Contract
1ª CORREÇÃO SALARIAL A partir de 1º de Maio de 2018 os salários dos empregados, abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, serão reajustados pela Inflação medida pelo índice ICV-DIEESE, do período de 01/05/2017à 30/04/2018 a ser aplicado sobre os salários praticados em 30 de Abril de 2018. | 1. CORREÇÃO SALARIAL A partir de 1ª de maio de 2017, os salários dos empregados, abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, serão reajustados pelo índice acumulado do IPC-FIPE – 3,71% (três inteiros e setenta e um por cento), do período de maio/2016 a abril/2017, incidentes sobre os salários praticados em abril de 2017, extensivo a todos os benefícios. | 1. CORREÇÃO SALARIAL A partir de 1a de maio de 2018, os salários dos empregados, abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, serão reajustados pelo indice acumulado do IPC-FIPE – 1,29% (um inteiro e vinte e nove centésimos por cento), do período de maio/2017 a abril/2018, incidentes sobre os salários praticados em abril de 2018, extensivo a todos os benefícios. |
2ª – RECONHECIMENTO DA DATA BASE (=) As partes reconhecem como sendo 1º de Maio, a data base dos empregados da CDHU. | 2. RECONHECIMENTO DA DATA BASE As partes reconhecem, como sendo 1º de maio, a data base dos empregados da CDHU. | 2. RECONHECIMENTO DA DATA BASE As partes reconhecem, como sendo 1o de maio, a data base dos empregados da CDHU. |
3ª - AUMENTO REAL A CDHU concederá a todos seus empregados um aumento real de 5% (Cinco por cento) a titulo de produtividade. | NÃO CONSTA DO ACORDO | |
4ª - PISO SALARIAL DA CATEGORIA A partir de 01/05/2018 a empresa praticará os seguintes pisos salariais: A) Piso salarial para os empregados da CDHU corresponderá ao valor de R$ 2.342,50; B) Piso salarial para empregados atuando em cargos de Nível Técnico, corresponderá ao valor de R$ 4216,50; C) Piso salarial para empregados atuando em | 3. PISO SALARIAL DA CATEGORIA Os pisos salariais deverão ser reajustados pelo mesmo índice constante da cláusula 1ª e, caso sejam inferiores aqueles previstos em lei, deverá ser obedecida à estipulação constante de lei específica. O Piso será de R$ 1.587,61. | 3. PISO SALARIAL DA CATEGORIA Os pisos salariais deverão ser reajustados pelo mesmo indice constante da cláusula 1a e, caso sejam inferiores aqueles previstos em lei, deverá ser obedecida à estipulação constante de lei específica. O Piso será de R$ 1.608,09. |
cargos de Nível Universitário corresponderá ao valor de R$ 6090,50; Parágrafo 1° – A empresa respeitará os pisos salariais, acima descritos, no Plano de Cargos e Salários para efeito de fixar o primeiro step de cada nível, mantendo-se as condições mais favoráveis. Parágrafo 2° - Caso sejam inferiores àqueles previsto em lei, deverá ser obedecido o piso mínimo estipulado na lei específica. | ||
5ª - DEMISSÃO ANTES DA DATA-BASE Nas demissões ocorridas 60 (sessenta) dias antes da data-base, será acrescida uma multa de 01 (um) salário nominal, conforme artigo 9º da Lei nº 7.238/84, incluso o período do aviso prévio. | 4. DEMISSÃO ANTES DA DATA BASE Nas demissões ocorridas 30 (trinta) dias antes da data base, será acrescida uma multa de 01 (um) salário nominal, conforme Art. 9° da Lei No. 7238/84, incluso o período do aviso prévio. | 4. DEMISSÃO ANTES DA DATA BASE Nas demissões ocorridas 30 (trinta) dias antes da data base, será acrescida uma multa de 01 (um) salário nominal, conforme Art. 9º da Lei No. 7238/84, incluso o período do aviso prévio. |
6ª - ADMISSÃO APÓS A DATA-BASE (=) O empregado admitido após a data-base perceberá o salário vigente na data da admissão, sendo este correspondente ao cargo. | 5. ADMISSÃO APÓS A DATA-BASE Paga-se o salário correspondente ao cargo ocupado vigente na data de admissão. | 5. ADMISSÃO APÓS A DATA-BASE Paga-se o salário correspondente ao cargo ocupado vigente na data de admissão. |
7ª GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO Ao empregado que estabeleceu contrato de trabalho com a CDHU, até 30 de abril de 2018, será concedido um adicional de 1% (um por cento) sobre o seu salário nominal (salário-base), para cada ano de trabalho efetivo, pago a partir do 5º (quinto) ano de vigência do vínculo empregatício, limitada tal gratificação a 35% (trinta e cinco por cento) do salário nominal do beneficiário. | NÃO CONSTA NO ACORDO |
8ª - PCS – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS A CDHU apresentará imediatamente aos empregados a proposta de Plano de Cargos e Salários aprovado no Conselho de Administração da CDHU. Parágrafo 1º: A proposta de que fala o caput deverá ser submetida a processo de adesão dos funcionários. Parágrafo 2º - A empresa instituirá comissão paritária permanente para implantação e acompanhamento do Plano. Parágrafo 3º - Não havendo adesão mínima de 2/3 (dois terços) do quadro de funcionários ao novo Plano apresentado pela empresa, fica prejudicada a implantação, encaminhando-se à Comissão indicada no parágrafo 2º para as devidas adequações. Parágrafo 4º: A CDHU disponibilizará recursos equivalentes, no mínimo, a 3% (três por cento) do valor da Folha de Pagamento por ano, para a remuneração das promoções e ajustes salariais dos empregados conforme o PCS. Parágrafo 5º - A CDHU manterá a política de aplicação de 1% da folha de pagamento nas promoções anuais, conforme PCS vigente, enquanto não for implantado o PCS tratado no caput. | NÃO CONSTA NO ACORDO | |
9ª - PPR – PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS A empresa nos termos do Decreto Estadual 59.598 de 16 de outubro de 2013 implantará para 2019 a proposta encaminhada ao Conselho de | NÃO CONSTA NO ACORDO |
Administração de distribuição, a título de Programa de Participação nos Resultados, o valor de uma Folha Nominal de Salários. Parágrafo Único - A empresa implantará comissão paritária (empresa/empregados) permanente, visando à elaboração e acompanhamento da execução do PPR. | ||
10ª - GRATIFICAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL Será concedida a todos os empregados, abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, Gratificação de Aperfeiçoamento Profissional - GAP, correspondente as seguintes condições e percentuais: I – Empregado que conclua cursos de aperfeiçoamentos e atualizações, cuja somatório das cargas horárias correspondam a 180 horas- aula, terá acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o salário nominal. II – Empregado que conclua o curso de nível superior (Graduação, Bacharelado), terá acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o salário nominal. III- Empregado que conclua curso de pós-graduação lato sensu (Especialização), terá acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o salário nominal. IV- Empregado que conclua curso de pós- graduação stricto sensu (Mestrado), terá acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o salário nominal. | NÃO CONSTA NO ACORDO |
V- Empregado que conclua curso de pós-graduação stricto sensu (Doutorado), terá acréscimo de 15% (quinze por cento) sobre o salário nominal. § 1º As cargas horárias previstas no inciso I deste artigo podem ser integralizadas por um ou mais cursos. § 2º Os certificados dos cursos concluídos antes da vigência do atual acordo serão considerados para fins da gratificação. § 3º Os certificados dos cursos de nível superior devem ser emitidos por entidades reconhecidas pelo Ministério da Educação – MEC. | ||
11ª - VALE-REFEIÇÃO Serão concedidos 30 (trinta) créditos de R$ 30,00 por mês, sendo este benefício estendido ao período de férias e licença gestante a partir de 01/05/2018, sem qualquer ônus para os empregados. Parágrafo Único - No caso de Auxílio-Doença e Acidente do Trabalho, este benefício será estendido enquanto durar o complemento do Auxílio- Previdenciário (até 180 dias). | 6. VALE REFEIÇÃO Serão concedidos 30 (trinta) créditos de R$ 27,31 (vinte e sete reais e trinta e um centavos) por mês, sendo este benefício estendido ao período de férias e licença gestante, a partir de 01/05/2017, conforme tabela de participação anexa. Parágrafo 1º - No caso de Auxílio-Doença e Acidente do Trabalho, este benefício será estendido enquanto durar o complemento do Auxílio-Previdenciário (até 180 dias). | 6. VALE REFEIÇÃO Serão concedidos 30 (trinta) créditos de R$ 27,66 (vinte e sete reais e sessenta e seis centavos) por mês, sendo este benefício estendido ao período de férias e licença gestante, a partir de 01/05/2018, conforme tabela de participação anexa. Parágrafo 1° - No caso de Auxílio-Doença e Acidente do Trabalho, este benefício será estendido enquanto durar o complemento do AuxílioPrevidenciário (até 180 dias). |
12ª - VALE-ALIMENTAÇÃO A CDHU fornecerá a seus empregados em plena atividade e também à empregada em Licença Maternidade, Vale-alimentação no valor de R$ 439,20. Parágrafo 1º - A carga no cartão será de | 7. VALE ALIMENTAÇÃO A CDHU fornecerá a seus empregados em plena atividade e também à empregada em Licença Maternidade, Vale-alimentação no valor de R$ 264,80 (Duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos), cuja carga no cartão será de | 7. VALE ALIMENTAÇÃO A CDHU fornecerá a seus empregados em plena atividade e também à empregada em Licença Maternidade, Vale-Alimentação no valor de R$ 268,22 (Duzentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos), cuja carga no cartão será de |
responsabilidade da Companhia. Parágrafo 2º - Os empregados assumirão 01%, a titulo de coparticipação, do valor do benefício mencionado no caput. Parágrafo 3º - Após o período estipulado na letra “b”, da Cláusula “Complementação de Auxílio Previdenciário”, a CDHU fornecerá vale-alimentação mensalmente, com participação do empregado sempre na primeira faixa da tabela. Parágrafo 4º - A CDHU pagará excepcionalmente uma parcela extra de Vale-Alimentação em dezembro de 2018. | responsabilidade da Companhia. Parágrafo 1º - Os empregados assumirão parte do valor do benefício mencionado no “caput”, de acordo com a tabela que integra o presente Acordo Coletivo de Trabalho, a qual a CDHU aplicará de imediato. Parágrafo 2º - Após o período estipulado na letra “b”, da Cláusula “Complementação de Auxílio Previdenciário”, será fornecido o vale- alimentação por mês, com participação do empregado sempre na primeira faixa da tabela. | responsabilidade da Companhia. Parágrafo 1o - Os empregados assumirão parte do valor do benefício mencionado no "caput", de acordo com a tabela que integra o presente Acordo Coletivo de Trabalho, a qual a CDHU aplicará de imediato. Parágrafo 2º - Após o período estipulado na letra “b”, da Cláusula “Complementação de Auxílio Previdenciário”, será fornecido o vale-alimentação por mês, com participação do empregado sempre na primeira faixa da tabela. |
13ª - HORAS EXTRAS A CDHU remunerará horas extraordinárias excedentes à jornada normal de trabalho, com o adicional de 100% (cem por cento), incidente sobre o valor da hora normal. Parágrafo 1º - Entende-se por “hora extra” o período de trabalho superior à jornada de trabalho contratada. Parágrafo 2º - Os adicionais serão calculados com base no valor do salário base do empregado. Parágrafo 3º - Entre 02 (duas) jornadas de trabalho será observado intervalo mínimo de 11 (onze) horas, sem qualquer ônus para o empregado | 8. HORAS EXTRAS As partes estabelecem os seguintes adicionais de horas extras: A – 70% (setenta por cento) para as horas extras trabalhadas de segunda-feira a sábado e B – 100% (cem por cento) para as horas extras trabalhadas domingos e feriados. Parágrafo 1º - Entende-se por "hora extra" o período de trabalho superior à jornada de trabalho contratada. Parágrafo 2º - Os adicionais serão calculados com base no valor do salário nominal do empregado. Parágrafo 3º - Entre 02 (duas) jornadas de trabalho, será observado intervalo mínimo de 11 (onze) horas, sem qualquer ônus para o empregado. | 8. HORAS EXTRAS As partes estabelecem os seguintes adicionais de horas extras: A - 70% (setenta por cento) para as horas extras trabalhadas de segunda-feira a sábado e B – 100% (cem por cento) para as horas extras trabalhadas domingos e feriados. Parágrafo 1° - Entende-se por "hora extra" o período de trabalho superior à jornada de trabalho contratada. Parágrafo 2º - Os adicionais serão calculados com base no valor do salário nominal do empregado. Parágrafo 3º - Entre 02 (duas) jornadas de trabalho, será observado intervalo mínimo de 11 (onze) horas, sem qualquer ônus para o empregado. |
14ª - PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS (=) As horas extras realizadas entre o dia 11 (onze) do mês antecedente (dia do fechamento da folha) e o dia 10 (dez) do mês de competência serão pagas conjuntamente com o salário correspondente. | 9. PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS As horas extras realizadas entre o dia 11 (onze) do mês antecedente (dia do fechamento da folha) e o dia 10 (dez) do mês de competência, serão pagas conjuntamente com o salário correspondente. | 9. PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS As horas extras realizadas entre o dia 11 (onze) do mês antecedente (dia do fechamento da folha) e o dia 10 (dez) do mês de competência, serão pagas conjuntamente com o salário correspondente. |
15ª - VALE-REFEIÇÃO NAS HORAS EXTRAS Quando da prestação de 02 (duas) horas extras ou mais, previamente autorizadas, será fornecido gratuitamente aos empregados 01 (um) Vale Refeição, com igual valor facial normalmente percebido. Parágrafo Único – O empregado que for convocado pela empresa para prestar serviços, após o expediente normal, independente de estar em atividade externa, receberá, gratuitamente, 01 (um) Vale Refeição, com igual valor facial normalmente percebido e será pago na próxima recarga do cartão Vale-Refeição. | NÃO CONSTA NO ACORDO | |
16ª - PAGAMENTO DE SALÁRIOS (=) A CDHU efetuará o pagamento dos salários até o 1º dia útil de cada mês, no mês seguinte ao de competência. | 10. PAGAMENTO DE SALÁRIOS A CDHU efetuará o pagamento dos salários até o 1º dia útil de cada mês, no mês seguinte ao de competência. | 10. PAGAMENTO DE SALÁRIOS A CDHU efetuará o pagamento dos salários até o 1° dia útil de cada mês, no mês seguinte ao de competência. |
17ª - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS (=) A CDHU concederá aos seus empregados um adiantamento salarial de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido | 11. ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS A CDHU concederá aos seus empregados um adiantamento salarial de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido | 11. ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS A CDHU concederá aos seus empregados um adiantamento salarial de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido |
mensalmente, no dia 16 de cada mês. | mensalmente, no dia 16 de cada mês. | mensalmente, no dia 16 de cada mês. |
18ª - ADICIONAL NOTURNO A empresa pagará adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora diurna, pelas horas noturnas trabalhadas e compreendidas no período entre as 22h00min (vinte e duas horas) de um dia e 05h00min (cinco horas) do dia seguinte, sendo a hora noturna correspondente a 52min30seg (cinquenta e dois minutos e trinta segundos), sem prejuízo do adicional de horas extras. | 12. ADICIONAL NOTURNO A empresa pagará adicional de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna, pelas horas noturnas trabalhadas e compreendidas no período entre as 22h00 (vinte e duas horas) de um dia e 5h00 (cinco horas) do dia seguinte, sendo a hora noturna correspondente a 52’30” (cinquenta e dois minutos e trinta segundos), sem prejuízo do adicional de horas extras. | 12. ADICIONAL NOTURNO A empresa pagará adicional de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna, pelas horas noturnas trabalhadas e compreendidas no período entre as 22h00 (vinte e duas horas) de um dia e 5h00 (cinco horas) do dia seguinte, sendo a hora noturna correspondente a 52'30" (cinquenta e dois minutos e trinta segundos), sem prejuízo do adicional de horas extras. |
19ª - ADICIONAL DE SOBREAVISO As horas de “sobreaviso”, para todos os efeitos, serão contadas e remuneradas à razão de 50% (cinqüenta por cento) do salário/hora normal. Parágrafo 1º - Considera-se como “sobreaviso” o período em que o empregado permanecer, em sua própria casa, aguardando, a qualquer momento, o chamado para o serviço. Parágrafo 2º - A escala de “sobreaviso”, aprovada pela Diretoria, será, no máximo, de 24 (vinte e quatro) horas. Parágrafo 3º - A empresa disponibilizará, sem quaisquer ônus para os empregados ou reembolsando os custos, os meios necessários para a comunicação entre empregado e empresa; Parágrafo 4º - A presente cláusula não se aplica aos empregados que exerçam funções de confiança e de livre provimento. | 13. ADICIONAL DE SOBREAVISO As horas de "sobreaviso", para todos os efeitos, serão contadas e remuneradas à razão de 1/3 (um terço) do salário/hora normal, conforme enunciado da Súmula n.º 229 do TST. Parágrafo 1º - Considera-se como "sobreaviso" o período em que o empregado permanecer, em sua própria casa, aguardando, a qualquer momento, o chamado para o serviço. Parágrafo 2º - A escala de "sobreaviso”, aprovada pela Diretoria, será, no máximo, de 24 (vinte e quatro) horas. Parágrafo 3º - A presente cláusula não se aplica aos empregados que exerçam funções de confiança. | 13. ADICIONAL DE SOBREAVISO As horas de "sobreaviso", para todos os efeitos, serão contadas e remuneradas à razão de 1/3 (um terço) do salário/hora normal, conforme enunciado da Súmula n.° 229 do TST. Parágrafo 1º Considera-se como "sobreaviso" o período em que o empregado permanecer, em sua própria casa, aguardando, a qualquer momento, o chamado para o serviço. Parágrafo 2o - A escala de "sobreaviso”, aprovada pela Diretoria, será, no máximo, de 24 (vinte e quatro) horas. Parágrafo 3o - A presente cláusula não se aplica aos empregados que exerçam funções de confiança. |
20ª - FALTA POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR (=) Serão abonadas as faltas decorrentes de motivo de força maior, como tal considerados os eventos que, direta ou indiretamente, caracterizem atrasos ou faltas coletivas ao trabalho abrangendo elevado número de empregados. Parágrafo 1º - São considerados como força maior os seguintes eventos: Enchentes, paralisação total ou parcial dos meios de transportes, catástrofes e etc. Parágrafo 2º - A comprovação dos eventos referidos será regrada em norma interna de procedimento. | 14. FALTA POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR Serão abonadas as faltas decorrentes de motivo de força maior, como tal considerado os eventos que, direta ou indiretamente, caracterizem atrasos ou faltas coletivas ao trabalho abrangendo elevado número de empregados. Parágrafo 1.º - São considerados como força maior os seguintes eventos: enchentes, paralisação total ou parcial dos meios de transportes, catástrofes e etc. Parágrafo 2º - A comprovação dos eventos referidos será regrada em norma interna de procedimento. | 14. FALTA POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR Serão abonadas as faltas decorrentes de motivo de força maior, como tal considerado os eventos que, direta ou indiretamente, caracterizem atrasos ou faltas coletivas ao trabalho abrangendo elevado número de empregados. Parágrafo 1.º - São considerados como força maior os seguintes eventos: enchentes, paralisação total ou parcial dos meios de transportes, catástrofes e etc. Parágrafo 2º - A comprovação dos eventos referidos será regrada em norma interna de procedimento. |
21ª - ABONO ASSIDUIDADE A empresa concederá o abono a 06 (seis) ausências por ano, sem prejuízo das férias, a todos os empregados da companhia. Parágrafo único – Os respectivos abonos serão concedidos desde que comunicados com 05(cinco) dias de antecedência à chefia imediata e independente de autorização prévia. | NÃO CONSTA NO ACORDO | |
22ª - SAÍDA ANTECIPADA PARA ESTUDANTE CDHU concederá abono de faltas aos empregados estudantes nos dias de provas bimestrais e finais, | 15. SAÍDA ANTECIPADA PARA ESTUDANTE A CDHU concederá saída antecipada de até 03 horas, aos empregados estudantes nos dias de | 15. SAÍDA ANTECIPADA PARA ESTUDANTE A CDHU concederá saída antecipada de até 03 horas, aos empregados estudantes nos dias de |
desde que em estabelecimento oficial de ensino autorizado ou reconhecido, avisando previamente o empregador com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência, sendo obrigatória à comprovação posterior. | provas bimestrais e finais, desde que em estabelecimento oficial – autorizado ou reconhecido – de ensino, avisando previamente o empregador com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência, sendo obrigatória à comprovação posterior, compensando na jornada de trabalho as horas concedidas, até o mês subsequente. | provas bimestrais e finais, desde que em estabelecimento oficial - autorizado ou reconhecido – de ensino, avisando previamente o empregador com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência, sendo obrigatória à comprovação posterior, compensando na jornada de trabalho as horas concedidas, até o mês subsequente. |
23ª - AUSÊNCIA JUSTIFICADA O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de seu salário: I - Até 05 (cinco) dias úteis, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão, ou pessoa que viva comprovadamente sob sua responsabilidade econômica, II - Até 05 (cinco) dias úteis, em virtude de casamento; Parágrafo ùnico – A presente cláusula não exclui as demais ausências previstas no Art. 473 da CLT. | 16. AUSÊNCIA JUSTIFICADA Até 05 (cinco) dias úteis, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão, ou pessoa que viva comprovadamente sob sua responsabilidade econômica, desde que declarada dependente na última declaração de imposto de renda e inclusa em Folha de Pagamento, através de Termo de Responsabilidade específico, ao qual ficaria condicionado. Para os isentos, declaração de próprio punho, sob pena da Xxx. | 16. AUSÊNCIA JUSTIFICADA Até 05 (cinco) dias úteis, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão, ou pessoa que viva comprovadamente sob sua responsabilidade econômica, desde que declarada dependente na última declaração de imposto de renda e inclusa em Folha de Pagamento, através de Termo de Responsabilidade específico, ao qual ficaria condicionado. Para os isentos, declaração de próprio punho, sob pena da Xxx. |
24ª - LICENÇA MATERNIDADE/ADOTANTE (=) A empregada gestante terá direito à licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo dos salários, nos termos da lei federal 11.770 de 09/09/2008. O mesmo período será concedido à empregada que adotar criança ou obter a guarda judicial para fins de adoção. Parágrafo 1º – Serão concedidos 20 dias aos pais , Lei 11.770/08 | 17. LICENÇA MATERNIDADE/ADOTANTE A empregada gestante terá direito à licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo dos salários, nos termos da lei federal 11.770 de 09/09/2008. O mesmo período será concedido à empregada que adotar criança ou obter a guarda judicial para fins de adoção. Parágrafo Único: Serão concedidos 05 (cinco) dias corridos para os pais. | 17. LICENÇA MATERNIDADEIADOTANTE A empregada gestante terá direito à licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo dos salários, nos termos da lei federal 11.770 de 09/09/2008. O mesmo período será concedido à empregada que adotar criança ou obter a guarda judicial para fins de adoção. Parágrafo Único: Serão concedidos 05 (cinco) dias corridos para os pais. |
Parágrafo 2º - Para efeito desta cláusula o período se inicia a partir do primeiro dia útil após o nascimento ou adoção. | ||
25ª - PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO A empregada, com filho, natural ou adotivo, em período de amamentação terá direito a redução de sua jornada de trabalho em 02 (duas) horas por dia, durante 180 (cento e oitenta) dias contados do nascimento ou adoção, acordados com o seu superior imediato. Parágrafo 1º - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 180 (cento e oitenta) dias poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente, conforme lei 13.467/17 | 18. PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO A empregada, com filho em período de amamentação, terá direito a redução de sua jornada de trabalho em 02 (duas) horas por dia, durante 180 (cento e oitenta) xxxx, contados do nascimento do filho, acordados com o seu superior imediato. | 18. PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO A empregada, com filho em período de amamentação, terá direito a redução de sua jornada de trabalho em 02 (duas) horas por dia, durante 180 (cento e oitenta) xxxx, contados do nascimento do filho, acordados com o seu superior imediato. Parágrafo 1° - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 180 (cento e oitenta) dias poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente, conforme lei 13.467/17. |
26ª - CALENDÁRIO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS A CDHU elaborará calendário de compensação de horário até Dezembro de cada ano, submetendo-o aos sindicatos acordantes, que deverão manifestar- se até 15 (quinze) dias corridos após a data da entrega. Parágrafo 1.º - Nos dias 24/12/2018, 31/12/2018, segunda-feira e terça feira de carnaval de 2018, serão concedidos abono integral a todos os empregados, sem prejuízo do DSR (descanso semanal remunerado). Parágrafo 2º - A compensação de pontes de feriados será feita de maneira uniforme a todos os | 19. CALENDÁRIO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS A CDHU elaborará calendário de compensação de horário até dezembro de cada ano, submetendo-o aos sindicatos acordantes, que deverão manifestar-se até 15 (quinze) dias corridos após a data da entrega. Parágrafo 1º - Nos dias 24 (vinte e quatro) e 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano e a terça- feira de carnaval serão concedidos abono integral a todos os empregados, sem prejuízo do DSR (descanso semanal remunerado). Parágrafo 2º - A compensação de “pontes” será feita de maneira uniforme a todos os empregados da CDHU e de acordo com a | 19. CALENDÁRIO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS A CDHU elaborará calendário de compensação de horário até dezembro de cada ano, submetendo-o aos sindicatos acordantes, que deverão manifestar- se até 15 (quinze) dias corridos após a data da entrega. Parágrafo 1° - Nos dias 24 (vinte e quatro) e 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano e a terça- feira de carnaval serão concedidos abono integral a todos os empregados, sem prejuízo do DSR (descanso semanal remunerado). Parágrafo 2º - A compensação de “pontes” será feita |
empregados da CDHU e de acordo com a jornada de trabalho. | jornada de trabalho. | de maneira uniforme a todos os empregados da CDHU e de acordo com a jornada de trabalho. |
27ª - COMPENSAÇÃO DE ATRASOS/HORÁRIO MÓVEL Os trabalhadores da CDHU poderão compensar as horas de atrasos mensalmente, respeitado o horário móvel estabelecido. Parágrafo1º – O horário móvel será de até duas horas e meia, com entrada das 07:00hs às 09:30hs e saída entre 16:30hs às 19:00hs. Parágrafo 2º- O horário núcleo (presença obrigatória) será das 09:30h às 16:30h Parágrafo 3º- As horas não compensadas no mesmo mês, sem justificativa, serão descontadas do salário. Parágrafo 4º – Os empregados poderão compensar as horas no horário de almoço, respeitado o mínimo de 01 hora para alimentação e repouso. | NÃO CONSTA NO ACORDO | |
28ª - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO (=) O pagamento da 1º (primeira) parcela do 13º (décimo terceiro) salário, para os empregados com férias gozadas de janeiro a junho, será efetuado no respectivo mês da concessão; para os demais empregados, o pagamento da 1ª (primeira) parcela será antecipado para até o 1º dia útil de julho. | 20. ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO O pagamento da 1ª (primeira) parcela do 13º (décimo terceiro) salário, para os empregados com férias gozadas de janeiro a junho, será efetuado no respectivo mês da concessão, para os demais empregados, o pagamento da 1ª (primeira) parcela será antecipado para até o 5º dia útil de julho. Parágrafo 1º - As eventuais diferenças salariais existentes sobre a primeira | 20. ADIANTAMENTO DO 13o SALÁRIO O pagamento da 1a (primeira) parcela do 13° (décimo terceiro) salário, para os empregados com férias gozadas de janeiro a junho, será efetuado no respectivo mês da concessão, para os demais empregados, o pagamento da 1a (primeira) parcela será antecipado para até o 5o dia útil de julho. Parágrafo 1º - As eventuais diferenças salariais |
Parágrafo 1º - As eventuais diferenças salariais existentes sobre a primeira parcela serão quitadas no mês de julho. Parágrafo 2º - A segunda parcela do 13° salário será quitada no dia 16 de dezembro. | parcela serão quitadas no mês de julho. Parágrafo 2º - A segunda parcela do 13º salário será quitada no dia 16 de dezembro. | existentes sobre a primeira parcela serão quitadas no mês de julho. Parágrafo 2º - A segunda parcela do 13º salário será quitada no dia 16 de dezembro |
29ª - FÉRIAS (=) O início das férias ocorrerá no primeiro dia útil da semana, cabendo a CDHU avisá-la ao empregado, com 30 (trinta) dias de antecedência. Parágrafo Único - Quando ocorrer, durante o período do gozo de férias, dias já compensados, o gozo de férias deverá ser prolongado com o acréscimo daqueles. | 21. FÉRIAS O início das férias ocorrerá no primeiro dia útil da semana, cabendo a CDHU avisar o empregado, com 30 (trinta) dias de antecedência. Parágrafo Único - Quando ocorrer, durante o período do gozo de férias, dias já compensados, o gozo de férias deverá ser prolongado com o acréscimo daqueles. | |
30ª - FRACIONAMENTO DE FÉRIAS (=) Será facultado aos empregados, o gozo de férias em 02 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos, e desde que não haja acumulação de períodos aquisitivos. | 22. FRACIONAMENTO DE FÉRIAS Será facultado aos empregados, o gozo de férias em 02 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos, e desde que não haja acumulação de períodos aquisitivos. | 21. FRACIONAMENTO DE FÉRIAS Será facultado aos empregados, desde que haja concordância, o gozo de férias em 03 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. Parágrafo Único - É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. |
31ª - FRAÇÃO DE PERÍODO AQUISITIVO PARA FÉRIAS E 13ª SALÁRIO (=) Na licença sem vencimentos, será respeitada, para efeito de cômputo de férias e 13º salário, a fração do período aquisitivo já transcorrido | 23. FRAÇÃO DE PERÍODO AQUISITIVO PARA FÉRIAS e 13º SALÁRIO Na licença sem vencimentos, será respeitada, para efeito de cômputo de férias e 13º salário, a fração de período aquisitivo já transcorrido. | 22. FRAÇÃO DE PERÍODO AQUISITIVO PARA FÉRIAS e 13° SALÁRIO Na licença sem vencimentos, será respeitada, para efeito de cômputo de férias e 13º salário, a fração de |
período aquisitivo já transcorrido. | ||
32ª – GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS A CDHU concederá a todos seus empregados, a partir de 1º de maio de 2018, uma gratificação de férias no valor de 35% do valor do salário base do empregado, sem prejuízo do já previsto na lei. | NÃO CONSTA NO ACORDO | |
33ª- ESTABILIDADE PROVISÓRIA A EMPREGADA GESTANTE A empregada gestante, desde a constatação da gravidez e 180 (cento e oitenta) dias após o parto, não poderá ser dispensada, exceto se cometer falta grave, devidamente apurada em sindicância. | 24. ESTABILIDADE PROVISÓRIA A EMPREGADA GESTANTE A empregada gestante, desde a constatação da gravidez e até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto, não poderá ser dispensada, exceto se cometer falta grave, devidamente apurada em sindicância. | 23. ESTABILIDADE PROVISÓRIA A EMPREGADA GESTANTE A empregada gestante, desde a constatação da gravidez e até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto, não poderá ser dispensada, exceto se cometer falta grave, devidamente apurada em sindicância. |
34ª - ESTABILIDADE PARA ADOTANTE As empregadas e empregados que vierem a adotar filho ou obter guarda judicial de criança , terão estabilidade de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da adoção ou aquisição do direito da guarda judicial. | 25. ESTABILIDADE PARA ADOTANTE As empregadas que vierem a adotar criança, com idade de 00 (zero) a 03 (três) anos, terão estabilidade de 150 (cento e cinquenta) dias, a partir da aquisição do direito de guarda. | 24. ESTABILIDADE PARA ADOTANTE As empregadas que vierem a adotar criança, com idade de 00 (zero) a 03 (três) anos, terão estabilidade de 150 (cento e cinquenta) dias, a partir da aquisição do direito de guarda. |
35ª - EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR (=) Será garantido o emprego e salário ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde o alistamento até a incorporação e nos 30 (trinta) dias após o desligamento da | 26. EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR Serão garantidos o emprego e salário ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde o alistamento até a incorporação e nos 30 (trinta) dias após o desligamento da unidade em que serviu. | 25. EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR Serão garantidos o emprego e salário ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde o alistamento até a incorporação e nos 30 (trinta) dias após o desligamento da unidade em que serviu. |
unidade em que serviu. Parágrafo 1º - A garantia do emprego será extensiva ao empregado que estiver servindo no Tiro de Guerra. Havendo coincidência entre o horário da prestação do Tiro de Guerra com o horário de trabalho, o empregado não sofrerá desconto do D.S.R. (descanso semanal remunerado), e de feriados respectivos, em razão das horas não trabalhadas por esse motivo. A estes empregados será obrigatória a prestação de serviços no restante da jornada. Parágrafo 2º - Esses empregados não poderão ser despedidos, a não ser por prática de falta grave, ou mútua acordo entre o empregado e o empregador, com a assistência do respectivo sindicato representativo da categoria | Parágrafo 1º - A garantia do emprego será extensiva ao empregado que estiver servindo no Tiro de Guerra. Havendo coincidência entre o horário da prestação do Tiro de Guerra com o horário de trabalho, o empregado não sofrerá desconto do D.S.R. (descanso semanal remunerado), e de feriados respectivos, em razão das horas não trabalhadas por esse motivo. A estes empregados será obrigatória a prestação de serviços no restante da jornada. Parágrafo 2º - Esses empregados não poderão ser despedidos, a não ser por prática de falta grave, ou mútua acordo entre o empregado e o empregador, com a assistência do respectivo sindicato representativo da categoria. | Parágrafo 1° - A garantia do emprego será extensiva ao empregado que estiver servindo no Tiro de Guerra. Havendo coincidência entre o horário da prestação do Tiro de Guerra com o horário de trabalho, o empregado não sofrerá desconto do D.S.R. (descanso semanal remunerado), e de feriados respectivos, em razão das horas não trabalhadas por esse motivo. A estes empregados será obrigatória a prestação de serviços no restante da jornada. Parágrafo 2º - Esses empregados não poderão ser despedidos, a não ser por prática de falta grave, ou mútua acordo entre o empregado e o empregador, com a assistência do respectivo sindicato representativo da categoria. |
36ª - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA A CDHU concederá estabilidade provisória aos empregados que necessitem de até 36 (trinta e seis) meses para aquisição de aposentadoria, desde que cumpridos todos os requisitos ora transcritos: I- Compete exclusivamente ao empregado manifestar por escrito e no prazo de 10 (dez) dias da data de recebimento ou da ciência do aviso de dispensa a proteção referida no caput; II- Compete exclusivamente ao empregado comprovar nos 30 (trinta) dias subseqüentes ao prazo referido no Inciso anterior (I), mediante certidão ou documento equivalente emitido pelo | 27. EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA A CDHU concederá estabilidade provisória aos empregados que necessitem de até 24 (vinte e quatro) meses para aquisição de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, ou por idade, o que ocorrer primeiro, desde que cumpridos todos os requisitos ora transcritos: I – Compete exclusivamente ao empregado manifestar por escrito e no prazo de 10 (dez) dias da data de recebimento ou da ciência do aviso de dispensa a proteção referida no caput; II – Compete exclusivamente ao empregado comprovar-nos 30 (trinta) dias subsequentes ao | 26. EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA A CDHU concederá estabilidade provisória aos empregados que necessitem de até 24 (vinte e quatro) meses para aquisição de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, ou por idade, o que ocorrer primeiro, desde que cumpridos todos os requisitos ora transcritos: 1 - Compete exclusivamente ao empregado manifestar por escrito e no prazo de 10 (dez) dias da data de recebimento ou da ciência do aviso de dispensa a proteção referida no caput; 11 - Compete exclusivamente ao empregado |
órgão previdenciário oficial (INSS), o Termo de Contribuição necessário para aquisição do benefício; III- Somente será assegurada a estabilidade aos empregados que, preenchidos os requisitos supra, necessitem de no máximo 36 (trinta e seis) meses para aquisição de aposentadoria segundo a legislação previdenciária vigente à época da eventual rescisão. IV – A estabilidade prevista no caput não se aplica em caso de pedido de demissão do empregado ou rescisão do contrato por justa causa, ou, ainda, quando não obedecidos os prazos supramencionados. V- A aposentadoria não será causa de extinção do contrato de trabalho, conforme OJ 361, SDI-1 do TST. | prazo referido no Inciso anterior (I), mediante certidão ou documento equivalente emitido pelo órgão previdenciário oficial (INSS), o Tempo de Contribuição necessário para aquisição do benefício; III – Somente será assegurada a estabilidade aos empregados que, preenchidos os requisitos supra, necessitem de no máximo 24 (vinte e quatro) meses para aquisição de aposentadoria segundo a legislação previdenciária vigente à época da eventual rescisão; IV – A estabilidade prevista no caput não se aplica em caso de pedido de demissão do empregado ou rescisão do contrato por justa causa, ou, ainda, quando não obedecidos os prazos supramencionados. | comprovar-nos 30 (trinta) dias subsequentes ao prazo referido no Inciso anterior (1), mediante certidão ou documento equivalente emitido pelo órgão previdenciário oficial (INSS), o Tempo de Contribuição necessário para aquisição do benefício; III – Somente será assegurada a estabilidade aos empregados que, preenchidos os requisitos supra, necessitem de no máximo 24 (vinte e quatro) meses para aquisição de aposentadoria segundo a legislação previdenciária vigente à época da eventual rescisão; IV - A estabilidade prevista no caput não se aplica em caso de pedido de demissão do empregado ou rescisão do contrato por justa causa, ou, ainda, quando não obedecidos os prazos supramencionados. |
37ª- PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR A CDHU instalará um Grupo de Trabalho que elaborará Plano de Previdência Complementar, colocando à disposição dessa comissão toda a documentação quando for solicitada. Parágrafo Único - Este Grupo de Trabalho deverá ser composto por representantes dos Sindicatos eleitos entre os funcionários, e da Empresa por ela indicados, em igual número, devendo apresentar proposta de implantação no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias. | NÃO CONSTA NO ACORDO |
38ª - AUXÍLIO-CRECHE A CDHU pagará mensalmente a todos os seus empregados(as) ,que tiverem filhos na idade que será indicada, a importância de R$ 507,80 (quinhentos e sete reais e oitenta centavos) a título de auxílio creche, por filho, de 00 (zero) a 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias. Parágrafo Único – A CDHU concederá igual auxílio aos empregados (as) que tenham filhos excepcionais ou permanentemente inválidos, mediante a comprovação desta condição através de relatório médico oficial | 28. AUXÍLIO CRECHE A CDHU pagará mensalmente a todos os seus empregados (que tiverem filhos na idade que será indicada) a importância de R$ 461,64 (quatrocentos e sessenta e um reais e sessenta e quatro centavos) a título de auxílio creche, por filho, de 00 (zero) a 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, mediante recibo de mensalidade escolar, para recebimento do benefício, exceto se já estiver cursando o ensino fundamental. Parágrafo Único – A CDHU concederá igual auxílio aos empregados (as) que tenham filhos excepcionais ou permanentemente inválidos, mediante a apresentação de recibo da entidade que presta assistência ao filho excepcional, bem como comprovação desta condição através de relatório médico no ingresso. | 27. AUXÍLIO CRECHE A CDHU pagará mensalmente a todos os seus empregados (que tiverem filhos na idade que será indicada) a importância de R$ 467,60 (quatrocentos e sessenta e sete reais e sessenta centavos) a título de auxílio creche, por filho, de 00 (zero) a 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, mediante recibo de mensalidade escolar, para recebimento do benefício, exceto se já estiver cursando o ensino fundamental. Parágrafo Único - A CDHU concederá igual auxílio aos empregados (as) que tenham filhos excepcionais ou permanentemente inválidos, mediante a apresentação de recibo da entidade que presta assistência ao filho excepcional, bem como comprovação desta condição através de relatório médico no ingresso. |
39ª - LICENÇA SEM VENCIMENTOS A CDHU concederá licença sem vencimentos aos empregados que a solicitarem por motivos de saúde de ascendentes diretos (pai, mãe), cônjuge, e descendentes diretos (filhos), como também no caso de viagem para estudos ou aperfeiçoamento profissional, desde que haja comprovação dos motivos. Parágrafo 1º - A CDHU, em 20 dias da apresentação do pleito responderá o pedido, exceto para as solicitações por motivo de saúde, que será respondida em 02 (dois) dias. | 29. LICENÇA SEM VENCIMENTOS A CDHU estudará a concessão de licença sem vencimentos aos empregados que a solicitarem por motivos de saúde de ascendentes diretos (pai, mãe), cônjuge e descendentes diretos (filhos), como também no caso de viagem para estudos ou aperfeiçoamento profissional, desde que haja comprovação dos motivos. Parágrafo 1º - A CDHU, em 20 dias da apresentação do pleito responderá o pedido, exceto para as solicitações por motivo de saúde, que será respondida em 02 (dois) dias. Parágrafo 2º - Na licença sem vencimentos será | 28. LICENÇA SEM VENCIMENTOS A CDHU estudará a concessão de licença sem vencimentos aos empregados que a solicitarem por motivos de saúde de ascendentes diretos (pai, mãe), cônjuge e descendentes diretos (filhos), como também no caso de viagem para estudos ou aperfeiçoamento profissional, desde que haja comprovação dos motivos. Parágrafo 1° - A CDHU, em 20 dias da apresentação do pleito responderá o pedido, exceto para as solicitações por motivo de saúde, que será |
Parágrafo 2º - Na licença sem vencimentos será respeitada, para efeito do cômputo de férias e 13º salário, a fração de período aquisitiva já transcorrida. | respeitada, para efeito do cômputo de férias e 13º salário, a fração de período aquisitivo já transcorrido. | respondida em 02 (dois) dias. Parágrafo 2º - Na licença sem vencimentos será respeitada, para efeito do cômputo de férias e 13o salário, a fração de período aquisitivo já transcorrido. |
40ª - IMPEDIMENTO DE ATOS DISCRIMINATÓRIOS NA ADMISSÃO E DEMISSÃO (=) Fica acordado que serão proibidos todos os usos e práticas discriminatórias quanto ao sexo, estado civil, raça, religião, idade e opções sexuais, opinião política, filiação partidária e sindical na admissão e demissão de empregados. Parágrafo Único - São especialmente proibidos os testes laboratoriais de gravidez e AIDS para efeito de admissão. | 30. IMPEDIMENTO DE ATOS DISCRIMINATÓRIOS NA ADMISSÃO E DEMISSÃO Fica acordada que serão proibidos todos os usos e práticas discriminatórias quanto ao sexo, estado civil, raça, religião, idade e opções sexuais, opinião política, filiação partidária e sindical na admissão e demissão de empregados. Parágrafo Único - São especialmente proibidos os testes laboratoriais de gravidez e AIDS para efeito de admissão. | 29. IMPEDIMENTO DE ATOS DISCRIMINATÓRIOS NA ADMISSÃO E DEMISSÃO Fica acordada que serão proibidos todos os usos e práticas discriminatórias quanto ao sexo, estado civil, raça, religião, idade e opções sexuais, opinião política, filiação partidária e sindical na admissão e demissão de empregados. Parágrafo Único - São especialmente proibidos os testes laboratoriais de gravidez e AIDS para efeito de admissão. |
41ª - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA A CDHU manterá de forma subsidiada, Convênio de Assistência Médica,/Cirúrgica/Hospitalar/Ambulatorial e Odontológica. Os Planos contratados atenderão aos empregados, cônjuges/ companheira(o)s e seus dependentes e agregados; Parágrafo 1º - A empresa instaurará a partir de 01º de maio de 2018, Comissão Paritária de representantes eleitos pelos empregados e representantes da empresa para Acompanhamento e Avaliação Permanente do Plano Médico contratado; Parágrafo 2º - Aos empregados demitidos e que | 31. ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA A CDHU manterá convênio de Assistência Médica e Odontológica, nos moldes da legislação reguladora do tema. Parágrafo 1º - No caso de modificação da sistemática atual, a companhia constituíra comissão para análise de novas propostas. Parágrafo 2º - Os diretores e empregados desligados da Empresa, seus dependentes e agregados, poderão permanecer no referido plano, mediante pagamento mensal integral diretamente à empresa operadora contratada, em conformidade a Lei 9656/98, após manifestar | 30. ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA A CDHU manterá convênio de Assistência Médica e Odontológica, nos moldes da legislação reguladora do tema. Parágrafo 1° - No caso de modificação da sistemática atual, a companhia constituíra comissão para análise de novas propostas. Parágrafo 2o - Os diretores e empregados desligados da Empresa, seus dependentes e agregados, poderão permanecer no referido plano, mediante pagamento mensal integral diretamente à empresa operadora contratada, em conformidade a |
estejam em tratamento dentário no momento do desligamento, será concedida a permanência no Convênio até a conclusão do tratamento. Parágrafo 3º - Os diretores e empregados desligados da Empresa, seus dependentes e agregados, poderão permanecer no referido plano, mediante pagamento mensal integral diretamente à empresa operadora contratada, em conformidade a Lei 9656/98, após manifestar formalmente o interessa no RH da CDHU dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Parágrafo 4º - A CDHU incluirá como tempo de contribuição na modalidade de Plano de Saúde atual, o período correspondente de participação dos empregados no antigo convênio da Fundação CESP. Parágrafo 5º - A CDHU disponibilizará a todos seus empregados assistência psicológica e médica diariamente no ambulatório da empresa. Parágrafo 6º - O aumento do valor da participação dos empregados, dependentes e agregados na mensalidade do Plano de Saúde não poderá exceder o percentual acertado no presente acordo nas cláusulas 1º e 3ª. | formalmente o interessa no RH da CDHU dentro do prazo de 30 (trinta) dias. | Lei 9656/98, após manifestar formalmente o interessa no RH da CDHU dentro do prazo de 30 (trinta) dias. |
42ª - VALE-TRANSPORTE Aos empregados que residam em outro município e utilizem linha regular ou de transporte coletivo rodoviário interurbano para o deslocamento residência-trabalho e vice versa, será aplicado o critério da lei do vale transporte. Parágrafo 1º – Os vales transportes deverão ser concedidos no último dia útil do mês antecedente ao mês de benefício. | 32. VALE TRANSPORTE Aos empregados que residam em outro município e utilizem linha regular de transporte coletivo interurbano para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, será aplicado o critério da lei do vale transporte. Parágrafo Único – Os vales transportes deverão ser concedidos no último dia útil do mês antecedente ao mês de benefício. | 31. ALE TRANSPORTE Aos empregados que residam em outro município e utilizem linha regular de transporte coletivo interurbano para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, será aplicado o critério da lei do vale transporte. Parágrafo Único - Os vales transportes deverão ser concedidos no último dia útil do mês antecedente ao |
Parágrafo 2º Os trabalhadores que utilizem transporte fretado para o deslocamento residência - trabalho e residênciavice-versa serão reembolsados do valor gasto nesse transporte mediante apresentação de comprovante de pagamento, quando o valor superar 6% (seis por cento) do salário base. Parágrafo 3° - Os empregados convocados a prestar serviço em local distinto de sua lotação, qualquer que seja a duração da convocação, terão custeadas pela empresa as despesas com transporte. | mês de benefício. | |
43ª - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO E ACIDENTÁRIO A CDHU complementará o salário de seus empregados afastados, por motivo de doença ou acidente de trabalho, por até 180 dias de afastamento, com 80% (oitenta por cento) da diferença entre o benefício pago pelo INSS e o salário que perceberia na CDHU, caso estivesse trabalhando. Parágrafo 1º - O beneficiário deverá, assim que estiver de posse do comprovante de pagamento fornecimento pelo INSS, apresentá-lo à área de Gestão de Pessoas. Independentemente do prazo mencionado no “caput”, o benefício se extinguirá quando ocorrer à alta ou cessar a incapacidade, atestado por médicos daquela Autarquia. Parágrafo 2º - Aos beneficiados por estes auxílios deverão, obrigatoriamente, realizar exame complementar comprobatório do quadro clínico, por médico da CDHU, ou por esta indicada. Parágrafo 3º - Tratando-se de acidentes de | 33. COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO A CDHU complementará o salário de seus empregados afastados, tanto por doença como por acidente do trabalho, da seguinte forma: A – Até 90 dias de afastamento: 80% (oitenta por cento) da diferença entre o benefício pago pelo INSS e o salário que perceberia na CDHU, caso estivesse trabalhando. B – Acima de 90 dias e até 180 dias de afastamento: 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o benefício pago pelo INSS e o salário que perceberia na CDHU, caso estivesse trabalhando. Parágrafo 1º - O beneficiário deverá, assim que estiver de posse do comprovante de pagamento fornecido pelo INSS, apresentá-lo à área de Gestão de Pessoas. Independentemente do prazo mencionado no “caput”, o benefício se extinguirá quando ocorrer à alta ou cessar a | 32. COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO A CDHU complementará o salário de seus empregados afastados, tanto por doença como por acidente do trabalho, da seguinte forma: A - Até 90 dias de afastamento: 80% (oitenta por cento) da diferença entre o benefício pago pelo INSS e o salário que perceberia na CDHU, caso estivesse trabalhando. В - Acima de 90 dias e até 180 dias de afastamento: 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o benefício pago pelo INSS e o salário que perceberia na CDHU, caso estivesse trabalhando. Parágrafo 1º - O beneficiário deverá, assim que estiver de posse do comprovante de pagamento fornecido pelo INSS, apresentá-lo à área de Gestão de Pessoas. Independentemente do prazo |
trabalho, e desde que comprovada a incapacidade laborativa por junta médica por período superior a 180 dias, o benefício previsto no “caput” será prorrogado até a alta médica. | incapacidade, atestado por médicos daquela Autarquia Parágrafo 2º - Aos beneficiados por estes auxílios deverão, obrigatoriamente, realizar exame complementar comprobatório do quadro clínico, por médico da CDHU, ou por esta indicada. | mencionado no "caput", o benefício se extinguirá quando ocorrer à alta ou cessar a incapacidade, atestado por médicos daquela Autarquia. Parágrafo 2º - Aos beneficiados por estes auxilios deverão, obrigatoriamente, realizar exame complementar comprobatório do quadro clínico, por médico da CDHU, ou por esta indicada. |
44ª - ABONO POR APOSENTADORIA Aos empregados com 02 (dois) anos ou mais de serviços contínuos na CDHU, quando desta ocorrer o desligamento após a aposentadoria, terão direito ao pagamento de 03 (três) salários, equivalentes ao último percebido. | 34. ABONO POR APOSENTADORIA Aos empregados com 02 (dois) anos ou mais de serviços contínuos na CDHU, quando desta ocorrer o desligamento após a aposentadoria, terão direito ao pagamento de 02 (dois) salários, equivalentes ao último percebido. | 33. ABONO POR APOSENTADORIA Aos empregados com 02 (dois) anos ou mais de serviços contínuos na CDHU, quando desta ocorrer o desligamento após a aposentadoria, terão direito ao pagamento de 02 (dois) salários, equivalentes ao último percebido. |
45ª- AUXILIO BOLSA ESCOLA A CDHU pagará, mensalmente, a todos os seus empregados, a importância de R$ 264,08 ( Duzentos e sessenta e quatro Reais e oito centavos ) a título de auxílio bolsa escola, por filho, de 06 (seis) a 15 (quinze) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, mediante recibo de mensalidade escolar ou comprovante de matricula em escola pública, para recebimento do benefício | NÃO CONSTA NO ACORDO | |
46ª - JORNADA DE 36 HORAS SEMANAIS A jornada de trabalho na empresa será de 36 (trinta e seis) horas semanais para todos os empregados, de segunda à sexta feira. | NÃO CONSTA NO ACORDO |
7ª - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS A CDHU fará seguro de vida e acidentes em grupo, em favor de seus empregados, nos termos da regulamentação da SUSEP, tendo como beneficiário(s) o(s) próprios ou seus descendentes, ascendentes e cônjuge, ou ainda, pessoa por ele indicado, observado as seguintes coberturas: A - - Em caso de morte por qualquer natureza do segurado principal, seu beneficiário receberá a título de indenização a importância segurada no valor de R$ 127.000,00 (Cento e vinte sete mil reais); B - Em caso de invalidez permanente, total ou parcial, do segurado principal causada por acidente pessoal, o próprio segurado principal receberá a título de indenização uma importância segurada de até R$ 127,000,00 (Cento e vinte sete mil reais). C - Em caso de morte por qualquer causa do cônjuge do segurado principal será paga ao segurado principal a título de indenização uma importância segurada correspondente a R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais); D - Em caso de morte por qualquer causa dos (as) filho (as), maior (es) de 14 (quatorze) anos, do (a) segurado (a) principal será paga a título de indenização uma importância correspondente a R$ 38.000,00 (Trinta e oito mil reais). Parágrafo 1º - A empresa satisfará o pagamento das indenizações previstas nesta cláusula, ou por meio de apólice própria ou pela adesão à apólice de seguro de vida em grupo. Parágrafo 2º - A empresa proporcionará seus empregados à oportunidade de optar, ou não, pela sua inclusão no referido seguro, ficando a | 35. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS A CDHU fará seguro de vida e acidentes em grupo, em favor de seus empregados, nos termos da regulamentação da SUSEP, tendo como beneficiário(s) o(s) próprios ou seus descendentes, ascendentes e cônjuge, ou ainda, pessoa por ele indicado, observado as seguintes coberturas: A - Em caso de morte por qualquer natureza do segurado principal, seu beneficiário receberá a título de indenização a importância segurada no valor de R$115.223,72 (cento e quinze mil duzentos e vinte e três reais e setenta e um centavos); B - Em caso de invalidez permanente, total ou parcial, do segurado principal causada por acidente pessoal, o próprio segurado principal receberá a título de indenização uma importância segurada de até R$115.223,72 (cento e quinze mil duzentos e vinte e três reais e setenta e um centavos), dependendo do grau de invalidez. O valor exato desta indenização será determinado pela Circular SUSEP – Superintendência de Seguros Privados. C - Em caso de morte por qualquer causa do cônjuge do segurado principal será paga ao segurado principal a título de indenização uma importância segurada correspondente a R$57.601,09 (cinquenta e sete mil seiscentos e um reais e nove centavos); D - Em caso de morte por qualquer causa dos (as) filho (as), maior (es) de 14 (quatorze) anos, do (a) segurado (a) principal será paga a título de | 34. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS A CDHU fará seguro de vida e acidentes em grupo, em favor de seus empregados, nos termos da regulamentação da SUSEP, tendo como beneficiário(s) o(s) próprios ou seus descendentes, ascendentes e cônjuge, ou ainda, pessoa por ele indicado, observado as seguintes coberturas: A - Em caso de morte por qualquer natureza do segurado principal, seu beneficiário receberá a título de indenização a importância segurada no valor de R$116.710,11 (cento e dezesseis mil setecentos e dez reais e onze centavos); B - Em caso de invalidez permanente, total ou parcial, do segurado principal causada por acidente pessoal, o próprio segurado principal receberá a título de indenização uma importância segurada de até R$116.710,11 (cento e dezesseis mil setecentos e dez reais e onze centavos), dependendo do grau de invalidez. O valor exato desta indenização será determinado pela Circular SUSEP - Superintendência de Seguros Privados. C - Em caso de morte por qualquer causa do cônjuge do segurado principal será paga ao segurado principal a título de indenização uma importância segurada correspondente a R$58.344,14 (cinquenta e oito mil trezentos e quarenta e quatro reais e quatorze centavos); D - Em caso de morte por qualquer causa dos (as) filho (as), maior (es) de 14 (quatorze) anos e até 21 (vinte e um anos) e filhos (as) de 21 (vinte e um) anos até 24 (vinte e quatro) anos se Universitários (as) do (a) segurado (a) principal será paga a título de indenização uma |
participação dos empregados limitada a 30% do custo. Parágrafo 3º – Este benefício será corrigido a partir da data da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho. | indenização uma importância correspondente a R$28.800,58 (vinte e oito mil oitocentos reais e cinquenta e oito centavos). Parágrafo 1º - A CDHU satisfará o pagamento das indenizações previstas nesta cláusula por meio de adesão à apólice de seguro de vida em grupo. Parágrafo 2º - A CDHU proporcionará aos seus empregados a oportunidade de optar, ou não, pela sua inclusão no referido seguro, ficando a participação dos empregados limitada a 30% (trinta por cento) do custo. Parágrafo 3º - Este benefício será corrigido a partir da data de assinatura do presente ACT. | importância correspondente a R$29.172,11 (vinte e nove mil cento e setenta e dois reais e onze centavos). Parágrafo 1º - A CDHU satisfará o pagamento das indenizações previstas nesta cláusula por meio de adesão à apólice de seguro de vida em grupo. Parágrafo 2ª - A CDHU proporcionará aos seus empregados a oportunidade de optar, ou não, pela sua inclusão no referido seguro, ficando a participação dos empregados limitada a 30% (trinta por cento) do custo. Parágrafo 3º - Este benefício será corrigido a partir da data de assinatura do presente ACT. |
48ª - GARANTIAS SINDICAIS (=) A CDHU não criará qualquer dificuldade para o acesso dos representantes do Sindicato, devidamente credenciados, nos locais de trabalho, a fim de orientarem no tocante às condições de higiene e segurança no trabalho, desde que pré-avisada a visita com antecedência, mínima de 24 (vinte e quatro) horas, e sempre se fazendo acompanhar por representante da CDHU. Tal acesso não terá, jamais, caráter fiscalizatório. | 36. GARANTIAS SINDICAIS A CDHU não criará qualquer dificuldade para o acesso dos representantes do Sindicato, devidamente credenciados, nos locais de trabalho, a fim de orientarem no tocante às condições de higiene e segurança no trabalho, desde que pré-avisada a visita com antecedência, mínima de 24 (vinte e quatro) horas, e sempre se fazendo acompanhar por representante da CDHU. Tal acesso não terá, jamais, caráter fiscalizatório. | 35. GARANTIAS SINDICAIS A CDHU não criará qualquer dificuldade para o acesso dos representantes do Sindicato, devidamente credenciados, nos locais de trabalho, a fim de orientarem no tocante às condições de higiene e segurança no trabalho, desde que pré- avisada a visita com antecedência, mínima de 24 (vinte e quatro) horas, e sempre se fazendo acompanhar por representante da CDHU. Tal acesso não terá, jamais, caráter fiscalizatório. |
49ª - NOMENCLATURA DE CARGOS E FUNÇÕES Os empregados que exerçam cargos ou função que exijam formação universitária e que tenham titulação e/ou registros competentes, terão suas CTPS | 37. NOMENCLATURA DE CARGOS E FUNÇÕES Os empregados que exerçam cargos ou função que exijam formação universitária e que tenham titulação e/ou registros competentes, terão suas CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) | 36. NOMENCLATURA DE CARGOS E FUNÇÕES Os empregados que exerçam cargos com nomenclatura genérica que exijam formação universitária e que tenham titulação e/ou registros |
(Carteira de Trabalho e Previdência Social) registradas na respectiva formação em complemento a denominação, do seu Cargo e Função. | registradas na respectiva formação em complemento à denominação do seu Cargo e Função, desde que o empregado exerça atividade própria de sua formação e que esta esteja contribuindo para os projetos de interesse da empresa. | competentes, terão suas CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) registradas na respectiva formação em complemento à denominação do seu Cargo, desde que o empregado exerça atividade própria de sua formação e que esta esteja contribuindo para os projetos de interesse da empresa. |
50ª - AUXÍLIO FUNERAL A CDHU pagará a título de auxílio funeral a importância de R$ 6.000,00, valor este designado para custear as despesas decorrentes de falecimento de empregado e/ou seus dependentes, desde que assim arrolados na última declaração de bens e rendas perante a Receita Federal e apontada em termo de responsabilidade específico, para efeito de elaboração de folha de pagamento. Os isentos de declaração de bens e rendas deverão apresentar declaração de próprio punho, sob as penas da lei, com o rol de seus dependentes. Parágrafo 1º – O pagamento de que trata o “caput” deverá ser efetuado até 15 (quinze) dias após a apresentação da Certidão de Óbito, que por sua vez deverá ser apresentada no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias da ocorrência do óbito. Parágrafo 2º - Ficam definidos como dependentes diretos para efeito do benefício em tela: pai, mãe, filhos, cônjuge e/ou companheira (o), desde que para este último seja apresentada comprovação por Escritura Pública de União Estável ou Termo de União Homo afetiva ou decisão judicial. | 38. AUXÍLIO FUNERAL A CDHU pagará a título de auxílio funeral a importância de R$ 5.376,31 (cinco mil trezentos e setenta e seis reais e trinta e um centavos), valor este designado para custear as despesas decorrentes de falecimento de empregado e/ou seus dependentes diretos, desde que assim arrolados na última declaração de bens e rendas perante a Receita Federal e apontada em termo de responsabilidade específico, para efeito de elaboração de folha de pagamento. Os isentos de declaração de bens e rendas deverão apresentar declaração de próprio punho, sob as penas da lei, com o rol de seus dependentes. Parágrafo 1º - O pagamento de que trata o “caput” deverá ser efetuado até 15 (quinze) dias após a apresentação da certidão de óbito, que por sua vez deverá ser apresentada no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias da ocorrência do óbito Parágrafo 2º - Ficam definidos como dependentes diretos para efeito do benefício em tela: pai, mãe, filhos, cônjuge e/ou companheira (o), desde que para este último seja apresentada comprovação por Escritura Pública de União | 37. AUXÍLIO FUNERAL A CDHU pagará a título de auxílio funeral a importância de R$ 5.445,66 (cinco mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), valor este designado para custear as despesas decorrentes de falecimento de empregado elou seus dependentes diretos, desde que assim arrolados na última declaração de bens e rendas perante a Receita Federal e apontada em termo de responsabilidade específico, para efeito de elaboração de folha de pagamento. Os isentos de declaração de bens e rendas deverão apresentar declaração de próprio punho, sob as penas da lei, com o rol de seus dependentes. Parágrafo 1° - O pagamento de que trata o "caput" deverá ser efetuado até 15 (quinze) dias após a apresentação da certidão de óbito, que por sua vez deverá ser apresentada no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias da ocorrência do óbito. Parágrafo 2º - Ficam definidos como dependentes diretos para efeito do benefício em tela: pai, mãe, filhos, cônjuge elou companheira (o), desde que |
Estável ou Termo de União Homo afetiva ou decisão judicial. | para este último seja apresentada comprovação por Escritura Pública de União Estável ou decisão judicial. | |
51ª - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Tem objetivo de garantir condições mínimas de trabalho aos profissionais que atuam em Reintegração de Posse, Cadastramento, Arrolamento, Remanejamento de populações, fiscalização de imóveis, acompanhamento de obras, atendimento ao público , que muitas vezes põem em risco a saúde e a vida na tentativa de minimizar os efeitos e os impactos sobre as classes menos favorecidas, de defender a universalização dos direitos humanos e de atender as contingências sociais. Parágrafo 1º - O adicional de insalubridade será devido quando os profissionais exercerem suas atividades em: I – contato com portadores de doenças infectocontagiosas; II – Atendimento ao público; III – áreas e locais insalubres; IV – situações de calamidade pública. Parágrafo 2º - O adicional de periculosidade será devido quando os profissionais exercerem suas atividades em locais: I - de difícil acesso, que implique no uso de transporte precário; II - de Reintegração de Posse, de Arrolamento ou | NÃO CONSTA NO ACORDO |
de fiscalização de imóvel, III - que impliquem risco acentuado à sua integridade física. Parágrafo 3º - O pagamento do Adicional , não isenta a CDHU de tomar providências para minimizar as condições insalubres e perigosas. | ||
52ª - BANCO DE TRANSFERÊNCIA/RECRUTAMENTO INTERNO (=) A CDHU manterá Banco de Transferência que será administrado pela Superintendência de Gestão de Pessoas. Parágrafo 1º - O empregado interessado em obter transferência para outro setor da empresa deverá preencher formulário próprio indicando sua experiência e pretensa lotação. A transferência só será efetiva após análise da área de Gestão de Pessoas, da área recebedora e da área cedente. Parágrafo 2º - A área de Gestão de Pessoas manterá o Banco de Transferência no Portal para consulta dos empregados. | 39. BANCO DE TRANSFERÊNCIA A CDHU manterá Banco de Transferência que será administrado pela Superintendência de Gestão de Pessoas. Parágrafo 1º - O empregado interessado em obter transferência para outro setor da empresa deverá preencher formulário próprio indicando sua experiência e pretensa lotação. A transferência só será efetiva após análise da área de Gestão de Pessoas, da área recebedora e da área cedente. Parágrafo 2º - A área de Gestão de Pessoas manterá o Banco de Transferência no Portal para consulta dos empregados. | 38. BANCO DE TRANSFERÊNCIA A CDHU manterá Banco de Transferência que será administrado pela Superintendência de Gestão de Pessoas, sempre que houver uma quantidade mínima de 900 (novecentos) empregados efetivos. Parágrafo 1° - O empregado interessado em obter transferência para outro setor da empresa deverá preencher formulário próprio indicando sua experiência e pretensa lotação. A transferência só será efetiva após análise da área de Gestão de Pessoas, da área recebedora e da área cedente. Parágrafo 2º - A área de Gestão de Pessoas manterá o Banco de Transferência no Portal para consulta dos empregados. |
53ª - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa da CDHU, a comunicação da dispensa obedecerá aos seguintes procedimentos: A - Na rescisão sem justa causa, o empregado será comunicado por escrito onde constará informação | 40. COMUNICAÇÃO DE DISPENSA Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa da CDHU, a comunicação da dispensa obedecerá aos seguintes procedimentos: A – Na rescisão sem justa causa, o empregado | 39. COMUNICAÇÃO DE DISPENSA Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa da CDHU, a comunicação da dispensa obedecerá aos seguintes procedimentos: A – Na rescisão sem justa causa, o empregado será comunicado por escrito, onde constará informação |
sobre a forma de cumprimento do aviso prévio e a motivação do ato administrativo conforme parágrafo1°. Constará ainda do documento, o dia, hora e local do recebimento das verbas rescisórias. B - Na rescisão por justa causa, prevista no artigo 482 da CLT, haverá comunicação ao empregado, por escrito. Parágrafo 1° - Respeitando os princípios norteadores da Administração Pública, consubstanciados no Art. 37, caput da Constituição Federal, fica vedada a denúncia vazia do contrato de trabalho, devendo sempre, nos atos de dispensa de empregado, observar as formalidades legais para consecução do ato administrativo demissório. | será comunicado por escrito, onde constará informação sobre a forma de cumprimento do aviso prévio. Constará ainda do documento, o dia, hora e local do recebimento das verbas rescisórias; B – Na rescisão por justa causa, prevista no artigo 482 da CLT, haverá comunicação ao empregado, por escrito. | sobre a forma de cumprimento do aviso prévio. Constará ainda do documento, o dia, hora e local do recebimento das verbas rescisórias; B – Na rescisão por justa causa, prevista no artigo 482 da CLT, haverá comunicação ao empregado, por escrito. |
54ª - SINDICÂNCIA (=) Nos casos de sindicância, fica assegurado o direito ao empregado de estar acompanhado em seu depoimento, bem como de ser comunicado dele com 5 (cinco) dias de antecedência. | 41. SINDICÂNCIA Nos casos de sindicância, fica assegurado o direito ao empregado de estar acompanhado em seu depoimento, bem como de ser comunicado dele com 05 (cinco) dias de antecedência. | 40. SINDICÂNCIA Nos casos de sindicância, fica assegurado o direito ao empregado de estar acompanhado em seu depoimento, bem como de ser comunicado dele com 05 (cinco) dias de antecedência. |
55ª – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO A Empresa formalizará toda substituição de empregados em seus respectivos cargos, pagando integralmente a diferença entre o salário do substituído e do substituto para este último, nos termos do Enunciado 159 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Parágrafo Único: Nos cargos de caráter técnico e administrativo, a substituição se dará sempre por | NÃO CONSTA NO ACORDO |
funcionário do mesmo setor e obrigatoriamente do Quadro de funcionários, vedada a substituição por funcionários de cargos de confiança. | ||
56ª - RESPONSABILIDADE TÉCNICA De acordo com o estipulado pela Lei Federal nº. 6.469, de 7 de dezembro de 1977 regulamentadas pela resolução do Confea nº. 317, de 31 de outubro de 1986, que regulamenta os profissionais com título em engenharia CONFEA/CREA e Lei Federal nº 12.378 de 31/12/2010 que regulamenta os profissionais com título em arquitetura e urbanismo – CAU-BR/CAU-SP- Conselho de Arquitetura e Urbanismo, a Empresa deverá emitir e recolher ARTs (Anotações de Responsabilidade Técnica) para os engenheiros e RRT (Registro de Responsabilidade Técnica), em nome de cada um dos profissionais vinculados ao sistema CREA/CONFEA e ao CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo )que estiverem exercendo suas atividades em um determinado trabalho, devendo cada profissional assinar a respectiva ART e RRT. Obrigatoriamente, cada ART e RRT deve corresponder a um determinado contrato, descrevendo as obras ou serviços realizados e detalhando o desempenho de cargo ou função técnica, valendo, neste caso, para cada nomeação, designação, contrato de trabalho ou alteração de cargo ou função. Parágrafo Único – deverá ser constituída uma comissão composta por membros da empresa, funcionários e representantes do CREA/CAU, com a participação das entidades Sindicais com o objetivo de solucionar o problema de acervo técnico dos | NÃO CONSTA NO ACORDO |
profissionais (ARTs/RRTs não recolhidas). Esta comissão deverá ser constituída no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura deste acordo. | ||
57ª - ATESTADO PARA FINS DE ACERVO TÉCNICO (=) A CDHU fornecerá, a pedido dos arquitetos e engenheiros, para fim de acervo técnico, atestado de experiência adquirida a serviço da empresa; participação em estudos; planos e projetos; obras e serviços; atividades de ensino e pesquisa em acordo com as exigências do CREA-SP ou CAU-SP (Para os arquitetos conforme estabelecido na Lei 12378 de 31/12/2010). Parágrafo único - A CDHU deverá mencionar nas ART’s do CREA-SP ou nos Registros de Responsabilidades Técnicas – RRT’s do CAU-SP (para os arquitetos conforme estabelecido na Lei 12378 de 31/12/2010) os nomes de todos os profissionais envolvidos, com registro profissional. | 42. ATESTADO PARA FINS DE ACERVO TÉCNICO A CDHU fornecerá, a pedido dos arquitetos e engenheiros, para fim de acervo técnico, atestado de experiência adquirida a serviço da empresa; participação em estudos; planos e projetos; obras e serviços; atividades de ensino e pesquisa em acordo com as exigências do CREA-SP ou CAU-SP (Para os arquitetos conforme estabelecido na Lei 12378 de 31/12/2010). Parágrafo único - A CDHU deverá mencionar nas ART’s do CREA-SP ou nos Registros de Responsabilidades Técnicas – RRT’s do CAU-SP (para os arquitetos conforme estabelecido na Lei 12378 de 31/12/2010) os nomes de todos os profissionais envolvidos, com registro profissional. | 41. ATESTADO PARA FINS DE ACERVO TÉCNICO A CDHU fornecerá, a pedido dos arquitetos e engenheiros, para fim de acervo técnico, atestado de experiência adquirida a serviço da empresa; participação em estudos; planos e projetos; obras e serviços; atividades de ensino e pesquisa em acordo com as exigências do CREA-SP ou CAU-SP (Para os arquitetos conforme estabelecido na Lei 12378 de 31/12/2010). Parágrafo único - A CDHU deverá mencionar nas ART's do CREA-SP ou nos Registros de Responsabilidades Técnicas – RRT's do CAU-SP (para os arquitetos conforme estabelecido na Lei 12378 de 31/12/2010) os nomes de todos os profissionais envolvidos, com registro profissional. |
58ª – CONDIÇÕES DE TRABALHO A CDHU garantirá as condições necessárias de trabalho, com recursos humanos, materiais e tecnológicos, visando a qualidade da Produção de Habitação de Interesse Social no Estado de São Paulo, bem como atender às exigências legais quanto à responsabilidade técnica dos trabalhos. A CDHU garantirá aos trabalhadores de todos os setores da Companhia, condições mínimas e | NÃO CONSTA NO ACORDO |
adequadas ao exercício das atividades de projeto, execução, perícia e fiscalização, além de atendimento da população demandatária, estruturando os Postos de Atendimento, inclusive Regionais, com as condições mínimas de pessoal, equipamento e apoio técnico, operando com pessoal próprio, inclusive nos Poupatempos. Parágrafo Único - A CDHU realizará no decorrer deste Acordo Coletivo concurso público para ocupar os cargos necessários para o bom desenvolvimento dos trabalhos | ||
59ª - HABEAS – DATA a) Os empregados terão acesso ao conjunto de dados e informações de sua ficha de registro de empregados, assim como os assentamentos funcionais e avaliações de desempenho a eles relativo, contidos nos registros, desde que formalmente solicitado pelo interessado; b) Na área médica, estarão disponíveis ao empregado as informações de seu prontuário médico, ficha médica ou similar. | NÃO CONSTA NO ACORDO | |
60ª - COMPROVANTE DE PAGAMENTO A empresa fornecerá comprovante de pagamento a seus empregados com identificação e constando, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas, descontos efetuados, as horas trabalhadas e o valor do FGTS/INSS. A empresa fornecerá, em arquivo eletrônico, os | 43. COMPROVANTE DE PAGAMENTO A empresa fornecerá comprovante de pagamento a seus empregados com identificação e constando, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas, descontos efetuados, as horas trabalhadas e o valor do FGTS/INSS. | 42. COMPROVANTE DE PAGAMENTO A empresa fornecerá comprovante de pagamento a seus empregados com identificação e constando, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas, descontos efetuados, as horas trabalhadas e o valor do FGTS/INSS. |
comprovantes de pagamento sem restrições ao período requisitado. | ||
61ª - CARTA DE REFERÊNCIA No ato da rescisão contratual, a CDHU, quando solicitada, deverá fornecer aos empregados carta de referência onde relacione os trabalhos e cursos enquanto funcionário da empresa. | 44. CARTA DE REFERÊNCIA No ato da rescisão contratual, a CDHU, quando solicitada, deverá fornecer aos empregados, carta de referência onde relacione os trabalhos e cursos que tenham efetuado na CDHU. | 43. CARTA DE REFERÊNCIA No ato da rescisão contratual, a CDHU, quando solicitada, deverá fornecer aos empregados, carta de referência onde relacione os trabalhos e cursos que tenham efetuado na CDHU. |
62ª - DIVULGAÇÃO DE NORMAS A empresa distribuirá a seus empregados, informativos contendo as Normas internas e procedimentos em vigor adotados pela empresa. | 45. DIVULGAÇÃO DE NORMAS A empresa distribuirá, a seus empregados, informativos contendo as Normas e Procedimentos em vigor. | 44. DIVULGAÇÃO DE NORMAS A empresa distribuirá, a seus empregados, informativos contendo as Normas e Procedimentos em vigor. |
63ª - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS (=) A CDHU reconhecerá atestados médicos e/ou odontológicos desde que os mesmos sejam originais e consigne o dia o horário de atendimento do empregado, contendo assinatura e carimbo do profissional competente em papel timbrado. | 46. ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS A CDHU reconhecerá atestados médicos e/ou odontológicos desde que sejam originais e consigne o dia e o horário de atendimento do empregado, CID, contendo assinatura e carimbo do profissional competente em papel timbrado. | 45. ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS A CDHU reconhecerá atestados médicos e/ou odontológicos desde que sejam originais e consigne o dia e o horário de atendimento do empregado, CID, contendo assinatura e carimbo do profissional competente em papel timbrado. |
64ª - PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA (=) A CDHU compromete-se a não fazer restrições para admissão de portadores de deficiência física, sempre que as circunstâncias técnicas, materiais e administrativas da empresas assim o permitam, e na conformidade do estabelecido em lei. | 47. PORTADORES DE DEFICIENCIA FÍSICA A CDHU compromete-se a não fazer restrições para admissão de portadores de deficiência física, sempre que as circunstâncias técnicas, materiais e administrativas da empresa assim o permitam, e na conformidade do estabelecido em lei. | 46. PORTADORES DE DEFICIENCIA FÍSICA A CDHU compromete-se a não fazer restrições para admissão de portadores de deficiência física, sempre que as circunstâncias técnicas, materiais e administrativas da empresa assim o permitam, e na conformidade do estabelecido em lei. |
65ª - SERVIÇOS EXTERNOS Quando da prestação de serviços externos, serão observados os seguintes procedimentos: A – As horas despendidas em trânsito serão consideradas como horas de trabalho, para todos os efeitos; B – As refeições, realizadas pelos empregados contemplados por esta cláusula, serão pagas em vale refeição ou valor equivalente, após ultrapassada a jornada normal de trabalho. C – A empresa revisará as tabelas de reembolso de despesas de viagem, adequando os valores de diárias e outras despesas de forma a cobrir os gastos efetivamente efetuados, adotando valores semelhantes para todos os funcionários independente de cargo ou função. Os valores de adiantamento/reembolso deverão garantir condições mínimas de conforto em hospedagem e alimentação. | 48. SERVIÇOS EXTERNOS Quando da prestação de serviços externos, serão observados os seguintes procedimentos: A – As horas despendidas em trânsito serão consideradas como horas de trabalho, para todos os efeitos; B – As refeições, realizadas pelos empregados contemplados por esta cláusula, serão pagas em vale refeição ou valor equivalente, conforme norma de viagem em vigor. | 47. SERVIÇOS EXTERNOS Quando da prestação de serviços externos, serão observados os seguintes procedimentos: A - As horas despendidas em trânsito serão consideradas como horas de trabalho, para todos os efeitos; B – As refeições, realizadas pelos empregados contemplados por esta cláusula, serão pagas em vale refeição ou valor equivalente, conforme norma de viagem em vigor. |
66ª - ADICIONAL DE VIAGEM Os empregados que forem designados para prestar serviços fora da cidade de lotação do mesmo, receberão a titulo de adicional de viagem, a importância correspondente a 30% da remuneração, proporcional as horas ou aos dias efetivamente trabalhados nestas viagens. | NÃO CONSTA NO ACORDO | |
67ª - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO(=) | 49. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO | 48. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO |
Fica permitido a CDHU, o desconto, em folha de pagamento, de despesas pertinentes a: seguro de vida em grupo, vale-transporte, plano médico-odontológico, vale alimentação, convênio com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica, clube/agremiações, prestação de financiamentos contratados com a CDHU, desde que expressamente autorizado pelo empregado. | Fica permitido a CDHU o desconto, em folha de pagamento, de despesas pertinentes a: seguro de vida em grupo, vale-transporte, plano médico- odontológico, vale alimentação, auxílio refeição, convênio com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica, clube/agremiações, prestação de financiamentos contratados com a CDHU, desde que expressamente autorizado pelo empregado. | Fica permitido a CDHU o desconto, em folha de pagamento, de despesas pertinentes a: seguro de vida em grupo, vale-transporte, plano médico- odontológico, vale alimentação, auxilio refeição, convênio com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica, clube/agremiações, prestação de financiamentos contratados com a CDHU, desde que expressamente autorizado pelo empregado. |
68ª - ASSISTÊNCIA JURÍDICA (=) A CDHU fornecerá assistência jurídica gratuita ao empregado que dela necessitar, em razão de fatos ocorridos no exercício de atividade profissional, desde que este esteja a serviço da CDHU. | 50. ASSISTÊNCIA JURÍDICA A CDHU fornecerá assistência jurídica gratuita ao empregado que dela necessitar, em razão de fatos ocorridos no exercício de atividade profissional, desde que este esteja a serviço da CDHU. | 49. ASSISTÊNCIA JURÍDICA A CDHU fornecerá assistência jurídica gratuita ao empregado que dela necessitar, em razão de fatos ocorridos no exercício de atividade profissional, desde que este esteja a serviço da CDHU. |
69ª CRIAÇÃO DE COMISSÃO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS INTERNOS A CDHU disporá uma comissão eleita por empregados, que comporão uma ouvidoria interna, acrescido de uma assistente social, além de uma psicóloga para fins de registro e tratamento de queixas de foro profissional, assédio moral e outras e o encaminhamento de soluções. | NÃO CONSTA NO ACORDO |
70ª - FORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL (=) A A CDHU implantará política de treinamento técnico aos empregados com a promoção de cursos, eventos e seminários. B - A CDHU se compromete a divulgar, amplamente, sua política de treinamento, bem como as previsões dos cursos, eventos e seminários incentivando a participação de seu corpo técnico. C - A CDHU promoverá intercâmbio tecnológico entre profissionais na área de interesse social, como forma de aperfeiçoamento do corpo técnico. D - A CDHU concederá aos empregados a possibilidade de participarem de eventos, cursos e seminários (especialização, mestrado ou doutorado) dentro da suas atividades profissionais em assunto ou projeto de interesse da empresa, não descontando do salário os dias/horas diárias concedidas e nem obrigando a compensação até o limite de 08 (oito) horas semanais durante o período previsto para o curso, que for previamente aprovado pela CDHU. | 51. FORMAÇÃO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL A - A CDHU implantará política de treinamento técnico aos empregados com a promoção de cursos, eventos e seminários. B - A CDHU se compromete a divulgar, amplamente, sua política de treinamento, bem como as previsões dos cursos, eventos e seminários, incentivando a participação de seu corpo técnico. C - A CDHU promoverá intercâmbio tecnológico entre profissionais na área de interesse social, como forma de aperfeiçoamento do corpo técnico. D - A CDHU concederá aos empregados a possibilidade de participarem de eventos, cursos (especialização, mestrado ou doutorado) e seminários, dentro das suas atividades profissionais em assunto ou projeto de interesse da empresa, não descontando do salário os dias/horas diárias concedidas e nem obrigando a compensação até o limite de 08 (oito) horas semanais, durante o período previsto para o curso, que for previamente aprovado pela CDHU. | 50. FORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL A - A CDHU implantará política de treinamento técnico aos empregados com a promoção de cursos, eventos e seminários. B - A CDHU se compromete a divulgar, amplamente, sua política de treinamento, bem como as previsões dos cursos, eventos e seminários, incentivando a participação de seu corpo técnico. C - A CDHU promoverá intercâmbio tecnológico entre profissionais na área de interesse social, como forma de aperfeiçoamento do corpo técnico. D - A CDHU concederá aos empregados a possibilidade de participarem de eventos, cursos (especialização, mestrado ou doutorado) e seminários, dentro das suas atividades profissionais em assunto ou projeto de interesse da empresa, não descontando do salário os dias/horas diárias concedidas e nem obrigando a compensação até o limite de 08 (oito) horas semanais, durante o período previsto para o curso, que for previamente aprovado pela CDHU. |
71ª - BOLSA DE ESTUDO A Empresa pagará, o valor de 1,5 (um e meio) salário mínimo aos empregados que estiverem cursando ou vierem a cursar nível superior ou pós- graduação (especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado) em universidade ou faculdade, | NÃO CONSTA NO ACORDO |
pública ou privada, devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC/ CAPES mediante comprovação de matrícula ou recibos de pagamentos, em cursos que sejam compatíveis com as atividades da Empresa. | ||
72ª - ESTABILIDADE PARA ACIDENTE DO TRABALHO A CDHU garantirá o emprego, pelo prazo de 12 (doze) meses, aos empregados que sofrerem acidente do trabalho, após a alta médica, independentemente de percepção do auxílio- acidente pelo INSS. | 52. ESTABILIDADE PARA ACIDENTE DO TRABALHO A CDHU garantirá o emprego, pelo prazo de 12 (doze) meses, aos Segurados que sofrerem acidente do trabalho, após a cessação do auxilio doença acidentário, independentemente de percepção do auxílio-acidente. | 51. ESTABILIDADE PARA ACIDENTE DO TRABALHO A CDHU garantirá o emprego, pelo prazo de 12 (doze) meses, aos Segurados que sofrerem acidente do trabalho, após a cessação do auxilio doença acidentário, independentemente de percepção do auxílio-acidente. |
73ª- GARANTIAS DO EMPREGADO PARA HIPÓTESE DE ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA NA REGIÃO Se a CDHU, por qualquer motivo encerrar suas atividades técnicas ou administrativas, em nível local, regional ou setorial, obriga-se a comunicar aos empregados e ao sindicato Profissional, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias. Parágrafo Único - No prazo indicado no caput, a empresa, de acordo com os Sindicatos, adotará as medidas necessárias visando à readaptação e realocação dos empregados caso estas venham a ser remanejados. | 53. GARANTIAS DO EMPREGADO PARA HIPÓTESE DE ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA NA REGIÃO Se a CDHU, por qualquer motivo encerrar suas atividades, obriga-se a comunicar aos empregados e ao Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, sem prejuízo do aviso prévio. | 52. GARANTIAS DO EMPREGADO PARA HIPÓTESE DE ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA NA REGIÃO Se a CDHU, por qualquer motivo encerrar suas atividades, obriga-se a comunicar aos empregados e ao Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, sem prejuízo do aviso prévio. |
74ª - PROMOÇÕES (=) Todas as promoções acompanhadas ou não de aumentos salariais, serão anotadas na Carteira | 54. PROMOÇÕES Todas as promoções acompanhadas ou não de aumentos salariais, serão anotadas na Carteira | 53. PROMOÇÕES Todas as promoções acompanhadas ou não de aumentos salariais, serão anotadas na Carteira do |
do Trabalho e Previdência Social - CTPS, além de outras informações pertinentes. | do Trabalho e Previdência Social - CTPS, além de outras informações pertinentes. | Trabalho e Previdência Social - CTPS, além de outras informações pertinentes. |
75ª - MENSALIDADE ASSOCIATIVA (=) A empresa descontará a mensalidade sindical diretamente de seus empregados, conforme deliberação na respectiva assembléia geral dos empregados, desde que por eles autorizadas por escrito, devendo entregar os respectivos comprovantes aos empregados. O valor do desconto das mensalidades será depositado em conta bancária do sindicato beneficiado, através de guia própria fornecida pelo mesmo, até o 6º dia subseqüente à competência do salário. A relação nominal dos empregados para controle da entidade será encaminhada ao Sindicato Profissional após o recolhimento. | 55. MENSALIDADE ASSOCIATIVA A empresa descontará a mensalidade associativa diretamente de seus empregados, conforme deliberação na respectiva assembleia geral dos empregados, desde que por eles autorizadas por escrito, devendo entregar os respectivos comprovantes aos empregados. O valor do desconto das mensalidades será depositado em conta bancária do sindicato beneficiado, através de guia própria fornecida pelo mesmo, até o 6º dia subsequente à competência do salário. A relação nominal dos empregados para controle da entidade será encaminhada ao Sindicato Profissional após o recolhimento. | 54. MENSALIDADE ASSOCIATIVA A empresa descontará a mensalidade associativa diretamente de seus empregados, conforme deliberação na respectiva assembleia geral dos empregados, desde que por eles autorizadas por escrito, devendo entregar os respectivos comprovantes aos empregados. O valor do desconto das mensalidades será depositado em conta bancária do sindicato beneficiado, através de guia própria fornecida pelo mesmo, até o 6º dia subsequente à competência do salário. A relação nominal dos empregados para controle da entidade será encaminhada ao Sindicato Profissional após o recolhimento. |
76ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A empresa descontará mensalmente em folha de pagamento 0,5% a título de contribuição assistencial de seus empregados, conforme deliberação na respectiva assembléia geral dos empregados. O recolhimento será efetuado em favor dos Sindicatos até o 6º (sexto) dia útil do mês subseqüente ao do desconto no pagamento dos salários, mediante apresentação das guias de recolhimento respectivas e contas bancárias designadas pelas entidades acordantes. A empresa se obriga a enviar no mesmo prazo relação nominal dos empregados para a entidade com o valor da contribuição | 56. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A empresa descontará mensalmente em folha de pagamento, 0,5% (meio por cento) a título de contribuição assistencial de seus empregados, conforme deliberação na respectiva assembleia geral dos empregados, sendo suspensa no mês de março, e somente nesse mês, em decorrência da contribuição sindical prevista na CLT. O recolhimento será efetuado até o 6º (sexto) dia útil do mês subsequente ao do desconto no pagamento dos salários, mediante apresentação das guias de recolhimento respectivas e contas bancárias designadas pelas entidades acordantes. A empresa se obriga a enviar no | 55. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A empresa descontará mensalmente em folha de pagamento, 0,5% (meio por cento) a título de contribuição assistencial de seus empregados, conforme deliberação na respectiva assembleia geral dos empregados, sendo suspensa no mês de março, e somente nesse mês, em decorrência da contribuição sindical prevista na CLT. O recolhimento será efetuado até o 6o (sexto) dia útil do mês subsequente ao do desconto no pagamento dos salários, mediante apresentação das guias de recolhimento respectivas e contas bancárias |
correspondente. Parágrafo 1 º - Será garantido aos empregados o direito de oposição ao desconto, desde que protocolada pessoalmente carta na sede do Sindicato, em até 10 dias após acordo firmado entre as partes. Parágrafo 2º - O Sindicato deverá em 03 (três) dias úteis enviar cópia da carta a Superintendência de Recursos Humanos da CDHU para que se cesse todo e qualquer desconto. Parágrafo 3º - Será obrigação do Sindicato, cientificar o empregado que o desconto far-se-á em nome desse, não tendo a CDHU qualquer responsabilidade ou vinculação com o fato do desconto. Parágrafo 4° - Os empregados sindicalizados estão isentos do recolhimento da presente contribuição. | mesmo prazo, relação nominal dos empregados para a entidade com o valor da contribuição correspondente. Parágrafo 1.º - Será garantido aos empregados o direito de oposição ao desconto, em até 10 dias após o pagamento do primeiro salário reajustado. Parágrafo 2.º - O Sindicato deverá em 03 (três) dias úteis enviar à Superintendência de Gestão de Pessoas da CDHU cópia das cartas de oposição lá protocoladas para cessação do desconto desta contribuição Parágrafo 3.º - Será obrigação do Sindicato, cientificar o empregado que o desconto far-se-á em nome desses, não tendo a CDHU qualquer responsabilidade ou vinculação com o fato do desconto. Parágrafo 4.º - Os empregados associados que contribuem com o SINCOHAB e SASP, pagando a mensalidade associativa, estarão isentos da contribuição de que trata o “caput”. | designadas pelas entidades acordantes. A empresa se obriga a enviar no mesmo prazo, relação nominal dos empregados para a entidade com o valor da contribuição correspondente. Parágrafo 1º - Será garantido aos empregados o direito de oposição ao desconto, através do envio de carta ao Sindicato, pessoalmente ou por e- mail em até 10 dias após o pagamento do primeiro salário reajustado. Parágrafo 2º - O Sindicato deverá em 03 (três) dias úteis enviar à Superintendência de Gestão de Pessoas da CDHU relação das oposições protocoladas para cessação do desconto desta contribuição. Parágrafo 3º - Será obrigação do Sindicato, cientificar o empregado que o desconto far-se-á em nome desses, não tendo a CDHU qualquer responsabilidade ou vinculação com o fato do desconto. Parágrafo 4° - Os empregados associados que contribuem com o SINCOHAB e SASP, pagando a mensalidade associativa, estarão isentos da contribuição de que trata o "caput". |
77ª - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS A CDHU liberará, sem prejuízo dos benefícios sociais e demais vantagens, os Dirigentes Sindicais eleitos, de seus respectivos sindicatos, nas seguintes condições: | 57. LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS A CDHU liberará sem prejuízo dos benefícios sociais e demais vantagens, os Diretores Sindicais eleitos, de seus respectivos sindicatos, nas seguintes condições: | 56. LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS A CDHU liberará sem prejuízo dos benefícios sociais e demais vantagens, os Diretores Sindicais eleitos, de seus respectivos sindicatos, nas seguintes condições: A - A licença, uma vez concedida, pode |
A - A licença, uma vez concedida, pode ser prorrogará mesmo após a vigência deste ACT, até que novo instrumento normativo seja celebrado, porém limita-se à pessoa do dirigente sindical eleita. B - A liberação, objeto do “caput”, desta cláusula, será concedida a no máximo 04 (quatro) membros do SINCOHAB, 02 (dois) membro do SASP - Sindicato dos Arquitetos e a 01 (um) membro do SEESP- Sindicato dos Engenheiros. C – A duração da liberação, prevista no “caput” desta cláusula, limita-se a 80 (oitenta) horas mensais por dirigente sindical. D – A CDHU assegurará o afastamento integral e remunerado de diretores integrantes da Diretoria Executiva do SINCOHAB, à razão de um diretor a cada grupo de 400 (quatrocentos) empregados ou fração superior a 200 (duzentos) empregados. | A - A licença, uma vez concedida, pode ser prorrogada mesmo após a vigência deste ACT, até que novo instrumento normativo seja celebrado, porém limita-se à pessoa do dirigente sindical eleita. B - A liberação, objeto do “caput”, desta cláusula, será concedida no máximo 04 (quatro) membros do SINCOHAB, 02 (dois) membros do Sindicato dos Arquitetos e a 01 (um) membro do Sindicato dos Engenheiros. C - A duração da liberação, prevista no “caput” desta cláusula, limita-se a 80 (oitenta) horas mensais por dirigente sindical. D - A liberação de um dos representantes acima referidos poderá ser por período integral, desde que um acordo nesse sentido venha ser firmado entre a CDHU e os Sindicatos, no qual será identificado o Sindicato beneficiário desta liberação. E - As liberações acima mencionadas, e na forma disciplinada, poderão ser utilizadas por qualquer membro do respectivo Sindicato indicado por sua Presidência, desde que eleito Diretor. | ser prorrogada mesmo após a vigência deste ACT, até que novo instrumento normativo seja celebrado, porém limita-se à pessoa do dirigente sindical eleita. B - A liberação, objeto do “caput", desta cláusula, será concedida no máximo a 03 (três) membros do SINCOHAB, 01 (um) membro do Sindicato dos Arquitetos e a 01 (um) membro do Sindicato dos Engenheiros. C - A duração da liberação, prevista no "caput” desta cláusula, limita-se a 60 (sessenta) horas mensais ao Presidente do Sincohab e 30 (trinta) horas mensais aos demais dirigentes sindicais. D - A liberação de um dos representantes acima referidos poderá ser por período integral, desde que um acordo nesse sentido venha ser firmado entre a CDHU e os Sindicatos, no qual será identificado o Sindicato beneficiário desta liberação. E - As liberações acima mencionadas, e na forma disciplinada, poderão ser utilizadas por qualquer membro do respectivo Sindicato indicado por sua Presidência, desde que eleito Diretor F - Os sindicatos deverão enviar formalmente à CDHU, o calendário mensal de liberação dos dirigentes com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência ao início de cada vez. (?) |
78ª- CONSELHO DE REPRESENTANTES Nos termos do artigo 11 da Constituição Federal, fica instituído o Conselho de Representantes dos Empregados, que elegerá um representante para cada 100 ( cem ) empregados ou fração. Parágrafo 1º - No prazo máximo de 60 dias da assinatura deste ACT, a empresa apresentará aos Sindicatos acordantes proposta de implementação desta cláusula. Parágrafo 2º - No prazo máximo de 120 dias da assinatura deste ACT, será eleito o Conselho de Representante de que trata o caput, a quem incumbirá a aprovação de seu Regimento Interno. Parágrafo 2º - No prazo máximo de 30 ( trinta ) dias a partir da assinatura deste ACT, a CDHU promoverá a eleição do representante dos empregados no Conselho de Administração da empresa nos termos do artigo 9º do Estatuto da empresa. | NÃO CONSTA NO ACORDO | |
79ª - ASSEMBLÉIAS/REUNIÕES NA CDHU A CDHU permitirá mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional, a realização de assembléias e reuniões dentro do seu recinto. | 58. ASSEMBLÉIAS NA CDHU A CDHU poderá permitir mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional, a realização da Assembléia dentro do seu recinto, desde que esta ocorra fora do horário de expediente normal. | 57. ASSEMBLÉIAS NA CDHU A CDHU poderá permitir mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional, a realização da Assembleia dentro do seu recinto, desde que esta ocorra fora do horário de expediente normal. |
80ª - SINDICALIZAÇÃO (=) A CDHU, quando solicitada por escrito, concederá, em dia e hora previamente fixada, autorização para que os sindicatos profissionais possam, duas vezes por ano, fazer sua | 59. SINDICALIZAÇÃO A CDHU, quando solicitada por escrito, concederá, em dia e hora previamente fixados, autorização para que os sindicatos profissionais possam, duas vezes por ano, fazer sua | 58. SINDICALIZAÇÃO A CDHU, quando solicitada por escrito, concederá, em dia e hora previamente fixados, autorização para que os sindicatos profissionais possam, duas vezes |
campanha de sindicalização junto aos empregados, preferencialmente nos períodos de descanso da jornada de trabalho, vedada a propaganda política - partidária. | campanha de sindicalização junto aos empregados, preferencialmente nos períodos de descanso da jornada de trabalho, vedada a propaganda política – partidária. | por ano, fazer sua campanha de sindicalização junto aos empregados, preferencialmente nos períodos de descanso da jornada de trabalho, vedada a propaganda política – partidária. |
81ª LICENÇA A ASSOCIADO DO SINDICATO (=) Serão abonadas ou compensadas, 03 (três) ausências por ano ao empregado sindicalizado, eleito para participar, na qualidade de representante, do Congresso anual da categoria. Parágrafo Único – A categoria terá no mínimo 03 (três) e no máximo 07 (sete) empregados representantes, mediante acordo entre as partes. | 60. LICENÇA A ASSOCIADO DO SINDICATO Serão abonadas ou compensadas, 03 (três) ausências por ano ao empregado sindicalizado, eleito para participar, na qualidade de representante, do Congresso anual da categoria. Parágrafo Único – A categoria terá no mínimo 03 (três) e no máximo 07 (sete) empregados representantes, mediante acordo entre as partes. | 59. LICENÇA A ASSOCIADO DO SINDICATO Serão abonadas ou compensadas, 02 (duas) ausências por ano ao empregado sindicalizado, eleito para participar, na qualidade de representante, do Congresso anual da categoria. Parágrafo Único - A categoria terá no mínimo 01 (um) e no máximo 03 (três) empregados representantes, mediante acordo entre as partes |
82ª - HOMOLOGAÇÕES (=) As rescisões de contrato de trabalho serão feitas, preferencialmente, sob assistência do Sindicato Profissional. Parágrafo Único - A CDHU deverá solicitar o agendamento de horário, por escrito, constando o nome do empregado, a data de admissão e a de demissão bem como o cargo exercido. | 61. HOMOLOGAÇÕES As rescisões de contrato de trabalho serão feitas, preferencialmente, sob assistência do Sindicato Profissional. Parágrafo único - A CDHU deverá solicitar o agendamento de horário, por escrito, constando o nome do empregado, a data de admissão e a de demissão bem como o cargo exercido. | 60. HOMOLOGAÇÕES As rescisões de contrato de trabalho serão feitas, preferencialmente, sob assistência do Sindicato Profissional. Parágrafo único - A CDHU deverá solicitar o agendamento de horário, por escrito, constando o nome do empregado, a data de admissão e a de demissão bem como o cargo exercido. |
83ª - LIBERAÇÃO DE MEMBROS DA CIPA (=) Para o desempenho de suas atividades, Vice Presidente e Secretário da CIPA, disporão de 01 (um) dia por mês, sem prejuízo dos seus vencimentos. Parágrafo 1º – A CIPA deverá divulgar mensalmente, relatório de vistoria a todos os | 62. LIBERAÇÃO DE MEMBROS DA CIPA Para o desempenho de suas atividades, Vice Presidente e Secretário da CIPA, disporão de 01 (um) dia por mês, sem prejuízo dos seus vencimentos. Parágrafo 1º – A CIPA deverá apresentar, mensalmente, relatório de vistoria à Diretoria | 61. LIBERAÇÃO DE MEMBROS DA CIPA Para o desempenho de suas atividades, Vice Presidente e Secretário da CIPA, disporão de 01 (um) dia por mês, sem prejuízo dos seus vencimentos. Parágrafo 1° – A CIPA deverá apresentar, |
trabalhadores da CDHU Parágrafo 2º – A realização da eleição de representantes da CIPA deverá ocorrer todo mês de Abril. | Administrativo - Financeira da CDHU. Parágrafo 2º – A realização da eleição de representantes da CIPA deverá ocorrer todo mês de Abril. | mensalmente, relatório de vistoria à Diretoria Administrativo - Financeira da CDHU. Parágrafo 2º – A realização da eleição de representantes da CIPA deverá ocorrer todo mês de Abril. |
84ª - QUADRO DE AVISO / MURAL ELETRÔNICO A CDHU permitirá a divulgação de comunicados dos Sindicatos no Mural Eletrônico, disponibilizando para tanto endereço no correio interno e em Quadros de Aviso em locais acessíveis aos empregados, de matéria de interesse da categoria, vedada a divulgação da material político-partidário, religioso ou ofensivo a quem quer que seja. | 63. QUADRO DE AVISO A CDHU permitirá a afixação, pelo Sindicato, em Quadro de Aviso em locais acessíveis aos empregados, de matéria de interesse da categoria. É vedada, porém, a divulgação de material político - partidário religioso ou ofensivo a quem quer que seja. | 62. QUADRO DE AVISO A CDHU permitirá a afixação, pelo Sindicato, em Quadro de Aviso em locais acessíveis aos empregados, de matéria de interesse da categoria. É vedada, porém, a divulgação de material político- partidário religioso ou ofensivo a quem quer que seja, bem como a utilização de correio eletrônico corporativo. |
85ª - TREINAMENTO EM SEGURANÇA DO TRABALHO (=) A CDHU, quando da admissão de empregados, deverá treiná-los e esclarecer-lhes, antes do início de suas atividades, sobre: A - Utilização e higienização dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI’s, de acordo com a NR. 6; B - Os riscos nos locais de trabalho e prevenção de acidentes; C - Os produtos químicos existentes nos locais de trabalho e seus efeitos sobre o organismo; D - O primeiro dia de trabalho do empregado será destinado, preferencialmente, ao conhecimento da utilização do equipamento de proteção individual (EPI), e das eventuais áreas de risco, bem como, ainda, das atividades a | 64. TREINAMENTO EM SEGURANÇA DO TRABALHO A CDHU, quando da admissão de empregados, deverá treiná-los e esclarecer-lhes, antes do início de suas atividades, sobre: A - Utilização e higienização dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s, de acordo com a NR.6; B - Os riscos nos locais de trabalho e prevenção de acidentes; C - Os produtos químicos existentes nos locais de trabalho e seus efeitos sobre o organismo; D - O primeiro dia de trabalho do empregado será destinado, preferencialmente, ao conhecimento da utilização do equipamento de proteção individual (EPI), e das eventuais áreas | 63. TREINAMENTO EM SEGURANÇA DO TRABALHO A CDHU, quando da admissão de empregados, deverá treiná-los e esclarecer-lhes, antes do início de suas atividades, sobre: A - Utilização e higienização dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI's, de acordo com a NR.6; B - Os riscos nos locais de trabalho e prevenção de acidentes; C- Os produtos químicos existentes nos locais de trabalho e seus efeitos sobre o organismo; D- O primeiro dia de trabalho do empregado será destinado, preferencialmente, ao conhecimento da utilização do equipamento de proteção individual |
serem exercidas. | de risco, bem como, ainda, das atividades a serem exercidas. | (EPI), e das eventuais áreas de risco, bem como, ainda, das atividades a serem exercidas. |
86ª - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO (=) A CDHU enviará ao Sindicato cópia do registro do SESMT, junto ao Ministério do Trabalho, onde deverão constar os nomes dos profissionais e a especialidade, bem como os levantamentos ambientais que realizará com instrumentos necessários para tal. | 65. SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO A CDHU enviará ao Sindicato cópia do registro do SESMT, junto ao Ministério do Trabalho, onde deverão constar os nomes dos profissionais e a especialidade, bem como os levantamentos ambientais que realizará com instrumentos necessários para tal. | 64. SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO A CDHU enviará ao Sindicato cópia do registro do SESMT, junto ao Ministério do Trabalho, onde deverão constar os nomes dos profissionais e a especialidade, bem como os levantamentos ambientais que realizará com instrumentos necessários para tal. |
87ª - EXAME MÉDICO (=) A CDHU realizará exames médicos admissionais, periódicos e demissionais com base no que dispõe a NR-7, bem como continuará fornecendo cópia dos resultados de todos os exames realizados pelo empregado | 66. EXAME MÉDICO A CDHU realizará exames médicos admissionais, periódicos e demissionais com base no que dispõe a NR-7, bem como continuará fornecendo cópia dos resultados de todos os exames realizados pelo empregado. | 65. EXAME MÉDICO A CDHU realizará exames médicos admissionais, periódicos e demissionais com base no que dispõe a NR-7, bem como continuará fornecendo cópia dos resultados de todos os exames realizados pelo empregado. |
88ª - PROTEÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL (=) A empresa assegurará condições de salubridade, através de equipamentos coletivos de segurança. Os EPIs somente serão admitidos na absoluta impossibilidade técnica de implantação dos Equipamentos de Proteção Coletivos - EPCs, ou durante a implantação destes. | 67. PROTEÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL A empresa assegurará condições de salubridade, através de equipamentos coletivos de segurança. Os EPI’s somente serão admitidos na absoluta impossibilidade técnica de implantação dos Equipamentos de Proteção Coletivos - EPCs, ou durante a implantação destes. | 66. PROTEÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL A empresa assegurará condições de salubridade, através de equipamentos coletivos de segurança. Os EPI's somente serão admitidos na absoluta impossibilidade técnica de implantação dos Equipamentos de Proteção Coletivos - EPCs, ou durante a implantação destes. |
89ª - FORNECIMENTO DE UNIFORME E ROUPAS DE TRABALHO (=) A Empresa se obriga a fornecer a seus empregados uniformes gratuitamente, quando exigido pela empresa na prestação de serviço. | 68. FORNECIMENTO DE UNIFORME E ROUPAS DE TRABALHO A Empresa se obriga a fornecer a seus empregados uniformes gratuitamente, quando exigido pela empresa na prestação de serviço. | 67. FORNECIMENTO DE UNIFORME E ROUPAS DE TRABALHO A Empresa se obriga a fornecer a seus empregados uniformes gratuitamente, quando exigido pela empresa na prestação de serviço. |
90ª - ACIDENTE FATAL (=) Em caso de acidente fatal com empregado da CDHU, será indicado um representante da CDHU e um do respectivo sindicato, para acompanhamento da apuração dos fatos, (junto às autoridades competentes). | 69. ACIDENTE FATAL Em caso de acidente fatal com empregado da CDHU, será indicado um representante da CDHU e um do respectivo sindicato, para acompanhamento da apuração dos fatos, junto às autoridades competentes. | 68. ACIDENTE FATAL Em caso de acidente fatal com empregado da CDHU, será indicado um representante da CDHU e um do respectivo sindicato, para acompanhamento da apuração dos fatos, junto às autoridades competentes. |
91ª - CONDIÇÕES SANITÁRIAS (=) As instalações sanitárias deverão ser mantidas pela empresa em bom estado de conservação, asseio e higiene, conforme definidos em Legislação específica para o assunto previsto NR – 24, da Portaria 3214/78. | 70. CONDIÇÕES SANITÁRIAS As instalações sanitárias deverão ser mantidas pela empresa em bom estado de conservação, asseio e higiene, conforme definidos em Legislação específica para o assunto previsto NR – 24, da Portaria 3214/78. | 69. CONDIÇÕES SANITÁRIAS As instalações sanitárias deverão ser mantidas pela empresa em bom estado de conservação, asseio e higiene, conforme definidos em Legislação específica para o assunto previsto NR – 24, da Portaria 3214/78. |
92ª - ÁGUA POTÁVEL (=) Nos locais de trabalho deve estar disponível água fresca e potável, filtrada, proibindo-se o uso do local para lavagem das mãos, ferramentas e peças. | 71. ÁGUA POTÁVEL Nos locais de trabalho deve estar disponível água fresca e potável, filtrada, proibindo-se o uso do local para lavagem das mãos, ferramentas e peças. | 70. ÁGUA POTÁVEL Nos locais de trabalho deve estar disponível água fresca e potável, filtrada, proibindo-se o uso do local para lavagem das mãos, ferramentas e peças. |
93ª- ADAPTAÇÃO DO EMPREGADO ACIDENTADO OU PORTADOR DE DOENÇA OCUPACIONAL (=) | 72. ADAPTAÇÃO DO EMPREGADO ACIDENTADO OU PORTADOR DE DOENÇA OCUPACIONAL | 71. ADAPTAÇÃO DO EMPREGADO ACIDENTADO OU PORTADOR DE DOENÇA |
Será garantida aos empregados acidentados no trabalho, após alta atestada pelo INSS e cessado o auxílio acidente, retorno à CDHU em função compatível com seu estado físico, sem prejuízo do salário antes percebido, desde que após acidente, apresentem, cumulativamente, redução da capacidade laboral – atestada pelo INSS – e incapacidade de exercer a função que anteriormente exerciam, sendo obrigados, os empregados nesta situação, a participar de processo de readaptação e reabilitação profissional que , quando adquiridos, faz cessar automaticamente a garantia. | Será garantida aos empregados acidentados no trabalho, após alta atestada pelo INSS e cessado o auxílio acidente/doença, retorno a CDHU em função compatível com seu estado físico, sem prejuízo do salário antes percebido, desde que após acidente, apresentem, cumulativamente, redução da capacidade laboral – atestada pelo INSS – e incapacidade de exercer a função que anteriormente exerciam, sendo obrigados, os empregados nesta situação, a participar de processo de readaptação e reabilitação profissional que, quando adquiridos, faz cessar automaticamente a garantia. | OCUPACIONAL Será garantida aos empregados acidentados no trabalho, após alta atestada pelo INSS e cessado o auxilio acidente/doença, retorno a CDHU em função compatível com seu estado físico, sem prejuízo do salário antes percebido, desde que após acidente, apresentem, cumulativamente, redução da capacidade laboral – atestada pelo INSS – e incapacidade de exercer a função que anteriormente exerciam, sendo obrigados, os empregados nesta situação, a participar de processo de readaptação e reabilitação profissional que, quando adquiridos, faz cessar automaticamente a garantia. |
94ª - ESTABILIDADE PROVISÓRIA Conforme precedente nº36 TRT/SP e Precedente nº82 TST, os engenheiros terão estabilidade provisória na pendência da negociação coletiva, até 30(trinta) dias após assinatura do Acordo Coletivo, ou inexistindo acordo, até 120 dias após a publicação do acórdão de julgamento do dissídio coletivo. | NÃO CONSTA NO ACORDO | |
95ª - TERCEIRIZAÇÃO Conforme Súmula 331 TST, a empresa não terceirizará trabalho de engenharia, caracterizados como atividade-fim, respeitando seu quadro ativo de empregados. | ||
96ª - ULTRATIVIDADE |
Conforme art. 114, §2º, CF e Súmula 277 do TST, as cláusulas normativas do acordo coletivo integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho. | ||
97ª - ABRANGÊNCIA As cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho aplicam-se a todos os empregados da CDHU, ressalvadas condições mais vantajosas já existentes. | 73. ABRANGÊNCIA As cláusulas do presente acordo aplicam-se a todos os empregados da CDHU. | 72. ABRANGÊNCIA As cláusulas do presente acordo aplicam-se a todos os empregados da CDHU. |
98ª - COMPOSIÇÃO DE CONFLITOS (=) Será constituída uma Comissão Paritária entre representantes da CDHU e do Sindicato profissional respectivo, com a finalidade de buscar a composição de conflitos decorrentes da aplicação das normas estabelecidas neste Acordo. | 74. COMPOSIÇÃO DE CONFLITOS Será constituída uma Comissão Paritária entre representantes da CDHU e do Sindicato profissional respectivo, com a finalidade de buscar a composição de conflitos decorrentes da aplicação das normas estabelecidas neste Acordo. | 73. COMPOSIÇÃO DE CONFLITOS Será constituída uma Comissão Paritária entre representantes da CDHU e do Sindicato profissional respectivo, com a finalidade de buscar a composição de conflitos decorrentes da aplicação das normas estabelecidas neste Acordo. |
99ª - MULTA POR DESCUMPRIMENTO (=) Fixam as partes multa de 10% (dez por cento) do piso salarial, por infração e por empregado, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas neste termo, desde que não cominada com qualquer multa específica, revertendo o valor a favor da parte prejudicada. | 75. MULTA POR DESCUMPRIMENT0 Fixam as partes multa de 10% (dez por cento) do piso salarial, por infração e por empregado, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas neste termo, desde que não cominada com qualquer multa específica, revertendo o valor a favor da parte prejudicada. | 74. MULTA POR DESCUMPRIMENTO Fixam as partes multa de 10% (dez por cento) do piso salarial, por infração e por empregado, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas neste termo, desde que não cominada com qualquer multa específica, revertendo o valor a favor da parte prejudicada. |
100ª – VIGÊNCIA | 76. VIGÊNCIA | 75. VIGÊNCIA |
As Cláusulas Sociais do presente Acordo Coletivo de Trabalho terão a vigência de 01/05/2018 a 30/04/2019, 02 (dois) anos, ficando excetuado que as cláusulas Financeiras terão vigência de 01/05/2018 a 30/04/2018, 01 (um) ano. Parágrafo primeiro - Na vigência do presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx a CDHU concederá garantia de emprego a todos os trabalhadores, exceção feita aos cargos de Livre Provimento e Comissionados. Parágrafo segundo – As cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho ficam garantidas até a assinatura do próximo Acordo Coletivo de Trabalho. | O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 01/05/2017 a 30/04/2018. | O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 01/05/2018 a 30/04/2019. |
101ª – COMPETÊNCIA (=) Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho | 77. COMPETÊNCIA Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho. | 76. COMPETÊNCIA Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho. |
TABELAS DE PARTICIPAÇÃO
As tabelas de vale refeição e vale-alimentação serão reajustadas em 1,29%
Assistência Médica
Assistência médica AMIL; O reajuste contratual é em agosto/2018 A mensalidade hoje é de R$ 7,84 por vida
Co-participação: Consultas: 30% da tabela negociada entre Amil e prestador - limitado até R$ 25,00 Exames: 10% da tabela negociada entre Amil e prestador - limitado até R$ 120,00
Obs. O desconto máximo, em folha de pagamento, para o empregado nunca poderá ser superior a 15% (quinze por cento) do salário nominal, o débito pendente será descontado no(s) mês (es) seguinte(s).
NOTA: A partir de 08/17 o valor/vida passou de R$ 720,93 para R$ 738,30 Plano AMIL 150 e de R$ 1.037,95 para R$ 1.062,96 Plano Amil 160 (Novo contrato a partir de processo licitatório)
Obs. Reembolso para consulta médica = R$ 167,50
Auxílio Odontológico
INPAO : O Reajuste contratual é em dezembro/2018
XXXXXXX XXXXXXXXXXXX – INPAO R$ 66,29 – (a partir 01/12/17 – 18,77%) Participação mensal por empregado/vida 50% - R$ 33,15 Participacão mensal para CDHU/vida 50% - R$ 33.15
Seguro de VIDA e Acidentes Pessoais
Seguro de VIDA e Acidentes Pessoais - Seguradora Excelsior: R$ 42.29
Participação do Segurado 30% = 12,69 Participação da Empresa 70% = 29,60