ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MINAS DO LEÃO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MINAS DO LEÃO
Secretaria de Administração
DISPENSA DE LICITAÇÃO:
O Município de Minas do Leão comunica que em despacho proferido no processo de Dispensa de Licitação nº. 081/2021, a Prefeita Municipal reconheceu ser dispensável licitação para contratação de empresa para compra de gêneros alimentícios que compõem a merenda escolar, através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em favor da empresa SUPERMERCADO XXXXXXX XXXXXXXXXX LTDA ME, CNPJ nº. 00.692.560/0001-27, com sede em Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxx xx Xxxx - XX, CEP: 96.755-000, com fundamento no art. 24, inciso II, da Lei nº. 8.666/93 e suas alterações posteriores.
Minas do Leão, 20 de agosto de 2021.
XXXXXX XXXXX XXXXX XXXXX
Prefeita Municipal
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº. 182/2021.
PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO N°. 081/2021.
O MUNICÍPIO DE MINAS DO LEÃO, Pessoa Jurídica de Direito Público, com endereço na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, xx. 86, CNPJ nº. 91.900.381/0001-10, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Sra. XXXXXX XXXXX XXXXX XXXXX, neste ato denominado CONTRATANTE, e a empresa SUPERMERCADO XXXXXXX XXXXXXXXXX LTDA ME, inscrita no CNPJ sob o nº. 00.692.560/0001-27, com endereço na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx. 00, xxxxxx Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxx xx Xxxx - XX, CEP: 96.755-000, como CONTRATADO, celebram o presente Contrato, em observância ao Processo na modalidade Dispensa de Licitação nº. 081/2021, com fulcro na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações, termos da proposta vencedora e conforme as cláusulas e condições que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO: Contratação de empresa para compra de gêneros alimentícios que compõem a merenda escolar, através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, conforme proposta em anexo ao Processo de Dispensa de Licitação nº 081/2021.
CLÁUSULA SEGUNDA – PREÇO E PAGAMENTO:
2.1. O CONTRATANTE obriga-se a pagar pelo fornecimento dos itens descritos na cláusula anterior, a importância global de R$ 13.435,64 (treze mil quatrocentos e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos).
2.2. O preço contratado é considerado completo e abrange todas as despesas com custo, transporte, seguro e frete, tributos (impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais), obrigações sociais, trabalhistas, frete, encargos comerciais ou de qualquer natureza, acessórios e/ou necessários à execução do objeto contratado, ainda que não especificados.
2.3. O pagamento será efetuado em até 10 (dez) dias após as entregas mediante a apresentação da nota fiscal.
CLÁUSULA TERCEIRA – PRAZO DE ENTREGA:
3.1. As entregas deverão ocorrer conforme cronograma em anexo ao pedido.
CLÁUSULA QUARTA – ENTREGA: LOCAL E CONDIÇÕES:
4.1. Os itens deverão ser entregues no Setor de Compras/Almoxarifado da Prefeitura Municipal.
4.2. A nota fiscal/fatura será emitida e entregue juntamente com os bens adquiridos.
4.3. Caso seja constatado que os produtos entregues não correspondam em qualidade, descrição e especificação ao estabelecido na licitação será exigido do licitante sua substituição ou rejeitado o fornecimento, sem qualquer ônus para a Administração.
4.4. Enquanto não ocorrer a conferência e constatação da qualidade e especificações dos bens adquiridos, estes continuarão sob a inteira responsabilidade do licitante.
4.5. A Prefeitura reserva-se o direito de dar recebimento provisório dos materiais, sendo que o recebimento definitivo ocorrerá somente após a conferência dos mesmos.
CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO: As despesas oriundas da presente contratação correrão a contas da presente dotações orçamentárias:
0601.12.122.0002.2.026.000 – Administração do Gabinete do Secretário de Educação. 3.3.90.30.00.00.00 – Material de Consumo (631)
Recurso 001
0601.12.361.0024.2.027.000 – Programa de Merenda Escolar com Recurso Municipal. 3.3.90.30.00.00.00 – Material de Consumo (686)
Recurso 001
0601.12.361.0024.1.123.000 – PNAP – Pré Escola – Programa Nacional de Alimentação Escolar – Pré Escola
3.3.90.30.00.00.00 – Material de Consumo (1727)
Recurso 1003
0601.12.365.0024.1.223.000 – Programa Nacional de Alimentação Escolar – Creche. 3.3.90.30.00.00.00 – Material de Consumo (3431)
Recurso 1003
0601.12.361.0024.2.065.000 – Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE – Ensino Fundamental.
3.3.90.30.00.00.00 – Material de Consumo (705)
Recurso 1003
0601.12.367.0024.2.091.000 – Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE – Educação Especial – AEE
3.3.90.30.00.00.00 – Material de Consumo (3117)
Recurso 1003
0601.12.366.0024.2.094.000 – Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE – EJA
3.3.90.30.00.00.00 – Material de Consumo (3507)
Recurso 1003
CLÁUSULA SEXTA – OBRIGAÇÕES DOS CONTRATANTES:
6.1. São obrigações do CONTRATANTE:
a) Fiscalizar e acompanhar a entrega do objeto licitado;
b) Efetuar o pagamento ajustado, à vista das notas fiscais, devidamente atestadas pelo setor competente;
6.2. São obrigações do CONTRATADO:
a) Fornecer os produtos de acordo com as especificações e demais condições contratualmente avençadas e, ainda, as constantes do edital de licitação;
b) Xxxxxx, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas e todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
c) Assumir inteira responsabilidade pelas obrigações fiscais e tributárias decorrentes da execução do presente contrato;
d) Providenciar a imediata correção de deficiências e/ou irregularidades apontadas pelo CONTRATANTE;
e) Arcar com eventuais prejuízos causados ao CONTRATANTE e/ou a terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidade cometida na execução do contrato; e,
f) Aceitar, nas mesmas condições avençadas no presente instrumento contratual, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas compras, respeitados os limites legais, conforme dispõe o §1º, do artigo 65, da Lei 8.666/93.
g) Arcar com todas as despesas com transporte, taxas, impostos ou quaisquer outros acréscimos legais, que correrão por conta exclusiva do Contratado.
CLÁUSULA SÉTIMA - PENALIDADES E MULTAS:
7.1. O descumprimento total ou parcial do disposto neste contrato, pela Contratada, caracterizará sua inadimplência, sujeitando-se a mesma às seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Suspensão temporária do direito de licitar com a Administração Municipal conforme disposto no inciso III, artigo 87 da Lei 8.666/93, com suas alterações;
c) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme disposto no inciso IV, art. 87 da Lei 8.666/93, com suas alterações;
d) Multa diária de 0,1% (um décimo por cento), para cada dia de atraso, pelo não- comparecimento para assinatura do Contrato, ou descumprimento total ou parcial do mesmo;
e) Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor Adjudicado, pelo não-comparecimento para assinatura do contrato, e pela inexecução total ou parcial do Objeto contratado, após cômputo da multa aqui estabelecida;
f) As multas previstas neste Contrato poderão ser cobradas extrajudicialmente, por Lançamento em Dívida Ativa, bem como judicialmente, por execução ou processo aplicável à espécie;
g) As multas previstas neste item serão aplicadas cumulativamente, sem prejuízo das demais sanções contratuais, editalícias e legais.
7.2. Os valores das multas aplicadas previstas no item 7.1 poderão ser descontados dos pagamentos devidos pela Administração.
7.3. Da aplicação das penas definidas nas alíneas "a", “b”, “c”, "d" e “e” do item 7.1, caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação, o qual deverá ser apresentado no mesmo local.
7.4. O recurso ou o pedido de reconsideração, relativos às penalidades acima dispostas, será dirigido ao Secretário da unidade requisitante, o qual decidirá o recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis e o pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
7.5. A inexecução total ou parcial do Contrato ensejará na sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em Lei, cujos motivos para a referida rescisão são os previstos no art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93.
7.6. O Município poderá rescindir o contrato, independentemente de qualquer procedimento Judicial, observada a Legislação vigente, nos seguintes casos:
a) por infração a qualquer de suas cláusulas;
b) pedido de concordata, falência ou dissolução da Contratada;
c) em caso de transferência, no todo ou em parte, das obrigações assumidas neste contrato, sem prévio e expresso aviso ao Município;
d) por comprovada deficiência no atendimento do objeto deste contrato;
e) mais de 02 (duas) advertências.
CLÁUSULA OITAVA – RESCISÃO:
8.1. O contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo, por mútuo acordo entre as partes.
8.2. Poderá também ser rescindido unilateralmente pelo CONTRATANTE, se o CONTRATADO não cumprir as condições e obrigações expressas neste ato, ou ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas no art. 79, inciso I da Lei nº. 8.666/93, alterada pela Lei nº. 8.883/94 e demais legislações em vigor.
CLÁUSULA NONA – FISCALIZAÇÃO:
O contratante exercerá a fiscalização do ora contratado, através da Sra. Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Secretária Municipal de Educação e Cultura, no que for necessário
à regularização das faltas ou defeitos observados e estipulará prazos para que sejam sanados, podendo aplicar as penalidades previstas.
CLÁUSULA DÉCIMA – FORO:
As partes elegem o foro da comarca de Butiá, para dirimirem quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato.
E, por estarem justos e contratados, firmam o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas
Minas do Leão, 20 de agosto de 2021.
XXXXXXXX XXXXXX PESSEL XXXXXX XXXXX XXXXX XXXXX
Procurador Municipal Prefeita Municipal OAB/RS 76.544
SUPERMERCADO MOREIRA BITENCOURT LTDA ME
Contratada
TESTEMUNHAS: