Acordo Coletivo de Trabalho dos Professores - São Paulo
Acordo Coletivo de Trabalho dos Professores - São Paulo
Pelo presente instrumento, de um lado, o Instituto Presbiteriano Xxxxxxxxx, doravante denominado simplesmente Mackenzie, e, de outro, o Sindicato dos Professores de São Paulo, doravante o representante da categoria profissional, denominado simplesmente Sindicato, entidade com base territorial e representativa fixada na respectiva Carta Sindical, representado pela Comissão dos Representantes dos Professores do Mackenzie de São Paulo, devidamente credenciada, doravante denominada Comissão, resolvem celebrar o presente Acordo Coletivo de Trabalho.
JUSTIFICATIVA
Conscientes das transformações que vêm ocorrendo na nossa sociedade, economia e sistema de ensino e das peculiaridades do Mackenzie, caracterizadas pelo porte e níveis de educação envolvidos, se dispõem a colaborar, através do diálogo, e estabelecer este Acordo Coletivo de Trabalho, conforme lei, mandatário na regulamentação das relações de trabalho entre as partes, introduzindo um diferencial competitivo e adequado na gestão de seus recursos humanos, avançando e consolidando a posição do Mackenzie como instituição de excelência na qualidade do ensino e pesquisa no Brasil e exterior.
Cláusula 1 - Abrangência
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange a categoria de Professores da Educação Básica e Ensino Superior do Mackenzie, em São Paulo.
Cláusula 2 - Vigência
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá duração de 01 (um) ano, com vigência de 01 de março de 2001 a 28 de fevereiro de 2002, ressalvadas as cláusulas que indicam vigência específica.
Cláusula 3 - Reajuste Salarial
Fica assegurado aos Professores do Mackenzie, reajuste salarial de 7,5% (sete e meio por cento), a partir de 01 de março de 2001, sobre os salários vigentes em 28 de fevereiro de 2001.
Cláusula 4 - Plano de Previdência Privada - MACKPREVI
Fica mantido o Plano de Previdência Privada, denominado MACKPREVI, compreendendo as seguintes coberturas, conforme estatuto e cálculo atuarial já aprovado: renda mensal, com carência de 05 anos de contribuição para participantes fundadores, ou seja, aqueles que aderiram ao Plano até 31 de janeiro de 2000, 10 anos para não fundadores e idade mínima de 60 (sessenta) anos para ambos; complemento de auxílio previdenciário - doença e acidente, em 90% nos 03 (três) primeiros meses e 60% nos 03 (três) meses subseqüentes; aposentadoria por invalidez; pensão por morte; pecúlio por morte; resgate de conta individual; portabilidade e autopatrocínio, com contribuição definida, na relação contributiva mensal 1 (um) por 1 (um), nos seguintes percentuais: de 3,0% para salários até R$ 2.100,00; 5,5% para salários acima de R$ 2.100,00 até R$ 5.000,00; 6,0% para salários acima de R$ 5.000,00, com a participação do Mackenzie limitada aos percentuais anteriormente citados.
Parágrafo único - O Plano de Previdência incorporado como benefício, ao término deste Acordo, poderá ser alterado mediante acordo entre as partes.
Cláusula 5 - Avaliação de Situação Econômico-Trabalhista
Até o mês de outubro de 2001, as partes acordantes comprometem-se a realizar reuniões para avaliar a situação econômico-trabalhista do país e sua correlação com o presente Acordo, inclusive utilizando-se, se necessário, de processo de pesquisa salarial realizada pelo Mackenzie.
Cláusula 6 - Desconto de Ausências - 02 (dois) anos
O desconto ou pagamento de ausências, ou seja, faltas, saídas antecipadas e atrasos, serão tratados conforme os termos desta cláusula, abaixo discriminados:
a) Ausências Justificadas
São conceituadas como "Justificadas" as ausências que não ocasionam prejuízo no salário e nas vantagens decorrentes da apuração da freqüência. Enquadram-se neste conceito, conforme o período indicado, os casos abaixo:
§ Período comprovado, mediante a apresentação de atestados emitidos ou convalidados por hospitais, laboratórios e profissionais conveniados pela Instituição, pelo Sindicato de Professores, ou aceitos espontaneamente, nos casos de licença médica ou odontológica.
§ Até 09 (nove) dias corridos, nos casos de morte de cônjuge, companheiro (a), filhos, pais ou dependentes juridicamente reconhecidos, mediante comprovação.
§ Até 02 (dois) dias corridos, nos casos de morte de irmãos ou avós, mediante comprovação.
§ Até 09 (nove) dias corridos, nos casos de casamento de empregado, mediante comprovação.
§ Até 05 (cinco) dias corridos, a título de licença paternidade, conforme legislação vigente e mediante comprovação. § Período comprovado, conforme a lei vigente para cada situação, nos casos de convocação pelo Poder Judiciário como integrante de júri popular, testemunha ou parte interessada em ações trabalhistas e na justiça eleitoral.
§ Período comprovado para exames vestibulares e de seleção de mestrado e doutorado.
§ Até 04 (quatro) dias por semestre, para acompanhamento de filhos de até 12 (doze) anos ao médico, mediante comprovação da ocorrência dentro da jornada de trabalho.
§ 01 (uma) primeira aula por semana. Define-se como primeira aula aquela que, de acordo com a grade horária do Professor, marca seu início de jornada. § Tolerância semanal de atraso de 30 minutos para Professores mensalistas, podendo ocorrer de uma única vez ou no decorrer da semana.
§ Falta de Professor estudante para prestação de exames escolares, mediante prévia comunicação e comprovação posterior.
§ Período para obtenção de documentos comprobatórios de tempo de contribuição previdenciária e/ou serviço, conforme "cláusula 14 - Garantia de Emprego ao Professor em Vias de Aposentadoria".
§ Período necessário às providências de praxe, nos casos de vítimas de furto, roubo ou agressão, mediante comprovação com o "Boletim de Ocorrência".
b) Ausências sem Prejuízo do DSR
São conceituadas como "Ausências sem Prejuízo do DSR" as ausências que ocasionem prejuízo no salário, mas não nas vantagens decorrentes da apuração da freqüência.
Enquadram-se neste conceito, conforme o período indicado, os casos abaixo:
§ Acompanhamento de dependentes ao médico, não previsto nas ausências justificadas, mediante comprovação da ocorrência dentro do período da jornada de trabalho.
§ Até 02 (dois) dias corridos, nos casos de falecimento na família, não previstos nas ausências justificadas, mediante apresentação de cópia do Atestado de Óbito.
§ Período para obtenção de documentos, mediante comprovação, tais como: Cédula de Identidade, Carteira de Trabalho, Título de Eleitor, Carteira Nacional de Habilitação,
Carteira de Reservista ou Certificado de Alistamento Militar.
c) Ausências Injustificadas
São conceituadas como "Injustificadas" as ausências que ocasionam prejuízo no salário e nas vantagens decorrentes da apuração da freqüência.
Parágrafo primeiro - São consideradas vantagens decorrentes da apuração da freqüência: O DSR - Descanso Semanal Remunerado, férias, 13º salário e possíveis compensações financeiras que venham a ser negociadas, inclusive constantes deste Acordo.
Parágrafo segundo - O desconto do DSR e da hora-atividade será proporcional ao período da ausência.
Cláusula 7 - Licença Maternidade e à Professora Adotante - 02 (dois) anos O Mackenzie concederá em conformidade com a legislação vigente o abaixo especificado:
Parágrafo primeiro - Licença de 120 (cento e vinte) dias corridos à Professora gestante, mediante comprovação.
Parágrafo segundo - Licença de 120 (cento e vinte) dias corridos, a partir da data da efetiva e comprovada guarda da criança adotada de até 01 (um) ano de idade, à semelhança do previsto no artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, mediante comprovação.
Parágrafo terceiro - Para os casos de guarda provisória da criança de até 01 (um) ano de idade, a licença será em período equivalente ao da guarda, limitado a 120 (cento e vinte) dias, mediante comprovação.
Cláusula 8 - Licença sem Remuneração - 02 (dois) anos
O Professor com mais de 5 (cinco) anos ininterruptos de serviço terá direito a licenciar- se, sem remuneração, por um período máximo de 02 anos, não sendo este período de afastamento computado para contagem do tempo de serviço ou para qualquer outro efeito, inclusive legal. Esta licença será aplicada exclusivamente nos casos de capacitação profissional.
Parágrafo primeiro - A licença ou sua prorrogação deverá ser comunicada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início do período letivo, devendo ser especificadas as datas de início e a de término do afastamento. A licença só terá início a partir da data expressa no comunicado, mantendo-se até aí todas as vantagens contratuais.
Parágrafo segundo - O término do afastamento deverá coincidir com o início de um período letivo.
Parágrafo terceiro - O Professor que tenha ou exerça cargo de confiança deverá, junto com o comunicado de licença, solicitar seu desligamento do cargo, a partir do início do período de licença.
Parágrafo quarto - O Professor deverá fazer constar no "pedido de licença" que está ciente e concorda que, não retornando ao término do afastamento, será considerado demissionário.
Parágrafo quinto - Ocorrendo a dispensa sem justa causa, ao término da licença o Professor não terá direito à Garantia Semestral de Salários.
Parágrafo sexto - O Mackenzie avaliará a concessão para casos aos quais não se aplica esta cláusula.
Cláusula 9 - Delegado Representante - 02 (dois) anos
Fica assegurada a eleição de Xxxxxxxxx Representantes, conforme se segue: Professores da Educação Básica - 04 Delegados; Professores do Ensino Superior - 02 Delegados.
Parágrafo primeiro - O mandato dos Delegados Representantes será de 02 (dois) anos.
Parágrafo segundo - Os candidatos terão direito à garantia de emprego ou salário, desde a inscrição até a eleição, e os eleitos, até o término do ano em que sua gestão se encerrar.
Parágrafo terceiro - A eleição dos Delegados Representantes será realizada pelo Sindicato, no Mackenzie, durante o mês de agosto, por voto direto e secreto. É exigido quorum de 50% mais um do total de Professores por categoria da unidade onde a eleição ocorrer.
Parágrafo quarto - O Sindicato comunicará a eleição ao Mackenzie com antecedência mínima de 07 (sete) dias corridos. Nenhum candidato poderá ser demitido a partir da data da comunicação até o término da apuração.
Parágrafo quinto - É condição necessária que os candidatos tenham, à data da eleição, pelo menos 01 (um) ano de serviço no Mackenzie.
Parágrafo sexto - Os Delegados Representantes eleitos, mais os Dirigentes Sindicais pertencentes ao quadro de Professores do Mackenzie, formarão a Comissão de Representantes dos Professores, cujas atribuições, em sistema de Fórum permanente, serão de: negociar com os Representantes do Xxxxxxxxx Xxxxxxx Coletivos de Xxxxxxxx; acompanhar e definir detalhamento de suas cláusulas, bem como negociar outros assuntos neles não tratados.
Cláusula 10 - Arbitragem e Mediação - 02 (dois) anos
As partes se comprometem que, na hipótese de divergência e/ou impasse na interpretação de Acordos Coletivos de Trabalho ou em cláusulas específicas, recorrerão ao Mediador ou Árbitro, escolhido de comum acordo. Permanecendo divergência/impasse, as partes recorrerão ao Fórum Conciliatório para Solução de Conflitos, composto pelo Sindicato Patronal e Profissional.
Cláusula 11 - Adicional Noturno - 02 (dois) anos
Será pago, a título de Adicional Noturno, um acréscimo de 25% em relação ao valor da hora normal, para os trabalhos realizados entre as 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte.
Cláusula 12 - Concessão de Benefícios
Será revista, através de negociação no decorrer de 2001, a concessão, proporcional à jornada de trabalho e/ou através da redistribuição de seus custos, os benefícios abaixo listados:
a) Assistência Médica Extensiva aos Dependentes
Professores com até 20 horas-aula semanais: sem subvenção. Acima de 20 horas-aula semanais: 40% de subvenção.
A subvenção incide sempre sobre o valor per-capita do "Plano Básico", independente de qual das 03 (três) opções existentes seja a do Professor.
b) Cesta Alimentos
Com peso de 24 kg, garantida em todos os meses do ano, inclusive durante o recesso escolar, férias, licença maternidade, licença para tratamento de saúde e aviso prévio, sem limites decorrentes de jornada de trabalho. No mês de dezembro de 2001, deverá ser composta por produtos natalinos.
c) Vale Refeição
Professores com até 35 horas-aula semanais: sem subvenção. Acima de 35 horas-aula semanais: 40% de subvenção.
A subvenção incide sobre o número de dias úteis do mês multiplicados por R$ 9,00, referente a cada vale refeição.
d) Creche
Oferecida aos filhos de Professoras até o ano que completam 04 (quatro) anos de idade. As despesas de alimentação são de responsabilidade das mães.
Cláusula 13 - Benefício Educação
Fica assegurado ao Professor, para seu benefício e/ou de seus filhos, até 02 (duas) Bolsas de Estudos, incluindo matrícula, denominadas "Benefício-Educação", de acordo com sua data de admissão, jornada semanal de trabalho e demais critérios considerados nesta cláusula.
Parágrafo primeiro - Não terá direito ao "Benefício-Educação" o Professor em licença sem remuneração e o contratado por prazo determinado.
Parágrafo segundo - O "Benefício-Educação" será concedido, uma única vez, por beneficiário, nas seguintes condições:
1. Ao Professor, nos cursos ministrados pelo Mackenzie de Graduação no Ensino Superior, Pós-Graduação "Lato-Sensu" e Pós-Graduação "Stricto-Sensu". No nível de Pós-Graduação serão válidas exclusivamente para Professores em áreas correlatas a sua atuação no Mackenzie.
2. Aos filhos do Professor, em cursos de Educação Básica até a Graduação no Ensino Superior, ministrados pelo Mackenzie.
Parágrafo terceiro - O "Benefício-Educação" será concedido, através da conjugação da data de admissão e jornada semanal de trabalho, nos termos que se seguem:
1. Para o Professor admitido até 28 de fevereiro de 1999:
a) Até 11 horas-aula semanais: Sem "Benefício-Educação"
b) A partir de 12 horas-aula semanais: 02 "Benefícios-Educação"
2. Para o Professor admitido a partir de 01 de março de 1999: Carência correspondente ao período de experiência de 90 (noventa) dias, associado ao início do período letivo seguinte:
a) Até 11 horas-aula semanais: Sem "Benefício-Educação"
b) A partir de 12 horas-aula semanais: 01 "Benefício-Educação"
Parágrafo quarto - Fica entendido que para cursos, tais como idiomas, tempo integral na Educação Básica, Esportes, Celimack, Universidade Aberta do Tempo Útil, Extensão, Educação Continuada ou Seqüencial, MBA e outros não regulares, não se aplica o "Benefício-Educação".
Parágrafo quinto - No caso de reprovação do beneficiário, o Mackenzie não está obrigado a conceder o "Benefício-Educação" no ano seguinte. O direito ao "Benefício- Educação" será recuperado quando ocorrer a promoção para a série subseqüente.
Casos decorrentes de dificuldades na aprendizagem serão analisados mediante parecer técnico-pedagógico.
Parágrafo sexto - Para as disciplinas cursadas na condição de "dependência", não será concedido "Benefício-Educação".
Parágrafo sétimo - O beneficiário perderá, em caráter definitivo, o "Benefício- Educação", nos casos reincidentes de reprovação ocasionados por faltas injustificadas. Parágrafo oitavo - No caso de dispensa sem justa causa durante o ano letivo, fica garantido ao Professor, até o final do ano, o(s) "Benefício(s)-Educação" existente(s). Parágrafo nono - No caso de falecimento do Professor, o(s) filho(s) beneficiário(s) continuará(ão) recebendo o "Benefício-Educação", até o final do nível de ensino que estiver cursando, a saber: Ensino Fundamental, incluindo Educação Infantil, ou Ensino Médio ou Graduação no Ensino Superior.
Parágrafo décimo - A concessão do "Benefício-Educação" será limitada a 20% (vinte por cento) das matrículas em cada série da Educação Básica e 20% de matrículas em cada curso de Graduação, programa de Pós-Graduação "Lato-Sensu" e Pós-Graduação "Stricto-Sensu". Na hipótese de atingir o limite estabelecido, a prioridade para concessão terá a seguinte ordem: menor número de beneficiários e tempo de casa.
Parágrafo décimo-primeiro - Toda concessão de "Benefício-Educação" será considerada após preenchimento do formulário de "Solicitação de Xxxxxxxxx-Educação", pelo Professor solicitante e homologação do Diretor de Recursos Humanos, conforme os critérios de concessão.
Parágrafo décimo-segundo - O benefício não tem caráter remuneratório e nem se vincula para nenhum efeito ao salário ou remuneração.
Parágrafo décimo-terceiro - Fica garantido o "Benefício-Educação" para Professores que estiverem licenciados para tratamento de saúde ou em gozo de licença, mediante anuência do Mackenzie, exceto nos casos de licença sem remuneração.
Cláusula 14 - Garantia de Emprego ao Professor em Vias de Aposentadoria - 02 (dois) anos
Fica assegurado ao Professor com tempo mínimo de serviço de 03 (três) anos e que comprovadamente estiver a 24 (vinte e quatro) meses ou menos da aposentadoria, especial ou não, a garantia de emprego durante o período que faltar até a aquisição do direito.
Parágrafo primeiro - Ficam excluídos da garantia, os casos que omitirem informações sobre tempo de contribuição previdenciária e/ou serviço e dados correlatos, na época da admissão ou quando solicitado.
Parágrafo segundo - O Professor que depender de documentação para a realização da contagem solicitada terá um prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de admissão ou de solicitação.
Parágrafo terceiro - A comprovação deverá ser feita mediante a apresentação de documento que ateste o tempo de serviço. Este documento deverá ser emitido pela Previdência Social ou por funcionário credenciado junto ao órgão previdenciário.
Parágrafo quarto - A área de Benefícios Previdenciários do Mackenzie, credenciada junto ao INSS, será responsável pela orientação, recepção, análise da documentação comprobatória e contagem do tempo de contribuição previdenciária e/ou de serviço.
Cláusula 15 - Adicional por Tempo de Serviço
Fica mantida, na vigência deste Acordo, a título de Adicional por Tempo de Serviço, a concessão de 2,5% do salário, a cada 05 (cinco) anos completos de serviço ininterrupto no Mackenzie, limitado ao percentual de 12,5%.
Parágrafo único - O período de licença sem remuneração não será considerado para contagem do tempo.
Cláusula 16 - Seguro de Vida em Grupo - 02 (dois) anos
Fica mantido, na vigência deste Acordo, o Seguro de Vida em Grupo e Acidentes Pessoais, com subvenção integral do prêmio, até o valor relativo ao capital segurado de 12 (doze) múltiplos do salário nominal do Professor.
Cláusula 17 - Horas Extras - 02 (dois) anos
As horas extras, efetivamente indispensáveis, serão remuneradas da seguinte forma:
a) Com 50% de acréscimo em relação à hora normal, para as duas primeiras horas extras diárias, quando realizadas de segunda-feira a sábado.
b) Com 100% de acréscimo em relação à hora normal, a partir da terceira hora extra realizada de segunda-feira a sábado e as horas extras realizadas aos domingos e feriados.
Cláusula 18 - Plano de Carreira
O Mackenzie mantém a proposta de elaborar Plano de Carreira de Professor da Educação Básica, para ser implementado durante segundo semestre de 2002. Parágrafo único - A proposta e a viabilidade financeira de sua implementação serão discutidas entre o Mackenzie e a Comissão.
Cláusula 19 - Salário do Professor Ingressante - 02 (dois) anos
Não poderá ser contratado nenhum Professor com salário inferior ao valor da chave- aula vigente em atividades semelhantes.
Parágrafo único - Aos Professores admitidos após 01 de março de 2001 serão concedidas as mesmas vantagens econômicas estabelecidas nesta norma coletiva, respeitadas as proporcionalidades específicas de cada cláusula.
Cláusula 20 - Comprovante de Pagamento - 02 (dois) anos
Deverá ser fornecido ao Professor, mensalmente, comprovante de pagamento, onde deverão constar:
a) A identificação do Mackenzie.
b) A identificação do Professor.
c) A denominação da categoria, se houver faixas salariais diferenciadas.
d) O valor da hora-aula.
e) A carga horária semanal.
f) A hora-atividade.
g) O valor do extra-classe.
h) Outros eventuais adicionais.
i) O descanso semanal remunerado.
j) As horas extras realizadas.
k) O valor do recolhimento do FGTS.
l) O desconto previdenciário.
m) Outros descontos.
Cláusula 21 - Adicional por Atividades em Outros Municípios
Quando o Professor desenvolver suas atividades a serviço do Mackenzie, em município diferente daquele onde foi contratado e onde ocorre a prestação habitual do trabalho, deverá receber um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total de sua remuneração no novo município. Quando o Professor voltar a prestar serviços no município de origem, cessará a obrigação do pagamento deste adicional.
Parágrafo primeiro - Não se aplica o "caput" desta cláusula quando ocorrer aumento de carga horária e houver acordo entre as partes.
Parágrafo segundo - Nos casos em que ocorrer a transferência definitiva do Professor, aceita livremente por este, em documento firmado entre as partes, não haverá a incidência do adicional referido no "caput", obrigando-se o Mackenzie a efetuar o pagamento de um único salário mensal integral, no ato da transferência, a título de ajuda de custo.
Parágrafo terceiro - Fica assegurada a garantia de emprego, pelo período de seis meses, ao Professor transferido de município, contados a partir do início do trabalho e/ou da efetivação da transferência.
Cláusula 22 - Irredutibilidade Salarial - 02 (dois) anos
É proibida a redução de remuneração mensal ou de carga horária, ressalvada a ocorrência do disposto na "Cláusula 43" - Supressão de Disciplina, Classe ou Turma" ou, ainda, quando ocorrer por iniciativa expressa do Professor. Em qualquer hipótese, é obrigatória a concordância recíproca, firmada por escrito.
Parágrafo único - Não havendo concordância recíproca, a parte que deu origem à redução prevista nesta cláusula arcará com a responsabilidade da rescisão contratual.
Cláusula 23 - Uniformes - 02 (dois) anos
O Mackenzie deverá fornecer gratuitamente dois uniformes por ano, quando o seu uso for exigido.
Cláusula 24 - Garantia de Emprego à Gestante - 02 (dois) anos
É proibida a dispensa arbitrária ou sem justa causa da Professora gestante, desde o início da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término do afastamento legal. O aviso prévio começará a contar a partir do término do período da estabilidade.
Cláusula 25 - Multa por Atraso na Homologação - 02 (dois) anos
o Mackenzie deve homologar a rescisão contratual no dia seguinte ao término do aviso prévio, quando trabalhado, ou 10 (dez) dias após o desligamento, quando houver dispensa do seu cumprimento. O atraso da homologação obrigará o Mackenzie ao pagamento de multa, em favor do Professor, correspondente a 01 (um) mês de sua remuneração, conforme o disposto no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. A partir do vigésimo dia de atraso, haverá ainda multa diária de 0,3% (três décimos percentuais) do salário mensal.
Parágrafo primeiro - O Mackenzie está desobrigado de pagar a multa quando o atraso vier a ocorrer, comprovadamente, por motivos alheios a sua vontade.
Parágrafo segundo - O Sindicato está obrigado a fornecer comprovante de comparecimento, sempre que o Mackenzie se apresentar para homologação das rescisões contratuais e comprovar a convocação do Professor.
Cláusula 26 - Demissão por Xxxxx Xxxxx - 02 (dois) anos
Quando houver demissão por justa causa, nos termos do artigo 482 da CLT, o Mackenzie está obrigado a determinar na carta aviso o motivo que deu origem à dispensa. Caso contrário, fica descaracterizada a justa causa.
Cláusula 27 - Xxxxx Xxxxxx para Professores com mais de 45 anos de idade
O Professor demitido sem justa causa, que tenha, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) anos de idade, terá direito a um aviso prévio adicional de 15 (quinze) dias, além dos 30 (trinta) dias previstos em lei e da indenização prevista nas "Cláusulas 28 - Indenização Proporcional por Tempo de Serviço e 44 - Garantia Semestral de Salários", deste Acordo.
Parágrafo primeiro - Para ter direito a essa indenização, o Professor deve ter, à data do desligamento, no mínimo, um ano de serviço no Mackenzie.
Parágrafo segundo - Os 15 (quinze) dias de acréscimo de aviso prévio previstos nesta cláusula serão indenizados e não integrarão o tempo de serviço para nenhum efeito.
Cláusula 28 - Indenização Proporcional por Tempo de Serviço - 02 (dois) anos
O Professor demitido sem justa causa terá direito a uma indenização, correspondente a 03 (três) dias para cada ano trabalhado, além do aviso prévio legal de 30 (trinta) dias e da indenização prevista nas "Cláusulas 27 - Xxxxx Xxxxxx para Professores com mais de 45 Anos de Idade e 44 - Garantia Semestral de Salários", deste Acordo.
Parágrafo primeiro - Do valor calculado conforme o "caput" desta cláusula, será deduzido o saldo correspondente à parcela do Mackenzie, disponível para saque no MACKPREVI.
Parágrafo segundo - Essa indenização não contará, para nenhum efeito, como tempo de serviço.
Cláusula 29 - Férias - 02 (dois) anos
As férias dos Professores serão coletivas, com duração de 30 (trinta) dias corridos e gozadas em julho. Qualquer alteração deverá ser aprovada por órgão colegiado definido em Estatuto ou Regimento e deverá constar do calendário escolar.
Parágrafo primeiro - As férias dos Professores que exercem exclusivamente cargos administrativos poderão ser gozadas em outras datas, de acordo com o Calendário
Escolar de cada unidade do Mackenzie.
Parágrafo segundo - O Mackenzie está obrigado a pagar o salário das férias e o xxxxx xxxxxxxxxxxxxx xx 0/0 (xx xxxxx) xxx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas antes do início das férias.
Parágrafo terceiro - As férias não poderão iniciar-se aos domingos, feriados, dias de compensação do descanso semanal remunerado e nem aos sábados, quando estes não forem dias normais de aula.
Cláusula 30 - Atestados de Afastamento e Salários - 02 (dois) anos
Sempre que solicitado, o Mackenzie deverá fornecer ao Professor atestado de afastamento e salário (AAS), previsto na legislação previdenciária.
Cláusula 31 - Quadro de Avisos - 02 (dois) anos
O Mackenzie deverá colocar à disposição quadro de avisos para fixação de comunicados de interesse da categoria profissional, em salas de Professor e locais visíveis, sendo proibida a divulgação de material político partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
Cláusula 32 - Assembléias Sindicais - 02 (dois) anos
Todo Professor terá direito a abono de faltas para o comparecimento às assembléias da categoria.
Parágrafo primeiro - Na vigência deste Acordo, os abonos estão limitados a 02 (dois) sábados e mais 02 (dois) dias úteis. As duas assembléias realizadas durante os dias úteis deverão ocorrer em períodos distintos.
Parágrafo segundo - O Sindicato deverá informar por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos, a data e horário da assembléia.
Parágrafo terceiro - Os dirigentes sindicais não estão sujeitos ao limite previsto no parágrafo primeiro desta cláusula. As ausências decorrentes do comparecimento às assembléias de suas entidades serão abonadas mediante prévia comunicação formal ao Mackenzie.
Parágrafo quarto - O Mackenzie poderá exigir dos Professores e dos dirigentes sindicais atestado emitido pelo Sindicato que comprove o seu comparecimento à Assembléia.
Cláusula 33 - Congressos, Simpósios e Equivalentes - 02 (dois) anos Os abonos de faltas para o comparecimento a congressos e simpósios serão concedidos mediante aceitação por parte do Mackenzie, que deverá formalizar por escrito a dispensa do Professor.
Cláusula 34 - Congresso da Entidade Sindical - 02 (dois) anos Na vigência deste Acordo, o Sindicato dos Professores realizará um evento de natureza sindical ou pedagógica. O Xxxxxxxxx xxxxxxx as ausências de até 03 (três) Professores para cada nível de educação, conforme se segue: Professores de Educação Básica e Professores de Educação Superior.
Parágrafo primeiro - Tais faltas limitadas ao máximo em 02 (dois) dias úteis, além do sábado, serão abonadas mediante a apresentação de atestado de comparecimento fornecido pelo Sindicato.
Parágrafo segundo - O Professor deverá repor as aulas que, por ventura, sejam necessárias para complementação da carga horária mínima exigida pela legislação.
Cláusula 35 - Multa por Descumprimento do Acordo - 02 (dois) anos
O descumprimento deste Acordo obrigará o Mackenzie ao pagamento de multa correspondente a 5% (cinco por cento) do salário de cada Professor, para cada uma
das cláusulas não cumpridas, acrescida de juros, a cada Professor prejudicado. Parágrafo único - O Mackenzie está desobrigado a arcar com o valor previsto nesta cláusula, caso o artigo do Acordo já estabeleça uma multa pelo não cumprimento da mesma.
Cláusula 36 - Professor Afastado por Doença - 02 (dois) anos
Ao Professor afastado do serviço por doença devidamente comprovada pela Previdência Social ou por Médico ou Dentista credenciado pelo Mackenzie, será garantido o emprego ou salário, a partir da alta, por igual período ao do afastamento, limitado a 60 (sessenta) dias, além do Aviso Prévio, desde que dentro do período de vigência do presente Acordo.
CLÁUSULAS ESPECÍFICAS
Cláusula 37 - Extra-Classe
Fica estabelecido para os Professores da Educação Básica o pagamento de 02 (duas) horas-aula semanais, destinadas ao tempo despendido com reuniões de planejamento, avaliação e conselho de classes, bem como programa de aperfeiçoamento de docentes. Parágrafo único - Sobre o valor do "extra-classe" será acrescido o DSR.
Cláusula 38 - Hora-Atividade
Fica mantido o adicional de 5% (cinco por cento) de hora-atividade, destinado exclusivamente ao pagamento do tempo gasto pelo Professor, fora do Mackenzie, na preparação de aulas, provas e exercícios, bem como na correção dos mesmos.
Cláusula 39 - Xxxxxx - 02 (dois) anos
Considera-se "janela" a aula vaga existente no horário do Professor entre 02 (duas) aulas ministradas no mesmo turno.
Parágrafo primeiro - O pagamento da "janela" será obrigatório, devendo o Professor permanecer à disposição do Mackenzie naquele período.
Parágrafo segundo - A "janela" não será paga quando solicitada expressamente pelo Professor.
Parágrafo terceiro - Caso o Professor seja solicitado esporadicamente a ministrar aulas ou a desenvolver qualquer outra atividade inerente ao magistério, no horário de janelas não pagas, conforme "parágrafo segundo", esses períodos serão remunerados como horas extras, com adicional de 100% (cem por cento).
Cláusula 40 - Composição do Salário Mensal do Professor - 02 (dois) anos
O salário do Professor é composto, no mínimo, por três itens: o salário base, o descanso semanal remunerado (DSR) e a hora-atividade.
a) Salário base é calculado pela seguinte equação: número de aulas semanais multiplicado por 4,5 semanas e multiplicado, ainda, pelo valor da hora-aula (artigo 320, parágrafo 1º da CLT).
b) DSR corresponde a 1/6 (um sexto) do salário base, acrescido, quando houver, do total de horas extras e do adicional noturno (Lei 605/49).
c) A hora-atividade corresponde a 5% (cinco por cento) do total obtido com a somatória de todos os valores acima referidos.
Parágrafo primeiro - A remuneração adicional do Professor pelo exercício concomitante de função não docente obedecerá aos critérios estabelecidos entre o Mackenzie e o Professor que aceitar o cargo.
Parágrafo segundo - O Professor Mensalista que ministrar aula em cursos de Educação Infantil e de Ensino Fundamental até a 4ª série, terá jornada base semanal de 22
horas, por turno, para efeito de cálculo do salário. As horas excedentes, até o máximo de 25 horas semanais, por turno, serão pagas como horas normais.
Parágrafo terceiro - Havendo jornada de 20 horas semanais, mesmo remunerada por 22 horas, não poderão ser compensadas as 02 (duas) horas excedentes com trabalhos extra-classe, tais como, reuniões pedagógicas e outras fora do turno normal de trabalho.
Cláusula 41 - Duração da Hora-Aula - 02 (dois) anos
A duração máxima da hora-aula dos Professores será respectivamente de:
a) Educação Infantil: 60 minutos.
b) Ensino Fundamental de 1ª a 4ª séries: 60 minutos.
c) Ensino Fundamental de 5ª a 8ª séries: 50 minutos.
d) Ensino Médio: 50 minutos.
e) Ensino Superior, período diurno: 50 minutos.
f) Ensino Superior, período noturno: 40 minutos.
Parágrafo primeiro - Em caso de ampliação da duração da hora-aula vigente, respeitando o limite previsto no "caput" desta cláusula, o Mackenzie deverá acrescer, ao salário aula já pago, valor proporcional ao acréscimo do trabalho.
Parágrafo segundo - Quando o Mackenzie e o Professor contratarem carga diária de aulas superior aos limites previstos no artigo 318 da CLT, o excedente à carga horária legal será remunerado como aula normal, acrescido de DSR, hora-atividade e vantagens pessoais.
Cláusula 42 - Mudança de Disciplina ou Cargo - 02 (dois) anos
O Professor não poderá ser transferido para outro cargo ou disciplina, salvo com seu consentimento expresso e por escrito, sob pena de nulidade da referida transferência.
Cláusula 43 - Supressão de Disciplina, Classe ou Turma - 02 (dois) anos Ocorrendo supressão de disciplina, classe ou turma, em virtude de alteração da estrutura curricular prevista ou autorizada pela legislação vigente, ou dispositivo
regimental, ou diminuição do número de alunos matriculados, o Professor responsável terá prioridade para preenchimento de vaga em outra disciplina na qual possua habilitação legal. Em qualquer hipótese, todo o procedimento deverá ser formalmente acordado, mediante documento firmado entre as partes.
Parágrafo primeiro - No caso de diminuição do número de alunos matriculados, resultando supressão de turmas, o Professor deverá ser comunicado, por escrito, da redução de sua carga horária, até 05 (cinco) dias antes do início do período letivo. Parágrafo segundo - O Professor deverá comunicar, também por escrito, a aceitação ou não da redução proposta da carga horária, no prazo máximo de cinco dias após o início do período letivo. A ausência de manifestação caracterizará a sua discordância. Parágrafo terceiro - Caso o Professor aceite a redução da carga horária, deverá formalizar documento junto ao Mackenzie, conforme o "caput" e, em não aceitando, o Mackenzie deverá proceder à rescisão do contrato de trabalho, por demissão sem justa causa.
Parágrafo quarto - Na hipótese de rescisão contratual, o aviso prévio será indenizado e, além das verbas rescisórias legais, o Mackenzie deverá pagar um salário integral a mais ao Professor como indenização, desobrigando o pagamento do disposto na "Cláusula 44 - Garantia Semestral de Salários" - não sendo computado este salário como tempo de serviço.
Parágrafo quinto - No caso de redução de turmas, sem redução do número de alunos matriculados, o Mackenzie estará sujeito ao disposto na "Cláusula 44 - Garantia Semestral de Salários".
Cláusula 44 - Garantia Semestral de Salários
Ao Professor demitido sem justa causa, o Mackenzie garantirá:
a) No primeiro semestre, os salários integrais até 30 de junho.
b) No segundo semestre, salários integrais até o dia 31 de dezembro, ressalvado o "parágrafo terceiro".
Parágrafo primeiro - O Professor admitido após 28 de fevereiro de 2000, não terá direito à Garantia Semestral de Salários, ressalvando o disposto no "parágrafo terceiro".
Parágrafo segundo - As demissões com Xxxxx Xxxxxx trabalhado deverão ser formalizadas com antecedência de 30 (trinta) dias do início das férias / recesso escolar. Sendo o Aviso Prévio indenizado, a demissão deverá ser formalizada até 01 (um) dia antes do início das férias / recesso escolar.
Parágrafo terceiro - Quando as demissões ocorrerem a partir de 16 de outubro, o Mackenzie pagará, independentemente do tempo de serviço do Professor, valor correspondente à remuneração devida, até o reinício das aulas no período letivo seguinte.
Parágrafo quarto - Nos casos de dispensa com aviso prévio indenizado, quando o Mackenzie por questões alheias a sua vontade, não conseguir comunicar a rescisão contratual ao Professor, desde que comprovadas as tentativas da comunicação e notificado o Sindicato, poderá formalizá-la até o 15º (décimo quinto) dia do período letivo seguinte, desobrigando-se do pagamento da Garantia Semestral de Salários. A notificação ao Sindicato deve ser acompanhada das comprovações das tentativas efetuadas.
Parágrafo quinto - Os dias de Xxxxx Xxxxxx que forem indenizados conforme "parágrafo segundo", não contarão como tempo de serviço para efeito do pagamento da Garantia Semestral de Salários.
Parágrafo sexto - Os salários complementares previstos nesta cláusula terão natureza indenizatória, não integrando, para nenhum efeito legal, o tempo de serviço do Professor.
Parágrafo sétimo - Em caso de pedido de demissão, o Professor permanecerá ministrando aulas até que seja substituído, limitando-se aos 30 (trinta) dias de Xxxxx Xxxxxx previstos no Artigo 487, a fim de evitar prejuízos aos alunos.
Parágrafo oitavo - O Aviso Prévio, conforme Artigo 487 da CLT, já está integrado às indenizações previstas nesta cláusula.
Cláusula 45 - Recesso Escolar
O recesso compreenderá o período de 22 de dezembro de 2001 a 20 de janeiro de 2002, devendo o Professor reapresentar-se ao Mackenzie para reinício das atividades no dia 21 de janeiro. Durante o recesso, o Professor não poderá ser convocado para nenhum trabalho. O recesso não pode, de maneira alguma, coincidir com o período definido para as férias coletivas dos Professores. O período definido para recesso escolar deverá constar do calendário escolar, aprovado pelos órgãos colegiados da Instituição, de acordo com o seu Regimento ou Estatuto.
Parágrafo único - O recesso escolar poderá ser escalonado, ao longo do ano, para Professores que atuem em atividades desenvolvidas em clínicas, laboratórios de análise, escritórios experimentais, pesquisas e outras voltadas à comunidade, cujas atividades não possam ser suspensas.
Cláusula 46 - Calendário Escolar
O Mackenzie deverá divulgar para os Professores, até 15 de fevereiro de 2002, o calendário escolar do ano letivo de 2002, que deverá conter, entre outras informações, as atividades extra-classe, as férias coletivas e o recesso escolar.
Cláusula 47 - Registro e Arquivo
Para fins previstos no Art. 614 da CLT, o presente instrumento deverá ser devidamente registrado na Delegacia Regional de Trabalho.
Carta Compromisso
O Instituto Presbiteriano Xxxxxxxxx e a Comissão de Representantes de Professores de sua unidade de São Paulo, considerando a celebração do Acordo Coletivo de Trabalho para o período de 01 de março de 2001 a 28 de fevereiro de 2002, que prevê a concessão de reajuste salarial de 7,5% (sete e meio por cento) sobre os salários vigentes em 28 de fevereiro de 2001 e a manutenção das demais cláusulas sociais, firmam a presente Carta Compromisso, nos termos que se segue:
Cláusula primeira - Início imediato das Negociações das Cláusulas Sociais Serão iniciadas imediatamente negociações relativas a cláusulas sociais, conforme assuntos abaixo listados por ordem de prioridade e de acordo com agenda a ser elaborada na primeira reunião de negociação.
Parágrafo primeiro - As negociações serão iniciadas com o item "1) Proporcionalização de Benefícios", indicado pela Comissão, ocorrendo, a partir de então, de forma alternada entre as indicações do Mackenzie e da Comissão.
Parágrafo segundo - Cada item será negociado em até 30 (trinta) dias e de forma consecutiva.
Cláusula segunda - Celebração e Vigência de Termos Aditivos
Serão celebrados Termos Aditivos ao Acordo Coletivo de Trabalho vigente, para cada assunto ou grupo de assuntos objeto desta Carta Compromisso.
Parágrafo primeiro - A vigência das cláusulas negociadas nos Termos Aditivos ao Acordo Coletivo de Trabalho será:
a) Início: A partir da data da assinatura dos Termos Aditivos.
b) Término: Coincidindo com a mesma cláusula no Acordo Coletivo de Trabalho vigente.
Parágrafo segundo - Para os itens que não constam do Acordo Coletivo vigente as partes estabelecerão de comum acordo o período de sua vigência.
Cláusula terceira - Prioridade de negociações
A negociação para a categoria de Professores obedecerá a seguinte prioridade:
Comissão
1) Proporcionalização de Benefícios
2) Condições de Trabalho
3) Licença Aprimoramento Acadêmico
4) Benefício Educação
5) Estabilidade para Portadores de HIV e Doenças Graves
Mackenzie
1) Critério para Pagamento de Atividade Extra-Classe
2) Hora-Extra
3) Benefício Educação
4) Licença sem Remuneração
5) Delegado Representante
6) Garantia de Emprego ao Professor em Vias de Aposentadoria
7) Concessão de Benefícios: Cesta de Alimentos e Vale Refeição
8) Férias