NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: BA000549/2023 DATA DE REGISTRO NO MTE: 05/09/2023 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR044958/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: BA000549/2023 DATA DE REGISTRO NO MTE: 05/09/2023 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR044958/2023
NÚMERO DO PROCESSO: 13625.200003/2023-41 DATA DO PROTOCOLO: 23/08/2023
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SINDICATO DOS TRABALHADORES NA IN- DÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE CA- MAÇARI, CNPJ n. 13.248.521/0001-04,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr. XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXX;
E
SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONS- TRUÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, CNPJ n.
15.236.656/0001-85, neste ato represen- tado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXX- GA PELETEIRO FILHO e por seu Presidente, Sr. XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETI- VA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguin- tes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
Esta Convenção Coletiva de Trabalho abrange os Emprega- dos na Indústria da Construção Civil, inclusive os Empre- gados das Empresas contratadas para prestarem serviços do ramo da construção civil às concessionárias dos ser- viços de Energia Elétrica, Telefonia e Saneamento Bási- co, com abrangência territorial em Araçás/BA, Camaçari/ BA, Cardeal da Silva/BA, Catu/BA, Dias d’Ávila/BA, Entre Rios/BA, Esplanada/BA, Itanagra/BA, Lauro de Freitas/BA, Mata de São João/BA e Pojuca/BA.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA – RECOMPOSIÇÃO DOS PISOS NORMATIVOS
Os Pisos Normativos a serem praticados na área não indus- trial da base territorial do SINDTICCC pelas Empresas aqui representadas, retroativo a 01 de março de 2023, terão os seguintes valores:
FUNÇÕES 01/mar/23
SALÁRIO/MÊS
R$
Operário Qualificado 2229,58
Servente Prático 1400,22
Servente Comum 1332,98
Parágrafo 1º - São considerados Operários Qualificados:
1 | Armador | 19 | Marteleiro |
2 | Assent. de Esquadrias | 20 | Mecânico |
3 | Azulejista | 21 | Mergulhador |
4 | Cabista | 22 | Montador |
5 | Calceteiro | 23 | Oper. de Betoneira |
6 | Carpinteiro | 24 | Operador de Guincho |
7 | Elet. de Distribuição | 25 | Operador de Guindaste |
8 | Eletricista | 26 | Paisagista |
9 | Encanador | 27 | Pastilheiro |
10 | Escavador de Tubulão | 28 | Pedreiro |
11 | Estucador | 29 | Pintor |
12 | Gesseiro | 30 | Serralheiro |
13 | Impermeabilizador | 31 | Soldador |
14 | Instalador de Telefone | 32 | Sondador |
15 | Jardineiro Ornamentador | 33 | Torneiro |
16 | Laboratorista | 34 | Vidraceiro |
17 | Ladrilheiro | ||
18 | Marmorista |
Parágrafo 2º - Para efeito do disposto nesta Cláusula exi- ge-se para o Operário Qualificado, a experiência mínima de 06 (seis) meses no exercício da profissão, comprovada por anotação na Carteira Profissional ou de certificado fornecido pelo SENAI ou órgãos credenciados;
Parágrafo 3º - São considerados Serventes Práticos, os Empregados que auxiliam diretamente os Operários Qualificados, desde que executem estas tarefas durante mais de seis meses na mesma Empresa ou que tenham comprovação na carteira profissional ou aprovados em teste prático realizado na empresa;
Parágrafo 4º - Os Empregados admitidos para ocupar os cargos de Vigia ou Rejuntador de Azulejos receberão no mí- nimo a remuneração equivalente à do Servente Prático;
Parágrafo 5º - São considerados Serventes Comuns os Empregados que não têm nenhuma qualificação profissional e que trabalhem nos serviços de apoio aos Serventes Práticos e Operários Qualificados;
Parágrafo 6º - O Piso Normativo mínimo da categoria na Base territorial do SINDTICCC é o Piso praticado para o Ser- vente Comum.
Parágrafo 7º - Pagamento de um abono para os trabalhado- res abrangidos pelos pisos definidos nesta CCT, no máximo até a folha de pagamento de competência março de 2023, conforme tabelas abaixo:
FUNÇÕES ABONO
R$
Operário Qualificado 280,00
Servente Prático 210,00
Servente Comum 90,00
Parágrafo 8º - Os valores definidos para os abonos acima descritos, serão pagos de forma proporcional, para quem trabalhou de forma parcial nos meses de janeiro e fevereiro de 2023, considerado mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias. Para os desligados, o pagamento deverá ser feito até o dia 15 de abril de 2023.
Parágrafo 9º - Para os trabalhadores cuja despedida, por conta da projeção do aviso prévio recaia sobre o mês de março/2023, o pagamento do reajuste será feito através de rescisão complementar, independente do pagamento do abono previsto nesta cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL PARA OS DEMAIS EMPREGADOS
Os Empregados que prestam serviços nos Municípios abran- gidos por esta Convenção, e cujos salários não estejam en- quadrados nos pisos normativos constantes desta CCT, que tenham trabalhado durante o ano de 2022, terão seus sa- lários reajustados retroativo a 01 de março de 2023, da seguinte forma:
a) Aplicação de 5,93% (cinco vírgula noventa e três por cento) sobre os salários praticados em junho/2022, para os salários até R$ 3.783,80, retroativo a 01/03/2023;
• Exemplo: sal. junho/2022 x 1,0593 = salário mar- ço/2023;
b) Para os salários acima de R$ 3.783,80, praticados em junho/2022, deverá ser adicionado o valor de R$ 224,38 (duzentos e vinte e quatro reais e trinta e oito centavos), retroativo a 01/03/2023;
•Exemplo: sal. junho/2022 + R$ 224,38 = salário
março/2023.
Parágrafo 1º - Fica estabelecido que as Empresas aqui representadas poderão compensar todas as antecipações concedidas no período, à exceção de aumentos salariais decorrentes de promoções, negociações coletivas e equiparações salariais determinadas por sentença judicial.
Parágrafo 2º - Pagamento de um abono para os demais trabalhadores não abrangidos pelos pisos definidos na CCT, que tenham trabalhado durante o ano de 2022, na folha de pagamento de competência março de 2023, conforme tabela abaixo:
FAIXAS DE ABONO VALOR DO ABONO
Até | 1.400,22 | 210,00 |
1.400,23 | 2.597,63 | 320,00 |
2.597,64 | 3.783,80 | 455,00 |
Acima de | 3.783,80 | 460,00 |
Parágrafo 3º - Os valores definidos para os abonos acima descritos, serão pagos de forma proporcional para quem tra- balhou de forma parcial os meses de janeiro e fevereiro de 2023, considerado mês trabalhado a fração igual ou supe- rior a 15 dias. Para os desligados, o pagamento deverá ser feito até o dia 15 de abril de 2023.
Parágrafo 4º - Para os trabalhadores cuja despedida, por conta da projeção do aviso prévio recaia sobre o mês de março/2023, o pagamento do reajuste será feito através de rescisão complementar, independente do pagamento do abono retro mencionado.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS
E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIO
As empresas iniciarão o pagamento dos salários de seus empregados no máximo, até uma hora antes do término da jornada normal de trabalho, não devendo ultrapassar de uma hora após o encerramento do expediente.
Parágrafo 1º – O pagamento será realizado sempre em di- nheiro ou por crédito bancário em conta corrente.
Parágrafo 2º – Quando o dia do pagamento cair no Sábado, Xxxxxxx ou Feriado, será efetuado o pagamento no dia útil imediatamente anterior.
Parágrafo 3º – As empresas fornecerão contra cheques ou envelopes de pagamento ou recibo discriminativo dos paga- mentos efetuados aos seus empregados, onde devem cons- tar todos os itens de remuneração e descontos efetuados com identificação da empresa.
Parágrafo 4º – As empresas aqui representadas concederão adiantamento quinzenal a seus empregados, em valor não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário base do em- pregado. Aquelas que efetuarem o pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês subseqüente, deverão pagar o adiantamento quinzenal até o dia 20 (vinte) de cada mês. As empresas que pagam o salário até o dia 30 (trinta) de cada mês deverão pagar o adiantamento quinzenal até o dia 15 (quinze) do mesmo mês.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
As Empresas remunerarão as horas extras de seus Emprega- dos da forma seguinte:
a) De 2ª a 6ª feira com adicional de 50% (cinqüenta por
cento) sobre o valor da hora normal;
b) No caso de necessidade de trabalho extraordinário aos sábados, as horas neles trabalhadas serão remuneradas com o adicional de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal;
c) As horas extraordinárias realizadas nos dias de domin- gos e feriados serão remuneradas com o adicional de 110% (cento e dez por cento) sobre o valor da hora normal, sem prejuízo do repouso remunerado.
Parágrafo Único - As horas extras serão assinaladas no car- tão de ponto habitual.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DE HORA NORMAL NOTURNA
A remuneração do trabalho realizado no horário compreen- dido entre 22h00 de um dia e 05h00 do dia imediatamente posterior terá um acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da hora normal diurna.
Parágrafo 1º - No percentual acima já estão incluídos o acréscimo previsto no artigo 73 da C.L.T., bem como a equi- valência da hora de 52 minutos e 30 segundos igual a 60 minutos conforme previsto no Parágrafo 1º do mesmo artigo.
Parágrafo 2º - Para calcular o valor do adicional noturno, deverá ser utilizada a seguinte fórmula:
VAN = (VHN X 0,40) X N, onde:
VAN = Valor do Adicional Noturno VHN = Valor da Hora Normal
N = Número de Horas Noturnas Trabalhadas.
O valor encontrado deverá ser adicionado na remuneração
mensal do Empregado.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
SOBRE AS HORAS EXTRAS
As empresas que tenham obras nos Municípios abrangidos pela Convenção Coletiva efetuarão, quando devido, o paga- mento do adicional de periculosidade sobre as horas extras, acrescidas dos adicionais normativos.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA NONA - CESTA BASICA
As empresas abrangidas por este Instrumento Coletivo de- verão fornecer cesta básica mensal, no valor de R$ 221,91 (duzentos e vinte e um reais e noventa e um centavos), aos seus trabalhadores nos canteiros de obras, canteiros centrais, frentes de trabalho ou escritórios, que contenham um efetivo acima de 35 (trinta e cinco) trabalhadores, ai considerado o conjunto de todos os empregados das em- presas que prestem serviços nos respectivos canteiros de obras, canteiros centrais, frentes de trabalho ou escritórios, de acordo com as condições abaixo estabelecidas:
I – Tenham recebido salário em valor não superior a R$
3.783,80;
II – Não tenham falta sem justificativa legal;
III – Não tenham atrasos no início da jornada superiores 75 (setenta e cinco) minutos, no período de apuração do benefício.
Parágrafo 1º - Serão consideradas faltas justificadas as pre- vistas no art. 473 da CLT, devidamente comprovadas por documentos hábeis, inclusive aquelas justificadas por ates- tados médicos que atendam o previsto na Cláusula 7ª deste Instrumento Coletivo.
Parágrafo 2º - Para os meses em que houver admissão, despedida ou início de concessão deste benefício,a cesta básica somente será devida na hipótese de existir prestação de serviços em no mínimo 15 dias, considerando-se inclusi- ve os respectivos repousos.
Parágrafo 3º - O fornecimento da cesta básica ao acidenta- do e ao trabalhador em gozo de auxílio doença ficará limi- tado ao período de 60 (sessenta) dias, observado o caput desta cláusula, bem como o requisito previsto no parágrafo 1º, item “I”.
Parágrafo 4º – No período de gozo das férias o trabalhador terá direito a cesta prevista no parágrafo 1º.
Parágrafo 5º – A cesta básica prevista nesta cláusula po- derá ser fornecida “in natura” somente até a competência março/2023 e a partir da competência abril/2023 em car-
tão alimentação, ficando vedada a sua substituição por pa- gamento em pecúnia.
Parágrafo 6º – A cesta básica de que trata esta cláusula não terá caráter salarial, nem integrará à contraprestação do trabalhador para qualquer fim.
Parágrafo 7º – É vedada a comercialização, venda ou troca da cesta básica total ou parcialmente, sob pena, de se ex- cluir do programa de concessão desse benefício o trabalha- dor que infringir esta condição.
Parágrafo 8º - A Cesta Básica prevista nesta cláusula deverá ser concedida até a data de pagamento dos salários dos trabalhadores.
Parágrafo 9º: Uma vez fornecida a Cesta Básica, a mesma só poderá ser retirada quando o contingente atingir 8 tra- balhadores.
CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO
As Empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Xxxxxxxx concederão alimentação subsidiada ou vale refei- ção, para todos os Empregados, cujo teto máximo para des- conto, no salário do Empregado, em folha de pagamento, não poderá ser superior a 5% (cinco por cento) do valor da alimentação.
Parágrafo 1º - Fica estabelecido que, retroativo a 01 de março de 2023, o valor facial será de R$ 19,65 (dezenove reais e sessenta e cinco centavos).
Parágrafo 2º - As Empresas fornecerão, sem ônus para seus Empregados lotados nos canteiros de obras e escritórios dos canteiros de obras, o café da manhã no início da jornada de trabalho, composto de 02 (dois) pães de 50 (cinquenta) gramas com queijo e manteiga e 01 (um) copo de 200 (du- zentos) ml de café com leite.
Parágrafo 3º - As Empresas manterão instalações adequa- das para as refeições dos seus Empregados, devendo zelar pela manutenção da sua limpeza e higiene.
Parágrafo 4º - De Segunda a Sexta-feira, havendo neces- sidade de trabalho extraordinário, com duração superior a duas horas, as Empresas fornecerão lanche gratuito aos seus Empregados, na 2ª (segunda) hora de trabalho.
Parágrafo 5º - Quando houver necessidade de trabalho aos sábados, domingos ou feriados, e cuja jornada de traba- lho exceder a 05 (cinco) horas, as Empresas concederão Alimentação subsidiada na forma do caput desta Cláusula, devendo ser servido no horário habitual.
Parágrafo 6º – Fica estabelecido que o valor relativo ao for- necimento da alimentação de que trata esta cláusula, não será incorporado ao salário para nenhum efeito, mesmo que o fornecimento seja gratuito.
Parágrafo 7º – As empresas que possuem empregados alo-
jados serão obrigadas a fornecer o jantar gratuito.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE
As Empresas aqui representadas, quando executando obra fora do perímetro urbano para onde não tenha linha regu- lar de transporte Coletivo, concederão transporte gratuito adequado e seguro para os Empregados que nela estejam lotados, sendo proibido utilizar as áreas de carga de caçam- bas, caminhões e Pick-up para transporte de trabalhadores.
Parágrafo 1º - Fica estabelecido que o valor relativo ao for- necimento do transporte de que trata esta Cláusula não será incorporado ao salário para nenhum efeito, não tendo este benefício natureza salarial;
Parágrafo 2º - As Empresas ficam obrigadas a fornecer vale transporte a seus Empregados, na forma da legislação vi- gente, quando não fornecerem transporte próprio e gratuito. No caso do fornecimento do vale transporte, o desconto em folha de pagamento, não poderá ser superior a 1,5% (hum virgula cinco por cento).
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
As empresas fornecerão um plano de saúde básico (ambu- latorial) com a participação de 50% (cinquenta por cento) das partes, só para o trabalhador e desde que o mesmo tenha 6 (seis) meses ou mais de vínculo continuo com a empregadora.
Parágrafo 1º - Caso a rede própria/credenciada não forne- ça atendimento no município da prestação de serviços do plano contratado, o atendimento será dado pelo município mais próximo cuja rede atenda.
Parágrafo 2º - Nas situações em que o contrato tiver previ- são de coparticipação, o custeio desta, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade do plano, será exclusivamente do trabalhador. O valor que exceder dos 50% (cinquenta por cento) antes mencionado será rateado igualmente entre empresa e trabalhador.
a) Exemplo: Para um plano de saúde com mensalidade de R$ 100,00 com coparticipação e o valor atribuído a este título, num determinado mês, seja de R$ 60,00, o valor a ser pago de coparticipação será assim distribuído:
• 50% do valor do plano = R$ 50,00;
Coparticipação do trabalhador: valor que ultrapassa o limite de 50% da mensalidade (R$ 50,00);
• Valor excedente = R$ 60,00 – R$ 50,00 =
R$ 10,00;
• Rateio de 50% para cada parte = R$ 5,00;
• Valor total de coparticipação = R$ 50,00 + R$ 5,00 = R$ 55,00.
Coparticipação da empresa: 50% do que ultrapassar o
limite = R$ 5,00.
Parágrafo 3º: Qualquer custo relativo a inclusão de depen- dentes no plano de saúde, inclusive coparticipação, será integralmente do trabalhador.
Parágrafo 4º: Caso a empresa opte pelo custeio integral da mensalidade do plano do trabalhador o custeio da coparti- cipação fica integralmente para o trabalhador, prevalecendo sempre o quanto disposto no parágrafo 1º.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
As Empresas cumprirão as determinações constantes dos Parágrafos 1º e 2º do art. 389 da CLT, sendo, entretanto fa- cultada a opção pelo reembolso creche previsto na Portaria nº 3.296 de 03.09.86 do Ministério do Trabalho ou adoção de serviços conveniados.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
As Empresas aqui representadas contratarão, Seguro de Vida em Grupo, que contenham no mínimo as seguintes coberturas:
a) Morte Natural ou Acidental no valor de no mínimo R$
18.925,34;
b) Invalidez Total ou Parcial Permanente por Acidente até o valor de R$ 18.925,34;
c) Invalidez Funcional Permanente Total por Doença no va- lor de no mínimo R$ 4.731,33;
d) Assistência Funeral, prestada por empresa de serviços credenciada pela Seguradora ou mediante reembolso das despesas inerentes ao mesmo,o atendimento será efetua- do conforme condições gerais da apólice deste seguro, em caso de morte, por qualquer causa, do(a) emprega- do(a), seu conjugue e filhos dependentes legais, no valor de até R$ 4.337,05.
e) Xxxxxxxxx para perda de renda por afastamento previ- denciário decorrente de acidente de trabalho ou doença comum, no valor de no mínimo R$ 315,42 mensais, a título de alimentação, após o 31° dia de afastamento, limitados ao período de três meses.
f) Orientação Jurídica prestada por Advogado livremente escolhido pelo segurado, quando este estiver na condição de requerido (polo passivo) em Ações Judiciais de Ali- mentos, de Execução de Alimentos, Guarda de Menores, Investigação de Paternidade, Tutela, Curatela, Interdição e Adoções Judiciais, por meio de reembolso correspon- dente a 5% (cinco por cento) do valor de consulta jurí- dica conforme tabela da OAB-BA, limitado a R$ 31,54 e a uma utilização por ano ou por meio de atendimento telefônico gratuito, em âmbito nacional, também por ad- vogado livremente escolhido pelo segurado.
Parágrafo 1º - As Empresas custearão integralmente o be- nefício previsto nesta cláusula.
Parágrafo 2º - Os seguros contratados em cumprimento ao previsto nesta cláusula deverão ter suas apólices em obediên- cia a legislação pertinente, com o devido registro na SUSEP.
Parágrafo 3º - No ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, o empregador deverá apresentar o recibo de pa- gamento do seguro, bem como a cópia da apólice contratada.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO PARA ASSISTÊNCIA A FILHOS EXCEPCIONAIS
As Empresas ressarcirão as despesas efetuadas com saúde e educação dos filhos excepcionais de seus Empregados até o limite de R$ 503,35 (quinhentos e três reais e trinta e cinco centavos), por filho, por mês, nas seguintes condições:
a) O Empregado que tenha filho excepcional deverá fazer a comprovação através de documentação fornecida por Instituição especializada no tratamento de excepcionais, preferencialmente, ou pela Previdência Social;
b) As despesas a que se referem o caput desta Cláusula serão pagas diretamente à Instituição especializada que prestou o atendimento ou serviço educacional ao filho excepcional.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS
As Empresas complementarão até o limite do salário líqui- do do Empregado, o benefício previdenciário, por motivo de doença ou acidente de trabalho, do 16º ao 120º do dia do seu afastamento.
Parágrafo 1º - A complementação aqui prevista será compensável, com eventual indenização ao Empregado em decorrência de acidente do trabalho ou doença;
Parágrafo 2º - Dada à natureza previdenciária da complementação aqui fixada, a mesma não incorporará ao salário para qualquer efeito;
Parágrafo 3º - As complementações de que tratam esta Cláusula somente não serão asseguradas, nos casos de extinção das atividades da Empresa, na base territorial do Sindicato Profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIO FARMÁCIA
As empresas firmarão convênio farmácia, para que seus em- pregados possam adquirir medicamentos. O limite de com- pra será de 15,0% (quinze por cento) do Piso da categoria, sendo estas despesas descontadas integralmente dos em- pregados que utilizarem o convênio, em folha de pagamento ou na rescisão contratual.
Parágrafo 1º – Para ter direito ao Convênio Farmácia o em- pregado deverá satisfazer as seguintes condições:
a) Ter ultrapassado o período de experiência;
Não estar usufruindo do fornecimento de medicamentos
como estabelece a cláusula 40ª desta CCT.
Parágrafo 2º – Fica estabelecido que o convênio farmácia de que trata esta cláusula não será considerado como salá- rio para nenhum efeito.
CLÁUSULA 25ª - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO ????
O empregado que, substituir outro que tenha salário supe- rior ao seu, em período de férias ou por tempo superior a 30 (trinta) dias, fará jus a respectiva diferença salarial durante o período em que perdurar a substituição.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
As Empresas disporão, nas obras com mais de 100 (cem) Empregados, de enfermaria ou serviço similar para os aten- dimentos de primeiros socorros.
Parágrafo 1º - No caso de acidente de trabalho em que o acidentado necessitar de atendimento médico hospitalar não disponível no local de trabalho, a Empresa providen- ciará a sua imediata remoção para local de atendimento adequado, arcando com as despesas de transporte;
Parágrafo 2º - As Empresas deverão manter, em todos os canteiros de obras, itens hospitalares para curativos ne- cessários a prestação dos primeiros socorros em caso de acidente, bem como um profissional da área médica nos canteiros com mais de 50 (cinqüenta) operários. No caso de acidente do trabalho cuja gravidade exija atendimento de urgência especializado, a Empresa se responsabilizará pelo transporte do acidentado e arcará com as despesas do atendimento de emergência até que o mesmo seja transfe- rido para uma unidade pública ou conveniada, que tenha condições de dar continuidade ao tratamento;
Parágrafo 3º - No caso de acidente do trabalho previsto no Pa- rágrafo 2º acima, a Empresa deverá acompanhar o atendimen- to ao acidentado, até que o mesmo não corra risco de vida;
Parágrafo 4º - As responsabilidades da Empresa de que tra- tam os Parágrafos 02 e 03 acima não se aplicam nos casos de acidentes considerados “de trajeto”, exceto quando o mesmo ocorrer em veículo que esteja a serviço da Empresa;
Parágrafo 5º - As Empresas realizarão, gratuitamente, exames médicos clínicos semestrais em seus Empregados quando as atividades estiverem sendo realizadas em locais insalubres e, anualmente, nos demais casos;
Parágrafo 6º - Caso o Empregado seja despedido até 60 (sessenta) dias antes do exame clínico anual de que trata o parágrafo anterior, a Empresa, ainda assim, o realizará.
Parágrafo 7º - As Empresas enviarão para o Sindicato Pro- fissional cópia da CAT (Comunicação de Acidente de Tra- balho).
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - MEDICAMENTOS
Os remédios receitados pelo médico da Empresa e existen- tes no canteiro de obras ou frente de trabalho, serão forne- cidos aos Empregados sem ônus para estes.
Parágrafo Único - No caso de acidente do trabalho os remé- dios receitados por médico da Empresa, ou na sua ausência por médico que esteja acompanhando o acidentado, os me- dicamentos serão pagos pela Empresa.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO,
DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATAÇÃO
As empresas que executarem obras e serviços na base ter- ritorial do SINDTICCC obrigam-se a contratar pelo menos 70% (setenta por cento) da mão de obra direta no Estado da Bahia, excetuando-se os de serviços especializados e servi- ços emergenciais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DA
DISPENSA POR JUSTA CAUSA
O Empregado despedido por justa causa deverá ser avisado, por escrito, constando o motivo da dispensa, sob pena de ser considerada imotivada a despedida.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CURSOS E CONGRESSOS - ESTABILIDADE
Poderão ser liberados até quinze Empregados, sendo um por Empresa, sindicalizados ou não, para participarem de Cur- sos, Assembléias, Seminários e Congressos desde que estes eventos não impliquem em ausências superiores há cinco dias, intercalados ou contínuos, por Empregado liberado, durante o período de vigência deste Instrumento Normativo.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE
TRABALHO
A duração normal do trabalho será de até 44 horas sema- nais. Não haverá trabalho normal aos sábados. As horas serão compensadas de 2ª a 6ª feira pela prorrogação da jornada.
Parágrafo 1º - Haverá uma tolerância de 60 (sessenta) minutos por mês para entrada em serviço do Empregado, sem nenhum prejuízo, desde de que o atraso não seja supe- rior a 30 (trinta) minutos no mesmo dia.
Parágrafo 2º - Os Empregados estão dispensados de regis- trar em cartões de ponto os intervalos durante a mesma jornada de trabalho.
Parágrafo 3º – Não sendo possível conceder o intervalo de 11 horas entre jornadas, as empresas pagarão o período correspondente com o acréscimo dos adicionais normativos sobre o valor da hora normal.
Parágrafo 4º - Fica autorizada a jornada de trabalho de 12 x 36 (12 horas de trabalho por 36 horas de descanso) para as funções de Vigia e Operadores de ETA (grande, média e pequena).
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONOS DE FALTAS
As Empresas não farão descontos nos salários dos Emprega- dos, quando eles deixarem de comparecer ao serviço, desde que apresentem documentos comprobatórios nas seguintes situações:
a) Até 03 (três) dias consecutivos ou não, a critério do em- pregado, em caso de falecimento do cônjuge, ascenden- te, descendente, irmão ou pessoa que declarada em sua
Carteira Profissional, viva sob sua dependência econô- mica, devendo a comunicação ser feita dentro dos trinta dias seguintes.
b) Até três dias consecutivos em virtude de casamento;
c) Até cinco dias consecutivos em virtude do nascimento de filho no decorrer da primeira semana devendo o registro ser efetuado nesse período;
d) Por um dia, em cada doze meses de trabalho, em caso de
doação voluntária de sangue;
e) Até dois dias consecutivos ou não, para o fim de alista- mento eleitoral;
f) No período de tempo em que tiver de cumprir as exigên- cias do Serviço Militar;
g) Por um dia para o recebimento do PIS, quando não houver convênio para o seu recebimento no local de trabalho;
h) Até dois dias consecutivos ou alternados nos casos de
adoção de crianças com até um ano de idade;
i) Pelo tempo necessário a realização de provas do Con- curso Vestibular e do ENEM, desde que pré-avisado a Empresa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas;
j) Por um dia no caso de falecimento de sogro ou sogra.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX - XXXX XXXXXX
E FERIADOS
Não haverá trabalho normal nos canteiros de obras e nos es- critórios das Empresas, nos feriados previstos na Legislação Federal, Estadual e Municipal.
Parágrafo 1º - As Empresas poderão adotar sistema de compensação de horas correspondentes para os dias de carnaval, 24 de dezembro e 31 de dezembro para que não haja trabalho naqueles dias.
Parágrafo 2º - Quando o feriado coincidir com o sábado compensado durante a semana, as empresas deverão redu- zir as horas diárias de trabalho em número correspondente àquela compensação.
Parágrafo 3º - No caso de um feriado cair em dias de segun- da à sexta-feira, as empresas podem descontar ou compen- sar a seu critério a hora correspondente ao dia de sábado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - POSSIBILIDADE DE
CONTRATAÇÃO DE BANCO DE HORAS
A presente Convenção não disciplina ou regra Banco de Ho- ras.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas que não tiverem serviço médico próprio aca- tarão os atestados médicos e odontológicos apresentados pelos empregados, desde que fornecidos por Profissionais credenciados pelo Sistema Unificado de Saúde, Clínica con- veniada pela Empresa, Postos de Saúde Oficiais, bem como dos médicos credenciados aos planos de saúde fornecidos pelas empresas, devidamente identificados em papel tim-
brado ou de clinicas previamente relacionadas pelos sindi- catos convenentes ou por Médico e Dentista do Sindicato Profissional desde que credenciado pelo SUS. O atestado médico deverá ser apresentado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o retorno, contendo o CID (Có- digo Internacional de Doença), assinatura, carimbo do mé- dico e o respectivo CREMEB, sem o que não será aceito.
Parágrafo 1º - O Empregado que apresentar atestado mé- dico de acordo com o Caput desta Cláusula, fará jus ao recebimento do salário correspondente ao(s) respectivo(s) dia(s) na próxima folha de pagamento.
Parágrafo 2º - O trabalhador deverá apresentar o atestado, conforme definido no caput, acompanhado de uma cópia, que deverá ser protocolado pela empresa com rubrica e ca- rimbo.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REMUNERAÇÃO
DAS FÉRIAS
O Empregado perceberá durante as férias a remuneração que lhe for devida na data da concessão, incluindo-se na mesma os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso, desde que habitualmente percebi- dos.
Parágrafo 1º - Se no momento das férias o Empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será com- putada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes;
Parágrafo 2º - Junto com a remuneração das férias será pago o abono estabelecido pelo artigo 7º da Constituição Federal, cujo valor corresponderá a 1/3 da remuneração de férias;
Parágrafo 3º - O início das férias individuais ou coletivas não
deverá coincidir com os dias de sábado, domingo e feriado.
Parágrafo 4º - Na hipótese de o Empregado vir a ser afastado do serviço em decorrência de acidente do trabalho, ser-lhe-á assegurado, no seu retorno, o cômputo do período trabalhado. Não será computado o período de afastamento e gozo do benefício para esse efeito.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
As Empresas colocarão à disposição de seus Empregados os Equipamentos de Proteção Individual conforme determina a legislação vigente, sendo obrigatória a sua utilização, objeti- vando proteger a saúde e a integridade física do Empregado.
Parágrafo 1º - As Empresas deverão orientar todos os seus Empregados sobre as normas de segurança e a forma ade- quada de utilização dos EPI’s;
Parágrafo 2º - O Empregado que usar os EPI’s de forma ina- dequada ou se recusar a utilizá-los, será advertido pela Em- presa e o fato será comunicado ao Sindicato dos Emprega- dos para que o mesmo também o oriente adequadamente;
Parágrafo 3º - No caso de reincidência o Empregado será punido na forma da legislação vigente;
Parágrafo 4º - Quando da admissão do Empregado, serão dadas instruções e orientações preventivas no que concerne ao uso correto dos equipamentos de proteção individual, bem como às demais medidas de proteção individual e coletiva indispensável à proteção de sua saúde e integridade física;
Parágrafo 5º - Nas obras onde ficar comprovada a execução de atividades em áreas periculosas como tal definido em Lei, as Empresas deverão fornecer, uniforme nas mesmas condições dos Equipamentos de Proteção Individual.
Parágrafo 6º - É obrigatório o fornecimento gratuito pelo Empregador de vestimenta de trabalho, e sua reposição quando danificado.
Parágrafo 7º - As empresas deverão proceder à lavagem dos uniformes contaminados, dos trabalhadores que exer-
çam atividades de limpeza de dutos, diques, valas, valetas contaminadas, tanques e separador de bombas, em obras industriais e daqueles que venham a trabalhar diretamente com equipamentos contaminados fora destas áreas.
Parágrafo 8º - No eventual conflito entre o disposto nesta cláusula e as Xxxxxx Xxxxxx, prevalece o estabelecido na legislação.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES,
GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CIPA
As Empresas instalarão as CIPA’s em seus canteiros de obras ou frente de trabalho, com eleição livre dos Repre- sentantes dos Empregados, na forma da legislação vigente.
Parágrafo 1º - As eleições para as CIPA’s deverão ser con- vocadas através de Edital amplamente divulgado, e comuni- cadas à Entidade Sindical Profissional com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias da eleição;
Parágrafo 2º - As CIPA’s serão constituídas na forma da Lei vigente, devendo atuar exclusivamente dentro de seus objetivos legais, ou seja, segurança e prevenção de acidente de trabalho.
Parágrafo 3º - No eventual conflito entre o disposto nesta cláusula e as Xxxxxx Xxxxxx, prevalece o estabelecido na legislação.
RELAÇÕES SINDICAIS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS
Conforme deliberação tomada na Assembleia Geral Extraor- dinária do Sindicato da Indústria da Construção do Estado da Bahia – SINDUSCON-BA, todas as Empresas atuantes na Indústria da Construção associadas ou não e escritórios técnicos, recolherão para este Sindicato uma contribuição denominada “CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DAS EM-
PRESAS”, que tem como finalidade remunerar serviços prestados nas negociações coletivas (art. 8º, incisos II, III e IV da CF/88) em benefícios das Empresas da categoria econômica.
Parágrafo 1º – O SINDUSCON-BA fornecerá às Empresas o boleto bancário para pagamento, nos estabelecimentos bancários, da contribuição aqui aludida. Entretanto, as Em- presas que não receberem o referido boleto pelo correio, deverão solicitá-lo na sede do SINDUSCON-BA, sito à Xxx Xxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx – Xxxxxxxx/XX, XXX 00000-000. Telefone: (00) 0000-0000, Fax: (00) 0000-0000 ou por e-mail: xxx@xxxxxxxxx-xx.xxx.xx.
Parágrafo 2º - Os valores e prazo para o recolhimento da
referida contribuição serão os seguintes:
a) O prazo para pagamento em dia será até 31/07/2023;
b) O valor estabelecido para a Contribuição Assistencial das
empresas é de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais);
c) Para as Empresas Associadas que efetuarem o pagamen- to até a data estabelecida será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da contri- buição, com um desconto complementar de 10% para pagamento até o vencimento previsto na letra “a”, em parcela única; podendo ser parcelado em até três vezes (31/07/2023, 31/08/2023, 30/09/2023) mantido o desconto de 50%;
d) Para as pequenas Empresas e escritórios técnicos que efetuarem o pagamento até a data estabelecida, será concedido um desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor da contribuição. Sendo necessário a comprova- ção do seu enquadramento, segundo critério legal, pre- visto neste item, junto à tesouraria do SINDUSCON-BA;
e) Para as Empresas não associadas o valor estabelecido é de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) para pagamento até a data estabelecida na letra “a” deste parágrafo;
f) Para as empresas constituídas sob a forma de SPE, des- de que em seu quadro societário tenha uma empresa associada ao SINDUSCON-BA que também efetue este recolhimento, será concedido um desconto de 70% (se- tenta por cento) sobre o valor da contribuição, com um desconto complementar de 10% para pagamento até o vencimento previsto na letra “a”, em parcela única; podendo ser parcelado em até três vezes (31/07/2023, 31/08/2023, 30/09/2023) mantido o desconto de 70%.
Parágrafo 3º – Após o dia 31/07/2023, o recolhimento da contribuição assistência das Empresas estabelecida nesta assembleia será considerado em atraso, devendo ser aplicada à multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além da atualização monetária do seu valor com base na variação do INPC. A multa e os juros deverão ser calculados sobre o débito corrigido.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Assembleia da categoria fixou, livre e democraticamente, a contribuição de custeio abaixo especificada:
a) O Sindicato dos Trabalhadores dará publicidade da con- tribuição assistencial, inclusive valor, forma de autoriza- ção, periodicidade para desconto e recolhimento aos em- pregados e às empresas, com prazo hábil para desconto;
b) O sindicato profissional, desde já, isenta as empresas de qualquer responsabilidade sobre os descontos realizados por força do artigo 8º, IV, da Constituição Federal;
c) No caso de algum empregado vir a ajuizar ação para rea- ver o desconto a que se refere o caput desta cláusula, o sindicato profissional compromete-se a ingressar no polo passivo da relação processual, desde que notificado com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, por escrito, após recebimento de notificação da empresa, arcando integralmente com os ônus decorrentes do quanto dis- posto na presente cláusula, quando efetivamente tenha recebido o repasse;
d) Na hipótese de alguma empresa vir a ser formalmen- te notificada pelos fiscais do Ministério do Trabalho e Previdência Social para devolver aos empregados a con- tribuição assistencial retida por força desta cláusula, o Sindicato Operário se compromete a prestar informações ao fiscal do trabalho sobre os termos da negociação des- ta cláusula, sendo certo que não obtendo êxito o mesmo deverá arcar com os ônus decorrentes da autuação.
e) As Empresas descontarão, mensalmente, 2,0% (dois por cento) do salário base dos Empregados que autorizarem a realização do desconto a título de Contribuição Assis- tencial, devidamente aprovada em Assembleia Geral da Categoria, cuja Ata respectiva deverá ser encaminhada ao SINDUSCON/BA, após 20 (vinte) dias da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo 1º - Fica facultado às empresas, no ato de con- tratação, apresentar ao empregado, formulário anexo, que integra a presente convenção para todos os fins, através do qual o empregado autoriza o desconto da presente contri- buição ou informa ser associado do sindicato, de sorte a ser descontada uma só contribuição, que, neste caso, será a taxa associativa.
Parágrafo 2º - O referido desconto será efetuado por ocasião do pagamento do salário mensal, ficando responsável pelo valor do débito, devidamente corrigido na forma prevista no Parágrafo 3ºdesta Cláusula, as Empresas que não o efetiva- rem, sem ônus para os Empregados;
Parágrafo 3º - Fica estabelecido que os valores referentes aos descontos efetuados nos termos desta Cláusula, deve- rão ser recolhidos pelas Empresas, na forma do Parágrafo 4ºabaixo, até o oitavo dia útil contado a partir da efetivação do desconto, sob pena de pagamento de multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base na TR ou indexador que o substitua no caso de sua extinção. A multa e os juros deve- rão ser calculados sobre o débito corrigido.
Parágrafo 4º - Fica acordado desde já que as contribuições a serem recolhidas ao SINDTICCC/BA, a qualquer título, de- verão ser efetuadas através da rede bancária cujo estabele- cimento será indicado pelo Sindicato dos Empregados que deverá fornecer ao SINDUSCON/BA e às Empresas, até o dia 19 (dezenove) de cada mês, guias para o recolhimento dos descontos de que trata esta Cláusula. Nas guias devem constar o nome do Sindicato dos Empregados, e seu CNPJ e endereço, bem como o nome do Banco e nº da conta cor- rente na qual devem ser creditados e a relação nominal dos empregados com os respectivos valores de contribuição. As empresas que não receberem a guia de recolhimento deve- rão solicitar ao Sindicato Profissional.
Parágrafo 5º - As Empresas deverão encaminhar ao Sin- dicato dos Trabalhadores, dentro do mês de recolhimento, uma relação contendo nomes, função e respectivos valores relativos aos descontos da Contribuição Assistencial, atra- vés de e-mail ou ofício, informando o término das obras.
Parágrafo 6º - Fica de logo esclarecido que a autorização expressa mencionada na alínea “e” da presente cláusula, poderá ser feita em lista contendo mais de um empregado, desde que nela sejam devidamente identificados cada em- pregado e com a assinatura de forma identificável de cada um dos empregados constantes da mencionada lista.
Parágrafo 7º - As empresas deverão garantir o acesso dos representantes do sindicato operário aos locais de trabalho dos empregados, de sorte a esclarecer o quanto disposto nessa cláusula e colher as autorizações necessárias.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO
E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE SINDICALISTAS
Os Dirigentes Xxxxxxxxx serão liberados pelas Empresas para ficarem permanentemente à disposição do Sindicato Profis- sional, na forma da Lei, e nas seguintes condições:
a) O total de Dirigentes Sindicais liberados não poderá ser
superior a 07 (sete),
b) A liberação de 07 (sete) dos Dirigentes de que trata a alínea “a” desta Cláusula será efetuada com ônus para as Empresas. Para tanto, o SINDTICCC/BA encaminhará ao SINDUSCON/BA a relação dos 07 (sete) Dirigentes que deverão ser liberados com ônus para as Empresas;
c) Não será liberado mais de 01 (um) Dirigente por
Empresa.
Parágrafo Único - As Empresas que não tiverem mais obras na base territorial abrangida pela presente Convenção, fi- cam desobrigadas de remunerar os Dirigentes Sindicais ce- didos na forma da alínea “b” desta Cláusula.
DISPOSIÇÕES GERAIS OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO
Fica assegurada aos Empregados a estabilidade provisória no emprego nas hipóteses e condições seguintes:
a) Por trinta dias, nos casos de gozo de auxílio doença, a
contar da data do retorno ao trabalho;
b) Por 12 (doze) meses, nos casos de acidente do trabalho com afastamento, a contar da data da alta médica desde que o afastamento tenha sido por período superior a 15 (quinze) dias;
c) Ao Empregado que esteja faltando 12 (doze) meses para aposentar-se por tempo de serviço ou por idade, desde que tenha 03 (três) anos de trabalho contínuo ou 05 (cinco) anos de trabalhos descontínuos, na mesma Em- presa e na mesma base territorial de atuação do Sin- dicato Profissional aqui convenente, quando solicitada
por escrito pelo Empregado, que deverá comprovar as condições acima;
d) A empregada gestante desde a data da comprovação da
gravidez até 05 (cinco) meses após o parto;
e) Ao Dirigente Xxxxxxxx eleito para o cargo conforme de- termina a Lei vigente (C.L.T. art. 542, parágrafo - 3º), cujos membros eleitos constam da ata de posse vigente, em número máximo de 7 (sete), conforme dispõe o art. 522 da CLT.
Parágrafo Único - As estabilidades provisórias, inclusive as previstas em Lei, serão estendidas a todas as obras lo- calizadas no âmbito da base territorial do seu respectivo Sindicato, exceto nas hipóteses de paralisação ou término de serviços, ou paralisação ou término de obra, pedido de demissão ou dispensa por justa causa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ÁGUA POTÁVEL
As Empresas disporão de filtros e bebedouros de água potá- vel, para utilização de seus Empregados, com jato inclinado ou equipamento similar que garanta as mesmas condições, sendo proibido o uso de copos coletivos.
Parágrafo 1º - As Empresas instalarão bebedouros nos can- teiros de obras desde que atenda às necessidades dos gru- pos de Empregados.
Parágrafo 2º - No eventual conflito entre o disposto nesta cláusula e as Xxxxxx Xxxxxx, prevalece o estabelecido na legislação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - INSTALAÇÕES
SANITÁRIAS
As Empresas manterão, em funcionamento, instalações sa- nitárias - masculinos e femininos que deverão ser consti- tuídas de lavatórios, vasos sanitários, mictórios, chuveiros, vestiários, devendo observar as normas de higiene.
Parágrafo 1º - As Empresas manterão nestes locais para uso dos seus Empregados, os seguintes materiais de higiene: sabão, papel higiênico e quando necessário desengraxante.
Parágrafo 2º - As Empresas manterão instalações sanitárias
respeitando o Código de Obra do Município.
Parágrafo 3º - No eventual conflito entre o disposto nesta cláusula e as Xxxxxx Xxxxxx, prevalece o estabelecido na legislação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REFEITÓRIO
As Empresas manterão instalações adequadas para a re- feição dos Empregados, nos locais de trabalho, colocando a disposição, gratuitamente, pratos, talheres, copos, guar- danapos de papel, toalhas de mesa e cadeiras ou similares, para essa finalidade.
Parágrafo único - No eventual conflito entre o disposto nes- ta cláusula e as Xxxxxx Xxxxxx, prevalece o estabelecido na legislação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DIA DO EMPREGADO NA CONSTRUÇÃO CIVIL
O dia 19 de março será considerado “Dia do Empregado na Indústria da Construção Civil”, não havendo trabalho normal neste dia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRATAÇÃO DE SUBEMPREITEIRAS PELAS EMPRESAS
Os contratos de empreitada e sub-empreitada devem ser celebrados com empreiteiros e/ou subempreiteiros consti- tuídos sob a forma de pessoa jurídica e autônomos, devida- mente organizados e registrados nos órgãos competentes e com endereços e sede claramente especificados nos instru- mentos contratuais.
Parágrafo 1º - É vedada a contratação de TAREFEIROS e subempreiteiros sem personalidade jurídica própria, e de- mais condições do caput desta cláusula. A empreiteira prin- cipal que assim proceder, se obriga a efetuar diretamente o pagamento dos salários dos Empregados de subempreiteiro, desde que relativo à obra.
Parágrafo 2º - A contratante principal, deverá fazer a retenção de um percentual das faturas de pagamento dos empreiteiros e/ou subempreiteiros, baseado em cálculo mensal estimado dos encargos trabalhistas e previdenciários, para garantia do cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária por
parte destes, em relação ao Empregado contratado, exigido-
-lhes, a cada mês, prova de quitação dos encargos pertinen- tes à mão de obra utilizada, inclusive o seguro de vida em grupo e demais condições prevista nesta convenção.
Parágrafo 3º - Nos contratos de empreitadas e/ou subem- preitadas, a contratante principal integrante da categoria de construção civil, responderá pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrarem, cabendo, todavia, aos Empregados o direito de reclamação contra a contratante principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por par- te do empreiteiro e/ou subempreiteiro.
Parágrafo 4º - a contratante principal integrante da cate- goria de construção civil, deverá informar ao Sindicato Pro- fissional os dados da pessoa jurídica, do endereço e sede do empreiteiro e/ou subempreiteiro, bem como o prazo, o efetivo previsto e a descrição dos serviços contratados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMPENSAÇÕES DE FERIADOS
Os Acordos individuais ou coletivos de Trabalho destinados à compensação de dias intercalados (dias pontes), ou ainda para mudança de horário de trabalho, celebrados entre em- pregados e empresas serão sempre comunicados por escrito ao Sindicato dos Empregados com antecedência mínima de 07 (sete) dias corridos da data em que se pretende iniciar a vigência do acordo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Os sindicatos signatários envidarão esforços para instituir na base territorial deste Sindicato a Comissão de Conciliação do Setor da Construção.
Parágrafo 1º - A Comissão de Conciliação do Setor da Construção terá por objetivo a conciliação extrajudicial de conflitos e a assistência a empregados e empregadores al- cançados pelo presente instrumento, acerca da quitação de verbas trabalhistas, conforme determinado na presente cláusula e em regulamento específico a ser elaborado pelas partes signatárias durante a vigência da presente Conven- ção Coletiva.
Parágrafo 2º - A comissão somente será instalada e terá as atribuições previstas após a assinatura do Regulamento a que se trata o parágrafo anterior.
Parágrafo 3º - A composição da Comissão de Conciliação do Setor da Construção será definida pelo Regulamento, que considerará a paridade de representação com, no mínimo, dois assistentes, um indicado pelo sindicato profissional e outro pelo sindicato patronal.
Parágrafo 4º - Nos termos do Art. 507-B da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, os empregados e empregadores
poderão, na vigência ou não do contrato de trabalho, firmar o Termo de Quitação Anual de Obrigações Trabalhistas, perante a Comissão de Conciliação do Setor da Construção Civil.
Parágrafo 5º - Nos termos do parágrafo único do artigo 625-E, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas nele expressa- mente ressalvadas.
Parágrafo 6º – O Regulamento fixará o valor a ser cobrado das partes que buscarem o termo de quitação ou outros ser- viços da Comissão de Conciliação do Setor da Construção, para o custeio da sua estrutura.
Parágrafo 7º - O Termo de Quitação discriminará as obri- gações de dar e fazer do período contratual relacionado ao último ano ou em periodicidade menor, se o contrato de tra- balho for inferior ou mesmo quando da rescisão do contrato de trabalho, conforme disciplinado em Regulamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA -
APRENDIZADO E RECICLAGEM PROFISSIONAL
As Empresas envidarão esforços no sentido de estabelecer a celebração de convênio entre o SINDUSCON/BA e o SENAI, para a criação de uma Escola de Formação Profissional da Construção Civil, onde serão matriculados menores aprendi- zes e reciclados os profissionais do segmento.
Parágrafo Único - A título de estímulo à qualificação profis- sional dos Empregados do segmento da construção civil e elevação dos níveis de qualidade e produtividade do setor as Empresas se obrigam a pagar um adicional salarial mensal de 3% (três por cento) do salário base a todos os Empre- gados que concluírem, com aproveitamento, o curso de for- mação ou reciclagem profissional do SENAI, Programas de Treinamento Operacional em Canteiro de Obras e Cursos de Aperfeiçoamento de Mestre de Obras.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PRÊMIO APOSENTADORIA
As empresas aqui representadas concederão aos seus em- pregados, uma única vez, um prêmio por ocasião da apo- sentadoria do empregado, equivalente a 01 (um) salário que o mesmo percebia na época da concessão da aposentado- ria, nas seguintes condições:
Parágrafo 1º – O prêmio será devido aos empregados que, ao adquirirem a condição de aposentavel, estejam traba- lhando há mais de 03 (três) anos contínuos ou cinco anos descontínuos na mesma empresa.
Parágrafo 2º – Para receber o referido prêmio, o empregado deverá fazer uma solicitação à empresa, por escrito, com a devida comprovação do tempo de serviço de que trata o Parágrafo 1º, desta cláusula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PENALIDADE
Fica estabelecida uma penalidade equivalente a um Piso salarial normativo do Operário qualificado, a ser paga pela parte que infringir cláusula aqui estabelecida, em benefício daquele que sofreu o prejuízo.
Parágrafo único: A parte que vier a infringir cláusula aqui estabelecida, deverá ser notificada da infração, devendo ser concedido um prazo de 15 dias, contados do recebimento da notificação, para que seja sanada a irregularidade cons- tatada, se ao final deste prazo a infração não tiver sido sa- nada, poderá haver a aplicação da multa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA
- ESPECIFICIDADE DOS SERVIÇOS
O Empregado não poderá ser obrigado pela Empresa a exe- cutar serviços que não sejam da especialidade para a qual foi contratado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - AUTENTICAÇÃO
DOCUMENTAL
No pedido de demissão e no recibo de quitação, a assinatu- ra do Empregado deverá ser aposta, após sua formalização e preenchimento, sobre a data datilografada. Desse docu- mento deverão constar às assinaturas de duas testemunhas, destinando-se uma via ao Empregado. Sendo o Empregado
analfabeto, as assinaturas acima referidas serão apostas por pessoa indicada pelo Empregado e da sua confiança, a seu rogo, contendo, ainda sobre a data, sua impressão digital, tudo sob pena de invalidade dos atos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS
Ficam os Empregadores obrigados a fornecer recibo dos documentos entregues por seus Empregados, para as fina- lidades legais, discriminando os documentos recebidos e as datas de recebimento e de devolução.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio para os trabalhadores aqui representados, com exceção do previsto no parágrafo único desta cláusu- la, será indenizado quando de seu desligamento sem justa causa pelo empregador e deverá obedecer a tabela abaixo, atendendo ao disposto na Lei 12.506/2011.
Parágrafo único - Os desligamentos realizados pelo empre- gador sem justa causa para os empregados que recebam salários a partir de R$ 3.783,80, será facultado ao empre- gador a opção de indenizar o aviso ou solicitar o cumpri- mento trabalhado, na forma da lei, somente dos primeiros 30 dias, caso o mesmo tenha direito a um período superior, hipótese em que o tempo remanescente será necessaria- mente indenizado.
TEMPO DE SERVIÇO AVISO PRÉVIO
(DIAS) | |
Até 1 ano completo | 30 |
2 anos incompletos | 33 |
2 anos completos | 36 |
3 anos completos | 39 |
4 anos completos | 42 |
5 anos completos | 45 |
6 anos completos | 48 |
7 anos completos | 51 |
8 anos completos | 54 |
9 anos completos | 57 |
10 anos completos | 60 |
11 anos completos | 63 |
12 anos completos | 66 |
13 anos completos | 69 |
14 anos completos | 72 |
15 anos completos | 75 |
16 anos completos | 78 |
17 anos completos | 81 |
18 anos completos | 84 |
19 anos completos | 87 |
20 anos completos | 90 |
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
As Empresas colocarão à disposição do Sindicato Profissio- nal quadro de aviso, nos locais de trabalho, para fixação de comunicados oficiais de interesse da categoria, vedada a divulgação de matéria político partidária, bem como ofen- sas morais e informações que atinjam a intimidade, honra, privacidade e imagem dos Empregados (privacidade), dos dirigentes sindicais e empresários.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ANOTAÇÃO NA
CARTEIRA PROFISSIONAL
As Empresas aqui representadas assinarão a Carteira pro- fissional dos seus Empregados a partir do dia da admissão, assim como registrarão na mesma a função para a qual o Empregado foi contratado, devendo ser devolvida ao mesmo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo 1º - As Empresas entregarão a seus Empregados, mediante comprovante, cópias de contrato individual de tra- balho, recibos, inclusive de rescisão contratual, e os acordos para compensação e prorrogação de horário de trabalho, quando for o caso.
Parágrafo 2º – É proibida a retenção da CTPS para o em- pregado que não for contratado, podendo a empresa pro- ceder ao seu cadastramento, devolvendo no ato a referida CTPS mediante recibo.
Parágrafo 3º – No caso do empregado entregar a CTPS e não comparecer no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a em- presa fará imediatamente uma comunicação ao Sindicato Laboral registrando o ocorrido. Esta comunicação liberará a empresa de qualquer punição.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS
O representante dos Empregados de que fala o art. 11 da Constituição Federal terá mandato de 01 (um) ano, com possibilidade de reeleição, o qual gozará de estabilidade provisória no emprego até o final do mandato, salvo as hipóteses de término de obra, final do contrato por prazo determinado, extinção da atividade da Empresa, pedido de demissão do Empregado e despedida por justa causa (esta precedida de inquérito judicial).
Parágrafo Único - A eleição do representante será realizada no âmbito de cada Empresa de mais de 150 (cento e cin- qüenta) Empregados, ficando a cargo e responsabilidade do Sindicato Profissional a eleição, cujos votos serão diretos e secretos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DESPESAS DE RETORNO
Toda vez que a Empresa arregimentar Empregados para tra-
balhar fora de seus municípios de origem, ficará obrigada
a garantir o seu retorno quando despedir injustamente ou em face do termo final do contrato, arcando com as des- pesas necessárias para o retorno dos Empregados ao local de origem.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO
As Empresas cumprirão o que estabelece a NR–4.
Parágrafo único - No eventual conflito entre o disposto nes- ta cláusula e as Xxxxxx Xxxxxx, prevalece o estabelecido na legislação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE
EXPERIÊNCIA
Os operários admitidos serão submetidos a um período de prova não superior a 30 (trinta) dias, ficando isentos dessa prova os que já trabalharam para o mesmo Empregador na mesma função.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRATO POR OBRA CERTA
Nos contratos de trabalho por obra certa ou tempo de servi- ço determinado, às empresas se comprometem a anotar nas CTPS dos empregados nos prazos de Lei, entregando a cada um dos trabalhadores, uma cópia do seu contrato individual
de trabalho, onde constará data do inicio e termino do con- trato, por prazo determinado ou identificação dos serviços e obras nos contratos por obra certa.
Parágrafo Único – Será considerado contrato de trabalho por prazo indeterminado, na hipótese do empregado ser despedido antes do término da obra ou serviço determinado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - FERRAMENTA DE
TRABALHO
As Empresas fornecerão aos Empregados todas as ferra- mentas necessárias ao serviço no início do horário de traba- lho, recebendo-as de volta no final da jornada.
As chaves de catraca, para os montadores de andaimes, serão fornecidas pelas empresas. Caso as Empresas optem por deixar as ferramentas sob a responsabilidade dos Em- pregados, providenciarão armários adequados e seguros para a guarda.
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXX Presidente XXXXX- XXXX XXX TRAB NA IND DA CONST CIVIL DE CAMACA- XX XXXXXXX XXXXX PELETEIRO FILHO Diretor SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO DO ESTADO DA BAHIA XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX Presidente SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO DO ESTADO DA BAHIA
ANEXOS
XXXXX X - FORMULÁRIO DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPR
Através do presente, depois de devidamente orientado e esclarecido sobre os termos da cláusula trigésima sétima da Convenção Coletiva de Trabalho, relativa à contribuição assistencial, de livre e espontânea vontade, autorizo a em- presa a descontar do meu salário o valor da referida contri- buição, no percentual lá indicado.
Xxx também esclarecido que, a qualquer tempo, caso eu pretenda cancelar o referido desconto, posso comparecer ao meu sindicato de classe e determinar o referido cance- lamento que será prontamente acatado, tudo na forma pre- vista no parágrafo primeiro da cláusula trigésima quinta da Convenção Coletiva de Trabalho vigente.
ANEXO II - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)