PARECER JURÍDICO Nº: 155/2023 – SEMG/CLC
PARECER JURÍDICO Nº: 155/2023 – SEMG/CLC
INEXIGIBILDADE Nº: 003/2023-SEMG
ORIGEM: SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - SEMG
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE CONSULTORIA TRIBUTÁRIA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO, VISANDO A RECUPERAÇÃO DE RECEITAS REFERENTES ÀS TAXAS DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E DAS LICENÇAS AMBIENTAIS JUNTO A SEUS CONTRIBUINTES, EMPRESAS DE TELEFONIA, ESTABELECIDAS DENTRO OU FORA DO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTARÉM-PA, ENVOLVENDO CADASTRAMENTO IN LOCO DOS SEUS IMÓVEIS E/OU EQUIPAMENTOS, AUDITORIA FISCAL, ENQUADRAMENTO LEGAL, CÁLCULO DOS ENCARGOS LEGAIS, APURAÇÃO TOTAL E COBRANÇA DO DÉBITO.
Ref.: ANÁLISE de regularidade do Processo nº 056/2023-SEMG – Inexigibilidade de Licitação nº 003/2023, da Prefeitura Municipal de Santarém, através da Secretaria Municipal de Governo para contratação de pessoa Jurídica especializada para prestação de serviços de consultoria tributária para recuperação de créditos tributários destinados a atender a Prefeitura Municipal de Santarém - Pa.
I. RELATÓRIO
A Prefeitura Municipal de Santarém, deflagrou processo de Inexigibilidade de Licitação, através da Secretaria Municipal de Governo para contratação de pessoa Jurídica especializada para prestação de serviços de consultoria tributária para recuperação de créditos tributários destinados a atender a Prefeitura Municipal de Santarém - Pa.
Em 14 de setembro de 2023 o Secretário Municipal de Governo solicitou a contração da empresa GS SERVIÇOS DE ASSESSORIA TÉCNICA E CONSULTORIA LTDA,
inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sobre o nº 02.133.732/0001-85, através de Inexigibilidade de Licitação, em decorrência da sua notória especialização, possuindo larga histórico de prestação de serviços especializados para outras administrações municipais.
Compulsando os autos verificamos:
- Memorando nº 105/2023 – NAF/SEMG;
- Demonstrativo de dotação orçamentária;
- Autorização;
- Termo de Autuação;
- Justificativa;
- Minutas de Contrato;
- Atos Constitutivos;
- Documentos Pessoais;
- Curriculum Vitae;
- Histórico Funcional;
- CNPJ;
- Certidões;
- Atestados de Capacidade Técnica;
- Contratos com outros Entes Públicos;
- Termo de Ratificação;
- Despacho Homologatório;
Compulsando os autos, verificou-se que as páginas ainda não foram numeradas, recomendando-se, desde já, que sejam numeradas todas as páginas do processo.
E, para a verificação da legalidade e regularidade desta contratação, antes da sua homologação e finalização a presidente da CPL solicitou o parecer desta Consultoria Jurídica.
É o relatório, passamos a opinar.
II. DO PARECER:
Preliminarmente, importa asseverar que compete a esta assessoria prestar consultoria sob prisma estritamente jurídico, não lhe cabendo adentrar em aspecto relativos à conveniência e à oportunidade da prática dos atos administrativos, que são reservados à esfera discricionária do administrador público legalmente competente, muito menos examinar questões de natureza eminentemente técnica, administrativa e/ou financeira, ressalvadas as hipóteses teratológicas.
Os limites supramencionados em relação a atividade desta assessoria jurídica se fundamentam em razão do princípio da deferência técnico-administrativa. Outrossim, as manifestações são de natureza opinativa e, desta forma, não vinculantes para o gestor público, podendo este adotar orientação diversa daquela emanada do parecer jurídico.
A Prefeitura Municipal de Santarém, deflagrou processo de Inexigibilidade de licitação, através da secretaria municipal de governo para contratação de pessoa Jurídica especializada para prestação de serviços de consultoria tributária para recuperação de créditos tributários destinados a atender a Prefeitura Municipal de Santarém - Pa.
A necessidade da contratação se justificou por falta de profissional especializado na prestação de serviços de assessoria e consultoria supracitado e da natureza singular da prestação a ser executada para atender a demanda da prefeitura municipal.
II.1. DA ANÁLISE JURÍDICA
Deve-se salientar que a presente manifestação toma por base, exclusivamente, os elementos que constam, até a presente data, nos autos do processo administrativo em epígrafe. Destarte, cabendo a esta Douta Consultoria, prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar à conveniência.
O Art. 25, inciso II, da Lei Federal 8.666/93 prevê que a licitação poderá ser INEXIGÍVEL. É o que podemos notar na leitura dos dispositivos legais citados abaixo:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Nota-se claramente nos autos que a escolha da empresa GS SERVIÇOS DE ASSESSORIA TÉCNICA E CONSULTORIA LTDA, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sobre o nº 02.133.732/0001-85, ocorreu em decorrência da ausência de competição e do desempenho de suas atividades em outros municípios e sua notória especialização no ramo, sendo o mais adequado à plena satisfação do objeto do
contrato, e também observando preços e condições compatíveis com as praticadas no ramo de atividade.
A respeito, oportuno transcrever a lição de XXXXXX XXXXXX XXXXX, quando ressalta que as hipóteses de ausência de objetividade na seleção do objeto previstas no Art. 25 da Lei 8.666/93 dizem respeito à “existência de diferentes alternativas, mas a natureza personalíssima da atuação do particular impede julgamento objetivo. É impossível definir com precisão uma relação custo-benefício. Ainda que seja possível determinar o custo, os benefícios que serão usufruídos pela administração são relativamente imponderáveis”.
Sendo assim, essa incerteza deriva basicamente da natureza subjetiva da avaliação, eis que a natureza da prestação envolve fatores intelectuais, artísticos, criativos e assim por diante. Não havendo critério objetivo de julgamento para escolher o melhor. Quando não houver critério objetivo de julgamento, a competição perde o sentido.
Sob esse aspecto, a licitação é inexigível quando houver no contratado elementos que o singularizem dos demais, em decorrência do oferecimento dos serviços que somente este pode oferecer à administração, nos termos do artigo 13, da Lei 8.666/93, in verbis:
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
Em suma, para a contratação de serviços de assessoria e consultoria, nas situações de ausência de competição, não precisa a Administração realizar licitação, pois todos os interessados aptos serão aproveitados.
Tal situação, sob um certo ângulo, configura inexigibilidade de licitação, amparada no art. 25 da Lei n° 8.666/93, considerando-se as peculiaridades de que se reveste o procedimento – ausência de exclusividade e cunho não competitivo da seleção. Todavia, tal situação deve ser objetivamente evidenciada e comprovada de modo inquestionável pela autoridade competente.
Em relação a minuta do contrato a ser firmado com a licitante vencedora, encontra-se em consonância com o Art. 55 da lei 8.666/93, observando todas as exigências cabíveis.
III. DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, OPINO pela adjudicação e homologação do presente certame na modalidade INEXIGIBILIDADE, encaminhamento do presente certame para a CPL para ciência e demais providencias.
Recomendações:
a) Que todas as páginas do processo sejam numeradas;
b) Que sejam notificados os representantes legais da referida empresa, para que apresentem a Certidão de Registro e Regularidade de Pessoa Jurídica, Certificado de Responsabilidade Técnica e Certidão de Regularidade Profissional, todas atualizadas.
É o parecer,
S.M.J. Santarém/PA, 22 de setembro de 2023.
XXXXX XXX
XXXXXX
SARRAZIN
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXX XXX XXXXXXXX