TERMO DE RESPONSABILIDADE
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Declaro estar ciente e de acordo com os termos a seguir elencados a serem observados no curso da ação patrocinada pelo corpo jurídico do SINDIPETRO- RJ, a saber:
1. O SINDIPETRO-RJ prestará assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 8º, III da Constituição Federal c/c art. 514, “b” da CLT, ou seja, não serão cobrados honorários advocatícios contratuais, de modo que os advogados do sindicato patrocinarão a causa gratuitamente.
2. É facultado ao associado substabelecer o processo para advogados que não pertençam ao corpo jurídico da entidade, hipótese em que, caso sejam deferidos honorários de sucumbência ao final da ação, ficam reservados os honorários dos advogados do corpo jurídico da entidade constantes da procuração originária, proporcionalmente à fase de atuação dos mesmos, nos termos da legislação em vigor.
3. Informamos, por oportuno, que somente serão emitidos “substabelecimentos sem reserva de poderes”, de modo que os advogados que integram o corpo jurídico do sindicato não atuam conjuntamente com advogados particulares. Informamos ainda, que a designação dos advogados de seu corpo jurídico que irão atuar em cada processo é de exclusividade do sindicato, de acordo com seus critérios internos de organização, não cabendo ao assistido a escolha dos advogados.
4. As despesas processuais eventualmente devidas, assim compreendidas, exemplificativamente, as custas processuais, taxa judiciária, honorários sucumbenciais e depósito recursal, são de responsabilidade da parte, nos termos da legislação em vigor. Caso o sindicato opte por efetuar o pagamento no momento devido, as mesmas deverão serem ressarcidas pelo assistido em prazo não superior a 60 dias após a notificação para ressarcimento.
5. As despesas com a contratação de perícia técnica específica e ou serviços contábeis não prestados por esta entidade sindical, assim como eventuais honorários periciais decorrentes desses serviços nos autos do processos, são de responsabilidade da parte, nos termos da legislação em vigor. Caso o sindicato opte por efetuar o pagamento no momento devido, as mesmas devem ser ressarcidas pelo assistido no prazo de até 60 dias do pagamento. O sindicato não realizará qualquer contratação de serviços periciais ou contábeis sem a prévia ciência e concordância do associado com a contratação do serviço, orçamento e reembolso.
6. Na caso de ausência injustificada à audiências, que implique em arquivamento
dos autos e condenação em custas processuais, o ajuizamento de nova ação sobre a mesma matéria fica condicionada ao ressarcimento das custas processuais eventualmente adiantadas pelo sindicato.
7. A eventual falta de repasse de documentos solicitados pelo SINDIPETRO-RJ durante o trâmite da ação poderá importar na extinção do processo, portanto é de responsabilidade do associado encaminhar toda a documentação exigida, sob risco de prejuízo processual que será assumido integralmente pelo(a) associado(a).
8. Toda a comunicação efetuada pelo SINDIPETRO-RJ (tal como requerimento de documentos, de dados bancários e etc.) será realizada através do e-mail informado pelo
(a) associado (a) na procuração. O (a) associado (a) se compromete, desse modo, a manter sempre atualizados todos os seus dados pessoais (endereço, e-mail e telefone) junto ao setor de cadastro do sindicato, estando ciente, ainda, que é ônus do associado checar regularmente sua caixa de entrada quanto a comunicações do sindicato. A ausência de resposta por este meio de comunicação, bem como as consequências decorrentes desta, são de responsabilidade do associado.
9. O associado declara que não possui outra ação com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, em trâmite ou já transitada em julgado, com outros advogados, estando ciente de que qualquer condenação em litigância de má-fé decorrente de uma comprovada listispendência (art. 337, §§§1º, 2º e 3º do CPC) é de exclusiva responsabilidade do associado.
10. O associado declara que foi informado de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das conseqüências que poderão advir da demanda, na forma do art. 8º do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, estando ciente e concordando com o prosseguimento.
Rio de Janeiro, de de 20 .
Assinatura do Associado
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