágrafo Segundo: Para fins do disposto no caput, considera-se participação indireta a existência de vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto básico, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
Parágrafo Terceiro: O disposto no parágrafo anterior aplica-se a empregados incumbidos de levar a efeito atos e procedimentos realizados pela ATIVOS no curso da licitação.
Art. 15. Caso constatada qualquer situação prevista nos artigos 13 e 14 anteriores, ainda que “a posteriori”, no caso de credenciamento a empresa será descredenciada, e, se contratada, terá o Contrato rescindido, ficando sujeita às sanções previstas no edital e seus anexos, no contrato e na legislação vigente.
Art. 16. Obrigam-se os contratados a:
I. Cumprir a legislação trabalhista, previdenciárias e fiscal.
II. Cumprir a legislação e a regulamentação relativa à prevenção e ao combate à corrupção.
III. Não utilizar, de qualquer forma, de trabalho infantil ou escravo.
IV. Adotar boas práticas de preservação ambiental.
V. Conhecer o código de Ética da ATIVOS.
Art. 17. Os interessados em participar das contratações devem se comprometer com os padrões éticos descritos no Programa de Integridade da ATIVOS divulgado em seu sítio eletrônico.
Art. 18. É vedado aos contratados e a seus empregados realizar qualquer negócio em nome da ATIVOS ou em razão de contrato firmado com a ATIVOS de maneira imprópria, que configure atos criminosos ou ilícitos, tais como corrupção, lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e fraudes.
Art. 19. Os interessados em participar das contratações são responsáveis pela fidelidade e legitimidade das informações e dos documentos apresentados em qualquer fase da licitação/contratação. A falsidade de qualquer documento apresentado ou a inverdade das informações nele contidas implicará na sua imediata desclassificação do processo licitatório ou na rescisão do Contrato, sem prejuízo das demais sanções legais previstas na legislação.
Parágrafo Único: No caso de dúvidas sobre a veracidade de qualquer documento a ATIVOS poderá solicitar a apresentação do documento original ou cópia autenticada.
Art. 20. A participação em qualquer processo licitatório realizado pela ATIVOS implica para o interessado: a aceitação plena e irrevogável de todos os termos, cláusulas e condições estabelecidas nos respectivos documentos; a observância dos preceitos legais e regulamentares em vigor e a responsabilidade pela fidelidade e legitimidade das informações e dos documentos apresentados em qualquer fase dos processos pertinentes.
Art. 21. Quando permitida a participação na licitação de pessoas jurídicas organizadas em consórcio serão observadas as seguintes condições:
I. Comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados.
II. Indicação da pessoa jurídica responsável pelo consórcio, que deverá atender às condições de liderança fixadas no instrumento convocatório.
III. Apresentação dos documentos exigidos no instrumento convocatório quanto a cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado.
IV. Comprovação de qualificação econômico-financeira, mediante:
a) apresentação do somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a ATIVOS estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual; e
b) demonstração, por cada consorciado, do atendimento aos requisitos contábeis definidos no instrumento convocatório.
V. Impedimento de participação de consorciado, na mesma licitação, em mais de um consórcio ou isoladamente.
Parágrafo Primeiro: O instrumento convocatório exigirá que conste cláusula de responsabilidade solidária:
I. No compromisso de constituição de consórcio a ser firmado pelos licitantes.
II. No contrato a ser celebrado pelo consórcio vencedor.
Parágrafo Segundo: No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II do caput.
Parágrafo Terceiro: O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I do caput.
Parágrafo Quarto: A substituição de consorciado deverá ser expressamente autorizada pelo órgão ou entidade contratante.
Parágrafo Quinto: O instrumento convocatório poderá, no interesse da ATIVOS, fixar a quantidade máxima de pessoas jurídicas organizadas por consórcio.
Parágrafo Sexto: O acréscimo previsto na alínea “a” do inciso IV do caput não será aplicável aos consórcios compostos, em sua totalidade, por microempresas e empresas de pequeno porte.
TÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS DE LICITAÇÃO E DAS CONTRATAÇÕES
CAPÍTULO I - Das Normas Gerais
Art. 22. Os procedimentos licitatórios realizados pela ATIVOS serão de acesso público, observado o disposto no art. 5º deste Regulamento.
Art. 23. As licitações na forma eletrônica serão realizadas exclusivamente em portal de compras de acesso público na internet, permitindo o envio de lances pelos licitantes através do próprio sistema.
Parágrafo Único: Para realização das licitações, na forma eletrônica, a ATIVOS utilizará o Sistema Licitacoes-e (xxx.xxxxxxxxxx-x.xxx.xx), disponibilizado pelo Banco do Brasil S.A.
Art. 24. Nos processos licitatórios faz-se necessário descrever, em conformidade com cada caso:
I. Se haverá inversão de fases.
II. O modo de disputa.
III. O critério de julgamento.
IV. O critério de desempate, se for o caso.
V. Os documentos exigidos para habilitação.
VI. A definição da etapa recursal.
VII. A homologação.
VIII. As condições de contratação, se for o caso.
Art. 25. As licitações serão processadas e julgadas por uma Comissão de Licitação ou por um Responsável, que será auxiliado por uma equipe de apoio, conforme definido em documento interno, referente a cada processo. Para essa designação considerar-se-á o critério de julgamento da licitação e os conhecimentos do(s) designado(s).
Art. 26. Mediante justificativa expressa e desde que não implique perda de economia de escala, poderá ser celebrado mais de um contrato para executar serviço de mesma natureza, quando o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado.
Parágrafo Único: Na hipótese prevista no caput deste artigo, será mantido controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada um dos contratados.
Art. 27. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Regulamento, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento.
Parágrafo Único: Os prazos se iniciam e expiram exclusivamente em dia útil da localidade da ATIVOS.
CAPÍTULO II - Das Normas Específicas
Seção I – Das Obras e Serviços
Art. 28. Na licitação e na contratação de obras e serviços pela ATIVOS, serão observadas as seguintes definições:
I. Empreitada por preço unitário: contratação por preço certo de unidades determinadas.
II. Empreitada por preço global: contratação por preço certo e total.
III. Tarefa: Regime de execução em que há contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de material.
IV. Empreitada Integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para as quais foi contratada.
V. Contratação Semi-integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, de acordo com o estabelecido nos Parágrafos Primeiro e Terceiro deste artigo.
VI. Contratação Integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, de acordo com o estabelecido nos Parágrafos Primeiro, Segundo e Terceiro deste artigo.
VII. Anteprojeto de Engenharia: peça técnica com todos os elementos de contornos necessários e fundamentais à elaboração do projeto básico, devendo conter minimamente os seguintes elementos:
a) demonstração e justificativa do programa de necessidades, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado;
b) condições de solidez, segurança e durabilidade e prazo de entrega;
c) estética do projeto arquitetônico;
d) parâmetros de adequação aos interesses da ATIVOS, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade;
e) concepção da obra ou do serviço de engenharia;
f) projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção adotada;
g) levantamento topográfico e cadastral;
h) pareceres de sondagem;
i) memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação.
VIII. Projeto Básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar, a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução escolhida, de forma a fornecer visão global da obra e a identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso.
IX. Projeto Executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas técnicas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. Deve conter os componentes da obra, como materiais descritivos, cálculos estruturais, desenhos, especificações técnicas e executivas, cronograma e planilhas de orçamento. Também devem ser mencionados os equipamentos necessários para a execução da obra.
X. Matriz de Riscos: cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico- financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato, impactantes no equilíbrio econômico-financeiro da avença, e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo quando de sua ocorrência;
b) estabelecimento preciso das frações do objeto em que haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de resultado, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação;
c) estabelecimento preciso das frações do objeto em que não haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de meio, devendo haver obrigação de identidade entre a execução e a solução pré-definida no anteprojeto ou no projeto básico da licitação.
Parágrafo Primeiro: As contratações semi-integradas e integradas referidas, respectivamente, nos incisos V e VI do caput deste artigo restringir-se-ão a obras e serviços de engenharia e observarão dos seguintes requisitos:
I. O instrumento convocatório deverá conter:
a) O anteprojeto de engenharia no caso de contratação integrada, com elementos técnicos que permitam a caracterização da obra ou do serviço e a elaboração e comparação, de forma isonômica, das propostas a serem ofertadas pelos particulares;
b) Projeto Básico, nos casos de empreitada por preço unitário, de empreitada por preço global, de empreitada integral e de contratação semi-integrada, nos termos definidos neste artigo;
c) Documento técnico, no caso de contratação integrada ou semi- integrada, com definição precisa das frações do empreendimento em que haverá liberdade de as contratadas inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, seja em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação, seja em termos de detalhamento dos sistemas e procedimentos construtivos previstos nessas peças técnicas;
d) Matriz de risco;
II. O valor estimado do objeto a ser licitado será calculado com base em valores de mercado, em valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou em avaliação do custo global da obra, aferido mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica.
III. O critério de julgamento a ser adotado será o de menor preço ou de melhor combinação de técnica e preço, pontuando-se na avaliação técnica as vantagens e os benefícios que eventualmente forem oferecidos para cada produto ou solução.
IV. Na contratação semi-integrada, o projeto básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução e de facilidade de manutenção ou operação.
V. O cronograma de execução, com as etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras.
VI. A exigência de que os licitantes apresentem, em suas propostas, a composição analítica do percentual dos Benefícios e Despesas Indiretas - BDI e dos Encargos Sociais - ES, discriminando todas as parcelas que o compõem, exceto no caso da contratação integrada.
VII. A exigência de que o contratado conceda livre acesso aos seus documentos e registros contábeis, referentes ao objeto da licitação, para os empregados da ATIVOS e aos órgãos de controle interno e externo.
Parágrafo Segundo: No caso dos orçamentos das contratações integradas:
I. Sempre que o anteprojeto da licitação, por seus elementos mínimos, assim o permitir, as estimativas de preço devem se basear em orçamento tão detalhado quanto possível, devendo a utilização de estimativas paramétricas e a avaliação aproximada baseada em outras obras similares ser realizadas somente nas frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto da licitação, exigindo-se das contratadas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento em seus demonstrativos de formação de preços.
II. Quando utilizada metodologia expedita ou paramétrica para abalizar o valor do empreendimento ou de fração dele, consideradas as disposições do inciso anterior, entre 2 (duas) ou mais técnicas estimativas possíveis, deve ser utilizada nas estimativas de preço-base a que viabilize a maior precisão orçamentária, exigindo-se das licitantes, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento na motivação dos respectivos preços ofertados.
Parágrafo Terceiro: Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pela contratante deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.
Parágrafo Quarto: No caso de licitação de obras e serviços de engenharia, deverá ser utilizada a contratação semi-integrada, prevista no inciso V do caput, cabendo à contratante a elaboração ou a contratação do projeto básico antes da licitação, podendo ser utilizadas outras modalidades previstas nos incisos do caput deste artigo, desde que essa opção seja devidamente justificada.
Parágrafo Quinto: Não será admitida a ausência de projeto básico como justificativa para a adoção da modalidade de contratação integrada.
Art. 29. Os contratos destinados à execução de obras e serviços de engenharia admitirão os seguintes regimes de execução:
I. Empreitada por Preço Unitário, nos casos em que não for possível definir previamente as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados.
II. Empreitada por Preço Global, quando for possível definir previamente, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados.
III. Empreitada por Xxxxxx, em contratações de profissionais autônomos ou de pequenas empresas para realização de serviços técnicos comuns e de curta duração.
IV. Empreitada Integral, nos casos em que o contratante necessite receber o objeto, normalmente de alta complexidade, em condição de operação imediata.
V. Contratação semi-integrada, quando for possível definir previamente no projeto básico as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual, em obra ou serviço de engenharia que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias.
VI. Contratação integrada, quando a obra ou o serviço de engenharia for de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica do objeto licitado ou puder ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado.
Parágrafo Primeiro: Serão obrigatoriamente precedidas pela elaboração de projeto básico, disponível para exame de qualquer interessado, as licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas em que for adotado o regime de contratação integrada.
Parágrafo Segundo: É vedada a execução de obras e serviços de engenharia sem projeto executivo.
Parágrafo Terceiro: A elaboração do projeto executivo poderá constituir encargo do contratado, consoante preço previamente fixado pela ATIVOS.
Art. 30. Na contratação de obras e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável, vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos pela ATIVOS no instrumento convocatório ou no contrato, observado o conteúdo do projeto básico, do projeto executivo ou do termo de referência.
Parágrafo Único: A remuneração variável está condicionada à demonstração de eficiência e vantajosidade e respeitará o limite orçamentário fixado pela ATIVOS para a respectiva contratação, contemplando:
I. Os parâmetros escolhidos para aferir o desempenho do contratado.
II. As faixas de remuneração.
Art. 31. O orçamento de referência do custo global de obras e serviços de engenharia será obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), no caso de construção civil em geral, ou no Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), no caso de obras e serviços rodoviários, devendo ser observadas as peculiaridades geográficas.
Parágrafo Único: No caso de inviabilidade da definição dos custos consoante o disposto no caput, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública federal, em publicações técnicas especializadas, em banco de dados e sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.
Seção II – Das Normas Específicas para Aquisição de Bens
Art. 32. Na licitação para aquisição de bens, poderá:
I. Ser indicada marca ou modelo, nas seguintes hipóteses:
a) Em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) Quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor constituir o único capaz de atender o objeto do contrato;
c) Quando for necessária, para compreensão do objeto, a identificação de determinada marca ou modelo apto a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”.
II. Exigir amostra do bem no procedimento de pré-qualificação ou na fase de julgamento das propostas ou de lances, desde que justificada a necessidade de sua apresentação.
III. Solicitar a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por instituição previamente credenciada.
Parágrafo Único: O edital poderá exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, a adequação às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou a certificação da qualidade do produto por instituição credenciada pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).
Art. 33. Será publicada, com periodicidade mínima semestral, no sítio eletrônico xxx.xxxxxxxx.xxx.xx, a relação das aquisições de bens efetivadas, compreendendo as seguintes informações:
I. Identificação do bem comprado, de seu preço unitário e da quantidade adquirida.
II. Nome do fornecedor.
III. Valor total de cada aquisição.
Seção III - Da Alienação
Art. 34. A alienação de bens pela ATIVOS será precedida de:
I. Avaliação formal do bem contemplado, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos XV a XVII do art. 49 deste Regulamento.
II. Licitação, ressalvado o previsto nos artigos 9º, 49 e 50 deste Regulamento.
Art. 35. O processo de alienação será realizado presencialmente ou eletronicamente por meio do sítio eletrônico do Banco do Brasil S.A. www.licitacoes- x.xxx.xx e poderão ser adotados os critérios de julgamento maior oferta ou melhor destinação de bens alienados.
Seção IV – Das Contratações de Publicidade e Propaganda
Art. 36. A licitação e a contratação de serviços de publicidade observam as diretrizes e os procedimentos deste Regulamento.
Art. 37. Faculta-se a adjudicação do objeto da licitação a mais de um fornecedor, sem a segregação em itens.
Parágrafo Único: Nas licitações para contratação de serviços de publicidade, somente poderão participar agências de propaganda cujas atividades sejam disciplinadas pela Lei nº 4.680, de 18 de junho de 1965, e que tenham obtido certificado de qualificação técnica de funcionamento que poderá ser obtido perante o Conselho Executivo das Normas-Padrão – CENP.
Art. 38. O Procedimento de Licitação para a contratação de serviços de publicidade e de comunicação poderá ser do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”.
Parágrafo Primeiro: As informações para que os interessados elaborem propostas serão estabelecidas em um briefing.
Parágrafo Segundo: A proposta técnica será composta de um plano de comunicação baseado nas informações do briefing.
Parágrafo Terceiro: A proposta de preço deverá ser apresentada de acordo com a remuneração do mercado.
Parágrafo Quarto: Nas licitações do tipo “melhor técnica”, serão fixados critérios para a identificação da proposta mais vantajosa para a ATIVOS no caso de empate.
Parágrafo Xxxxxx: O formato para apresentação pelos proponentes do plano de comunicação será padronizado quanto a seu tamanho, a fontes tipográficas, a espaçamento de parágrafos, a quantidades e formas dos exemplos de peças e/ou materiais e a outros aspectos pertinentes.
Parágrafo Sexto: Na elaboração das tabelas, planilhas e gráficos integrantes do plano de mídia e não mídia e de comunicação, os proponentes poderão utilizar as fontes tipográficas que julgarem mais adequadas para sua apresentação.
Parágrafo Sétimo: No caso de licitação para contratação de serviços de publicidade será vedada a aposição, em qualquer dos documentos do plano de comunicação, de marca, sinal, etiqueta, palavra ou qualquer outro elemento que identifique a autoria do plano e que possibilite a identificação do seu proponente antes da abertura do invólucro.
Parágrafo Oitavo: Será desclassificado o licitante que descumprir o disposto no parágrafo anterior e demais disposições do instrumento convocatório.
Parágrafo Nono: Os invólucros com as propostas técnicas e de preços serão entregues ao Responsável pela Licitação na data, local e horário determinados no instrumento convocatório.
Parágrafo Xxxxxx: Os integrantes da subcomissão técnica não poderão participar da sessão de recebimento e abertura dos invólucros com as propostas técnicas e de preços.
Art. 39. As propostas técnicas serão analisadas e julgadas por subcomissão técnica, constituída por, pelo menos, 3 (três) membros que sejam formados em comunicação, publicidade ou marketing ou que atuem em uma dessas áreas.
Parágrafo Primeiro: A escolha dos membros da subcomissão técnica dar-se-á por sorteio, em sessão pública, entre os nomes de uma relação que terá, no mínimo, o triplo do número de integrantes da subcomissão, previamente cadastrados, e será composta por, pelo menos, 1/3 (um terço) de profissionais que não mantenham nenhum vínculo funcional ou contratual, direto ou indireto, com ATIVOS.
Parágrafo Segundo: Nas contratações de valor estimado em até 30 (trinta) vezes o limite previsto no inciso II do art. 49 deste Regulamento, a relação prevista no parágrafo anterior terá, no mínimo, o dobro do número de integrantes da subcomissão técnica e será composta por, pelo menos, 1/3 (um terço) de profissionais que não mantenham nenhum vínculo funcional ou contratual, direto ou indireto, com o órgão ou entidade responsável pela licitação.
Parágrafo Terceiro: Qualquer interessado poderá impugnar pessoa integrante da relação do Parágrafo Primeiro deste artigo, até 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão destinada ao sorteio.
Parágrafo Quarto: Admitida a impugnação, o impugnado terá o direito de abster-se de atuar na subcomissão técnica, declarando-se impedido ou suspeito, antes da decisão.
Parágrafo Xxxxxx: A abstenção do impugnado ou o acolhimento da impugnação implicará, se necessário, a elaboração e a publicação de nova lista, sem o nome impugnado.
Parágrafo Sexto: Os invólucros padronizados com a via não identificada do plano de comunicação só serão recebidos pelo Responsável pela Licitação se não apresentarem marca, sinal, etiqueta ou qualquer outro elemento capaz de identificar a licitante.
Parágrafo Sétimo: O Responsável pela Licitação não lançará nenhum código, sinal ou marca nos invólucros padronizados nem nos documentos que compõem a via não identificada do plano de comunicação.
Art. 40. Os custos e as despesas de veiculação apresentados à ATIVOS para pagamento deverão ser acompanhados da demonstração do valor devido ao veículo, de sua tabela de preços, quando houver, da descrição dos descontos negociados e dos pedidos de inserção correspondentes, bem como de relatório de checagem de veiculação, a cargo de empresa independente, sempre que possível.
Parágrafo Único: Pertencem à ATIVOS as vantagens obtidas em negociação de compra de mídia diretamente ou por intermédio do fornecedor, incluídos os eventuais descontos e as bonificações na forma de tempo, espaço ou reaplicações que tenham sido concedidos pelo veículo de divulgação.
Art. 41. Os fornecedores contratados deverão, durante o período de, no mínimo, 5 (cinco) anos após a extinção do contrato, manter acervo comprobatório da totalidade dos serviços prestados e das peças e/ou materiais produzidos.
Art. 42. No caso de campanhas publicitárias, os valores correspondentes ao desconto-padrão de agência pela concepção, execução e distribuição de propaganda, por ordem e conta da ATIVOS, constituem receita da agência de publicidade e, em consequência, o veículo de divulgação não pode, para quaisquer fins, faturar e contabilizar tais valores como receita própria, inclusive quando o repasse do desconto- padrão à agência de publicidade for efetivado por meio de veículo de divulgação.
Parágrafo Único: É facultativa a concessão de planos de incentivo por veículo de divulgação e sua aceitação por agência de propaganda, e os frutos deles resultantes constituem receita própria da agência:
I. a equação econômico-financeira não se altera em razão da existência ou não de planos de incentivo.
II. as agências de propaganda não poderão, em nenhum caso, sobrepor os planos de incentivo aos interesses da ATIVOS, preterindo veículos de divulgação que não os concedam ou priorizando os que os ofereçam, devendo sempre conduzir-se na orientação da escolha desses veículos de acordo com pesquisas e dados técnicos comprovados.
Art. 43. As despesas com publicidade e patrocínio não ultrapassarão, em cada exercício, o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita operacional bruta do exercício anterior.
Parágrafo Primeiro: O limite disposto no caput poderá ser ampliado, até o limite de 2% (dois por cento) da receita bruta do exercício anterior, por proposta da diretoria da ATIVOS justificada com base em parâmetros de mercado do setor específico de atuação da empresa ou da sociedade e aprovada pelo respectivo Conselho de Administração.
Parágrafo Segundo: É vedado à ATIVOS realizar, em ano de eleição para cargos do ente federativo a que seja vinculada, despesas com publicidade e patrocínio que excedam a média dos gastos nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito ou no último ano imediatamente anterior à eleição.
CAPÍTULO III - Das Contratações Diretas
Art. 44. Podem ser realizadas contratações diretas que atendam aos requisitos previstos neste Regulamento.
Art. 45. As contratações diretas podem ser realizadas por Dispensa de Licitação ou Inexigibilidade de Licitação.
Art. 46. O processo de contratação direta será instruído, no mínimo, com os seguintes elementos:
I. A caracterização da situação que justifique a dispensa ou inexigibilidade.
II. A razão da escolha do fornecedor ou executante.
III. A justificativa do preço.
IV. ato de ratificação pela instância competente, exceto para as hipóteses de Dispensa e Inexigibilidade de Licitação nos valores de R$ 100.000,00 para obras e serviços de engenharia e de R$ 50.000,00 para outros serviços e compras.
Art. 47. Em qualquer dos casos de contratação direta (dispensa ou inexigibilidade), se comprovado, pelo órgão de controle externo, sobrepreço ou superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado quem houver decidido pela contratação direta e o fornecedor ou o prestador de serviços.
Art. 48. Pela autoridade competente, a contratação direta (por dispensa e por inexigibilidade) poderá ser revogada por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente que seja óbice manifesto e incontornável ou anulada quando houver ilegalidade, salvo se for viável a convalidação do ato ou do procedimento viciado.
Parágrafo Único: No caso de revogação deverá ser observado o disposto no inciso III e Parágrafos Terceiro e Quarto do artigo 95 deste Regulamento.
Seção I – Da Dispensa de Licitação Art. 49. É dispensável a licitação nas seguintes hipóteses:
I. Para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, dentro do mesmo exercício orçamentário.
II. Para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez e dentro do mesmo exercício orçamentário.
III. Quando não acudirem interessados à licitação anterior (licitação anterior deserta) e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a ATIVOS, desde que mantidas as condições preestabelecidas.
IV. Quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes.
V. Para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.
VI. Na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.
VII. Na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos.
VIII. Para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia.
IX. Na contratação de associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
X. Na contratação de concessionário, permissionário ou autorizado para fornecimento ou suprimento de energia elétrica ou gás natural e de outras prestadoras de serviço público, segundo as normas da legislação específica, desde que o objeto do contrato tenha pertinência com o serviço público.
XI. Nas contratações entre a ATIVOS e suas respectivas subsidiárias, para aquisição ou alienação de bens e prestação ou obtenção de serviços, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e que o objeto do contrato tenha relação com a atividade da contratada prevista em seu estatuto social.
XII. Na contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda que tenham como ocupação econômica a coleta de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.
XIII. Para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada, pelo dirigente máximo da ATIVOS, para esse fim.
XIV. Nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos artigos 3º, 4º, 5º e 20 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 (Lei de incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo), observados os princípios gerais de contratação dela constantes.
XV. Em situações de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contado da ocorrência da emergência, vedada a prorrogação dos respectivos contratos, observado o disposto no Parágrafo Segundo deste artigo.
XVI. Na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, inclusive quando efetivada mediante permuta.
XVII. Na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação.
XVIII. Na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem.
Parágrafo Primero: Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso VI do caput, poderão ser convocados os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do instrumento convocatório.
Parágrafo Segundo: A contratação direta com base no inciso XV do caput não dispensará a responsabilização de quem, por ação ou omissão, tenha dado causa ao motivo ali descrito, inclusive no tocante à Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei da Improbidade Administrativa).
Parágrafo Terceiro: Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput podem ser alterados, para refletir a variação de custos, por deliberação do Conselho de Administração da ATIVOS.
Parágrafo Quarto: O valor das despesas de pequeno vulto, cujos processos de dispensa de licitação devem ser elaborados em conformidade com norma específica da ATIVOS, poderá ser de no máximo de 20% (vinte por cento) do limite estabelecido no inciso II do caput, ou seja, até o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
I. Entende-se como despesas de pequeno vulto, aquelas com pronta entrega e pagamento, das quais não resultem obrigações futuras.
Seção II – Da Inexigibilidade
Art. 50. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I. Para aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo.
II. Contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, a exemplo dos abaixo indicados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, incluindo a contratação de professores, conferencistas ou instrutores, bem como a inscrição de servidores para participação de cursos abertos a terceiros;
g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
Parágrafo Único: Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Art. 51. As situações de inexigibilidade de licitação que se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 49 deste Regulamento deverão ser processadas de acordo com as regras previstas para dispensa de licitação.
CAPÍTULO IV - Das Fases da Licitação
Art. 52. As licitações possuem 2 (duas) fases, Interna e Externa, cujas principais atividades obedecerão a seguinte sequência, nesta ordem:
I. Preparação.
II. Divulgação.
III. Apresentação de Lances ou Propostas, conforme o modo de disputa adotado.
IV. Julgamento.
V. Verificação de Efetividade dos Lances ou Propostas.
VI. Negociação.
VII. Habilitação.
VIII. Interposição de Recursos.
IX. Adjudicação do Objeto.
X. Homologação do Resultado ou Revogação do Procedimento.
Parágrafo Único: A fase de habilitação poderá anteceder as fases de apresentação de lances ou propostas, julgamento, verificação de efetividade dos lances ou propostas e negociação, referidas nos incisos III a VI do caput, desde que justificado no processo e expressamente previsto no instrumento convocatório.
Seção I - Fase Interna - Da Preparação
Art. 53. Na fase interna ou preparatória são praticados os atos administrativos destinados ao planejamento prévio, à definição do objeto, elaboração do anteprojeto, projeto básico, termo de referência e/ou projeto executivo, do orçamento, bem como dos requisitos de habilitação e contratação.
Art. 54. A fase de preparação engloba a elaboração do anteprojeto e do projeto básico ou do termo de referência que deverão conter, no mínimo, conforme o caso, os seguintes elementos:
I. Justificativa da contratação, do modo de disputa (aberto ou fechado) e do critério de julgamento.
II. Definição:
a) do objeto da contratação;
b) do orçamento e preço de referência, remuneração ou prêmio, conforme critério de julgamento adotado;
c) dos requisitos de conformidade das propostas;
d) dos requisitos de habilitação;
e) da possibilidade de subcontratação, se for o caso;
f) das cláusulas que deverão constar do contrato, inclusive as relativas às sanções e, quando for o caso, aos prazos de fornecimento;
g) acordo de nível de serviço, quando for o caso.
III. Justificativa, com a devida aprovação da instância competente, no caso de adoção da inversão de fases prevista no Parágrafo Único do art. 52 deste Regulamento.
IV. justificativa para:
a) a fixação dos fatores de ponderação na avaliação das propostas técnicas e de preço, quando escolhido o critério de julgamento por técnica e preço;
b) a indicação de marca ou modelo;
c) a exigência de amostra;
d) a exigência de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação; e
e) a exigência de carta de solidariedade emitida pelo fabricante.
V. Indicação da fonte de recursos suficientes para a contratação.
VI. Declaração de compatibilidade com o plano negócios e investimentos, no caso de investimento cuja execução ultrapasse 5 (cinco) anos.
VII. Justificativa da vantajosidade da divisão do objeto da licitação em lotes ou parcelas para aproveitar as peculiaridades do mercado e ampliar a competitividade, desde que a medida seja viável técnica e economicamente e não haja perda de economia de escala.
VIII. Prazo de validade das propostas a serem apresentadas pelos licitantes.
IX. Os prazos e condições para a entrega do objeto.
X. As formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso.
XI. A exigência de garantias e seguros, quando for o caso.
XII. Os critérios objetivos de avaliação do desempenho do contratado, bem como os requisitos da remuneração variável, quando for o caso.
XIII. As sanções.
XIV. Matriz de riscos.
Parágrafo Primeiro: Na fase interna serão elaborados, além do previsto no caput, os seguintes documentos:
I. Instrumento convocatório.
II. Minuta do contrato, quando houver.
III. Designação da Comissão de Licitação ou do Responsável e equipe de apoio.
Parágrafo Segundo: O termo de referência, projeto básico ou projeto executivo poderá prever requisitos de sustentabilidade ambiental além dos previstos na legislação aplicável.
Parágrafo Terceiro: A fase de preparação observará, dentre outros, os seguintes pressupostos:
I. Identificação da necessidade.
II. Prospecção de mercado.
III. Definição do modelo de contratação.
IV. Apresentação da relação custo/benefício da contratação.
V. Demonstração de compatibilidade das necessidades da ATIVOS com a futura contratação.
VI. Justificativa de preço.
Seção II - Fase Interna - Da Condução da Licitação
Art. 55. As licitações serão processadas e julgadas por uma Comissão de Licitação ou por um Responsável, auxiliado por uma equipe de apoio, conforme o caso, formalmente designados pela instância competente.
Parágrafo Primeiro: As comissões (Responsável e equipe de apoio ou Comissão de Licitação) serão compostas por, no mínimo, 3 (três) membros tecnicamente qualificados.
Parágrafo Segundo: Os membros da Comissão de Licitação, o Responsável e a Equipe de Apoio responderão solidariamente por todos os atos praticados pela respectiva comissão, salvo se posição individual divergente estiver registrada na ata da reunião em que adotada a decisão.
Parágrafo Terceiro: Nas licitações para contratação de serviços de publicidade, será observada legislação pertinente e o disposto nos artigos 36 a 43 deste Regulamento.
Art. 56. No decorrer do processo licitatório, compete à Comissão de Licitação ou ao Responsável com auxílio da equipe de apoio:
I. Processar licitações, receber e responder a pedidos de esclarecimentos, receber e decidir as impugnações contra o instrumento convocatório.
II. Receber, examinar e julgar as propostas conforme requisitos e critérios estabelecidos no instrumento convocatório.
III. Desclassificar propostas nas hipóteses previstas no instrumento convocatório.
IV. Receber e examinar os documentos de habilitação, de acordo com os requisitos no Instrumento Convocatório.
V. Receber os recursos, apreciar sua admissibilidade e encaminhá-los à instância competente, na hipótese de não se reconsiderar a decisão.
VI. Dar ciência aos interessados das decisões adotadas nos procedimentos.
VII. Encaminhar os autos da licitação à instância competente para adjudicar o objeto e homologar a licitação.
VIII. Convocar o licitante vencedor para a assinatura do contrato.
IX. Propor à instância competente a revogação ou a anulação da licitação.
X. Propor à instância competente a aplicação de sanções.
Parágrafo Primeiro: É facultado à Comissão de Licitação e ao Responsável, em qualquer fase da licitação, promover as diligências que entender necessárias.
Parágrafo Segundo: É facultado à Comissão de Licitação e ao Responsável, em qualquer fase da licitação, desde que não seja alterada a substância da proposta, adotar medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades na documentação de habilitação ou complementar a instrução do processo.
Seção III - Fase Interna – Do Instrumento Convocatório Art. 57. Integram o instrumento convocatório:
I. Projeto básico, nos casos de empreitada por preço unitário, de empreitada por preço global, de empreitada integral e de contratação semi-integrada ou o projeto executivo, caso esteja disponível.
II. Termo de referência no caso de aquisição ou contratação de serviços de natureza comum.
III. A minuta do contrato, quando for o caso.
IV. Os prazos, requisitos, forma e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos.
V. Matriz de Riscos.
Parágrafo Primeiro: O instrumento convocatório deverá disciplinar os parâmetros objetivos para a alocação das atividades a serem executadas pelo contratado.
Parágrafo Segundo: No caso de obras ou serviços de engenharia, o instrumento convocatório deverá conter ainda o disposto no art. 28 deste Regulamento.
Seção IV - Fase Interna – Do Orçamento
Art. 58. O orçamento previamente estimado para a contratação será sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, facultando-se sua publicidade, quando justificado.
Parágrafo Primeiro: Mediante justificativa apresentada na fase de preparação, o orçamento estimado da licitação poderá ser divulgado na fase de negociação.
Parágrafo Segundo: O orçamento estimado constará do instrumento convocatório, na hipótese em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto.
Parágrafo Terceiro: No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.
Parágrafo Quarto: O orçamento estimado, ainda que tenha caráter sigiloso, estará disponível permanentemente aos órgãos de controle externo e interno, mediante registro da disponibilização em documento formal.
Seção V - Fase Interna - Da Publicação
Art. 59. Os avisos contendo o resumo dos editais de licitação e contratos deverão ser publicados no Diário Oficial da União e na internet, portal da ATIVOS.
Parágrafo Primeiro: Demais atos e procedimentos do processo, compreendidas as ratificações, intimações e a pré-qualificação, serão divulgados exclusivamente por meio eletrônico, nos termos definidos no instrumento convocatório.
Parágrafo Segundo: Serão observados os seguintes prazos mínimos para a apresentação de propostas ou lances, contados a partir da divulgação do instrumento convocatório:
I. Para aquisição e alienação de bens:
a) 5 (cinco) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;
b) 10 (dez) dias úteis, nas demais hipóteses;
II. Para contratação de obras e serviços:
a) 15 (quinze) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;
b) 30 (trinta) dias úteis, nas demais hipóteses;
III. No mínimo 45 (quarenta e cinco) dias úteis para licitação em que se adote como critério de julgamento a melhor técnica ou a melhor combinação de técnica e preço, bem como para licitação em que haja contratação semi- integrada ou integrada.
Parágrafo Terceiro: As modificações promovidas no instrumento convocatório serão objeto de divulgação nos mesmos termos e prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não afetar a preparação das propostas.
Seção VI – Fase Externa
Art. 60. A fase externa tem início após a publicação do instrumento convocatório, o qual será publicado de acordo com o disposto no art. 59 deste Regulamento.
Art. 61. Após a publicação do instrumento convocatório inicia-se a fase de apresentação de propostas ou lances, conforme o modo de disputa adotado.
Art. 62. As licitações deverão ser realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica.
Parágrafo Único: Para realização das licitações na forma eletrônica a ATIVOS utilizará o Sistema Licitacoes-e, disponibilizado pelo Banco do Brasil S.A.
Seção VII – Fase Externa – Dos Pedidos de Esclarecimentos e da Impugnação ao Edital
Art. 63. Os pedidos de esclarecimentos e impugnação do Edital e seus anexos deverão ser enviados para o endereço eletrônico descrito no instrumento convocatório, onde também constarão os prazos para solicitação de esclarecimentos.
Art. 64. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar o edital de licitação por irregularidade na aplicação deste Regulamento e da legislação aplicável, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias antes da data fixada para a ocorrência do certame.
Parágrafo Único: A ATIVOS deve julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis.
Seção VIII – Fase Externa - Da Apresentação de Lances ou Propostas e do Modo de Disputa
Art. 65. Os licitantes deverão apresentar na abertura da sessão pública declaração de que atendem aos requisitos de habilitação.
Parágrafo Primeiro: Os licitantes que se enquadrem como microempresa ou empresa de pequeno porte deverão apresentar declaração de seu enquadramento.
Parágrafo Segundo: Nas licitações sob a forma eletrônica, os licitantes, nas sessões públicas, deverão ser previamente credenciados para oferta de lances junto ao Sistema Licitações-e.
Parágrafo Terceiro: O Sistema Licitações-e possui a opção para indicação da declaração de que trata o Parágrafo Primeiro deste artigo.
Art. 66. O Responsável pela Licitação verificará a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório quanto ao objeto e ao preço.
Parágrafo Único: Xxxxx imediatamente desclassificados, mediante decisão motivada, os licitantes cujas propostas não estejam em conformidade com os requisitos.
Art. 67. Poderão ser adotados os modos de disputa aberto ou fechado, ou, quando o objeto da licitação puder ser parcelado, a combinação de ambos, observado o disposto no inciso V do art. 5º deste Regulamento.
Art. 68. No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.
Parágrafo Único: Quando for adotado o modo de disputa aberto, poderão ser admitidos:
I. A apresentação de lances intermediários, quais sejam:
a) Iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta;
b) Iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os demais critérios de julgamento.
II. O reinício da disputa aberta, após a definição do melhor lance, para definição das demais colocações, quando existir diferença de pelo menos 10% (dez por cento) entre o melhor lance e o subsequente.
Art. 69. Caso a licitação seja realizada no modo de disputa aberto, sob a forma presencial, serão adotados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:
I. As propostas iniciais serão classificadas de acordo com a ordem de vantajosidade.
II. O Responsável pela Licitação convidará individual e sucessivamente os licitantes, de forma sequencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta menos vantajosa, seguido dos demais.
III. A desistência do licitante em apresentar lance verbal, quando convocado, implicará sua exclusão da etapa de lances verbais e a manutenção do último preço por ele apresentado, para efeito de ordenação das propostas, exceto no caso de ser o detentor da melhor proposta, hipótese em que poderá apresentar novos lances sempre que esta for coberta.
IV. O instrumento convocatório poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta.
Art. 70. No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e a hora designadas para que sejam divulgadas.
Parágrafo Único: No caso de licitação presencial, as propostas deverão ser apresentadas em envelopes lacrados, abertos em sessão pública e ordenadas conforme critério de vantajosidade.
Art. 71. A combinação dos modos de disputa aberto e fechado poderá ser realizada no caso de parcelamento do objeto, quando da adoção de licitação por itens ou por lotes.
Seção IX – Fase Externa – Dos Critérios de Julgamento
Art. 72. Para efeito de julgamento das propostas poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:
I. Menor Preço.
II. Maior Desconto.
III. Melhor Combinação de Técnica e Preço.
IV. Melhor Técnica.
V. Melhor Conteúdo Artístico.
VI. Maior Oferta de Preço.
VII. Maior Retorno Econômico.
VIII. Melhor Destinação de Bens Alienados.
Parágrafo Primeiro: O julgamento das propostas observará os parâmetros definidos no instrumento convocatório, sendo vedado computar vantagens ali não previstas.
Parágrafo Segundo: Os critérios de julgamento serão expressamente identificados no instrumento convocatório e poderão ser combinados na hipótese de parcelamento do objeto.
Parágrafo Terceiro: Na hipótese de adoção dos critérios referidos nos incisos III, IV, V e VII do caput deste artigo, o julgamento das propostas será efetivado mediante o emprego de parâmetros específicos, definidos no instrumento convocatório, destinados a limitar a subjetividade do julgamento.
Art. 73. O critério de julgamento pelo menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a ATIVOS, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no instrumento convocatório.
Parágrafo Único: Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos no instrumento convocatório.
Art. 74. O critério de julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no instrumento convocatório, estendendo-se o desconto oferecido nas propostas ou lances vencedores a eventuais termos aditivos.
Parágrafo Primeiro: No caso de obras e serviços de engenharia, o desconto incidirá de forma linear sobre a totalidade dos itens constantes do orçamento estimado, que deverá obrigatoriamente integrar o instrumento convocatório.
Parágrafo Segundo: Para os demais objetos, o desconto linear, total ou parcial, poderá ser exigido conforme definido no instrumento convocatório.
Art. 75. O critério de julgamento de técnica e preço poderá ser utilizado, em especial, nas licitações destinadas a contratar objeto:
I. De natureza predominantemente intelectual ou de inovação tecnológica ou técnica; ou
II. Que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado, pontuando-se as vantagens e qualidades oferecidas para cada produto ou solução.
Art. 76. O critério de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço será utilizado quando a avaliação das propostas técnicas e de preço considerará o percentual de ponderação mais relevante, limitado a 70% (setenta por cento).
Parágrafo Primeiro: No julgamento pelo critério de melhor combinação de técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço apresentadas pelos licitantes, segundo fatores de ponderação objetivos previstos no instrumento convocatório.
Parágrafo Segundo: Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas técnicas.
Parágrafo Terceiro: O instrumento convocatório estabelecerá pontuação mínima para as propostas técnicas, cujo não atingimento implicará desclassificação.
Art. 77. O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística, incluídos os projetos arquitetônicos e excluídos os projetos de engenharia.
Parágrafo Primeiro: O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, segundo parâmetros objetivos inseridos no instrumento convocatório.
Parágrafo Segundo: O instrumento convocatório definirá o prêmio ou a remuneração que será atribuída ao vencedor.
Parágrafo Terceiro: Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas nas licitações para contratação de projetos.
Parágrafo Quarto: O instrumento convocatório poderá estabelecer pontuação mínima para as propostas, cujo não atingimento implicará desclassificação.
Art. 78. Sem prejuízo do disposto no art. 39 deste Regulamento, nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo melhor conteúdo artístico, o Responsável pela Licitação poderá ser auxiliado por Comissão especial integrada por, no mínimo, 3 (três) pessoas de reputação ilibada e notório conhecimento da matéria em exame, que podem ser empregados da ATIVOS.
Parágrafo Único: Os membros da comissão especial a que se refere o caput responderão por todos os atos praticados, salvo se posição individual divergente estiver registrada na ata da reunião em que adotada a decisão.
Art. 79. O critério de julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a ATIVOS.
Parágrafo Primeiro: Poderá ser dispensado o cumprimento dos requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira.
Parágrafo Segundo Poderá ser requisito de habilitação a comprovação do recolhimento de quantia como garantia, limitada a 5% (cinco por cento) do valor mínimo de arrematação.
Parágrafo Terceiro: Na hipótese do parágrafo anterior, o licitante vencedor perderá a quantia em favor da ATIVOS caso não efetue o pagamento devido no prazo estipulado.
Parágrafo Quarto: Os bens e direitos a serem licitados pelo critério de maior oferta serão previamente avaliados para fixação do valor mínimo de arrematação.
Parágrafo Quinto: O instrumento convocatório definirá a forma e prazo de pagamento e estabelecerá as condições para a entrega do bem ao arrematante.
Art. 80. No critério de julgamento pelo maior retorno econômico os lances ou as propostas terão o objetivo de proporcionar economia à ATIVOS, por meio da redução de suas despesas correntes, remunerando-se o licitante vencedor com base em percentual da economia de recursos gerada.
Parágrafo Primeiro: O critério de julgamento pelo maior retorno econômico será utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência.
Parágrafo Segundo: O instrumento convocatório deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo da remuneração devida ao contratado.
Parágrafo Terceiro: Quando não for gerada a economia prevista no lance ou propostas, a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração do contratado.
Parágrafo Quarto: Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico é o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.
Parágrafo Xxxxxx: Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo maior retorno econômico, os licitantes apresentarão:
I. Proposta de trabalho, que deverá contemplar:
a) As obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou fornecimento;
b) A economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, bem ou serviço e expressa em unidade monetária.
II. Proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.
Art. 81. Na implementação do critério melhor destinação de bens alienados, será obrigatoriamente considerada, nos termos do respectivo instrumento convocatório, a repercussão, no meio social, da finalidade para cujo atendimento o bem será utilizado pelo adquirente.
Parágrafo Único: O descumprimento da finalidade a que se refere o caput deste artigo resultará na imediata restituição do bem alcançado ao acervo patrimonial da ATIVOS, vedado, nessa hipótese, o pagamento de indenização em favor do adquirente.
Seção X – Fase Externa – Da Preferência e do Desempate
Art. 82. Em caso de empate entre propostas, serão utilizados, na ordem em que se encontram enumerados, os seguintes critérios de desempate:
I. Disputa final, em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta fechada, em ato contínuo ao encerramento da etapa de julgamento.
II. Avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, desde que exista sistema objetivo de avaliação instituído.
III. Os critérios estabelecidos no art. 3º da Lei nº 8.248/1991 e no Parágrafo Segundo do art. 3º da Lei nº 8.666/1993.
IV. Sorteio, que será feito em ato público, mediante prévia comunicação formal do dia, hora e local, conforme definido no instrumento convocatório.
Art. 83. Aplicam-se às licitações as disposições sobre direito de preferência constantes dos artigos 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006, referentes à participação de microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 84. Nos termos da Lei Complementar nº 123/06, considera-se empate aquelas situações em que a proposta apresentada pela microempresa ou empresa de pequeno porte seja igual ou até 10% (dez por cento) superior à proposta mais bem classificada.
Parágrafo Primeiro: Nas situações descritas no caput, a microempresa ou empresa de pequeno porte que apresentou proposta mais vantajosa poderá apresentar nova proposta de preço inferior à proposta mais bem classificada.
Parágrafo Segundo: Caso não seja apresentada a nova proposta de que trata o Parágrafo Primeiro deste artigo, as demais microempresas ou empresas de pequeno porte licitantes, com propostas até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada, serão convidadas a exercer o mesmo direito, conforme a ordem de vantajosidade de suas propostas.
Art. 85. Nas licitações em que, após o exercício de preferência de que trata o art. 82, esteja configurado empate em primeiro lugar, será observado o disposto no art. 83 deste Regulamento.
Seção XI – Fase Externa – Da Verificação de Efetividade dos Lances ou Propostas
Art. 86. Efetuado o julgamento dos lances ou propostas, será verificada a sua efetividade, promovendo-se a desclassificação daqueles que:
I. Contenham vícios insanáveis.
II. Descumpram especificações técnicas constantes do instrumento convocatório.
III. Apresentem preços manifestamente inexequíveis e/ou não tenham sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela ATIVOS.
IV. Se encontrem acima do orçamento estimado para a contratação, mesmo após a negociação prevista no art. 87 deste Regulamento.
V. Apresentem desconformidade com outras exigências do instrumento convocatório, salvo se for possível o saneamento antes da adjudicação do objeto e sem que se prejudique a atribuição de tratamento isonômico entre os licitantes.
Parágrafo Primeiro: A verificação da efetividade dos lances ou propostas poderá ser feita exclusivamente em relação aos lances e propostas mais bem classificados.
Parágrafo Segundo: A ATIVOS poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada.
Parágrafo Terceiro: Nas licitações de obras e serviços de engenharia, a economicidade da proposta será aferida com base nos custos globais e unitários, consideram-se inexequíveis as propostas com valores globais inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
I. Média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor do orçamento estimado pela ATIVOS; ou
II. Valor do orçamento estimado pela ATIVOS.
Parágrafo Quarto: Para os demais objetos, para efeito de avaliação da exequibilidade ou de sobrepreço, deverão ser estabelecidos critérios de aceitabilidade de preços que considerem o preço global, os quantitativos e os preços unitários, assim definidos no instrumento convocatório.
Seção XII – Fase Externa – Da Negociação
Art. 87. Confirmada a efetividade do lance ou proposta que obteve a primeira colocação na etapa de julgamento, ou que passe a ocupar essa posição em decorrência da desclassificação de outra que tenha obtido colocação superior, a ATIVOS deverá negociar condições mais vantajosas com quem o apresentou.
Parágrafo Primeiro: Quando, após a negociação de que trata o caput, o preço do primeiro colocado permanecer acima do orçamento estimado este será desclassificado e será realizada negociação com os demais licitantes, respeitada a ordem de classificação.
Parágrafo Segundo: Se depois de adotada a providência referida no parágrafo anterior não for obtido valor igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, será revogada a licitação.
Seção XIII – Fase Externa – Da Habilitação
Art. 88. Na habilitação a ATIVOS deverá exigir a documentação de acordo com os parâmetros a seguir, a serem definidos no instrumento convocatório, a partir da necessidade do objeto:
I. Documentação jurídica da empresa, como forma de comprovar a possibilidade da aquisição de direitos e da contração de obrigações por parte da licitante.
II. Prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
III. Comprovação de capacidade econômica e financeira.
IV. Comprovação de qualificação técnica, restrita a parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes, de acordo com parâmetros estabelecidos de forma expressa no instrumento convocatório.
V. Recolhimento de quantia a título de adiantamento, no caso de licitação cujo critério de julgamento for o de maior oferta.
Parágrafo Primeiro: Quando o critério de julgamento utilizado for a maior oferta de preço, os requisitos de qualificação técnica e de capacidade econômica e financeira poderão ser dispensados.
Parágrafo Segundo: Reverterá a favor da ATIVOS o valor de quantia eventualmente exigida no instrumento convocatório a título de adiantamento, previsto no inciso V do caput, caso o licitante não efetue o restante do pagamento devido no prazo para tanto estipulado.
Art. 89. Concluída a habilitação ou a verificação da efetividade da proposta, quando houver a inversão de fases, exaurida a fase recursal, o objeto deverá ser adjudicado e a licitação homologada.
Seção XIV – Fase Externa – Dos Recursos e da Adjudicação Art. 90. Após declaração do licitante vencedor, será aberta fase recursal.
Art. 91. Salvo no caso de inversão de fases, o procedimento licitatório terá fase recursal única.
Art. 92. Os licitantes que desejarem recorrer em face dos atos da habilitação, da verificação da efetividade dos lances ou propostas e do julgamento deverão manifestar a sua intenção de recorrer no prazo determinado no instrumento convocatório sob pena de preclusão do direto de recorrer.
Parágrafo Único: A falta de manifestação do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do caput, importará na decadência desse direito, ficando o Responsável autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
Art. 93. Os recursos poderão ser apresentados no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado a partir da intimação do ato de julgamento da habilitação, devendo contemplar, conforme o caso, além dos atos praticados nessa fase, aqueles praticados em decorrência do julgamento das propostas e da verificação da efetividade dos lances ou propostas.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese de inversão de fases, o prazo recursal será aberto:
I. Após a habilitação; e
II. Após o encerramento da Verificação de Efetividade dos Lances ou propostas, abrangendo os atos decorrentes da fase de Julgamento.
Parágrafo Segundo: O prazo para apresentação de contrarrazões será de 5 (cinco) dias úteis e começará imediatamente após o encerramento do prazo a que se refere o caput.
Art. 94. O recurso será dirigido à instância superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, que apreciará sua admissibilidade e poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis ou, nesse mesmo prazo, encaminhá-lo, devidamente informado, à autoridade superior, que decidirá sobre o provimento ou não do recurso, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do seu recebimento.
Parágrafo Primeiro: O acolhimento de recurso implicará invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
Parágrafo Segundo: É assegurado aos licitantes obter vista dos elementos dos autos indispensáveis à defesa de seus interesses.
Seção XV – Fase Externa – Do Encerramento
Art. 95. Exaurida a negociação, o procedimento licitatório será encerrado e os autos encaminhados à instância superior, que poderá:
I. Determinar o retorno dos autos para saneamento de vícios supríveis.
II. Anular o procedimento, no todo ou em parte, por ilegalidade de ofício ou por provocações de terceiros, salvo quando for viável a convalidação do ato ou do procedimento viciado.
III. Revogar o procedimento, o que pode ocorrer nas seguintes hipóteses:
a) realizada a negociação, após a fase de julgamento, a proposta ou lance ofertado permanecer acima do valor estimado para a contratação;
b) não comparecimento do licitante vencedor para assinar o contrato e os demais licitantes não aceitem a contratação;
c) por razões de interesse da ATIVOS decorrentes de fato superveniente que constitua óbice manifesto e incontornável.
IV. Homologar o procedimento e autorizar a celebração do contrato.
Parágrafo Primeiro: A anulação da licitação por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, observado o disposto no Parágrafo Segundo deste artigo.
Parágrafo Segundo: A nulidade da licitação induz à do contrato.
Parágrafo Terceiro: Depois de iniciada a fase de apresentação de lances ou propostas, a revogação ou a anulação da licitação somente será efetivada, quando assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa aos licitantes a ser exercido no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo Quarto: A revogação ou anulação, além do disposto nos Parágrafos Primeiro e Segundo deste artigo aplicam-se, no que couber, aos atos por meio dos quais se determine a contratação direta.
Art. 96. A homologação do resultado implica a constituição de direito relativo à celebração do contrato em favor do licitante vencedor.
Art. 97. A ATIVOS não poderá celebrar contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos à licitação.
CAPÍTULO V - Dos Procedimentos Auxiliares das Licitações
Art. 98. São procedimentos auxiliares das licitações regidas por este Regulamento:
I. Pré-qualificação Permanente.
II. Sistema de Registro de Preços.
Seção I - Da Pré-Qualificação Permanente
Art. 99. Considera-se pré-qualificação permanente o procedimento anterior à licitação destinado a identificar:
I. Fornecedores que reúnam condições de habilitação e de qualificação técnica exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos.
II. Bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas pela ATIVOS.
Parágrafo Primeiro: O procedimento de pré-qualificação será público e permanentemente aberto à inscrição de qualquer interessado.
Parágrafo Segundo: Poderá ser restringida a participação nas licitações a fornecedores ou produtos pré-qualificados, nas condições estabelecidas no instrumento convocatório, podendo, inclusive, se valer de limites dos indicadores alcançados na classificação.
Parágrafo Terceiro: A pré-qualificação poderá ser efetuada nos grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores.
Parágrafo Quarto: A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação ou técnicos necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
Parágrafo Quinto: A pré-qualificação terá validade de até 1 (um) ano, podendo ser atualizada a qualquer tempo.
Parágrafo Sexto: Na pré-qualificação aberta de produtos, poderá ser exigida a comprovação de qualidade.
Parágrafo Sétimo: A relação dos produtos e dos fornecedores pré-qualificados será obrigatoriamente divulgada em sítio eletrônico da ATIVOS.
Art. 100. Sempre que a ATIVOS entender conveniente iniciar procedimento de pré- qualificação de fornecedores ou bens, poderá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.
Parágrafo Primeiro: A convocação de que trata o caput será realizada mediante:
I. Publicação de extrato do instrumento convocatório no Diário Oficial da União, sem prejuízo da possibilidade de publicação de extrato em jornal diário de grande circulação.
II. Divulgação em sítio eletrônico da ATIVOS.
Parágrafo Segundo: A convocação explicitará as exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.
Art. 101. Caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data da divulgação do julgamento da pré-qualificação, observado o disposto nos artigos 91 a 94 deste Regulamento, no que couber.
Parágrafo Único: A ATIVOS poderá realizar licitação restrita aos pré-qualificados, desde que, justificadamente:
I. Conste na convocação para a pré-qualificação a informação de que as futuras licitações serão restritas aos pré-qualificados.
II. Conste na convocação estimativa de quantitativos mínimos que ATIVOS pretende adquirir ou contratar nos próximos 12 (doze) meses e prazo para publicação do edital.
III. a pré-qualificação seja total, contendo todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação.
Seção II - Do Sistema de Registro de Preços
Art. 102. O Sistema de Registro de Preços reger-se-á por decreto do Poder Executivo e observará, entre outras, as seguintes condições:
I. Realização prévia de ampla pesquisa de mercado.
II. Seleção de acordo com os procedimentos previstos no instrumento convocatório.
III. Controle e atualização periódicos dos preços registrados.
IV. Definição da validade do registro.
V. Inclusão, na respectiva ata, do registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, assim como dos licitantes que mantiverem suas propostas originais.
Parágrafo Único: A existência de preços registrados não obriga ATIVOS a firmar os contratos que deles poderão advir, sendo facultada a realização de licitação específica, assegurada ao licitante registrado preferência em igualdade de condições.
Art. 103. Poderá aderir ao sistema referido no caput qualquer órgão ou entidade responsável pela execução das atividades contempladas no art. 1º da Lei 13.303, observadas as condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Primeiro: A utilização da Ata de Registro de Preços por outros órgãos ou entidades não participantes do certame licitatório deverá constar em edital.
Parágrafo Segundo: Os órgãos ou entidades não participantes do certame licitatório, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar a ATIVOS para manifestação sobre a possibilidade de adesão.
Parágrafo Terceiro: A concessão de uso da ata de registro de preços por outros órgãos ou entidades deverá ser formal e deverá haver controle da quantidade, em conformidade com a legislação vigente sobre o assunto.
CAPÍTULO VI - Da Manifestação de Interesse Privado
Art. 104. A ATIVOS poderá adotar procedimento de manifestação de interesse privado, para o recebimento de propostas e projetos de empreendimentos com vistas a atender necessidades previamente identificadas, bem como subsidiar processos licitatórios.
Parágrafo Primeiro: Destina-se à apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos por pessoa física ou jurídica de direito privado, espontaneamente ou a pedido da ATIVOS.
Parágrafo Segundo: A avaliação e a seleção de projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados serão efetuadas por comissão designada pela ATIVOS.
Art. 105. O autor ou financiador do projeto poderá participar da licitação para a execução do objeto, podendo ser ressarcido pelos custos aprovados pela ATIVOS caso não vença o certame, desde que seja promovida a cessão dos direitos patrimoniais e autorais na forma prevista no art. 130 deste Regulamento.
Art. 106. A ATIVOS não está obrigada a utilizar, licitar ou contratar objeto decorrente de projeto oriundo de Manifestação de Interesse Privado.
TÍTULO IV – DOS CONTRATOS E CONVÊNIOS
CAPÍTULO I
Seção I – Dos Contratos
Art. 107. Os contratos firmados pela ATIVOS regulam-se pelas normas aqui descritas, pelos preceitos de direito privado e pela Lei 13.303/2016.
Art. 108. São cláusulas necessárias nos contratos:
I. O objeto e seus elementos característicos.
II. O regime de execução ou a forma de fornecimento.
III. O preço, as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento, conforme o caso.
IV. os prazos de início de cada etapa de execução, de conclusão, de entrega, de observação, quando for o caso, e de recebimento.
V. As garantias oferecidas para assegurar a plena execução do objeto contratual, quando exigidas.
VI. Os direitos e as responsabilidades das partes, as tipificações das infrações e as respectivas penalidades e valores das multas.
VII. Os casos de rescisão do contrato e os mecanismos para alteração de seus termos.
VIII. A vinculação ao instrumento convocatório da respectiva licitação ou ao termo que instruiu a contratação, bem como ao lance ou proposta do licitante vencedor ou do proponente, no caso de contratação direta.
IX. A obrigação do contratado de manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas no curso do procedimento licitatório.
Parágrafo Único: Nos contratos decorrentes de licitações de obras ou serviços de engenharia em que tenha sido adotado o modo de disputa aberto, o contratado deverá reelaborar e apresentar à ATIVOS, por meio eletrônico, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como do detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores adequados ao lance vencedor, para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo.
Art. 109. A redução a termo do contrato poderá ser dispensada no caso de despesas, com aquisição/contratação de objetos de pronta entrega e pagamento, das quais não resultem obrigações futuras por parte da ATIVOS, bem como no caso descrito no Parágrafo Quarto do art. 49 deste Regulamento.
Parágrafo Único: O disposto no caput não prejudicará o registro contábil exaustivo dos valores despendidos e a exigência de recibo pela ATIVOS.
Art. 110. A ausência de formalização contratual não exonera a ATIVOS do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado.
Parágrafo Único: No caso de eventuais irregularidades, deve-se apurar a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Art. 111. Será convocado o licitante vencedor ou o destinatário de contratação para assinar o termo de contrato, observados o prazo e as condições estabelecidos, sob pena de decadência do direito à contratação.
Parágrafo Primeiro: O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, desde que solicitado.
Parágrafo Segundo: É facultado à ATIVOS, quando o convocado não assinar o termo de contrato no prazo e nas condições estabelecidos:
I. Convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê- lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados em conformidade com o instrumento convocatório.
II. Revogar a licitação.
Art. 112. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
Parágrafo Primeiro: A inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais não transfere à ATIVOS a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
Parágrafo Segundo: No caso de contratos que envolvem mão de obra dedicada à ATIVOS poderá ser adotado o aprovisionamento de valores para pagamento de encargos trabalhistas.
Art. 113. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela ATIVOS, conforme previsto no edital do certame.
Parágrafo Primeiro: A empresa subcontratada deverá atender, em relação ao objeto da subcontratação, as exigências de qualificação técnica impostas ao licitante vencedor.
Parágrafo Segundo: Exceto nos casos de contratação integrada e semi-integrada, bem como quando se tratar de manifestação de interesse privado, é vedada a subcontratação de empresa ou consórcio que tenha participado:
I. Do procedimento licitatório do qual se originou a contratação.
II. Direta ou indiretamente, da elaboração de projeto básico ou executivo.
Parágrafo Terceiro: As empresas de prestação de serviços técnicos especializados deverão garantir que os integrantes de seu corpo técnico executem pessoal e diretamente as obrigações a eles imputadas, quando a respectiva relação for apresentada em procedimento licitatório ou em contratação direta.
Art. 114. Os direitos patrimoniais e autorais de projetos ou serviços técnicos especializados desenvolvidos por profissionais autônomos ou por empresas contratadas passam a ser propriedade da ATIVOS, sem prejuízo da preservação da identificação dos respectivos autores e da responsabilidade técnica a eles atribuída.
Art. 115. É permitido a qualquer interessado o conhecimento dos termos do contrato e a obtenção de cópia de seu inteiro teor ou de quaisquer de suas partes, admitida a exigência de ressarcimento dos custos, observados a Lei n° 12.527/11 e o Decreto nº 7.724, de 2012.
Seção II – Do Recebimento do Objeto Contratual
Art. 116. A integral quitação do contrato estará condicionada à aceitação do objeto após a verificação do seu total cumprimento, conforme exigências e especificações nele descritas.
Art. 117. O termo de recebimento deve ser elaborado pela área demandante em conformidade com as condições exigidas para o fornecimento do objeto.
Seção III – Da Garantia Contratual
Art. 118. Poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
Parágrafo Primeiro: Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I Caução em dinheiro.
II Seguro-garantia.
III Fiança bancária.
Parágrafo Segundo: Ressalvado o previsto no Parágrafo Terceiro deste artigo, a garantia a que se refere o caput não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições nele estabelecidas.
Parágrafo Terceiro: Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo complexidade técnica e riscos financeiros elevados, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato.
Parágrafo Xxxxxx: A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato, devendo ser atualizada monetariamente na hipótese do inciso I do Parágrafo Primeiro deste artigo.
Seção IV – Da Vigência Contratual
Art. 119. A duração dos contratos regidos por este Regulamento não excederá a 5 (cinco) anos, contados a partir de sua celebração, exceto:
I. Para projetos contemplados no plano de negócios e investimentos da ATIVOS.
II. Nos casos em que a pactuação por prazo superior a 5 (cinco) anos seja prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio.
Parágrafo Único: É vedado o contrato por prazo indeterminado.
CAPÍTULO II – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS
Art. 120. Os contratos serão controlados e fiscalizados com vistas a garantir o atendimento dos direitos e obrigações pactuados, assim como o cumprimento da legislação pertinente.
Parágrafo Primeiro: Os contratos serão acompanhados e fiscalizados por empregados da ATIVOS, a seu exclusivo critério, ou por meio de prestadores de serviços técnicos especializados que comprovem a experiência necessária para esse fim.
Parágrafo Segundo: A ATIVOS designará formalmente o fiscal do contrato, o qual conduzirá também a fiscalização de serviço.
Seção I - Da Alteração dos Contratos
Art. 121. Os contratos regidos por este Regulamento somente poderão ser alterados por acordo entre as partes, vedando-se alterações que extrapolem o objeto inicialmente contratado e ajustes que resultem em violação da obrigação de licitar.
Art. 122. Os contratos, com exceção daqueles celebrados no regime da contratação integrada, contarão com cláusula que estabeleça a possibilidade de alteração, por acordo entre as partes, nos seguintes casos:
I. Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.
II. Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por este Regulamento.
III. Quando conveniente a substituição da garantia de execução.
IV. Quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários.
V. Quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço.
VI. Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da ATIVOS para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém, de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
Art. 123. Nos contratos com vigência superior a 1 (um) ano, para compensar os efeitos das flutuações decorrentes da majoração dos custos para execução do objeto, poderá ser previsto dispositivo contratual determinando índice geral ou setorial.
Art. 124. O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
Parágrafo Primeiro: Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no caput, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes.
Parágrafo Segundo: Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no caput.
Parágrafo Terceiro: No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, esses materiais deverão ser ressarcidos pela ATIVOS pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
Art. 125. A criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
Art. 126. Em havendo alteração do contrato que aumente ou reduza os encargos do contratado, a ATIVOS deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico- financeiro inicial.
Art. 127. Podem ser registradas por simples apostilamento as situações que não caracterizam alteração do contrato e de seu objeto, tais como as abaixo:
I. A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato.
II. As atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento previstas no contrato.
III. Atualização de endereço da contratada.
IV. Alteração da execução do objeto contratado entre matriz e filial.
V. Outras situações que se enquadrem no caput.
Art. 128. É vedada a celebração de aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados na Matriz de Riscos como de responsabilidade da contratada.
Art. 129. Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, fica vedada a celebração de aditivos aos contratos firmados, exceto se verificada uma das seguintes hipóteses:
I. recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, devido a caso fortuito ou força maior.
II. necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da ATIVOS, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no art. 124 deste Regulamento.
Art. 130. Admite-se a modificação da duração inicial do contrato quando existirem situações peculiares, decorrentes de circunstâncias regionais, de mercado, ou específicas do bem ou serviço a ser alocado ou decorrentes de demandas judiciais, observado o disposto no art. 119 deste Regulamento.
Art. 131. Os contratos poderão ter a sua duração prorrogada por sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a ATIVOS, na forma do art. 119 deste Regulamento.
Seção II - Dos Casos de Ressarcimento de Danos e Prejuízos
Art. 132. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, e responderá por danos causados diretamente a terceiros ou à ATIVOS, independentemente da comprovação de sua culpa ou dolo na execução do contrato
Parágrafo Único: O valor correspondente aos referidos danos ou prejuízos, após o devido processo, é descontado diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos ou da garantia contratual, ou, ainda cobrado diretamente da contratada, independentemente de qualquer procedimento judicial.
CAPÍTULO III - Da Rescisão do Contrato e das Sanções
Art. 133. O processo para rescisão do contrato e para a aplicação das sanções obedecerá às normas estabelecidas nos artigos 134 e 135 descritos a seguir.
Art. 134. Desde que devidamente justificada pela instância competente, poderá ser dispensada a abertura do processo quando os custos de apuração forem manifestamente superiores aos do inadimplemento.
Art. 135. São fases do processo:
I. Instauração de processo, com a designação do(s) responsável(is) que conduzirá(ão) o procedimento.
II. Notificação ao interessado.
III. Apresentação da defesa prévia, se do interesse do contratado, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
IV. Decisão, com notificação do interessado.
V. Interposição de recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se previsto no edital ou contrato.
VI. Julgamento do Recurso, se for o caso, com notificação do interessado.
VII. Arquivamento do processo.
Parágrafo Primeiro: A notificação do inciso II deverá conter a finalidade (imposição de sanção, rescisão ou ressarcimento), o fato imputado, o fundamento e o prazo para manifestação.
Parágrafo Segundo: No prazo de defesa prévia e de eventual recurso, o processo estará com vista franqueada ao interessado.
Parágrafo Terceiro: O fornecimento de cópias é permitido mediante o recolhimento dos custos da respectiva reprodução.
Parágrafo Quarto: A aplicação de sanção ou rescisão do contrato ocorrerá somente após exaurido o prazo de defesa prévia ou, quando previsto no instrumento convocatório ou no contrato, após o julgamento de Recurso pela instância superior.
Parágrafo Quinto: Os recursos não têm efeito suspensivo, ressalvada decisão motivada da instância competente.
Parágrafo Sexto: A comunicação dos atos (notificação x defesa prévia e decisão x recurso) para fins de contagem dos prazos será feita, preferencialmente, na forma eletrônica.
Parágrafo Sétimo: As decisões finais de cada processo serão publicadas na internet
no sítio da ATIVOS.
Seção I - Dos Casos de Rescisão do Contrato Art. 136. A rescisão do contrato se dá:
I. De forma unilateral.
II. Por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência para a ATIVOS e para o contratado.
III. Por determinação judicial.
Art. 137. A inexecução total ou parcial do contrato poderá ensejar a sua rescisão, com as consequências nele previstas. Constituem motivo para a rescisão unilateral do contrato:
I. O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos.
II. A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil.
III. O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos.
IV. A lentidão do seu cumprimento, levando a ATIVOS a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados.
V. O atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento.
VI. A paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à ATIVOS.
VII. A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital ou no contrato.
VIII. O desatendimento das determinações regulares da ATIVOS decorrentes do acompanhamento e fiscalização do contrato.
IX. A dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado.
X. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
XI. A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
XII. O descumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal, que proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.
XIII. A prática de atos lesivos à Administração Pública previstos na Lei 12.846/2013.
XIV. Inobservância da vedação ao nepotismo.
XV. Prática de atos que prejudiquem ou comprometam à imagem ou reputação da ATIVOS, direta ou indiretamente.
Parágrafo Primeiro: A rescisão decorrente dos motivos elencados nos incisos do
caput será efetivada após o regular processo, se for o caso.
Parágrafo Segundo: Os efeitos da rescisão do contrato serão operados a partir da comunicação da decisão, ou, na impossibilidade de notificação do interessado, por meio de publicação no sítio da ATIVOS.
Parágrafo Terceiro: Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, observado o rito dos artigos desta Seção.
Seção II - Das Sanções Administrativas
Art. 138. Os contratos devem conter cláusulas com sanções administrativas a serem aplicadas em decorrência de atraso injustificado na execução do contrato, sujeitando o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
Art. 139. Pelo não cumprimento de cláusula(s) contratual(is) a ATIVOS poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I. Advertência.
II. Multa.
III. Suspensão temporária de participação em licitação e contratação com a ATIVOS, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
Parágrafo Primeiro: A aplicação de multa está condicionada à tipificação da conduta e previsão da alíquota e base de cálculo no instrumento contratual.
Parágrafo Segundo: A multa aplicada, em conformidade com o artigo anterior e no inciso II do caput, após regular processo administrativo, será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela ATIVOS e/ou da garantia do respectivo contratado, quando houver.
Parágrafo Terceiro: Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos devidos pela ATIVOS ou cobrada judicialmente.
Parágrafo Quarto: As sanções previstas nos incisos I e III do caput poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, devendo a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo Xxxxxx: A multa mencionada não impede a rescisão do contrato e nem a aplicação de outras sanções previstas neste Regulamento.
Parágrafo Sexto: A sanção de suspensão temporária de participação em licitação e contratação com a ATIVOS poderá também ser aplicada à empresa ou ao profissional que, em razão dos contratos regidos por este Regulamento e pela Lei 13.303/16:
I. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório.
II. Fraudar a licitação.
III. Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação ou celebrar contrato administrativo.
IV. Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a ATIVOS, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais.
V. Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração.
VI. Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos
VII. Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação.
VIII. Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a ATIVOS em virtude de atos ilícitos praticados.
IX. Convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato.
X. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame.
XI. Apresentar documentação falsa exigida para o certame.
XII. Ensejar o retardamento da execução do objeto da licitação.
XIII. Não mantiver a proposta.
XIV. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato.
XV. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal em qualquer fase do certame, inclusive com a prática de atos lesivos à Administração Pública previstos na Lei 12.846/2013.
Art. 140. A ATIVOS manterá, em seu sítio eletrônico, cadastro contendo o registro dos fornecedores/empresas por ela sancionadas em decorrência do contido no art. anterior.
Parágrafo Único: Ao final do prazo estipulado, os fornecedores/empresas serão excluídos do cadastro referido no caput.
Art. 141. A ATIVOS deverá informar os dados relativos às sanções por ela aplicada aos contratados de forma a manter atualizado o CEIS - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas de que trata a Lei nº 12.846/13.
Parágrafo Primeiro: O fornecedor incluído no cadastro referido no caput não poderá disputar licitação ou participar, direta ou indiretamente, da execução de contrato.
Parágrafo Segundo: Xxxxx excluídos do cadastro referido no caput, a qualquer tempo, fornecedores que demonstrarem a superação dos motivos que deram causa à restrição contra eles promovida.
Seção III - Dos Crimes e das Penas
Art. 142. Aplicam-se às licitações e contratos regidos por esta Lei as normas de direito penal contidas nos artigos 89 a 99 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CAPÍTULO IV - Dos Convênios ou Patrocínio Art. 143. A ATIVOS poderá celebrar:
I. Convênios, observados os seguintes parâmetros cumulativos:
a) A convergência de interesses entre as partes;
b) A execução em regime de mútua cooperação;
c) O alinhamento com a função social de realização do interesse coletivo;
d) A análise prévia da conformidade do convênio com a política de transações com partes relacionadas;
e) A análise prévia do histórico de envolvimento com corrupção ou fraude, por parte da instituição beneficiada, e da existência de controles e políticas de integridade na instituição; e
f) A vedação de celebrar convênio com dirigente de partido político, titular de mandato eletivo, empregado ou administrador da empresa estatal, ou com seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, e também com pessoa jurídica, cujo proprietário ou administrador seja uma dessas pessoas.
II. Patrocínio, observados os seguintes parâmetros cumulativos:
a) A destinação para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica;
b) A vinculação ao fortalecimento da marca da empresa estatal; e
c) A aplicação, no que couber, da legislação de licitações e contratos.
TITULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 144. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos pela Lei 13.303/16 e por este Regulamento será feito pelos órgãos do sistema de controle interno e pelo tribunal de contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando a ATIVOS responsável pela demonstração da legalidade e da regularidade da despesa e da execução, nos termos da Constituição.
Art. 145. A ATIVOS deverá disponibilizar para conhecimento público, por meio eletrônico, informação completa mensalmente atualizada sobre a execução de seus contratos e de seu orçamento, admitindo-se retardo de até 2 (dois) meses na divulgação das informações.
Art. 146. As informações relativas a licitações e contratos, inclusive as referentes às bases de preços, constarão de bancos de dados eletrônicos atualizados e com acesso em tempo real aos órgãos de controle competentes.
Art. 147. A Diretoria Executiva da ATIVOS aprovará os limites, os níveis de competência e as diretrizes para:
I. determinar a abertura das licitações.
II. autorizar e ratificar os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação.;
III. contratar e celebrar acordos, ajustes, protocolos de intenção, parcerias, patrocínios e respectivos termos aditivos ou documentos equivalentes.
IV. aplicar sanções.
Art. 148. Todos os documentos gerados nos processos licitatórios para compras e contratações, inclusive o controle das despesas decorrentes da execução dos contratos, estarão permanentemente disponíveis aos órgãos de controle externo e interno, que poderão solicitar para exame quanto à legitimidade, à economicidade e à eficácia da aplicação de recursos, sob o ponto de vista contábil, financeiro, operacional e patrimonial.
Art. 149. O presente Regulamento aplicar-se-á às contratações das Subsidiárias da ATIVOS, se aprovado pelos respectivos Conselhos de Administração, ou seja, pela(s) instância(s) competente(s).
Art. 150. As contratações realizadas no exterior atenderão as peculiaridades locais e os princípios básicos deste Regulamento.
Art. 151. As sanções previstas na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, podem ser aplicadas pela ATIVOS, salvo as previstas nos incisos II, III e IV do caput do art. 19 da referida Lei.
Art. 152. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação no sítio eletrônico da ATIVOS.
Parágrafo Primeiro: Aplicam-se as regras deste Regulamento aos procedimentos licitatórios e contratações iniciados após sua vigência.
Parágrafo Segundo: Permanecem regidos pela legislação anterior procedimentos licitatórios e contratações iniciados ou celebrados antes da vigência deste Regulamento até sua completa finalização, inclusive eventuais prorrogações.
GLOSSÁRIO DE EXPRESSÕES TÉCNICAS
Para os fins deste Regulamento, considera-se:
I. Aditivo: é o instrumento utilizado para formalizar as modificações nos contratos, previstas em lei, tais como acréscimos ou supressões no objeto, prorrogações de prazos, prorrogação do contrato, além de outras.
II. Adjudicação: ato pelo qual é atribuído o objeto da licitação ao licitante vencedor.
III. Administração: órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente.
IV. Administração Pública: Administração Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas, sendo a ATIVOS integrante da Administração Pública Indireta.
V. Alienação: operação de transferência do direito de propriedade do material, mediante venda, permuta ou doação.
VI. Apostilamento: utilizado para registrar variações no contrato que não caracterizem alteração do mesmo, por meio de anotação ou registro administrativo, que pode ser realizado no verso do próprio termo de contrato, ou por termo ato separado, juntado aos autos do processo administrativo respectivo. Pode ser utilizado em casos tais como:
a) Variação do valor contratual decorrente de reajuste ou repactuação prevista no contrato;
b) Compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento;
c) Alteração de endereço de empresas contratadas.
VII. Ata de Registro de Preços: documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no Instrumento Convocatório e propostas apresentadas.
VIII. ATIVOS S.A.: Ativos Securitizadora de Créditos Financeiros. Empresa subsidiária do Banco do Brasil S.A., que é uma empresa de economia mista, integrante da Administração Pública Indireta.
IX. Autoridade Competente: agente responsável por designar o Responsável e auxiliares para condução da licitação; determinar a abertura do processo licitatório; decidir os recursos contra atos do Responsável, quando este mantiver suas decisões; adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso; homologar o resultado da licitação e celebrar o contrato.
X. BDI: Bonificações e Despesas Indiretas – É um percentual que se adiciona aos custos diretos de uma obra ou serviço de engenharia, constituído por todas as despesas indiretas (exemplos: aluguel, salários, benefícios de pessoal, pró-labore, despesas com materiais de escritório e de limpeza, consumos de energia, telefone e água, tributos e lucro).
XI. Bens e Serviços Comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
XII. Carta de Solidariedade: documento firmado pelo fabricante em favor do licitante, com o objetivo de estabelecer responsabilidade recíproca sobre o bem a ser fornecido em determinado processo licitatório. (Lei 12.462/2011, art. 7º, inciso IV)
XIII. Cessão – modalidade de movimentação de material do acervo, com transferência gratuita da posse e integral assunção das responsabilidades inerentes ao bem por parte de quem o receber.
XIV. Comissão de Licitação: colegiado composto de pelo menos 3 (três) integrantes formalmente designados a cada evento, com a função, dentre outras, de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações.
XV. Compra: toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente.
XVI. Contrato – é o ajuste formal realizado entre a ATIVOS e uma empresa ou pessoa física para o fornecimento de produtos ou prestação de serviços.
XVII. Contrato de Eficiência: tem por objeto a prestação de serviços, que poderá incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes.
XVIII. Credenciamento: ato administrativo de chamamento público, processado por edital, destinado à contratação de serviços ou fornecimento de bens junto àqueles que satisfaçam as condições e os requisitos definidos pela ATIVOS.
XIX. Despesas de Pequeno Vulto: contratações até o valor definido no Parágrafo Quarto do art. 49 deste Regulamento, com pronta entrega e pagamento, sem obrigações futuras.
XX. Edital: lei interna da licitação. Documento que enumera todas as condições que devem ser cumpridas pela Administração e pelos licitantes num processo licitatório.
XXI. Estimativa Expedita: se realiza a partir de custos históricos, índices, gráficos, estudos de ordens de grandeza, correlação ou comparação com projetos similares.
XXII. Estimativa Paramétrica: caracteriza-se pelo mesmo procedimento expedito, porém aplicado a segmentos do objeto.
XXIII. Fiscal do Contrato e do Serviço: empregado designado para acompanhar a execução contratual, verificando seu adimplemento em consonância com as cláusulas pactuadas, bem como a execução e a qualidade dos serviços contratados.
XXIV. Homologação: é a confirmação de que todos os atos praticados no curso do processo licitatório estão válidos.
XXV. LE: Lei das Estatais – Lei 13.303/2016.
XXVI. Licitação: É o procedimento formal em que se convoca, mediante condições estabelecidas em ato próprio, empresas interessadas na apresentação de propostas para o oferecimento de bens e serviços.
XXVII. Licitação Deserta: Situação na qual não acudiram interessados ao certame.
XXVIII. Material: designação genérica de equipamentos, componentes, sobressalentes, acessórios, veículos em geral, matérias-primas e outros itens empregados ou passíveis de aproveitamento econômico.
XXIX. Minutas/Modelos Padrão: Modelos de editais e contratos elaborados pela área de contratações da ATIVOS contendo as cláusulas básicas que são adotadas nas licitações e contratações.
XXX. Modo de Disputa Aberto: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.
XXXI. Modo de Disputa Fechado: as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e a hora designadas para que sejam divulgadas.
XXXII. Obras: criação material nova ou incorporação de coisa nova à estrutura já existente, ou seja, toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de edificações.
XXXIII. Parcelamento de Objeto: ocorre quando, justificadamente, o objeto da licitação puder ser parcelado sem perda de escala, objetivando melhor aproveitamento do mercado e ampliação da competitividade.
XXXIV. Responsável: empregado da ATIVOS ou contratado especialmente designado para condução e coordenação do procedimento licitatório, na forma presencial ou eletrônica.
XXXV. Princípio do desenvolvimento nacional sustentável: É o dever da Administração, na condição de consumidor e de regulador, de atuar observando o tripé do desenvolvimento sustentável: atividade econômica, meio ambiente e bem- estar da sociedade.
Para realizar uma Licitação Sustentável a Administração, em suas licitações e contratações de bens, serviços e obras, deve valorizar os custos efetivos que consideram condições de longo prazo, buscando gerar benefícios à sociedade e à economia e reduzir os danos ao ambiente natural.
Uma licitação sustentável evidencia preocupação com a saúde humana e com o meio ambiente.
XXXVI. Princípio da Economicidade: É o princípio de natureza essencialmente gerencial, intrínseco à noção de eficiência, eficácia e efetividade na gestão de recursos e bens. Trata-se do melhor resultado possível para uma determinada alocação de recursos físicos, financeiro, econômicos, humanos e tecnológicos em um dado cenário sócio econômico.1
XXXVII. Princípio da Eficiência: é dever da Administração buscar maior qualidade/economicidade do ato administrativo, de modo a melhorar a relação custo/benefício do seu trabalho.2
XXXVIII. Princípio da Igualdade: é dever da Administração conduzir a licitação de maneira impessoal, sem prejudicar ou privilegiar nenhum licitante. Desde que preencham os requisitos exigidos, todos os interessados devem ser tratados com isonomia.
XXXIX. Princípio da Impessoalidade: obriga a Administração a observar nas decisões critérios objetivos previamente estabelecidos, afastando a discricionariedade e o subjetivismo na condução dos procedimentos de licitação.
XL. Princípio do Julgamento Objetivo: Esse princípio significa que o administrador deve observar critérios objetivos definidos no ato convocatório para julgamento da documentação e das propostas. Afasta a possibilidade de o julgador utilizar-se de fatores subjetivos ou de critérios não previstos no instrumento de convocação, ainda que em benefício da própria Administração.
XLI. Princípio da Legalidade: vincula os licitantes e a Administração Pública às regras estabelecidas nas normas e princípios em vigor.3
XLII. Princípio da Moralidade e da Probidade Administrativa: A conduta dos licitantes dos responsáveis pelo processo licitatório tem de ser, além de lícita, compatível com a moral, a ética, os bons costumes e as regras da boa administração.
XLIII. Princípio da Publicidade: Qualquer interessado pode ter acesso às licitações e ao respectivo controle, mediante divulgação dos atos praticados pelos administradores em todo procedimento de licitação.³ Faz-se necessário observar o disposto nos artigos 58 e 70 deste Regulamento.
XLIV. Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório: Obriga a Administração e o licitante a observarem a normas e condições estabelecidas no ato convocatório.
XLV. Rescisão Contratual – desfazimento do ajuste contratual, que pode ocorrer: por ato unilateral da ATIVOS, devidamente justificado; por decisão judicial ou por acordo entre as partes.
1 Dicionário Michaelis
2 Livro ”Licitações e Contratos” Orientações e Jurisprudência do TCU – 4ª edição - Pag.536 - Acórdão 1182/2007 Plenário
3 Definições do Livro ”Licitações e Contratos” Orientações e Jurisprudência do TCU – 4ª edição
XLVI. Serviço de Engenharia: atividade destinada a garantir a fruição de utilidade já existente ou a proporcionar a utilização de funcionalidade nova em coisa/bem material já existente. Exemplos: projetos, manutenção, instalação/substituição de equipamentos, reforma de imóveis, ampliação de dependências com a utilização de área já construída.
XLVII. Serviços de Comunicação: contemplam atividades relativas ao marketing promocional, comunicação digital, serviços de clipping, auditoria de imagem, produção de material audiovisual, periódicos e cobertura jornalística para os públicos internos e externos, assessoria em gestão de crises e ações promocionais.
XLVIII. Serviços de Publicidade: conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com o objetivo de promover a venda de bens ou serviços de qualquer natureza, difundir ideias ou informar o público em geral.
XLIX. Sistema Licitações-e (xxx.xxxxxxxxxx-x.xxx.xx): sistema de propriedade do Banco do Brasil S.A. e utilizado pela ATIVOS, desenvolvido para possibilitar a realização de contratações eletrônicas, via internet.
L. Sistema de Registro de Preços-SRP: conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras.
LI. Sobrepreço: quando os preços orçados para a licitação ou os preços contratados são expressivamente superiores aos preços referenciais de mercado, podendo referir-se ao valor unitário de um item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, ou ao valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por preço global ou por empreitada.
LII. Sociedade de Economia Mista: empresa estatal cuja maioria das ações com direito a voto pertença diretamente à União e cujo capital social admite a participação do setor privado;
LIII. Subsidiárias: Empresa estatal cuja maioria das ações com direito a voto pertença direta ou indiretamente a empresa pública ou a sociedade de economia mista.
LIV. Subsidiárias da ATIVOS S.A.: empresas vinculadas e criadas pela ATIVOS.
LV. Superfaturamento: quando houver dano ao patrimônio da ATIVOS caracterizado, por exemplo:
a) pela medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;
b) pela deficiência na execução de obras e serviços de engenharia que resulte em diminuição da qualidade, da vida útil ou da segurança;
c) por alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado;
d) por outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a ATIVOS ou reajuste irregular de preços.
LVI. Sustentabilidade: Proposta de desenvolvimento que visa atender as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras, contemplando aspectos econômicos, sociais, culturais e ambientais.
LVII. Tarefa: contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de matéria.
LVIII. Termo de Referência: documento elaborado para aquisição ou contratação de serviços de natureza comum. Deverá conter:
a) descrição detalhada do objeto de forma clara, sucinta e objetiva;
b) elementos capazes de propiciar avaliação do custo pela administração diante de orçamento detalhado;
c) estratégia de suprimento;
d) valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado;
e) cronograma físico-financeiro, se for o caso;
f) definição dos métodos e critério de aceitação do objeto;
g) possibilidade de subcontratação, se for o caso, especificando a parcela ou itens que podem ser subcontratados;
h) deveres da contratada e da contratante;
i) procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato;
j) prazo de execução e sanções.
LIX. Vantajosidade: “… A maior vantagem apresenta-se quando a Administração assumir o dever de realizar a prestação menos onerosa e o particular se obrigar a realizar a melhor e mais completa prestação. Configura-se, portanto, uma relação custo-benefício. A maior vantagem corresponde à situação de menor custo e maior benefício para a Administração”.4
4 XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 14. ed. São Paulo: Dialética, 2008, p 66