CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2019
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2019
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR008845/2019 |
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: | 20/02/2019 ÀS 16:18 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46240.000083/2019-23 |
DATA DO PROTOCOLO: | 20/02/2019 |
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONST CIVIL MOB DE PONTE NOVA E REGIAO SINTICOM/PN,
CNPJ n. 19.712.603/0001-44, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX;
E
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO VALE DO PIRANGA, CNPJ n.
26.151.647/0001-08, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário, com abrangência territorial em Abre Campo/MG, Acaiaca/MG, Barra Longa/MG, Diogo De Vasconcelos/MG, Dom Silvério/MG, Jequeri/MG, Pedra Do Anta/MG, Piedade De Ponte Nova/MG, Ponte Nova/MG, Xxxx Xxxxxx/MG, Rio Casca/MG, Santa Cruz Do Escalvado/MG, Santo Antônio Do Grama/MG, São Pedro Dos Ferros/MG, Sericita/MG, Teixeiras/MG e Urucânia/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
O piso salarial do mês de janeiro de 2019 será reajustado em 4,0% (quatro por cento).
Parágrafo único: A partir da competência do mês de fevereiro de 2019, os pisos salariais serão reajustados em 4,5% (quatro e meio por cento), passando para:
a) Ajudante -R$ 1.080,00 (hum mil e oitenta reais);
b) Meio oficial/ Soldador I/ MontadorI /Vigia- R$ 1.207,81 (hum mil duzentos e sete reais e oitenta e
um centavos);
c) Oficial I / Soldador II/ Montador II /pedreiro/armador/carpinteiro/pintor - R$ 1.505,47 (hum mil quinhentos e cinco reais e quarenta e sete centavos);
d)/Pedreiro de acabamento/ Azulejista/Oficial II / carpinteiro nivel II e armador nível II - R$ 1.681,09 (hum mil, seiscentos e oitenta e um reais e nove centavos);
e) Encarregado de turma - R$ 2.044,93 (dois mil, quarenta e quatro reais e noventa e três centavos);
f) Mestre –de-obras - Livre negociação.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
O salário de todos os empregados pertencentes à categoria profissional, serão reajustados, com o índice de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) para as categorias: Servente, Encarregado, Vigia, Meio Oficial, Oficial, Montador I e II, Soldador I e II e Pedreiro de Acabamento, sobre os salários de janeiro de 2018, descontadas as antecipações que houveram.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
Será obrigatoriamente fornecido ao empregado o demonstrativo do pagamento de salário, com a discriminação das parcelas pagas e os respectivos descontos.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO
Serão concedidas, em favor do trabalhador substituto, as vantagens salariais do trabalhador substituído, enquanto perdurar a substituição, e desde que esta não seja eventual.
CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DA PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS, NA OCORRÊNCIA DE FATORES
CLIMÁTICOS ADVE
Ficam assegurados os salários dos trabalhadores que, estando à disposição do empregador, fiquem impossibilitados de exercer suas atividades, em razão de fatores de ordem climática, falta de material ou maquinaria danificada, desde que se apresentem e permaneçam no local de trabalho, durante toda a jornada laboral, ou sejam dispensados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento).
Outros Adicionais CLÁUSULA NONA - INTEGRAÇÃO DE ADICIONAIS
Os adicionais de horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, de periculosidade e adicional de transferência, desde que percebidos em caráter habitual, serão acrescidos ao salário normal, pela média duodecimal para efeito de pagamento de décimo terceiro salário, de férias normais ou proporcionais e de aviso prévio indenizado, bem como pagamento de repouso semanal remunerado, excetuando-se, quanto a esse, as parcelas integrativas, que tenham sido calculadas e pagas em proporção ao salário mensal, hipótese em que a integração de repouso já se fez de forma corrida.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA/TICKET ALIMENTAÇÃO
As empresas ou empregadores concederão aos seus empregados que preencherem os requisitos previstos nos Parágrafos desta cláusula, uma Cesta Básica in natura, fornecida em gêneros alimentícios, e sendo obrigado a constar nesta cesta, no mínimo: 10 Kgs de arroz tipo 1, 05 Kgs de açúcar, 02 Kgs de feijão carioquinha, 02 Kgs de macarrão, 03 lts de óleo 900ml, 500 grs de pó de café, 01 Kg de sal, 01 Kgs de fubá e 02 latas de 140 grs de extrato de tomate. No mês de dezembro, os empregadores incluirão na sexta básica duas latas de doce de 700 gramas. Caso os empregadores prefiram, poderão optar pelo cartão Ticket alimentação, com crédito de igual valor da cesta básica fornecida, nunca inferior a R$104,00 (cento e quatro reais).
Parágrafo Primeiro: Para efeito de indenização ou rescisões de contrato de trabalho, o custo da presente cesta fica fixado em R$130,00 (cento e trinta reais).
Parágrafo Segundo: Farão jus à cesta básica/ Ticket alimentação, os empregados que trabalharem no canteiro de obras auferindo remuneração até o limite de 07 (sete) salários mínimos.
Parágrafo Terceiro: Ficam dispensadas da concessão deste benefício, as empresas que fornecerem a seus empregados, café da manhã, almoço e/ou jantar, contando que não faça nenhum desconto em folha referente a esta alimentação.
Parágrafo Quarto: Este dispositivo do parágrafo segundo não é válido para empresas que atuem em canteiros de obras com mais de 50 (cinquenta) trabalhadores, que estão obrigadas a conceder a cesta básica.
Parágrafo Quinto: As empresas e empregadores deverão se cadastrar no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) e seguir suas regras e orientações. A cesta basica de que trata o “caput” desta clausula não integrará a remuneração do empregado para efeitos da legislação do trabalho e da previdência social (FGTS e INSS), desde que inscrita no PAT.
Parágrafo Sexto: É vedado às empresas ou empregadores as seguintes práticas:
I - Suspender, reduzir ou suprimir do programa a título de punição ao trabalhador por advertências; II - Utilizar o programa, sob qualquer forma, como premiação;
III - Utilizar o programa em qualquer condição que desvirtue sua finalidade.
Parágrafo Sétimo: Será descredenciado o supermercado que não fornecer embalagem única, adequada e resistente para que o trabalhador possa carregar a cesta sem perda de alimentos.
Parágrafo Oitavo: Farão jus à cesta básica os trabalhadores que, no mês trabalhado, não tiverem qualquer falta injustificada.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO ODONTOLÓGICO
Fica instituído pela presente cláusula, na base de representação dos sindicatos convenentes, abrangidas pela presente convenção coletiva de trabalho, o PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA AO TRABALHADOR, para a assistência odontológica a ser prestada pelo Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Condicionado a viabilidade de caixa e deliberação em assembleia de trabalhadores, fica autorizado a utilização dos recursos auferidos também em despesas médicas e exames, além das despesas ordinárias de coordenação do projeto.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os EMPREGADORES abrangidos pela presente convenção contribuirão, mensalmente, com a importância equivalente à R$ 32,00 (trinta e dois reais) por trabalhador, destinado ao custeio do Programa de Assistência ao Trabalhador.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O Empregado que desejar incluir seus dependentes legais, estatutariamente previstos, contribuirá mensalmente com a importância adicional de R$ 32,00 (trinta e dois reais) por cada dependente, devendo, para tanto, formalizar a sua opção junto ao Sindicato Profissional, em formulário próprio. O pagamento será realizado direto no Sindicato e a inadimplência, por trinta dias ou mais, acarretará perda do direito do dependente ao uso do programa. Caso o trabalhador opte por retirar algum dependente, deverá o mesmo formalizar a sua intenção junto ao Sindicato Profissional, em formulário próprio.
PARÁGRAFO QUARTO - Os recolhimentos de que tratam os parágrafos segundo e terceiro desta cláusula serão efetuados diretamente ao sindicato dos empregados, ou à clínica conveniada, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, por intermédio notas fiscais específicas e com a comprovação de convênio do Sindicato Profissional com clínica especializada. No caso de o empregador optar por pagamento diretamente ao sindicato prifissional, deverá ser realizado depósito bancário identificado na Caixa Econômica Federal, Agência 0146, conta corrente nº 03930880-5, operação 003, titularidade do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DO MOBILIÁRIO DE PONTE
NOVA/MG, CNPJ 19.712.603/0001-44, devendo o empregador, neste caso, obrigatoriamente informar o pagamento mediante a entrega da cópia do recibo na sede do sindicato profissional, ou através do e-mail: xxxxxxxx.xx@xxxxxxx.xxx
PARÁGRAFO QUINTO – O empregador que deixar de realizar o recolhimento previsto no parágrafo segundo, ou deixar de proceder o desconto previsto no parágrafo terceiro, incorrerá no pagamento de uma multa no importe de 10% sobre o valor total devido, correção monetária, juros de 1% ao mês, pro rata die, e custo de cobrança e honorários advocatícios no percentual mínimo de 20% do valor devido, sendo vedado qualquer desconto do trabalhador. Especificamente no que refere ao desconto previsto no parágrafo terceiro, o não recolhimento no prazo previsto, implicará em responsabilização direta da empresa quanto ao referido pagamento, sem prejuízo nas penalidades anteriormente fixadas.
PARÁGRAFO SEXTO - Os empregadores ficam desobrigados do pagamento descrito no parágrafo anterior enquanto o sindicato profissional não firmar o convênio de prestação de serviços odontológicos aos trabalhadores. Assim que o convênio for fechado pelo sindicato profissional, este cientificará o sindicato patronal, por escrito, para dar as informações aos empregadores abrangidos pela Convenção.
PARÁGRAFO SÉTIMO – A fruição dos benefícios previstos nesta cláusula está condicionado ao pagamento prévio dos valores previstos nos parágrafos segundo e terceiro supra, ao respeito a carência mínima determinada conforme cada procedimento e a permanência na categoria, restando o Sindicato Profissional autorizado a sustar o benefício, mesmo que em curso, caso verificada a dispensa do trabalhador ou a inadimplência da empresa.
PARÁGRAFO OITAVO – Em caso de inadimplência da empresa, resta desde já autorizado o sindicato profissional a propor a competente ação de cobrança e/ou cumprimento na Justiça do Trabalho, independentemente de assembleia prévia dos trabalhadores envolvidos e/ou lista dos nomes dos empregados da categoria.
PARÁGRAFO NONO – O sindicato laboral exibirá relatórios de atendimento ao sindicato patronal, referente ao Programa de Assitência Odontológica do Trabalhador, mediante simples requerimento. O sindicato profissional também apresentará ao sindicato patronal as notas fiscais do atendimento odontológico ou médico que fizer ao trabalhador, sendo que essas notas fiscais serão emitidas por profissionais liberais ou por clínicas especializadas.
PARÁGRAFO DÉCIMO – Ficam os empregadores obrigados a apresentar ao sindicato profissional, até o dia 10 de cada mês, podendo ser inclusive através do e-mail, cópia da guia GFIP, ou planilha constando a relação dos trabalhadores, também devendo ser informado os nomes dos empregados e os valores dos respectivos salários pagos, sob pena de descumprimento da presente cláusula, e consequente acionamento judicial na forma do parágrafo quinto.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – O sindicato profissional poderá requerer, a qualquer momento, a guia GFIP dos empregadores, bem como a RAIS.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – Em caso de afastamento por férias, licença maternidade, auxilio doença simples e acidentário e licença remunerada continuará o trabalhador a fazer jus aos benefícios do Programa de Assistência Odongológica, continuando também a empresa obrigada ao recolhimento correspondente.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO – As empresas que optarem por conceder sobre os salários já reajustados pela presente conveção, de todos os seus colaboradores, um reajuste de 5,5% (cinco virgula cinco por cento), contabilizados desde 01/01/2019, estarão dispensadas do pagamento do Programa de Assistência Odontológica ao Trabalhador, pelo prazo de validade da presente, como única hipótese de isenção.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - A vigência desta Cláusula será de um ano, com início em 01.01.2019 e término em 31.12.2019.
Auxílio Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RECEBIMENTO DO PIS E DO AUXILIO NATALIDADE
A empresa que assim o preferir poderá receber o PIS e/ou o Auxílio Natalidade, devido ao empregado, perante os órgãos competentes, repassando a importância recebida para o mesmo, ou, então, deverá conceder-lhe licença remunerada, igual a meio expediente, a fim de que ele possa receber tais verbas.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas farão, em favor de seus empregados, um seguro de vida e invalidez permanente, em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas:
R$7.000,00 (sete mil reais), em caso de morte do empregado, por qualquer causa;
R$5.000,00 (cinco mil reais), em caso de invalidez permanente do empregado, causada por doença;
R$3.000,00 (três mil reais), em caso de acidente do trabalho.Caso a invalidez por acidente de trabalho seja parcial, a indenização deverá ser proporcional ao grau de invalidez;
R$2.000,00 (dois mil reais), em caso de morte da (o) esposa (o), do (a) empregado (a) por qualquer causa;
R$1.000,00 (hum mil reais), em caso de morte de cada filho(a), limitado a 04 (quatro) filhos, por qualquer causa.
Parágrafo Primeiro: Os valores das coberturas mínimas ajustadas nesta cláusula serão fixos.
Parágrafo Segundo: A partir do valor mínimo e das demais condições constantes do “caput” desta cláusula, ficam as empresas livres para pactuarem com os seus empregados outros valores, critérios e condições para a concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídio por parte da empresa e a elevação ou não de desconto no salário do empregado.
Parágrafo Terceiro:Independente do seguro de vida em grupo previsto nesta cláusula, as empresas deverão contemplar os seus empregados com uma cobertura para auxílio funeral no valor de 01 (uma) urna classe modelo tipo “A” e um adiantamento de R$300,00 (trezentos reais) para custear as despesas com funerais, descontados por ocasião do pagamento das verbas rescisórias aos herdeiros legais do trabalhador.
Parágrafo Quarto: Fica facultado ao Sindicato Profissional, através de Convênio específico, indicar Seguradoras para visitarem as empresas e/ou empregadores, com vistas à aquisição de seguro de que se trata esta cláusula.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - READMISSAO DE EMPREGADOS
No caso de readmissão do empregado para a mesma função anteriormente exercida, não será celebrado o contrato de experiência, desde que a readmissão ocorra num prazo mínimo de 12 meses.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
Todo empregado demitido, sob acusação de falta grave, deverá ser cientificado do ato da dispensa, por escrito, e contra recibo, das razões determinantes de sua demissão, sem prejuízo de outras razões.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO DE DISPENSA IMEDIATA E AVISO PREVIO
A título elucidativo, convencionam que:
a) aviso de dispensa imediata constitui o comunicado, feito pela empresa ao empregado que o seu contrato de trabalho de prazo determinado está rescindido, estando o mesmo desobrigado ao cumprimento do aviso prévio;
b) aviso prévio constitui a notificação que a empresa dá ao empregado que o seu contrato de trabalho será rescindido, após decorrido o prazo fixado em lei, estando o empregado obrigado a trabalhar nesse lapso temporal.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EMPREITEIROS
Os contratos de empreitada de mão-de-obra devem ser celebrados com sub-empreiteiros constituídos sob a forma de pessoa jurídica e/ou autônomos, devidamente organizados e registrados nos órgãos competentes, com endereços e sedes claramente especificados nos instrumentos contratuais. Além disso, as empreiteiras deverão fazer a retenção de um percentual mínimo de 20% (vinte por cento) das faturas de pagamento dos sub-empreiteiros, para garantia do cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária por parte desses, exigindo-lhes, a cada mês, prova da satisfação dos encargos pertinentes à mão-de-obra utilizada na sub-empreitada, orientando-os, ainda, quanto ao cumprimento da Convenção Coletiva aplicável aos trabalhadores.
Parágrafo Único: O dono da obra é considerado principal pagador e solidariamente responsável pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas e previdenciários, por parte dos empreiteiros e sub-empreiteiros, podendo os mesmos, serem judicialmente acionados, em detrimento daqueles.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CERTIDÃO NEGATIVA
Tendo o empregador comunicado ao empregado, através da anotação constante do aviso prévio, o dia, hora e local para a homologação da rescisão do Contrato de Trabalho e não comparecendo o empregado, o Sindicato Profissional dará ao empregador uma certidão de seu comparecimento e da ausência do empregado no dia, hora atrasado, desde que solicitado pelo interessado por escrito.
Desta certidão, deverão constar: assinatura do representante do Sindicato Profissional, bem como do preposto da empresa.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ALFABETIZAÇÃO
A fim de propiciar ao trabalhador da construção civil o resgate de sua cidadania, recomenda-se às empresas a adoção de programa de alfabetização, nos canteiros de obra, para seus operários, em parceria com os Sindicatos convenentes e com o SESI/SENAI.
Avaliação de Desempenho CLÁUSULA VIGÉSIMA - SERVIÇO MAL EXECUTADO
O trabalhador da construção civil será responsabilizado pelo serviço mal executado, arcando com as horas necessárias à correção dos serviços, principalmente naqueles casos comuns como alvenaria fora de prumo, reboco com “barriga”, azulejo mal assentado, entre outros. Será necessária a presença de duas testemunhas, havendo comunicação, dentro de 24 horas, ao Sindicato da Categoria.
Parágrafo único: O empregador deverá montar processo administrativo, provando que entregou o projeto de construção ao empregado e provando que lhe deu a ordem de serviço para o desempenho do trabalho de acordo com o projeto. Também deverá ser comprovada a notificação ao empregado sobre o serviço mal executado, dando-lhe o direito de defesa e contraditório
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE FERRAMENTAS
Fica estabelecido o pagamento de uma taxa mensal de R$ 20,00 (vinte reais) a título de depreciação de ferramentas, aos trabalhadores da construção civil que utilizarem ferramentas próprias na execução de serviços que as exigirem.
Paragrafo primeiro: A empresa que fornecer aos empregados as ferramentas para o trabalho, mediante recibo de entrega, deverá entregar aos mesmos o referido recibo, quando da devolução das ferramentas.
Paragrafo segundo: As empresas que possuírem local apropriado para a guarda de ferramentas deverão permitir que o trabalhador ali possa guardá-las, bem como as dele próprias, mediante a adoção de uma forma de controle escrita, valendo para essa hipótese, a obrigação prevista no parágrafo anterior.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
Será concedida garantia de emprego à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez, até 05 (cinco) meses após o parto, nos moldes da alínea "b", Inciso II, do Artigo 10 do ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, ressalvadas as hipóteses de cometimento de falta grave.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA AO TRABALHADOR ACIDENTADO
Na hipótese do trabalhador sofrer acidente do trabalho, será observado o disposto no Artigo 118 da Lei 8.213/91.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADO EM VIA DE APOSENTADORIA
As empresas concederão estabilidade provisória aos empregados que necessitem de até 12 (doze) meses, para aquisição da aposentadoria por tempo de serviço, desde que tenham 04 (quatro) anos contínuos de trabalho na empresa; a concessão desse benefício fica condicionada à comunicação do empregado ao seu empregador de sua situação de pré- aposentadoria, devidamente comprovada.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AGUA POTAVEL
Será fornecida aos trabalhadores água potável, conforme exigência legal.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho será de segunda-feira à quinta-feira de 07:00 às 17:00 e sexta-feira de 07:00 às 16:00, perfazendo o total de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo Único: As empresas poderão dispensar os seus empregados, inclusive mulheres e menores, da jornada de trabalho de segunda-feira à sexta-feira em 01 hora, sendo feita a reposição aos sábados, respeitando o limite de 44 horas semanais.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PAGTO DE FALTA JUSTIFICADA POR ATESTADO MEDICO
Quando houver compensação de horas, a ausência justificada por atestado médico será paga com base na jornada correspondente do dia da ausência.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO-BANCO DE HORAS
Objetivando criar melhores condições de administração do potencial de mão-de-obra em face da variação de demanda do mercado, poderão as Empresas ou Empregadores converter em folgas até 12(doze) meses após o evento, na relação de 01(uma) hora de trabalho além da jornada normal diária para 01 (uma) hora de descanso, mantida sempre a jornanda semanal não superior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais. O Banco de Horas deverá ser homologado e registrado no SINDUSCON Vale do Piranga juntamente com o SINTICON.
Parágrafo Primeiro – ACERTOS APÓS O PRAZO LEGAL:
Em caso de impossibilidade de concessão de descanso para os créditos após 12 (doze) meses do evento, o trabalhador será ressarcido no valor correspondente ao número de horas credoras, corrigidos pelo valor de Horas Extras.
Parágrafo Segundo – AUSÊNCIA INJUSTIFICADA:
Em nenhuma hipótese, serão compensadas com o saldo credor porventura existente, as ocorrências de faltas, atrasos injustificados e outros afastamentos sem remuneração, previstos em legislação específica. Todo e qualquer acerto a débito ou a crédito, deverá ser antecipadamente combinado entre empresa e empregado.
Parágrafo Terceiro – HORAS EXTRAORDINÁRIAS:
Fica estabelecido que o sistema de flexibilização de jornada de trabalho objeto da presente
Convenção Coletiva, substitui todo e qualquer pagamento pecuniário de horas extraordinárias, não podendo os trabalhadores envolvidos pleitearem qualquer obrigação da empresa sob esse título, visto que a jornada, na vigência deste instrumento, será sempre resgatada sob a forma aqui convencionada.
Parágrafo Quarto – RESCISÕES:
Na ocorrência de rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, por iniciativa da empresa ou do empregado, o saldo credor existente no Banco de Horas, será quitado juntamente com as verbas rescisórias, aplicando-se o acréscimo de 50%(cinquenta por cento). Em caso de saldo devedor (trabalhador com folgas gozadas e horas extras a trabalhar), o mesmo poderá ser descontado do trabalhador, limitado ao número de horas
referentes ao aviso prévio. Saldos devedores excedentes serão suportados pela empresa, não cabendo qualquer desconto do trabalhador desligado.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FALTA DO EMPREGADO ESTUDANTE
Não poderá ser exigida do empregado estudante a prestação de horas extraordinárias, desde que o mesmo comprove, mensalmente, ao empregador a sua condição de estudante.
Parágrafo Único: Será abonada a falta do empregado estudante, desde que:
a) seja por motivo de prova em estabelecimento de ensino;
b) o horário da prova coincida, total ou parcialmente, com o horário de trabalho do empregado;
c) o empregado pré-avise o empregador, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;
d) o empregado comprove, com atestado da escola, o efetivo comparecimento à prova.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DIAS PONTES
As empresas poderão liberar o trabalho em dias úteis, intercalados com feriados e fins-de-semana, através de compensação anterior ou posterior dos respectivos dias.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONCESSAO E INÍCIO DO GOZO DE FÉRIAS
O início das férias individuais ou coletivas dar-se-á sempre em dia útil da semana, devendo o empregado receber a comunicação 30 (trinta) dias antes e o pagamento deverá ser feito nas condições do Artigo 145 da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ANDAIME DE MADEIRA
Fica proibido utilizar andaimes com menos de 25mm de diâmetro e pernas com qualquer das faces menor que 01 metro, assim como, em caso de madeira branca, fica proibida a sua reutilização em andaimes.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EPI EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
As empresas serão obrigadas a fornecer gratuitamente aos seus trabalhadores os EPI’ S adequados e em perfeito estado de conservação.
Parágrafo Primeiro: Fica expressamente proibido o trabalho sem estes equipamentos.
Parágrafo Segundo: Quando da dispensa do obreiro, fica o mesmo obrigado a restituir à empresa os EPI’ s em seu poder, nas condições em que se encontrarem, sob pena de ressarcir o custo dos mesmos.
Uniforme CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - UNIFORME
As empresas fornecerão aos empregados, gratuitamente, uniformes, quando for exigido o uso.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MEDIDAS DE PREVENÇÃO CONTRA ACIDENTES DE TRABALHO
As empresas se obrigam ao cumprimento das normas contidas na NR 18 da portaria Mtr 3.214/78, adotando todas as medidas preconizadas, a fim de se evitar acidentes do trabalho.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATESTADO MEDICO OU ODONTOLOGICO
Serão reconhecidos e terão plena validade os atestados médicos e/ou odontológicos oficiais, ou oficializados por credenciamento.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MEDICO HOSPITALAR
As empresas se responsabilizarão pela remoção do empregado acidentado no trabalho, providenciando veículo para levá-lo até o local onde será adequadamente atendido, ou até o local da contratação, caso o acidente exija tal remoção.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - VISITA AO LOCAL DE TRABALHO
Poderá o Sindicato Profissional, através de seus dirigentes, devidamente credenciados, mediante prévio entendimento com a administração da empresa, visitar os locais de trabalho, para assistir os trabalhadores, verificar as condições de cumprimento da Convenção Coletiva e facilitar a sindicalização; essas visitas poderão ocorrer, no máximo, uma vez por mês.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DIA DO TRABALHADOR NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO:
Fica estipulado o dia 30 de julho como o Dia do Trabalhador nas Indústrias da Construção Civil e do Mobiliário.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas fornecerão à entidade sindical, uma relação dos empregados existentes na data-base, dela constando o nome, profissão, número da CTPS e remuneração de cada um deles, para fins de estudo estatístico e projetos assistenciais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão a fixação de quadro de avisos pelo Sindicato Profissional, em locais apropriados para tal, acessíveis aos empregados, para divulgação de matérias de interesse da categoria profissional, sendo vedada a divulgação de matéria de interesse político-partidário ou ofensiva a quem quer que seja.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Em razão dos serviços prestados pelo Sindicato Patronal convenente, na negociação coletiva, que resultou na celebração da presente Convenção Coletiva, bem como da orientação e interpretação de suas cláusulas, quando de sua aplicação, as empresas e empregadores pertencentes à categoria econômica ou a ela vinculados pelo exercício de atividade representada pelo Sindicato Patronal, abrangidos por essa Convenção Coletiva e dela beneficiários, com exceção daquelas que contribuem mensalmente, na condição de associadas, deverão recolher nos prazos que seguem em favor do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Vale do Piranga - SINDUSCON, uma Contribuição Assistencial, a ser depositada na conta do Sindicato, mediante guia própria, a ser fornecida pelo favorecido, e de acordo com a tabela vigente, aprovada pelo SINDUSCON Vale do Piranga, a seguir:
CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E ADITIVOS COM ORGÃOS PÚBLICOS OU EMPRESAS DE DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO | |
Até R$5.000,00 (inclusive) | Isento |
Acima de R$ 5.000,00 | 0,4% do valor do contrato |
Recolhimento até 90 dias após a assinatura do contrato | |
OBRAS EM GERAL, EM CONSTRUÇÃO, POR METRO QUADRADO (Área construida) | |
Até 80 M2 | Isento |
De 80 a 120 M 2 | R$ 71,50 |
De 120 a 200 M 2 | R$ 143,00 |
De 200 a 400 M 2 | R$ 214,50 |
De 400 a 800 M 2 | R$ 286,00 |
De 800 a 2000 M 2 | R$ 429,00 |
Acima de 2000 M2 | R$ 500,50 |
Recolhimento anual até 30 de janeiro para obras em andamento e recolhimento no mês de expedição do alvará, para obras novas. | |
CONTRATO SOCIAL – CAPITAL SOCIAL | |
Até R$ 100.000,00 | R$ 275,00 |
De R$ 100.001,00 a R$ 500.000,00 | R$ 440,00 |
De R$ 500.001,00 a R$ 1.000.000,00 | R$ 660,00 |
Acima de R$ 1.000.001,00 | R$ 990,00 |
Recolhimento anual até 30 de outubro |
Parágrafo Único: O atraso no recolhimento da Contribuição acima importará na atualização do seu valor, com base na UFIR ou outro índice substituto, além do pagamento pela empresa inadimplente de multa de 10% (dez por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e despesas decorrentes da cobrança judicial, caso necessário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES
As empresas descontarão dos empregados abrangidos por este instrumento
normativo, como meras intermediárias, na folha de pagamento do mês de julho/2019, a quantia equivalente a 1(um) dia do salário recebido pelo respectivo trabalhador, e recolherão o valor desta arrecadação em guia própria fornecida pela entidade beneficiada ou depósito bancário na Caixa Econômica Federal, Agência 0146, conta corrente número 03930880-5, operação 003, titularidade do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DO MOBILIÁRIO DE PONTE NOVA/MG, CNPJ 19.712.603/0001-44, até o
10º (décimo) dia útil após o desconto.
A - Direito de oposição – Fica assegurado ao trabalhador que venha comprovar sua condição de não associado ao Sindicato Profissional o exercício de oposição ao desconto previsto no caput desta Cláusula, o qual poderá ser feito o protocolo no SINTICOM ou via AR pelos Correios, respeitando as horários de atendimento de segunda a quinta-feira, das 08h as 11h e das 14h as 16h, feito no prazo de 10 (dez) a contar da data da assinatura deste instrumento, perante o Sindicato Profissional, através de documento escrito pelo próprio punho do trabalhador, em três vias. O trabalhador analfabeto deverá comparecer na Sede SINTICOM para fazer a sua carta de oposição.
B - O simples recebimento de carta de oposição, pelo empregador, o desobriga de efetuar o desconto de qualquer contribuição assistencial, confederativa ou imposto sindical do respectivo empregado.
C - Se houver atraso no recolhimento do valor descontado dos empregados as empresas deverão efetuá-lo com o acréscimo da atualização monetário verificado pela variação do IGP/M da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx do respectivo periodo, além da multa de 2% (dois por cento) de atraso.
D - Efetuando o desconto, as empresas deverão enviar ao Sindicato Profissional a relação dos trabalhadores que sofreram o desconto, com a discriminação dos respectivos valores recolhidos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL CONFEDERATIVO
As empresas descontarão nos salários de todos os empregados abrangidos por esta Conveção, nos termos
da aprovação da Assembleia Profissional, mensalmente, à exceção dos março/2019 e julho/2019, como mera intermediária, a Contribuição Confederativa, de acordo com o estabelecido na letra B a seguir, e recolherão o produto desta arrecadação ao Sindicato Profissional, até o 10º (décimo) dia subsequente ao mês do respectivo desconto, por meio de guias próprias, que seão fornecidas em tempo hábil pela favorecido.
A - Direito de oposição – Fica assegurado ao trabalhador que venha comprovar sua condição de não associado ao Sindicato Profissional o exercício de oposição ao desconto previsto no caput desta Cláusula, o qual poderá ser feito o protocolo no SINTICOM ou via AR pelos Correios, respeitando as horários de atendimento de segunda a quinta-feira, das 08h as 11h e das 14h as 16h, feito no prazo de 10 (dez) a contar da data da assinatura deste instrumento, perante o Sindicato Profissional, através de documento escrito pelo próprio punho do trabalhador, em três vias. O trabalhador analfabeto deverá comparecer na Sede SINTICOM para fazer a sua carta de oposição.
B - A Contribuição Confederativa será de 1% (hum por cento) do piso salarial do trabalhador, a ser paga mensalmente.
C - O simples recebimento de carta de oposição, pelo empregador, o desobriga de efetuar o desconto de qualquer contribuição assistencial, confederativa ou sindical do respectivo empregado.
D - Se houver atraso no recolhimento do valor descontado dos empregados as empresas deverão efetuá-lo com o acréscimo da atualização monetário verificado pela variação do IGP/M da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx do respectivo periodo, além da multa de 2% (dois por cento) de atraso.
E - Efetuando o desconto, as empresas deverão enviar ao Sindicato Profissional a relação dos trabalhadores que sofreram o desconto, com a discriminação dos respectivos valores recolhidos.
F - Aplica-se o disposto na presente Cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive às Empreiteiras, Subempreiteiras e aos Condomínios em obra.
G - O produto da arrecadação desta contribuição destina-se ao custeio do fortalecimento da categoria, além da prestação de assistência jurídica dos trabalhadores e seu grande número de dependentes. Destina-se, ainda, a custear os inúmeros projetos sociais e assistenciais aos integrantes da categoria, uma vez que a receita da contribuição compulsória é insuficiente para a demanda.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As empresas descontarão a título de Contribuição Sindical, desde que aprovada em Assembléia própria para esta finalidade, uma vez por ano de todos seus empregados, o equivalente a 01 (um) dia de trabalho, sobre o salário do mês de ABRIL/2018, e repassarão ao SINTICOM – Sindicato dos Trabalhadores da Construção e do Mobiliário de Ponte Nova e Região. Todos os trabalhadores sofrerão este desconto e mesmo quando da admissão fora deste período a contribuição será descontada nos primeiros dias de trabalho.
Parágrafo Primeiro: Direito de oposição – Fica assegurado ao trabalhador o exercício de oposição ao desconto previsto no caput desta Cláusula, o qual poderá ser feito o protocolo no SINTICOM ou via AR pelos Correios, respeitando as horários de atendimento de segunda a quinta-feira, das 08h as 11h e das 14h as 16h, feito no prazo de 10 (dez) a contar da data da assinatura deste instrumento, perante o Sindicato Profissional, através de documento escrito pelo próprio punho do trabalhador, em três vias. O trabalhador analfabeto deverá comparecer na Sede SINTICOM para fazer a sua carta de oposição.
Parágrafo Segundo: O simples recebimento de carta de oposição, pelo empregador, o desobriga de efetuar o desconto de qualquer contribuição assistencial, confederativa ou sindical do respectivo
empregado.
Parágrafo Terceiro: As empresas não se responsabilizam pela regularidade da Assembléia que deliberou sobre as presentes Contribuições, e o trabalhador poderá se opor aos descontos listados nesta claúsula, com cópia à empresa que o contratou.
Parágrafo Quarto: O SINTICOM - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Ponte Nova e Região deverá dar ampla publicidade ao disposto nesta Cláusula Quadragèsima Sexta – Contribuição Sindical em jornais locais e nas empresas, e os fucionários poderão apresentar sua carta de oposição até o dia 27 de março de 2019.
Parágrafo Xxxxxx: se houver atraso no recolhimento do valor do imposto sindical, as empreas deverão efetuá-lo com acréscimo da correção monetária, verificado pela variação do IGP-M da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, do respectivo período, além de multa de 2% (dois por cento) de atraso.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
Por força desta Convenção e em atendimento ao disposto no artigo 607 da C.L.T., as Empresas deverão, para contratarem com os órgãos da administração pública, direta, indireta ou com empresas privadas, apresentar Certidão de Regularidade Sindical.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A certidão será expedida pelas partes convenentes, individualmente, e para cada contratação, vedada a emissão de certidões ou declarações de cumprimento parcial das obrigações sindicais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Além da contribuição a que se refere o art. 607 da C.L.T., consideram-se, também, para fins de emissão da Certidão de Regularidade Sindical, as seguintes obrigações:
a) recolhimento da Contribuição Sindical (profissional e econômica);
b) Comprovante de pagamento das importâncias correspondentes do Programa de Assistência Odontológica do Trabalhador, acompanhado da apresentação ou entrega das respectivas relações dos empregados;
c) recolhimento das importâncias correspondentes às Contribuições fixadas em Assembleia Geral dos Empregados e dos Empregadores;
d) comprovante de entrega ao STINCONV das informações do ESOCIAL ou do CAGED.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A falta da Certidão ou o vencimento de seu prazo de validade, que é de 30 (trinta) dias, além de constituir em ilícito de natureza trabalhista, caracterizará a culpa eligendo e, portanto, na responsabilidade do tomador de serviços pelos débitos trabalhistas e sindicais da empresa contratada e, ainda, permitirá às demais empresas licitantes bem como aos sindicatos convenentes, nos casos de concorrências, carta-convite ou tomada de preços, impugnarem, administrativa ou judicialmente, o processo licitatório por descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO – Em caso de denúncia fundamentada ou indício de fraude, as Entidades Sindicais signatárias poderão condicionar a emissão da Certidão de Regularidade à comprovação da inexistência do ato ilícito ou até mesmo comunicar o cancelamento da certidão já emitida.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - COMISSAO SINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica instituída a Comissão Sindical de Conciliação Prévia (CSCP) com o objetivo de promover a mediação dos conflitos trabalhistas entre empregadores e empregados.
Parágrafo Primeiro: A Comissão será constituída de 02(dois) representantes do Sindicato Patronal e 02(dois) do Sindicato laboral.
Parágrafo Segundo: Areferida Comissão discutirá exclusivamente assuntos de natureza trabalhista, antes do ajuizamento de ação no âmbito judiciário.
Parágrafo Terceiro: As controvérsias apresentadas à Comissão receberão compulsoriamente recibo ou relatório.
Parágrafo Quarto: A reclamação, quando formalizada, será encaminhada ao representante do reclamado, que convocará a parte para reunião de conciliação ou para emissão de relatório.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - MULTA
Constatada a inobservância, por qualquer das partes, ou dos empregadores, de alguma cláusula da presente CONVENÇÃO COLETIVA, será aplicada à parte inadimplente multa equivalente a 01 (um)
piso salarial equivalente ao do ajudante, elevada para 02 (dois) pisos salariais, em caso de reincidência, importância que reverterá em benefício da parte prejudicada, seja empregado ou sindicato.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PRORROGAÇÃO, DENUNCIA OU RENOVAÇÃO
O processo de prorrogação, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente Convenção, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo Art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
As partes convenentes comprometem-se a voltar a se reunir, em janeiro de 2020, objetivando aprimorar o relacionamento entre as partes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE TERMOS DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO (TRCT)
As rescisões contratuais de trabalhadores com mais de 01(um) ano na empresa deverão ser efetuadas na sede do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - JUIZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir divergências na aplicação desta Convenção.
XXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONST CIVIL MOB DE PONTE NOVA E REGIAO SINTICOM/PN
XXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO VALE DO PIRANGA