Termo de Cooperação Nº 002/2018/2018 - CGE
ESTADO DE GOIÁS CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Termo de Cooperação Nº 002/2018/2018 - CGE
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE GOIÁS, POR INTERMÉDIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO, E O XXXXXXXXX XX XXXXXXX, XXX XXXXXXXXXX XX XXXXXXXXXXXXX-XXXXX XX XXXXXXXXX XX XXXXXXX.
O Estado de Goiás, neste ato representado nos termos do §2º do art. 47 da Lei Complementar nº 58/2006, com alterações dada pela Lei Complementar nº 95/2012, pela Procuradora do Estado, Chefe da Advocacia Setorial da Controladoria-Geral do Estado-CGE, Dra. XXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXXX XXXXXX, brasileira, casada, advogada, inscrita na OAB/GO sob o nº 19.503, CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliada nesta capital, com a interveniência da Controladoria-Geral do Estado de Goiás, doravante denominada CGE, com sede na Xxx 00, Xx 000, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 0x Xxxxx, Xxxxx Xxx – CEP 74015-908 – Goiânia – GO, inscrita no CNPJ sob o nº 13.203.742 / 0001
– 66, representada pelo Secretário de Estado-Chefe, Xx. XXXXXX XXXXXXX XXXXXX, e o MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, por intermédio da Controladoria-Geral do Município de Goiânia, situada à Avenida Cerrado, 999, Bloco “E”, Térreo, Park Lozandes, Paço Municipal, Goiânia-GO, CEP: 74.884-900, sendo o município inscrito no CNPJ sob o nº 01.612.092/0001-23, doravante denominado MUNICÍPIO, neste ato representado pelo Controlador Geral do Município de Goiânia , Sr. XXXXXXX XXXXX XXXXXXX, celebram o presente ACORDO de Cooperação Técnica, doravante denominado ACORDO, nos termos da Lei Estadual nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012, e do art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, mediante as cláusulas e as condições a seguir.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente ACORDO tem por objeto a integração de metodologias entre os partícipes, bem como o intercâmbio de experiências, informações e tecnologias, de forma a incrementar as ações de prevenção, de combate à corrupção e de monitoramento das despesas públicas, do Estado de Goiás e do Município de Goiânia.
PARÁGRAFO ÚNICO: O presente ACORDO visa subsidiar a implantação do Observatório da Despesa Pública no Município de Goiânia, projeto denominado ODP.municipal.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA OPERACIONALIZAÇÃO
Cabe à Controladoria Geral do Município de Goiânia, com sede na Avenida do Cerrado, 999, Bloco “E”, Terreo, Park Lozandes – Paço Municipal – CEP 74.884-900, Goiânia-GO, doravante referida
simplesmente como CGM, e à Controladoria Geral do Estado, com sede no na Xxx 00, Xx 000, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 0x Xxxxx, Xxxxx Xxx – CEP 74015-908 – Goiânia – GO, doravante referida simplesmente como CGE, operacionalizar o presente ACORDO de Cooperação, nos termos nele previstos.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS FORMAS DE COOPERAÇÃO
A cooperação pretendida pelos partícipes consistirá em:
I – Aprimorar o monitoramento da aplicação de recursos públicos federais, estaduais e municipais repassados e aplicados no âmbito do Município de Goiânia;
II – Integrar as metodologias adotadas pelos partícipes;
III – Realizar treinamentos em conjunto que visem aperfeiçoar as técnicas de prevenção, de combate à corrupção e de monitoramento das despesas públicas;
IV – Estabelecer meios de intercâmbio de profissionais em atividades em conjunto;
V – Estabelecer fluxos de envio de materiais, formas de entrega e periodicidade, visando a complementar as ações desenvolvidas e a troca de experiências e/ou informações;
VI – Fomentar assistência mútua para desenvolvimento das ações institucionais que envolvam interesses comuns aos partícipes; e
VII – Desenvolver projetos de capacitação, investigação, transferência de tecnologia, análise de dados, estudos em conjunto entre os partícipes e divulgação em campos de interesse mútuo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As atividades a que se refere esta cláusula serão executadas na forma a ser definida, em cada caso, por ambos os partícipes, respeitadas as competências atribuídas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado de Goiás e pela Lei Orgânica do Munícipio de Goiânia.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As atividades conjuntas de que trata o item IV serão realizados seguindo critérios e formalidades a serem estabelecidos em cada caso pelas partes e somente serão possíveis nos casos que envolvam, ao mesmo tempo, agentes públicos estaduais e municipais.
PARÁGRAFO TERCEIRO: No caso de atividades operacionais conjuntas em que haja intercâmbio de profissionais, o órgão arcará com a mobilização do seu próprio pessoal, independentemente de ser o solicitante ou não.
PARÁGRAFO QUARTO: Para o intercâmbio de dados e/ou informações necessários ao cumprimento das regras estabelecidas nesta cláusula, poderão ser adotados documentos por meio físico ou eletrônico, desde que garantida a identificação inequívoca do signatário, conforme estabelece a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
CLÁUSULA QUARTA – DAS ATRIBUIÇÕES DOS PARTÍCIPES
I – Incumbe aos partícipes:
a) apoiar mutuamente o desenvolvimento institucional dos órgãos de controle interno dos partícipes, inclusive mediante prestação de consultorias técnicas e disseminação de boas práticas;
b) elaborar estudos de interesse comum entre os órgãos de controle interno partícipes, com o objetivo de prevenir e combater a corrupção e monitorar as despesas públicas; e
c) ter conhecimento e concordar com todos os itens definidos na Carta Consulta, que define a estratégia de implementação do ODP.municipal.
II – Os partícipes se obrigam a:
a) fornecer as informações e as orientações necessárias ao melhor desenvolvimento e ao fiel cumprimento deste ACORDO;
b) conduzir os trabalhos objeto deste ACORDO em conformidade com as normas e os procedimentos de auditoria governamental vigentes;
c) proporcionar, com a necessária presteza e por meio de solicitações recíprocas, orientações suplementares quanto à metodologia a ser adotada no planejamento e na execução dos trabalhos, bem como na emissão dos relatórios dos estudos;
d) manter à disposição do outro partícipe a respectiva jurisprudência atualizada, relativamente aos trabalhos objeto do ACORDO;
e) disponibilizar, ao outro partícipe, material de interesse relativo a estudos específicos, e a ações de capacitação, devendo manter o devido sigilo, conforme acordado entre as partes;
f) observar o direito autoral envolvendo cursos, programas ou qualquer material de divulgação institucional utilizado nas ações previstas neste ACORDO, devendo ser informados o crédito da autoria e o respectivo instrumento de cooperação que deu amparo à utilização do material pelo partícipe;
g) levar, imediatamente, ao conhecimento do outro partícipe, ato ou ocorrência que interfira no andamento das atividades decorrentes deste ACORDO, para a adoção das medidas cabíveis;
h) acompanhar e fiscalizar as ações relativas ao objeto do presente ACORDO;
i) notificar, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas na execução das atividades decorrentes do presente ACORDO; e
j) manter-se mutuamente informados sobre o andamento dos trabalhos e fornecer entre si relatórios pertinentes à execução das atividades incluídas neste ACORDO.
III – O Município se obriga a:
a) integrar a rede ODP;
b) compartilhar dados, informações, estudos realizados e construir ambiente tecnológico compartilhado;
c) disponibilizar infraestrutura do Canal Físico: equipe, espaço físico, hardware, software e mobiliário, conforme Anexo I e II da Carta Consulta; e
d) adotar identidade visual da rede ODP.municipal.
CLÁUSULA QUINTA – DA EXECUÇÃO
Este ACORDO de Cooperação será executado por meio da realização de ações de interesse dos partícipes, que traduzam as formas de cooperação estabelecidas na CLÁUSULA TERCEIRA, respeitadas as competências e finalidades de cada uma.
CLÁUSULA SEXTA – DA INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA
O presente ACORDO é celebrado a título gratuito, não implicando compromissos financeiros ou transferências de recursos entre os partícipes, devendo os signatários arcar com os custos necessários ao alcance do pactuado.
PARÁGRAFO ÚNICO: No caso de ocorrência de despesas, os procedimentos deverão ser consignados em instrumentos específicos, os quais obedecerão às condições previstas na legislação vigente.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS RECURSOS HUMANOS
Os recursos humanos empregados por qualquer dos partícipes nas atividades inerentes ao presente ACORDO de Cooperação não sofrerão alterações na sua vinculação funcional com as instituições de origem, às quais cabe responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista, previdenciária, fiscal e securitária decorrentes.
CLÁUSULA OITAVA – DO SIGILO E DA PROPRIEDADE
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os dados necessários à realização de estudos conjuntos são de propriedade exclusiva do MUNICÍPIO e do ESTADO, sendo vedado aos partícipes a sua disponibilização, locação, repasse ou venda a qualquer título para terceiros.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Deverá ser avaliado pelos partícipes, a cessão de acesso a sistemas, respeitando a legislação vigente.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os agentes públicos que tiverem acesso aos dados sujeitam-se aos impedimentos e penalidades previstos no art. 32 da Lei nº 12.527 de 2011 e, especificamente a:
I - manter o grau de confidencialidade atribuído pelo cedente às informações a que tiver acesso em razão deste ACORDO, nos termos da legislação em vigor e respectivas regulamentações internas do MUNICÍPIO e do ESTADO.
II - guardar sigilo dos dados e das informações postos à disposição, utilizando-os, exclusivamente, para subsidiar o planejamento e o exercício de ações de auditoria, de fiscalização e de produção de informações estratégicas.
CLÁUSULA NONA – DA PUBLICAÇÃO E EFICÁCIA
A publicação do extrato do presente instrumento e de seus aditamentos será providenciada pela Controladoria-Geral do Estado de Goiás no Diário Oficial do Estado, e pelo Município de Goiânia, no Diário Oficial do Município, em consonância com o que dispõe o art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA
O presente ACORDO terá vigência de 60 (sessenta) meses, iniciando-se a partir da data de sua publicação, podendo ser prorrogado, caso haja manifesto interesse dos partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA ALTERAÇÃO E DA RESCISÃO
O presente ACORDO poderá ser alterado a qualquer tempo, mediante termo aditivo, e rescindido a qualquer tempo, por mútuo consenso, pelo inadimplemento das obrigações assumidas pelos partícipes, ou pela iniciativa unilateral de qualquer deles, mediante notificação por escrito com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO: A eventual rescisão deste ACORDO não prejudicará a execução dos serviços que tenham sido instituídos mediante instrumento próprio, devendo as atividades iniciadas serem desenvolvidas normalmente até seu prazo final, nos termos estabelecidos entre os partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Aplicam-se à execução deste ACORDO, no que couber, as disposições da Lei Estadual nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012 e, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA ALTERAÇÃO DO ACORDO
O presente acordo poderá ser alterado mediante proposta devidamente formalizada e motivada, que deverá ser apresentada à Controladoria-Geral do Estado que, caso entenda necessário, submeterá à apreciação da CGU.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS CASOS OMISSOS E ELEIÇÃO DE FORO
As controvérsias acerca da execução deste ACORDO de Cooperação serão supridas de comum acordo entre o MUNICÍPIO e o ESTADO, podendo ser firmados, se necessário, Termos Aditivos que farão parte integrante deste instrumento, na forma do disposto na CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caso não seja possível a resolução prevista no caput, deverão os signatários solicitar o deslinde da controvérsia no foro da Comarca de Goiânia-GO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO GESTOR DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
Conforme Portaria nº 223/2017-CGE/GAB, foi designada a servidora Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, CPF Nº 000.000.000-00, para gerenciar e acompanhar a execução do referido ajuste, em concordância com a determinação contida no inciso IV, art. 62, da Lei Estadual nº 17.928/2012.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Os detalhes operacionais necessários ao pleno cumprimento das obrigações ora assumidas serão estabelecidos de comum acordo pelos partícipes, por meio de deliberações registradas em expedientes internos ou em atas de reuniões compartilhadas, e as dúvidas dirimidas por mútuo entendimento entre os partícipes.
E, por estarem, em comum acordo, assinam o presente ACORDO de Cooperação em duas vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas infra signatárias, para que se produzam os necessários efeitos legais.
Partícipes:
GOIANIA, 02 de fevereiro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXX XXXXXXX, Usuário Externo, em 20/03/2018, às 11:31, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXX XXXXXX, Secretário, em 20/03/2018, às 16:59, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX CANDIDA NUNES DE XXXXXX XXXXXX, Procurador do Estado, em 04/04/2018, às 10:07, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 1433521 e o código CRC 4162A441.
OBSERVATÓRIO DA DESPESA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
PRACA CÍVICA 400 Qd.S/Q Lt.S/L - Bairro XXXXX XXX - XXX 00000-000 - XXXXXXX - XX
- PALÁCIO XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX, 3º ANDAR,
Referência: Processo nº 201711867000480 SEI 1433521